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norma nº 439/2020

Tipo Lei
Número / Ano 439 / 2020
Date 2020-09-21
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2021 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
SABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 439, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020
“Estabelece as Diretrizes a serem observadas
na Elaboração e Execução da Lei
Orçamentária do Municipio de Mâncio Lima,
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no'artigo 165, $ 20, da Constituição Federal e no artigo
152 da Constituição Estadual e em consonância com o art. 23, da Lei Federal Nº 4.320/1964
e, ainda, com o Plano Plurianual Municipal Nº, 385/2017, além das recentes Portarias editadas
pela STN, ficam estabelecidas nesta Lei as diretrizes e bases para definição das metas e
prioridades da Administração do Município de Mâncio Lima para o próximo exercício
financeiro, bem como orienta a elaboração da Lei Orçamentária anual - LOA 2021,
compreendendo: o
|-As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il- As diretrizes para a elaboração, controle e execução do Orçamento;
Hi — As diretrizes específicas para o Poder Legisiativo;
IV-As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Municipio;
V- Das disposições gerais.
Parágrafo único. Consoante às determinações no artigo 4º da Lei Federal Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000-LRF, esta Lei também estabelece critérios e formas de limitação
de empenho no caso de insuficiência de recursos, bem como as condições e jas para
transferência de recursos às entidades públicas e privadas, e do produto de alienações e da
contração de operações de crédito.
CAPÍTULO Il
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º. As ações prioritárias e respectivas metas fisicas da Administração Pública Municipal
para o exercício de 2021, excepcionalmente definidos no Plano Plurianual do Periodo de 2018
a 2021 e suas alterações, são é constantes no Anexo | desta Lei, as quais terão precedência
Rus Mimuse Sá, 21 — Centro CEP: 69990-000
CNPJ: 04.059:571/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 43
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na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2021, mas não se constituem limites à
programação das despesas.
Parágrafo único. Durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2021 ea
execução das ações vinculadas às metas e prioridades, o anexo de que trata o caput poderá
ser alterado mediante:
1.0 surgimento de novas ações ou de situações em que haja necessidade da intervenção do
Poder Público e em decorrência de créditos adicionais especiais ou extraordinários, este
observado o disposto no 8 2º do art. 167 da CFRB/1988;
Na da despesa orçada com a receita estimada, poderá aumentar ou diminuir
as metas fisicas, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 3º Integram nesta Lei as metas de resultados fiscais que são desdobradas em:
|. Anexo de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com o art. 4º, 881º e 2º da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, É
a) pelo demonstrativo das Metas Anuais para O triênio 2021-2023:
b) pela Evolução do Patrimônio Liquida nos últimos três exercícios.
ll. Anexo de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o art 4º 6 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, onde demonstra as providências com a possibilidade da
Scorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas:
CAPÍTULO Hl
Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 4º. Em conformidade com esta Lei-obedecendo ao que determina a Constituição Federal,
a Lei Orgânica Municipal, a Lei Federal nº 4.320/1964, s Portaria STN nº 42/1999, o artigo 44,
da Lei Federal 10.257/2001 e suas alterações, e a Lei Complementar Federal nº 101/2000, a
elaboração aprovação e a execução do orçamento, e de seus créditos adicionais, abrangendo
os Poderes Legislativo e Executivo e seus respectivos fundos, deverá assegurar:
| - O princípio de justiça social, que implica assegurar, na elaboração e na execução do
orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e
regiões do Municipio, bem como combater a exclusão social;
H - O principio de controle social, que implica assegurar a todos os cidadãos a participação
na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
Hi - O princípio de transparência, que além da observação do princípio constitucional da
publicidade, implica na utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento;
IV. o principio da economicidade, que implica na relação custo-benefício voltado para a
eficiência dos atos de despesa, que conduz uma gestão comprometida com a qualidade de
vida da população e a eficiência dos serviços públicos.
Art. 5º A elaboração do proj a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2021,
serão orientadas no sentido alcançar O resultado primário necessário a garantir um
= Rua Mimosa Sá, 21 - Centro CEP: 69.990:000.
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caminho de solidez financeira do Município de Mâncio Lima, conforme discriminado no Anexo
de Metas Fiscais desta Lei,
Parágrafo único. Os valores das metas fiscais devem Ser considerados como estimativa,
admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do
Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 ao Legislativo Municipal.
Art. 6º A Lei Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa
face à Constituição Federal, art 165. $ 8º, e a Lbi de Responsabilidade Fiscal, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos siplementares € contração de operações de crédito,
ainda que por antecipação de receita.
; Seção Il
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 7º A Lei Orçamentária que estimará as Receitas e fixará as Despesas, compor-se-á de:
|. Orçamento Fiscal, contendo a programação dos Poderes Legislativo e Executivo,
compreendendo os órgãos de Administração Direta e Fundos Municipais.
H. Orçamento da Seguridade Social, formado pelas dotações destinadas a atender às ações
de saúde e de assistência social e obedecerá ao disposto nos ars, 187, inciso XI, 194, 195,
196, 199, 201, 203, 204 e 212,5 4º, da;Constituição Federal.
Art. 8º O orçamento Municipal tipificado no artigo anterior, bem como seus créditos adicionais,
será organizado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada
Unidade Gestora da Administração Municipal, compreendendo:
|. As receitas que serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as
naturezas de receitas e fontes de recursos, na forma prevista na Lei 4.320/64, e de acordo
com o previsto nas Portarias da Secretariado Tesouro Nacional.
