| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 290 / 2011 |
| Date | 2011-12-23 |
| Ementa | DISPOE SOBRE OS CRITERIOS DA CONCESSAO DE BENEFICIOS EVENTUAIS DE AUXILIO NATALIDADE, FUNERAL, SITUAÇÕES DE CALAMIDADE PUBLICA E VULNERABILIDADE TEMPORARIA NO AMBITO MUNICIPAL DA POLITICA PUBLICA DE ASSISTENCIA SOCIAL. |
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t 4 ESTADO DO ACRE MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI NS 290/2011 MÂNCIO LIMA — ACRE, 23 DE DEZEMBRO DE 2011. “DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE AUXÍLIO NATALIDADE, FUNERAL, SITUAÇÕES DE CALAMIDADE PÚBLICA E DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.” O PREFEITO DE MÂNCIO LIMA, CLEIDISON DE JESUS ROCHA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Estabelece critérios de concessão de benefícios eventuais no âmbito municipal da política de assistência social. - Art. 28. O benefício eventual é a modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e dos direitos sociais e humanos, prestado a pessoa residente no Município de Miâncio Lima e cuja renda mensal per capita seja inferior a % (um quarto) do salário mínimo. Parágrafo Único. Para comprovação das necessidades de concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatória. Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias sem possibilidade de arcar por conta própria o enfrentamento de contingências sociais cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. cADADO ; . Rua Mimosa Sá, 21 — Centro —CEP: 69.990-000 q . CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 - 1445 Mngolima Home Page: www. manciolima.com E-mail; gabinetemanciolima Ggmail.com M ESTADO DO ACRE MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 4º. O benefício eventual na forma de auxílio natalidade constitui-se em uma prestação temporária não contributiva da Assistência Social na forma de bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família residente no Município de Mâncio Lima. Art. 5º. O alcance do benefício natalidade é destinado à família e terá, preferencialmente, entre suas condições: 1- Atenção necessária ao nascituro; Il - Apoio à mãe no caso de morte do recém — nascido; HI — Apoio à família no caso de morte da mãe. Art. 6º. O benefício natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo. $ 1º - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém — nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito da família beneficiada. $ 2º - Em caso de falecimento da mãe, fornecer alimentação para o bebê, até os seis meses de vida, de acordo com prescrição médica. $ 3º - Em caso de falecimento do bebê apoiar a mãe e a família. $4º- O requerimento do benefício natalidade deve ser solicitado, no prazo de até 30 (trinta) dias depois do nascimento do bebê, na unidade de Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, ou na Secretaria de Assistência Social. $5º-O benefício natalidade deverá ser concedido no prazo de até 30 (trinta) dias após o requerimento. & 6º - O benefício eventual na forma de Auxílio Funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva, da Assistência Social em prestação de serviços, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Feed Rua Mimosa Sá, 21 - Centro CEP: 69.990-000 ema CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 - 1445 Mêngolima Home Page: www. manciolima.com | E-mail: gabinetemanciolima gmail.com Pa ESTADO DO ACRE MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 7º - O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidade de: | — Prestação de serviços de despesas com: uma uma funerária, velório e sepultamento, utilização da capela incluindo transporte, isenção de taxas, colocação de placas de identificação e demais serviços pertinentes (arrumação de corpo, vestimentas, ornamentação, desodorização, tapamento, encaminhamento da declaração de óbito ao cartório). 4 — Custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos € vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros, através do auxílio alimentação. 8 1º- O requerimento do benefício funeral deve ser solicitado logo após o falecimento, à Secretaria Municipal de Assistência Social, ou em casos de falecimento no hospital, através do profissional de serviço social, que fará a solicitação à Secretaria de Assistência Social. 8 2º - O benefício funeral, na modalidade custeio (auxílio alimentação) deverá ser concedido no prazo de até 30 (dias) após O requerimento. Art. 8º - Os benefícios natalidade e funeral serão concedidos, mediante comprovação da Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, devendo constar Parecer Social sobre a situação de vulnerabilidade da família. Art. 98 - Os benefícios natalidade e funeral podem ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. | | Art. 10 - O s benefícios de vulnerabilidade temporária envoivem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e pode se apresentar de diferentes formas e produzir diversos padecimentos. |- advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar e pode decorrer de: a) Falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; SADAO Rua Mimosa Sá, 21 — Centro —CEP: 69.990-000 una CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 - 1445 Nêndo Lima Home Page: www.manciolima.com E-mail: gabinetemanciolima (gmail.com anão 