br-locleg corpus explorer

← Mâncio Lima (AC)

norma nº 397/2018

Tipo Lei
Número / Ano 397 / 2018
Date 2018-07-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER LEILAO PARA ALIENAR BENS E SUCATAS INSERVIVEIS DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id427

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 397/2018, DE 19 DE JULHO DE 2018
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PROMOVER LEILÃO PARA ALIENAR
BENS E SUCATAS INSERVÍVEIS DE
PROPRIEDADE DA PREFEITURA
MUNICIPAL E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover Leilão
Público para alienar bens móveis considerados economicamente inviáveis para
consertos ou manutenções, e improdutivos para a utilização permanente no serviço
público, além das sucatas em desuso.
Art. 2º Os bens a serem leiloados serão aqueles constantes no Anexo
Único desta Lei e que forem avaliados e especificados por Comissão Especial para
Realização de Leilão Público, criada para tal finalidade.
Art. 3º Os recursos provenientes do Leilão objeto desta Lei, serão
incorporados à receita do Município.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Mâncio Lima, Estado do Acre, 19 de julho de 2018
Prefeito Municipal
rx
PREFEITURA DE
MÂNCIO LIMA
predio a gre gia eat er iram
s24
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 397/2018, DE 19 DE JULHO DE 2018
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PROMOVER LEILÃO PARA ALIENAR
BENS E SUCATAS INSERVÍVEIS DE
PROPRIEDADE DA PREFEITURA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover Leilão
Público para alienar bens móveis considerados economicamente inviáveis para
consertos ou manutenções, e improdutivos para a utilização permanente no serviço
público, além das sucatas em desuso.
Art. 2º Os bens a serem leiloados serão aqueles constantes no Anexo
Único desta Lei e que forem avaliados e especificados por Comissão Especial para
Realização de Leilão Público, criada para tal finalidade.
Art. 3º Os recursos provenientes do Leilão objeto desta Lei, serão
incorporados à receita do Município.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pp
Gabinete do Prefeito de Mâncio Lima, Estado do Acre, 19 de julho de 2018
Prefeito Municipal
rx
EEITURA DE
PRI
MÂÁRNCI LIMA
CE
JUNTO COM VO!

open original →