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norma nº 302/2012

Tipo Lei
Número / Ano 302 / 2012
Date 2012-08-28
EmentaDISPOE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE MANCIO LIMA, SEUS PRINCIPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTAO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 302 /2012 Mâncio Lima-Acre, 28 de Agosto de 2012.
“Dispõe sobre o Sistema Municipal de
Cultura de Mâncio Lima, seus
Princípios, objetivos, estrutura,
Organização, gestão, inter-relações
entre os seus Componentes, recursos
humanos, financiamento e dá outras
Providências.”
Projeto de Lei, para análise e aprovação:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei regula no município em conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município,
o Sistema Municipal de Cultura — SMC, que tem Por finalidade promover o
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos
Parágrafo úrico. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o
Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no Principal articulador, no
âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo
mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a
sociedade civil.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder
Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que
devem ser assegurados a todos os munícipes e define Pressupostos que
fundamentam as políticas, Programas, projetos e ações formuladas e
executadas pela Prefeitura Municipal de Mâncio Lima, com a participação da
sociedade, no campo da cultura.
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vo. ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Poder Público Municipal prover as Condições indispensáveis ao seu pleno
exercício, no âmbito do Município de Mâncio Lima.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano,
social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o
desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de
Mâncio Lima.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a
participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura,
material e imaterial do Município e estabelecer condições para o
desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o
interesse público e o respeito à diversidade cultural.
LA Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Planejar e implementar
- Políticas públicas para:
I assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de
todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
I universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
HI contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV reconhecer, proteger, valorizar e Promover a diversidade das
expressões culturais presentes no município;
V combater a discriminação e o Preconceito de qualquer espécie e
natureza;
VI promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VI qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e
N o controle social;
= IX estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento
sustentável;
Xl intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não
se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível,
desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando
superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma
relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as
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políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e
tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e
execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação
uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social
às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção,
criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme
indicadores sociais.
TÍTULO
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes
o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I- direito à identidade e à diversidade cultural;
K - livre criação e expressão, o livre acesso, difusão e participação nas
decisões de política cultural;
HI - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural, nacional e internacional.
TÍTULO HI
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção
tridimensional da cultura — simbólica, cidadã e econômica — como fundamento
da política municipal de cultura.
CAPÍTULO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de
natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do
Município de Mâncio Lima, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar
dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da
Constituição Federal.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as
infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida,
crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que
caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção
nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos
interculturais, nos Planos local, regional, nacional e internacional,
todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em
padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades,
OS grupos sociais, os povos e nações.
CAPÍTULO |
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e
devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício
dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à
cultura por meio do estimulo à criação artística, da democratização das
condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de
difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de
valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser
assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de
promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e
proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de
iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros
grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da
Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado
pelo Poder Público Municipal com a garantia da Plena liberdade para criar,
fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da
sociedade.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política
cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos
paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos
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respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da
instalação de colegiados, comissões e fóruns.
CAPÍTULO HI
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da
criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas
e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração
dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas
e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da
cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão,
distribuição e consumo;
H - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se
configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de
desenvolvimento econômico e social; e
HI - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade
e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização
e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem
entender os bens culturais como portadores de idéias, valores e sentidos que
constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao
seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de
acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no
Município deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos
e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores
culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral
de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
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TÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA: DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS
BÁSICOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas,
bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a
coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento
institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de
economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos
públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na
política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes,
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de
gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira
- União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas
políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que
devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e
da sociedade civil nas suas relações como, parceiros e responsáveis pelo seu
funcionamento são:
1 - diversidade das expressões culturais;
H - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
HI - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens
culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados
atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas,
" projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade
civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle
social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e
das ações;
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XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos
públicos para a cultura.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura — SMC tem como objetivo
formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e
permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da
federação, promovendo o desenvolvimento — humano, social e econômico —
com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços
culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura -
SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das
políticas e dos recursos públicos na área cultural;
H - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área
da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos e
regiões;
HI - articular e implementar políticas públicas que promovam a
interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico
no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e
instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e
serviços culturais, viabilizando a Cooperação técnica e a otimização dos
recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das
políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de
Cultura — SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas
de gestão e de promoção da cultura.
TÍTULO V
DA ESTRUTURA
CAPÍTULO 1
DOS COMPONENTES
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ESTADO DO ACRE a
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Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I- coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura — SECULT.
KH - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura
— CMC.
HI - Instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura — PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC,
quando possível a sua implantação;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC.
(não obrigatório)
IV - sistemas setoriais de cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural — SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus — SMM;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura —
SMBLLL;
d) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará
articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em
especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do
planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e
comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do
esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme
regulamentação.
CAPÍTULO IH
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC
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Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura - SECULT é órgão superior,
subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e
coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura —
SECULT, as instituições vinculadas indicadas a seguir:
I- Instituto ;
H - Fundação ;
HI - outras que venham a ser constituídos.
