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norma nº 444/2020

Tipo Lei
Número / Ano 444 / 2020
Date 2020-12-17
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICÍPIO DE MANCIO LIMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 444, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
“INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO
. MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA E DÁ
e OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO!
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
=
*“
Art. 1º Este Código dispõe sobre medidas de polícia administrativa a cargo do Município, em
matéria de higiene e ordem pública; tratamento da propriedade, dos logradouros e dos bens
públicos; horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais e matéria conexa,
estatuindo as necessárias relações entre o poder público e os particulares.
Art. 2º Aplicam-se, nos casos omissos, as disposições concernentes aos casos análogos, e não as
havendo, os princípios gerais de Direito.
CAPÍTULO
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Ao Prefeito e aos funcionários públicos municipais, incumbe zelar pela observância dos
preceitos deste Código.
Rus Mimosa Sa, 021, Centro = CEP: 67. 980-000
CNPJ 04 052.671/0001-59 Tatatong: (65) 3343 1445
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PREFEITURA DE
Pa ses Ina
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º Este Código não compreenda as infrações que já são punidas pelo Código Penal e outras
Leis Federais, Estaduais ou Municipais.
CAPÍTULO Hi
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 5º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código, ou de outras
Leis, Decretos, Resoluções e atos expedidos pela Administração Municipal.
Art. 6º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar a
praticar infração, e ainda, os encarregados da execução do Código Municipal, que, tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 7º A penalidade, além de importar na obrigação de fazer ou desfazer, de praticar ou abster-se
de fato, é pecuniária e consistirá em multa e/ou apreensão, nos limites estabelecidos por este
Código.
Parágrafo único. Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro. Serã considerado
reincidente todo aquele que violar novamente q mesmo preceito legal, por cuja infração já tenha
sido condenado. o
Art. 8º Na imposição da multa, e para gradué-la, ter-se-á em vista:
|— A maior gravidade de infração;
H — As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
Ill — Os antecedentes do infrator em relação às disposições deste Código.
Art. 9º As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o
dano resultante da infração, na forma do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência
regulamentar que a houver determinado.
EE Es Rua Mimosa Sê; 021, Centro — CEP: 89.950-000
PREFEITURA DE CNPJ: 04.059:871/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445
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Art. 10. Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito da
Prefeitura; quando a isto não se prestarem os objetos, ou a apreensão se realizar fora da cidade,
poderão ser depositados em mãos de terceiros, observadas as formalidades legais.
Parágrafo único. Pelo depósito serão abonadas, aos depositários, as porcentagens constantes do
Regimento de Custas do Estado, pagas pelo infrator antes do levantamento do depósito.
Art. 11. Serão sustadas as apreensões feitas por força das disposições destas posturas, se O
infrator se prontificar a pagar imediatamente a multa devida, cumprindo, pela mesma forma, os
demais preceitos que houver violado, ou a prestar como fiança correspondente ao valor dos objetos
apreendidos, em dinheiro depositado nos cofres públicos municipais.
Art. 12. Não são diretamente passíveis das penalidades definidas neste Capitulo:
|- Os incapazes na forma da lei;
Il - Os que forem coagidos ou induzidos a cometer infração.
Art. 13. Sempre que a contravenção for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo
anterior, a penalidade recairá:
E»
e
|- Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor,
Il - Sobre o curador ou pessoas sob cuia guarda estiver o irresponsável de toda ordem;
Ill — Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 14. A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente
estabelecida neste Código, será punida com a multa de 1/10 a 5 salários minimos, variável
segundo a gravidade da infração.
Art, 15. Para efeitos desta Lei, o salário mínimo será o vigente na época da infração.
CAPÍTULO |V
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DOS RECURSOS
EXE El Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69. 90.000
encperruna DE CNPJ. 04.059.671/0001-8S Telefone; (88) 3343 1445
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JUNTO COM VOCÊ Em
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Art. 16. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a Autoridade Municipal apura a violação
de leis, decretos e regulamentos do Municipio.
Parágrafo único. Além de auto de infração haverá também o auto de multa.
Art. 17. São autoridades para lavrar autos de infração:
|- Os fiscais municipais; o À
Il— Outros servidores para isto designados pelo Prefeito, através de ato expresso.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá estabelecer, por melo de Decreto ou outro
instrumento similar, meta de produtividade para efeitos de bonificação ou penalidade.
Art. 18. São autoridades para validar autos de infração e impor multas, os Secretários da Prefeitura
na área de suas atribuições.
Art. 198. Dará também motivos à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste
Código, que for levado ao conhecimento da Administração Municipal, por servidor ou cidadão que a
presenciar, devendo a comunicação, por escrito, ser acompanhada de prova ou devidamente
testemunhada. fi
Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente, sempre que puder,
ordenará a lavratura do auto de infração.
Art. 20. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais, em duas vias.
Parágrafo único. A primeira via será entregue ao infrator, ou ao seu representante, e a segunda,
dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, à Secretaria Municipal competente para
apreciar a ocorrência.
Art. 21, O auto de infração conterá, obrigatoriamente:
|-O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
f
I|- O nome de quem lavrou;
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PREFEITURA DE
MÂNCIO LIMA
IUNTO- COM VOC
Rua Mimosa Sa, 021, Centro - CEP: 69 8980-000
CNPJ 04.058.671/0001-88 Telefone: (68) 3343 1445
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Ill — Relato, com clareza, do fato constitutivo da infração e os pormenores que possam servir de
atenuante ou agravante à ação;
IV — Nome do infrator; »
V-— Dispositivo legal violado;
VI - Informação de que o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa, sob
pena de revelia;
VIl Assinatura de quem o lavrou, do infrator e de testemunhas capazes, se houver.
S 1º Não querendo ou não podendo o infrator assinar, fará o autuante constar o fato no auto da
multa, assinando a seguir.
& 2º A falta de menção a testemunhas, ou de assinatura destas, não invalidará o auto de multa.
Art. 22. Lavrado e devidamente processado o auto, aguardará, na área competente, o decurso de
prazo para apresentação da defesa, que deverá ser apresentada por escrito junto à Secretaria
Municipal que estiver subordinado o autaante.
Art. 23. Se decorrido o prazo estipulado, não apresentar o autuado a sua defesa, será o mesmo
considerado revel, do que será lavrado um termo pelo funcionário competente.
Art. 24. Instituido o processo, será o mesmo encaminhado ao Gabinete do Secretário Municipal
competente para decidir de sua validade e arbitrar o valor da multa.
$ 1º Se a decisão for em desfavor do autuado, será este intimado a efetuar o pagamento da multa
dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
$ 2º Decorrido o prazo sem o devido pagamento, a multa será inscrita em Divida Ativa extraindo-se
a competente Certidão, para se proceder a cobrança executiva.
Art. 25. As intimações dos infratores serão feitas, sempre que possivel, pessoalmente, e, não
sendo encontrado, serão publicadas em edital em/ugar público, na sede da Prefeitura.
Em Es Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 89,990-000
EA ; CNPJ: 04059.571/0001-39 Telefone: (58) 2343 1445
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GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. As intimações também poderão ser realizadas por meios eletrônicos, bem como
disponibilizadas em endereços eletrônicos oficiais do Município.
Art. 26. Das multas impostas pelas Secretarias Municipais, poderá ser interposto recurso ao Chefe
do Executivo Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação.
Art. 27. Quando a infração for cometida por sócios, empregados ou prepostos da empresa, como
seus representantes, responderá esta pelas multas e em seu nome feitos autos e intimações,
Art. 28. Apresentada a defesa e julgada improcedente, será o infrator intimado a recolher a muita
dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal ou da sua publicação no órgão
oficial do Município.
TÍTULO
DO TRATAMENTO DA PROPRIEDADE, DOS LOGRADOUROS
E DOS BENS PÚBLICOS
CAPÍTULO!
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
=
e
Art. 28. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto:
|— Abrir ruas, travessas ou lotes sem prévia autorização da Prefeitura;
ll — Deixar em mau estado de conservação os passeios fronteiriços, paredes frontais das
edificações e dos muros que dão para as vias públicas;
HI — Danificar, de qualquer modo, o calçamento, passeios e meios-fios;
IV — Daníficar por qualquer modo, fios e instalações de luz e telefone nas zonas urbanas e
suburbanas da sede e das vilas;
V — Deixar de remover os restos e entulhos resultantes de construção e reconstrução, uma vez
terminadas as respectivas obras, devendo recolhê-los, também, em caso de suspensão da obra por
tempo indeterminado; /
Ea Es Rua Mimosa Sá, 021, Gentro - GEP: 68 990-000
PREFEITURA DE tg CNPJ 04.053.571/0001-89 Telsfone: (68) 3343 1445
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VI — Deixar nas ruas, praças, travessas ou logradouros públicos, águas servidas e quaisquer
detritos prejudiciais ao asseio e à higiene pública;
Vil — Deixar de recolher, nos logradouros públicos, os dejetos eliminados por animais de sua
propriedade ou sob sua guarda;
VII — Urinar e defecar em logradouros públicos;
IX— Depositar entulhos de qualquer natureza em via pública, ou em lugar de uso comum, ou de uso
alheio, excetuando-se as áreas destinadas ao depósito e coleta destes.
