| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 397 / 2018 |
| Date | 2018-07-19 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER LEILAO PARA ALIENAR BENS E SUCATAS INSERVIVEIS DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 397/2018, DE 19 DE JULHO DE 2018 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER LEILÃO PARA ALIENAR BENS E SUCATAS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover Leilão Público para alienar bens móveis considerados economicamente inviáveis para consertos ou manutenções, e improdutivos para a utilização permanente no serviço público, além das sucatas em desuso. Art. 2º Os bens a serem leiloados serão aqueles constantes no Anexo Único desta Lei e que forem avaliados e especificados por Comissão Especial para Realização de Leilão Público, criada para tal finalidade. Art. 3º Os recursos provenientes do Leilão objeto desta Lei, serão incorporados à receita do Município. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Mâncio Lima, Estado do Acre, 19 de julho de 2018 Prefeito Municipal rx PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA predio a gre gia eat er iram s24 ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 397/2018, DE 19 DE JULHO DE 2018 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER LEILÃO PARA ALIENAR BENS E SUCATAS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover Leilão Público para alienar bens móveis considerados economicamente inviáveis para consertos ou manutenções, e improdutivos para a utilização permanente no serviço público, além das sucatas em desuso. Art. 2º Os bens a serem leiloados serão aqueles constantes no Anexo Único desta Lei e que forem avaliados e especificados por Comissão Especial para Realização de Leilão Público, criada para tal finalidade. Art. 3º Os recursos provenientes do Leilão objeto desta Lei, serão incorporados à receita do Município. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pp Gabinete do Prefeito de Mâncio Lima, Estado do Acre, 19 de julho de 2018 Prefeito Municipal rx EEITURA DE PRI MÂÁRNCI LIMA CE JUNTO COM VO!