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norma nº 99/1997

Tipo Lei
Número / Ano 99 / 1997
Date 1997-10-03
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id42

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
”
9
LEIN? 099/99 De 03 de Outubro de 1997
“ Dispõe Sobre o Plano de
Cargos e Salários do Poder
Executivo Municipal e dá
outras providências
-
O Prefeito Municipal de Mâncio Lima-Acre, faço saber que à”
Câmara Municipal de Mâncio Lima-Acre, decreta é cut sanciono a seguinte Lei: .
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
am E - O Plano de classificação de Cargos, Empregos € Salários
dos Servidores da Prefeitura Municipal de Mâncio Lima/Ac., obedecerá o estabelecido
na presente Lei
Art. 2º - O Plano de classificação de Cargos, Empregos « Salários
aplica-se a todos Servidores Municipais do Poder Execultivo, assim entendidos os
funcionários públicos municipais e empregados regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho
Art 3º- O Plano de classificação de Cargos, Empregos: Salários
da necessidade de formação do Quadro ds Pessoal Permanente da Prefeitura através
de Concurso Público, visa aperfeiçoar 0 processo decisório da administração, dá
maior eficiência progressiva, eficácia permanente e racionalização de seus recursos
humanos,
Art 4º - () Plano de classificação de Cargos, Empregos e Salários
assegura aos servidores, sob o sistema continuo de treinamento, aperfeiçoamento,
avaliação de desenpenho < reciclagem periódica, condições indispensáveis à
valorização e proficionalização da função pública
Art 5º « Para o efeitos de Administração de Pessoal considera-se:
PRESENURA MUNICIPAL DE MANCIO LiMA “nm '
asoio nº. LIS men não, na
avo nt. DF. ris ni dO vV20
03 7 Qudidno 192
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ESTADO DO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
1 - CARGOS PÚBLICOS - Conjunto de atribuições e
responsabilidades cometida à funcionários públicos, criado por Lei em número certo e
com denominação própria, necessária ao desenpenho das atribuições do serviço
público;
IH - EMPREGO PUBLICO - Conjunto de atribuições e
responsabilidades a serem exercidas por empregado público, criado por Lei em '
número certo : com denomimação própria, necessário ao desempenho das atribuições
do serviço público;
E - FUNCIONARIO PÚBLICO - Pessoa legalmente
investida em cargo público e regida pelo estatuto dos fmcionários do Município;
[V - EMPREGADO PÚBLICO - Pessoa admitida em
emprego público regida pela Consolidação das Leis do Trabalho;
V - SERVIDOR PÚBLICO - Pessoa ocupante de um
cargo público na administração pública,
VI-CLASSE-AGRUPAMENTO de Cargos : Empregos
da mesma denominação « idêntica referência de Vencimento;
VII - CARREIRA - Conjunto de classes da mesma natureza
de trabalho, disposta « heraquicamente segundo grau de responsabilidade nível de
complexidade das atribuições para evolução funcional dos servidores;
VIN - QUADRO GERAL DE PESSOAL - Conjunto de Cargos
Empregos Público que integram a estrutura administrativa « funcional da Prefeitura
Municipal,
IX - Vencimento = remuneração redistribuição mensal paga ao
Servidor correspondente ao padrão de vencimento acrescido das vantagens funcionais
e pessoais, incorporadas ou não,
as
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X - REFERÊNCIA - Número indicativo da posição do Cargo
ou Emprego na escala básica de vencimento, representativa do nível do servidor.
