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norma nº 1/2018

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-09-11
EmentaDISPOE SOBRE O REGIMENTO INTERNO.
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Documents (1)

texto integral #

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ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
CÂMARA MUNICIPAL 
MÂNCIO LIMA
REGIMENTO INTERNO
ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
Endereço: Avenida Japiim, nº 150 - Sala 05 - Centro - CEP 69.990-000 Mâncio Lima - Acre
 Tel. e Fax: (68) 3343-1192 – CNPJ: 04.510.277/0001 - E-mail: camaramanciolina@gmail.com
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RESOLUÇÃO Nº. 01/2018. Mâncio Lima – Ac, 11 de Setembro de 2018.
“Dispõe sobre a Revisão e 
Atualização do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de 
Mâncio Lima, Estado do Acre”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ESTADO 
ACRE
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e a MESA DIRETORA
promulga o seguinte:
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º A Câmara Municipal de Mâncio Lima, é o Poder Legislativo do 
Município, composto de Vereadores eleitos na forma da legislação vigente.
Art. 2º A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, 
fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa, de assessoramento, além de outras 
permitidas em lei e reguladas neste Regimento Interno.
§ 1º A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do 
Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de 
suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem 
preenchidas.
§ 2º A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio 
de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, 
resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município.
§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre 
fatos sujeitos à fiscalização da Câmara, pelo controle interno, exercido pelo Controlador 
Interno na execução orçamentária da Câmara e externo da execução orçamentária do 
Município, exercido pela Comissão de Finanças e Orçamento, ambos com o auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do 
Tribunal de Contas sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito e dos 
Vereadores por infrações político-administrativas.
ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
Endereço: Avenida Japiim, nº 150 - Sala 05 - Centro - CEP 69.990-000 Mâncio Lima - Acre
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§ 5º A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria da 
Câmara, restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus serviços 
auxiliares e aos Vereadores.
§ 6º A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na 
solução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa e na 
convocação da comunidade para participar da solução de problemas municipais.
§ 7º A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao 
Prefeito, sugerindo medidas de interesse público.
§ 8º As demais funções são exercidas no limite da competência municipal 
quando afetas ao Poder Legislativo.
Art. 3º A sede da Câmara Municipal é na Rua Avenida Japiim, nº 150 - Sala 
05 - Centro - CEP 69.990-000 Mâncio Lima - Acre, onde serão realizadas as sessões, 
sendo reputadas nulas as realizadas em outro local, observado o Art. 128 e seu 
parágrafo único, deste Regimento.
§ 1º No recinto das sessões não poderão ser realizados atos estranhos às 
funções da Câmara, salvo nos casos em que o Presidente ceder o recinto para 
reuniões cívicas, culturais e partidárias.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara.
Art. 4º Cada Legislatura será igual ao número de anos de duração dos 
mandatos eletivos, a cada ano correspondendo uma sessão legislativa.
Art. 5º A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente todas as quintas￾feiras, às 19h30min.
§ 1º Os períodos de 01 a 30 de julho, e de 01 de dezembro a 31 de janeiro 
são considerados de recesso legislativo.
§ 2° As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o 
primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos, feriados ou 
ponto facultativo.
CAPÍTULO II
Das Sessões Preparatórias e da Posse
Seção I
Da Sessão de Instalação e Posse
Art. 6º A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial às 80h00min 
do dia 1º de janeiro de cada legislatura, com qualquer número de vereadores 
presentes, que será presidida pelo Vereador mais votado entre os presentes, ou, 
declinando este da prerrogativa, pelo segundo mais votado dentre os presentes que 
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aceitarem, o qual designará um de seus pares como Secretário, para auxiliá-lo nos 
trabalhos.
Art. 7º Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas tomarão posse na 
sessão de instalação, cujo termo e demais trabalhos da sessão, serão lavrados na ata, 
em livro próprio pelo Secretário, sendo assinada pelos empossados e demais 
presentes, se estes assim o quiserem.
§ 1º No ato da posse o Presidente proferirá em voz alta o seguinte 
compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A 
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS 
LEIS, CUMPRIR O REGIMENTO INTERNO DA CASA E DESEMPENHAR COM 
LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHANDO SEMPRE 
PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DO SEU POVO”. Em seguida, o 
Secretário fará a chamada de cada Vereador, que de pé, com o braço estendido para a 
frente, declarará em voz alta: “ASSIM EU PROMETO”.
§ 2º Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente 
declarará empossados os Vereadores proferindo em voz alta: “DECLARO 
EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO”.
§ 3º Ato contínuo o Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa 
Diretora, na qual só poderá votar e ser votado o Vereador que tiver sido regularmente 
empossado.
§ 4º Após a eleição da Mesa Diretora, conhecido seu resultado, o Presidente 
proclamará o resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos.
§ 5 Após a eleição e posse da Mesa Diretora, o Presidente eleito dará início 
ao processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, seguindo o 
mesmo rito da posse dos Vereadores e prestando o compromisso previsto na Lei 
Orgânica do Município, obedecido a programação previamente elaborada pelo 
cerimonial da Câmara Municipal ou assessoria dos dois Poderes, sendo tudo lavrado 
em livro próprio pelo Primeiro Secretário.
§ 6 Terminada a posse do Prefeito e Vice-Prefeito o Presidente solicitará a 
todos os eleitos e empossados a entrega da declaração de bens escrita, sendo o 
presente ato transcrito na ata.
§ 7 Ato contínuo o Presidente concederá a palavra, por cinco minutos, a 
todos os Vereadores, facultando a mesma ao Vice-Prefeito e Prefeito empossados, 
encerrando-se em seguida a solenidade.
§ 8º Não havendo quorum para se proceder à eleição, o Presidente 
suspenderá a sessão e convocará o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos para 
tomarem posse, convocando sessões diárias sempre às 19h30min horas, até que se 
proceda a eleição normal e posse da Mesa.
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Art. 8º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 6° deste 
Regimento deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias, a contar do início do 
funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, 
aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. O Vereador que se encontrar em situação incompatível 
com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da 
desincompatibilização, no prazo a que se refere este artigo.
Seção II
Da inauguração da Sessão Legislativa Anual
Art. 9º No dia 1º de fevereiro a Câmara Municipal reunir-se-á às 19h30min
horas, em sessão de cunho solene e festivo para a inauguração da Sessão Legislativa 
Anual.
§ 1º Na primeira parte da sessão o Prefeito Municipal apresentará 
mensagem do Poder Executivo aos representantes do povo com assento na Câmara.
§ 2º Na Segunda parte o Presidente facultará a palavra, por cinco minutos, a 
todos os Vereadores para pronunciamento sobre o evento, encerrando-se em seguida 
a sessão.
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Da Mesa da Câmara
Seção I
Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa
Art. 10. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Primeiro 
Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandato de dois anos, 
eleitos por votação aberta.
Art. 11. O mandato da Mesa será de dois anos, permitido a recondução para 
o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Art. 12. A eleição dos membros da Mesa somente será válida, se presentes 
a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 13. As chapas que concorrerão à eleição da Mesa deverão ser 
apresentadas e protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal até cinco dias antes 
da eleição.
§ 1º Só serão aceitas e protocoladas as chapas que contenham os nomes 
completos e assinaturas dos candidatos aos cargos de Presidente, Primeiro Vice￾Presidente, Primeiro-Secretário e Segundo-Secretário.
§ 2º O Vereador só poderá participar de até 03 (Três) chapas, e, mesmo no 
caso de desistência, não poderá inscrever-se em outras.
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§ 3º Havendo desistência justificada de algum membro de chapa inscrita, 
que deverá ser sempre por escrito, este poderá ser substituído até trinta minutos antes 
da sessão em que ocorrerá a eleição, exceto para o cargo de Presidente.
§ 4º Se no dia da eleição, até trinta minutos antes da sessão, não houver 
nenhuma chapa inscrita legalmente, poderá ser feita a inscrição de chapas antes do 
início da mesma, independente do disposto no § 3º
deste artigo, e até mesmo com 
Vereador desistente de outras chapas.
§ 5° O prazo previsto no caput, deste artigo, será reduzido para três dias, no 
caso de eleições suplementares de que trata o Art. 23, deste Regimento.
Art. 14. A eleição da Mesa para o segundo biênio far-se-á na última sessão 
ordinária da segunda Sessão Legislativa considerando-se automaticamente 
empossados os eleitos a partir de 1º
de janeiro do ano subseqüente.
Art. 15. Nas eleições para a composição da Mesa inicial de cada legislatura, 
bem como na sua renovação, poderão concorrer quaisquer Vereadores ainda que 
tenham participado da Mesa ocupando o mesmo cargo na legislatura imediatamente 
anterior.
Art. 16. O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para 
qualquer cargo da Mesa salvo se sua substituição for a caráter definitivo.
Art. 17. Se nenhuma chapa obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se￾á, imediatamente, a nova votação na qual considerar-se-á eleita a chapa mais votada, 
ou, no caso de empate, a chapa cujo candidato ao cargo de Presidente seja o mais 
idoso.
Art. 18. Os Vereadores eleitos para a Mesa no primeiro biênio da legislatura 
serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário na sessão em que se 
realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício de seus mandatos.
Art. 19. Modificar-se-á a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga 
em qualquer dos cargos que a compõem.
Art. 20. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou, se este o 
perder;
II - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário ou vier a 
falecer.
III – licenciar-se o membro da Mesa, do mandato de Vereador, por prazo 
superior a cento e vinte dias, salvo por motivo de doença comprovada e investido no 
cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito 
Federal, de Território, de Município, ou chefe de missão diplomática temporária, e
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IV – houver renúncia do cargo da Mesa pelo titular com aceitação do 
Plenário.
Art. 21. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será sempre 
escrita, assinada e com firma reconhecida e será tida como aceita mediante a simples 
leitura em Plenário pelo detentor do mandato ou pelo 1º Secretário, exceto no caso 
previsto no parágrafo único do art. 23 deste Regimento, quando o Plenário deliberará 
sobre a aceitação ou não da renúncia.
Art. 22. A destituição de membro efetivo da Mesa, somente poderá ocorrer 
nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, bem como quando comprovadamente 
desidioso ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, 
dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de dois terços dos Vereadores, 
acolhendo representação de qualquer Vereador assegurada a mais ampla 
oportunidade de defesa.
Art. 23. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições 
suplementares na 1ª sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, 
observando o disposto nos artigos 11 a 17.
Parágrafo único. No caso de não haver candidato para concorrer à eleição 
prevista no “caput” deste artigo, após três tentativas de eleição suplementar, em 
sessões ordinárias seguidas, assumirá o cargo vago, o Vereador mais votado entre os 
que não participam da Mesa.
Seção II
Da Competência da Mesa
Art. 24. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara.
Art. 25. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a 
iniciativa de lei para a fixação e alteração da respectiva remuneração, observada os 
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
II - apresentar projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do 
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
III - apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do 
Prefeito;
IV - elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no 
orçamento do Município;
V - representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do 
Estado e do Município;
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VI - baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados 
às despesas da Câmara;
VII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara 
vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
VIII - proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa 
existente na Câmara ao final de cada exercício;
IX - enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Legislativo do 
exercício precedente, para sua incorporação às contas do Município;
X - proceder à redação das resoluções e decretos legislativos;
XI - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;
XII - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das 
disposições regimentais;
XIII - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da 
Edilidade; e
XIV - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições 
não apreciadas na legislatura anterior.
