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norma nº 355/2016

Tipo Lei
Número / Ano 355 / 2016
Date 2016-04-01
EmentaINSTITUI A SEMANA DO BEBE NO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE
CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA
LEI Nº 355/2016 Mâncio Lima-Acre, 01 de Abril de 2016.
“INSTITUI A SEMANA DO BEBÉ NO
MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O PREFEITO DE MÂNCIO LIMA, CLEIDISON DE JESUS ROCHA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa integrar O calendário oficial de
eventos do município de Mâncio Lima, a ser realizada anualmente, na segunda semana
do mês de Outubro de cada ano.
Art. 2º Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Saúde, a promover anualmente, a Semana do Bebê, na segunda semana do mês de
Outubro, evento a ser incluído no Calendário de Eventos do Município de Mâncio
Lima.
Art. 3º —- A Semana do Bebê terá por objetivo:
t — contribuir para a eliminação do índice de mortalidade infantil, melhoria da
qualidade de vida das crianças de O a 3 anos;
1 = diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;
nt — informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira
infância; e
Avenida Japiim nº 1260 — Bairro; Centro. CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.510.277/0001-15
Fone - Fax: 68 33431192 Email: camaramanciolimaO hotmail.com.
http: www.manciolima.ac.leg.br
b
ESTADO DO ACRE
CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA
IV - conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no
município de Mâncio Lima, no ambito intersecretarial e interinstitucional.
Art. 4º - A Semana do Bebê compreenderá a realização de seminários, ciclos de
palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, postos
de saúde, bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes e
crianças de O a 3 anos de idade, atendimento médico e psicológico.
Parágrafo Único — Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, O
Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições
públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da
adolescência.
Art. 5º — Caberá às Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social,
coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebê, promovendo a sua
divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal, o estabelecimento de
convênios e parcerias a que alude o artigo anterior.
Art. 6º — Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da
primeira infância, em especial as Secretárias Municipais da Educação, Assistência
social e Saúde, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do
ano, com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez,
contribuindo, ainda, com a Secretaria Municipal de Saúde, Educação e Assistência
Social para a realização da semana de que trata esta Lei.
Art. 7º — Para a consecução da Semana do Bebê, a Secretaria Municipal de Saúde,
Educação e Assistência Social, constituirão uma comissão, composta por cinco
membros, podendo contar com a participação de representantes de secretarias
municipais e outros órgãos envolvidos com a questão.
Avenida Japiim nº 1260 — Bairro: Centro. CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.510.277/0001-15
Fone - Fax: 68 33431192 Email: camaramanciolima hotmail.com.
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ESTADO DO ACRE
CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA
Art. 8º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA - ACRE,
A EM 01 DE ABRIL DE 2016.
A,
Avenida Japiim nº 1260 — Bairro: Centro. CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.510.277/0001-15
Fone - Fax: 68 33431192 Email: camaramanciolima hotmail.com.
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