XI - GRAU - Letra indicativa do valor progressivo da referência:
XII - PADRÃO - Conjunto da referência « grau indicativo de
vencimento do servidor,
XII - PROMOÇÃO - Consiste na passagem do servidor de
determinado grau para o imediatamente superior de referência e vencimento aque
corresponde a sua classe;
XIV - EFETIVO SERVIÇO - É aquele prestado, por servidor
no serviço públic
XV - EFETIVO EXERCÍCIO - É aquela prestado pelo servidor
no Poder Público Mumicipal;
CAPÍTULO II
DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
EL
Arm. 6º - O Quadro Geral de Pessoal fica assim constituido
1- Parte Permanente c Parte Suplementar;
Art. 7º - Os Cargos e Empregos componentes do Quadro Geral de
Pessoal, poderão ser lotados em cada Secretaria, mediante Decreto do Poder
Execultivo,
SEÇÃO
DA PARTE PERMANENTE
Art 8º - A parte permanente do Quadro de Pessoal, compõe-se;
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E- Cargos isolados de Provimentos em Comissões
I - Empregos Permanentes, isolados e de Carreira
Art, 9º - Ficam estabelecidos 0s Cargos isolados de Provimento
em Comissão, constantes do Anexo 1, que integram esta Lei na conformidade com a
Lei Municipal número 035 de27 de Janeiro de 1993.
Art. 10º - Os Cargos descriminados no axexo II, que integram
apresente Lei.
Art. 11º - Os Cargos de provimento em comissão, são de livre
nomeação < exoneração do Prefeito Municipal,
Art, 12º - Os Cargos em Comissão serão preenchido por. no
minimo '4 (um quarto) dos servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura, com mais
de dois anos de efetivo exercício no Município, os quais ficaram afastados de suas
respectivas funções, permanecendo com todos os direitos e Vantagens que seus
cargos vierem a adquirir durante o afastamento da função a qual é titular.
[- A fração de que trata o presente artigo, deverá ser obaservada
em cada uma das referências dos Cargos em Comissão.
H - Os Servidores ou outros que forem nomeados para os Cargos
em Comissão supra referida, deverão ter formação técnico-proficional compatível
com o cargo e / ou notória experiência comprovada.
Art, 13º - Ao empregado Público do Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal de Mâncio Lima/Ac., chamado a ocupar interinamente ou em
substituição eventual temporário, dentro do Poder Execultivo Municipal, cargo
diversos do que exerce na Prefeitura, permanecerá, com todos seus direito, sendo
Sp
SE ME:
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portanto garantindo todas as vantagens que na sua categoria obtiver
durante 0 pertodo no cargo em comissão.
I- O direito de férias, adquirido anteriormente a mvyestidura em
cargo comissionado, não será prejudicado podendo as férias serem
gozadas na época que melhor atenda nos interessados da administração
municipal observado o prazo prescricional
H. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS do
servidor continuará sendo recolhido com base no salário em comissão
Art. 14º - Ficam criados os Cargos Permanentes isolados e de
carreira constantes no Anexo HI, que integra essa Let.
Art 15º - Os empregos serão preençhidos mediante o
reenquadramento, classificação e prévia aprovação em concurso público
de provas «títulos
SEÇÃO
DA PARTE SUPLEMENTAR
Art 16º - À parte Suplementar do Quadro Geral de Pessoal
compõe-se dos atuais cargos cfetivos ocupados por funcionários de
Prefeitura Municipal de Máâncio Lima-Ac, admitidos antes da
promulgação da Constituição Federal de 05/1/1988
Art. 17º - A escala de vencimentos dos cargos efetivos = empregos
permanentes será composta de duas formas de progressão, sendo uma
horizontal composta de 1S (quinze) níveis indo de “A” a “P”
respectivamente conforme tempo de serviço, e outra vertical, composta
de 5 (ginco) referências, conforme grau dz mnstrução, como consta no
Anexo TV, que faz parte integrante desta Lei.
t
Sis
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+ - Ná nonzonta em sequencia ge niver a razão qe 3% (CiNÇO)
por cento da letra “A” à “P”, respectivamente, tomando-se por base o tempo de
serviço do servidor;
H -Na vestical cresce de ums referência para outra a razão de
10% (dez) por cento ,
Art, 18º- Cada classe terá um nível correspondente à uma
referência que indica o nível de complexibilidade da classe.