Art. 26. O Primeiro Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e 
impedimentos eventuais e será substituído, nas mesmas condições, pelo Primeiro￾Secretário e Segundo-Secretário, respectivamente.
Art. 27. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou 
extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a 
Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais 
Vereadores para as funções de Secretário, sendo este último procedimento, aplicado 
também nos casos de ausência conjunta do Primeiro e segundo Secretários.
Art. 28. A Mesa reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação 
prévia de assuntos que serão objeto da deliberação de edilidade que por sua 
especialidade, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do 
Legislativo.
Seção III
Da Competência Específica dos Membros da Mesa
Art. 29. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa dirigindo￾a, e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este 
Regimento Interno.
Art. 30. Compete ao Presidente da Câmara:
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I - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos 
previstos em Lei;
II - representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em 
mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
III - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e 
estaduais e perante as entidades privadas em geral;
IV - credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o 
acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às 
pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência;
VI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e hora 
prefixados;
VII - requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade do 
funcionamento da Câmara;
VIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar 
empossado o Prefeito, quando tratar-se de Presidente da Câmara no exercício da 
chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário;
IX - declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e suplentes, 
nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto 
legislativo de cassação do mandato;
X - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XI - declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, 
nos casos previstos neste Regimento;
XII - assinar, juntamente com o Primeiro-Secretário, as resoluções e 
decretos legislativos; 
XIII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade 
com as normas legais e deste Regimento, e em especial exercendo as seguintes 
atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar os Vereadores 
das convocações oriundas do Prefeito, inclusive durante o recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, 
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requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na 
conformidade do Expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia;
f) manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos 
Vereadores inscritos, caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que 
incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de 
Vereador; e
l) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para 
parecer, controlando-lhes o prazo;
XIV- praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo 
notadamente:
a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e 
comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos 
rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar 
a comparecer na Câmara os Secretários, para explicações, na forma regular;
d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente; e
e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para 
suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;
XV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis 
não sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de veto rejeitado, 
fazendo-os publicar;
XVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques 
nominativos, juntamente com o Primeiro Secretário ou outro Vereador expressamente 
designado para tal fim;
XVII - determinar licitação para contratações administrativas de competência 
da Câmara, quando exigível;
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XVIII - apresentar ou colocar à disposição do Plenário mensalmente, o 
balancete da Câmara do mês anterior;
XIX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos 
de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de 
férias e de licença, atribuindo aos funcionários do Legislativo, vantagens legalmente 
autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e 
criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos 
hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes à 
essa área de sua gestão;
XX - mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e 
esclarecimento de situações;
XXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas 
com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XXII - autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao 
Executivo; e
XXIII – zelar para que os gastos da Câmara Municipal não excedam os 
limites previstos na Constituição da República, na Lei Orgânica do Município e na 
legislação federal aplicável.
Art. 31. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos
caso previstos em lei ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar 
qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 32. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, 
mas deverá afastar-se da direção da Mesa quando estiverem as mesmas em 
discussão ou votação.
Art. 33. O Presidente da Câmara poderá votar nos seguintes casos:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois 
terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara; e
III – no caso de empate, nas votações das Comissões Permanentes e em 
outros previstos em lei.
Art. 34. O Primeiro Vice-Presidente da Câmara, salvo o disposto no art. 35 e 
seu Parágrafo único, e, na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa nos 
casos de competência desse órgão, não possui atribuição própria, limitando-se a 
substituir o Presidente na faltas e impedimentos, pela ordem.
Art. 35. O Primeiro Vice-Presidente ou seu substituto promulgará e fará 
publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se 
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ache em exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também, às leis 
municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham 
deixado expirar o prazo da sua promulgação e publicação subseqüente.
Art. 36. Compete ao Primeiro-Secretário:
I - organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões 
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III - ler a ata, as proposições e os demais documentos que devam ser de 
conhecimento da Casa;
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e 
assinando-as, juntamente com o Presidente;
VI - certificar a freqüência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos 
subsídios;
VII - registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do 
Regimento Interno, para a solução de casos futuros;
VIII - manter à disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio 
mais freqüente, devidamente atualizados;
IX - manter em arquivo fechado as atas lacradas de sessões secretas; e
X - cronometrar o tempo das sessões e o do uso da palavra pelos 
Vereadores;
Parágrafo único. Compete ao Segundo-Secretário substituir o Primeiro￾Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no 
desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões em Plenário.
Seção IV
Das Atribuições do Plenário
Art. 37. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do 
conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º Local é o recinto de sua sede.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão.
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§ 3º Número é o quorum determinado na Constituição Federal, na Lei 
Orgânica do Município e neste Regimento Interno, para realização de sessões e para 
as deliberações.
§ 4º Integra o Plenário, o suplente de Vereador regularmente convocado, 
enquanto dure a convocação.
§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em 
substituição ao Prefeito.
Art. 38. São atribuições do Plenário:
I - elaborar, com a participação do Poder Executivo, as leis municipais;
II - votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano 
plurianual;
III - legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação dos 
preços dos serviços municipais;
IV - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como, 
aprovar os créditos extraordinários;
V - autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem 
como, a forma e os meios de pagamento;
VI - autorizar a concessão de auxílio e subvenções de crédito, bem como a 
forma e os meios de pagamento;
VII - autorizar a concessão para exploração de serviços, ou de utilidade 
pública;
VIII - dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens 
do domínio do município;
IX - autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, 
bem como, dispor sobre moratória e benefícios;
X - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos 
vencimentos;
XI - dispor sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XII - dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana;
XIII - dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços 
municipais;
XIV - estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de 
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competência do município;
XV - estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais; e
XVI - fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e 
na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. É de competência privativa do Plenário, entre outras:
I - eleger os membros de sua Mesa e destituí-los na forma regimental;
II - elaborar e votar seu Regimento Interno;
III - organizar os seus serviços administrativos;
IV - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores;
V - autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a ausentar-se do município por mais 
de quinze dias;
VI - criar comissões permanentes e temporárias;
VII - apreciar vetos;
VIII - cassar o mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos 
em lei;
IX - tomar e julgar as contas do Município;
X - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou 
homenagem;
XI - requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à 
administração; e
XII - convocar os Secretários para prestar informação sobre matéria de sua 
competência.
CAPÍTULO II
Das Comissões
Seção I
Disposições Gerais
Art. 39. As Comissões são órgãos técnicos, permanentes ou temporários, 
compostos de três Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na 
Câmara e emitir pareceres sobre a mesma, ou de proceder estudos sobre assuntos de 
natureza essencial ou ainda de investigar determinados fatos de interesse da 
administração, com as seguintes denominações:
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I – Comissões Permanentes;
II – Comissões Especiais;
III – Comissões Processantes;
IV – Comissões de Representação; e
V – Comissões Parlamentares de Inquérito.
Art. 40. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os 
respectivos Presidentes, Secretários e Relatores, e prefixar os dias de reuniões 
ordinárias ou extraordinárias e a ordem dos trabalhos, sendo tudo transcrito em livro 
próprio.
§ 1º Na Constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, 
a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participem da 
Câmara.
§ 2º O Presidente da Câmara não poderá participar de Comissão 
Permanente, Comissão Parlamentar de Inquérito e de Comissão Processante.
§ 3º O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer 
membro da Comissão Especial ou de Comissão de Representação, observando o § 1º 
deste artigo, não se aplicando aos membros de Comissão Processante, Parlamentar 
de Inquérito ou Permanente.
Art. 41. Durante o recesso, no término de cada sessão legislativa, haverá 
uma Comissão Representativa da Câmara, eleita na última sessão ordinária do ano, 
em votação secreta, observada a proporcionalidade partidária, constituída por número 
ímpar de Vereadores, presidida pelo Presidente da Câmara, com as seguintes 
atribuições e sistemática de trabalho:
I – reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias 
individuais;
IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias; 
e
V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou de 
interesse público relevante.
Parágrafo único. A Comissão Representativa apresentará à Mesa Diretora 
da Câmara, relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de 
funcionamento ordinário da Câmara.
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Seção II
Das Comissões Permanentes
Art. 42. Às Comissões Permanentes incumbe:
I - estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, 
manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário; e
II – discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência do 
Plenário, nos termos do art.43 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. As comissões Permanentes são as seguintes
I – de Legislação, Justiça e Redação Final;
II – de Orçamento e Finanças;
III – de Obras Públicas Transportes e Comunicação;
IV - de Serviços Públicos, Trabalho, Segurança Pública e Municipalismo;
V – de Direitos Humanos e Cidadania;
VI – de Legislação Agrária, Agropecuária, Indústria e Comércio, Ciências e 
Tecnologia;
VII – de Defesa dos Direitos do Consumidor; e
VIII - de Educação, Cultura e Desporto, Saúde Pública e Assistência Social.
Art. 43. Às Comissões Permanentes, no âmbito de suas atribuições, cabe,
se assim o quiserem, sem a discussão e a deliberação do Plenário, nos termos da Lei 
Orgânica do Município, discutir e votar projetos de lei, exceto quanto a:
I – projeto de lei complementar;
II – projetos de iniciativa de Comissões;
III – projetos de códigos, estatutos e consolidações;
IV – projetos de iniciativa popular;
V – projetos que tenham recebido pareceres divergentes;
VI – projetos em regime de urgência;
VII – alienação ou concessão de bens imóveis municipais;
VIII – alterações do Regimento Interno;
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IX – autorização para todo e qualquer tipo de operação de natureza 
financeira de interesse do Município, de suas autarquias e demais entidades 
controladas pelo Poder Público Municipal;
X – projetos que instituam impostos previstos na Lei Orgânica do Município; 
e
XI – proposta de emenda à Lei Orgânica.
§ 1º Nas matérias em que as Comissões Permanentes sejam competentes 
para discutir e votar, encerrada a discussão e a votação, a decisão da Comissão será, 
em seguida, comunicada ao Presidente da Câmara que imediatamente dará ciência ao 
Plenário e publicará nas dependências da Câmara Municipal; e não havendo 
interposição de recurso, o projeto será encaminhado para a sanção e promulgação se 
aprovado, em caso contrário, arquivado pela Câmara.
§ 2º Havendo interposição de recurso para discussão e votação da matéria 
pelo Plenário da Câmara, o mesmo deverá ser feito no prazo de três dias, contados da 
ciência dada ao Plenário, referida no § 1° deste artigo, assinado por um terço dos 
membros da Câmara e dirigido ao Presidente da Casa.
§ 3º Aplica-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação 
conclusiva das Comissões Permanentes, as disposições relativas a turnos, prazos, 
emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias submetidas à 
apreciação do Plenário.
Seção III
Da Formação e Modificação das Comissões Permanentes
Art. 44. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão 
seguinte à da eleição da Mesa, para toda a legislatura, mediante votação em escrutínio 
público, através de chapas previamente elaboradas, impressas ou datilografadas, 
contendo os nomes dos Vereadores indicados pelos seus líderes, a legenda partidária 
e as respectivas Comissões.
