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norma nº 258/2009

Tipo Lei
Número / Ano 258 / 2009
Date 2009-12-10
EmentaDISPOE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALARIO DO QUADRO PERMANENTE DOS PROFISISONAIS DE MAGISTERIO DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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.. ESTADO DO ACRE.
o PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
o) GABINETE DO PREFEITO
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. LEI Nº 258/09 Máâncio Lima-Acre, 10 de Dezembro de 2009.
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o “Dispõe sobre o plano de cargos, carreira e
bs salário do quadro permanente dos profissionais
=" x, de magistério do município de Mâncio Lima-
=" 2 Acre e dá outras providências”.
o , O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO. LIMA-ACRE, CLEIDISON DE JESUS ROCHA,
usando das atribuições conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO!
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12. O Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério da Rede Municipal de
m atividades de docência e
pelo grupo de profissionais que exerce!
Pedagógico às atividades de docência.
Ensino do Município é formado
profissionais que oferecem suporte
TÍTULO 1
CAPITULO |
DO GRUPO OCUPACIONAL
ermanente dos Profissionais da Educação Básica do
Art. 2º. Fica criado no Quadro P.
são Professor 1, 2 e
Município, o Grupo Ocupacional do Magistério e suas respectivas carreiras que
3.
& 1º. São consideradas atividades próprias do pessoal docente:
cADAL
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Rua Mimosa Sá, 21 — Centro -CEP: 69.990-000
CNPJ: 04,059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 AN
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE: MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
| — As relacionadas, predominantemente, ao ensino no âmbito das unidades
escolares, bem como as que se estendam à comunidade sob a forma de cursos e serviços especiais.
|l- As inerentes ao exercício de direção, assessoramento e coordenação na própria
unidade escolar.
& 2º. Somente podem exercer atividades que dão suporte pedagógico à docência: às
de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional,
profissionais com graduação em Pedagogia ou em nível de Pós-Graduação em áreas afins, nos
pa termos do art. 64, da Lei 9.394, de 20 de Dezembro de 1996. o
- Art. 3º. O grupo Ocupacional do Magistério contempla o conjunto de cargos de acordo com
a natureza da atividade, possuem carreiras específicas e representam as funções relacionadas com
atendimento dos objetivos da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO lt
DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA
Art. 4º. Os cargos de provimento efetivo do Magistério da Rede Municipal de Ensino
são caracterizados por sua denominação, pela sua descrição sumária e detalhada de suas
distribuições e pelos requisitos de instrução, qualificação exigidas para ingresso, que serão
disciplinados em regulamento próprio, a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal no prazo de
ate 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei.
A a) Professor 1 — Professor com formação de nível médio, na modalidade magistério
“ou equivalente.
b) Professor 2 — Professor com formação de 3º grau, em curso de Licenciatura, de
graduação plena, com habilidade específica em área própria ou correspondente e complementação
nos termos da legislação vigente.
c) Professor 3 — Professor com Pós Graduação “Lato-Sensu”, com títulos adquiridos
em Instituições de Ensino Superior, credenciadas pelo MEC.
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Rua Mimosa Sá, 21 — Centro -CEP: 69.990-000
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CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 AR
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Art. 5º. Os cargos de provimento efetivo do grupo Magistério estão distribuídos em
3 (três) níveis designados pelos numerais 1 (um) a 3 (três), dos quais estão associados critérios de
habilitação ou qualificação profissional.
Art. 6º. A escala de vencimentos do grupo Magistério, formada pelos cargos
efetivos, fica constituída de 3 (três) níveis numéricos.
]
)
& 1º. Na horizontal, a sequência tle grau cresce 10% (dez por cento) a cada 3 (três)
anos.
Ed & 2º. Na vertical cresce de um nível para outro de acordo com a tabela e os reajustes
autorizados por Lei.
) & 3º. A tabela salarial dos Professores do Magistério está contida no Anexo |.
4
, TÍTULO It
4 ;
, CAPÍTULO I
d DO INGRESSO NA CARREIRA
b
b Art. 7º. O ingresso na carreira dos Profissionais de docência do Magistério do
b Quadro Permanente de Pessoal da Rede Municipal de Ensino Básico, dar-se-á mediante habilitação
» em curso público de provas e/ou provas e títulos e deverá ocorrer no grau inicial de qualquer nível.