Art. 30. É vedado ainda:
| — Estreitar, mudar ou impedir de qualquer modo a servidão pública das estradas e caminhos, sem
prévia licença da Prefeitura,
Il — Colocar tranqueiras ou mesmo porteiras em estradas e caminhos públicos, sem prévio
consentimento da Prefeitura;
Ill — Danificar, por qualquer forma, as estradas de rodagem e caminhos públicos;
IV — Impedir que se façam escoadouros de águas pluviais para dentro de propriedades marginais
das estradas e caminhos públicos;
V— Fixar, sem autorização do proprietário ou possuidor, folhetos, panfletos e demais materiais do
gênero em qualquer veículo automotor.
Art. 31, A pessoa fisica ou jurídica, promovida no folheto, panfieto ou material de mesmo gênero,
que não cumprir o disposto no inciso V, do artigo anterior, fica sujeita às seguintes penalidades:
|- Advertência por escrito, com identificação do infrator e da pessoa fisica ou jurídica divulgada;
l — Muita de até 1/10 do salário minimo por folheto, panfleto ou congênere, na primeira
reincidência;
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CIO LIMA
Rus Mimosa Sa, 021, Centro — CEP: 68. 980-000
“CNPJ: 04.059.571/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445
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Hi — Multa de até 2/10 do salário minimo por folheto, panfleto ou congênere, na segunda
reincidência.
Art. 32. É proibido embaraçar ou impedir por qualquer modo o livre trânsito nas estradas e
caminhos públicos, bem como nas ruas, praças e passeios da cidade, vilas e povoados do
Município.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo o depósito de quaisquer materiais,
inclusive construção, nas vias públicas êm geral.
Art. 33. Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos
prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, de modo a não embaraçar o
trânsito, pelo tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a 2 (duas) horas.
Art. 34. Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias públicas, senão na
impossibilidade de fazê-los no interior do prédio ou terrenos; neste caso, só poderá ser utilizada a
área correspondente à metade da largura do passeio, mediante autorização da Prefeitura.
Art. 35. É absolutamente proibido nas ruas da cidade, das vilas e povoados do Município:
— Conduzir animais ou veiculos de tração animat Ex disparada;
— Conduzir animais bravos sem a necessária precaução;
Hl — Conduzir ou conservar animais de tração sobre os passeios;
IV — Conservar soitos ou guardados, sem as devidas cautelas, animais bravos ou ferozes;
V— Amarrar, em caráter provisório ou permanente, animais em postes, árvores, grades ou portas;
VI — Conduzir a rastro, madeiras ou quaisquer outros materiais volumosos pesados;
VIl — Conduzir carros de boi sem “guieiros”;
VIII — Armar quaisquer barracas ou tendas sem licença da Prefeitura;
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MÂNCIO PIMA
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Rua Mimosa Sã, 021, Centro — CEP: 89.980-000
CNPJ: 04.059.871/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445
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IX — Atirar quaisquer corpos ou detritos que possam ser nocivos ou incomodar os transeuntes:
X— A interdição sem a prévia e devida autorização da Prefeitura.
Art. 36. Quem realizar escavações, obras ou demolições, fica obrigado a colocar divisas ou sinais
de advertência, mesmo quando se tratar de serviços públicos, conservando os locais devidamente
iluminados à noite. .
Art. 37. Todo aquele que danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas para advertência de
perigo, orientação ou impedimento de trânsito será punido com muita, além das responsabilidades
criminal e civil que couberem.
Art. 38. É vedado fazer escavações que diminuam ou desviem as águas de servidão pública, bem
como represar águas pluviais de modo a alagar quaisquer logradouros públicos ou propriedade de
terceiros.
Art. 39. As colunas ou suportes de anúncios em logradouros públicos somente poderão ser
instalados mediante licença prévia da Prefeitura e só serão permitidos quando representarem real
interesse para o público e para a cidade, não prejudicarem a estética e não perturbarem a
circulação nos logradouros. a
Art. 40. Poderá ser permitida a colocação de bancas nos logradouros públicos para venda de
jomais e revistas, satisfeitas as seguintes condições:
|— Serem de um tipo aprovado pela Prefeitura;
Il - Serem de fácil remoção;
1H - Terem sua localização aprovada pela Prefeitura.
Art. 41. À ocupação de logradouro público com mesas e cadeiras poderá ser autorizada quando
forem satisfeitas as seguintes condições:
|- Serem dispostas em passeios de largura nunca inferior a 5 m (cinco metros);
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Ea E Rua Mimosa Sá, 021, Centro - CEP: 88.990-000
Soa fee / CNPJ: 04059.871/0001-39 Telefone: (68) 3343 1445
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Il - Corresponderem, apenas, aos estabelecimentos comerciais para os quais forem licenciadas;
WII — Não excederem a linha média dos passeios, de modo a ocuparem, no máximo, a metade
destes, a partir da testada; '
IV - Guardarem, as mesas, entre si, distância conveniente.
Parágrafo único. O pedido de licença sérá acompanhado de uma planta ou desenho, indicando as
informações básicas.
Art. 42. As estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos
logradouros públicos, mediante projeto previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Obras
que, além dos desenhos poderá exigir a apresentação de fotografias e composições perspectivas
que melhor comprovem o valor artístico do conjunto.
5 1º Dependerá da aprovação, também o local escolhido, tendo em vista as exigências de
perspectivas e de trânsito público.
5 2º Sempre que a infração se concretizar com à colocação de bens móveis na via pública, a
Prefeitura poderá apreendê-ios, independentemente da aplicação da multa cominada.
Art. 43. As infrações dos dispositivos constantes deste Capítulo, à exceção do disposto no Artigo
31, serão punidas com a multa de 1/10 a 3 (três) salários mínimos, elevada ao dobro nas
reincidências, sem prejuízo das responsabilidades criminal e civil cabiveis.
SEÇÃO!
DA NOMENCLATURA DOS LOGRADOUROS
E DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS
SUBSEÇÃO |
DA NOMENCLATURA DAS VIAS E LOGRADOUROS
Art. 44. Para a denominação dos logradouros públicos deverá ser obedecido o seguinte critério:
Exa E Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 89.990-000
PREFEITURA DE CNPJ: 04.059,57 1/0001-88 Telefone: (68) 3343 1445
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| - Não deverão ser demasiadamente extensos, de modo que prejudiquem a precisão e clareza das
indicações;
Il - Não devem conter nomes de pessoas vivas;
ll - Devem, na medida do possível, estar de acordo com a tradição, garantindo nomes
representativos da história local, estadual ou nacional.
'
E,
SUBSEÇÃO Il
DA NUMERAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 45. À numeração das edificações existentes, construídas e reconstruidas, far-se-á por meio de
critérios próprios, a serem definidos posteriormente por meio de decreto ou portaria cabível.
Art. 46. A Prefeitura Municipal procederá, a pedido dos interessados, a revisão da numeração já
existente nos logradouros e de acordo com o que dispõe esta subseção.
=
Parágrafo único. São considerados interessados, os moradores do logradouro em questão ou o
serviço público de entrega e endereçamento postal.
SEÇÃO II
DOS PASSEIOS
Art. 47. A construção e a reconstrução dos passeios dos logradouros que possuam meio-fio em
toda extensão das testadas dos terrenos edificados ou não, são obrigatórias e competem aos
proprietários dos mesmos imóveis, devendo ser feita de acordo com a licença expedida pela
Prefeitura.
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MÂNCIO Ima
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Rua Mimosa Sã, 021, Centro — CEP: 89 990.000
4 CNPJ hidraacia 255 Telefone: (68) 3343 1445
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$ 1º Não será permitido o revestimento dos passeios formando superficie inteiramente lisa, ou com
desnível que possa produzir escorregamento ou queda.
$ 2º É proibido qualquer letreiro ou anúncio, de caráter permanente ou não, no piso dos passeios
dos logradouros públicos.
$3º A inscrição de qualquer forma"em vias e logradouros públicos só será permitida mediante
autorização da Prefeitura. TON
Art. 48. Os passeios deverão apresentar uma declividade entre 2% (dois por cento) e 4% (quatro
por cento) do alinhamento para o meio-fio.
Art. 49. Os proprietários são obrigados a manter os passeios permanentemente em bom estado de
conservação, sendo expedidas a juizo da Prefeitura, as intimações necessárias aos respectivos
proprietários, para consertos ou reconsirução dos passeios.
Parágrafo único. Quando se tornar necessário fazer escavação nos passeios dos logradouros, para
assentamento de canalização, galerias, instalações de subsolo ou qualquer outro serviço, a
reposição do revestimento dos mesmos passeios deverá ser feita de maneira a não resultarem
remendos, ainda que seja necessário refazer ou substituir completamente todo o revestimento,
cabendo as despesas respectivas aos responsáveis pelas escavações, seja um particular, uma
empresa contratante de serviços de utilidade pública ou uma repartição pública.
