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norma nº 437/2020

Tipo Lei
Número / Ano 437 / 2020
Date 2020-06-18
EmentaDISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA OBSERVANCIA DAS RECOMENDAÇÕES SANITARIAS DE COMBATE E ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVIRUS E VERSA SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIARIA NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
LEI Nº 437, DE 18 DE JUNHO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES
SANITÁRIAS DE COMBATE E
- | ENFRENTAMENTO AO NOVO
» CORONAVÍRUS E VERSA SOBRE A
APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA NOS
CASOS DE DESCUMPRIMENTO.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Enquanto perdurarem o Estado de Calamidade em decorrência da pandemia de
COVID-19 e a necessidade de enfrentamento, somente será permitida a circulação de
pessoas no território manciolimense mediante a utilização de máscara de proteção facial,
cirúrgica ou artesanal, nos padrões estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde
(OMS) e o Ministério da Saúde.
Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados, que estiverem em funcionamento no
Municipio de Mâncio Lima, deverão exigir o uso de máscara de proteção facial, ainda que
artesanal, por seus funcionários, colaboradores, clientes ou visitantes para acesso às suas
dependências e áreas comuns.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos públicos e privados, que estejam autorizados a
funcionar, deverão afixar na porta de entrada, aviso que conste a informação acerca da
obrigatoriedade de uso de máscara de proteção facial.
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PREFEITURA DE
MÂNCIO LIMA
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Art. 3º Todos os residentes em Mâncio Lima, bem como as pessoas que adentrem no
perímetro do Município e pessoas jurídicas, deverão observar as regras estabelecidas nos
Decretos Municipais vigentes, inclusive a necessidade de “quarentena” e o uso obrigatório
de máscara. O descumprimento das obrigações impostas ensejará na aplicação de multa,
conforme preceitua esta Lei, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais eventualmente
praticados decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal)
e de desobediência (art. 330 do Código Penal).
Parágrafo Único. A modalidade de Quarentena para casos positivos ou suspeitos de COVID-
19 deverá seguir as disposições constantes nos Decretos vigentes, publicados no Diário
Oficial do Estado e no portal eletrônico da Prefeitura Municipal.
Art. 4º O descumprimento das recomendações previstas nos Decretos vigentes, bem como
nesta Lei, ensejará na aplicação de multa, tanto para pessoa física como pessoa jurídica,
numa faixa de 20 (vinte) a 100 (cem) UNIF's, que corresponde aos valores de R$ 68,80
(sessenta e oito reais e oitenta centavos) a R$ 344,00 (trezentos e quarenta e quatro reais).
41º O Escalonamento das faixas de valores das multas deverá ser posteriormente
regulamentado pelo Município, por instrumento próprio, observando-se em todo o caso:
|-Grau da Infração; :
Il - Orientações, advertências, notificações ou muitas já anteriormente aplicadas;
Ill - Potencial de contaminação da conduta praticada, independente de efetivo dano.
$2º Os valores das multas serão distribuídos nas seguintes faixas:
|- 20 (vinte) UNIF's;
IL =30 (trinta) UNIF's;
IH - 40 (quarenta) UNIF's;
IV-50 (cinquenta) UNIF's;
V-100 (cem) UNIF's,
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
$3º O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias para emissão da guia de recolhimento junto à
Gerência Tributária do Município e respectivo pagamento.
$4º O não pagamento da multa no prazo estipulado nesta Lei, com ausência de interposição
de recurso ou seu julgamento improcedente, ensejará na inscrição do devedor no cadastro
da Divida Ativa Municipal e demais mecanismos-legais de cobrança.
45º Findo o prazo para pagamento, incidirá juros de mora de 1º ao mês a partir da infração
cometida
86º Após inscrição na dívida ativa, O Município poderá realizar cobrança judicial.
Art. 5º Os recursos financeiros oriundos da aplicação das multas de que trata esta Lei, serão
destinados às ações de enfrentamento à COVID-19, podendo ser aplicado desde a
concessão de cestas básicas para familias em situação de vulnerabilidade, como para a
aquisão de materiais e insumos. 4
Parágrafo único. As multas que vierem a ser adimplidas após período de pandemia, serão
incorporadas aos recursos próprios do Município.