, Peas & 18. Para inscrição no concurso exigir-se-á:
] a) Habilitação específica obtida em curso de ensino médio, na modalidade
» magistério, para o Cargo de Professor de nível 1;
; b) Habilitação específica obtida em Licenciatura Plena ou habilitação legal, para o
» cargo de Professor nível 2, conforme estabelecido no art. 5º desta Lei;
b c) Certificação em nível de Pós-Graduação' “Lato-Sensu”, nas áreas específicas da
Id Educação, para o cargo de Professor nível 3, de acordo com o artigo 4º desta Lei;
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; AS
.) Rua Mimosa Sá, 21 — Centro -CEP: 69.990-000 .
» CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Q
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ESTADO DO ACRE
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| GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º. Ao entrar em exercício, o profissional de docência nomeado para o cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses,
durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do
]
]
cargo, observados os seguintes fatores:
) 1— Assiduidade.
)
, H-— Disciplina. :
) HI — Capacidade de iniciativa. as
DO
JR IV - Produtividade.
V- Responsabilidade.
) & 1º. Quatro meses de término do estágio probatório a avaliação de desempenho do
, servidor será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízos da continuidade
b de apuração dos fatores enumerados neste artigo.
d $ 2º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, ou se estável,
; reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
b 53º, Durante o estágio probatório o servidor não concorrerá a qualquer das formas
J de promoção.
d CAPÍTULO
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DO. DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
D
S Art. 9º. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá, por titulação e tempo
p de serviço.
» | — Progressão Horizontal — é a passagem do Servidor de um grau para outro,
» mediante superior dentro do mesmo nível, de acordo com o tempo de serviço.
» p ç
» ll — Progressão Vertical — é a passagem do servidor de um nível para outro
imediatamente superior, no grau correspondente, e dar-se-á exclusivamente por titulação,
»
) mediante comprovação da escolaridade exigida para o cargo.
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) Rua Mimosa Sã, 21 — Centro -CEP: 69.990-000
) CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 q y
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ESTADO DO ACRE .
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GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO ll
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 10. A qualificação, com pressuposto da valorização do servidor, do Quadro
Permanente dos profissionais de docência da Rede Municipal de Ensino, dar-se-á de forma
programada e sistemática, tendo em vista a natureza e o desenvolvimento do trabalho do servidor.
Art. 11. A qualificação profissional de que trata O artigo anterior será através de:
a
| — Programas de Capacitação — aplicados aos profissionais de docência para
incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas e
“ tecnológicas ou de alteração de legislação, normas e procedimentos específicos ao desempenho do
seu cargo ou função.
1 — Programas de Desenvolvimento — destinados à incorporação de conhecimentos
e habilidades técnicas inerentes ao cargo, através de cursos regulares oferecidos.
|! — Programas de Aperfeiçoamento — aplicados aos profissionais de docência com a
finalidade de incorporação de conhecimentos complementares, de natureza especializada,
relacionados ao exercício ou desempenho de cargo ou função, podendo contar de cursos regulares,
seminários, palestras, simpósios, congressos e outros eventos similares.
IV — Programas de Desenvolvimento Gerencial — destinados aos ocupantes de
cargos de direção, gerência, assessoria e chefia, para habilitar os servidores ao desempenho
eficiente das atribuições inerentes ao cargo ou função.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 12. A jornada de trabalho do professor será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
& 1º. O professor com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais em
exercício uni docente na Educação Infantil, Creches e nas cinco' séries iniciais do ensino
fundamental, dedicará 20 (vinte) horas semanais em sala de aula e, 5 (cinco) horas semanais em
* atividades pedagógicas extra-sala.
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Preetuçado
CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
Home Page: www. pramanciolima.com.br
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Rua Mimosa Sá, 21 — Centro -CEP: 69.990-000 A
E-mail: gabinetemanciolimaDgmail.com.br
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$ 2º. O professor com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais em
exercício nas cinco últimas séries do ensino fundamental, dedicará no máximo, 16 (dezesseis) horas
semanais em sala de aula e, no mínimo, 9 (nove) horas semanais em atividades pedagógicas extra-
sala.
Art. 13. A jornada de trabalho do ocupante de cargo em comissão de Diretor Escolar,
Coordenador de Ensino, Coordenador Administrativo, Coordenador Pedagógico da SEMEC, e
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Responsável de Unidade Escolar e de Creche, será exercida em regime integral.
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TÍTULO IV
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CAPÍTULO |
DOS VENCIMENTOS
Art. 14. A remuneração do profissional do ensino público municipal corresponde ao
vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação a que se encontre, acrescido das vantagens
pecuniárias a que fizer jus.
$ 1º. Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para classe inicial no nível
mínimo de habilitação, como consta a tabela apresentada no anexo |.
Art. 15. Além do vencimento, O profissional do ensino público municipal fará jus às
seguintes vantagens:
| - 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento básico do profissional convocado,
pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, a título de adicional.