Art. 50, A intimação feita pela Prefeitura, para ser construido ou consertado o passeio deverá ser
cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual estará sujeito o proprietário ou responsável à
muita diária de 0,1% do salário minimo vigente por metro linear de testada da respectiva
propriedade.
Art. 51. Quando em virtude dos serviços de calçamento executados pela Prefeitura em logradouro
situado em qualquer das zonas da cidade, forem alterados o nivel ou a largura dos passeios, cujos
serviços já tenham sido realizados sem que a Prefeitura tenha fornecido a cota e o alinhamento
anterior, competirá aos proprietários a reposição desses passeios em bom estado, de acordo com a
nova posição dos meios-fios, salvo quando tais passeios tiverem sido construidos por esses
proprietários a menos de 2 (dois) anos, caso em que a reposição competirá à Prefeitura.
/
/
Ea Es / Rua Mimosa Sá, 021, Centro— SEP: 69.950.000
rapa AE / CNP: 04.059,57 1/0001-89 Telefone: (8) 3343 1445
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Art. 52. Não cumprida a intimação para a construção, reconstrução e reparação de passeios, além
da multa a que fica sujeito o proprietário do prédio ou residência, a Prefeitura poderá efetuar as
respectivas obras, cobrando os custos das mesmas, acrescido de 20% (vinte por cento).
Art. 53. Não poderão ser feitas rampas irregulares nos passeios dos logradouros destinados &
entrada de veículos.
Parágrafo único. Tendo em vista à natureza dos veiculos que tenham de trafegar sobre os
passeios, a Secretaria Municipal de Obras indicará, no alvará de licença a ser concedido, a espécie
de calçamento que neles deva ser adotado, bem como a faixa dos passeios interessada a esse
tráfego de veículos,
Art. 54. O rampamento das soleiras e o rebaixamento do meio-fio são obrigatórios sempre que tiver
lugar a entrada de veiculos nos terrenos ou prédios com travessia de passeios de logradouro,
sendo proibida a colocação de cunhas ou rampas de madeira ou de outros materiais fixos ou
móveis, nas sarjetas ou sobre o passeio junto às soleiras do alinhamento para 0 acesso de
veiculos,
Art. 55. As intimações para correção dos rampamentos deverão ser cumpridas no prazo
e
improrrogável de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O não cumprimento, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, implicará ao
infrator as penalidades previstas no Art. 50.
SEÇÃO Ill
DO FECHAMENTO E CONSERVAÇÃO
DE TERRENOS NO ALINHAMENTO
Art. 56. Os terrenos não construidos na zona urbana, com testada para logradouro público,
loteados ou não, serão obrigatoriamente fechados no alinhamento.
Ea El / Rua Mimosa Sá, 021 Centro CEP: 89.990-000
pnegertao os / CNP: 04 ,059.671/0001-89 Telefone: (88) 2343 1445
MÂNCIO LIMA Meia https:/wwnw manciolima ac gov br
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Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, não se aplica aos terrenos localizados em
loteamentos onde, como requisito urbanístico, seja proibida a execução de muros e cerca de
vedação.
Art. 57. O fechamento será feito por um muro de alvenaria convenientemente revestido e com uma
altura mínima de 1.80 m (um metro eoitenta centimetros).
Art. 58. Nos logradouros abertos por particulares, será permitido o fechamento por meio de cerca
viva, a qual deverá ser mantida permanentemente bem conservada e aparada segundo o
alinhamento.
Art. 59. O fechamento dos terrenos não construidos na zona suburbana e rural poderá ser exigido
pela Prefeitura, quando assim julgar conveniente, sendo permitido o emprego de muro, cerca de
madeira, cerca de arame liso, tela ou cerca viva.
Parágrafo único, As cercas elétricas também são consideradas como forma de fechamento dos
terrenos da zona rural.
Art. 60. Os terrenos que margeiam as estrãdas de rodagem serão, obrigatoriamente, fechados no
alinhamento, nas condições estabelecidas no Art. 57.
Parágrafo único. É expressamente proibido o fechamento desses terrenos, quando impedir a visão
paisagistica das belezas naturais do Município.
Art. 61. Não será permitido o emprego de espinheiros, para fechamento de terrenos.
Art. 62. Quando os terrenos forem fechados por meio de cercas vivas e estas não forem
convenientemente conservadas, a Prefeitura poderá exigir a substituição desse fechamento por
outro.
Art. 63, Os terrenos não construídos da zona urbana deverão ser mantidos limpos, capinados,
drenados e cercados (ou com identificação minima).
Parágrafo único. O não cumprimento do exigido no caput do presente artigo sujeita o proprietário às
penalidades do Art, 50, sem prejuizo do ii no Art. 52.
/
EE F Rua Mimosa Sê, 021, Centro — CEP: 9 880.000
PREFEITLIBA CE / CNDL HA MESSIAS DO Taladana ET AHÁR 444E
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Art 64. Os proprietários responsáveis pelo fechamento de terrenos, que, quando intimados pela
Prefeitura a executar esse melhoramento e não atenderem à intimação, ficam sujeitos às
penalidades do Art. 50, sem prejuizo do disposto no Art. 52.
Art. 65. Os terrenos pantanosos ou alagados, sitiados nas zonas urbanas e suburbanas, serão
aterrados e drenados pelos respectivos proprietários, os quais serão para isso intimados.
Parágrafo único. O que está expresso no caput deste artigo só não se aplica aos terrenos que
sofrem influência direta de área de preservação permanente (APP) caracterizada no artigo 4º da Lei
Federal 12.651/2012.
Art. 66. Os terrenos construídos serão, obrigatoriamente, fechados no alinhamento por meio de
muro, gradil ou cerca viva.
v
Art. 67. Nas áreas de uso residencial programado poderá, a juizo da Prefeitura, ser dispensado o
fechamento dos terrenos construídos, desde que nos mesmos seja: mantido um ajardinamento
rigoroso e permanentemente conservado, e que o limite entre o logradouro e o terreno fique
marcado com meio-fio, cordão de cimento ou processo equivalente.
Art. 68. É proibido colocar cacos de vidro, nos múros divisórios.
8 1º Os proprietários que hajam colocado cacos de vidro antes da vigência deste Código têm o
prazo de 90 (noventa) dias para retirá-los por iniciativa própria, a partir da data de promulgação da
Lei, ou 30 (trinta) dias contados a partir da data de intimação;
$ 2º A não observância ao antigo anterior ou a seu parágrafo primeiro será punida com a multa de
110 a 1 (um) Salário Minimo, elevados ao dobro nas reincidências. sem prejuízo das
responsabilidades criminal e civil cabíveis.
SEÇÃO IV
DOS TAPUMES E FECHOS DIVISÓRIOS
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Art. 69. Presumem-se comuns os tapumes entre propriedades urbanas ou rurais, devendo os
proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para as despesas da sua
construção e conservação, na forma do artigo 588, do Código Civil.
$ 1º Os tapumes divisórios para prédios urbanos, salvo convenção em contrário, são muros de
tijolos, com 1.80 m (um metro e oitenta centimetros) de altura, peio menos.
$ 2º Os tapumes divisórios em terrenos'rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão
construídos por;
| — Cerca de arame, com no mínimo 03 (três) fios e 1.40 m (um metro e quarenta centimetros) de
altura;
”
Il — Telas de fio metálico resistente, com no minimo 1.50 m (um metro & cinquenta centimetros) de
altura;
Hi — Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
IV — Vatas, quando o terreno no local não for suscetível de erosão, com 2.0 m (dois metros) de
targura na boca e 0.50 m (cinquenta centimetros) de base.
Art. 70. Correrão por conta exclusiva dos proprietários, responsáveis ou detentores a construção &
conservação dos tapumes para conter animais domésticos.
Art. 71. Os tapumes especiais a que se refere o artigo anterior serão feitos do seguinte modo:
| = Por cerca de arame farpado, com no minimo dez fios e altura de 1.60 m (um metro e sessenta
centimetros);
H — Por muro de pedras ou de tijolos, de no minimo 1.80 m (um metro e oitenta centimetros) de
altura;
Ill — Por teta de fio metálico resistente, com malha fina;
IV — Por cercas vivas compactas que impeçam a passagem de animais de pequeno porte.
/
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Art. 72. Será aplicada a multa de 1/10 (um décimo) a 2 (dois) salários mínimos, elevada ao dobro
na reincidência, ao proprietário que fizer tapumes-e fechos divisórios em desacordo com as normas
fixadas nesta Seção.
- TÍTULO tl
“DA POLÍCIA SANITÁRIA
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73. A fiscalização sanitária abrangerá, além da higiene e limpeza das vias públicas, objeto do
Titulo |, também a higiene e a limpeza dos lotes, dos logradouros e das edificações, da
alimentação, dos cemitérios e dos matadouros, açougues, indústrias e assemelhados.
Parágrafo único. O órgão competente do Município coopsrará com as autoridades estaduais na
execução da legislação Sanitária do Estado, e com as autoridades federais.
Art. 74. As caixas de areia presentes Em parques infantis, praças e jardins deverão estar
devidamente cercadas com à finalidade de evitar o acesso de animais a estes locais.