Il. As despesas por unidade orçanfentária, detalhada por categoria de programação em seu
menor nível, com suas respectivas dotações, O grupo de natureza de despesa, a modalidade
de aplicação e a fonte de recursos.
81º As categorias de programação de que trata o inciso || serão identificadas por programas.
atividades, projetos ou operações especiais, e a função e subfunção, observado o disposto
na Portaria nº 42, de 44 de abril de 1999, sendo evidenciada em cada área de atuação
governamental.
& 2º O Municipio poderá efetuar desdobramentos de níveis de receitas, a partir do 9º digito,
observado O dispasto no plano de contas padrão publicado pelo TCE-AC, com intuito de
proporcionar maior transparência a elaboração e execução do orçamento.
Art. 9º A Lei Orçamentária Anual conterá o grupo da destinação de recursos, classificados
por Fontes.
6 1º A fonte de recurso conterá a especificação e o detalhamento da fonte, regulamentados
pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre.
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& 2º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas
ou novas poderão ser incluídas para atendimentos de suas peculiaridades e utilizadas apenas
para atender ao objeto de sua vinculação.
Seção Ill
Das Estimativas das Receitas e Fixação das Despesas
Art. 10. No Projeto de Lei Orçamentária para 6 exercício de 2021, a previsão da receita e a
fixação da despesa serão elaboradas a valores correntes até julho de 2020, por Categoria
Econômica e segundo a origem dos recursos, considerando a seguinte metodologia:
I- A estimativa da receita, considerando a legislação tributária vigente, será elaborada a partir
de sua evolução nos últimos três anos, pelo menos, com projeção para os dois seguintes ao
ano de 2021, ou de qualquer outro fator relevante que possam afetar a produtividade de cada
fonte de receita.
II—A estimativa da despesa e sua expansão será fixada considerando a evolução das receitas
ou de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como o comportamento
das despesas na execução orçamentária do ano que se elabora o projeto de lei do orçamento
anual e os efeitos decorrentes de decisões judiciais e do Projeto de Lei que esteja em
REERação Cu HAprO pao DON) oa Aran A
61º Para manutenção e funcionamento dos fundos municipais as receitas e despesas serão
estimadas e programadas de acordo com seus recursos e dotações previstas no orçamento
, garantindo percentuais minimos das receitas correntes não vinculadas previstas
em Lei.
$ 2º Para efeito do disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro
de 2012, os recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo
município estarão alocados no Fundo Municipal. de Saúde, que é a unidade orçamentária e
gestora desses recursos.
& 3º As informações gerenciais e as fentês financeiras agregadas aos créditos orçamentários
serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legisiativo para
atender às necessidades da execução orçamentária.
Art. 11 Do total das Receitas Correntes não vinculadas da Administração Direta serão
destinados no mínimo 2% para composição da despesa na Função Assistência Social, em
atendimento ao disposto no art. 203 da CFRB/1988.
Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita estimada
no Orçamento do exercicio de 2021.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Finanças divulgará para cada unidade orçamentária dos
órgãos de cada entidade gestora que integram os orçamentos de que trata essa Lei, os
Quadros de Detalhamento de Despesas seguido da programação financeira e do cronograma
de desembolso, por órgão, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº
101/2000.
Parágrafo único. O cronograma de desemboiso, que apresenta as previsões de receitas a
arrecadar e de despesas a ar, será demonstrado por mês, de forma a orientar os
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órgãos sobre a capacidade de ordenar as despesas, e levará em consideração os valores
extra-orçamentários.
Art. 13 À Receita Total do Municipio prevista no Orçamento geral contemplará as seguintes
joridades:
|. às Metas e Prioridades constantes do Anexo | desta Lei, em especial as seguintes
adequações:
a) de ações de Custeio de pessoal e encargos sociais;
b) de ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração Pública
Municipal,
c) das despesas constitucionais e legais, no que se refere ao desenvolvimento do ensino é
à saúde, disposto no Art. 7º. da LC 141/2012.
fl. à reserva de contingência; j
Hl. às despesas com pagamento de sentenças judiciais e amortização da divida fundada.
IV. aos projetos em andamento, considerando-se as contrapartidas de que trata a alínea “d”
do inciso |V, $ 1º, do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra arroladas é que poderá
ser programado recursos para atender novos projetos, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar Federai nº 101/2000, e ainda, estiverem compatíveis com o Plano Plurianual
vigente e às diretrizes desta Lei. y
Art. 14 À Lei Orçamentária Anual, s as de seus créditos adicionais, não poderá fixar despesas
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituidas as
unidades executoras, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecidos, na forma do art. 167, $ 3º, da Constituição Federal,
Seção IV
Da Reserva de Contingência
*
Art. 15. Observado o Inciso Ill do art. 5º da LC Nº 101/2000, a Lei Orçamentária Anual conterá
Reserva de Contingência constituida por valor, equivalente a 0,5% (meio por cento) da receita
corrente liquida prevista na proposta orçamentária de 2021, para atendimento aos passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se como passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, as despesas alheias às previsões e estimativas, tais
frustações de arrecadação, entre outros eventos,
Art. 16, A Reserva de Contingência do Orçamento poderá ser reforçada por recursos não
vinculados ou não comprometidos de outros órgãos e unidades administrativas, e ainda pela
reestimativa da receita e pelo excesso de arrecadação, e sua forma de utilização e previsão
são as estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
rá ser utilizada para suplementação orçamentária de
no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta Lei,
Art. 17, A reserva de contingência
acordo com os riscos fiscais
Rua Mimosa Sã, 21 — Cemro CEP: 69.9K5000,
—=SENPS. 04 059,67 LOOO! 89 Telefone: (6H; FI 14 45
tram
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exceto os itens de recursos vinculados de convênios e do eventual Superávit Financeiro do
exercício de 2020.