§ 1º Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual 
foram eleitos não podendo ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes.
§ 2º O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 03 (Três)
Comissões Permanentes.
Art. 45. O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, 
solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, quando da 
substituição do membro, observar-se-á a condição prevista no § 1º do art. 40 deste 
Regimento.
Art. 46. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso 
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não compareçam, em cada sessão legislativa, à três reuniões consecutivas ordinárias 
ou a cinco intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior, 
devidamente comprovada.
Parágrafo único. A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer 
Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da 
denúncia, declarará vago o cargo.
Art. 47. As vagas nas Comissões Permanentes por impedimento, renúncia, 
destituição ou por extinção ou perda de mandato de Vereador, serão supridas por livre 
designação do líder da bancada a que pertencia o titular, e, isso não sendo possível, 
far-se-á nova eleição. Persistindo a vaga, esta será suprida por simples designação do 
Presidente da Câmara.
Seção IV
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 48. As Comissões Permanentes só poderá reunir-se em regime de 
urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, se a sessão for 
suspensa de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 49. As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente 
sempre que necessário presente pelo menos dois de seus membros, devendo, para 
tanto, serem convocados pelo respectivo Presidente, no curso da reunião Ordinária da 
Comissão.
Parágrafo único. As convocações extraordinárias das Comissões, fora da 
reunião, serão sempre por escrito, com vinte e quatro horas de antecedência.
Art. 50. Das reuniões de Comissões Permanentes, lavrar-se-ão atas, em 
livro próprio, pelo Secretário incumbido de assessorá-la, as quais serão assinadas 
pelos seus respectivos Presidentes.
Art. 51. Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
II - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber as matérias destinadas à Comissão;
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá 
desincumbir-se de seus misteres;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder vista de matéria, por três dias, ao membro da Comissão que o 
solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência;
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VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em quarenta e oito 
horas, quando não tenha feito o relator no prazo regimental.
Art. 52. Encaminhada qualquer matéria ao Presidente da Comissão 
Permanente, este designar-lhe-á tramitação imediata.
Art. 53. É de até 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente 
pronunciar-se, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de 
proposta orçamentária e de processo de prestação das contas do Município.
§ 2º O prazo a que se fere este artigo será reduzido pela metade, quando se 
tratar da matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas 
apresentadas à Mesa.
Art. 54. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito ao 
Plenário, a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente 
distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será 
enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos previstos no art. 53 deste 
Regimento.
Art. 55. Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria 
será incluída imediatamente na Ordem do Dia, para que o Plenário se manifeste sobre 
a dispensa do mesmo.
Art. 56. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por 
deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou por solicitação 
do Presidente da Câmara através de despacho nos autos, nas situações de que trata o 
artigo 55 e quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência, na 
hipótese prevista no § 2º do art. 122 deste Regimento.
Seção V
Da Competência Específica de Cada Comissão Permanente
Art. 57. Compete à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e 
Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto 
aos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa 
disposição em contrário deste Regimento.
§ 1º Quando a Compete à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e 
Redação Final emitir parecer pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, exceto 
no caso de veto, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por 
despacho do Presidente da Câmara, se o parecer contrário, for pela unanimidade dos 
membros da Comissão.
§ 2º Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá 
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oferecer emenda corrigindo o vício.
§ 3º A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final 
manifestar-se-á sempre em primeiro lugar.
§ 4º A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final 
manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto 
sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II - criação de entidade de administração indireta ou de Fundação;
III - aquisição e alienação de bens e imóveis do Município;
IV - concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito;
V - alteração de denominação de próprios municipais, vias e logradouros 
públicos;
VI – Proposta de Emenda a Lei Orgânica;
VII – concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;
VIII – ajustes e convênios; e
IX – recursos previstos neste Regimento.
Art. 58. Compete a Comissão de Orçamento e Finanças opinar, 
obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente 
quanto ao mérito, quando for o caso de:
I – diretrizes orçamentárias;
II - proposta orçamentária e o Plano Plurianual;
III - matéria tributária;
IV - abertura de créditos, empréstimos públicos;
V - proposições que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita 
do Município;
VI - proposições que acarretam em responsabilidades ao erário municipal ou 
interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal;
VII – fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público;
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VIII – fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos 
Secretários Municipais e dos Vereadores; e
IX – convênios de fundo econômico.
Art. 59. Compete a Comissão de Obras Públicas, Transporte e 
Comunicação, opinar obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre as seguintes 
matérias:
I – código de obras e código de posturas;
II – plano diretor e de desenvolvimento integrado;
III – aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município;
IV – quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos 
locais;
V - atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo os 
setores primário, secundário e terciário da economia do Município;
VI – assuntos que se refiram à aviação e transportes públicos; e
VII – aspectos gerais da política de comunicação do município.
Art. 60. Compete à Comissão de Educação, Cultura e Desporto, 
Saúde Pública e Assistência Social, apreciar e manifestar-se obrigatoriamente 
quando ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre:
I - assuntos educacionais, artísticos e desportivos;
II - concessão de bolsas de estudo;
III - patrimônio histórico;
IV – saúde pública e saneamento básico;
V - assistência social e previdenciária em geral.
VI - reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de educação, 
saúde e assistência social;
VII - implantação de centros comunitários sob pressentimento oficial;
VIII – declaração de utilidade pública municipal a entidades que possuam 
fins filantrópicos;
IX – ações, serviços e campanhas de saúde pública;
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X – organização institucional da saúde no município; e
XI – defesa, assistência e educação sanitária e assistência social, ou a todos 
a que elas se refiram.
Art. 61. Compete a Comissão de Legislação Agrária, Fomento, 
Agropecuária, Indústria e Comércio, Ciências e Tecnologia e Meio Ambiente 
opinar, problemas econômicos relacionados ao estabelecimento da política agropastoril 
do Município e o desenvolvimento de atividades industriais e comerciais:
I – normalização e organização do desenvolvimento da política de terras 
rurais;
II – atividades relacionadas à preservação e exploração racional da flora e 
da fauna;
III – política e sistema municipal do meio ambiente;
IV – eletrificação, produção e comercialização rural;
V – proposição que envolva aspectos de natureza tecnológica ou científica; e
VI – irrigação e conservação do solo.
Art. 62. Compete a Comissão de Serviço Público, Trabalho, Segurança 
e Municipalismo, opinar sobre matéria concernente à concessão de serviços públicos 
e utilidade pública:
I – proposições que digam respeito à organização e reorganização dos 
serviços das repartições da administração direta ou indireta;
II – criação e extinção ou transformação de cargos, carreiras e funções, bem 
como a política salarial;
III – regime jurídico do pessoal civil do município;
IV – proposições relativas à cooperativismo, sindicalismo e Militar e a Polícia 
Civil; e
V – aspecto técnico-administrativo da criação, desmembramento, anexação 
e retificação de divisa e divisão territorial, administrativa e judiciária do município.
Art. 63. Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor, apreciar 
proposições e assuntos relativos à defesa do consumidor, bem como à organização e 
reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins:
I – receber, avaliar e investigar denúncias relativas à violação de direitos do 
consumidor, inclusive ouvindo pessoas e autoridades que tenham interesse e 
conhecimento sobre a matéria;
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II – fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção 
dos direitos do consumidor, colaborar com entidades governamentais e não 
governamentais de defesa do consumidor, na consecução das suas finalidades;
III – elaborar estudos para aprimorar os serviços de atendimento gratuito à 
defesa dos direitos do consumidor; e
IV – propor junto a órgãos públicos ações que visem resguardar direitos do 
consumidor.
Art. 64. Comissão de Direitos Humanos e Cidadania compete opinar 
sobre violação dos direitos humanos de qualquer tipo ou natureza:
I – divulgação, promoção e defesa dos direitos individuais e coletivos 
emanados das Constituições Federal e Estadual e da Declaração Universal dos 
Direitos Humanos – ONU;
II – trabalho realizado pelo movimento popular e sindical, colaborando e 
assessorando suas lutas em defesa dos direitos;
III – discriminações raciais, sociais e de opções sexuais;
IV – direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso; e
V – adoção de providências necessárias à proteção dos direitos humanos.
Art. 65. O estudo de qualquer matéria, pelas Comissões Permanentes, 
poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de 
qualquer uma delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente mais idoso.
Parágrafo único. Nas reuniões conjuntas observar-se-á as seguintes 
normas:
I – em cada Comissão deverá estar presente a maioria de seus membros;
II – o estudo das matérias será conjunto, mas a votação far-se-á 
separadamente;
III – cada Comissão poderá ter o seu relator, se não preferir relator único; e
IV – o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que se 
consigne a manifestação de cada uma delas. 
Art. 66. É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre a 
constitucionalidade ou legalidade de qualquer proposição, contrariando o parecer da 
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final.
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Art. 67. Somente a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e 
Redação Final manifestar-se-á sobre o veto, salvo se esta solicitar a audiência de outra 
comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no 
parágrafo único do art. 61 deste Regimento.
Seção VI
Das Comissões Especiais, Processantes e de Representação
Art. 68. As Comissões Especiais destinadas a proceder o estudo de 
assuntos de especial interesse do Legislativo, serão criadas através de resolução, 
aprovada em Plenário por maioria absoluta, proposta pela Mesa ou mediante 
requerimento de, pelo menos três Vereadores, com a sua finalidade específica e o 
prazo para apresentação do relatório de seus trabalhos.
§ 1º O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos 
Vereadores, feitas pelos seus representantes partidários ou blocos formados, fará 
constar na resolução de criação os nomes dos membros das Comissões Especiais, 
observando sempre que possível, a composição partidária proporcional.
§ 2º A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração, 
indicado na resolução que a constituir, haja ou não concluído os seus trabalhos.
§ 3º A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através do 
seu Presidente sob a forma de Relatório fundamentado e aprovado pela maioria de 
seus membros e se houver de propor medidas, oferecerá projeto de lei, de resolução 
ou de decreto legislativo, que deverá conter a assinatura de, pelo menos, dois de seus 
membros.
§ 4º No caso do Relatório não ser aprovado pela maioria de seus membros, 
o mesmo será remetido ao Presidente da Câmara, juntamente com as demais peças 
documentais existentes, para o seu arquivamento.
§ 5º Na votação do Relatório, os membros da Comissão poderão apresentar 
seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
Art. 69. A Câmara constituirá Comissão Processante no caso de processo 
de cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, 
observando-se os procedimentos e as disposições previstas na lei federal aplicável e 
na Lei Orgânica do Município.
Art. 70. As Comissões de Representação serão constituídas para 
representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do 
território do Município e atender as disposições previstas no art. 41 deste Regimento.
Seção VII
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 71. A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de 1/3º 
(um terço) de seus membros, criará Comissão Parlamentar de Inquérito que 
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funcionará na sede da Câmara, através de resolução baixada pela Presidência, no 
prazo de quarenta e oito horas, contadas da leitura do requerimento em Plenário, para 
apuração de fato determinado que se inclua na competência municipal e por prazo 
certo, que não será superior a noventa dias, prorrogáveis até por igual período, a juízo 
do Plenário, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, 
além de outros previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse 
para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, 
que estiver devidamente caracterizado no requerimento e na resolução de criação da 
Comissão.
