| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 355 / 2016 |
| Date | 2016-04-01 |
| Ementa | INSTITUI A SEMANA DO BEBE NO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA LEI Nº 355/2016 Mâncio Lima-Acre, 01 de Abril de 2016. “INSTITUI A SEMANA DO BEBÉ NO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. O PREFEITO DE MÂNCIO LIMA, CLEIDISON DE JESUS ROCHA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa integrar O calendário oficial de eventos do município de Mâncio Lima, a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de Outubro de cada ano. Art. 2º Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, a promover anualmente, a Semana do Bebê, na segunda semana do mês de Outubro, evento a ser incluído no Calendário de Eventos do Município de Mâncio Lima. Art. 3º —- A Semana do Bebê terá por objetivo: t — contribuir para a eliminação do índice de mortalidade infantil, melhoria da qualidade de vida das crianças de O a 3 anos; 1 = diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce; nt — informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira infância; e Avenida Japiim nº 1260 — Bairro; Centro. CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.510.277/0001-15 Fone - Fax: 68 33431192 Email: camaramanciolimaO hotmail.com. http: www.manciolima.ac.leg.br b ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA IV - conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no município de Mâncio Lima, no ambito intersecretarial e interinstitucional. Art. 4º - A Semana do Bebê compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, postos de saúde, bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes e crianças de O a 3 anos de idade, atendimento médico e psicológico. Parágrafo Único — Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da adolescência. Art. 5º — Caberá às Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebê, promovendo a sua divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal, o estabelecimento de convênios e parcerias a que alude o artigo anterior. Art. 6º — Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da primeira infância, em especial as Secretárias Municipais da Educação, Assistência social e Saúde, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez, contribuindo, ainda, com a Secretaria Municipal de Saúde, Educação e Assistência Social para a realização da semana de que trata esta Lei. Art. 7º — Para a consecução da Semana do Bebê, a Secretaria Municipal de Saúde, Educação e Assistência Social, constituirão uma comissão, composta por cinco membros, podendo contar com a participação de representantes de secretarias municipais e outros órgãos envolvidos com a questão. Avenida Japiim nº 1260 — Bairro: Centro. CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.510.277/0001-15 Fone - Fax: 68 33431192 Email: camaramanciolima hotmail.com. http: www.manciolima.ac.leg.br ESTADO DO ACRE CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA Art. 8º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, A EM 01 DE ABRIL DE 2016. A, Avenida Japiim nº 1260 — Bairro: Centro. CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.510.277/0001-15 Fone - Fax: 68 33431192 Email: camaramanciolima hotmail.com. http: www.manciolima.ac.leg.br