Art. 75. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o agente municipal
competente um relatório circunstanciado sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da
higiene pública.
Parágrafo único. A Prefeitura encaminhará às autoridades federais ou estaduais, cópia do relatório,
solicitando as medidas adequadas para coibição da transgressão.
CAPÍTULO ll )
DA LIMPEZA DOS LOTES E LOGRADOUROS PÚBLICOS
E DAS HABITAÇÕES E EDIFICAÇÕES
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Art. 76. As habitações particulares e coletivas, edificações em todas as suas dependências,
inclusive pátios e seus respectivos lotes ou quintais, deverão ser conservados em perfeito estado
de asseio e usados de forma a não causar qualquer prejuizo ao sossego, à salubridade ou à
segurança dos seus habitantes ou vizinhos.
8 1º. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de matos, ou servindo de depósito de lixo,
nos limites da cidade, das vilas ou povoados
$2º. Os animais mortos deverão ser enterrados com a conveniente urgência.
Art. 77. É vedado:
|— Sujar ou danificar qualquer parte das edificações públicas ou de uso coletivo;
Il — Jogar cascas de frutas, papéis ou detritos de qualquer natureza fora dos lugares apropriados.
Art. 78. O lixo das edificações será recolhido em vasilhames apropriados, de tipo aprovado peia
autoridade competente para ser removido pelo serviço de limpeza da Prefeitura.
Parágrafo único. Não serão considerados como lixo os residuos industriais das fábricas ou oficinas,
galhos de árvores, resíduos de cocheiras ou estábulos, os quais serão transportados por conta do
morador do prédio ou proprietário do estabelecimento gerador.
Art. 78, Quando o lixo for usado para a alimentação de animais, a autoridade sanitária indicará, em
cada caso, as medidas acauteladoras da saúde pública,
Art. 80. Nenhuma edificação situada em via pública dotada de rede de água e esgotos poderá ser
habitada sem que disponha dessas utilidades e seja provida de instalações sanitárias.
Art. 81. Os proprietários de imóveis, construídos ou não, deverão mantê-los isentos de águas
empoçadas ou estagnadas.
Parágrafo único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos
particulares competem aos respectivos proprietários, que as executarão dentro do prazo que lhes
for marcado na intimação.
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Art. 82. Não serão permitidas nos limites da cidade, das vilas e dos povoados. providos de rede de
abastecimento de água a abertura e a conservação de cisterna.
Art. 83. O serviço de limpeza das vias e logradouros públicos será executada pela Prefeitura,
diretamente ou mediante concessão precedida de licitação pública.
Ar. 84. Os moradores são responsáveis pela limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriços à sua
moradia, devendo recolher em recipiente próprio os detritos.
Art. 85. A ninguém é permitido, embargar ou desviar o livre escoamento das águas por canos,
valas, sarjetas ou canais das vias públicas.
Art. 86. Nas ruas e logradouros dotados de sistema de escoamento e drenagem de águas pluviais,
é terminantemente proibida a ligação de esgotos às respectivas galerias, bem como o
encaminhamento a estas de detritos, dejetos ou quaisquer objetos sólidos.
Art. 87. É vedado:
| = Encaminhar o produto de varrição de lixo ou quaisquer detritos sólidos ou limpeza de imóveis
construídos e de velculos para os ralos, bueiros, sarjetas ou para as vias públicas;
e
Il — Dirigir águas servidas ou dejetos e/ou rejeitos do interior dos imóveis residenciais ou
comerciais, às vias públicas ou córregos;
tl — Transportar materiais, sem as devidas precauções, que caiam no leito das vias e logradouros
públicos, comprometendo-lhes o asseio e a limpeza;
IV — Aterrar terrenos com lixo ou quaisquer detritos de varredura;
V — Queimar objetos ou substâncias que possam molestar a vizinhança ou causar-lhe perigo é
segurança e à saúde;
VI — Lavar roupas em fontes existentes nas vias e logradouros públicos;
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Vil — Cortar árvores sem autorização dos órgãos competentes e jogar em vias e logradouros
públicos ou terrenos baldios.
Art. 88. As infrações dos dispositivos constantes deste capítulo serão punidas com as multas de
110 a 4 (quatro) salários mínimos, elevadas ao dobro nas reincidências, sem prejuizo das
responsabilidades criminal e civil cabiveis.
CAPÍTULO Ill
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
”
Art. 89. A Prefeitura, por meio da Vigilância Sanitária, exercerá, supletivamente, e em colaboração
com as autoridades sanitárias do Estado, rigorosa fiscalização sobre a produção, o comércio e o
consumo de bebidas e de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código e de acordo com a legistação sanitária do Estado,
consideram-se gêneros alimenticios todas -as substâncias sólidas e llquidas, destinadas a serem
ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 90. É proibido vender, ou expor à venda, em qualquer época do ano, frutas verdes, podres ou
mai amadurecidas, bem como legumes ou outros alimentos deteriorados, falsificados ou nocivos à
saúde ou ainda acondicionados sem o necessário cuidado higiênico, os quais serão apreendidos
pelo servidor encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos
mesmos.
Art, 91, As quitandas e estabelecimentos congêneres, ou os que possuam seções para venda de
hortaliças e frutas deverão obedecer aos seguintes:
| — Manter protegidas, à prova de insetos e poeira, em superfície impermeável, verduras & legumes
destinados ao consumo sem cocção;
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ll — Expor frutas em mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas, no mínimo, 01 (um)
metro das ombreiras das portas externas;
HI — Limpar, pelo menos uma vez por dia, o fundo móvel, de uso obrigatório, das gaiolas de aves;
IV — Não utilizar o depósito de verduras, legumes ou frutas para outros fins.
Art. 92. Não será permitida a verida de quaisquer gêneros alimentícios considerados nocivos à
saúde, os quais serão apreendidos pelo servidor competente.
Parágrafo único, Se julgar necessário, o servidor encarregado da fiscalização solicitará ao seu
superior hierárquico providências para que se requisite a presença da autoridade policial,
intimando-se o comerciante para assistir a remoção e inutilização do material apreendido.
Art. 93. O fabricante de bebidas ou de quaisquer produtos alimentícios que empregar substâncias
ou processos nocivos à saúde pública, perderá os produtos fabricados ou em fabricação, os quais
serão inutilizados, além de incorrer na multa de 1/10 a 5 (cinco) salários mínimos.
Parágrafo único. A reincidência, além da aplicação da muita em dobro, acarretará a cassação da
licença para o funcionamento do estabetecimento.
Art. 94. À mesma penalidade do artigo anterior está sujeito o fabricante ou comerciante de bebidas
ou produtos alimentícios que, por qualquer processo, os adulterar ou falsificar.
Art. 95. Incorrerá na mesma penalidade o comerciante que, tendo conhecimento da falsificação,
vender ou expor a venda produtos falsificados ou adulterados.
Art. 96. Os edifícios, utensílios e vasilhames das padarias, hotéis, cafés, restaurantes, confeitarias
e demais estabelecimentos onde se fabricam ou vendam gêneros alimentícios serão conservados
sempre com o máximo asseio e higiene, de acordo com as exigências do Código Sanitário do
Municipio.
Art. 97. Às demais infrações impostas neste capítulo serão, exemplarmente, punidas com o mesmo
rigor do disposto no Art. 93, sem prejuizo das pponiaa ici criminal e civil cabíveis.
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CAPÍTULO IV
DOS HOTÉIS, PENSÕES, POUSADAS E HOSPEDARIAS
Art. 98. À licença inicial para localização, funcionamento e instalação de hotéis, pensões, pousadas
ou hospedarias de qualquer natureza deverá ser requerida antecipadamente ao início da atividade,
por meio de requerimento acompanhado de atestado de antecedentes criminais, fornecido pela
Polícia Estadual, do proprietário individual ou de todas as pessoas responsáveis pela direção da
sociedade ou empresa a que pertencer o estabelecimento, cujos nomes deverão ser mencionados
no requerimento,
S 1º Somente serão aceitos atestados de antecedentes quando expedidos, no máximo, 30 (trinta)
dias antes da data de entrada do requerimento na Prefeitura.
8 2º A prova da constituição da sociedade ou empresa far-se-á por cópia do contrato social ou da
publicação deste, por extrato, na imprensa oficial.
S 3º A exigência do atestado de antecedentes, no caso de estabelecimento de propriedade
individual, é extensiva a pessoa ou pessoas incumbidas da sua gerência, ainda que com
procuração.
Art. 99. O disposto no artigo anterior aplicar-se-á à renovação anual da licença, devendo o
requerente apresentar-se à Prefeitura até o último dia útil do mês de Janeiro de cada ano.
Art. 100. À transferência da propriedade de hotéis, pensões, pousadas ou hospedarias de qualquer
natureza comprovar-se-á por meio de escritura de compra e venda devidamente registrada em
Cartório.