§ 2º O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos 
Vereadores, feitas pelos seus representantes partidários ou blocos formados, fará 
constar na resolução de criação os nomes dos membros da Comissão Parlamentar de 
Inquérito, observando sempre que possível, a composição partidária proporcional.
§ 3º Não participará como membro de Comissão Parlamentar de Inquérito o 
Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado.
§ 4º Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados 
em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, 
contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos 
tomados de autoridades ou de testemunhas.
§ 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito, através da maioria de seus 
membros, no interesse da investigação poderá:
I – proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais 
e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação 
dos esclarecimentos necessários.
§ 6º No exercício de sua atribuição, poderá ainda, a Comissão Parlamentar 
de Inquérito, através de seu Presidente:
I – determinar as diligências que achar necessária;
II – requerer a convocação de secretários municipais;
III – tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e 
inquiri-las sob compromisso;
IV – proceder verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos 
órgãos da Administração direta e indireta.
§ 7º As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso 
testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem 
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motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde as 
mesmas residem ou se encontram, na forma do Código de Processo Penal.
§ 8º Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a 
Comissão se extinguirá, ficando prejudicada toda apuração já realizada, salvo se, antes 
do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual período 
e o requerimento for aprovado por maioria absoluta pelo Plenário, em sessão ordinária 
da Câmara.
§ 9º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem 
funcionando, pelo menos duas, salvo mediante projeto de Resolução aprovado por dois 
terços dos membros da Câmara.
§ 10. Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão 
Parlamentar de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, desde que:
I – não tenha participação nos debates;
II – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto; e
IV – atenda às determinações do Presidente.
§ 11. A Comissão concluirá seus trabalhos através de relatório final, que 
deverá conter:
I – a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II – a exposição e análise das provas colhidas;
III – a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV – a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V – a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação 
legal; e
VI – a indicação das autoridades que tiverem competência para a adoção
das providências reclamadas.
§ 12. Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que 
aprovado pela maioria dos membros da Comissão, e não o sendo, considera-se 
relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo 
presidente da Comissão, o qual deverá ser assinado primeiramente por quem o redigiu 
e, em seguida, pelos demais membros.
§ 13. Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar 
seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
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§ 14. O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, 
acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em Plenário, no Pequeno 
Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, o qual independerá de apreciação 
do Plenário, devendo o Presidente dar-lhe encaminhamento de acordo com as 
recomendações nele propostas.
§ 15. A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da 
Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independente de 
requerimento.
TÍTULO III
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Seção I
Do Exercício da Vereança
Art. 72. Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato 
legislativo municipal, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional 
por voto secreto e direto.
Art. 73. É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, 
salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao 
Presidente;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, 
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimentos; e
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o 
interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, 
sujeitando-se às limitações deste Regimento.
Seção II
Das Vedações, Perda do Mandato e Falta de Decoro
Art. 74. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas 
concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à clausulas 
uniformes; e
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b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública 
Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e 
observado o disposto do art. 38 da Constituição Federal.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou 
Indireta do Município, de que seja exonerado ad nutum, salvo o cargo de Secretário 
Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal, salvo mediante 
aprovação em concurso público e observado o disposto do art. 38 da Constituição 
Federal.
c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município e nela 
exercer função remunerada; e
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessado em qualquer 
das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo.
Art. 75. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 74;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar 
ou atentatório às instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça 
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão 
autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município; e
VI - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela 
Câmara por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de 
Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela 
Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou 
de Partidos Políticos representados na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, além dos 
§§ 1° e 2° deste artigo, o estabelecido em lei federal, na Lei Orgânica do Município e 
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neste Regimento Interno.
§ 4º Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso 
que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências 
seguintes, conforme a gravidade:
I - advertência em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da presidência; e
V - proposta de cassação de mandato de acordo com legislação vigente.
§ 5º Considera-se atentatório do decoro parlamentar, quando o detentor 
do uso da palavra, usar expressões que configurem crimes contra a honra ou 
contenham incitamento à prática de crimes.
§ 6º É incompatível com o decoro parlamentar:
I – o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador;
II – a percepção de vantagens indevidas; e
III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de 
encargos dele decorrentes.
Seção III
Das Penalidades Por Falta de Decoro
Art. 76. As infrações definidas nos §§ 5° e 6° do art. 75 acarretam as 
seguintes penalidades, em ordem de gradação:
I – censura;
II – perda temporária do exercício do mandato, até o máximo de trinta dias; e
III – perda do mandato.
Art. 77. A censura será verbal ou escrita:
§ 1º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara 
ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que:
I – inobservar os deveres inerentes do mandato ou os preceitos deste 
Regimento;
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II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências 
da Casa; e
III – perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das 
Comissões.
§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que:
I – na qualidade de detentor do uso da palavra, usar expressões atentatórias 
do decoro parlamentar; e
II – praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar, 
por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos 
Presidentes.
Art. 78. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício
do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I – reincidir nas hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° do art. 77;
II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
III – revelar conteúdo de debates ou deliberação que a Câmara ou Comissão 
haja resolvido deva ficar secreto;
IV – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que 
tenham tido conhecimento na forma regimental; e
V – faltar sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou 
a dez intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária.
§ 1º Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, 
por maioria simples, assegurada ampla defesa ao infrator.
§ 2º Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da 
penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.
Seção IV
Da Suspensão do Exercício da Vereança
Art. 79. Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado pelo 
Presidente da Câmara, obedecida a Legislação Federal, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito lida em Plenário, cassação dos 
direitos políticos ou condenação com pena acessória específica;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara 
Municipal, dentro do prazo estabelecido no art. 8º deste Regimento;
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III - deixar de comparecer em cada sessão Legislativa anual, à terça parte 
das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, 
licença ou missão autorizada pela edilidade, ou, ainda deixar de comparecer a cinco 
sessões extraordinárias convocadas por escrito pelo Presidente, para apreciação de 
matéria urgente, desde que comprovado o recebimento da convocação, em ambos os 
casos, assegurada ampla defesa; e
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em 
lei, não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo 
fixado em lei ou neste Regimento.
Art. 80. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou 
fato pelo Presidente, que fará constar da ata da primeira sessão, comunicando ao 
Plenário e convocando imediatamente o respectivo Suplente.
Parágrafo único. Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências 
deste artigo, o Suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou o Presidente do Partido 
Político, poderá requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial, de 
acordo com a lei federal.
Art. 81. A renúncia do Vereador será sempre escrita, assinada e com firma 
reconhecida, reputando-se aberta a vaga a partir da sua leitura em Plenário. Pelo 
detentor do mandato ou pelo Primeiro-Secretário. 
Seção V
Do Processo Destituitório
Art. 82. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro 
da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação deliberará preliminarmente em face 
da prova documental oferecida por antecipação pelo representante sobre o 
processamento da matéria.
§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, a 
mesma será atuada pelo Primeiro-Secretário, Presidente ou o seu substituto legal, se 
for ele o denunciado, e determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no 
prazo de quinze dias e arrolar testemunhas até o máximo de três, sendo-lhe enviada 
cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2º Se houver defesa anexada à mesma com os documentos que a 
acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para 
confirmar a representação ou retirá-la no prazo de cinco dias.
§ 3º Se não houver defesa ou se havendo e o representante confirmar a 
acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária 
para a apreciação da matéria na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de 
acusação até o máximo de três para cada lado.
§ 4º Não poderá atuar como relator o membro da Mesa.
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§ 5º Na sessão o relator, que se servirá de Assessor Jurídico da Câmara 
para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer 
Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.
§ 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos 
para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, 
seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º Se o Plenário decidir por dois terços de votos dos Vereadores, pela 
destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de 
Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final e o Presidente da Câmara declarará 
destituído o membro da Mesa.
CAPÍTULO II
Das Licenças, das Vagas
Art. 83. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido a 
Presidência, nos seguintes casos:
I - por motivo de doença devidamente comprovada, com subsídios integrais;
II – para tratar de interesse particular, conforme dispuser a Lei Orgânica; e
III - para desempenhar missões temporárias e de caráter cultural ou de 
interesse do Município.
§ 1º Ao Vereador licenciado nos termos do inciso III, a Câmara poderá 
determinar o pagamento de auxílio especial, no valor que estabelecer e na forma que 
especificar.
§ 2º Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no 
cargo de Prefeito ou Secretário Municipal.
§ 3º Dar-se-á a convocação de suplente de Vereador nos casos de vaga, 
licença ou em impedimentos previstos na Lei Orgânica do Município.
§ 4º Sempre que ocorrer vaga, licença ou impedimento, o Presidente da 
Câmara convocará o respectivo Suplente que deverá tomar posse no prazo de quinze 
dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando 
se prorrogará o prazo.
§ 5º Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da Câmara 
comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas ao TRE, a quem compete realizar 
eleição para preenche-la se faltarem mais de dezoito meses para o término do 
mandato.
§ 6º Enquanto a vaga a que se refere o § 5° deste artigo não for preenchida, 
calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
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CAPÍTULO III
Dos Líderes
Art. 84. Os partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes na Câmara, 
que serão seus porta-vozes com prerrogativas constantes deste Regimento.
Art. 85. A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos 
membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou pelos 
Partidos Políticos, à Mesa, nos cinco dias úteis seguintes à data da Posse dos 
Vereadores.
§ 1º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à 
Mesa da Câmara.
§ 2º Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos como tais os 
Vereadores mais votados da respectiva bancada.
§ 3º Não havendo unanimidade entre os Vereadores componentes da 
bancada, será considerado líder aquele cuja indicação tiver maior número de 
assinatura da respectiva bancada.
§ 4º Quando as bancadas entenderem de substituir seus líderes, deverão 
fazê-lo na forma prevista no caput deste artigo, tendo validade após leitura no 
Expediente de sessão ordinária da Câmara;
§ 5º Não serão reconhecidos como líderes para gozo das prerrogativas 
regimentais os representantes de grupos, ala, bancadas ou do Prefeito.
Art. 86. Os líderes terão um terço a mais do prazo para uso da palavra nos 
casos previstos no art. 160, itens I a IV deste Regimento.
Parágrafo único. Para fazer comunicação em nome de seu partido, o líder 
poderá usar da palavra por cinco minutos, em qualquer fase das sessões, desde que 
autorizado pela Presidência.
CAPÍTULO IV
Das Incompatibilidades e impedimentos
Art. 87. As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas 
na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 88. São impedimentos do Vereador aqueles indicados na Lei Orgânica 
do Município e neste Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Dos Subsídios dos Vereadores
Art. 89. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da 
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Câmara Municipal, no último ano da legislatura para viger na subseqüente, até trinta 
dias antes das eleições municipais, observados os limites e critérios estabelecidos na 
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
§ 1° Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores 
presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a 
ser votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.
§ 2° A norma que fixará o valor da parcela indenizatória, a ser pago aos 
Vereadores, será definido por Resolução da Câmara, observado o limite estabelecido 
na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município.
§ 3° Conforme a Legislação Federal, não será remunerada sessão 
extraordinária.