Parágrafo único. Os valores relativos à reserva de contingência poderão ser utilizados para
suprir dotações orçamentárias, somente e quando o grau de risco que deu origem à reserva
tiver sido neutralizado ou dado como improvável de ocorrer.
Seção V
Do Recurso de Alienação e de Operações de Crédito
Art. 18. O produto da alienação de bens de propriedade do Município, autorizado pelo Poder
Legisiativo, posar a acrancido-a propnti: onpueaaáia,
Parágrafo único. É vedada é apicáção dá récólia dé capital derivada da alienação de bens
que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, saivo se
destinada por lei ao regime de previdência social geral, nos termos do art 44, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 19 Nos termos do $ 3º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei
siga ai eco vossas vd na ap a
Executivo, a qual fica condicionada ad atendimento dos dispostos na Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, artigo 12, 5 2.º e nos artigos 32 e 38, no inciso Ill do art. 187 da
Constituição Federal, assim como atendidos os limites e condições fixados na Resolução nº
43/2001 do Senado Federal,
Art. 20. Na estimativa da receita do Projeto da Lei Orçamentária de 2021, poderão ser
incluídas as de operações de crédito e de alienação de bens imóveis já contratadas ou
autorizadas por leis específicas, nadie da 7º da Lei Federal nº 4,320, de 17
de março de 1964. e
Seção VI
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 21. Observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal e no art. 101 do ADCTICF,
a Lei Orçamentária para 2021 somente inciuirá dotações para o pagamento de precatórios
cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda,
constituindo-se em obrigação de pagar, decorrente de ações promovidas contra o municipio,
e que em razão do valor podem ser diferenciados como:
|. precatório de natureza comum ou alimentar.
II. requisição de pequeno valor - RPV.
$ 1º As despesas com o pagamento de Precatório Judicial e obrigações de Pequeno Valor
devem ser identificadas como operações especiais e ter dotação orçamentária específica.
5 2º Caso o valor provisionado no orçamento seja insuficiente para cumprimento dos débitos
judiciais, até o final do exercicio frfk
orçamentária.
, deverá ocorrer a suplementação da dotação
Rus Mimasa Sa, 21 — Contro -CEP- 69.99-000
ONPJ: 040596700 1-8Y Telofune: (GH) 3343 14 45
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Art. 22. No âmbito da Administração Pública do Município de Mâncio Lima, o regime especial
de pagamento de precatório será aquele apresentado no Plano de Pagamento encaminhado
ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conforme prevê a Emenda Constitucional nº
89/2017.
Art. 23. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a Assessoria Jurídica do Municipio
encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 25 de agosto do corrente exercício, a
relação dos precatórios a serem incluídos na proposta orçamentária de 2021, especificando:
|. Identificação da Vara ou Comarca de origem;
H. Número da ação originária;
Wi. Número do precatório;
IV. Tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em
julgado;
V. Nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;
VI. Valor individualizado por beneficiário, se referente so objeto da causa julgada. a honorários
sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou a honorários contratuais, bem como do valor total do
precatório a ser pago;
« Seção VII
Das Disposições sobre a Divida Fundada
Must ii Cn pa A, ada up
municipal nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social
Parágrafo único, Para cumprimento no caput deste artigo as despesas serão previstas para
juros, encargos e amortizações da dívida, bem -como as autorizações concedidas pelo Poder
Legislativo. ,
“
te
Art, 25. À verificação dos limites da divida pública serã feita na forma e nos prazos
estabelecidos nos Arts. 30 e 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 26. Se a divida consolidada liquida do Municipio ultrapassar o limite legal estabelecido,
deverá ser a ele reconduzido nos termos da legislação vigente.
único. Enquanto perdurar o excesso, o município obterá resultado primário
necessário à recondução da divida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de
empenho, na forma da presente lei.
Seção III
Disposições Relativas às Despesas do Município
com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 27. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias,
terão como base de cálculo para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha
de pagamento do mês de julho de 2020 projetada para o exercicio seguinte, considerando os
eventuais acréscimos legais ou/outros que constarem no Estatuto Municipal e suas
alterações, no planos de carrei alterações e, ainda as admissões para preenchimento de
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cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000,
observado o contido no art. 37, inciso Il, da Constituição Federal.
Art. 28. As limitações estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Emenda
Constitucional nº 58/2009, serão observadas na definição das despesas totais com pessoal
ativo e inativo, cabiveis aos Poderes Legislativo e Executivo para o exercício de 2021.
