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norma nº 253/2009

Tipo Lei
Número / Ano 253 / 2009
Date 2009-10-19
EmentaDISPOE SOBRE APROVAÇÃO DO PROCESSO DE FILIAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO COM A AMAC - ASSOCIAÇÃO DOS MUNICIPIOS DO ACRE.
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ESTADO DO ACRE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº253/09 Mâncio Lima — Acre, 19 de Outubro de 2009.
Dispõe sobre aprovação do
processo de filiação por tempo
indeterminado com a AMAC -
Associação dos Municípios do Acre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ACRE, CLEIDISON DE
JESUS ROCHA, usando das atribuições conferidas por Lei, FAÇO SABER que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovada a Filiação do Município de Mâncio Lima - Acre
com a AMAC - Associação dos Municípios do Acre, ficando as atividades, a serem
desenvolvidas conjuntamente, subordinadas ao Prefeito ou ao seu eventual
substituto.
Art. 2º - A filiação, objeto desta lei, estabelece para a AMAC a obrigação
de prestar à Prefeitura ASSESSORIA ESPECIALIZADA, NA FORMA DO SEU
ESTATUTO E REGIMENTO INTERNO, e para a Prefeitura, a participação mensal,
na forma de subvenção, calculada através do fator de multiplicação 0,191 (zero
virgula cento e noventa e um) que será multiplicado pela média do número total de
habitantes do Estado do Acre, para auxiliar O custeio da Associação nos serviços
que presta aos Municípios.
& 1º - Esta subvenção deverá ser transferida automaticamente via Banco
do Brasil S/A, da Agência nº 4128-9, Conta Corrente nº 5.621-9 da Prefeitura
Municipal de Mâncio Lima - Acre, para a Agência nº 0071-X, Conta Corrente nº
410.441-4 da AMAC - Associação dos Municípios do Acre.
6 2º - O número total de habitantes do Estado do Acre a que se refere o
caput deste artigo é aquele definido pelo IBGE anualmente, cuja média será
encontrada na divisão do número total de habitantes pelo número total de municípios
do Estado.
Fes d Rua Mimosa Sá, 21 — Centro =CEP: 69.990-000
trade, CNPJ: 04:059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
Vêndolia
Nela, Home Page: www.manciolima.com E-mail: gabinetemanciolimaWgmail.com.br
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
8 3º - Aquele municipio que eventualmente tiver o seu número de
habitantes alterado, e isso ocasionar mudança de faixa do coeficiente de distribuição
do FPM — Fundo de Participação dos Municípios, que é definido pelo Tesouro
Nacional, esse mesmo critério será utilizado automaticamente no enquadramento do
fator de multiplicação contido na tabela expressa no regimento interno da AMAC.
Art. 3º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
AMAG - Associação dos Municípios do Acre, como entidade prestadora
de serviços a este Município no Ambito do associativismo;
Associativismo Municipal: Um conjunto de municípios buscando
soluções para seus cidadãos em igualdade de serviços e objetivos comuns,
Objetivos Comuns: Os programas governamentais, nas esferas federais
e estaduais, emendas parlamentares, projetos financiáveis ou fruto de subvenções
com instituições públicas, privadas ou não governamentais,
Objetivos Específicos: Os programas serão voltados única e
exclusivamente ao município de Mâncio Lima - Acre, dentro das esferas federais,
estadual, emendas parlamentares, projetos financiáveis ou fruto de subvenção com
instituições publicas, privadas ou não governamentais.
Origem da Subvenção: Recursos que correrão por conta da dotação
orçamentária: numero: 04; código: 04.122.0003; conta: 5.621-9.
Da conta transferência: Conta Corrente nº 5.621-9, Agência nº 4128-9
do Banco do Brasil S/A, na cidade de Mâncio Lima — Acre;
Da conta recebedora: Conta Corrente da AMAC - Associação dos
Municípios do Acre — Conta Corrente nº 110.441-1, Agência 0071-X na cidade de
Rio Branco — Acre e, não poderá em hipótese alguma ser transferida para outra
conta;
Do valor da subvenção: Será obtido através do fator de multiplicação
definido no Artigo 2º e seus parágrafos, que será calculado sobre a média do
número total de habitantes do Estado do Acre;
Comprovante de subvenção: O comprovante de natureza contábil será
emitido obrigatoriamente pela AMAC em até 10 (dez) dias após a transferência do
valor da subvenção referente ao valor a ela creditado;
De sd Rua Mimosa Sá, 21 — Centro —CEP: 69.990-000
Nise . CNPJ: 04,059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
golima Home Page: www. manciolima.com E-mail: gabinetemanciolimagmail.com.br
CTA DOU
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Da data de transferência da subvenção: Dia 10 de cada mês, ou
primeiro dia útil imediatamente anterior, na ocasião da liberação da 1º (primeira)
parcela do FPM - Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 4º - A AMAC e o Municipio de Mâncio Lima - Acre, manterão com os
demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio
com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos
relativos aos serviços a serem executados.
