| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 253 / 2009 |
| Date | 2009-10-19 |
| Ementa | DISPOE SOBRE APROVAÇÃO DO PROCESSO DE FILIAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO COM A AMAC - ASSOCIAÇÃO DOS MUNICIPIOS DO ACRE. |
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ESTADO DO ACRE. PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº253/09 Mâncio Lima — Acre, 19 de Outubro de 2009. Dispõe sobre aprovação do processo de filiação por tempo indeterminado com a AMAC - Associação dos Municípios do Acre. O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ACRE, CLEIDISON DE JESUS ROCHA, usando das atribuições conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica aprovada a Filiação do Município de Mâncio Lima - Acre com a AMAC - Associação dos Municípios do Acre, ficando as atividades, a serem desenvolvidas conjuntamente, subordinadas ao Prefeito ou ao seu eventual substituto. Art. 2º - A filiação, objeto desta lei, estabelece para a AMAC a obrigação de prestar à Prefeitura ASSESSORIA ESPECIALIZADA, NA FORMA DO SEU ESTATUTO E REGIMENTO INTERNO, e para a Prefeitura, a participação mensal, na forma de subvenção, calculada através do fator de multiplicação 0,191 (zero virgula cento e noventa e um) que será multiplicado pela média do número total de habitantes do Estado do Acre, para auxiliar O custeio da Associação nos serviços que presta aos Municípios. & 1º - Esta subvenção deverá ser transferida automaticamente via Banco do Brasil S/A, da Agência nº 4128-9, Conta Corrente nº 5.621-9 da Prefeitura Municipal de Mâncio Lima - Acre, para a Agência nº 0071-X, Conta Corrente nº 410.441-4 da AMAC - Associação dos Municípios do Acre. 6 2º - O número total de habitantes do Estado do Acre a que se refere o caput deste artigo é aquele definido pelo IBGE anualmente, cuja média será encontrada na divisão do número total de habitantes pelo número total de municípios do Estado. Fes d Rua Mimosa Sá, 21 — Centro =CEP: 69.990-000 trade, CNPJ: 04:059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Vêndolia Nela, Home Page: www.manciolima.com E-mail: gabinetemanciolimaWgmail.com.br ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO 8 3º - Aquele municipio que eventualmente tiver o seu número de habitantes alterado, e isso ocasionar mudança de faixa do coeficiente de distribuição do FPM — Fundo de Participação dos Municípios, que é definido pelo Tesouro Nacional, esse mesmo critério será utilizado automaticamente no enquadramento do fator de multiplicação contido na tabela expressa no regimento interno da AMAC. Art. 3º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: AMAG - Associação dos Municípios do Acre, como entidade prestadora de serviços a este Município no Ambito do associativismo; Associativismo Municipal: Um conjunto de municípios buscando soluções para seus cidadãos em igualdade de serviços e objetivos comuns, Objetivos Comuns: Os programas governamentais, nas esferas federais e estaduais, emendas parlamentares, projetos financiáveis ou fruto de subvenções com instituições públicas, privadas ou não governamentais, Objetivos Específicos: Os programas serão voltados única e exclusivamente ao município de Mâncio Lima - Acre, dentro das esferas federais, estadual, emendas parlamentares, projetos financiáveis ou fruto de subvenção com instituições publicas, privadas ou não governamentais. Origem da Subvenção: Recursos que correrão por conta da dotação orçamentária: numero: 04; código: 04.122.0003; conta: 5.621-9. Da conta transferência: Conta Corrente nº 5.621-9, Agência nº 4128-9 do Banco do Brasil S/A, na cidade de Mâncio Lima — Acre; Da conta recebedora: Conta Corrente da AMAC - Associação dos Municípios do Acre — Conta Corrente nº 110.441-1, Agência 0071-X na cidade de Rio Branco — Acre e, não poderá em hipótese alguma ser transferida para outra conta; Do valor da subvenção: Será obtido através do fator de multiplicação definido no Artigo 2º e seus parágrafos, que será calculado sobre a média do número total de habitantes do Estado do Acre; Comprovante de subvenção: O comprovante de natureza contábil será emitido obrigatoriamente pela AMAC em até 10 (dez) dias após a transferência do valor da subvenção referente ao valor a ela creditado; De sd Rua Mimosa Sá, 21 — Centro —CEP: 69.990-000 Nise . CNPJ: 04,059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 golima Home Page: www. manciolima.com E-mail: gabinetemanciolimagmail.com.br