Am. 19º - Aos cargos em comissão CC-1, CC-3. fica atribuida
remuneração conforms consta no Anexo |, proibida à vinculação com salário do
Prefeito Vice.
PARAGRAFO ÚNICO - Fica especificado a rem uneração dos
cargos em comissão CC-1, CC-2, e CC-3, conforme consta Anexo |. em:
ECC-1 R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais)
CC-2 R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais)
CC-3 R$ 740,00 (setecentos e quarentareais)
Art. 20º- Nenhum servidor poderá receber menos-de um piso
nacional de salário,
PARAGRAFO UNICO - Fica estabelecido para císito de reajuste
do referido plano os indices da política nacional de salários ou acordo coletivo.
Art. 21º - Os ocupantes de Cargos em Comissão que visrem a
ser eximios serão aproveitados na conformidade do interesse e necessidade da
PARAGRAFO ÚNICO - Fica assegurado ao empregado público
Ro ser exonerado do cargo em comissão o retorno ao seu cargo de origem.
Art, 22º - Quando da aplicação dessa Lei, os servidores atuais
serão classificados sos cargos e empregos do Quadro Geral de Pessoal
di:
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!- US ocupantes ae vargos e provimento erenvo serao enquaaraco
na forma do novo quadro segundo suas habilitações « tem po de serviço levando se as
respecivas anotações em seus prontuários. exceto os servidores antigos da referência
|, que serão todos incluidos inicialmente no nivel eg
Art, 23º - O enquadramento final dos servidores nos graus, será
feito no máximo de 60 (sessenta) dias após a aprovação desta Lei pela Câmara
Municipal, respeitadas as situações funcionais, obedecidos os limites da tabela de
vencimentos do Anexo IV,
Art. 24º - Fica estabelecido o prazo de I80 (cento e oitenta) dias
corrido da publicação da Lei para o servidor impetrar recursos Junto a Secretária
Municipal de Administração, requerendo revisão do enquadramento no cargo efetivo
ou emprego permanente,
PARÁGRAFO ÚNICO - No prazo de 60 (sessenta) dias o recurso
será examinado e decidido cientificando-se 0 servidor,
CAPÍTULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art.. 25º - Haverá substituições remuneradas nas qusências
dos titulares dos cargos ou empregos de direção e chefia.
Iº- O Substituto, quando afastamento se der em razão de
férias ou licência temporária, perceberá as vantagens do cargo, contadas do 1º dia do
afastamento do titular e, nos demais casos apartir do 16º dia
2º - Na ausência do titular do cargo de direção ou chefia,
preferencialmente deverá substitui-lo os servidores nas respectivas Secretarias,
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VAPILLULAS! y
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 26º - Aos técnicos de Nível Superior fica atribuído
em percentual de:
[- 15%(quinze porcento) por curso de pós graduação
em sua área de formação a nível de especialização,
H - 20% (vinte porcento) por curso de pós graduação
em sua área de formação a nível de mestrado
HI - 25% (vinte e cinço porcento) por curso de pós
graduação em sua área de formação a nível de doutorado;
IV - A gratificação adicional referente aos incisos IT,
TE, é acumulável.
Amt. 27º - Outras gratificações ou adicionais devido aos
empregados públicos serão somente os admitidos pela CLT e Legislação
complementar.
