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norma nº 340/2015

Tipo Lei
Número / Ano 340 / 2015
Date 2015-03-23
EmentaDISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BASICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, CONSELHO DO FUNDEB.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI NS 340 /2015 MÂNCIO LIMA-ACRE, 23 DE MARÇO DE 2015.
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DÁ EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-
CONSELHO DO FUNDEB-”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE, CLEIDISON DE JESUS
ROCHA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação- Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Mâncio
Lima.
Rua Mimosa Sá, 21 — Centro —CEP: 69.990-000
CNP): 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
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conste ntorupo.
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GABINETE DO PREFEITO
Capítulo ll
Da composição
Art. 22º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por, no mínimo 09 (nove)
membros titulares, e seus respectivos suplentes, constituídos em representações a
seguir discriminadas:
|) um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
indicada pelo Poder Executivo Municipal;
Il) um representante dos professores em exercício da rede pública municipal;
IH) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais;
V) dois representantes dos representantes dos pais de alunos das escolas públicas
municipais;
VI) um representante dos estudantes da educação básica pública do Município;
VI!) um representante do Conselho Tutelar do Município, por indicação do mesmo;
VIII) um representante da Câmara Municipal, indicada pala Mesa e homologada pelo
Plenário da Câmara.
$ 1º - Os membros de que tratam os incisos Il, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados
pelas respectivas representações das entidades específicas, após processo eletivo
organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
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$ 2º — A indicação referida no caput do art. 2º deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos novos
conselheiros indicados.
5 3º — Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como
pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 8 1º.
$ 4º — Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas
municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
8 5º — São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
|- cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-
Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
|! - estudantes que não sejam emancipados, e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do
Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
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Art. 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
| = desligamento por motivos particulares;
I- rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 28;
Il — situação de impedimento previsto no 8 5º, incorrida pelo titular no decorrer de
seu mandato.
IV — pela falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas, inclusive as reuniões
extraordinárias caso ocorram.
5 1º — Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo
descrito no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá
indicar novo suplente.
$ 2º — Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho
do FUNDEB.
5 3º - Ocorrendo as hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a entidade que
estes membros representem, deverá no prazo máximo de 15 (quinze) dias, efetuar a
escolha do titular com o respectivo suplente, encaminhando ao presidente do
conselho.
Art. 4º — O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução para o mandato subsequente.
ADO . ; .
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Capítulo [lt
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
| - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
Il — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
fif- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão
ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V—outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de
Contas do Estado.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
se Rua Mimosa Sá, 21 — Centro —CEP: 69.990-000
aco Com CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445
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Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão
eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos
termos do art. 28, | desta lei.
Art. 7º — Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art.
3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo
menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos membros
do conselho, cabendo ao Presidente o voto de minerva, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - À atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
|- não será remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social;
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It! - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação
os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um
servidor do quadro efetivo municipal para auxiliar nos trabalhos deste.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundo; e
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cesta ercurO
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|! - por decisão da maioria de seus membros, convocar O Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14 — Durante o prazo previsto no 3 2º do art. 2º, os novos membros deverão se
reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando,
para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 — O Executivo Municipal regulamentara está Lei, designando data para
composição e posse do conselho.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE,
EM 23 DE MARÇO DE 2015.
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