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norma nº 409/2018

Tipo Lei
Número / Ano 409 / 2018
Date 2018-12-10
EmentaDA NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 344/2018 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 409, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
“DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº
344/2018 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — CMDPD, de
caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, ou outro
órgão que vier a substituí-la, com o objetivo de assegurar-lhe o pleno exercício dos direitos individuais
e sociais.
Art. 2º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar o pleno exercício dos direitos
básicos da pessoa com deficiência, quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao esporte, ao turismo,
ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, ao serviço público, à habitação, à
cultura, ao amparo da infância e à maternidade, e de outras decorrentes da Constituição Federal e
outras normas legais, propiciando o bem estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º Para o efeito desta Lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei
nº 13.146, de 66 de julho de 2015, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de
atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
| — Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidades, congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções; es
Prdteito Munic
ras . CPES 940.009,732
PREFEITURA DE
MÂNCIO LIMA
JUNTO COM VOC
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Il — Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais,
aferidos por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III — Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho,
com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em
ambos os olhos forem igual ou menor que 60º; ou a ocorrência da simulação de quaisquer das
condições anteriores;
IV — Deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com
manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas, tais como comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos
da comunidade, saúde, segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho;
V — Deficiência múltipla — associação de duas ou mais deficiências;
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter
deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos:
| — Elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com
deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
Il — Zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
|ll — Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais do acesso à
educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo
e outras relatividade à pessoa com deficiência;
IV — Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as
modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com
deficiência;
V-Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa
p
com deficiência;
VI - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da edi de vida da
pessoa com deficiência; j
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PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
VIl — Propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à
promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
Vill - Acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos da
política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
IX — Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de
trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública,
quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao
representante legal da entidade;
X — Avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado a
pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando a sua plena adequação;
XI “Elaborar regimento interno.
Art. 5º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será composto por 10 (dez) membros,
titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
| —- 05 (cinco) representantes de órgãos não governamentais, sendo eles:
a) 01 (um) representante da Associação Municipal dos Portadores de Deficiência;
b) 01 (um) representante da Pastoral da Criança;
c) 01 (um) representante da Organização dos Povos Indígenas do Rio Juruá — OPIRJ
d) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
e) 01 (um) representante da União Municipal das Associações dos Bairros - UMAB
Il — 05 (cinco) representantes do Poder Público, indicados pelos seguintes órgãos:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes.
A | CPE MO 0SD,732-34
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MÂNCIO LIMA
JUNTO COM VOCÊ
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
$ 1º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência é paritário, composto por membros de
diversos órgãos e entidades, que visem a promoção à pesquisa e ao atendimento especializado da
pessoa com deficiência.
$ 2º Cada representante terá um suplente, com plenos poderes para substituí-lo, provisoriamente,
em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
$ 3º A candidatura e eleição dos membros do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência dar-
se-á durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 6º Os mandatos dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
serão de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 7º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados
pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o parágrafo 3º do artigo 5º, homologará
a eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da
Conferência Municipal.
Art. 8º As funções dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não
serão renumeradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao
Município.
Art. 9º Os membros do Conselho Municipal dos direitos da Pessoa com deficiência poderão ser
substituídos mediante solicitação ou autorização da instituição ou autoridade pública a qual estejam
vinculados, apresentando ao referido Conselho, que fará a comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Art. 10º Perderá o mandato o conselheiro que:
| - Desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
Il — Faltar 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas sem justificativa, que deverá ser
apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
Hl — Apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte ao seu recebimento.
Parágrafo Único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho,
em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do Conselho, do Ministério Público
ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa, devendo ser substituído por seu suplente.
Art. 11º Perderá o mandato o órgão ou entidade que:
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MÂNCIO LIMA
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|— Extinguir sua base territorial de atuação no Município de Mâncio Lima ou no Estado do Acre:
Hl — For constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne
incompatível sua representação no Conselho;
Hll — Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo Único. O procedimento de que trata o caput deste artigo, se dará por meio de deliberação
da maioria dos componentes do Conselho.
Art. 12º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua
coordenação, uma Conferência Municipal a cada dois anos, sendo órgão colegiado de caráter
deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já
efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
$ 1º A Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados
representantes dos órgãos ou entidades de que trata o artigo 5º.
$ 2º A Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo
Conselho no periodo de até 90 (noventa) dias anteriores à data para eleição do Conselho.
$ 3º Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência no prazo referido do parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das
instituições ou entidades registradas no referido Conselho, que formarão comissão paritária para a
organização e coordenação da Conferência.
Art. 13º São atividades a serem realizadas na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência:
|— Avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com Deficiência;
Il — Fixar as diretrizes gerais das políticas municipais de atendimento às pessoas com deficiência no
biênio subsequente ao de sua realização;
Ill — Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, quando provocada;
IV — Aprovar seu Regimento Interno;
V — Aprovar suas resoluções, que serão registradas em documento final.
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Art. 14º O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 15º A realização da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
organizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e na sua ausência,
caberá ao Poder Executivo Municipal convocar comissão exclusiva para tal finalidade.
Art. 16º As reuniões do Conselho serão públicas a todos os interessados, que terão direito a voz,
mas sem direito ao voto, sendo este direito exercido somente pelos membros titulares do Conselho,
ou seu suplente.
Art. 17º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial a Lei Municipal nº 344, de 02 de julho de 2015.
Mâncio Lima, Acre, 10 de dezembro de 2018.