Art. 29. O disposto no & 1º do art. 18 dê Lei Complementar no 101/2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite dá despesa total com pessoal
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito do caput, os contratos. de terceirização relativos à execução indireta de atividades
|. Sejam assessórias, Instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade;
4. Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
Art. 30. Observados os limites do art. 20, inciso III, e dos artigos 21 e 22 da Lei Complementar
nº 101/2000, durante o exercício de 2021, os Poderes Legislativo e Executivo, no âmbito de
sua Competência, ficam autorizados a efetuar.
|, O reajuste dos vencimentos e absorção de vantagens dos servidores públicos municipais
Il. recomposição de proventos dos servidores públicos municipais aposentados;
IH. reajuste de benefícios dos pensionistas,
IV. alteração dos subsídios dos cargos eletivos e dos demais agentes políticos do Município;
V. a realização do concurso público”
$ 1º. A alteração dos valores de vencimentos e proventos mencionados nos incisos | e || do
caput observará a variação do INPC de fevereiro de 2020 a janeiro de 2021, ou de outro índice
que vier a substituí-lo.
8 2º. Aiém dos limites do disposto no caput os referidos Poderes deverão observar a previsão
de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária para 2021, e de seus
Créditos Adicionais, e cumprir com o disposto no art. 169, S 1º, incisos | e Il, da Constituição
Federal.
& 3º. O aumento dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos demais
agentes políticos será fixada por Lei, observados os artigos 29 e 29-A da CF.
Art. 31. Objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de política de
valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor
público, os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de sua Competência, durante o
exercício de 2021, poderão encaminhar projetos de lei visando a:
|. Criação, transformação e extinção de cargos públicos;
Il, Criação, extinção e alteração dá estrutura de carreiras;
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IH. Revisão do sistema de pessoal, particularmente do regime jurídico e do plano de cargos,
carreiras e salários.
$ 1º O projeto proposto deverá vir acompanhado das premissas e metodologia de cálculo utilizada,
conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 em que demonstre a
existência de autorização e a observância dos limites legais.
$ 2º Fica dispensada do encaminhamento do projeto de Lei a concessão de vantagens já
previstas em legislação. a
$ 3º A criação de cargos, empregos ou funções somente poderá ocorrer depois de atendido
o disposto no caput, no art. 169, 1º, incisos | e Il, da Constituição Federal, e nos aris. 16 e
17 da Lei Complementar nº 101/2000.
5 4º É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido
nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder ou Órgão
municipal referido no artigo 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 32. No exercicio financeiro de 2021, observado o disposto no art. 169, da Constituição
Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
1. Existirem vagas demonstradas e divulgadas até 31 de julho de 2020, considerados os
cargos efetivos e comissionados do quadro geral de pessoal civil, os quantitativos de cargos
ocupados por servidores estáveis e não estáveis € os cargos vagos.
Hl. Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
ll. Forem observados os limites previstos no art. 19 e 20 da LC 101/2020, ressalvado o
disposto no art. 22, inciso |V, da mesma Lei Complementar.
Art. 33. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art, 22 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas
complementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de relevante interesse público
decorrente de situações emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade, na execução
de programas emergenciais de saúde pública ou nas demais situações de extrema gravidade.
Parágrafo único, A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência e responsabilidade do representante legal do Municipio e no caso do Legislativo
do Presidente da Câmara.
Seção Ill
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 34. Durante a execução do orçamento do exercício de 2021, poderá conter programação
constante na Lei nº 315/2017 - Plano Plurianual 2018-2021.
Art. 35. Por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, poderá haver através de legislação
específica a extinção, criação ou a indexação de Órgãos e Unidades da Administração Direta
e de Fundos Municipais.
Mimosa Sã, 21 — Centro—CEP: 65:990-000.
pf |; 04.059 671 0001-89 Telefone: (68) 3347 14 45
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Art. 36. Nos termos dos artigos 10 e 11 do Plano Plurianual Nº 385/2017, período 2018-2021,
na elaboração do orçamento a Administração Municipal poderá excluir ou alterar os
programas e ações.
Art. 37. A Lei Orçamentária Anual do Poder Executivo Municipai disporá sobre o limite em
percentual da autorização para a abertura de créditos adicionais, em conformidade com os
artigos 7º e 43 na Lei Federal nº 4320/1964, e para transposição, transferência ou
remanejamento em cumprimento ao art. 187, VI, da CF.
5 1º À Lei Orçamentária Anual poderá conter dispositivos em que as suplementações em
atendimentos especificos não serão computadas na totalização para verificação dos limites
dos créditos adicionais mencionado no caput.
$ 2º Os créditos adicionais previstos nos artigos 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/64 serão
abertos por decreto do Chefe do'Potler Executivo, observando que:
1. os créditos adicionais suplementares, são utilizados exclusivamente para reforço das
categorias de programação já existentes, incluindo a criação de novas naturezas de
e
Il. os créditos adicionais especiais, são utilizados para dotar novas atividades, projetos e
operações especiais não constantes na LOA 2021, sendo:
a) autorizados por lei específica e solicitados a qualquer tempo ao Poder Legislativo,
ressalvado q disposto no art. 167, 83º, da CF ou se o projeto ou atividade já constar no Piano
Plurianual! Municipal; y
Hl. os créditos adicionais extraordinários, são os destinados a despesas urgentes e
imprevistas.
S 3º Nos termos do ar, 167, $ 2º, da CF, os créditos adicionais especiais e extraordinários
aberios nos últimos quatro meses do exercício terão vigência automática no exercício
seguinte, salvo se decretada sua validade até o encerramento do último expediente do
exercício em que foi promulgado. .
Art. 38. O Poder Executivo, até o limite estipulado na LOA e mediante decreto, fica autorizado
a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e em créditos adicionais. em decorrência:
|, Da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades.
