| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 409 / 2018 |
| Date | 2018-12-10 |
| Ementa | DA NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 344/2018 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 428 |
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ate eia ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 409, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018. “DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 344/2018 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — CMDPD, de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, ou outro órgão que vier a substituí-la, com o objetivo de assegurar-lhe o pleno exercício dos direitos individuais e sociais. Art. 2º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar o pleno exercício dos direitos básicos da pessoa com deficiência, quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao esporte, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, ao serviço público, à habitação, à cultura, ao amparo da infância e à maternidade, e de outras decorrentes da Constituição Federal e outras normas legais, propiciando o bem estar pessoal, social e econômico. Art. 3º Para o efeito desta Lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei nº 13.146, de 66 de julho de 2015, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: | — Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidades, congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; es Prdteito Munic ras . CPES 940.009,732 PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA JUNTO COM VOC ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Il — Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferidos por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; III — Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos forem igual ou menor que 60º; ou a ocorrência da simulação de quaisquer das condições anteriores; IV — Deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde, segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho; V — Deficiência múltipla — associação de duas ou mais deficiências; Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos: | — Elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo; Il — Zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; |ll — Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais do acesso à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relatividade à pessoa com deficiência; IV — Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; V-Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa p com deficiência; VI - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da edi de vida da pessoa com deficiência; j rx FETORO Municipal pREFEITURA DE COR: aa NobiSip MÂNCIO LIMA 2:099,732.5 JUNTO COM VOC 4 ss Tal; ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO VIl — Propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência; Vill - Acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; IX — Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade; X — Avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado a pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando a sua plena adequação; XI “Elaborar regimento interno. Art. 5º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será composto por 10 (dez) membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou entidades: | —- 05 (cinco) representantes de órgãos não governamentais, sendo eles: a) 01 (um) representante da Associação Municipal dos Portadores de Deficiência; b) 01 (um) representante da Pastoral da Criança; c) 01 (um) representante da Organização dos Povos Indígenas do Rio Juruá — OPIRJ d) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; e) 01 (um) representante da União Municipal das Associações dos Bairros - UMAB Il — 05 (cinco) representantes do Poder Público, indicados pelos seguintes órgãos: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes. A | CPE MO 0SD,732-34 PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA JUNTO COM VOCÊ W ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO $ 1º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência é paritário, composto por membros de diversos órgãos e entidades, que visem a promoção à pesquisa e ao atendimento especializado da pessoa com deficiência. $ 2º Cada representante terá um suplente, com plenos poderes para substituí-lo, provisoriamente, em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade. $ 3º A candidatura e eleição dos membros do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência dar- se-á durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 6º Os mandatos dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. Art. 7º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o parágrafo 3º do artigo 5º, homologará a eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da Conferência Municipal. Art. 8º As funções dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão renumeradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município. Art. 9º Os membros do Conselho Municipal dos direitos da Pessoa com deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação ou autorização da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentando ao referido Conselho, que fará a comunicação do ato ao Prefeito Municipal. Art. 10º Perderá o mandato o conselheiro que: | - Desvincular-se do órgão de origem da sua representação; Il — Faltar 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho; Hl — Apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte ao seu recebimento. Parágrafo Único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa, devendo ser substituído por seu suplente. Art. 11º Perderá o mandato o órgão ou entidade que: PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA JUNTO COM VOCÊ Ea a) ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO |— Extinguir sua base territorial de atuação no Município de Mâncio Lima ou no Estado do Acre: Hl — For constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho; Hll — Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. Parágrafo Único. O procedimento de que trata o caput deste artigo, se dará por meio de deliberação da maioria dos componentes do Conselho. Art. 12º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação, uma Conferência Municipal a cada dois anos, sendo órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação. $ 1º A Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos ou entidades de que trata o artigo 5º. $ 2º A Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho no periodo de até 90 (noventa) dias anteriores à data para eleição do Conselho. $ 3º Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido do parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições ou entidades registradas no referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência. Art. 13º São atividades a serem realizadas na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: |— Avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com Deficiência; Il — Fixar as diretrizes gerais das políticas municipais de atendimento às pessoas com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização; Ill — Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada; IV — Aprovar seu Regimento Interno; V — Aprovar suas resoluções, que serão registradas em documento final. ra PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA A JUNTO COM VOC a.. ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 14º O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 15º A realização da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será organizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e na sua ausência, caberá ao Poder Executivo Municipal convocar comissão exclusiva para tal finalidade. Art. 16º As reuniões do Conselho serão públicas a todos os interessados, que terão direito a voz, mas sem direito ao voto, sendo este direito exercido somente pelos membros titulares do Conselho, ou seu suplente. Art. 17º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 344, de 02 de julho de 2015. Mâncio Lima, Acre, 10 de dezembro de 2018. rãs PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA z JUNTO COM VOC ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 409, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018. “DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 344/2018 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” O PREFEITO MUNICIPAL DE, MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, ou outro órgão que vier a substituí-la, com o objetivo de assegurar-lhe o pleno exercício dos direitos individuais e sociais. Art. 2º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar o pleno exercício dos direitos básicos da pessoa com deficiência, quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao esporte, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, ao serviço público, à habitação, à cultura, ao amparo da infância e à maternidade, e de outras decorrentes da Constituição Federal e outras normas legais, propiciando o bem estar pessoal, social e econômico. Art. 3º Para o efeito desta Lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei nº 13.146, de 66 de julho de 2015, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: | — Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia. monoplegia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidades, congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; ra PREFEITURA D MÂNCIO LIMA JUNTO COM VOCÊ ata a) ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Il — Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferidos por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; HI — Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos forem igual ou menor que 60º; ou a ocorrência da simulação de quaisquer das condições anteriores; IV — Deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde, segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho; V — Deficiência múltipla — associação de duas ou mais deficiências; Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos: | — Elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo; Il — Zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; Ill — Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais do acesso à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relatividade à pessoa com deficiência; IV — Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; V-Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; / / VI - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da quaitaçá de vida da pessoa com deficiência; ra PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA JUNTO COM VOCÊ a) ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO VIl — Propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência; VHl — Acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; IX — Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade; X — Avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado a pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando a sua plena adequação; XI -Elaborar regimento interno. Art. 5º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será composto por 10 (dez) membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou entidades: | — 05 (cinco) representantes de órgãos não governamentais, sendo eles: a) 01 (um) representante da Associação Municipal dos Portadores de Deficiência; b) 01 (um) representante da Pastoral da Criança; c) 01 (um) representante da Organização dos Povos Indígenas do Rio Juruá — OPIRJ d) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; e) 01 (um) representante da União Municipal das Associações dos Bairros - UMAB Il — 05 (cinco) representantes do Poder Público, indicados pelos seguintes órgãos: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes. PREFEITURA DE MÂÁRNCIO LIMA E JUNTO COM VOC ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO 8 1º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência é paritário, composto por membros de diversos órgãos e entidades, que visem a promoção à pesquisa e ao atendimento especializado da pessoa com deficiência. 8 2º Cada representante terá um suplente, com plenos poderes para substituí-lo, provisoriamente, em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade. $ 3º A candidatura e eleição dos membros do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência dar- se-á durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 6º Os mandatos dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. Art. 7º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o parágrafo 3º do artigo 5º, homologará a eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da Conferência Municipal. Art. 8º As funções dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão renumeradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município. Art. 9º Os membros do Conselho Municipal dos direitos da Pessoa com deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação ou autorização da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentando ao referido Conselho, que fará a comunicação do ato ao Prefeito Municipal. Art. 10º Perderá o mandato o conselheiro que: | — Desvincular-se do órgão de origem da sua representação: Hl — Faltar 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho; Hl — Apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte ao seu recebimento. Parágrafo Único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa, devendo ser substituído por seu suplente. Art. 11º Perderá o mandato o órgão ou entidade que: Ea PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA JUNTO COM VOC ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO | — Extinguir sua base territorial de atuação no Município de Mâncio Lima ou no Estado do Acre; H — For constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho: Ill — Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. Parágrafo Único. O procedimento de que trata o caput deste artigo, se dará por meio de deliberação da maioria dos componentes do Conselho. Art. 12º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação, uma Conferência Municipal a cada dois anos, sendo órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação. $ 1º A Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos ou entidades de que trata o artigo 5º. $ 2º A Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho no período de até 90 (noventa) dias anteriores à data para eleição do Conselho. $ 3º Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido do parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições ou entidades registradas no referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência. Art. 13º São atividades a serem realizadas na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: | — Avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com Deficiência; Hl — Fixar as diretrizes gerais das políticas municipais de atendimento às pessoas com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização; HI — Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada: / IV — Aprovar seu Regimento Interno; / V— Aprovar suas resoluções, que serão registradas em documento final. ras PREFEITURA DE MÂNCIO JIMA JUNTO COM VOCE ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 14º O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 15º A realização da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será organizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e na sua ausência, caberá ao Poder Executivo Municipal convocar comissão exclusiva para tal finalidade. Art. 16º As reuniões do Conselho serão públicas a todos os interessados, que terão direito a voz, mas sem direito ao voto, sendo este direito exercido somente pelos membros titulares do Conselho, ou seu suplente. Art. 17º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 344, de 02 de julho de 2015. Máâncio Lima, Acre, 10/de dezembro de 2018. | = MES Isisfjde-Souza-tima Prqteito Municipal CPF! 38G.099.937-34 ra PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA JUNTO COM VOCÊ