Art. 101. Será cassada a licença de localização, funcionamento e Instalação da atividade de hotéis,
pensões, pousadas ou hospedarias, casas de cômodos ou congênere que:
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EneREITUnA ae CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (88) 3343 1445
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| — Não observarem qualquer exigência constante neste Capítulo, para licenciamento ou sua
renovação anual;
Il — Atentarem contra:
a) a saúde, higiene e o bem-estar público,
b) a moral e ordem pública. 4“ 2
$ 1º Nos casos da alínea "a" do inciso Il deste artigo, o funcionário que verificar a ocorrência
lavrará, no próprio local, termo circunstanciado que caracterize a falta, assegurada ao responsável
pelo estabelecimento ampla defesa, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data do termo.
& 2º Nos casos da alínea "b”, a cassação da licença somente se efetivará mediante representação
da autoridade policial do Estado, admitida também na hipótese, na esfera municipal, defesa do
indiciado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação expedida pela Prefeitura.
Art. 102. As edificações para hospedagem deverão ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou
locais para:
|- Recepção ou espera;
Il - Quartos de hóspedes,
| — Instalações sanitárias;
IV — Acesso e circulação de pessoas;
V- Serviços;
VI — Acesso e estacionamento de veículos.
Art. 103. Os hotéis, pensões restaurantes, bares, botequins, cafés e estabelecimentos congêneres
deverão observar o seguinte:
Ea ES Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000
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|— Efetuar a lavagem de louças, copos e talheres em água quente, vedada a utilização de baldes,
tonéis ou quaisquer vasilhames;
|| - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual:
HI — Os açucareiros, saleiros e continentes de especiarias devem permitir a retirada do conteúdo
sem a deslocação das tampas, + 4
IV — Todo o material de uso deverá ser guardado em locais apropriados, ventilados, que vedem a
entrada de poeira e insetos:
V— Manter garçons e empregados trajados convenientemente, de preferência uniformes em cores
claras. v
Art, 104, Nenhuma licença será concedida pela Prefeitura para instalação de hotéis, restaurantes,
cafés e congêneres sem que os mesmos sejam dotados de aparelhamentos de esterilização.
$ 1º Os bares e restaurantes e congêneres precisam, obrigatoriamente, de licenciamento da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente. — + =
$ 2º O valor do licenciamento de bares, restaurantes e similares está contido na alinea “b” do Art.
384.
Art. 105. As infrações dos dispositivos constantes deste capitulo serão punidas com a multa de
110 a 2 (dois) Salários Mínimos, elevada ao dobro nas reincidências, sem prejuizo das
responsabilidades criminal e civil cabíveis.
CAPÍTULO V
DOS SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS
Art. 106. Para fins de licenciamento os salões de beleza e barbearias são classificados em classe
"A" e classe "E", conforme se localizem na sede do Municipio ou fora desta.
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EE E Rua Mimosa Sá, 021, Centro - CEP: 69:996-000
PHEFEÍTLUNRA DE / MO | GA ARO ETURADA DO ToleE-wi VOGL GIÁS A ASE
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Art. 107. Os salões, barbearias e institutos da classe "A" funcionarão, nos dias úteis e sábados, das
8:00 às 23:00 horas.
Parágrafo único. Nos feriados nacionais, estaduais e municipais os salões de beleza, barbearias e
institutos poderão funcionar das 8:00 às 17:00 horas.
Art. 408. Os salões, barbearias e institutos da classe "E" somente poderão funcionar, nos dias úteis
& sábados das 08:00 às 19:00 horas.
Art. 109. Os salões de barbeiros, cabeleireiros e institutos de beleza, localizados no interior de
hotéis, clubes e casas de diversões, desde que sejam para uso privativo dos hóspedes, associados
e frequentadores, respectivamente, terão o mesmo horário fixado nos artigos anteriores.
Art. 110. Os salões de beleza e barbearias manterão toalhas e golas Individuais, e empregados,
durante o trabalho, usando vestimentas adequadas, rigorosamente, limpas.
Art. 111. Manicures e pedicuras deverão usar material descartável ou esterilizado, de acordo com
informações e orientações da Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 112. Nos salões de beleza, barbeaçiase cóngêneres, todos os utensílios empregados no corte
ou penteado dos cabelos e da barba, deverão ser esterilizados antes de cada aplicação, sendo
obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo único. O descarte dos materiais cortantes como tâminas e resíduos diversos deverá ser
feito em recipiente adequado, como uma garrafa de plástico para ser eliminado de forma correta.
Art. 113. Nenhuma licença será concedida pela Prefeitura, para instalação de barbearias, salões e
centros de beleza e congêneres sem que os mesmos sejam dotados de aparelhamentos de
esterilização.
Art. 114. As infrações a este Capítulo serão punidas com multa de 1/10 a 2 (dois) Salários
Mínimos, elevado ao dobro na reincidência, sem prejuízo das responsabilidades criminal e civil
cabíveis.
EO El Rua Mimosa Sa, 027, Cêntro — CEP: 89990-000
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CAPÍTULO VI
DAS DROGRARIAS, FARMÁCIAS E CASAS DE MANIPULAÇÃO
Art. 115. Nas farmácias, drogarias e casas de manipulação de fitofármacos e fitoterápicos é
permitida a comercialização dos seguintes produtos:
| - Medicamentos;
Hl - Plantas medicinais;
Ill = Cosméticos;
IV — Perfumes;
V-— Produtos de higiene pessoal;
VI — Produtos médicos e para diagnóstico in vitro:
Vil — Suplementos vitamínicos e/ou minerais:
VIII — Alimentos, nas seguintes pata! ai
a) substâncias bioativas com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde:
b) probióticos com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde;
c) alimentos com alegações de propriedade funcional e/ou de saúde.
5 1º Entre os produtos médicos, é permitida a comercialização dos produtos que tenham como
possibilidade de uso a utilização por leigos em ambientes domésticos, conforme especificação
definida em concordância com o registro do produto junto à ANVISA.
S 2º Entre os produtos para diagnóstico in vitro, é permitida a comercialização apenas dos produtos
para auto teste, destinado a utilização por leigos.
$ 3º Além dos alimentos citados no inciso Vil/fica permitida a venda de mel, própolis e geleia real.
Ea 3 Rus Mimosa Sá, 021, Centro - CEP: 85.090-000
CESEETURA ER CNPJ: 04059.871/0001-89 Telefone: (88) 3343 1445
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& 4º Também fica permitida a venda dos seguintes alimentos para fins especiais:
a) alimentos para dietas com restrição de nutrientes;
b) alimentos para ingestão controlada de nutrientes,
c) alimentos para grupos populacionais específicos.
8 5º Os produtos permitidos no caput somente podem ser comercializados se estiverem
regularizados junto à ANVISA, nos termos da legislação vigente.
Art. 116. Além do disposto no artigo anterior, fica permitida a comercialização dos seguintes
produtos em farmácias e drogarias:
| —- Mamadeiras, chupetas, bicos e protetores de mamilos, observando-se a Lei nº 11.265/06 e os
regulamentos que compõem a Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e
Crianças de 1º Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras (NBCAL);
Il — Lixas de unha, alicates, cortadores de unha, pálitos de unha, afastadores de cutícula, pentes,
escovas, toucas para banho, lâminas pars barbear é barbeadores;
Il — Brincos estéreis, desde que o estabelecimento preste o serviço de perfuração de lóbulo
auricular, conforme disposto em legislação específica;
IV — Essências florais, empregadas na floralterapia.
Parágrafo único. A comercialização de essências florais, empregadas na floralterapia, somente é
permitida em farmácias.
Art. 117. É vedado o comércio de lentes de grau, exceto quando não houver no município
estabelecimento específico para esse fim, conforme legistação vigente.
Art. 118. A seção varejista das farmácias e drogarias funcionará, nos dias úteis, no periodo das
8:00 às 22:00 horas, ficando instituído, para esses estabelecimentos, periodos de plantão aos
domingos e feriados, com início às 8:00 horas e término às 19:00 horas.
EO El Rua Mimosa Sá, 021, Centro - CEP: 89.990-000
PREPERURA OA CNPJ; 04.059.671/0001-89 Telstone: (68) 3343 1445
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Art. 119. Durante os periodos de piantão, os estabelecimentos designados para este não poderão
cerrar as suas portas, devendo os demais permanecer fechados.
Parágrafo único. Sempre que, a juízo da repartição municipal competente, o estabelecimento
localizar-se em lugar ermo e sem suficiente proteção policial, poderá ser suspenso pelo tempo
julgado necessário.
Art. 120. À escala de plantões obrigatórios obedecerá ao sistema de rodízio e será organizada pela
Prefeitura e divulgada por publicação na imprensa oficial ou afixada em mural da instituição.
$ 1º Os estabelecimentos, para esse fim serão agrupados em zonas, de acordo com a sua
situação.
$ 2º As farmácias e drogarias, localizadas em zona que não possua mais de um estabelecimento,
poderão funcionar, no horário normal, aos domingos e feriados.