An. 28º - O Chefe do Poder Exscultivo poderá arbitrar
gratificações a servidores de outros poderes colocado a disposição da Prefeitura
Municial, obedecidas as seguintes condições:
L-O servidor permanecerá vinculado percebendo vencimentos
pelo poder cedente;
H - Os vencimentos originais do servidor mais a gratificação
não ultrapassaram os vencimentos do cargo ou emprego que ocupe no serviço público
municipal,
Art, 29º - Fiça criado adicional de 1% (um porcento)
correspondente a cada amo de efetivo serviço público, « incidindo sobre o salário
básico,
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Art. 30º - Fica garantido aos servidores o salário familia nos
termos da Lei
Art. 31º - Fica assegurado aos servidores o afastamento com
ônus para o sistema, sem prejuízo de vencimento, para perfeiçoam ento, especialização
proficional, desde que haja interesse para adm inistração « autorizado pelo Chefe do
Poder Execultivo Municipal com o compromisso formal de, ao retorno, trabalkar no
minimo OS (cinco) anos.
Art. 32º - os servidores perceberão horas extras pelos serviços
prestados nas bancas ou comissão de exames ou curso de provas c títulos, desde que
fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito.
Art. 33º - Após cinco amos de efetivo serviço no âmbito
Municipal, os servidores e funcionários públicos terão licença prêmio de 03 (três)
méses com a remuneração integral do cargo e ou função que estiver exercendo q
época do requerimento.
E - As licenças não gozadas serão contadas em dobro dia a dia
para aposentadoria.
2º - A licença de que trata este artigo poderá ser pozada de uma
só vez ou parcelada em duas vezes:
Art. 34º - Fica assegurado aos servidores outras vantagens É
benefícios previstos em Lei
] À
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ES
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CAPITULO VI
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 35º - O sistema de evolução funcional e o conjunto de
possibilidade proporcionadas pela administração, mediante q aplicação de
determinados princípio que asseguram aos servidores sob sistema de reciclagem
períodica, condições indispensáveis a sua valorização e proficionalização
Art. 36º - Os servidores concorrerão, na form a, é nas condições
estabelecidas nesta Lei « em outras disposições, as seguintes formas de evolução
fimçional
|- PROMOÇÃO:
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO
SUBSEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.37º - À promoção consiste na passagem do servidor do
determinado grau para o imediatamente superior de referência de vencimento a que
corresponde a sua classe,
Art, 38º - As promoções serão processadas autom aticam ente,
por antiguidade.
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Art. 39º - As prom oções serão processadas anualmente com
efeito retroativo ao mês que adquiriu o beneficio, obedecendo os seguintes
parâmetros.
I-A promoção será no primeiro mês do exercício:
H - Só poderão ser promovidos os servidores que tiverem
interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercicio no grau;
HI - Não tiverem sofrido penalidades no grau de suspensão,
a data da abertura para inscrição:
IV - Não terá direito a ressarcimento de prestação o servidor
que não tenha sído promovido em decorrência de punição
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao servidor que não tiver em efetivo
exercício só se considerão as vantagens decorrente da promoção apartir da data da
ressunção,
ârt. 40º - Para efeito da promoção não são considerados como
efetivo exercício:
I- as faltas injustificadas e as Justificadas com perdas de
vencimentos dos dias de falta:
O - licença sem rem uncração dos cofres municipais, excetuado
os caso de empregados que estiverem percebendo auxílio-doença ou licença-gestante.
Art, 41º - Para fins de promoção os cargos « empregos serão
considerado do total do Quadro Geral de Pessoal independentemente da lotação mas
Secretarias.
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PARÁGRAFO ÚNICO - Petas promoções indevídas resultante
de declaração falsa ou omissão intencional, responderá o servidor penalmente, nos
termos da Lei,
Art. 42º - Será declarado sem efeito a promoção indevida ficando
o servidor obrigado a restituição da diferença recebida, podendo tal restituição ser
parcelada observados os limite consignáveis.
Art. 43º - A promoção por antiguidade obedecerá o critério de
afetivo público e na classe na conformidade dos artigos 37, 38 e 39
PARÁGRAFO ÚNICO - As promoções para efeitos legais alem
de assinada em Carteira de Trabalho e Previdência Social deverão ser publicadas
airaves de portaria,
SEÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENT. ARES
Art. 44º - O servidor, ao atingir o tempo de Serviço previsto
para a base salarial de aposentadoria pelo Instituto Nacional de Seguridade
Social «INSS, deverá atingir o último nível salarial da referência em que estiver
enquadrado.