Parágrafo Único — Para a colaboração referida neste artigo poderá O
município colocar à disposição da AMAG — Associação dos Municípios do Acre,
funcionários lotados em qualquer secretaria, a fim de serem minimizados custos
para complementação de projetos ou estudos técnicos necessários ao
desenvolvimento e agilidade de liberação de recursos para o município.
Art. 5º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE, EM 19 DE
OUTUBRO DE 2009.
Prefeito Municipal
SAO Rua Mimosa Sá, 21 — Centro CEP: 69.990-000
a CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
Nêndolima Home Page: www.manciolima.com E-mail: gabinetemanciolimaG gmail.com.br
TN
dando-se ciência deste Decreto ao servidor exonerado e a Secretaria
Municipal de Urbanismo, Obras + Viação.
Art, 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e/ou afixação
no Átrio desta Municipalidade, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL,
ESTADO DO ACRE, EM 19 DE JANEIRO DE 2010.
Registre-se.
Publique-se.
Vagner Sales
Prefeito Municipal
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL
COMISSÃO PERMANENTE MUNICIPAL DE LICITAÇÃO
AVISO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO - PREGÃO SRP Nº 02/2010
Comunicamos aos interessados que o Pregão SRP, acima mencionado
publicado no Diário Oficial do Estado nº 10.209 Pg. 31, no Jomal a Tri-
buna todos do dia 08/01/2010, fica prorrogado a data de sua abertura
para o dia 25/01/2010 às 16h00min.
Cruzeiro do Sul - AC, 19 de Janeiro de 2010
Antonio Cosmo Braga da Costa
Pregoeiro
Decreto nº 375/2009
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº253/09 Mâncio Lima — Acre, 19 de Outubro de 2009.
Dispõe sobre aprovação do processo de filiação por tempo indetermina-
do com a AMACG - Associação dos Municípios do Acre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ACRE, CLEIDISON DE
JESUS ROCHA, usando das atribuições conferidas por Lei, FAÇO SA-
BER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Let:
Art. 1º - Fica aprovada a Filiação do Município de Mâncio Lima - Acre
com a AMAC - Associação dos Municípios do Acre, ficando as ativida-
des, a serem desenvolvidas conjuntamente, subordinadas ao Prefeito
ou ao seu eventual substituto.
Art. 2? - Afiliação, objeto desta lei, estabelece para à AMAC a obrigação
de prestar à Prefeitura ASSESSORIA ESPECIALIZADA, NA FORMA
DO SEU ESTATUTO E REGIMENTO INTERNO, e para a Prefeitura,
a participação mensal, na forma de subvenção, calculada através do
fator de multiplicação 0,191 (zero virgula cento e noventa e um) que
será multiplicado pela média do número total de habitantes do Estado
do Acre, para auxiliar o custeio da Associação nos serviços que presta
aos Municípios.
8 1º - Esta subvenção deverá ser transferida automaticamente via Banco
do Brasil S/A, da Agência nº 4128-8, Conta Corrente nº 5.621-9 da Pre-
feitura Municip: | de Mâncio Lima - Acre, para à Agência nº 0071-X, Conta
Corrente nº 110.441-1 da AMAC - Associação dos Municípios do Acre,
$ 2º - O número total de habitantos do Estado do Acre a que se refere o
caput deste artigo é aquele definido pelo IBGE anualmente, cuja média
será encontrada na divisão do número total de habitantes pelo número
total de municípios do Estado.
5 3º - Aquele município que eventualmente tiver o seu número de ha-
bitantes alterado, e isso ocasionar mudança de faixa do coeficiente de
distribuição do FPM — Fundo de Participação dos Municípios, que é de-
finido pelo Tesouro Nacional, esse mesmo critério será utilizado automa-
ticamente no enquadramento do fator de multiplicação contido na tabela
expressa no regimento interno da AMAC.