§ 4° Na hipótese de não atendimento ao disposto no caput deste artigo, ou 
na ocorrência de suspensão do dispositivo legal que o fixou, será adotado o subsídio 
fixado para a legislatura anterior, devidamente atualizado e corrigido monetariamente, 
assegurada a revisão geral anual, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição 
Federal.
Art. 90. Os subsídios fixados na forma do art. 89 poderão ser revistos 
anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices, 
coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos 
do Município.
§ 1° Na fixação dos subsídios de que trata o art. 89 e na revisão anual 
prevista no caput deste artigo, além de outros limites previstos na Constituição Federal 
e nesta Lei Orgânica, serão ainda observados os seguintes:
I – o subsídio máximo do Vereador corresponderá a:
a) vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a 
população do Município for de até dez mil habitantes;
b) trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a 
população do Município for de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes;
c) quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a 
população do Município for de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes;
d) cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a 
população do Município for de cem mil e um a trezentos mil habitantes;
e) sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a 
população do Município for de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes; e
f) setenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a 
população do Município for superior a quinhentos mil habitantes;
II – o total da despesa com os subsídios e a parcela indenizatória previstos 
nesta lei não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, 
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nem o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal previsto em 
lei complementar federal.
§ 2° Para os efeitos do inciso II do § 1° deste artigo, entende-se como 
receita do Município, o somatório de todas as receitas, exceto:
I – a receita de contribuição de servidores destinada à constituição de fundos 
ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo 
Município, e destinados a seus servidores;
II – operações de crédito;
III – receita de alienação de bens móveis e imóveis; e
IV – transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou 
não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades 
daquelas esferas de Governo.
TÍTULO IV
Das Proposições e da sua Tramitação
CAPÍTULO I
Das Modalidades de Preposição e de sua Forma
Art. 91. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, 
qualquer que seja o seu objeto.
Art. 92. São modalidades de proposição:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica 
II – projeto de lei complementar
III - projetos de lei ordinária;
IV - projetos de decreto legislativo;
V - projetos de resolução;
VI - projetos de lei delegada;
VII – medida provisória;
VIII - indicação;
IX - requerimento; 
X – moção;
XI – emenda; e
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XII – recurso.
Art. 93. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e 
concisos, em língua nacional e na ortografia oficial pelo seu autor.
§ 1º Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu 
primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.
§ 2º Ao signatário da proposição só é licito dela retirar sua assinatura antes 
da sua apresentação em Plenário.
Art. 94. Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, requerimentos 
e vetos, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 95. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto 
legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, deverão ser oferecidas com 
justificativa, por escrito.
Parágrafo único. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao 
seu objeto.
CAPÍTULO II
Das proposições em espécie
Art. 96. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de 
manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas 
da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de 
decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso, exceto o veto e o relatório de 
Comissão Parlamentar de Inquérito, em que a Câmara Municipal não seja competente 
para deliberar.
§ 1º Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de 
exclusiva competência da Câmara, sem sanção do Prefeito e que tenham efeito 
externo, tais como:
I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se 
do Município por mais de quinze dias;
II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Município, 
proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
III - representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou 
mudança do nome da sede do Município;
IV - mudança do local de funcionamento da Câmara;
V - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação 
pertinente.
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§ 2º Destinam-se as resoluções a regulamentar matéria de caráter político 
e administrativo de sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara pronunciar-se 
em casos concretos, tais como:
I - perda de mandato de Vereador;
II - concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária 
de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - criação de Comissão Especial, ou Parlamentar de Inquérito;
IV - conclusões de Comissão de Inquérito ou Especial, quando for o caso;
V - qualquer matéria de natureza regimental;
VI - todo e qualquer assunto de sua organização economia interna, de 
caráter geral ou normativo.
Art. 97. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à 
Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvado 
os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa da Câmara, conforme 
determinação constitucional, legal ou deste Regimento.
Parágrafo único. O eleitorado exercerá o direito de iniciativa das leis, sob a 
forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total de 
eleitores do Município.
Art. 98. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto 
legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já 
apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um 
substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 99. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e 
modificativas. 
§ 2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer 
parte da outra.
§ 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de 
outra.
§ 4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
§ 5º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de 
outra.
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§ 6º A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 100. Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei 
aprovado pela Câmara por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao 
interesse público.
Art. 101. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente
sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída, podendo ser simplificado 
ou circunstanciado.
Parágrafo único. O parecer poderá ser acompanhado de projeto 
substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a 
manifestação de Comissão.
Art. 102. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito que 
encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo único. Quando as conclusões da Comissão Especial indicar a 
tomada de medidas legislativas, o relatório poderá fazer-se acompanhar de projeto de 
lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada 
ao Prefeito.
Art. 103. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere 
medidas de interesse público, dispensado o parecer das Comissões Permanentes.
Art. 104. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de 
Comissão feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto do 
expediente, da Ordem do dia ou de interesse pessoal do Vereador, dispensada a 
audiência das Comissões Permanentes. 
§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os 
requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada, pelo autor, de proposição ainda não inscrita na Ordem do Dia;
VI - requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na 
Câmara sobre proposição em discussão;
VII - justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII - verificação de quorum; e
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IX - licença de Vereador para ausentar-se da sessão.
§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do Plenário os 
requerimentos que solicitem:
I - prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação;
II - dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do Dia;
III - destaque de matéria para votação;
IV - encerramento de discussão;
V - inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;
VI - votos de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;
VII - impugnação ou retificação da ata;
VIII - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a matéria 
em debate;
IX - dispensa de discussão de proposição com todos os pareceres 
favoráveis; e
X – declaração em Plenário de interpretações do Regimento.
§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos 
que versem sobre:
I - audiência de Comissão Permanente;
II - juntada de documentos a processo ou desentranhamento;
III – transcrição integral de proposição ou documento em ata;
IV - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício 
regimental para discussão;
V - anexação de proposições com objeto idêntico;
VI - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
VII - constituição de Comissões Especiais;
VIII - retirada de proposição já inscrita na Ordem do Dia; e
IX - convocação de Secretários Municipais e responsáveis por chefias de 
órgãos do Executivo, para prestar esclarecimentos em Plenário.
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Art. 105. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de 
Vereador ao Presidente da Câmara visando a destituição de membro da Mesa nos 
casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação, a 
denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de ilícito político￾administrativa.
CAPÍTULO III
Da Apresentação das proposições
Art. 106. Toda e qualquer proposição escrita, para constar na pauta de 
sessão ordinária, exceto nos casos previstos no art. 92, VIII, IX e X, deverá ser 
apresentada na Secretaria da Câmara, que as protocolará, numerando-as e 
encaminhando-as ao Presidente. 
Art. 107. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os 
pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentadas nos 
próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara. 
Art. 108. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa Diretora 
antes do inicio da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a respectiva 
proposição, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de 
projeto em regime de urgência especial, ou ainda, quando estejam assinadas pela 
maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º As emendas à proposta orçamentária, ao plano plurianual e às diretrizes 
orçamentárias serão oferecidas no prazo de dez dias, a partir da inserção da matéria 
no expediente, à Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 2º As emendas aos projetos de codificação e de estatutos serão 
apresentadas no prazo de quinze dias à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça 
e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo 
daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 109. As representações far-se-ão acompanhar, obrigatoriamente de 
documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, 
devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.
Art. 110. O Presidente, conforme o caso, não aceitará proposição:
I - em matéria que não seja de competência do Município;
II - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou 
privativos do Executivo;
III - que visa delegar a outro Poder atribuições próprias do Legislativo, salvo 
a hipótese de lei delegada;
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IV - que, sendo de iniciativa do Prefeito, tenha sido apresentada por 
Vereador; 
V - que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente;
VI - que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão Legislativa, 
salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha sido 
subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
VII - que seja formalmente inadequada, por não serem observados os 
requisitos dos artigos 91 à 95 deste Regimento;
VIII - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, e não 
observar a restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a 
matéria da proposição principal;
IX - quando a Indicação versar matéria que em conformidade com este 
Regimento, deva ser objeto de requerimento;
X - quando a Representação não se encontrar devidamente documentada 
ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes; e
XI – quando o Substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do projeto de 
origem.
Parágrafo único - Exceto nas hipóteses dos incisos VII e XI, caberá recurso 
do autor ou autores ao Plenário no prazo de cinco dias, o qual será distribuído à 
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, para o devido parecer.
CAPÍTULO IV
Da Retirada de Proposições
Art. 111. A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:
I – quando de autoria de um, com apoiamento de mais Vereadores, 
mediante requerimento da maioria dos subscritores;
II – quando de autoria de Comissão ou da Mesa, mediante requerimento da 
maioria de seus membros;
III – quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do autor, 
por escrito.
IV – quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por 
metade mais um dos seus subscritores.
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V – O autor poderá solicitar, em todas as fases da elaboração legislativa, a 
retirada definitiva de qualquer proposição, cabendo ao presidente deferir o pedido 
quando ainda não houver parecer ou se este lhe for contrário.
§ 1º O requerimento de retirada de proposição não poderá ser apresentado 
quando já iniciada a votação da matéria.
§ 2º Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, o 
requerimento será decidido pelo Presidente, em caso contrário, pelo Plenário.
§ 3º A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser 
reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
Art. 112. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de 
todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, em tramitação na Casa, 
sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes, salvo:
I - as Proposta de Emenda a Lei Orgânica;
II - as de iniciativa das Comissões Parlamentares de Inquérito; e
III - as de iniciativa do Executivo sujeitas a deliberação em prazo certo, 
exceto as que abram crédito suplementar.
Parágrafo único. O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste 
artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 113. Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 104, serão 
indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa 
disposição regimental, sendo incorrigível a decisão.
CAPÍTULO V
Da Tramitação das Proposições
Art. 114. Recebida qualquer proposição escrita será encaminhada ao 
Presidente da Câmara, que determinará imediatamente a sua tramitação, observando o 
disposto neste Capítulo.
§ 1º Para iniciar a tramitação, com a leitura no Plenário, toda matéria, com 
exceção das indicações, requerimentos e das emendas oferecidas por ocasião dos 
debates, será fotocopiada e distribuída a todos os Vereadores, antes da sessão.
Art. 115. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto 
legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lido pelo Primeiro￾Secretário durante o Expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões 
competentes, para os pareceres técnicos.
§ 1º No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, 
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ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
§ 2º Nenhuma proposição, salvo as indicações, os requerimentos e os casos 
previstos neste Regimento, poderão ser apreciadas pelo Plenário sem o Parecer das 
Comissões competentes.
Art. 116. As emendas e subemendas serão obrigatoriamente apreciadas 
pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária.
Art. 117. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada 
proposição aprovada pela Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria será 
incontinente encaminhada a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação 
Final, que poderá solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se 
em conjunto, observado o disposto no art. 61 deste Regimento.
§ 1º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de 30 
(trinta) dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer 
ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto de maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a 
promulgação.
§ 3º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada 
pela Câmara.
§ 4º Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer 
modificação no texto aprovado.
Art. 118. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente 
incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 119. As indicações, depois de lidas no Expediente, serão 
encaminhadas, independente de deliberação do Plenário, a quem de direito, através da 
Secretaria da Câmara.
Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a indicação não 
deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o 
pronunciamento do Plenário sobre a mesma.
