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norma nº 356/2016

Tipo Lei
Número / Ano 356 / 2016
Date 2016-06-28
EmentaDISPOE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA - ACRE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 356/2016. Mâncio Lima — AC, 28 de Junho de 2016.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO
MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA- ACRE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE, CLEIDISON DE JESUS ROCHA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional da Administração Direta do
Poder Executivo a Unidade de Controladoria de Controle Interno do
Município.
CAPÍTULO Il
DA UNIDADE DE CONTROLADORIA DE CONTROLE INTERNO
Art. 2º A Unidade de Controladoria de Controle Interno, órgão dotado de
autonomia funcional, tem por finalidade o controle interno, no âmbito da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA DO CONTROLE INTERNO
Art. 3º Fica organizada a fiscalização no Município de Mâncio Lima, sob a
forma de sistema de controle interno, que abrange a administração direta e indireta, nos termos
do que dispõe o art. 31 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DO CONTROLE INTERNO
Art. 4º - O Sistema de Controle Interno do Município, com atuação prévia,
concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da
gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, publicidade, legitimidade,
SADAD ; .
Rua Mimosa Sá, 21 — Centro CEP: 69.990-000
CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
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economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e, em especial, tem as seguintes
atribuições:
|- acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no
Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
W — fiscalizar a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar os
resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, assim como a boa e regular aplicação dos recursos públicos por pessoas e entidades
de direito público e privado;
IH — avaliar a legalidade e eficiência dos programas de trabalho relacionados
a obras e serviços realizados pela Administração e apurados em controles regulamentados na Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
IV — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e deveres do Município;
V- verificar os limites e condições para realização de operações de crédito,
os créditos adicionais, inscrições em restos a pagar e despesas de exercícios anteriores;
VI - verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com
pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite;
VII — controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
VIII — examinar a escrituração contábil e a documentação a ela
correspondente;
IX — examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade,
economicidade, razoabilidade e publicidade;
X — acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de
convênios e examinar as despesas correspondentes, apoiando o controle externo no exercício de
sua missão institucional;
XI — avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do
Município;
XII — acompanhar o cumprimento dos gastos mínimos previstos em Lei;
XHI — orientar e expedir atos normativos para os Órgãos Setoriais;
XIV - verificar as soluções das implementações indicadas;
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XV - apoiar o controle externo na sua missão institucional.
XVI — realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do
legislativo municipal, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da
Constituição Federal e da LC 101/2000, informando-o sobre a necessidade de providências e, no
caso de não atendimento, informar ao Tribunal de Contas do Estado;
XVII = cientificar a autoridade responsável e ao Órgão Superior do Sistema do
Controle Interno quando constatadas ilegalidades e irregularidades na administração municipal.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
(N Art. 5º Compete ao Sistema de Controle Interno do Município:
| — acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Município, inclusive de
suas entidades da Administração Indireta, mediante auditorias ou por meio de demonstrativos
próprios;
ll — verificar a correção, observada a legislação pertinente, do cálculo das
quotas referentes ao fundo de participação, e demais transferências oriundas da União e do
Estado, a que alude o art. 161 da Constituição Federal, fiscalizando a entrega dos respectivos
| recursos;
HI — verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total
com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000;
IV - supervisionar a adoção de providências para recondução do montante
da dívida consolidada mobiliária aos limites de que trata o artigo 31 da Lei Complementar nº
101/2000;
V — verificar a destinação dos recursos obtidos com alienação de ativos,
tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/2000;
VI — verificar o cumprimento e a consistência dos dados contidos no
relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no artigo 54 da Lei Complementar nº 101/2000;
VII — examinar a consistência e fidedignidade dos dados e informações,
emitindo relatório prévio, sobre as contas a serem prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal,
nos termos do artigo 31, 83º, da Constituição Federal;
VHI - avaliar a execução do orçamento do Município;
IX — apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregularidades,
praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais;
SABAO, Rua Mimosa Sá, 21 — Centro “CEP: 69.990-000
porra CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
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X — executar por iniciativa própria, por solicitação do Prefeito ou de
Secretário Municipal, auditoria e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial nas contas de órgãos e entidades da Administração direta e indireta;
XI — exercer o controle das operações de crédito, contratação de
empréstimos, assunção de dívidas, securitizações e concessões de avais, garantias, direitos e
haveres do Município, aferindo a consistência e adequação aos aspectos legais;
XII — realizar auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a
responsabilidade de pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiro, bens e valores públicos municipais ou pelos quais o Município responda, ou que, em
MN nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;
XHI — examinar os termos firmados por qualquer administrador municipal
com entidades públicas ou privadas na contratação de obras, serviços, fornecimento de materiais,
| compras e alienações observados os princípios da administração pública;
XIV - acompanhar e avaliar a execução de projetos de cooperação técnica,
de financiamento ou doação ao Município, na forma da legislação específica;
XV — supervisionar os trabalhos da Comissão Permanente Municipal de
Licitação, ou de Comissão Especial de Licitação, analisando os processos de licitação, sua dispensa
ou inexigibilidade;
XVI —- proceder à revisão mensal da folha de pagamento, antes e depois de
efetivado o pagamento, através de conferência analítica de todos os elementos e mecanismos
considerados, de forma a sanar possíveis irregularidades;
XVII — examinar, mensalmente, os sistemas eletrônicos de processamento de
dados, suas informações de entrada e de saída, objetivando constatar a segurança física do
ambiente e das instalações do centro de processamento de dados, a segurança lógica e a
confidencialidade nos sistemas desenvolvidos em computadores de diversos portes, a eficácia dos
serviços prestados pela área de informática e a eficiência na utilização dos computadores
existentes nos órgãos considerados;
XVHI — auditar a prestação de contas mensais, certificando a regularidade na
aplicação de repasse a órgão ou entidade, para efeito de liberação das cotas seguintes;
XIX - supervisionar a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas,
avaliando o resultado da política de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de alíquotas ou modificação de base de cálculo que implique
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redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado;
XX — examinar a legalidade dos atos de admissão, concessão de melhoria,
progressão, promoção ou desligamento de pessoal, a qualquer título, na administração direta e
indireta, exceto as nomeações para cargo de provimento em comissão de livre nomeação e
exoneração;
XXI — examinar a regularidade dos instrumentos e sistemas de guarda e
conservação dos bens e de patrimônio sob responsabilidade da Administração direta e indireta
Municipal, determinando as providências necessárias;
XXI — analisar e emitir parecer sobre denúncia que lhe seja encaminhada
exclusivamente pelo Prefeito, referente à matéria constante de suas atribuições;
XXHI — verificar a observância dos limites e das condições para realização de
operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
XXIV — apoiar o controle externo de competência da Câmara Municipal e do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício de sua missão institucional, mediante fornecimento de
informações e dos resultados das ações executadas.
CAPÍTULO VI
DA AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO
Art. 6º O Sistema de Controle Interno do Município utiliza como técnica de
trabalho, para consecução de suas finalidades, a auditoria e a fiscalização, provida através de
Relatório em que fiquem consignadas as irregularidades ou ilegalidades, responsabilidades e as
medidas saneadoras cabíveis, de modo conclusivo e suficiente à sedimentação de opinião e
tomada de decisão pela autoridade competente.
Parágrafo único — Os relatórios do Sistema do Controle interno serão
previamente submetidos à apreciação do Prefeito Municipal, que decidirá sobre as providências
necessárias.
Art. 7º Na auditoria de contas, o Controle Interno do Município avaliará se
estas são regulares, com ressalva, ou irregulares.
81º- As contas serão consideradas:
a) Regulares, quando expressarem de forma clara e objetiva a exatidão dos
demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do
responsável;
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b) Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer
outra falta de natureza formal de que resulte dano ao Erário;
c) Irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
c.1) omissão no dever de prestar contas;
c.2) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou infração à
norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial;
c.3) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos,
decorrentes de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico.
8 2º - Nas hipóteses da alínea “c”, do parágrafo anterior, o Auditor ao
A considerar irregulares as contas indicará a responsabilidade solidária e os casos de reincidência no
descumprimento de determinação legal pelo responsável.
