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norma nº 290/2011

Tipo Lei
Número / Ano 290 / 2011
Date 2011-12-23
EmentaDISPOE SOBRE OS CRITERIOS DA CONCESSAO DE BENEFICIOS EVENTUAIS DE AUXILIO NATALIDADE, FUNERAL, SITUAÇÕES DE CALAMIDADE PUBLICA E VULNERABILIDADE TEMPORARIA NO AMBITO MUNICIPAL DA POLITICA PUBLICA DE ASSISTENCIA SOCIAL.
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t 4
ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI NS 290/2011 MÂNCIO LIMA — ACRE, 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
“DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DA CONCESSÃO
DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE AUXÍLIO
NATALIDADE, FUNERAL, SITUAÇÕES DE
CALAMIDADE PÚBLICA E DE VULNERABILIDADE
TEMPORÁRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL DA
POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.”
O PREFEITO DE MÂNCIO LIMA, CLEIDISON DE JESUS ROCHA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Estabelece critérios de concessão de benefícios eventuais no âmbito municipal
da política de assistência social.
- Art. 28. O benefício eventual é a modalidade de provisão de proteção social básica de
caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e dos direitos sociais e
humanos, prestado a pessoa residente no Município de Miâncio Lima e cuja renda mensal per
capita seja inferior a % (um quarto) do salário mínimo.
Parágrafo Único. Para comprovação das necessidades de concessão do benefício
eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatória.
Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias sem possibilidade
de arcar por conta própria o enfrentamento de contingências sociais cuja ocorrência provoca
riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus
membros.
cADADO ; .
Rua Mimosa Sá, 21 — Centro —CEP: 69.990-000
q . CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 - 1445
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E-mail; gabinetemanciolima Ggmail.com
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º. O benefício eventual na forma de auxílio natalidade constitui-se em uma
prestação temporária não contributiva da Assistência Social na forma de bens de consumo, para
reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família residente no
Município de Mâncio Lima.
Art. 5º. O alcance do benefício natalidade é destinado à família e terá,
preferencialmente, entre suas condições:
1- Atenção necessária ao nascituro;
Il - Apoio à mãe no caso de morte do recém — nascido;
HI — Apoio à família no caso de morte da mãe.
Art. 6º. O benefício natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo.
$ 1º - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém — nascido, incluindo itens
de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a
dignidade e o respeito da família beneficiada.
$ 2º - Em caso de falecimento da mãe, fornecer alimentação para o bebê, até os seis
meses de vida, de acordo com prescrição médica.
$ 3º - Em caso de falecimento do bebê apoiar a mãe e a família.
$4º- O requerimento do benefício natalidade deve ser solicitado, no prazo de até 30
(trinta) dias depois do nascimento do bebê, na unidade de Centro de Referência da Assistência
Social - CRAS, ou na Secretaria de Assistência Social.
$5º-O benefício natalidade deverá ser concedido no prazo de até 30 (trinta) dias após
o requerimento.
& 6º - O benefício eventual na forma de Auxílio Funeral constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva, da Assistência Social em prestação de serviços, para reduzir a
vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Feed Rua Mimosa Sá, 21 - Centro CEP: 69.990-000
ema CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 - 1445
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Art. 7º - O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em
modalidade de:
| — Prestação de serviços de despesas com: uma uma funerária, velório e
sepultamento, utilização da capela incluindo transporte, isenção de taxas, colocação de placas de
identificação e demais serviços pertinentes (arrumação de corpo, vestimentas, ornamentação,
desodorização, tapamento, encaminhamento da declaração de óbito ao cartório).
4 — Custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos €
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros, através do auxílio
alimentação.
8 1º- O requerimento do benefício funeral deve ser solicitado logo após o falecimento,
à Secretaria Municipal de Assistência Social, ou em casos de falecimento no hospital, através do
profissional de serviço social, que fará a solicitação à Secretaria de Assistência Social.
8 2º - O benefício funeral, na modalidade custeio (auxílio alimentação) deverá ser
concedido no prazo de até 30 (dias) após O requerimento.
Art. 8º - Os benefícios natalidade e funeral serão concedidos, mediante comprovação
da Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, devendo constar Parecer Social
sobre a situação de vulnerabilidade da família.
Art. 98 - Os benefícios natalidade e funeral podem ser concedidos diretamente a um
integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada
mediante procuração. |
|
Art. 10 - O s benefícios de vulnerabilidade temporária envoivem acontecimentos do
cotidiano dos cidadãos e pode se apresentar de diferentes formas e produzir diversos
padecimentos.
|- advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar e pode decorrer
de:
a) Falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do
solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
SADAO Rua Mimosa Sá, 21 — Centro —CEP: 69.990-000
una CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 - 1445
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b) Faltade documentação;
c) Faltade domicílio;
d) Situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos;
e) Perda circunstancial decorrente de ruptura de vínculos familiares;
f) Presença de violência física ou sexual na família ou situações de ameaça à vida;
g) Porsituações de desastres e calamidade pública;
h) Outras situações sociais identificadas que comprometem a sobrevivência.
