| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 270 / 2010 |
| Date | 2010-06-29 |
| Ementa | CRIA E IMPLEMENTA PROGRAMAS SOCIAIS, REGULAMENTA OS ARTIGOS 3, ALINEA D E 4º DA CONVENÇÃO 182 DE ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO OIT QUE TRATA DA PROIBIÇÃO DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL E AÇÃO IMEDIATA PARA SUA ELIMINAÇÃO, APROVADA PELO DECRETO LEGISLATIVO Nº 178 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999 E PROMULGADA PELO DECRETO Nº3597 DE 12 DE SETEMBRO DE 2000 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 399 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
ESTADO DO ACRE. PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 270/010 MÂNCIO LIMA — ACRE, 29 DE JUNHO DE 2010. Cria e Implementa Programas Sociais.Regulamenta os artigos 3º, alínea “d”, e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, CLEIDISON DE JESUS ROCHA, usando das atribuições legais por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: : Art. 1º Fica aprovada a Lista das Plores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), na forma do Anexo, de acordo com o disposto nos artigos 3º, “d”, e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro de 1999 e promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000. Art. 2º Fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP, notadamente a descrita no ftem 40 da citada lista, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. 81º A proibição prevista no caput poderá ser elidida: |- na hipótese de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de dezesseis anos, autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, e l-na hipótese de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades. SAO Rua Mimosa Sá, 21 — Centro —CEP: 69.990-000 ao CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 - 1445 Mêndolima “Home Page: www. manciolima.com E-mail: gabinetemanciolima gmail.com / ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO 62º As controvérsias sobre a efetiva proteção dos adolescentes envolvidos em atividades constantes do parecer técnico referido no 8 1º, inciso Il, serão objeto de análise por órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, que tomará as providências legais cabíveis. 83º A classificação de atividades, locais e trabalhos prejudiciais à saúde, à segurança e à moral, nos termos da Lista TIP, não é extensiva aos trabalhadores maiores de dezoito anos. Art. 3º Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que fora das áreas de risco à saúde, à segurança e à moral, ao menor de dezoito e maior de dezesseis anos e ao maior de quatorze e menor de dezesseis, na condição de aprendiz. Art. 4º Para fins de aplicação das alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 3º da Convenção nº 182, da OIT, integram as piores formas de trabalho infantil: I-todas as formas de escravidão ou práticas análogas, tais como venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabatho forçado ou obrigatório; ll-a utilização, demanda, |oferta, tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas, WII - a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas; e IV-o recrutamento forçado ou compulsório de adolescente para ser utilizado em conflitos armados. Art.5º A Lista TIP será periodicamente examinada e, se necessário, revista em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas. Parágrafo único. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego organizar os processos de exame e consulta a que se refere o caput. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA-ACRE, EM 29 DE JUNHO DE 2010 Lu ) Prefeito Minicipa SASAO Rua Mimosa Sá, 21 — Centro —CEP: 69.990-000 ltugado CNP): 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 - 1445 Nendolima Home Page: www.manciolima.com E-mail: gabinetemanciolima O gmail.com