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PREFEITURA DE
MÂNCIO LIMA
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JUNTO COM VOC
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 409, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
“DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº
344/2018 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE, MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, de
caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, ou outro
órgão que vier a substituí-la, com o objetivo de assegurar-lhe o pleno exercício dos direitos individuais
e sociais.
Art. 2º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar o pleno exercício dos direitos
básicos da pessoa com deficiência, quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao esporte, ao turismo,
ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, ao serviço público, à habitação, à
cultura, ao amparo da infância e à maternidade, e de outras decorrentes da Constituição Federal e
outras normas legais, propiciando o bem estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º Para o efeito desta Lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei
nº 13.146, de 66 de julho de 2015, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de
atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
| — Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia. monoplegia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidades, congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;
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Il — Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais,
aferidos por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
HI — Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho,
com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em
ambos os olhos forem igual ou menor que 60º; ou a ocorrência da simulação de quaisquer das
condições anteriores;
IV — Deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com
manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas, tais como comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos
da comunidade, saúde, segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho;
V — Deficiência múltipla — associação de duas ou mais deficiências;
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter
deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos:
| — Elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com
deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
Il — Zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
Ill — Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais do acesso à
educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo
e outras relatividade à pessoa com deficiência;
IV — Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as
modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com
deficiência;
V-Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa
com deficiência; /
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VI - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da quaitaçá de vida da
pessoa com deficiência;
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PREFEITURA DE
MÂNCIO LIMA
JUNTO COM VOCÊ
a)
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
VIl — Propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à
promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VHl — Acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos da
política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
IX — Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de
trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública,
quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao
representante legal da entidade;
X — Avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado a
pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando a sua plena adequação;
XI -Elaborar regimento interno.
Art. 5º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será composto por 10 (dez) membros,
titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
| — 05 (cinco) representantes de órgãos não governamentais, sendo eles:
a) 01 (um) representante da Associação Municipal dos Portadores de Deficiência;
b) 01 (um) representante da Pastoral da Criança;
c) 01 (um) representante da Organização dos Povos Indígenas do Rio Juruá — OPIRJ
d) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
e) 01 (um) representante da União Municipal das Associações dos Bairros - UMAB
Il — 05 (cinco) representantes do Poder Público, indicados pelos seguintes órgãos:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes.
PREFEITURA DE
MÂÁRNCIO LIMA
E
JUNTO COM VOC
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8 1º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência é paritário, composto por membros de
diversos órgãos e entidades, que visem a promoção à pesquisa e ao atendimento especializado da
pessoa com deficiência.
8 2º Cada representante terá um suplente, com plenos poderes para substituí-lo, provisoriamente,
em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
$ 3º A candidatura e eleição dos membros do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência dar-
se-á durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 6º Os mandatos dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
serão de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 7º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados
pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o parágrafo 3º do artigo 5º, homologará
a eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da
Conferência Municipal.
Art. 8º As funções dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não
serão renumeradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao
Município.
Art. 9º Os membros do Conselho Municipal dos direitos da Pessoa com deficiência poderão ser
substituídos mediante solicitação ou autorização da instituição ou autoridade pública a qual estejam
vinculados, apresentando ao referido Conselho, que fará a comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Art. 10º Perderá o mandato o conselheiro que:
| — Desvincular-se do órgão de origem da sua representação:
Hl — Faltar 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas sem justificativa, que deverá ser
apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
Hl — Apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte ao seu recebimento.
Parágrafo Único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho,
em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do Conselho, do Ministério Público
ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa, devendo ser substituído por seu suplente.
Art. 11º Perderá o mandato o órgão ou entidade que:
Ea
PREFEITURA DE
MÂNCIO LIMA
JUNTO COM VOC
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| — Extinguir sua base territorial de atuação no Município de Mâncio Lima ou no Estado do Acre;
H — For constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne
incompatível sua representação no Conselho:
Ill — Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo Único. O procedimento de que trata o caput deste artigo, se dará por meio de deliberação
da maioria dos componentes do Conselho.
Art. 12º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua
coordenação, uma Conferência Municipal a cada dois anos, sendo órgão colegiado de caráter
deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já
efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
$ 1º A Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados
representantes dos órgãos ou entidades de que trata o artigo 5º.
$ 2º A Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo
Conselho no período de até 90 (noventa) dias anteriores à data para eleição do Conselho.
$ 3º Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência no prazo referido do parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das
instituições ou entidades registradas no referido Conselho, que formarão comissão paritária para a
organização e coordenação da Conferência.
Art. 13º São atividades a serem realizadas na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência:
| — Avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com Deficiência;
Hl — Fixar as diretrizes gerais das políticas municipais de atendimento às pessoas com deficiência no
biênio subsequente ao de sua realização;
HI — Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, quando provocada: /
IV — Aprovar seu Regimento Interno; /
V— Aprovar suas resoluções, que serão registradas em documento final.
ras
PREFEITURA DE
MÂNCIO JIMA
JUNTO COM VOCE
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Art. 14º O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 15º A realização da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
organizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e na sua ausência,
caberá ao Poder Executivo Municipal convocar comissão exclusiva para tal finalidade.
Art. 16º As reuniões do Conselho serão públicas a todos os interessados, que terão direito a voz,
mas sem direito ao voto, sendo este direito exercido somente pelos membros titulares do Conselho,
ou seu suplente.
Art. 17º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial a Lei Municipal nº 344, de 02 de julho de 2015.
Máâncio Lima, Acre, 10/de dezembro de 2018.
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Prqteito Municipal
CPF! 38G.099.937-34
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