Art. 3º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
AMAG - Associação dos Municípios do Acre, como entidade prestadora
de serviços a este Municipio no âmbito do associativismo;
Associativismo Municipal: Um conjunto de municípios buscando soluções
para seus cidadãos em igualdade de serviços e objetivos comuns,
Objetivos Comuns: Os programas govemamentais, nas esferas federais
e estaduais, emendas parlamentares, projetos financiáveis ou fruto de
subvenções com instituições públicas, privadas ou não governamentais;
Objetivos Específicos: Os programas serão voltados única e exclusiva-
mente ao município de Mâncio Lima - Acre, dentro das esferas federais,
estadual, emendas parlamentares, projetos financiáveis ou fruto de sub-
instituições publicas, privadas ou não governamentais.
Origem da Subvenção: Recursos que correrão por conta da dotação
orçamentária: numero: 04; código: 04.122.0D083; conta: 5.621-9.
Da conta transferência: Conta Corrente nº 5.621-9, Agência nº 4128-9
do Banco do Brasil SIA, na cidade de Mâncio Lima — Acre;
Da conta recebedora: Conta Corrente da AMAG - Associação dos Mu-
nicípios do Acre — Conta Corrente nº 110.441-1, Agência 0071-X na
cidade de Rio Branco — Acre e, não poderá em hipótese alguma ser
transferida para outra conta,
Do valor da subvenção: Será obtido através do fator de multiplicação
definido no Artigo 2º e seus parágrafos, que será calculado sobre a mé-
dia do número total de habitantes do Estado do Acre;
Comprovante de subvenção: O comprovante de natureza contábil será
emitido obrigatoriamente pela AMAC em até 10 (dez) dias após a trans-
ferência do valor da subvenção referente ao valor a ela creditado;
Da data de transferência da subvenção: Dia 10 de cada mês, ou primei-
ro dia útil imediatamente anterior, na ocasião da liberação da 1º (primei-
ra) parcela do FPM - Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 4º - AAMAC e o Município de Mâncio Lima - Acre, manterão com os
demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito in-
tercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para
esclarecimentos retativos aos serviços a serem executados.
Parágrafo Único — Para a colaboração referida neste artigo poderá o
municipio colocar à disposição da AMAC - Associação dos Municípios
do Acre, funcionários lotados em qualquer secretaria, a fim de serem
minimizados custos para complementação de projetos ou estudos téc-
nicos necessários ao desenvolvimento e agilidade de liberação de re-
cursos para o município.
Art, 5º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Muni-
cipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE, EM 19 DE
OUTUBRO DE 2009.
Cleidison de Jesus Rocha
Prefeito Municipal
DECRETO Nº. 099, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATUR-
GO -ACRE, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 007/2003 E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO, no uso de
suas atribuições legais e de acordo com artigo 13 e seguintes do capitu-
to ll e seção lil da Lei Municipal 007/2003, de 12 de Agosto de 2003, e
de conformidade com as disposições do artigo 71 e seguintes do Titulo
de VI! da Lei Federal nº 4320, de 17 março de 1964,
DECRETA:
Art. 4º » Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, criado pelo art. 13 da Lein? 007/2008, instrumento de
captação e aplicação dos recursos a serem utilizados segundo delibe-
ração do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
e operará de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas neste
Decreto.
Art. 2º - São fontes de receita do FMDCA:
1- Recursos Orçamentários destinados pelo Município (no mínimo 2% e
no máximo 5%), pelo Estado e pela União;
| - Recursos oriundos de convênios atinentes à execução de políticas para
o entretenimento de crianças e adolescentes firmados pelo município;
tl - Doações;
Iv - Multas previstas pela Lei 8069/90;
V-E outras que venham ser instituídas.
Art. 3º- O FMIDCA será vinculado à Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, sendo que será administrado por uma Junta Administrativa (JA).
Art. 4º - A Junta Administrativa será composta de um representante da
Secretaria Municipal de Administração e Diretoria do Conselho Munici-
pal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Parágrafo Único — O servidor deverá ser recrutado dentre os servidores
municipais, estando legalmente habilitado para exercer atividades nas
áreas administrativo-financeira s contábil.
Art 5º- As contas do FMDCA serão encaminhadas pela Junta Adminis-
trativa à Assessoria Jurídica do município para exame e esta as enviará
ao Prefeito Municipal para apreciação.
Parágrafo Unico - Cabe ao Prefeito Municipal enviar anualmente à Câ-
mara Municipal o relatório de gestão do FMDCA.
Art. 6º - Os recursos a que se referem o art. 2º serão transferidos, depo-
sitados ou recolhidos em conta única em nome do EMDCA, em institui

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