Art. 121. As farmácias e drogarias, que não estiverem de plantão, afixarão, em lugar visivel na
porta do estabelecimento, cartaz contendo o nome e o endereço quando estiverem de plantão
dentro da mesma zona. E
Art. 122. É permitida à seção varejista de qualquer farmácia e drogaria, que mantenha serviços de
laboratório, funcionamento além do horário normal, ficando excluída do sistema de plantão, desde
que funcione regularmente aos domingos e feriados.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, deverão os estabelecimentos mencionar o fato na
solicitação da licença especial.
Art. 123. As farmácias, drogarias e casas ou centros de manipulação de fitofármacos e fitoterápicos
deverão contar com o auxílio de um profissional farmacêutico, devidamente registrado no
respectivo Conselho de classe.
Art. 124. É vedado às farmácias, drogarias e casas ou centros de manipulação de fármacos e
fitoterápicos, comercializar medicamentos:
|-Com data de validade vencida ou aduí Ê
E Es Rúa Mimosa Sá, 021, Cento = CEP: 89.990-000
ELE ERA e CNPJ: 04,059.571/001-80 Telefone: (68) 3343 1445
E UP 4
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Il - Com conteúdo adulterado;
Ill — Cuja embalagem esteja extraviada.
Art. 125. As farmácias e drogarias que encerrarem a atividade, ou mudarem de local, ficam
obrigadas a comunicar o fato à Prefeitura, com antecedência de 15 (quinze) dias, para a devida
aiteração na escala de plantões.
Art. 126. As infrações ao disposto no presente Capítulo serão punidas com Muita no valor de 1/10 a
4 (quatro) Salários Mínimos, elevada ao dobro em cada reincidência, sem prejuizo das penalidades
civil e criminal cabiveis.
CAPÍTULO VII
DA HIGIENE DE ESTÁBULOS, COCHEIRAS E POCILGAS
Art. 127. É vedada a instalação de estábulos, cocheiras e pocilgas nas áreas urbanas, ficando
assinado, aos que os mantenham, o prazo de-4 (quatro) meses a contar da data da publicação
deste Código para a sua extinção ou remoção para a zona rural do Município.
Parágrafo único. Vencido o prazo e não extintos ou removidos os estábulos, cocheiras ou pocilgas,
a Prefeitura, sem prejuizo das multas impostas, promoverá a competente ação cominatória, visando
compelir o infrator ao cumprimento do disposto neste artigo,
Art. 128. As cocheiras e estábulos deverão, além das disposições exigidas pela legislação
municipal, observar o seguinte:
| - Possuir muros de fecho, com 3 m (três metros) de altura, em todas as divisas do lote, com
recuo obrigatório de 20 m (vinte metros) nas suas confrontações com vias ou logradouros públicos;
Il — Manter distância mínima de 2,50 (dois metros e cinquenta centimetros) entre a construção e o
muro de fecho;
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Ill — Construir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais & sarjetas de contornos
impermeável para as de chuva;
IV — Conservar depósitos para estrumes à prova de insetos, e com capacidade para receber a
produção de vinte e quatro horas, a qual deverá remover-se diariamente;
V - Ter depósito para forragens isolado da parte destinada aos animais e protegido contra a
entrada e proliferação de ratos;
VI — Manter completamente separado compartimento para ocupação dos empregados.
Art. 129. As infrações ao disposto neste capitulo punir-se-ão com multa no valor de 1/10 a 3 (três)
Salários Mínimos, cobrado em dobro na reincidência.
CAPÍTULO VII
DOS CEMITÉRIOS
Art. 130. Os cemitérios do Município serão administrados pela autoridade municipal, livres a todos
os cultos religiosos e aos respectivos ritos em relação a seus crentes, desde que não ofendam a
moral e as prescrições de ordem e segurança pública,
Art. 131. Os cemitérios constituirão parques reservados e respeitáveis, para cujos fins as áreas
serão dispostas em ordem, divididas, arborizadas e ajardinadas.
Art. 132. Os cemitérios serão estabelecidos em terrenos previamente escolhidos pela
municipalidade, destinados às áreas verdes e serão fechados, preferencialmente, com muros de
pelo menos 2.0 m (dois metros) de altura.
Art. 133. Os cemitérios serão divididos em quadras, por meio de ruas, e aquelas subdivididas em
sepulturas.
Art. 134. Neles haverá ainda necrotérios para o depósito de cadáveres que, por qualquer motivo,
deverão ficar em observação, ou que devam ser autopsiados.
Ea Es Rua Mimosa Sá, 021, Centro - CEP: 89.990-000
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Art. 135. Os necrotérios deverão ser de construção simples, sem ângulos, nem reentrâncias, claros
e convenientemente ventilados, com piso e paredes internas impermeáveis.
Art. 136. As ruas ou alamedas arborizadas seguirão sempre à direção dos ventos que soprem com
mais frequência, não devendo a arborização reta ser cerrada, a fim de facilitar a circulação do ar,
nas camadas inferiores, e evaporação da umidade telúrica.
Art. 137. Haverá, nos cemitérios, edificação para a prática de cerimônias religiosas de qualquer
culto, sem emblema ou dístico permanentes que distingam qualquer credo, podendo os adeptos de
qualquer deles levar os objetos de sua religião para o ato fúnebre, que deverão ser retirados logo
após o sepultamento.
SEÇÃO |
DOS SEPULTAMENTOS
Art. 138. Nos cemitérios serão feitos os sepultamentos sem indagação de crença religiosa do
falecido, e mediante apresentação de certidão de óbito do escrivão do distrito de paz em que se
tiver dado o falecimento, sendo ela transcrita no livro próprio de registro de enterramentos com os
dizeres que contiver.
Art. 139. Os sepultamentos não poderão, em regra geral, ser feitos antes de 24 h (vinte e quatro
horas) do falecimento, exceto se:
|-A causa da morte for moléstia epidêmica ou contagiosa;
I|—- O cadáver apresentar evidentes sinais de princípio de putrefação,
Parágrafo único. Não poderá, igualmente, qualquer cadáver permanecer insepuito, no cemitério,
após 38 h (trinta e seis horas) do falecimento, salvo se o corpo estiver embaisamado ou se houver
ordem expressa do Prefeito ou de autoridade juridica ou policial.
/
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Art. 140. Cada cadáver será sempre enterrado no caixão próprio, e em cada sepultura se enterrará
um corpo de cada vez, exceto o da mãe com recém-nascido,
Art. 141. Os indigentes e pobres que falecerem, e os corpos remetidos por autoridades policiais,
serão enterrados gratuitamente nas sepulturas gerais.
SEÇÃO
* DAS SEPULTURAS
Art. 142. Os enterramentos serão feitos em sepulturas abertas, em terrenos obtidos pelos
interessados, por concessões de uso especial a prazo fixo ou indeterminado, mediante pagamento
dos preços fixados pelo Executivo.
51º A concessão de uso especial a prazo fixo estende-se por 05 (cinco) anos para os adultos e 03
(três) anos para os menores de 12 (doze) anos, findo os quais deverão ser removidos os restos
mortais do cadáver sepultado, dentro de 30 (trinta) dias do edital para esse fim publicado na
imprensa oficial;
$ 2º Não obedecido o prazo ncia e edital, o Bdministrador promoverá a remoção dos restos
mortais para a ossaria;
$ 3º Os prazos constantes do parágrafo primeiro desta seção podem não variar, de acordo com as
condições geológicas ou químicas do terreno.
Art. 143. As concessões de uso especial a prazo fixo ou indeterminado poderão ser feitas a
particulares, famílias, sociedades civis. instituições, irmandades ou confrarias religiosas, mediante
requerimento apresentado à Prefeitura, e sob as seguintes e imprescindíveis condições:
!- Nome, profissão, domicílio do requerimento;
Il - Nome e residência da pessoa ou família, ou designação e sede da sociedade civil, instituição,
irmandade ou confraria religiosa à qual é destinada a concessão;
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Hl— A superfície de terreno concedido, dimensões e situação;
IV— As pessoas que nele podem inumar-se;
V- Pagamento dos preços fixados.
Parágrafo único. Do título de concessão constarão as indicações constantes dos 05 (cinco) itens
deste artigo, além das referências administrativas julgadas necessárias.
Art. 144. À vista do título de concessão, o terreno será entregue ao interessado, que poderá utilizá-
lo para os fins próprios.
Parágrafo único. Os túmulos, jazigos, mausoléus, cenotáfios, pantenos e construções anáiogas
somente poderão ser construídos, sob a responsabilidade de engenheiro, em terrenos de
concessão de uso especial a prazo indeterminado em que tenham sido feitos carneiros ou em que
ainda não tenham sepultamentos, ou depois de decorridos os prazos legais de sepultamento.
Art. 145. Nos terrenos de concessão de uso especial a prazo fixo ou indeterminado serão
inumados:
|—- Sô a pessoa indicada, quando a concéssão de uso for feita a pessoa determinada:
Hl — Apenas os membros da família, quando à esta for feita a concessão:
Hll - Os sócios, membros, irmãos ou confrades, e os filhos menores destes, quando a concessão for
feita a sociedade, instituição, irmandade ou confraria.
Parágrafo único. Por família, para os fins do inciso Il deste artigo, entende-se o marido e a mulher,
os ascendentes e os descendentes, entre esses compreendidos os respectivos cônjuges.