Art. 6º Fica criada Comissão Provisória de Autuação, que será responsável pela aplicação
das multas de que trata esta Lei. à
81º A Comissão Provisória de Autuação (CPA) será composta, preferencialmente, por
profissionais da Gerência de Tributação e da Vigilância Sanitária, podendo ter intengrantes
de outros setores, departamentos e secretarias do Município, em número de pessoas que
se julgue necessário para atendimento das demandas.
82º A CPA poderá aplicar multas, tanto em situações presenciais, quando algum dos
membros identificar uma infração passível de sanção, como também em denúncias
formuladas por qualquer cidadão que apresente provas, como fotografias ou vídeos.
$3º Os servidores municipais que estejam atuando em alguma linha de enfrentamento a
pandemia de COVID-19 (equipe volante, equipe de monitoramento, equipe de profissionais
da Unidade Básica de Referência e Secretaria Municipal de Saúde), poderão, também,
encaminhar possíveis infrações para au da CPA, por meio de relatório simples,
valendo-se da fé pública que possuem.
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GABINETE DO PREFEITO
84º A CPA criará Termo de Auto de Infração próprio, elencando as informações que julgar
necessário.
Art. 7º Poderão ser passiveis de sanção pecuniária:
| - Qualquer cidadão que transite em vias públicas, ou adentre em estabelecimentos
comerciais de qualquer natureza, e ainda em prédios públicos ou privados, sem utilização
de máscara de proteção facial ou fazendo uso incorreto.
Il - Estabelecimentos comerciais que permitam o ingresso, no interior de suas instalações,
de pessoas sem máscara de proteção facial ou fazendo uso incorreto.
Ill - Estabelecimentos comerciais em que os seus funcionários não utilizem máscara de
proteção facial ou o façam de modo incorreto.
IV - Cidadãos que tenham testado positivo para COVID-19 e que antes da liberação médica,
descumpram a quarentena domicilar ou a internação hospitalar determinadas.
V - Cidadãos com sintomas característicos de COVID-19, que tenham recebido
recomendação de cumprimento de quarentena, independentemente de contato direto com
pessoa infectada, e que descumpram a quarentena domiciliar recomendada.
VI - Estabelecimentos comerciais que martenham trabalhando funcionários que testaram
positivo ou que possuam sintomas característicos de COVID-19. Em casos assim, O
estabelecimento deverá conceder licença médica ao funcionário imediatamente, sem
prejuízo de sua remuneração.
VII - Cidadãos que promovam aglomeração que ofereça risco de contaminação.
VIll - Estabelecimentos comerciais que estejam autorizados a funcionar exclusivamente por
meio de sistema de entregas (delivery) e que venham a realizar atendimento presencial.
IX - Todo o cidadão ou estabelecimento que venha a descumprir as demais medidas
estabelecidas nos Decretos municipais relacionados ao combate da pandemia de
coronovirus (COVID-19).
$1º Nos casos em que menor de idade cometa ma das infrações descritas neste artigo,
os pais ou responsável legal deverão ser ilizados.
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82º A depender do caso concreto, poderá o membro da CPA substituir a aplicação de multa
por simples advertência,
Art. 8º O servidor público municipal, quando no exercicio da função, que venha a descumprir
quaisquer das medidas constantes nesta Lei, receberá advertência administrativa e,
havendo reincidência, abertura de processo administrativo.
Art. 9º Deverá ser oportunizado ao notificado/autuado o direito ao contraditório e à ampla
defesa. f
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$ 1º Da aplicação das multas dispostas nesta Lei, caberá recurso administrativo por
escrito.
82º O prazo para interposição do recurso será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir
da data da autuação. ”
$ 3º O recurso deve ser protocolado junto ao Centro de Informação da COVID, na sede da
Secretaria Municipal de Assistência Social, situado à Rua Alberto Gadelha de Oliveira, nº
385, Centro...
8 4º O recurso deve ser julgado pelo colegiado da CPA no prazo máximo de 30 (dias),
notificando-se o recorrente da decisão.
$ 5º Se o Recurso for julgado procedente, O auto de infração será arquivado. Caso seja
improcedente, o prazo para pagamento da dívida será retomado.
Art. 10º O Municipio regulamentará, por meio de atos normativos oficiais, tudo que for
necessário para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mâncio Lima, Acre,48 de Junho de 2020.
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