& 3º - Quando consideradas, as contas, regulares com ressalva, o Chefe da
Unidade de Controladoria do Controle Interno notificará o responsável e lhe determinará, ou a
quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas
identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
Art. 8º Constatada a ilegalidade do ato ou contrato, desfalque, desvio de
valores ou outra irregularidade em prejuízo ao Erário, o Chefe da Unidade de Controladoria
de Controle Interno oficiará desde logo, ao Prefeito Municipal para que determine as medidas
necessárias.
| Art. 9º Para assegurar a eficácia do controle e instruir a auditoria das contas,
o Controle Interno efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receitas, despesas, direitos e
obrigações para os Poderes Públicos Municipais praticados pelo Prefeito, Secretário Municipal ou
TN dirigente de entidade da administração indireta, competindo-lhe, para tanto, em especial:
!- acompanhar, pela publicação no Diário Oficial, jornais, mídia eletrônica ou
outro meio estabelecido no Regimento Interno, a execução do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e abertura de créditos adicionais,
suplementares ou extraordinários;
Il — a divulgação dos editais de licitação, ementas de contratos, convênios,
acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, que envolva recursos públicos do Município.
Art. 10 Nenhum processo ou informação poderá ser sonegado aos Auditores
Municipais, quando no exercício das atividades inerentes a registros contábeis, de auditoria,
fiscalização e avaliação de gestão, devendo ter livre acesso às dependências municipais, a
documentos, valores e livros considerados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.
Desa Rua Mimosa Sá, 21 - Centro “CEP: 69.990-000
duda. CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445
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$ 1º - O agente público municipal que por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação do Controle interno do Município, no desempenho de
suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
8 2º - Quando houver limitação da ação, o fato deverá ser comunicado, de
imediato, por escrito, ao Auditor geral e ao dirigente do órgão ou entidade examinada, solicitando
as providências necessárias.
$ 3º - No caso de sonegação, o Auditor Geral assinará prazo para apresentação
dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato ao
Prefeito Municipal para as medidas cabíveis.
& 4º - Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver
assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o
estabelecido em regulamento próprio.
8 5º - O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações
pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções,
utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de relatório destinado a autoridade competente,
sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
& 6º - Os Auditores, sob pena de responsabilidade solidária, no prazo de
até cinco dias, encaminharão ao Controlador, por escrito, comunicado de ato irregular, ilegítimo
ou antieconômico em prejuízo ao Erário, e do que tiveram conhecimento.
& 78 - O Auditor Geral, no exercício de suas funções, deverá impugnar,
mediante representação ao responsável e ao Prefeito Municipal, quaisquer atos de gestão
realizados sem a devida fundamentação legal.
CAPÍTULO VIH
DAS ATIVIDADES SUBSIDIÁRIAS
Art. 11 O Sistema de Controle Interno do Município prestará orientação aos
administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de sua competência,
inclusive sobre a forma de prestar contas.
8 1º - A orientação indicada no caput deste artigo desenvolve-se sem
prejuízo da consultoria, supervisão e assessoramento jurídico que competem à Procuradoria Geral
do Município.
8 2º - A fiscalização, quanto à legalidade, a cargo do Sistema de Controle
Interno será exercida sem prejuízo dos atos de competência da Procuradoria Geral do Município.
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$ 3º - Existindo conflito de interpretação quanto à legalidade formal ou material,
prevalecerá o entendimento adotado pelos Procuradores Jurídicos da Procuradoria Geral do
Município.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DO CONTROLE INTERNO
Art. 12 Fica criada, na estrutura administrativa do Município, a Unidade de
Controladoria de Controle Interno (UCCI), que se constituirá em unidade administrativa, com
independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os
órgãos e entidades da administração municipal.
Art. 13 Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os
órgãos e agentes públicos da administração direta e das entidades da administração indireta,
compondo-se de 01 (um) Auditor Geral, que o presidirá, de 02 (dois cargos de Auditor Municipal e
01 (um) Agente Administrativo.
Art. 14 Os auditores serão nomeados dentre brasileiros, aprovados
previamente em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação, e que
satisfaçam os seguintes requisitos:
|- ter mais de vinte e um e menos de sessenta e cinco anos de idade;
Il — idoneidade moral e reputação ilibada;
HI — notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros e
administração pública;
IV — contar com mais de cinco anos de exercício de função ou de
efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior;
V — formação de nível superior, com a devida comprovação, em uma das
seguintes áreas:
a. Ciências Contábeis;
b. Econômicas;
c. Jurídicas ou
d. Administração.
