| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 258 / 2009 |
| Date | 2009-12-10 |
| Ementa | DISPOE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALARIO DO QUADRO PERMANENTE DOS PROFISISONAIS DE MAGISTERIO DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 389 |
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, .. ESTADO DO ACRE. o PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA o) GABINETE DO PREFEITO o ) . LEI Nº 258/09 Máâncio Lima-Acre, 10 de Dezembro de 2009. ad o a ; o “Dispõe sobre o plano de cargos, carreira e bs salário do quadro permanente dos profissionais =" x, de magistério do município de Mâncio Lima- =" 2 Acre e dá outras providências”. o , O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO. LIMA-ACRE, CLEIDISON DE JESUS ROCHA, usando das atribuições conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO! CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 12. O Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério da Rede Municipal de m atividades de docência e pelo grupo de profissionais que exerce! Pedagógico às atividades de docência. Ensino do Município é formado profissionais que oferecem suporte TÍTULO 1 CAPITULO | DO GRUPO OCUPACIONAL ermanente dos Profissionais da Educação Básica do Art. 2º. Fica criado no Quadro P. são Professor 1, 2 e Município, o Grupo Ocupacional do Magistério e suas respectivas carreiras que 3. & 1º. São consideradas atividades próprias do pessoal docente: cADAL eita Go, , Rua Mimosa Sá, 21 — Centro -CEP: 69.990-000 CNPJ: 04,059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 AN Linma Dona: una nmmanrintima com br ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE: MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO | — As relacionadas, predominantemente, ao ensino no âmbito das unidades escolares, bem como as que se estendam à comunidade sob a forma de cursos e serviços especiais. |l- As inerentes ao exercício de direção, assessoramento e coordenação na própria unidade escolar. & 2º. Somente podem exercer atividades que dão suporte pedagógico à docência: às de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, profissionais com graduação em Pedagogia ou em nível de Pós-Graduação em áreas afins, nos pa termos do art. 64, da Lei 9.394, de 20 de Dezembro de 1996. o - Art. 3º. O grupo Ocupacional do Magistério contempla o conjunto de cargos de acordo com a natureza da atividade, possuem carreiras específicas e representam as funções relacionadas com atendimento dos objetivos da Rede Municipal de Ensino. CAPÍTULO lt DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA Art. 4º. Os cargos de provimento efetivo do Magistério da Rede Municipal de Ensino são caracterizados por sua denominação, pela sua descrição sumária e detalhada de suas distribuições e pelos requisitos de instrução, qualificação exigidas para ingresso, que serão disciplinados em regulamento próprio, a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal no prazo de ate 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei. A a) Professor 1 — Professor com formação de nível médio, na modalidade magistério “ou equivalente. b) Professor 2 — Professor com formação de 3º grau, em curso de Licenciatura, de graduação plena, com habilidade específica em área própria ou correspondente e complementação nos termos da legislação vigente. c) Professor 3 — Professor com Pós Graduação “Lato-Sensu”, com títulos adquiridos em Instituições de Ensino Superior, credenciadas pelo MEC. (9) Rua Mimosa Sá, 21 — Centro -CEP: 69.990-000 vovo vUUoUvUuUrUvv VOU VU UV NTTT TT Hama Dana unana nmmancialima nam hr CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 AR ESTADO DO ACRE . PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 5º. Os cargos de provimento efetivo do grupo Magistério estão distribuídos em 3 (três) níveis designados pelos numerais 1 (um) a 3 (três), dos quais estão associados critérios de habilitação ou qualificação profissional. Art. 6º. A escala de vencimentos do grupo Magistério, formada pelos cargos efetivos, fica constituída de 3 (três) níveis numéricos. ] ) & 1º. Na horizontal, a sequência tle grau cresce 10% (dez por cento) a cada 3 (três) anos. Ed & 2º. Na vertical cresce de um nível para outro de acordo com a tabela e os reajustes autorizados por Lei. ) & 3º. A tabela salarial dos Professores do Magistério está contida no Anexo |. 4 , TÍTULO It 4 ; , CAPÍTULO I d DO INGRESSO NA CARREIRA b b Art. 7º. O ingresso na carreira dos Profissionais de docência do Magistério do b Quadro Permanente de Pessoal da Rede Municipal de Ensino Básico, dar-se-á mediante habilitação » em curso público de provas e/ou provas e títulos e deverá ocorrer no grau inicial de qualquer nível. , Peas & 18. Para inscrição no concurso exigir-se-á: ] a) Habilitação específica obtida em curso de ensino médio, na modalidade » magistério, para o Cargo de Professor de nível 1; ; b) Habilitação específica obtida em Licenciatura Plena ou habilitação legal, para o » cargo de Professor nível 2, conforme estabelecido no art. 5º desta Lei; b c) Certificação em nível de Pós-Graduação' “Lato-Sensu”, nas áreas específicas da Id Educação, para o cargo de Professor nível 3, de acordo com o artigo 4º desta Lei; » ; AS .) Rua Mimosa Sá, 21 — Centro -CEP: 69.990-000 . » CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Q edpyinye aa) Heripo (ocynavao-sod) vISIVIDIdSI NOSSINOdd- fd “NOISadNS T3AIN NOD HOSSIAOUd — Zd OIGaIN TIAIN NO9 HOSSIAONd — bd “vqaNa9I1 896/€ 769161 705970 2|Lv'€G6'L |cE Les! vz'607L|9L 2851 |90'S9p L | Z6'ZrE || 88 02E | ed | A L9'869'L |SH'Z6S L |62'98P'L [CLOSE 'L 96'€77 | [0891 | |€9'190'L| Zd cocizilercoc [op TerL|cov90L|se066 |s00c6 |oc'6re [es'ezz |S2402 | Vd OVZLOZ|V60 L6'V|82'V08'L erprel L 1 rr rileaLlolalalalolalv ia IOXINYV OLIadIdA 0G aLaNigvO VINI OTONVIN JA TVD INDIA VANLISATAA auoyv 0d OAVISA ea / . ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA | GABINETE DO PREFEITO Art. 8º. Ao entrar em exercício, o profissional de docência nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do ] ] cargo, observados os seguintes fatores: ) 1— Assiduidade. ) , H-— Disciplina. : ) HI — Capacidade de iniciativa. as DO JR IV - Produtividade. V- Responsabilidade. ) & 1º. Quatro meses de término do estágio probatório a avaliação de desempenho do , servidor será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízos da continuidade b de apuração dos fatores enumerados neste artigo. d $ 2º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, ou se estável, ; reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. b 53º, Durante o estágio probatório o servidor não concorrerá a qualquer das formas J de promoção. d CAPÍTULO , CN DO. DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL D S Art. 9º. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá, por titulação e tempo p de serviço. » | — Progressão Horizontal — é a passagem do Servidor de um grau para outro, » mediante superior dentro do mesmo nível, de acordo com o tempo de serviço. » p ç » ll — Progressão Vertical — é a passagem do servidor de um nível para outro imediatamente superior, no grau correspondente, e dar-se-á exclusivamente por titulação, » ) mediante comprovação da escolaridade exigida para o cargo. (o) O) ) Rua Mimosa Sã, 21 — Centro -CEP: 69.990-000 ) CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 q y Linma Dana: nana nmmannialima nam hr VUVLDDLDDDD DDD DDD DS SD DIIDIDIDSIIDIDODODET TO t 5 ESTADO DO ACRE . PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO ll DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 10. A qualificação, com pressuposto da valorização do servidor, do Quadro Permanente dos profissionais de docência da Rede Municipal de Ensino, dar-se-á de forma programada e sistemática, tendo em vista a natureza e o desenvolvimento do trabalho do servidor. Art. 11. A qualificação profissional de que trata O artigo anterior será através de: a | — Programas de Capacitação — aplicados aos profissionais de docência para incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas e “ tecnológicas ou de alteração de legislação, normas e procedimentos específicos ao desempenho do seu cargo ou função. 1 — Programas de Desenvolvimento — destinados à incorporação de conhecimentos e habilidades técnicas inerentes ao cargo, através de cursos regulares oferecidos. |! — Programas de Aperfeiçoamento — aplicados aos profissionais de docência com a finalidade de incorporação de conhecimentos complementares, de natureza especializada, relacionados ao exercício ou desempenho de cargo ou função, podendo contar de cursos regulares, seminários, palestras, simpósios, congressos e outros eventos similares. IV — Programas de Desenvolvimento Gerencial — destinados aos ocupantes de cargos de direção, gerência, assessoria e chefia, para habilitar os servidores ao desempenho eficiente das atribuições inerentes ao cargo ou função. CAPÍTULO IV DO REGIME DE TRABALHO Art. 12. A jornada de trabalho do professor será de 25 (vinte e cinco) horas semanais. & 1º. O professor com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais em exercício uni docente na Educação Infantil, Creches e nas cinco' séries iniciais do ensino fundamental, dedicará 20 (vinte) horas semanais em sala de aula e, 5 (cinco) horas semanais em * atividades pedagógicas extra-sala. AS Preetuçado CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www. pramanciolima.com.br ma Rua Mimosa Sá, 21 — Centro -CEP: 69.990-000 A E-mail: gabinetemanciolimaDgmail.com.br ESTADO DO ACRE | PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO $ 2º. O professor com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais em exercício nas cinco últimas séries do ensino fundamental, dedicará no máximo, 16 (dezesseis) horas semanais em sala de aula e, no mínimo, 9 (nove) horas semanais em atividades pedagógicas extra- sala. Art. 13. A jornada de trabalho do ocupante de cargo em comissão de Diretor Escolar, Coordenador de Ensino, Coordenador Administrativo, Coordenador Pedagógico da SEMEC, e & Responsável de Unidade Escolar e de Creche, será exercida em regime integral. ea. TÍTULO IV o Ê aa o. Q- Q ” A ” . A ” o 4 o sê CAPÍTULO | DOS VENCIMENTOS Art. 14. A remuneração do profissional do ensino público municipal corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação a que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. $ 1º. Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para classe inicial no nível mínimo de habilitação, como consta a tabela apresentada no anexo |. Art. 15. Além do vencimento, O profissional do ensino público municipal fará jus às seguintes vantagens: | - 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento básico do profissional convocado, pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, a título de adicional. 1 - 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento básico do profissional convocado, para jornada de dedicação exclusiva, a título de adicional. & 1º. O regime de dedicação exclusiva implica, na obrigação de prestar 40(quarenta) horas semanais de trabalho e em dois turnos completos. Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para classe inicial no nível mínimo de habilitação, como consta a tabela apresentada no anexo 1. AS atuado, [o Rua Mimosa Sá, 21 — Centro -CEP- 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 N hi Lininm Pas cananae mmamammnialima amena lan e ESTADO DO ACRE — PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único — Em casos de substituição de professores em função docente ou complementação, a remuneração será por hora-aula proporcional ao vencimento básico, calculada pela Comissão de Gestão do Plano. TÍTULO V CAPÍTULO | DOS INCENTIVOS ) ) ) ) ) ) 4 ) 4 q q » fa » AN Art. 16. Ao professor efetivo, portador de comprovante de conclusão de curso de » capacitação e/ou aperfeiçoamento em área correlata a sua função ministrado por instituição legalmente credenciada, será concedido incentivo de 5% (cinco por cento) do vencimento inicial do o cargo, para cada grupo de cursos em áreas afins, cujas cargas horárias, somadas, totalizem 180 7") (cento e oitenta) horas, até o limite de 15% (quinze por cento). ad ad ad 2d “ 818. Para fins de concessão do adicional de que trata este artigo, serão considerados apenas os cursos que possuam no mínimo 60 (sessenta) horas, não sendo computáveis aqueles com carga horária inferior. & 28. O adicional de que trata O caput será pago de forma cumulativa. 8 3º. Serão consideradas as sobras de cursos de que trata o artigo 148, igual ou e po superior a 60 (sessenta) horas. [) Art. 17. Fica instituída a gratificação de Direção Escolar, Coordenador de Ensino, 1] Coordenador Administrativo de Unidade Escolar (U.E.), Coordenador Pedagógico da SEMEC e dd) Responsável de Unidade Escolar (U.E) e Responsável de Creche, obedecendo aos seguintes e critérios: pd & 1º. Ao professor efetivo que venha a exercer a função de Coordenador de Ensino po que tenha 2 (dois) contratos na rede municipal, ficará a disposição de ambos para o exercício da pe função, sem direito a gratificação de que trata O Artigo 17º. ' » oASAO eletga de, NéndoLima CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 » » Rua Mimosa Sá, 21 — Gentro -CEP: 69.990-000 A a q N ESTADO DO ACRE . PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO 8 2º. Ao professor efetivo que venha a exercer à função de Responsável de Unidade Escolar e Responsável de Creche, só fará jus à gratificação de que trata O Artigo 178, se estiver no exercício de docência. |- DIREÇÃO Unidade Escolar com 101 a 300 alunos A0% do último salário do P2 a Unidade Escolar com 301 a 600 alunos 55% do último salário do P2 to / Unidade Escolar com 601 a 1.000 alunos 75% do último salário do P2 | — COORDENADOR DE ENSINO [Unidade Escolar 35% do último salário do P2 L Tt = COORDENADOR ADMINISTRATIVO Unidade Escolar 30% do último salário do P2 IVI COORDENADOR PEDAGÓGICO , ) ) À ) ) 4 4 b b b b » dd o ud nd nd o ud o and ad ud nd ad o so ad ad so and Lad o o SEMEC 25% do último salário do P2 V— RESPONSÁVEL É 1 A Unidade Escolar 20% do último salário do P2 | este 15% do último salário do P2 J Ps Art. 18. Os professores gozarão 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, 0 distribuídos conforme a necessidade das unidades educacionais a que estão vinculados. E) Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos O . recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério, INS) Nêndolima Rua Mimosa Sá, 21 — Centro -CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 q 4 ) 1 POCO DOCODCOC OCO DODDOSOCOCOSOUOUVUVOVVO ES ESTADO DO ACRE | PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO quando aplicável e, em caso de sua redução, modificação ou extinção, pelos recursos próprios do Executivo. Art. 20. O Poder Executivo Municipal somente poderá conceder abono salarial aos funcionários de Quadro Permanente. Art. 21. Na fixação dos novos vencimentos, constantes do Anexo |, foram considerados os índices de reposição alusivos ao exercício 2008/2009, em cumprimento aos ditames legais ínsitos no art. 37, X, da Constituição Federal, ficando fixada a data base de 01 de abril, para fins de revisão anual nos exercícios subsequentes. , Art. 22. Ficam criados com base nesta Lei, os cargos de Professores P1, P2, e P3. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de abril de 2009, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 168/03 de 20 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Profissionais da Educação. GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA-ACRE, 10 DE DEZEMBRO DE 2009. ei, Prefeito Munickp cADAO Rua Mimosa Sá, 21 —- Centro “CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45