Art. 120. Os requerimentos que se referem os §§ 1º e 2º do art. 104, serão 
apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação 
independente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.
Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de 
discutir os requerimentos a que se refere o § 3º do art. 104, com exceção daqueles dos 
incisos I, II, III, IV e V.
Art. 121. Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados 
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, sendo deliberado pelo 
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Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação 
pelo proponente e pelos líderes partidários.
CAPÍTULO VI
Do Regime de Urgência
Art. 122. As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial 
ou de urgência simples.
§ 1º O regime de urgência especial implica que a matéria seja deliberada 
em votação final dentro de no máximo duas sessões, devendo os prazos para 
pareceres e apresentações de emendas serem reduzidos para metade do prazo 
previsto neste Regimento, e a não concessão de vistas.
§ 2º Caso as Comissões não emitam parecer na matéria tratada em regime 
de urgência especial, o Presidente da Câmara no dia previsto para votação final da 
matéria, suspenderá a Sessão na Ordem do Dia e determinará que as comissões em 
conjunto emitam o parecer e se prossiga a deliberação na mesma sessão.
§ 3º O regime de urgência simples implica a impossibilidade de adiamento 
de apreciação da matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência de comissão a 
que não esteja afeto o assunto, assegurando à proposição inclusão, em seguida 
prioridade, na Ordem do Dia.
Art. 123. A concessão de urgência especial dependerá de aprovação do 
Plenário, mediante provocação da Mesa ou de Comissão, de autores da proposição em 
assuntos de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda, por proposta da 
maioria dos membros da edilidade, devendo ser transcrito na ata da sessão.
§ 1º O Plenário somente concederá a urgência especial quando a 
proposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a 
oportunidade ou a eficácia.
§ 2º Concedida à urgência especial, na mesma sessão o Presidente 
encaminhará o projeto às Comissões competentes, que poderão em conjunto emitir o 
parecer sobre o projeto.
Art. 124. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário 
através de requerimento verbal de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de 
relevante interesse público que exige, por sua natureza, a pronta deliberação do 
Plenário.
Parágrafo único. Serão incluídos no regime de urgência simples 
independente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I - a proposta orçamentária a partir do escoamento da metade do prazo de 
que disponha o Legislativo para apreciá-la;
II - os projetos de lei do executivo sujeitos à apreciação em prazo certo a 
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partir das três últimas sessões que se realizem no intercurso daquele; e
III - o veto quando escoados dois terços do prazo para sua apreciação.
Art. 125. As proposições em regime de urgência especial ou simples e 
aquelas com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido 
dispensados prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título VI deste 
Regimento.
Art. 126. Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o 
andamento de qualquer proposição já estando vencidos os prazos regimentais, o 
Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação.
TÍTULO V
Das Sessões da Câmara
CAPÍTULO I
Das Sessões em Geral
Art. 127. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou 
solenes asseguradas o acesso, às mesmas, do público em geral.
§ 1º Para assegurar maior publicidade às sessões da Câmara, poder-se-á 
publicar a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do 
recinto reservado ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passar em Plenário; e
V - atenda às determinações do Presidente.
§ 3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de 
forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto, sempre que julgar necessário.
Art. 128. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto 
destinado ao seu funcionamento, observadas as exceções da Lei Orgânica do 
Município.
Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto 
ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro 
local, por decisão do Presidente da Câmara.
Art. 129. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação de 
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dois terços dos seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, 
quando seja o sigilo necessário a preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo único. Deliberada a realização de sessão secreta ainda que para 
realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do 
recinto e de suas dependências, dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos 
representantes da imprensa, rádio e televisão.
Art. 130. A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido, à 
sessão, pelo menos 1/3 dos Vereadores que a compõem, não podendo contudo 
deliberar sobre nenhuma matéria, sem que estejam presentes a maioria absoluta de 
seus membros.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes 
e de instalação, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 131. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer 
na parte do recinto que lhes é destinada.
§ 1º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, 
poderão situar-se nessa parte para assistir a sessão, as autoridades públicas federais, 
estaduais e municipais presentes ou personalidades que estejam sendo 
homenageadas.
§ 2º Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão, poderão usar 
da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
CAPÍTULO II
Das Atas das Sessões
Art. 132. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos 
contendo, sucintamente, os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º As indicações e os requerimentos apresentados em sessão serão 
indicados na ata somente com menção da respectiva numeração e as demais 
proposições e documentos com a menção do objeto a que se referirem, salvo 
requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2º A ata da sessão anterior que ficará à disposição dos Vereadores até 
vinte e quatro horas de antecedência, será lida e votada sem discussão na sessão 
subseqüente.
§ 3º A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não 
descrever os fatos e as situações realmente ocorridas, mediante requerimento verbal 
de impugnação, aprovado pelo Plenário.
§ 4º Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão 
ou equívoco.
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§ 5º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua 
retificação ou impugná-la.
§ 6º Requerida a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário 
deliberará imediatamente a respeito.
§ 7º Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata, e aprovada a retificação, 
será ela incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 8º Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 
Primeiro- Secretário.
§ 9º Não poderá requerer a impugnação ou retificação da ata o Vereador 
ausente à sessão a que a mesma se refira.
§ 10. A ata de sessão secreta será lavrada pelo Primeiro-Secretário, lida e 
aprovada na mesma sessão, sendo ainda lacrada e arquivada, com rótulo datado e 
rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente 
secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de um terço dos 
Vereadores.
Art. 133. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e 
submetida à aprovação na própria sessão, com qualquer número, antes de seu 
encerramento.
CAPÍTULO III
Das Sessões Ordinárias
Art. 134. As sessões ordinárias serão semanais devendo ocorrer na quinta￾feira de cada semana, com duração de até 04 (quatro) horas iniciando-se às 19h30min.
§ 1º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo 
Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo 
estritamente necessário, jamais inferior a quinze minutos, para a conclusão de votação 
de matéria já discutida.
§ 2º O tempo da prorrogação será previamente estipulado no requerimento e 
somente será apreciado se apresentado até dez minutos antes do encerramento da 
Ordem do Dia.
§ 3º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá 
prorrogá-la à sua vez, devendo o novo requerimento ser oferecido até cinco minutos 
antes do término daquela.
§ 4º Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação será votado 
o que visar menor tempo, ficando prejudicados os demais.
Art. 135. As sessões ordinárias compõem-se de quatro partes: Pequeno 
Expediente, Grande Expediente, Ordem do Dia e Considerações Finais.
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§ 1º No início dos trabalhos feita a chamada dos Vereadores pelo Primeiro￾Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
§ 2º Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará 
durante quinze minutos e persistindo a falta do número legal, fará lavrar ata sintética, 
com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando em seguida 
prejudicada a realização da sessão.
Art. 136. O Pequeno Expediente terá duração de trinta minutos e se 
destinará à leitura da ata da sessão anterior, das correspondências dirigidas ao Poder 
Legislativo e indicações devidamente apresentadas, obedecida a ordem de leitura dos 
expedientes:
I – expedientes oriundos do Prefeito;
II – expedientes oriundos de diversos;
III – expedientes apresentados por Vereador; e
IV – indicações.
§ 1º O tempo restante do Pequeno Expediente será adicionado ao Grande 
Expediente e assim sucessivamente até o de Considerações Finais.
§ 2º O Vereador só poderá falar no Pequeno Expediente, após a leitura da 
ata, solicitando a palavra “pela ordem” para comunicar falecimento, renúncias ou 
solicitar retificação da ata, não podendo ser interrompido ou aparteado.
Art. 137. O Grande Expediente terá duração de sessenta minutos e se 
destinará à leitura das demais proposições regularmente protocoladas, discussão e 
votação de requerimentos e indicações sujeitas à deliberação do Plenário, sendo 
dividido o tempo restante entre os oradores inscritos para o uso da palavra, para tratar 
de matérias constantes da Ordem do Dia da sessão.
§ 1º A leitura das matérias no Grande Expediente pelo Primeiro-Secretário 
obedecerá a seguinte ordem:
I – projeto de lei complementar;
II – projeto de lei ordinária;
III – veto;
IV – projeto de decreto legislativo;
V – projeto de resolução; e
VI – demais proposições. 
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§ 2º O Vereador que, inscrito para falar não se achar presente na hora que 
lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
Art. 138. A Ordem do Dia terá duração de quarenta e cinco minutos e 
destinar-se-á à apreciação das matérias constantes na pauta da sessão.
§ 1º Na sessão em que não houver pauta para a Ordem do Dia, o tempo 
previsto para esta será incorporado ao Grande Expediente.
§ 2º Na Ordem do Dia, verificar-se-á previamente o número de Vereadores 
presentes e só será iniciada mediante a presença da maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
§ 3º Não se verificando quorum regimental, o Presidente aguardará por 
quinze minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
§ 4º A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, ausência às 
sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, 
aprovada pelo líder e comunicada à Mesa.
§ 5º O Presidente determinará ao Primeiro-Secretário a leitura de 
proposição:
I – constante da pauta e aprovada conclusivamente pelas Comissões 
Permanentes, para apreciação de eventual recurso, de um terço dos membros da 
Casa, conforme o disposto no §§ 2° do art. 43 deste Regimento;
II – sujeita à deliberação do Plenário, para oferecimento de emendas, na 
forma prevista neste Regimento.
§ 6º A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem:
I – matérias em regime de urgência especial;
II – matérias em regime de urgência simples;
III – vetos;
IV – matérias em discussão única;
V – matérias em segunda discussão;
VI – matérias em primeira discussão;
VII – recursos; e
VIII – demais proposições.
§ 7º As matérias de igual classificação figurarão na pauta observada a 
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ordem cronológica de sua apresentação.
§ 8º O Primeiro-Secretário procederá a leitura das matérias da pauta, a qual 
poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do 
Plenário.
§ 9º Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha 
sido incluída na Ordem do Dia antes do início da sessão, facultado o conhecimento a 
todos os Vereadores.
§ 10 Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sempre que 
possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte e em seguida concederá a palavra para 
as considerações finais aos que a tenham solicitado durante a sessão ao Primeiro￾Secretário, observada a ordem da inscrição e o prazo regimental.
Art. 139. As Considerações Finais terão a duração de quarenta e cinco 
minutos e destinar-se-ão a pronunciamento de Vereador, devidamente inscrito até o 
final da Ordem do Dia, sobre assuntos de seu interesse, de interesse de sua bancada 
ou qualquer outro assunto de interesse do Município, por cinco minutos, facultado um 
terço a mais do tempo aos líderes.
§ 1º A Mesa reterá e arquivará cópia de todo documento que for exibido por 
Vereador durante o pronunciamento.
§ 2º Não havendo mais oradores para falar nas Considerações Finais, ou se 
ainda os houver, e o tempo regimental estiver esgotado, o Presidente declarará 
encerrada a sessão.
CAPÍTULO IV
Das Sessões Extraordinárias
Art. 140. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da 
semana e a qualquer hora inclusive domingos e feriados, ou após as sessões 
ordinárias.
§ 1º A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo 
disposto no art. 134 e seus parágrafos, no que couber.
§ 2º Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre matéria 
para a qual foi convocada.
