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norma nº 343/2015

Tipo Lei
Número / Ano 343 / 2015
Date 2015-07-02
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE FORMENTO A ECONOMIA SOLIDARIA NO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 343/2015 MÂNCIO LIMA-ACRE, 02 DE JULHO DE 2015.
“INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO À
ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE
MÂNCIO LIMA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DE MÂNCIO LIMA, CLEIDISON DE JESUS ROCHA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Programa de Fomento à Economia Solidária no Município de
Mâncio Lima.
Art. 2º São objetivos do Programa:
!- contribuir para organizações de autogestão na geração de trabalho e renda;
Il - promover o intercâmbio entre os empreendimentos;
HE - qualificar as pessoas envolvidas com a criação e execução de políticas públicas
feitas especialmente para a Economia Solidária;
IV - criar políticas de finanças solidárias;
V - promover o consumo ético e o comércio justo e solidário;
VI - dar visibilidade aos empreendimentos econômicos solidários;
VII - promover estudos e pesquisas sobre o tema.
Art. 3º A Economia Solidária tem por características as atividades desenvolvidas pela
sociedade civil para a geração de produtos ou serviços com formas de organização e
atuação que compreendam:
SALAO Rua Mimosa Sá, 21 — Centro -CEP: 69.990-000
Prezado CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 -
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I- gestão democrática, transparente e de Cooperação entre os produtores;
Il- autogestão dos empreendimentos;
H - autogestão dos empreendimentos;
IV - rotatividade de, no mínimo, um terço dos integrantes dos órgãos decisórios
(diretoria e conselhos) a cada mandato;
V- Contratação eventual de trabalhadores não associados, limitada a até 10% (dez por
cento) do total dos trabalhadores associados;
VI - condições de trabalho adequadas e seguras;
VII - a equidade de gênero;
VIH - produção e comercialização coletivas;
IX - proteção ao meio ambiente e a todas as formas de vida;
X-anão exploração do trabalho infantil;
Xl - a prática de preços justos, sem maximização de lucros nem busca de acumulação
de capital;
XIt - a adoção do trabalho como base para o sistema de remuneração e de distribuição
dos resultados financeiros;
XiH - participação dos integrantes na formação do Capital social dos empreendimentos;
XIV - garantia de voto do associado independentemente da parcela de capital que
possua;
XV - Participação dos associados em todas as instâncias decisórias, por meio de voto
em assembleias ou institutos similares específicos e legais, em eleições e na
Fepresentação de conselhos.
Art. 4º São Caracterizados empreendimentos de Economia Solidária as organizações de
autogestão como: as cooperativas, as associações produtivas e de serviços,
SADAO Rua Mimosa Sá, 21 — Centro —CEpP: 69.990-000
Prdeiçade CNP): 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445
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Seringueiros, indígenas, Agúicultores e pescadores Artesanais, empresas recuperadas
& grupos que atuem por meio de organizações e articulações de âmbito local, estadual
ou nacional.
5 1º As entidades e os grupos a que faz referência o caput deste artigo deverão
obedecer, dentro de suas peculiaridades, as características apontadas no artigo 3º.
8 2º Consideram-se organizações de autogestão Para os fins desta Lei, os
empreendimentos econômicos cuja gestão é exercida democraticamente pelos
trabalhadores organizados sob forma de sociedade cooperativa, sociedade simples,
sociedade por cotas de responsabilidade limitada, de associação civil ou de sociedade.
Art. 5º Os empreendimentos de Economia Solidária serão incentivados ao trabalho em
rede, abrangendo a cadeia produtiva, desde a produção de insumos até a
comercialização final dos produtos, bem como, os serviços que nela estejam inseridos.
Parágrafo Único - para fins desta Lei, entende-se por rede de produção,
comercialização e serviços a que integra grupos consumidores, de produtores e de
prestadores de serviço, para a prática do consumo solidário, com o reinvestimento de
parte excedente obtido pelos produtores e prestadores de serviços na própria rede,
diminuindo o volume e o número de itens a serem adquiridos no mercado formal.
Art. 6º O empreendimento de Economia Solidária interessada em usufruir dos
benefícios instituídos por esta Lei, no ato de sua inscrição no órgão responsável pela
implementação do Programa deverá:
|- registrar-se, informando a forma associativa adotada para as deliberações do grupo
e o endereço da sede ou local onde se reúnem;
!l- apresentar, se já em funcionamento, relatório que contenha descrição do processo
de produção e serviços adotados, a natureza e a capacidade de distribuição e
comercialização do produto ou serviços e outras informações consideradas necessárias
e, se em processo de constituição, projeto de trabalho que contenha o detalhamento
da atividade a ser desenvolvida e dos recursos de que disponha;
Hit - apresentar declaração de que seus integrantes têm mais de dezoito anos de idade
e que não estão empregados no mercado formal de trabalho, comprovada mediante a
Re Rua Mimosa Sá, 21 — Centro -CEP: 69.990-000
CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445
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apresentação da Carteira de Trabalho, exceto no caso de aprendizes ou Cooperativas
especiais;
82º0 tempo de Permanência do Brupo no Programa será de dois anos, prorrogáveis
pelo mesmo período.
8 3º Verificada qualquer informação faisa, o Brupo infrator sujeitar-se-á às penas
cabíveis e a imediata suspensão de sua Participação no Programa, ressalvados os
direitos de ampla defesa.
Art. 7º Os empreendimentos da Economia Solidária deverão estar devidamente
registrados em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial,
observando os parágrafos 1º e 2º do Art.68,
! - garantia de acesso a espaços físicos em bens e serviços públicos municipais para
Comercialização dos produtos da Economia Solidária;
| - fornecimento de equipamentos de propriedade do Município para produção
industrial, artesanal, serviços, agricultura familiar e extrativismo;
Hi - assessoria técnica necessária à Organização, produção e comercialização dos
produtos e serviços e á elaboração de projetos;
ADÃO qua Mimosa Sá, 23 - Centro -CEP: 69.990-000
Preeizado CNP): 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
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Iv - Promoção de cursos de Capacitação, formação e treinamento de integrantes dos
empreendimentos de Economia Solidária;
V- desenvolver Programas de melhorias e Organização de empreendimentos;
VI - propiciar O acesso ao conhecimento e transferência de tecnologias aos
empreendimentos;
XH - realização de mapeamento das iniciativas de economia solidária no município,
Para conhecer e Planejar sua política para a área.
SAGAS, pus Mimosa Sá, 21 — Centro CEP: 69.990-000
Errado CNP): 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
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Art. 110 Poder Executivo regulamentará a Presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados de sua publicação.
Art, 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a contas das dotações
orçamentárias próprias consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se
necessário, bem como de outras fontes como: doações, convênios e/ou contratos.
Art. 13 Será criado um Conselho Municipal de Economia Solidária com a participação
paritária do Poder Público, entidades da sociedade civil e empreendimentos para
fazerem a gestão do referido Programa.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE,
EM 02 DE JULHO DE 2015.
Prefeito em Exercício
Rua Mimosa Sá, 21 - Centro —CEP: 69.990-000
CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
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E-mail: gabinetemanciolimagmail.com
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