Art. 15 É vedada a nomeação para o exercício de cargo, inclusive em
Comissão, no âmbito do Sistema de que trata esta Lei, de pessoas que tenham sido nos últimos
cinco anos:
SALAS Rua Mimosa Sá, 21 — Centro -CEP: 69.990-000
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| — responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva do
Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas do Estado, do Distrito Federal ou de Município,
ou ainda, por conselho de contas de Município;
1! — punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, e processo
disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;
IH — condenadas em processo criminal por prática de crimes contra a
Administração Pública.
8 1º - As vedações estabelecidas neste artigo aplicam-se também as
nomeações para cargos em comissão que impliquem gestão de dotações orçamentárias, de
recursos financeiros ou de patrimônio, na Administração direta e indireta do Município, bem como
para as nomeações como membros de comissões de licitações.
- 82º- Serão exonerados os servidores ocupantes de cargos em comissão que
forem alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos |, le II deste artigo.
Art. 16 O Auditor em estágio probatório será objeto de avaliação específica,
definida no Regimento Interno, ao final da qual, será confirmado ou não no cargo.
Art. 17 O valor dos vencimentos do Cargo de Auditor Municipal será
de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Art. 18 Ficam criados, no quadro de Pessoal Permanente do Município de
Máâncio Lima, 02 (dois) cargos de Auditor Municipal e um cargo em comissão de Auditor Geral
relacionados no artigo 13 desta Lei. '
$ 1º - É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes
dos cargos efetivos a que se refere esta Lei.
8 2º - Os Auditores Municipais submetem-se ao mesmo Regime Jurídico
estabelecido aos demais servidores do Município.
Art. 19 O Auditor Geral, cargo de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito
Municipal, dentre os cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos nos incisos |, |, HL, IV e V
do artigo 14, e observado as imposições do artigo 15, terá as mesmas garantias, prerrogativas,
vencimentos e vantagens dos Secretários Municipais, competindo-lhe:
| Sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais do Controle
Interno, bem como planejar, coordenar, executar e controlar as atividades do órgão;
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Il — manter atualizado o cadastro com a qualificação dos gestores públicos
municipais, afim de subsidiar a composição do rol de responsáveis e instituir sistema de
informações para o exercício das atividades finalísticas do órgão;
HI — avaliar o desempenho e acompanhar a conduta funcional dos servidores
de carreira do controle interno, incentivando ao constante aperfeiçoamento profissional;
IV — encaminhar ao Prefeito até o dia 15 de dezembro, o Relatório Anual de
Atividades de Auditoria, documento contendo o relato das atividades de auditoria desenvolvidas
durante o ano findo, o quantitativo dos recursos humanos e financeiros utilizados, total das
auditorias realizadas, eficácia dos resultados obtidos, pendências existentes com justificativas
pertinentes, solicitações ou sugestões necessárias ao melhor desempenho das atividades do órgão;
V -— emitir, no prazo de dez dias úteis contados do recebimento da
solicitação, relatório conclusivo sobre matéria que seja submetida a sua apreciação pelo Prefeito,
Secretário Municipal ou dirigente de entidade da Administração Municipal indireta;
VI — organizar biblioteca especializada com documentação, doutrina e
legislação pertinente ao controle interno e questões correlatas.
Art. 20 No início ou no curso de qualquer auditoria, o Controlador oficiará ao
Prefeito, sobre eventual necessidade de afastamento temporário do responsável, como medida de
acautelamento, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo o exercício de suas funções
possa retardar ou dificultar a realização de auditoria, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o
seu ressarcimento.
Art. 21 O Auditor Geral nas suas atribuições de supervisão emitirá, sobre as
auditorias e os relatórios do Sistema de Controle Interno, expresso e indelegável despacho, no
qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.