Art. 141. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I – pelo Prefeito, quando este a entender necessário, inclusive no período de 
recesso legislativo;
II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e 
Vice-Prefeito;
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III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros 
da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante; e
IV – pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 41 
deste Regimento Interno.
Art. 142. As sessões extraordinárias serão convocadas mediante 
comunicação escrita aos Vereadores com a antecedência mínima de vinte e quatro 
horas e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido 
pela imprensa local.
Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, 
caso em que será feita comunicação escrita apenas aos Vereadores ausentes à 
mesma.
Art. 143. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do 
Dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quanto a 
aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 132
e seus parágrafos.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, 
as disposições atinentes às sessões ordinárias.
CAPÍTULO V
Das Sessões Solenes
Art. 144. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim 
específico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo 
prefixação de sua duração.
§ 1º As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e 
acessível, a critério da Mesa.
§ 2º Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser 
cumprido na sessão solene, quando poderão usar da palavra autoridades, 
homenageados e representantes de classes ou de clubes de serviço, sempre a critério 
do Presidente da Câmara.
Art. 145. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara 
por escrito, com quarenta e oito horas de antecedência, no mínimo, que indicará a 
finalidade de reunião.
Parágrafo único. Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem 
do Dia formal, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.
TÍTULO VI
Das Discussões e Deliberações
CAPÍTULO I
Das Discussões
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Art. 146. Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia 
pelo Plenário, antes de se passar a deliberação sobre a mesma.
§ 1º Não estão sujeitos à discussão:
I - as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 119;
II - os requerimentos mencionados no art. 104, §§ 1° e 2°; e
III - os requerimentos mencionados no art. 104, § 3º, I a V.
§ 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido 
aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última 
hipótese o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos 
membros do Legislativo;
II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; e
IV - de requerimento repetitivo.
§ 3º A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser 
efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara.
§ 4º As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a 
discussão dispensada, por deliberação do Plenário, mediante requerimento verbal de 
Vereador, a qual não prejudica a apresentação de emendas. 
Art. 147. Terão uma única discussão as seguintes proposições:
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II - as que se encontrem em regime de urgência simples;
III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV - o veto;
V - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;
VI - os requerimentos sujeitos a discussão; e
VII – as emendas.
Art. 148. Terão duas discussões todas as proposições não incluídas no 
art. 147, exceto as que forem rejeitadas na primeira, caso em que serão arquivadas.
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§ 1º Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão 
em que tenha ocorrido a primeira.
§ 2º É considerada aprovada toda proposição de que trata o caput deste 
artigo, desde que seja aprovada nas duas discussões.
Art. 149. A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das 
emendas, se houver.
§ 1º O Presidente, autorizando o Plenário, poderá anunciar o debate por 
título, capítulos, seções ou grupos de artigos.
§ 2º Quando tratar-se de codificação, na primeira discussão o projeto será 
debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário;
§ 3º Quando tratar-se de proposta orçamentária, as emendas possíveis 
serão debatidas antes do projeto em primeira discussão.
Art. 150. Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas 
emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; 
em segunda discussão somente se admitirão emendas e subemendas.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, sustar-se-á a discussão 
para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões 
Permanentes afetas à matéria, salvo se o Plenário dispensar o parecer.
Art. 151. Sempre que a pauta dos trabalhos incluírem mais de uma 
proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de 
apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a Projeto 
Substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual terá a preferência.
Art. 152. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da 
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º Apresentados dois ou mais pedidos de adiamento, será votado, de 
preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de 
urgência especial ou simples.
§ 4º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se 
houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo 
máximo de dois dias para cada um deles.
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Art. 153. Encerra-se a discussão de qualquer proposição:
I – pela ausência de oradores;
II – por decurso de prazos regimentais; e
III – por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, quando já 
houverem falado sobre o assunto, pelo menos quatro Vereadores, dentre os quais, o 
autor, salvo desistência expressa.
CAPÍTULO II
Da Disciplina dos Debates
Art. 154. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo 
ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I - falará de pé, exceto o Presidente, e, quando impossibilitado de fazê-lo, 
requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
II - dirigir-se-á ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, salvo 
quando responder a aparte;
III - não usará da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do 
Presidente ou do orador, quando for o caso;
IV - referir-se-á ou dirigir-se-á a outro Vereador pelo tratamento de 
excelência.
Art. 155. Ao Vereador que for dada a palavra deverá inicialmente declarar 
a que título se pronunciará e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir; e
VI - deixar de atender as advertências do Presidente.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se matéria vencida, 
aquela já deliberada pelo Plenário, aquela regimentalmente dada por encerrada a sua 
discussão e aquela proveniente de assuntos devidamente resolvidos.
Art. 156. O Vereador somente usará da palavra:
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I - no expediente quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata, 
para comunicar falecimento, renúncia ou quando se achar regularmente inscrito;
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu 
voto;
III - para apartear na forma regimental;
IV - para explicação pessoal;
V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; e
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 157. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido 
de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão; e
V - para atender o pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão 
regimental.
Art. 158. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, 
o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I – ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda; e
IV - alternadamente, a quem seja a favor ou contra a matéria em debate.
Art. 159. Para o aparte, ou interrupção do orador por outro, para indagação 
ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 
03 (três) minutos;
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do 
orador;
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III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela 
ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração 
de voto; e
IV - o aparte permanecerá sentado ou de pé enquanto aparteia e enquanto 
ouve a resposta do aparteado, se desejar.
Art. 160. Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra:
I - três minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação 
da ata, levantar questão de ordem e apartear;
II - cinco minutos para discutir requerimento, encaminhar votação, justificar 
voto ou emenda; discutir parecer, falar no Grande Expediente, nas Considerações 
Finais e proferir explicação pessoal;
III - dez minutos para discutir projeto de lei, de decreto legislativo ou de 
resolução, artigo isolado de proposição e veto; e
IV - quinze minutos para discutir a proposta orçamentária, a prestação de 
contas, a destituição de membro da Mesa e processo de cassação do Prefeito ou 
Vereador, salvo quando se tratar do acusado, cujo prazo será o indicado na lei federal.
Parágrafo único. Não será permitida a cessão de tempo de um para outro 
orador. 
CAPÍTULO III
Das Deliberações e Votações
Seção I
Do Quorum Das Deliberações
Art. 161. As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário, serão 
sempre tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros.
Art. 162. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos 
membros da Câmara, além de outros casos previstos em lei, a aprovação e a alteração 
das seguintes matérias:
I – código tributário do Município;
II – código de obras;
III – código de posturas;
IV – plano diretor de desenvolvimento integrado e normas relativas a 
zoneamento, ocupação e uso do solo urbano;
V – lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais;
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VI – lei instituidora da guarda municipal;
VII – perda de mandato de Vereador;
VIII – rejeição de veto;
IX - criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos, 
fixação, aumento e alteração de vencimentos dos servidores públicos municipais;
X – fixação ou atualização dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do 
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; e
XI - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito pelo 
Município.
Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro 
acima da metade do total dos membros da Câmara.
Art. 163. Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da 
Câmara, além de outros casos previstos pela legislação pertinente, a aprovação e 
alteração das seguintes matérias:
I - Regimento Interno da Câmara;
II - concessão de serviços públicos;
III - concessão de direito real de uso e concessão administrativa de uso;
IV - alienação de bens imóveis do Município;
V - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem 
encargos;
VI - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VII – concessão de títulos honoríficos e honrarias;
VIII – concessão de anistia, isenção e remissão tributária ou previdenciária e 
incentivos fiscais, bem como moratória e privilégios;
IX - transferência da sede do Município;
X - rejeição do parecer prévio do TCE, sobre as contas do Município;
XI – alteração territorial do Município, bem como alteração de seu nome;
XII – criação, organização e supressão de distritos; e
XIII - o recebimento de denúncia contra o Prefeito e Vereador, no caso de 
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apuração de crime de responsabilidade.
Parágrafo único. O quorum de dois terços dos membros da Câmara é 
aquele encontrado da seguinte forma:
I – quando o número total dos membros da Câmara for divisível por três, a 
maioria de dois terços será sempre o resultado aritmético dessa divisão; e
II - quando o número total dos membros da Câmara não for divisível por três, 
a maioria de dois terços será obtida pelo resultado aritmético da operação acrescido da 
fração necessária à formação do número inteiro imediatamente superior.
Art. 164. Ressalvada a hipótese da obstrução parlamentar legítima prevista 
no art. 138, § 4°, o Vereador não poderá recusar-se a votar. 
Art. 165. O Vereador estará impedido de votar quando tiver interesse pessoal 
na matéria, caso em que sua presença será computada para efeito de quorum.
§ 1º No curso da votação é facultado ao Vereador impugná-la perante o 
Plenário ao constatar que dela esteja participando Vereador impedido de votar.
§ 2º Na hipótese do § 1° deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a 
votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 166. Quando, no curso de uma votação se esgotar o tempo regimental 
da sessão, esta considerar-se-á prorrogada até ser concluída a votação da matéria em 
causa.
Art. 167. A deliberação realiza-se através da votação.
Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a 
partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Seção II
Das Votações
Art. 168. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser 
objeto de deliberação durante a sessão secreta.
Art. 169. Os processos de votação são dois: simbólico e nominal.
§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor 
ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que 
permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada 
Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não.
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Art. 170. O processo simbólico será a regra geral para as votações, 
somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental, ou a requerimento 
aprovado pelo Plenário.
§ 1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer 
verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º O Presidente em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação 
simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 171. A votação será nominal nos casos em que seja exigido o quorum 
de maioria absoluta e dois terços, bem como nos demais casos previstos neste 
Regimento.
Art. 172. Uma vez iniciada, a votação interromper-se-á se for verificada a 
falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados 
prejudicados.
Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no 
curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já 
tenha proferido.
Art. 173. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das 
bancadas partidárias, através de um de seus integrantes, falar apenas uma vez, a título 
de encaminhamento de votação, para propor aos seus co-partidários, a orientação 
quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar 
da proposta orçamentária, de julgamento das contas do Município, de processo 
cassatório ou de requerimento.
Art. 174. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie 
isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-se em destaque 
para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta 
orçamentária, de veto, de julgamento das contas do Município e em qualquer caso em 
que aquela providência se revele impraticável.
Art. 175. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as 
emendas substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo 
artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da 
emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, 
independente de discussão.
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Art. 176. Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, 
deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração 
do projeto.
Art. 177. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que 
consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao 
mérito da matéria.
Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição 
tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 178. Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da 
votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 179. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas 
aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão 
de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção 
vernácula, sendo em seguido encaminhado à Mesa que a colocará à disposição dos 
demais Vereadores para conhecimento, caso queiram.
§ 1º Caberá a Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e 
de resolução.
§ 2º Havendo contradição, obscuridade ou impropriedade lingüística na 
redação final, será admissível, a requerimento de no mínimo um terço dos membros da 
Câmara, o retorno da mesma à Comissão para nova redação final, ficando aprovada, 
se contra ela não votarem dois terços dos componentes da edilidade.
Art. 180. Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito, 
para a sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo único. Os originais dos projetos de lei aprovados serão 
arquivados na Secretaria da Câmara, sendo enviada cópia autêntica ao Executivo. 