47 N ” ESTADO DO ACRE MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO b) Faltade documentação; c) Faltade domicílio; d) Situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos; e) Perda circunstancial decorrente de ruptura de vínculos familiares; f) Presença de violência física ou sexual na família ou situações de ameaça à vida; g) Porsituações de desastres e calamidade pública; h) Outras situações sociais identificadas que comprometem a sobrevivência. Art. 11 — Atendimento a situações de calamidade pública: | - reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas e altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes. Art. 12 À Secretaria Municipal de Assistência Social compete: 1- A coordenação geral, a operacionalização, O acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento; 1 - A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação de concessão dos benefícios eventuais; mm - Expedir as instruções e instituir formulários e modelo de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais, IV - Solicitar mensalmente do Gabinete do Prefeito e da Secretaria de Finanças a disponibilidade financeira, para à concessão dos benefícios eventuais; V - Apresentar mensalmente ao Gabinete do Prefeito, relatório completo dos benefícios eventuais concedidos; VI - Propor ao Estado, através da Secretaria Estadual de Assistência Social uma parceria de co-financiamento dos benefícios eventuais junto ao município. Feed Rua Mimosa Sá, 21 — Centro “CEP: 69.990-000 metade CNP3: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 - 1445 NêncoLima Home Page: www.manciolima.com E-mail: gabinetemanciolima gmail.com ESTADO DO ACRE MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 13 — Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete: | - Fornecer ao Município, informação sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais. à — Avaliar e reformular se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão dos benefícios natalidade e funeral, do Município. Hit — Apreciar e aprovar 05 formulários e os modelos de documentos utilizados na operacionalização dos benefícios eventuais. Art. 14 — O Estado definirá a sua participação no co — financiamento dos benefícios eventuais junto ao município a partir de: « IN n |-vVerificação se o mesmo está em conformidade com as regulamentações específicas; 4H — Levantamento da situação de vulnerabilidade e risco social do Município em índices de mortalidade e de natalidade; HI — Discussão junto a CIB e ao Conselho Estadual de Assistência Social. Parágrafo Único — O resultado desse processo deverá determinar um percentual de recursos a ser repassado ao Município no prazo de 12 meses após a publicação desta Lei. Art. 15 — O município deve promover ações que viabilizem e garantem a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão. . Art. 16 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, EM 23 DE DEZEMBRO DE 2011. ' eidis 4 a prefeito M ipal ASAS, Rua Mimosa Sá, 21 - Centro -CEP: 69.990-000 NESSo . CNP): 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 - 1445 Mangolima Home Page: www.manciolima.com E-mail: gabinetemanciolima O gmail.com Lu pereto nº 6307 a Constituição, e tendo em vista [o] aspostá no ai DECRETA: : 1 Art. 1º Benefícios eventuais sã provisó familias em virtude de nascimento, morte; situaç: mi g 1º Os benefícios eventuais integram TN Social - SUAS. a 4 1 f n 82º A concessão e o valor do autos jr natali de Assistência Social dos Estados; do Distrito Fêdera pelo Conselho Nacional de Assistência Social - C , A jenselhos, ; A . | dade é porí definidos: s Municipi | - integração à rede de. senliços sociggssig ne o eo dailhecelsidades ; ! humanas básicas, os no H HE Ra ! E j doca ) EA ho 1 y , D] a Ef a contribui es proud e dé vin tl - proibição de subordinação ) . RR “ Social - PNAS, V - garantia de qualidad manifestação e defesa de: seus direitos, ! : A Vi - garantia de iuldade [ () In ue et majiza : OS t | - necessidades do nasci ro; 1| - apoio à mãe rj casos. Ide) "3/4/2013 09: sereto nº 6307: E Hi-a ressarcimento necessário. Art. 5º Cabe ao Distr nº 8.742, de 7 de dezembro e funeral, mediante critér Conselhos Municipais de Às i pagamento dos auxílios nátalidad Assistência Social, de acordo com di Art. 7º A situação de vulnierabi à integridade pessoal e famihar assi | - riscos: ameaça de sérios padecimento | - perdas: privação de bens e de.segura [ll - danos: agravos sociais ie ofetisa jo) Parágrafo único. Os ris : | - da falta de: do soliânto : E! a) acesso à condições principalmente a de alimentaçã! b) documentação, € c) domicilio; ts abrigo É garantir E || - da situação de apah É ) Ill - da perda circunstancial leo ou psicológica na família qude'Siuaç V - de outras situações:sóciais g om ivência. dl Í joder sua” autonômia | Art. 8º Para ateh modo a assegurar-lhes à sobreivênciai E Leinº 8.742, de 1993. O à o 82 Parágrafo únio reconhecimento pelo podê ; tempestades, enchentes, inversão tériínica RERUIE: comunidade afetada, inclusive à incolurmidade Art 9º As provisões r campo da saúde, educãé modalidade de pbeneficiogieve ; de sui tamí la! sêr criadó:penefício ev LUIZ INÁCIO LULA DA SH Patrus Aninas - Este texto não substitui dlisteio dopi É iljuals de: : i Ú t t 1 1 fisica: é N qa de: 22. da, pública o! ératuras, ibanos à! | aja pts 09: vês