Hl. Das alterações de competências ou atribuições, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, independente dos grupos de natureza de despesa,
fontes de recursos e modalidades de aplicação.
1. De realocação de recursos entre diferentes grupos de natureza de despesa, de fontes de
recursos e da modalidade de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 ou em
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional,
Art. 39. É vedado consignar na Lei Orçamentária de 2021, crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada. |
/ Seção IV
Mimesa Sá, 24 — Centro CEP: 69990-000
3. 04.054 6FIAOO1-89 Telefona: (65) 3343 14 45
ESTADO DO ACRE
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GABINETE DO PREFEITO
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 40. Verificada a ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 92º e no $
1º, inciso Il, do art, 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, que em caso de insuficiência
de recursos durante a execução orçamentária, onde as despesas forem superiores à
realização das receitas, e quando constatar que as realizações das receitas e das despesas
não comportarão o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta lei, ficam
Ponanana va. DOURO CIR E RUE atoa paca mação de mario ud
movimentação financeira: Í
|= Obras não iniciada, prevista com recurso ordinário;
Il - Desapropriações de imóveis;
m— Vo eloa corr e
IV — Contratação de pessoal
6 1º, As deteminações ara imlção de empenhos serão expedidas pet Gabinete do
ntrole Interno.
& 2º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigações constitucionais
e legais, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida e as custeadas com
recursos provenientes de doações e de transferências voluntarias.
$ 3º Será venficado, ao final de cada bimestre o comportamento da receita a fim de garantir o
equilíbrio das contas públicas. ”
& 4º Os Poderes Executivo e Legislativo com base nas informações a que se refere o caput
deste artigo, editarão ato próprio as determinações para limitação de empenhos e
financeira
movimentação ;
$ 5º A limitação de empenho será operacionalizada, dentre outras formas, através da
suspensão do recebimento de requisições de materiais e de serviços e de solicitações de
empenhos, por parte do setor de compras, de contabilidade e do superior hierárquico nos
órgãos da administração.
Art. 41 São vedados quaisquer Procedimentos pelas ordenadores de despesas que
viabilizem a execução de despesas sem comprovação de suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
CAPÍTULO IV
AS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
E PARA ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR
Seção |
Do Poder Legisiativo Municipal
Art. 42. À proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada de modo a
atender à função legislativa e às necessidades de manutenção e aperfeiçoamento da
estrutura administrativa da Câmara Municipal, na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei,
devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para análise e consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária, até o dia 20 de agosto de 2020.
Art. 43. aa e macas nicípio, para efeito de elaboração de sua respectiva
limite de despesa para 2021 até o percentual definido
Rus Mimosa Sá, 31 — Centro —CEP: 69,990-000
PREFEITURA DE CNPJ: 0405967 0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
MÂNCIO LIMA
IUNTO COM VOCÊ Mm
ESTADO DO ACRE
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pelo art 29-A da CF, alterado pela EC nº 58/2009, das receitas previstas nos artigos 153,6
5º, 158 e 159 da Constituição Federal-CF, efetivamente realizado no exercício anterior.
H. Caso a receita efetivamente, realizada fique superior previsto, a Câmara Municipal
solictara ao Poder Executivo a abértura do crédito adicional suplementar para reforço das
dotações do Poder Legislativo, observando o limite máximo do percentual de 7% (sete por
cento) sobre as receitas tributárias e de transferências mencionadas no caput
$ 3º Definidas as despesas com pessoai e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais,
9s cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial 0
repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 44. À Lei Orçamentária de 2021 Gonterá demonstrativo das emendas aprovadas pelo
Poder Legislativo Municipal detalhando o órgão, número do projeto ou atividade, elemento de
despesa, fonte e valor.
Parágrafo único. As Propostas de modificação ao Projeto de Lei Orçamentária é das
emendas aprovadas pela Câmara Municipal serão apresentadas da mesma forma e nível de
detalhamento estabelecido no projeto de lei, detalhando o órgão. descrição do projeto ou
atividade, elemento de despesa, fonte e valor -
Art. 45. O Poder Legislativo não podérá apresentar emendas ao Projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2021 que anulem o valor de dotações orçamentárias consignadas à conta
de:
|- Pessoal e encargos sociais;
1 — Recursos vinculados por lei;
Hi — Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal-a recursos transferidos ao Município;
IV — Juros e encargos da divida:
V — Recursos de Convênios, doações e operações de crédito com entidades nacionais e
internacionais.
Seção Il
Da Entidade do Terceiro Setor
Art. 46. Para fins de cumprimento do art 62 da LC 101/2000, fica este Poder Executivo
autorizado a celebrar convênios ou congêneres com entidades Governamentais e Privadas,
Nacional e Internacional, desde q compatíveis com os programas constantes da Lei
ia Anual e com vistas:
Rua Mimosa Sá, 31 — Centro CEP: 69990-000
04.059,67 0001 -89 Telefone: (GM) 2143 [4 45
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|. Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
IL. A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
|. À utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do
Estado ou União;
IV. A cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no município de
Mâncio Lima.
Parágrafo único. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer titulo, a
empresa de fins lucrativos, salvo quando se trafar de subvenções cuja concessão tenha sido
expressamente autorizada em lei especial, em conformidade com o art. 19 da lei 4.320/1964.
