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norma nº 270/2010

Tipo Lei
Número / Ano 270 / 2010
Date 2010-06-29
EmentaCRIA E IMPLEMENTA PROGRAMAS SOCIAIS, REGULAMENTA OS ARTIGOS 3, ALINEA D E 4º DA CONVENÇÃO 182 DE ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO OIT QUE TRATA DA PROIBIÇÃO DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL E AÇÃO IMEDIATA PARA SUA ELIMINAÇÃO, APROVADA PELO DECRETO LEGISLATIVO Nº 178 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999 E PROMULGADA PELO DECRETO Nº3597 DE 12 DE SETEMBRO DE 2000 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 270/010 MÂNCIO LIMA — ACRE, 29 DE JUNHO DE 2010.
Cria e Implementa Programas
Sociais.Regulamenta os artigos 3º,
alínea “d”, e 4º da Convenção 182 da
Organização Internacional do
Trabalho (OIT) que trata da proibição
das piores formas de trabalho
infantil e ação imediata para sua
eliminação, aprovada pelo Decreto
Legislativo nº 178, de 14 de
dezembro de 1999, e promulgada
pelo Decreto nº 3.597, de 12 de
setembro de 2000, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, CLEIDISON DE JESUS ROCHA,
usando das atribuições legais por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei: :
Art. 1º Fica aprovada a Lista das Plores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), na
forma do Anexo, de acordo com o disposto nos artigos 3º, “d”, e 4º da Convenção 182 da
Organização Internacional do Trabalho - OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 de
dezembro de 1999 e promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000.
Art. 2º Fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos nas atividades descritas
na Lista TIP, notadamente a descrita no ftem 40 da citada lista, salvo nas hipóteses previstas nesta
Lei.
81º A proibição prevista no caput poderá ser elidida:
|- na hipótese de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de dezesseis anos,
autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após consulta às organizações de
empregadores e de trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas a
saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, e
l-na hipótese de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assinado por
profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição
a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositado
na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde
ocorrerem as referidas atividades.
SAO Rua Mimosa Sá, 21 — Centro —CEP: 69.990-000
ao CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 - 1445
Mêndolima “Home Page: www. manciolima.com
E-mail: gabinetemanciolima gmail.com /
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
62º As controvérsias sobre a efetiva proteção dos adolescentes envolvidos em
atividades constantes do parecer técnico referido no 8 1º, inciso Il, serão objeto de análise por
órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, que tomará as providências legais
cabíveis.
83º A classificação de atividades, locais e trabalhos prejudiciais à saúde, à segurança
e à moral, nos termos da Lista TIP, não é extensiva aos trabalhadores maiores de dezoito anos.
Art. 3º Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que fora
das áreas de risco à saúde, à segurança e à moral, ao menor de dezoito e maior de dezesseis anos
e ao maior de quatorze e menor de dezesseis, na condição de aprendiz.
Art. 4º Para fins de aplicação das alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 3º da Convenção nº
182, da OIT, integram as piores formas de trabalho infantil:
I-todas as formas de escravidão ou práticas análogas, tais como venda ou tráfico,
cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabatho forçado ou obrigatório;
ll-a utilização, demanda, |oferta, tráfico ou aliciamento para fins de exploração
sexual comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas,
WII - a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas,
particularmente para a produção e tráfico de drogas; e
IV-o recrutamento forçado ou compulsório de adolescente para ser utilizado em
conflitos armados.
Art.5º A Lista TIP será periodicamente examinada e, se necessário, revista em
consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.
Parágrafo único. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego organizar os
processos de exame e consulta a que se refere o caput.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA-ACRE, EM 29 DE JUNHO DE 2010
Lu )
Prefeito Minicipa
SASAO Rua Mimosa Sá, 21 — Centro —CEP: 69.990-000
ltugado CNP): 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 - 1445
Nendolima Home Page: www.manciolima.com
E-mail: gabinetemanciolima O gmail.com

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