Art. 146. Nos terrenos de concessão de uso especial a prazo indeterminado, além das pessoas
referidas nos incisos | e Il e no parágrafo único do artigo anterior, poderão ser sepultadas quaisquer
outras mediante autorização especial para cada enterramento, assinada pelo concessionário, seu
sucessor ou pelo representante dos sucessores.
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Parágrafo único. Por sucessores, para os efeitos deste capítulo, entendem-se os parentes mais
próximos, na ordem de vocação hereditária do Código Civil.
Art. 147. As concessões de terrenos a prazo fixo ou indeterminado serão única e exclusivamente
utilizadas para o uso especial a que foram feitas, não podendo ser objeto de qualquer transação,
comércio ou alienação, não tendo, junto à Prefeitura, qualquer efeito as estipulações nesse sentido.
Parágrafo único. O disposto neste artigo transcrever-se-á nos titulos de concessão e, se positivada
a alienação será a concessão cancelada por ato do Prefeito e cedida a outrem, observando o
disposto no artigo 144 deste Código.
Art. 148. As sepulturas para enterramento de cadáveres terão as seguintes medidas:
| —- Destinadas a aduitos:
a) profundidade minima de 1.55 m (um metro e cinquenta e cinco centimetros);
b) comprimento de 2.20 m (dois metros e vinte centimetros);
c) largura de 0.80 m (oitenta centimetros). ”
Il - Destinadas menores:
a) de doze anos a maiores de sete: profundidade mínima de 1.32 m (um metro e trinta e dois
centimetros, comprimento de 1.80 m (um metro e oitenta centimetros) e largura de 0.50 m
(cinquenta centimetros),
b) de sete anos: profundidade de 1.10 m (um metro e dez centimetros), comprimento de 1.30 m
(um metro e trinta centimetros) e largura de 0.40 m (quarenta centimetros).
Parágrafo único, Entre as sepulturas, nas quadras haverá intervalo mínimo de 0.44 m (quarenta e
quatro centimetros) entre os lados do comprimento e de 0.66 (sessenta e seis centimetros) entre os
lados da largura.
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Art. 149. As sepulturas de concessão de uso especial a prazo fixo ou indeterminado terão a
superficie de 240 m x 2.30 m (dois metros e quarenta centimetros por dois metros e trinta
centimetros), respectivamente frente e fundo das quadras.
Art. 150. Não é permitida a concessão de uso especial a prazo fixo ou indeterminado dos terrenos
gratuitos, nem transformar-se a prazo indeterminado a de prazo fixo.
Art. 151. O concessionário de sepultura ainda não utilizada poderá desistir da concessão,
restituindo-lhe a Prefeitura o preço pago.
Art. 152. Todas as sepulturas serão numeradas com algarismos arábicos em relação à quadra em
que se acham (1, 2, 3, etc); com algarismos romanos em relação à rua em que se localizarem (1, Il,
Ill, etc); as ruas serão designadas por números escritos por extenso (Um, Dois, trés, etc).
v
Parâgrafo único, Os números das sepulturas serão postos horizontalmente no meio da mureta, na
parte correspondente aos pés; não existindo mureta, serão colocados em pequenos postes.
SEÇÃO Ill
DAS SEPULTURAS EM ABANDONO E EM RUÍNAS
Art. 153. Os concessionários de terrenos ou seus representantes são obrigados a diligenciar a
limpeza, a conservação e os reparos das muretas, cameiros, túmulos, jazigos, mausoléus ou
cenotáfios a fim de evitar-lhes o abandono e a ruína, bem como a extinção da concessão.
Art. 154. Serão consideradas em abandono e em ruínas as sepulturas que, após vistoria realizada
por engenheiro municipal, e decurso do prazo, não inferior a 180 (cento e oitenta) dias, fixado por
edital publicado na Imprensa oficia! ou afixado em local de fácil visualização, não forem objetos dos
serviços de limpeza, conservação e reparação especificados.
Parágrafo único. O laudo do engenheiro será arquivado na repartição competente, a disposição dos
interessados, que dele poderão recorrer à Secretaria de Obras, e a seguir ao Prefeito, que decidirá
em última e final instância, não suspendendo os'fecursos o prazo constante do edital.
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Art. 155. Declarada em abandono as sepulturas, serão estas desfeitas e enterrados os restos
mortais nelas encontrados a uma profundidade, no mesmo lugar, abaixo de 1.55 m (um metro e
cinquenta e cinco centimetros), de modo que se permitam acima novas inumações.
Parágrafo único. Com a declaração de abandono será extinta a concessão, publicada o fato,
isoladamente ou em relação, na Imprensa Oficial e/ou no mural da Prefeitura,
SEÇÃO IV
DAS EXUMAÇÕES
Art. 156. Nenhuma exumação poderá ser efetuada, a não ser:
|- Por autorização escrita do Prefeito,
H — Por requisição expressa da autoridade judiciária ou policial, em diligência no interesse da
Justiça;
HI! — Após o transcurso de tempo de consumpção do cadáver a que se refere o $ 1º do artigo 142
deste Código. ai
$ 1º Nos casos do inciso | do presente artigo, o interessado, em requerimento, declarará a
qualidade que o autoriza a fazer o pedido de exumação, a razão deste e a causa da morte,
juntando consentimento da autoridade policial do Estado para translação do cadáver a outro
Município, ou da autoridade consular, se para outro pais.
S 2º À exumação a que se refere o item Ill deste artigo não se fará, se a pessoa falecida o foi por
moléstia contagiosa, salvo se a autorização for precedida de imprescindível autorização da
repartição sanitária estadual competente.
Art. 157. Nenhuma exumação far-se-á em tempo de epidemia, nem transportados restos mortais
para outros locais sem que sejam aqueles encerrados em caixões apropriados, segundo
determinações da autoridade sanitária.
Rus Mimosa Sã, 021, Centro - CEP; 69 es0-000
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Art. 158. As exumações serão precedidas sempre do recibo de quitação dos preços fixados pelo
Executivo.
SEÇÃO V
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 159. O Cemitério Municipal será aberto das 7:00 às 18:00 horas, diariamente.
Art. 160. É vedada, no Cemitério, a entrada de ébrios, mercadores ambulantes, crianças
desacompanhadas e de pessoas seguidas por cães ou quaisquer outros animais.
Art. 161. É, ainda, proibido:
|- Escalar os muros do Cemitério e as grades das sepulturas,
Il — Subir às árvores ou aos túmulos e jazigos;
Ill — Pisar nas sepulturas;
IV = Caminhar ou deitar-se nas partes ajardinadas/
V- Cortar ou disp ato,
VI — Lançar papéis ou quaisquer detritos nas passagens, rua ou sepulturas;
VI — Transitar entre as sepulturas,
VIII = Prejudicar, estragar, sujar ou rabiscar qualquer túmulo ou sepultura;
IX — Efetuar quaisquer divertimentos ou instalações para venda de qualquer natureza;
X — Consumir bebidas alcoólicas no interior do Cemitério;
XI — Gravar inscrições ou epitáfios nas sepulturas sem o visto da administração, que o poderá
recusar, se não estiverem convenientemente redigidos,
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XIl — Profanar cadáveres ou praticar qualquer desacato tendente a quebrantar o respeito devido
aos mortos;
XIII — Praticar atos que danifiquem quaisquer partes do Cemitério.
Art. 162. As infrações dos dispositivos constantes desta Seção, serão punidas com as multa de
110 a 5 (cinco) Salários Mínimos, elevada ao dobro nas reincidências, sem prejuizo das
responsabilidades criminal e civil cabíveis.
CAPÍTULO IX
DOS MATADOUROS, AÇOUGUES E CASAS DE CARNE
Art, 163. É vedado: v
a) abater bovino, suíno ou caprino fora do Matadouro, ou fora de lugares apropriados, nas vilas e
povoados do Municipio, sem que haja fiscalização e sem a devida licença da Prefeitura;
b) vender cames em estabelecimentos que não satisfaçam as exigências regulamentares,
c) abater gado ou suino de qualquer espécie, semo prévio pagamento dos tributos devidos;
d) abater gado ou suíno, de qualquer espécie, antes do descanso necessário, bem como vacas,
porcas, ovelhas e cabras em estado de prenhez, notoriamente conhecido;
e) transportar para os açougues, couros, chifres e demais restos de animais abatidos para o
consumo;
f) deixar, depois de abatido, permanecer nos currais do matadouro, por mais de 3 h (três horas),
animais mortos ou deixar de retirar, no mesmo dia, os que forem rejeitados em exames procedidos
pela autoridade competente;
9) transportar carnes verdes em veiculos não apropriados, salvo motivo de força maior e com
consentimento prévio da autoridade competente,
h) atirar ossos ou restos de carnes nas vias públi
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|) corte e venda da carne para o consumo público por pessoas desprovidas de aventais e gorros
limpos.
Art. 164. Nenhuma came de animal abatido no Matadouro poderá deste ser retirada, sem o
comprovante de pagamento dos preços fixados pelo Executivo.