Art. 47. À destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos, €
às qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público-OSCIP, deverá
ser definida e atender o disposto no art. 116 da Lei Federal nº. 8.666/93,
|. termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legistação específica pertinente a
essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação;
|. termo de Convênio ou outro Instrumento congênere, caso em que deverá ser observado O
conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para entidades
privadas sem fins lucrativos. Y
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que sejam
proprietários, ou tenha em seu quadro diretivo, servidor público da ativa ou membros dos
Poderes Legislativo e Executivo, tanto quanto respectivos cônjuges ou companheiros, bem
como parente em linha reta até o segundo grau.
Art. 48. Os recursos repassados pelo Municipio nos termos do artigo anterior deverão ter sua
aplicação comprovada mediante prestação: de contas e encaminhada ao Controle Interno
Municipal podendo ainda ocorrer à festituição dos valores no caso de desvio de finalidade.
Art. 49. A transferência de recursos a titulo de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da
Lei nº 4.320/64, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que preencham as
1. exerçam atividades de natureza continuada e sejam de atendimento direto e gratuito ao
público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, meio-ambiente ou
desporto;
H!. registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do
Meio Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de conservação e preservação
IN. atendam ao disposto no art. 61 do ADCTICF, bem como na Leino 8.742, de 7 de dezembro
de 1993.
IV. apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, ao ano em curso,
e comprovante de regularidade do mandato de sua i ia;
v. que apresentem Plano de Trabalho constando as diretrizes de aplicação dos recursos
recebidos;
; A
VI. tenham certificação de entid: beneficente de assistência social, nos termos da Lei
Federal nº 12.101, de 27 de bro de 2009.
Rua Mimosa Sá, 21 — Centro «CEP: 69.990-000
CNPJ: 04 05967 LAO! -89 Telefone: (08) 3343 14 45
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Art. 59. À transferência de recursos a titulo de contribuição corrente e de capital, disposto nos
artigos 12,85 2º e 3º, e 16, 5 6º, da Lei 4.320/1964, somente será destinada a Organizações
da Sociedade Civil que atuem em ações complementares às políticas públicas municipais,
devendo atender aos seguintes requisitos:
|. sejam selecionadas para execução, em parceria com a administração pública, de programas
& ações que contribuam diretamente para o aicance de diretrizes, objetivos e metas previstas
no Plano Plurianual. çd
H. ter participado da prévia realização de Chamamento Público destinado a selecionar
Organização da Sociedade Civil para firmar parceria que tome mais econômica a execução
do objeto, em atendimento ao disposto no art. 24 da lei 13.019, de 2014;
81º A administração pública municipal poderá dispensar o Chamamento Público previsto no
inciso |l nas seguintes hipóteses;
l. das contribuições que envolvam o repasse de recursos decorrentes de emendas
parlamentares à lei orçamentária anual, conforme disposto no art. 29 da lei 13,019, de 2014;
ll. nos casos de guerra, calamidade pública, paralisação ou iminência de paralisação de
atividades de relevante interesse público e de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de
educação, saúde e assistência social, nos termos do art. 30 da lei 13.019, de 2014:
ll. de inexigibilidade quando o Chamamento Público se torna inviável de competição entre as
organizações da Sociedade Civil, decorrente da natureza singular do objeto da parceria ou se
as metas somente puderem ser atingidas por uma Entidade especifica, conforme previsão
contida no art. 31 da lei 13.019, de 2014,
5 2º Nas hipóteses previstas nos incisos || e Ill do parágrafo anterior a ausência de
Chamamento Público deverá ser justificada pelo Poder Executivo, mediante publicação da
justificativa no Diário Oficial do Estado, sob pena de nulidade do ato,
Art, 60. Fica autorizado ao Poder Executivo Muicipal a consignar na Lei Orçamentária Anual,
e em créditos adicionais, por meio « programações específicas, dotações suficientes para
suportar as despesas com a consórcio público, nos limites das obrigações
assumidas decorrentes do contrato de rateio.
Parágrafo único. À Lei Orçamentária e os créditos adicionais do ente da Federação
consorciado deverão discriminar as transferências a consórcio público quanto à natureza, no
mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação, conforme
definido na Portaria STN/SOF nº 163/2001.
CAPÍTULO V
Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Municipio
Art. 61.. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre
es na Legislação Tributária, com vistas ao fomento da atividade econômica no
Município e de interesse da comunidade.
Eus Mimosa Sá, 21 — Contro CEI" 69 940.000.
ENS. 04,059.671/000]-89 Telefone: (68) 3243 [4 45
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8 2º. Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da dívida
ativa.
Art. 62. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivos, isenções ou benefícios de natureza
tributária ou financeira, alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo no âmbito
da receita tributária e de contribuições, deverá atender as exigências do art. 14, da LC Nº
101/2000.
Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei ou medida provisória que
conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza financeira, creditícia ou patrimonial,
poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo periodo, de despesas em
valor equivalente,
Art. 63. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrente de lei aprovada até
O término deste exercicio que implique acréscimo em relação à estimativa de receita para
2021 fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução
orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de
1984,
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 65. O Poder Executivo poderá incluir no orçamento dotações para atendimento a pessoas
físicas concedendo benefícios desde que -*
|. através de ações instituldas nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto e
educação previamente aprovadas pelo respectivo conselho municipal e autorizadas por Lei
es
H. através de auxílios eventuais estabelecidos por Lei.
Art. 66. Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados por queda na arrecadação da receita,
Art. 67. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual de 2021 se contemplados no Piano Plurianual, em de acordo com 08 5º
do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 68. Para os efeitos do $ 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000, considerar-se-
à como despesa irrelevante aquela cujo valor no exercício financeiro não exceda aos límites
contidos no art. 24, incisos | e Il, da ederal nº 8.666/1993, com redação alterada pela Lei
Federal nº 11.107/2005.