1 - 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento básico do profissional convocado,
para jornada de dedicação exclusiva, a título de adicional.
& 1º. O regime de dedicação exclusiva implica, na obrigação de prestar 40(quarenta)
horas semanais de trabalho e em dois turnos completos. Considera-se vencimento básico da
carreira o fixado para classe inicial no nível mínimo de habilitação, como consta a tabela
apresentada no anexo 1.
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atuado,
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Rua Mimosa Sá, 21 — Centro -CEP- 69.990-000
CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 N
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Parágrafo único — Em casos de substituição de professores em função docente ou
complementação, a remuneração será por hora-aula proporcional ao vencimento básico, calculada
pela Comissão de Gestão do Plano.
TÍTULO V
CAPÍTULO |
DOS INCENTIVOS
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» AN Art. 16. Ao professor efetivo, portador de comprovante de conclusão de curso de
» capacitação e/ou aperfeiçoamento em área correlata a sua função ministrado por instituição
legalmente credenciada, será concedido incentivo de 5% (cinco por cento) do vencimento inicial do
o cargo, para cada grupo de cursos em áreas afins, cujas cargas horárias, somadas, totalizem 180
7") (cento e oitenta) horas, até o limite de 15% (quinze por cento).
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2d
“
818. Para fins de concessão do adicional de que trata este artigo, serão considerados
apenas os cursos que possuam no mínimo 60 (sessenta) horas, não sendo computáveis aqueles
com carga horária inferior.
& 28. O adicional de que trata O caput será pago de forma cumulativa.
8 3º. Serão consideradas as sobras de cursos de que trata o artigo 148, igual ou
e
po superior a 60 (sessenta) horas.
[) Art. 17. Fica instituída a gratificação de Direção Escolar, Coordenador de Ensino,
1] Coordenador Administrativo de Unidade Escolar (U.E.), Coordenador Pedagógico da SEMEC e
dd)
Responsável de Unidade Escolar (U.E) e Responsável de Creche, obedecendo aos seguintes
e critérios:
pd & 1º. Ao professor efetivo que venha a exercer a função de Coordenador de Ensino
po que tenha 2 (dois) contratos na rede municipal, ficará a disposição de ambos para o exercício da
pe função, sem direito a gratificação de que trata O Artigo 17º. '
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CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
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» Rua Mimosa Sá, 21 — Gentro -CEP: 69.990-000 A
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8 2º. Ao professor efetivo que venha a exercer à função de Responsável de Unidade
Escolar e Responsável de Creche, só fará jus à gratificação de que trata O Artigo 178, se estiver no
exercício de docência.
|- DIREÇÃO
Unidade Escolar com 101 a 300 alunos A0% do último salário do P2
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Unidade Escolar com 301 a 600 alunos 55% do último salário do P2
to
/ Unidade Escolar com 601 a 1.000 alunos 75% do último salário do P2
| — COORDENADOR DE ENSINO
[Unidade Escolar 35% do último salário do P2
L
Tt = COORDENADOR ADMINISTRATIVO
Unidade Escolar 30% do último salário do P2
IVI COORDENADOR PEDAGÓGICO
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Lad
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SEMEC 25% do último salário do P2
V— RESPONSÁVEL
É 1
A Unidade Escolar 20% do último salário do P2
| este 15% do último salário do P2
J
Ps Art. 18. Os professores gozarão 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano,
0 distribuídos conforme a necessidade das unidades educacionais a que estão vinculados.
E) Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos
O . recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério,
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Rua Mimosa Sá, 21 — Centro -CEP: 69.990-000
CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 q
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ESTADO DO ACRE |
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quando aplicável e, em caso de sua redução, modificação ou extinção, pelos recursos próprios do
Executivo.
Art. 20. O Poder Executivo Municipal somente poderá conceder abono salarial aos
funcionários de Quadro Permanente.
Art. 21. Na fixação dos novos vencimentos, constantes do Anexo |, foram
considerados os índices de reposição alusivos ao exercício 2008/2009, em cumprimento aos
ditames legais ínsitos no art. 37, X, da Constituição Federal, ficando fixada a data base de 01 de
abril, para fins de revisão anual nos exercícios subsequentes. ,
Art. 22. Ficam criados com base nesta Lei, os cargos de Professores P1, P2, e P3.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01
de abril de 2009, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 168/03 de 20 de agosto
de 2003, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Profissionais da Educação.
GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA-ACRE, 10 DE DEZEMBRO DE 2009.
ei,
Prefeito Munickp
cADAO
Rua Mimosa Sá, 21 —- Centro “CEP: 69.990-000
CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45

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