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT:
1 - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o
Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações
culturais definidas;
IH - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e
privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de
equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e
atuação;
HI - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com
uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a
cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que
expressam a diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do
Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à
cooperação em ações na área da cultura;
VII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e
internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao
desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
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XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional
nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XUI - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para
implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a
órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na
realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37. À Secretaria Municipal de Cultura - SECULT como órgão
coordenador do Sistema Municipal de Cultura — SMC, compete:
I- exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura- SMC;
IH - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura
— SNC e ao Sistema Estadual de Cultura — SEC, por meio da assinatura dos
respectivos termos de adesão voluntária;
HI - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão,
aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e
nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações
acordadas na Comissão Intergestora Tripartite - CIT e aprovadas pelo
Conselho Nacional de Política Cultural — CNPCÇ e na Comissão Intergestora
Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural -
CNPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura — SMC, observadas
as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens
e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com
recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de
Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e
Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
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VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para
a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas
de gestão;
VII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do
Governo Municipal.
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados
no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos
Programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, com o
Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas
de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando
recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura
do Município; e
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura — CMC.
CAPÍTULO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem
as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC,
organizadas na forma descrita no presente Título.
Do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, órgão
colegiado deliberativo, consultivo e normativo, será integrado por 16
(dezesseis) membros integrantes, divididos igualitariamente entre Poder
Público e Sociedade Civil, constituindo-se no principal espaço de participação
social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema
Municipal de Cultura - SMC, para exercerem mandato de 2 (dois) anos,
conforme o regulamento próprio.
8 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como
principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência
Municipal de Cultura — CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e
avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de
Cultura — PMC.
8 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC
que representam a sociedade civil serão eleitos democraticamente, pelos
respectivos segmentos.
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8 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC deve contemplar na sua composição os diversos
segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólicas,
cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
8 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC deve contemplar a representação do Município de
Mâncio Lima, por meio da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT e suas
Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e
dos demais entes federados.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I - membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder
Público, serão escolhidos deliberadamente, através dos seguintes órgãos e
quantitativos:
a) dois membros escolhidos pela Secretaria Municipal de Educação e de
Cultura;
b) dois membros escolhidos pela Câmara Municipal;
c) um membro escolhido pela Secretaria Municipal de Saúde;
d) um membro escolhido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Turismo;
h) dois membros escolhido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social;
IH - membros titulares e respectivos suplentes, representando a
sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos:
a) Fórum Setorial de Artes cênicas, um representante;
b) Fórum Setorial de música, um representante;
c) Fórum Setorial de patrimônio histórico e culturas populares, 1 (um)
representante;
d) Fórum Setorial de Artesanato, um representante;
e) Fórum Setorial de Literatura, um representante;
f) Fórum Setorial de Artes visuais e áudio visual, 1 (um) representante;
£) Fórum Setorial de Cultura Indigena, um representante;
h) Fórum Setorial de Cultura Afrodescendentes, um representante;
i) Fórum Setorial de manifestações folclóricas; um representante;
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8 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público
serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil
serão eleitos conforme Regimento Interno,
8 2º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. deverá eleger,
entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos
suplentes através de Assembléia Geral.
8 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou
suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança
vinculada ao Poder Executivo do Município;
8 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é
detentor do voto de Minerva.
Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é
constituído pelas seguintes instâncias:
1- Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura — CIPOC;
HI - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC, compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a
execução do Plano Municipal de Cultura — PMC;
H - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos
objetivos do Sistema Municipal de Cultura — SMC;
Hi - colaborar na implementação das pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite - CIT e na Comissão Intergestores Bipartite —
CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e
Estadual de Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas
dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC no que concemne à distribuição territorial e ao
peso relativo dos diversos segmentos culturais;
ESTADO DO ACRE
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VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura —
CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com
base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura — PMC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura — FMC;
VII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e
assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social
relacionada ao controle e fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de
transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser
celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme
determina a Lei 9.790/99.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra
instância do CMPC.
XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal
de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à
formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa
assinado pelo Município para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura —
SNC.
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de
Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e
Nacional;
XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações
não governamentais e o setor empresarial;
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e
dos investimentos públicos na área cultural;
XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de
matérias;
XVII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de
Cultura —- CMC.
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC.
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Art. 43. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de
Cultura —- CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder
Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de
programas, projetos e ações.
Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao
Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC para a definição
de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e
aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a
tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais
relacionados à área cultural.
Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter
permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais
específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.
Art. 47. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se
articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de
Cultura - SMC - territoriais e setoriais - para assegurar a integração,
funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas
de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Da Conferência Municipal de Cultura - CMC
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura —- CMC constitui-se numa
instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo
Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos
sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor
diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o
Plano Municipal de Cultura — PMC.
8 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC
analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas
concernentes ao Plano Municipal de Cultura- PMC e às respectivas revisões
ou adequações.
8 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SECULT convocar e
coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá
ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a
critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de
realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo
com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de
Cultura.
8 3º. A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de
Conferências Setoriais e Territoriais.
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8 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de
Cultura - CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os
mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema
Municipal de Cultura —- SMC:
I- Plano Municipal de Cultura — PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
II - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.,
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Cultura SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive
técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
Do Plano Municipal de Cultura - PMC
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é
um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a
execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema
Municipal de Cultura — SMC.