Am, 45º - O ingresso do Serviço Público Municipal, após a
aprovação desta Lei, dar-se-á somente através de concurso público de provas
ou/ de provas e títulos, ressalvado o disposto no artigo 22.
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Art, 46º - Os servidores afastado do Serviço Público Municipal.
com ou sem ônus não concorrem a evolução funcional.
Art, 4P - Os servidores em exercicio de Cargo em comissão
correram normalmente a evolução fencional, procedendo-se for o caso, as
alicrações devidas em seu Cargo ou emprego de origem.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao servidor municipal que exerceu
por 1O(dez) anos consecutivos e/ ou (quinze) anos intercalados cargos em
comissão, ao atingir o tempo de serviço para efeito de aposentadoria, perceberá
a remuneração referente ao maior cargo exercido pelo periodo minimo de |
Oi(um) ano.
Art, 48º - A pedido do empregado, a administração municipal
concederá suspensão de contrato de trabalho, para tratamento de interesse
particular pelo periodo de O!(um) ano, prorrogável por igual periodo.
º- O servidor só poderá solicitar afastamento para tratar de
interesse particular após contar 0Xdois) anos de efetivo exercicio no cargo;
2º - O pedido será negado quando o afastamento do empregado
fundamentalmente, for inconveniente ao interesse público;
3º - O empregado deverá aguardar em exercicio o deferimento
do pedido.
Art. 49º - A autoridade que deferir o pedido poderá cassá-lo
a qualquer época e determinar que o empregado reassuma o exercicio se assim
O exigir o interesse do serviço público municipal.
Aut. 50º - O empregado poderá a qualquer tempo, reassumir o
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exercício, desistindo da suspensão do contrato.
Art, $1º - Fica assegurado ao servidor municipal eleito para a
diretoria executiva da Associação dos Servidores Municipais de Mâncio Lima-
Ãc., ocupar cargo de Presidente, o seu afastamento, com todas as vantagens
remunceráveis e funcionais venham perceber em quanto pendurar o mandato,
Art. 52º - O servidor colocado a disposição dos órgãos alheios
à municipalidade, deverá reassumir seu cargo ao término do prazo de sua
cedência sobre pena de caracterizasse abandono de emprego.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art, 53º - À implantação do plano da-se-á nas seguintes
condições:
[- Enquadramento dos atuais funcionários da Prefeitura
Municipal de Mâncio Lima, na forma do artigo 22 deste plano.
HE - Dos cargos comissionados apartir de 1º de Setembro
de 1997,
1 - As demais vantagens do plano e o posicionamento
para Os graus respectivos em função do tempo de serviço, conforme os itens | é
H,
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Am, 54º - Só será aplicado o disposto no Art. 12 e seus
Parágrafos, apartir de 1º de Janeiro de 1998.
Art. 55º - O Prefeito Municipal regulamentará a presente
Leino prazo máximo de 30(trinta) dias após sua promulgação.