—Rya Mimosa Sá, 71 — Centro “CEP. 69 990000.
DE cui AGNES: 04.059,67 LANTO 189 Telefone: (68) 3343 14 45
MÂNCIO LIMA (
JUNTO COM VOC
ESTADO DO ACRE
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Art. 69. Para os efeitos do $ 4º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000, integrará o
processo administrativo os procedimentos para as despesas de desapropriação de imóveis
urbanos a que se refere 0 $ 3º, do art. 182 da CF, o impacto orçamentário e financeiro e a
declaração do ordenador da despesa sobre a adequação orçamentária e financeira.
Art. 70. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000,
considera-se contraida a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo
ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício
financeiro, abusiva o: oronrqgraia pacato,
Art. 71. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual dé 2021 não for sancionado pelo
representante legal do município de Mâncio Lima, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de
2020, conforme o disposto no art. 158, parágrafo único da Constituição do Estado do Acre, a
programação poderá ser realizada em cada mês, até a competente sanção do Prefeito, para
as despesas relativas à pessoal e encargos sociais, dos serviços da dívida, e ainda, 1/12 (um
doze avos) para as demais despesas em execução no exercício de 2019.
$ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos
recursos autorizados neste artigo,
8 2º Os saídos negativos eventualmente apurados, em virtude do procedimento de que trata
O caput, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de
créditos adicionais, com base em remanejamento de dotações, Too ana gação. pulicados
antes da divulgação dos Quadros de Detalhamento da Despesa
Art. 72. A execução orçamentária do Legislativo e dos Fundos Municipais serão
independentes, mas integradas ao Execsitivo"para fins de contabilização, por meio de sistema
eletrônico de dados.
Art 73. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito do Municipio de Lima - Estado do Acre, 21 de setembro
e e Eus Mimnsa Sá, 21— Centro CEF: 69990-000
PREFEITUAA DE q CNPE: 04.059:67] 000 1:89 Telefone: (68) 3143 14 45
O LIMA
JUNTO COM VOCÊ
ESTADO DO ACRE
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ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165. 4 2º da Constituição Federal)
Objetivo:
Garantir a representação do municipe e seus anseios junto ao Poder Executivo, desta forma
básicas” fiscalizadora e administrativa.
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ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165, & 2º ds Constituição Federal)
002 — Gestão e Governança Transparente é Eficiente
Contribuição para Formação do PASEP
Fortalecimento da Produção Agricola
Fortalecimento do Conselho Municipal de Saúde
Implantação do Plano Municipal de Saneamento Projetad | Unidade 01
Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde .| Serviço Público Percentual | 100%
Saneamento Estruturado |
E P Serviço Público
Manut. da Secret.de Assistência Social Esinsturado Percentual
Manut. das Atividades da Procurado
Serviço Público
Estruturad Percentual | 100%
Manut. das Atividades Fina
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ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165,5 7º ds Constituição Federal)
ES
Políticas
| inglamaça”” | Perante
metem — | EEE [rem [e
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ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
(Art 165, & 2º da Constituição Federal)
603 — Melhorando e Qualificando o Ensino Público
Objetivo:
Proporcionar um atendimento de melhor qualidade aos alunos, visando atender suas
necessidades nutricionais e sua formação básica, de forma que possam ter um processo de
ensino e aprendizagem cada vez'melhor, com o auxilio de professores capacitados que poderão
organizar ações adequadas pará as necessidades dos alunos, bem como aumentar o número de
vagas no ensino fundamental, as disciplinas da matriz curricular, a implementação de salas de
atividades múltiplas e proporcionar a permanência e o acesso dos alunos as escolas.
Indicadores:
-Taxa de fortalecimento do ensino
-Taxa de estruturação do ensino
-Taxa de atendimento acs alunos
ra
Ações de Governo
Alimentação e Nutrição ao Aluno de Creche
Alimentação e Nutrição ao Aluno do EF
Alimentação e Nutrição ao Aluno do PrésEscolar
Alimentação e Nutrição ao Aluno Especial
Alimentação e Nutrição ao Aluno Indígena
Apoio a Rede de Ensino c/ o Cota-Salário
Apoio a Rede de Ensino Público-PDDE
Apoio a Rede Municipal de Educação Básica/FNDE
Apoio ao Transporte do Escolar
Construção e Ampliação de Escola de EF
Construção e Ampliação de Escola de E
ESTADO DO ACRE
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ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
(Art, 165, 6 2º da Constituição Federal)
Fortalecimento do Transporte do Escolar-PNATE I
Manute Desenvolvimento do EF/MDE
Manut. e Desenvolvimento do EMDE
Manut.e Apoio a Educação Básica-FUNDEB
Valorização do Professor da Educação Básica-
FUNDEB
Valorização do Professor do Ensino Infantil
FUNDEB
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ANEXO |
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165, 7º da Constituição Federal)
Disponibiizar e modemizar árees para a pratica de esportes e de entretenimento, assim como
instalações adequadas a pratica esportiva, a difusão da Cultural e para promoção de eventos
- Percentual de assistência aos jovens
Y Espaço Físico
Construção e Melhoria de Quadra Poliesportiva Construído e
Revitalizado
Manutenção e Modernização do Estádio de Estádio
Futebol
Construção de Centro Multiuso
Promoção a Festivais e Feiras no Municipio
ESTADO DO ACRE
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ANEXO
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165, 2º da Constituição Federal)
-
e gm
doss Son ar
Objetivo:
Promover a prevenção e o atendimento das situações de fisco por meio do desenvolvimento
social e do fortalecimento de de vínculos familiares e comunitários.