CTA DOU ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Da data de transferência da subvenção: Dia 10 de cada mês, ou primeiro dia útil imediatamente anterior, na ocasião da liberação da 1º (primeira) parcela do FPM - Fundo de Participação dos Municípios. Art. 4º - A AMAC e o Municipio de Mâncio Lima - Acre, manterão com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos aos serviços a serem executados. Parágrafo Único — Para a colaboração referida neste artigo poderá O município colocar à disposição da AMAG — Associação dos Municípios do Acre, funcionários lotados em qualquer secretaria, a fim de serem minimizados custos para complementação de projetos ou estudos técnicos necessários ao desenvolvimento e agilidade de liberação de recursos para o município. Art. 5º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE, EM 19 DE OUTUBRO DE 2009. Prefeito Municipal SAO Rua Mimosa Sá, 21 — Centro CEP: 69.990-000 a CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Nêndolima Home Page: www.manciolima.com E-mail: gabinetemanciolimaG gmail.com.br TN dando-se ciência deste Decreto ao servidor exonerado e a Secretaria Municipal de Urbanismo, Obras + Viação. Art, 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e/ou afixação no Átrio desta Municipalidade, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL, ESTADO DO ACRE, EM 19 DE JANEIRO DE 2010. Registre-se. Publique-se. Vagner Sales Prefeito Municipal ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL COMISSÃO PERMANENTE MUNICIPAL DE LICITAÇÃO AVISO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO - PREGÃO SRP Nº 02/2010 Comunicamos aos interessados que o Pregão SRP, acima mencionado publicado no Diário Oficial do Estado nº 10.209 Pg. 31, no Jomal a Tri- buna todos do dia 08/01/2010, fica prorrogado a data de sua abertura para o dia 25/01/2010 às 16h00min. Cruzeiro do Sul - AC, 19 de Janeiro de 2010 Antonio Cosmo Braga da Costa Pregoeiro Decreto nº 375/2009 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº253/09 Mâncio Lima — Acre, 19 de Outubro de 2009. Dispõe sobre aprovação do processo de filiação por tempo indetermina- do com a AMACG - Associação dos Municípios do Acre. O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ACRE, CLEIDISON DE JESUS ROCHA, usando das atribuições conferidas por Lei, FAÇO SA- BER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Let: Art. 1º - Fica aprovada a Filiação do Município de Mâncio Lima - Acre com a AMAC - Associação dos Municípios do Acre, ficando as ativida- des, a serem desenvolvidas conjuntamente, subordinadas ao Prefeito ou ao seu eventual substituto. Art. 2? - Afiliação, objeto desta lei, estabelece para à AMAC a obrigação de prestar à Prefeitura ASSESSORIA ESPECIALIZADA, NA FORMA DO SEU ESTATUTO E REGIMENTO INTERNO, e para a Prefeitura, a participação mensal, na forma de subvenção, calculada através do fator de multiplicação 0,191 (zero virgula cento e noventa e um) que será multiplicado pela média do número total de habitantes do Estado do Acre, para auxiliar o custeio da Associação nos serviços que presta aos Municípios. 8 1º - Esta subvenção deverá ser transferida automaticamente via Banco do Brasil S/A, da Agência nº 4128-8, Conta Corrente nº 5.621-9 da Pre- feitura Municip: | de Mâncio Lima - Acre, para à Agência nº 0071-X, Conta Corrente nº 110.441-1 da AMAC - Associação dos Municípios do Acre, $ 2º - O número total de habitantos do Estado do Acre a que se refere o caput deste artigo é aquele definido pelo IBGE anualmente, cuja média será encontrada na divisão do número total de habitantes pelo número total de municípios do Estado. 5 3º - Aquele município que eventualmente tiver o seu número de ha- bitantes alterado, e isso ocasionar mudança de faixa do coeficiente de distribuição do FPM — Fundo de Participação dos Municípios, que é de- finido pelo Tesouro Nacional, esse mesmo critério será utilizado automa- ticamente no enquadramento do fator de multiplicação contido na tabela expressa no regimento interno da AMAC. Art. 3º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: AMAG - Associação dos Municípios do Acre, como entidade prestadora de serviços a este Municipio no âmbito do associativismo; Associativismo Municipal: Um conjunto de municípios buscando soluções para seus cidadãos em igualdade de serviços e objetivos comuns, Objetivos Comuns: Os programas govemamentais, nas esferas federais e estaduais, emendas parlamentares, projetos