Art. 56º - É assegurado aos funcionários efetivos do
Quadro do Poder Execultivo Municipal, admitidos antes da promulgação da
Amt. SP - Esta Lei entrará em vigor na data de sua ,
publicação. Í
Art. 58º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mâncio Lima, estado
do Acre, em 03 de Outubro de 1997,
ar
Panio Lims Dene
Municipal
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proTocoLo + DQP/DÊÉ |
LIVRO ns OF. Es nº Z0 V20U
eu 03 , Uutubre , 19. ZZ
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ANEXO T
CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS COMISSK INADOS
Referências:
CC-1 Chefe de Setor, Secretário de Gabinete
CC-2 Chefe de Departamento « Assesspres
CC-3 Secretários Municipais e Procurador Jurídico
'
Pad
+
1
tis, BuneS
Paruio Lime Men:
Proistto Municipal
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De >
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ANEXO a
CLASSIFICAÇÃO DE EMPREGOS
Referência 01 - Nível Operacional
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos
Vigia
Guarda de Seguran ça
Auxiliar Mecânico
Referência 02 - Nível Operacional Qualificado
Pedreiro
Jardinsiro
Carpinteiro
Encanador
Operador de Máquinas
Motorista
Referência 03 - Nível Básico
Auxiliar de Escritório
Auxiliar de Desenhista
Auxiliar de Topógrafo
Escritorário
Telefonista
Auxiliar de Enfermagem
Recepcionista
Referência 04 - Nível Médio
Supervisor Alimentar
Técnico em Contabilidade
Agente Administrativo
Oficial Administrativo
Laboratorista
Fotógrafo
Repórter
Digitador
Técn ico em Orçamento Público
Desenhista
Técnico Agricola
Mscanógrafo
Auxiliar de Biblioteca
Referência 05 - Nível Superior Curto É
Tecnólogo .
Técnico em Enfermagem
Referência 06 - Nível Superior Pleno
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Administrador
Economista
Procurador Jurídico
Engenheiro
Assistente Social
Contador
Técnico em Assuntos Culturais
Enfermeiro
Bioquímico
o MOD
Ad ANO
Ea Lima Dene
Proteito Municipal
LIMA
PREFEITURA fetimi CIPAL DE MANCIO
LIVRO H e LX
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1:
ESTADO DO ACRE
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ANEXO HI
NÍVEL OPERACIONAL (Escolaridade « sem formação)
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos
Vigia
Guard a de Segurança
Auxiliar Mecânico
NÍVEL OPERACIONAL QUALIFICADO ( Escolaridade - 1º Grau) 1º à 4º Séries
Pedreiro
Jardineiro :
Carpinteiro
Encanador
Operador de Máquina
Motorista
NÍVEL BÁSICO (Escolaridade -1º Grau Completa)
” Auxiliar de Escritório
Auxiliar de Desenhista
Auxiliar de Topógrafo
Escrituário
Telefomista
Auxiliar de Enfermagem
Recepeionista
NÍVEL. MÉDIO (Escolaridade 2º Grau Completo)
Téc. em Contabilidade
Ag Administrativo
Laborstorista Fotógrafo
Repórter
Digitador
Téc. em Orçamento Público
Desenhista
Téc, Agricola
Mecanógrafo
Auxiliar de Biblioteca
NÍVEL SUPERIOR CURTO (Escolaridade - 3º Grau com duração até 3 anos )
Técnologo
Técnico em Enfermagem
NIVEL SUPERIOR PLENO ( idade 3º Grau com duração minima de 4
anos) p= y
Administrador A 6
Economista nes é NO
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Procurador Jurídico
Engenheiro
Assistente Social
Contador
Técnicos em Assintos Culturais
Enfermeiro « Bioquímiços “>
Enfermeiro Médicos x
, a pene
paulo = uia
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nu 03, ÍGo negGÊ
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Mm
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ANEXO IV
TABELA DE VALORES DE CARGOS E SALÁRIOS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO
NÍVEIS
OBSERVAÇÕES:
01- NA HORIZONT
AL, À SEQUÊNCIA DE GRAUS CRESCE À RAZÃO DE 5% DA LETRA CAP a pr
CONSIDERANDO O TEMPO DE SER VIÇO
02- NA VERTICAL, AS REFERÊNCIAS CRESCEM NA FUNÇÃO DA ESCOLARIDADE À RAZÃO DE 10%4 Ê
CEP 69.990-000 - Mâncio Lima - acre
Fone e FAX: (068) 322-1008
are, DONIPIA, DE PRAIA QD
DO 7.” PIUGE e (ma Dene
RIvRO DE “DE FLS Rº É Proteito

open original →