- Taxa de assistência ao individuo
- Taxa de Atuação dos conselheiros - Taxa de usuários satisfeitos
Unidade de | Metas
Ações de Governo | Produto Medida Físicas
Pessoas de
Ampliação dos Serviços Sociais no Municipio Riscos Unidade 15
Assistidas
e a Trabalho
Apoio a Aprendizagem e Profissionalização de
adol teses Infantil Percentual 100%
Apoio as Atividades do CMAS com o IGDBF Conselheiros | porcentual | 100%
Atuantes
Apoio as Atividades do CMAS com o IGD SUAS Atuant Percentual 100%
Atenção a Pessoas de Risco Social amunaaoo
Atenção aos Serviços de Proteção Social Básica
Atenção às Crianças na Primeira Infância tan 100%
Atividades do Conselho Municipal de Assistência Conselheiros 100%
Social Atuantes
Atividades do Conselho Tutelar Consslheros 100%
Estruturação da Rede de Serviços de PSB 100%
Fortalecimento das Ações de Enfrentamento e
Erradicação do Trabalho Infantil 100%
Fortalecimento e Gestão dos Prográmas do SUAS
ESTADO DO ACRE
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ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165, | 2º da Constituição Federal)
Gestão Socioassistencial Descentralizada. - T Famiia |
mA
Manut.do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente E
í
ar E
Serviço de PSE a Pessoa em Situação de Risco
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
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ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
(Art. 168, | 2º da Constituição Vederal)
Pr ça a é -Taxa da rede de saúde estruturada
-Taxa de endemias controladas -Taxa de familia assistidas
feia
asc dio ar E je
Percentual
Atenção à Saúde nas Comunidades-ACS z Percentual 100%
Atenção aos Demais Componentes do SUS. | úde | Percentual | 100%
oi ti
Atenção Primária a Saúde da Família-PSF istida | Percentual | 100%
Atendimento com Farmácia Básica Percentual | 100%
Percentual | 100%
Construção e Estruturação das UBS
Estruturação e Serviço de Vigilância em Saúde
Gestão e Manutenção da Coleta de Lixo
Hospitalar/Ambulatorial
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
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ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
(Art, 165, 6 2º da Constituição Federal)
Unidade 1.000
Percentual 100%
Unidade 200
Percentual 100%
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
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ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
(Att. 165, 4 2º da Constituição Federal)
Objetivo:
Melhorar a infraestrutura urbana e rural garantindo a mobilidade dos municipes, o escoamento
U ainda promover a revitalização e conservação do meio ambiente
Unidade Metas
Ações de Governo Produto de
Medida Fisicas
o Turismo
Apoio ao Planejamento Municipal do Turismo Divulgado Percentual 100%
; Produtores é
Aquisição de Equipamentos e Veiculos Agricolas Assistidos Unidade 02
Aquisição de Maquinas e Implementos Agrícolas o, pose Percentual 100%
Aquisição de Sistema Biointegrado de Agroenergia dsstio Unidade 01
a Serviço
Aquisição de Veículos Pesados Público Unidade 02
Estruturado
Serviço
Aquisição de Veículos Utilitários Público Unidade 01
Estruturado
Mercado
Construção do Mercado do Produtor Construído Unidade 02
Construção do Núcleo de Produção de Derivado Produtores Unidade 03
da Cana-de-Açúcar Apoiado
Cidade
Construção e Revitalização de Praças Públicas Urbanizadas | Unidade 01
Estruturada
Apoio a Implantação da Cultura do Café ço e ves | Percentual | 100%
Gestão de Ações Ambientais no Municl Públicas Percentual 100%
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
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ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165, E 2º da Constituição Federal)
io Igarapés
Limpeza/Despoluição de igarapés Urbano Limpos Percentual 100%
Cidade
Manter e Recuperar a Rede de Iluminação Pública | Urbanizada e | Percentual 100%
e = = ain = 7 + Estruturada
Manutenção do Departamento de Obras Público Percentual 100%
| Estruturado
Serviço
Manutenção do Departamento de Transporte Público Percentual 100%
Estruturado
Serviço
Manutenção do Departamento de Urbanismo Público Percentual 100%
e A " Estruturado
Ruas
Manutenção e Recapeamento de Ruas Recuperadas Km 2.000
Serviço
Manutenção e Recuperação da Frota de Veiculos Público Percentual 100%
Estruturado ||
Manutenção e Recuperação de Ramais . Ramais | Unidade 04
- % Trafegáveis
Cidade
Pavimentação e Calçadas em Vias Públicas Urbanizada e | Percentual 100%
Estruturada
Ê Políticas
Educação Ambiental na Comunidade Rural Públicas Percentual 100%
Revitalização e Limpeza dos Canais e Córregos 100%
MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE
PODER EXECUTIVO - PREFEITURA
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
ANO 2021
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MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE
PODER EXECUTIVO - PREFEITURA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ANO 2021
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