| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 340 / 2015 |
| Date | 2015-03-23 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BASICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, CONSELHO DO FUNDEB. |
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ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI NS 340 /2015 MÂNCIO LIMA-ACRE, 23 DE MARÇO DE 2015. "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DÁ EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO- CONSELHO DO FUNDEB-”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE, CLEIDISON DE JESUS ROCHA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Capítulo | Das Disposições Preliminares Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Mâncio Lima. Rua Mimosa Sá, 21 — Centro —CEP: 69.990-000 CNP): 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima( gmail.com conste ntorupo. ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Capítulo ll Da composição Art. 22º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por, no mínimo 09 (nove) membros titulares, e seus respectivos suplentes, constituídos em representações a seguir discriminadas: |) um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer indicada pelo Poder Executivo Municipal; Il) um representante dos professores em exercício da rede pública municipal; IH) um representante dos diretores das escolas públicas municipais; IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V) dois representantes dos representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; VI) um representante dos estudantes da educação básica pública do Município; VI!) um representante do Conselho Tutelar do Município, por indicação do mesmo; VIII) um representante da Câmara Municipal, indicada pala Mesa e homologada pelo Plenário da Câmara. $ 1º - Os membros de que tratam os incisos Il, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações das entidades específicas, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. Rua Mimosa Sá, 21 — Centro -CEP: 69.990-000 CNP3: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Mêncgolina Home Page: www prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolimaQ) gmail.com e ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO $ 2º — A indicação referida no caput do art. 2º deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos novos conselheiros indicados. 5 3º — Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 8 1º. $ 4º — Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. 8 5º — São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: |- cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice- Prefeito, e dos Secretários Municipais; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; |! - estudantes que não sejam emancipados, e IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Rua Mimosa Sá, 21 — Centro -CEP: 69.990-000 > CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Mâncio Lima Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolimaQ gmail.com ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: | = desligamento por motivos particulares; I- rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 28; Il — situação de impedimento previsto no 8 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. IV — pela falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas, inclusive as reuniões extraordinárias caso ocorram. 5 1º — Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. $ 2º — Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. 5 3º - Ocorrendo as hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a entidade que estes membros representem, deverá no prazo máximo de 15 (quinze) dias, efetuar a escolha do titular com o respectivo suplente, encaminhando ao presidente do conselho. Art. 4º — O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente. ADO . ; . EK eta Rua Mimosa Sá, 21 — Centro —CEP: 69.990-000 rea di CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Mândolima Home Page: www prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolimaQ gmail.com ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Capítulo [lt Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB: | - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; Il — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; fif- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V—outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado. Capítulo IV Das Disposições Finais se Rua Mimosa Sá, 21 — Centro —CEP: 69.990-000 aco Com CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 Mêncolina Home Page: www prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolimaQ) gmail.com ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 28, | desta lei. Art. 7º — Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos membros do conselho, cabendo ao Presidente o voto de minerva, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11 - À atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: |- não será remunerada; Il - é considerada atividade de relevante interesse social; s Rua Mimosa Sá, 21 — Centro —CEP: 69.990-000 a CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Mengo Lima Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima( gmail.com ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO It! - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para auxiliar nos trabalhos deste. Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: | - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e Rua Mimosa Sá, 21 — Centro —CEP: 69.990-000 CNP3: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: www.prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolimaQ gmail.com cesta ercurO ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO |! - por decisão da maioria de seus membros, convocar O Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Art. 14 — Durante o prazo previsto no 3 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 15 — O Executivo Municipal regulamentara está Lei, designando data para composição e posse do conselho. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE, EM 23 DE MARÇO DE 2015. Se Rua Mimosa Sá, 21 — Centro —CEP: 69.990-000 pe CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Mangolima Home Page: www. prefeituramanciolima.com.br E-mail: gabinetemanciolima gmail.com