Parágrafo único — A resposta à consulta a que se refere o inciso V do artigo
19, tem caráter informativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
CAPÍTULO IX
DAS PROIBIÇÕES E DOS DEVERES
Art. 22 É vedado aos Auditores, inclusive o Auditor Geral:
|- exercer atividade de direção político-partidária;
H — exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo
os casos de acumulações admitidas no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal;
see Rua Mimosa Sá, 21 — Centro “CEP: 69.990-000
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HI — exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou
fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
IV — exercer cargo em comissão remunerado ou não, inclusive em órgãos de
controle da administração direta ou indireta ou em concessionárias de serviço público;
V — exercer emprego particular, comércio ou participar de sociedade
comercial, exceto como acionista ou cotistas sem ingerência;
VI — celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa
pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo Poder
Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
normas Uniformes para todo e qualquer contratante.
Parágrafo único — Fica ressalvado ao Auditor Geral à vedação contida no
inciso IV deste artigo.
Art. 23 São deveres inerentes aos servidores ocupantes de cargos do Sistema
de
Controle Interno do Município:
IH — manter comportamento ético, zelo profissional e atitude de
independência que assegure a imparcialidade de julgamento, nas fases de planejamento, execução
e emissão de sua opinião, bem assim nos demais aspectos relacionados com atividade funcional;
— adotar comprometimento técnico-profissional e estratégico, constante
capacitação, utilização de tecnologia atualizada e compromisso com a sua missão institucional,
devendo o espírito de cooperação entre os servidores e chefias prevalecer sobre posicionamentos
meramente pessoais;
IH — cooperar com seu talento e profissionalismo no sentido de agregar o
máximo de valor ao trabalho realizado pelo órgão em prol do Município;
IV - cultivar a cortesia e habilidades no trato, verbal e escrito, com pessoas e
instituições, respeitando superiores, subordinados e pares com os quais se relacione
profissionalmente.
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 24 O sistema de Controle Interno do Município de Mâncio Lima disporá
de uma Secretaria de Apoio, composta de 01 (um) cargo de Agente Administrativo, integrantes do
Quadro de Pessoal Permanente do Município, para atender a execução das atividades
administrativas do órgão.
Parágrafo único — A organização, atribuições e normas de funcionamento da
Secretaria de Apoio são estabelecidas no Regimento Interno.
Desa Rua Mimosa Sá, 21 — Centro “CEP: 69.990-000
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CAPÍTULO Xi
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 As funções dos Auditores, inclusive do Auditor Geral, são
eminentemente executivas devendo dotar-se o Sistema de Controle Interno dos recursos
humanos e materiais condignos ' como seu elevado objetivo institucional.
Art. 26 O Auditor Geral nos seus impedimentos e afastamentos legais será
substituído, mediante designação do Prefeito Municipal, pelo Auditor mais antigo no cargo,
ou de maior idade, no caso de antiguidade.
Art. 27 O Regimento Interno será aprovado pelo Prefeito Municipal, mediante
Decreto, podendo suprimir ou acrescer emendas ao texto do regimento.
Art. 28 Ao Sistema de Controle Interno, no âmbito de suas atribuições
assiste o poder de elaborar instruções normativas sobre matéria regulada na presente Lei, desde
que previamente aprovadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 29 O Prefeito Municipal estabelecerá, em regulamento específico, a
forma pela qual qualquer cidadão poderá ser informado sobre os dados oficiais do Governo
Municipal relativos à execução do orçamento do Município.
Art. 30 Para o desenvolvimento das ações de que trata este Diploma, ficam
criados os cargos mencionados no Anexo Único desta Lei.
Art. 31 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da
dotação orçamentária do Município.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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28 DE JUNHO DE 2016.
Eriton Mala E acedo
Profeito em Exerci cio
SADAO Rua Mimosa Sá, 21 — Centro “CEP: 69.990-000
rm CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
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coeso
E-mail. gabinetemanciolima(d gmail.com
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO ÚNICO
ESTRUTURA DE CARGOS DA UNIDADE DE
COORDENAÇÃO DO CONTROLE INTERNO DO
MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA
ITEM | CARGO | QUANT. aLadomeação
Il. AUDITOR GERAL | 1 Vencimentos e vantagens dos Secretário
AUDITOR MUNICIPAL | 2| R$ 3.500,000
AGENTE ADMINISTRATIVO | (o) | R$ 958,00
a
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE,
28 DE JUNHO DE 2016.
Eriton ms E atado
Prefeito em Exercicio
SAS, Rua Mimosa Sá, 21 — Centro —CEP: 69.990-000
Fed... CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
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