Art. 11 — Atendimento a situações de calamidade pública:
| - reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas e altas
temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias,
causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
Art. 12 À Secretaria Municipal de Assistência Social compete:
1- A coordenação geral, a operacionalização, O acompanhamento, a avaliação da
prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento;
1 - A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante
ampliação de concessão dos benefícios eventuais;
mm - Expedir as instruções e instituir formulários e modelo de documentos necessários à
operacionalização dos benefícios eventuais,
IV - Solicitar mensalmente do Gabinete do Prefeito e da Secretaria de Finanças a
disponibilidade financeira, para à concessão dos benefícios eventuais;
V - Apresentar mensalmente ao Gabinete do Prefeito, relatório completo dos
benefícios eventuais concedidos;
VI - Propor ao Estado, através da Secretaria Estadual de Assistência Social uma parceria
de co-financiamento dos benefícios eventuais junto ao município.
Feed Rua Mimosa Sá, 21 — Centro “CEP: 69.990-000
metade CNP3: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 - 1445
NêncoLima Home Page: www.manciolima.com
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 13 — Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete:
| - Fornecer ao Município, informação sobre irregularidades na aplicação do
regulamento dos benefícios eventuais.
à — Avaliar e reformular se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão dos
benefícios natalidade e funeral, do Município.
Hit — Apreciar e aprovar 05 formulários e os modelos de documentos utilizados na
operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 14 — O Estado definirá a sua participação no co — financiamento dos benefícios
eventuais junto ao município a partir de:
« IN n
|-vVerificação se o mesmo está em conformidade com as regulamentações específicas;
4H — Levantamento da situação de vulnerabilidade e risco social do Município em
índices de mortalidade e de natalidade;
HI — Discussão junto a CIB e ao Conselho Estadual de Assistência Social.
Parágrafo Único — O resultado desse processo deverá determinar um percentual de
recursos a ser repassado ao Município no prazo de 12 meses após a publicação desta Lei.
Art. 15 — O município deve promover ações que viabilizem e garantem a ampla e
periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão. .
Art. 16 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, EM 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
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prefeito M ipal
ASAS, Rua Mimosa Sá, 21 - Centro -CEP: 69.990-000
NESSo . CNP): 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 - 1445
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Lu pereto nº 6307
a
Constituição, e tendo em vista [o] aspostá no ai
DECRETA: : 1
Art. 1º Benefícios eventuais sã provisó
familias em virtude de nascimento, morte; situaç:
mi
g 1º Os benefícios eventuais integram
TN Social - SUAS. a 4
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82º A concessão e o valor do autos jr natali
de Assistência Social dos Estados; do Distrito Fêdera
pelo Conselho Nacional de Assistência Social - C
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definidos:
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| - integração à rede de. senliços sociggssig ne o eo dailhecelsidades ; !
humanas básicas, os no H HE Ra ! E j doca )
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a contribui es proud e dé vin
tl - proibição de subordinação )
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Social - PNAS,
V - garantia de qualidad
manifestação e defesa de: seus direitos,
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| - necessidades do nasci ro;
1| - apoio à mãe rj casos.
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"3/4/2013 09:
sereto nº 6307: E
Hi-a ressarcimento
necessário.
Art. 5º Cabe ao Distr
nº 8.742, de 7 de dezembro
e funeral, mediante critér
Conselhos Municipais de Às i
pagamento dos auxílios nátalidad
Assistência Social, de acordo com di
Art. 7º A situação de vulnierabi
à integridade pessoal e famihar assi
| - riscos: ameaça de sérios padecimento
| - perdas: privação de bens e de.segura
[ll - danos: agravos sociais ie ofetisa
jo)
Parágrafo único. Os ris :
| - da falta de:
do soliânto :
E!
a) acesso à condições
principalmente a de alimentaçã!
b) documentação, €
c) domicilio;
ts
abrigo
É garantir
E
|| - da situação de apah
É )
Ill - da perda circunstancial leo
ou psicológica na família qude'Siuaç
V - de outras situações:sóciais g om ivência. dl
Í
joder
sua” autonômia |
Art. 8º Para ateh
modo a assegurar-lhes à sobreivênciai E
Leinº 8.742, de 1993. O à
o 82
Parágrafo únio
reconhecimento pelo podê ;
tempestades, enchentes, inversão tériínica
RERUIE:
comunidade afetada, inclusive à incolurmidade
Art 9º As provisões r
campo da saúde, educãé
modalidade de pbeneficiogieve
;
de sui tamí la!
sêr criadó:penefício ev
LUIZ INÁCIO LULA DA SH
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Este texto não substitui
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