CAPÍTULO IV
Da Tribuna Popular
Art. 181. O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira 
discussão dos Projetos de Lei de iniciativa popular que trata o Art. 49, III da Lei 
Orgânica do Município, para opinar sobre eles desde que se inscreva em lista especial 
na Secretária da Câmara, 24 (vinte e quatro) horas antes de iniciada a sessão.
Parágrafo único. Ao se inscrever na Secretária da Câmara, o interessado 
deverá fazer referência sobre do que falará não lhe sendo permitido abordar temas 
alheios aos abordados nos Projetos de Lei de iniciativa popular.
Art. 182. Caberá a Mesa Câmara fixar o numero de cidadãos que poderá 
fazer uso da palavra em cada sessão.
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Parágrafo primeiro. Ressalvada a hipótese de expressa determinação do 
Plenário, nenhum cidadão poderá usar a tribuna da Câmara nos termos deste 
regimento, por período maior que 15 (quinze) minutos.
Parágrafo Segundo. Será cassada a palavra do cidadão que usar 
linguagem incompatível com o decoro parlamentar e a dignidade da Câmara.
Art. 183. Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade 
comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente que lhe permita emitir 
conceitos ou opiniões junto as Comissões do Legislativo sob projetos que nelas se 
encontrem para estudos.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente 
da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, 
se for o caso, dia e hora para o pronunciamento, bem como o tempo de duração para 
manifestação do conceito ou opinião, relativos ao tema requerido.
TÍTULO VII
Da Elaboração Legislativa Especial e Dos Procedimentos de Controle
CAPÍTULO I
Da Elaboração Legislativa Especial
Seção I
Do Orçamento
Art. 184. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e 
na forma legal, o Presidente dará conhecimento ao Plenário na primeira sessão 
subseqüente e mandará distribuir cópias da mesma aos Vereadores enviando-a à 
Comissão de Finanças e Orçamento, para recebimento de emendas nos dez dias 
seguintes.
Parágrafo único. Durante o período dos dez dias previstos no caput deste 
artigo, serão promovidas audiências públicas para a discussão da proposta 
orçamentária.
Art. 185. A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em vinte 
dias, sobre o projeto e as emendas, observado o disposto na Lei Orgânica do 
Município, findo os quais com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único 
da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 186. Na primeira discussão, poderá os Vereadores manifestar-se no 
prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se a preferência, ao 
relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas, 
no uso da palavra.
Art. 187. Se forem aprovadas as emendas, dentro de três dias a matéria 
retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporação ao texto, no prazo 
de cinco dias, sendo em seguida reincluída imediatamente na Ordem do Dia para 
segunda discussão e votação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final. 
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Art. 188. Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual 
e às diretrizes orçamentárias.
Seção II
Das Codificações e dos Estatutos
Art. 189. Os projetos de codificação e de estatutos, depois de apresentados 
em Plenário, serão distribuídos aos Vereadores cópias e encaminhado às Comissões 
competentes, sendo de responsabilidade da Comissão de Constituição, Legislação, 
Justiça e Redação Final - CCJR o recebimento de emendas e sugestões nos quinze 
dias seguintes.
§ 1º Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria de 
modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema 
adotado e prover completamente a matéria tratada.
§ 2º A critério da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação 
Final - CCJR, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou 
parecer de especialistas na matéria, desde que haja recursos para atender a despesa 
específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 3º A Comissão terá vinte dias para exarar parecer, incorporando as 
emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em 
conformidade com as sugestões recebidas; findo os quais, com ou sem parecer, o 
processo será incluído na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.
§ 4º Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo 
regimental, sobre os projetos e as emendas, assegurando-se a preferência, ao relator 
do parecer da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final - CCJR
e aos autores das emendas.
§ 5º Aprovada em primeira discussão, a matéria voltará à Comissão por 
mais cinco dias, para incorporação das emendas aprovadas, sendo incluída na Ordem 
do Dia da sessão seguinte, para a deliberação final.
CAPÍTULO II
Do Julgamento das Contas
Art. 190. Recebido o parecer prévio do TCE, independente de leitura em 
Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo a todos os Vereadores, enviando 
o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá vinte dias para apresentar 
seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo pela aprovação ou 
rejeição das contas.
§ 1º Até dez dias depois do recebimento do processo, a Comissão de 
Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando 
informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá 
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realizar quaisquer diligências e vistorias, bem como mediante entendimento prévio com 
o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 191. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de 
Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única 
discussão e votação, sendo vedada a apresentação de emendas ao projeto, 
assegurado, no entanto, aos Vereadores, amplo debate sobre a matéria.
Art. 192. Se a deliberação do Plenário for contrária ao parecer prévio do 
Tribunal de Contas do Estado, o decreto legislativo se fará acompanhar dos motivos da 
discordância.
Parágrafo único. Independentemente da redação inicial do projeto de 
decreto legislativo, a redação final do mesmo retratará sempre a decisão do Plenário 
no que se refere à aprovação ou rejeição das contas.
 Art. 193. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o 
Expediente se reduzirá em trinta minutos e a Ordem do Dia será destinada 
exclusivamente à matéria.
CAPÍTULO III
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 194. A Câmara poderá convocar os secretários municipais e 
responsáveis por chefias de órgãos do Executivo ou assemelhados, para prestar 
informações perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a Administração 
Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta 
do Legislativo sobre o Executivo.
§ 1º A convocação deverá ser requerida por escrita por qualquer Vereador 
ou Comissão, devendo ser explícito o motivo da convocação e as questões que serão 
propostas ao convocado, discutida e aprovada pelo Plenário.
§ 2º Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante oficio 
assinado pelo Presidente em nome da Câmara, indicando dia e hora para o 
comparecimento e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
§ 3º O convocado poderá incumbi assessores que o acompanhe na ocasião 
de responder as indagações.
§ 4º Feito suas explicações, o Presidente da Câmara concederá a palavra 
aos oradores inscritos pela ordem para as indagações que desejarem formular, 
assegurado a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao presidente da 
comissão que a solicitou.
TÍTULO VIII
Do Regimento Interno e da Ordem Regimental
CAPÍTULO I
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Das Interpretações e dos Precedentes
Art. 195. As interpretações de disposições do Regimento, feitas pelo 
Presidente da Câmara em assuntos controversos, constituirão precedentes 
regimentais, desde que a Presidência assim o declare em Plenário, por iniciativa 
própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Parágrafo único. Os precedentes regimentais serão anotados em livro 
próprio, para orientação, na solução de casos análogos.
Art. 196. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos 
soberanamente, pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.
Seção Única
Da Ordem
Art. 197. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto à 
interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a 
indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º O proponente não observando o disposto neste artigo, poderá o 
Presidente cassar-lhe a palavra e não considerar a questão levantada.
§ 3º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, na sessão em 
que forem requeridas, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador 
opor-se à decisão ou criticá-la.
§ 4º Cabe ao Vereador, recurso da decisão, que será encaminhada à 
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer será 
submetido ao Plenário na sessão seguinte, que decidirá o caso concreto, 
considerando-se a deliberação como julgado para aplicação em casos semelhantes.
Art. 198. Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a palavra 
“pela ordem”, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que 
observe o disposto no art. 193.
CAPÍTULO II
Da Divulgação do Regimento Interno e de sua Reforma
Art. 199. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este 
Regimento, enviando à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e 
às instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 200. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa, sob a orientação da 
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Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final - CCJR, fará a 
consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos 
precedentes regimentais, publicando-se em separata.
Art. 201. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado 
ou substituído pelo voto de dois terços dos membros da edilidade mediante proposta:
I - da maioria absoluta dos Vereadores;
II - da Mesa em colegiado; e
III - de uma das Comissões Permanentes da Câmara.
TÍTULO IX
Dos Serviços Administrativos da Câmara
Art. 202. Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por 
Regulamento Interno próprio, aprovado pelo Plenário e serão dirigidos pela Mesa, que 
expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
§ 1º Caberá ao Primeiro-Secretário supervisionar os serviços administrativos 
e fazer observar o Regulamento Interno.
§ 2º O Regulamento Interno obedecerá ao disposto na Lei Orgânica do 
Município e aos seguintes princípios:
I – descentralização e agilização de procedimentos administrativos;
II – orientação da política de recursos humanos da Casa, no sentido de que 
as atividades administrativas e legislativas, sejam executadas por integrantes do 
quadro de pessoal da Câmara, adequados às suas peculiaridades, e que tenham sido 
recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os 
cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração, que deverão observar os 
preceitos estabelecidos na Constituição Federal; e
III – adoção de política de valorização de recursos humanos, através de 
programas permanentes de capacitação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem e 
avaliação profissional e da instituição do sistema de carreira.
Art. 203. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos 
deverão ser encaminhadas diretamente à Mesa da Câmara, para as providências 
necessárias.
Art. 204. A Secretaria da Câmara manterá os seguintes livros:
I - de atas das sessões;
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II - de atas das reuniões das Comissões;
III - de atas das reuniões da Mesa;
IV - de registro de leis, decretos legislativos e resoluções;
V - de termos de posse de funcionários;
VI - de declaração de bens dos Vereadores;
VII - de termo de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; e
VIII - de termo de declaração de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da 
Câmara, ou por funcionário expressamente designado para esse fim.
§ 2º Os livros adotados nos serviços administrativos da Secretaria poderão 
ser substituídos por fichas ou por outro sistema equivalente.
TÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 205. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em 
ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 206. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do 
Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação 
federal.
Art. 207. Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo 
decretado no Município.
Art. 208. Lei complementar de infrações político-administrativas, bem como 
a Lei que regulará o funcionamento das Comissões de Inquérito, poderá ser votada
através de projeto apresentado pela Mesa, pelo Poder Executivo ou pela maioria dos 
líderes da bancada, desde que observados os princípios e normas gerais da legislação 
federal específica.
Art. 209. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for 
aplicável, a legislação processual civil, administrativa e penal.
Art. 210. À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados 
quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os 
precedentes firmados sob o império do Regimento Interno anterior.
Art. 211. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
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Sala das Sessões “FRANCISCO MILITÃO DE MELO”,
Câmara Municipal de Mâncio Lima – Acre, 11 de Setembro de 2018.
Rogério Correa Morais – Presidente –PROS
Ozanir Oliveira Dias – Vice Presidente – PSDC 
Renan da Costa Silva -1º Secretário - PT
Jose de Souza Meneses – 2º Secretário - PT
Roneilson Oliveira Pinheiro - PT 
Jose Amarisio da Silva – PODEMOS 
Manoel Medeiros Rodrigues –MDB 
Luciano da Rocha Lima –MDB 
Kennedy de Oliveira Guimaraes - PSD
Luiz Augusto de Araújo Pinheiro – PC do B
Reziane dos Santos Almeida Barros – PP 
COMISSÃO ESPECIAL DE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO
MEMBROS TITULARES:
Vereador Roneilson Oliveira Pinheiro - PT
Presidente
Vereador Manoel Medeiros Rodrigues - MDB
Relator
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Vereador Kennedy de Oliveira Guimarães - PSD
Membro
MEMBROS SUPLENTES:
Vereador Jose de Souza Meneses - PT
Vereador Ozanir Oliveira Dias - PSDC
Vereador Reziane dos Santos Almeida Barros - PP

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