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos
Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Cultura - SECULT e Instituições Vinculadas, que, a partir das
diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura —- CMC, desenvolve
Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
1 - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
K - diretrizes e prioridades;
HI - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
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VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC é
constituido pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da
cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura,
no âmbito do Município de Mâncio Lima:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária
Anual (LOA);
H - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
HI! - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS,
conforme lei específica; e
IV - outros que venham a ser criados.
Do Fundo Municipal de Cultura - FMC
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura — FNC, vinculado à
Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira,
com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta
Lei.
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura — FMC se constitui no principal
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município,
com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais
implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e
cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal
de Cultura — FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos
Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
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Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura — FMC:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município
de Mâncio Lima e seus créditos adicionais;
H - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal
de Cultura — FMC;
1H - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais
como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens
municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura;
resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos
e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive
de organismos internacionais;
vil - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por
meio do Fundo Municipal de Cultura — FMC, a título de financiamento
reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes
preserve o valor real;
vII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com
recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a
legislação vigente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais
financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura — SMFC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos
previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser
destinadas.
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Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela
Secretaria Municipal de Cultura - SECULT na forma estabelecida no
regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito
público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente
por meio de editais de seleção pública; e
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das
empresas de natureza cultural e pessoas fisicas, mediante a concessão de
empréstimos.
8 1º. Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal
de Cultura - SECULT definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa
de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas
e as formas de pagamento.
8 2º. Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão
assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC e pelos
agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
8 3º. A taxa de administração a que se refere o 8 1º não poderá ser
superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
8 4º. Para o financiamento de que trata 0 inciso II, serão fixadas taxas
de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura —
FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de
resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens
necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco
por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da
CMPC.
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito
público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
g 1º. Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de
programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura
— CMIC.
8 2º. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se
economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo
Fundo Municipal de Cultura — FMC, ou que está assegurada a obtenção de
financiamento por outra fonte.
8 3º. Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles
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apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter
despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 59. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito
público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de
programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o
desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
8 1º. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou
de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
8 2º. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de
infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por
meio de convênios e contratos específicos.
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de
Cultura - FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura —
CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da
Sociedade Civil.
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — cMIC será
constituída por membros titulares e igual número de suplentes.
g 1º, Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria
Municipal de Cultura - SECULT.
8 2º. Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme
regulamento.
Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura - CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura —
PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC deve
adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
1 - avaliação das três dimensões culturais do projeto — simbólica,
econômica e social;
II - adequação orçamentária;
UI - viabilidade de execução; e
IV- capacidade técnico-operacional do proponente.
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMIIC
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Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura — SECULT desenvolver
o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC, com a
finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com
cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo
Município.
g 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais —
SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços,
infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes,
programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao
público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e
Indicadores Culturais.
8 2º. O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações
e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional,
definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais —
SNIIC.
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais —
SMIIC tem como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das
necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento,
gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais
em geral, verificando e racionalizando a implementação do Piano Municipal de
Cultura - PMC e sua revisão nos prazos previstos;
W- - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações
relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a
construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a
adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no
campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no
âmbito do Município;
— WI - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder
público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano
Municipal de Cultura — PMC.
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais —
SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para
conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos
públicos no setor cultural.
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais —
SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de
Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área
de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com
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outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e
continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores
culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área,
quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura —
PROMFAC
Art. 68. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar
e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura —
PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a
Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como
objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e
conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das
políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura -
PROMFAC deve promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política
cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas,
projetos e serviços culturais oferecidos à população;
K - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
Dos Sistemas Setoriais
Art. 70. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural
são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal
de Cultura — SMC.
Art. 71. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema
Municipal de Cultura — SMC:
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
1 - Sistema Municipal de Museus — SMM;
HI - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura —
SMBLLL;
IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais
advindas da Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal de
Cultura — PMC.
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Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que
venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, — SMC
conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida
que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo
instituídos.
Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema
Municipal de Cultura — SMC são estabelecidas por meio das coordenações e
das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter
participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos
seus membros.
Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus
colegiados e o Sistema Municipal de Cultura — SMC, as coordenações e as
instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração
das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de
estratégias de sua implementação.
TÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO 1
DOS RECURSOS
Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura — FMC é a principal fonte de
recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte
de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-ã com os recursos do
Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o
Fundo Municipal da Cultura —- FMC.
Art. 79. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de .
Cultura FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos
Nacional e Estadual de Cultura.
8 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual
de Cultura serão destinados a:
ÉS
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I políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional,
Estadual ou Municipal de Cultura;
H para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município
por meio de seleção pública.
8 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal
de Política Cultural - CMPC.
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos
culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a
cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo
ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada
segmento /território.
CAPÍTULO H
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta
específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições
vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC.
8 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC
serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.
8 2º. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e
Estado ao Município.
Art. 82. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos
recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios
estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
8 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados
pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com
partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma
combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros
específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber
os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura,
com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do
'
fd
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Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à
Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema
Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao
nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as
necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios
do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de
recursos.
g 1º. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será
previsto no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO
e na Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e
pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura
— SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do
regulamento.
Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de
emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do
Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de
Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 88. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mâncio Lima — AC, 28 de Agosto de 2012.

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