financiáveis ou fruto de subvenções com instituições públicas, privadas ou não governamentais; Objetivos Específicos: Os programas serão voltados única e exclusiva- mente ao município de Mâncio Lima - Acre, dentro das esferas federais, estadual, emendas parlamentares, projetos financiáveis ou fruto de sub- instituições publicas, privadas ou não governamentais. Origem da Subvenção: Recursos que correrão por conta da dotação orçamentária: numero: 04; código: 04.122.0D083; conta: 5.621-9. Da conta transferência: Conta Corrente nº 5.621-9, Agência nº 4128-9 do Banco do Brasil SIA, na cidade de Mâncio Lima — Acre; Da conta recebedora: Conta Corrente da AMAG - Associação dos Mu- nicípios do Acre — Conta Corrente nº 110.441-1, Agência 0071-X na cidade de Rio Branco — Acre e, não poderá em hipótese alguma ser transferida para outra conta, Do valor da subvenção: Será obtido através do fator de multiplicação definido no Artigo 2º e seus parágrafos, que será calculado sobre a mé- dia do número total de habitantes do Estado do Acre; Comprovante de subvenção: O comprovante de natureza contábil será emitido obrigatoriamente pela AMAC em até 10 (dez) dias após a trans- ferência do valor da subvenção referente ao valor a ela creditado; Da data de transferência da subvenção: Dia 10 de cada mês, ou primei- ro dia útil imediatamente anterior, na ocasião da liberação da 1º (primei- ra) parcela do FPM - Fundo de Participação dos Municípios. Art. 4º - AAMAC e o Município de Mâncio Lima - Acre, manterão com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito in- tercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos retativos aos serviços a serem executados. Parágrafo Único — Para a colaboração referida neste artigo poderá o municipio colocar à disposição da AMAC - Associação dos Municípios do Acre, funcionários lotados em qualquer secretaria, a fim de serem minimizados custos para complementação de projetos ou estudos téc- nicos necessários ao desenvolvimento e agilidade de liberação de re- cursos para o município. Art, 5º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Muni- cipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE, EM 19 DE OUTUBRO DE 2009. Cleidison de Jesus Rocha Prefeito Municipal DECRETO Nº. 099, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009. REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATUR- GO -ACRE, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 007/2003 E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS. PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com artigo 13 e seguintes do capitu- to ll e seção lil da Lei Municipal 007/2003, de 12 de Agosto de 2003, e de conformidade com as disposições do artigo 71 e seguintes do Titulo de VI! da Lei Federal nº 4320, de 17 março de 1964, DECRETA: Art. 4º » Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pelo art. 13 da Lein? 007/2008, instrumento de captação e aplicação dos recursos a serem utilizados segundo delibe- ração do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e operará de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas neste Decreto. Art. 2º - São fontes de receita do FMDCA: 1- Recursos Orçamentários destinados pelo Município (no mínimo 2% e no máximo 5%), pelo Estado e pela União; | - Recursos oriundos de convênios atinentes à execução de políticas para o entretenimento de crianças e adolescentes firmados pelo município; tl - Doações; Iv - Multas previstas pela Lei 8069/90; V-E outras que venham ser instituídas. Art. 3º- O FMIDCA será vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, sendo que será administrado por uma Junta Administrativa (JA). Art. 4º - A Junta Administrativa será composta de um representante da Secretaria Municipal de Administração e Diretoria do Conselho Munici- pal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). Parágrafo Único — O servidor deverá ser recrutado dentre os servidores municipais, estando legalmente habilitado para exercer atividades nas áreas administrativo-financeira s contábil. Art 5º- As contas do FMDCA serão encaminhadas pela Junta Adminis- trativa à Assessoria Jurídica do município para exame e esta as enviará ao Prefeito Municipal para apreciação. Parágrafo Unico - Cabe ao Prefeito Municipal enviar anualmente à Câ- mara Municipal o relatório de gestão do FMDCA. Art. 6º - Os recursos a que se referem o art. 2º serão transferidos, depo- sitados ou recolhidos em conta única em nome do EMDCA, em institui