Art 165. A Prefeitura ou o dono de estabelecimento particular ou terceirizado, manterá o
Matadouro sob rigorosas condições de limpeza e higiene, diligenciando, prioritariamente, e de
acordo com as suas possibilidades financeiras, a instalação de câmaras frigoríficas suficientes para
a conservação da carne necessária ao abastecimento da população.
Art. 166. A Prefeitura ou instituição responsável pelo matadouro manterá médico veterinário para
exame de came dos animais abatidos.
Art. 167. As infrações de qualquer artigo deste capitulo serão punidas com multa no valor de 1/10 a
5 (cinco) Salários Mínimos, aplicada em dobro na reincidência.
CAPÍTULO X
DO CINEMA, TEATROS E CASAS DE CULTURA
=
e
Art. 168. É proibido fumar cigarros, charutos, cachimbos e similares no interior das salas de
espetáculos cinematográficos, teatrais, circenses e desportivas.
Parágrafo único. Nos cinemas, é obrigatório, no início de cada sessão a projeção da tela do
dispositivo neste artigo.
Art. 169. A inobservância do preceituado no caput do artigo anterior sujeitará os infratores ao
seguinte:
| - Serão convidados a se desfazer dos cigarros, charutos ou fumo dos cachimbos ou, caso não o
queiram, a se retirar da sala de espetáculos,
Il —- Negando-se a cumprir a recomendação, pedir-se-á intervenção policial.
f
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Art. 170, É obrigatória a afixação de avisos nas salas de espetáculos e casas de cultura,
expressando a norma proibitiva do Art. 168.
Art. 171. São as casas de espetáculos cinematográficos, teatros e circenses e casas de cultura
obrigados a efetuar a desinfestação quinzenal nos recintos destinados ao público e aos artistas, na
presença do encarregado municipal.
Art. 172. A seção competente da “Prefeitura marcará, para efeito do dispositivo no artigo
precedente, mediante aviso prévio à empresa responsável pela casa de espetáculos ou à gerência,
o dia e hora para aspersão, que obedecerá às seguintes normas:
|- Será sfetuada com emulsão aquosa a 5% (cinco por cento) de piretrinas e piretróides, preparada
a partir de produtos que contenham esse inseticida e produzam suspensão uniforme;
H — Abrangerá os recintos destinados ao público e aos artistas, incluindo a área completa do piso,
as poltronas, cortinas e tapetes, estendendo-se até onde tornar necessário para combater os
insetos dos gêneros sifonáptero (pulgas) e leptóptero (traças e percevejos) e aracnídeos (ácaros e
aranhas);
Ill — Utilizará 35 cm? (vinte centimetrós cúbicos) da emulsão por metro quadrado dos recintos
destinados ao público e aos artistas.
Parágrafo único. O encarregado municipal, caso o julgue necessário, poderá retirar amostra da
emulsão, nunca superior a um litro, para exame da dose de piretrina e piretróide exigida para a
aspersão.
Art. 173. Efetuada a aspersão e considerada satisfatória, o encarregado municipal anotará a data e
a sua assinatura num quadro que, para tanto, será entregue ao responsável pela casa de
espetáculo ou a seu gerente, e que por um destes deverá ser exibido quando solicitado.
Parágrafo único. Em caso de extravio do quadro, o responsável pela casa de espetáculo ou o seu
gerente deverá solicitar à Prefeitura a sua substituição em tempo hábil, sob pena de serem
obrigados a efetuar nova aspersão, ainda que feita a última há menos de 15 (quinze) dias.
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Art. 174. Verificando o encarregado municipal que a aspersão foi realizada no dia e hora marcados,
a empresa será notificada para efetuá-la no prazo de 03 (três) dias úteis, sempre na presença do
encarregado municipal.
Parágrafo único. Não cumprida a notificação, a sala de espetáculo será, além de aplicada a multa
cabivel, interditada ao público, e aos artistas, até a realização da aspersão.
Art. 175. É vedado o excesso de lotação nos recintos em que se realizem sessões
cinematográficas, teatrais e congêneres, sob pena de cassação de licença quando da segunda
reincidência, sem prejuízo da muita cabível.
$ 1º Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados 4 (quatro) lugares
destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.
$ 2º Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado, e em
número excedente à lotação do teatro, cinema, circo, sala de espetáculos ou casas de cultura.
Art. 176. Lotado o recinto, apenas poderão ser vendidos ingressos para as funções ou espetáculos
imediatamente seguintes, advertido o público por meio de aviso fixado em lugar bem visível.
o)
Art. 177. É terminantemente proibido, nos cinemas e teatros, cujos assentos não sejam
numerados, reservar lugares com chapéus ou qualquer objeto, antes do início do espetáculo ou
sessão, sob pena ds apreensão daqueles.
Parágrafo único, A presente disposição deverá constar, em destaque, dos programas e nas
bilheterias.
Art. 178. Qualquer aiteração nos programas anunciados deverá ser afixada em caracteres bem
visíveis, junto a cada bilheteria.
Art. 179. Não será permitido, nos teatros, uma vez iniciado o espetáculo, o ingresso de
espectadores na plateia, balcões, varandas e galerias, a não ser em intervalos, quando houver.
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Art. 180. É expressamente vedada a projeção de slides de propaganda comercial de produtos ou
ramos de negócios de qualquer natureza, nas sessões cinematográficas ou apresentações
artísticas em teatros ou casas de cultura com ingresso pago.
Art. 181. Todas as casas noturnas de cultura, espetáculos e divertimentos ficam, além das demais
exigências legais, sujeitas ainda às seguintes:
| - Aprovação prévia do elenco artístico; renovada sempre que sofra alteração;
Il — Proibição da entrada de menores de dezoito anos, respeitadas as demais determinações do
respectivo juizo;
Hll — Proibição de existência de estabelecimento, dormitório ou compartimento fechado;
IV — Horário estrito das 19:00 às 4:00 horas, dependendo do funcionamento, antes daquela ou
depois desta da licença especial de antecipação ou prorrogação, a juizo da Prefeitura e sem que
cause qualquer inconveniente à vizinhança e ao sossego público;
V— Rigorosa observância das normas de higiene, Saúde e de sossego público;
%
Vi — Censura antecipada, e visto da autoridade policial competente, de todos cs números do
programa,
Art. 182. As infrações ao disposto neste capítulo punir-se-ão com multa no valor de 1/10 a 1 (um)
Salário Minimo vigente, elevada ao dobro na reincidência.
CAPÍTULO XI
DOS CLUBES E SOCIEDADES RECREATIVAS
Art. 183. O funcionamento de qualquer clube ou de sociedade recreativa, nestas incluidas as
dançantes, carnavalescas ou semelhantes, não será permitido sem prévio registro na Divisão das
Finanças da Prefeitura, do qual constarão:
| - nome da sociedade e excerto dos estatutos;
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[| — finalidade;
lll- endereço da sede social e das dependências desta em outros locais;
IV— nome, nacionalidade e domicílio dos diretores;
V - autorização de funcionamento, pela seção estadual competente;
VI — termo de responsabilidade pelo cumprimento rigoroso das normas constantes deste Código.
Parágrafo único. A modificação de qualquer dado referido nos itens deste artigo deverá ser
comunicada à Divisão de Finanças da Prefeitura.
Art, 184, Não é permitida, nos clubes e sociedades recreativas em geral, a prática de qualquer jogo
de azar, sob pena de cassação da licença, além da aplicação da multa cabivel, exceto de caráter
beneficente, como bingo, com prévia aprovação de órgão competente.
Parágrafo único. A proibição a que se refere o artigo estende-se, sob pena de apreensão além da
muita cabive!, aos aparelhos mecânicos ou eletrônicos em que se tome possível a troca de fichas
por dinheiro. º
Art. 185. Os clubes ou sociedades recreativas em geral, não poderão realizar ensaios que possam
ser ouvidos fora das respectivas sedes e ultrapassem às 23:00 horas da noite, e, no máximo, duas
vezes por semana, exceto na quinzena precedente ao Camaval, quando serão permitidos
diariamente e até às 2:00 horas da manhã.
Art. 186. Nenhum baile, inclusive os carnavalescos, poderá exceder às 4:00 horas da manhã,
Art. 187. A infração ao disposto neste artigo punir-se-ã com multa no valor de 1/10 a 3 (três)
Salários Mínimos, elevada ao dobro na reincidência, e cassação da licença à terceira infringência.
CAPÍTULO xXIl
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS E SILVESTRES
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Art. 188. Todo animal que for encontrado na via pública, nas zonas urbanas e suburbanas da
cidade e vilas do Município, será apreendido e recolhido ao depósito da Prefeitura.
8 1º A apreensão será publicada por edital pela imprensa e/ou no Mural da Prefeitura, sendo
marcado o prazo de 5 (cinco) dias para sua retirada, mediante o pagamento de multa de 1/10 do
Salário Minimo, por animal apreendido, acrescido das despesas do edital, do depósito e da
cobrança da Taxa de Serviços Diversos.
$ 2º Não sendo o animal retirado dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, será remetido a
instituições de beneficência, para consumo, quando se tratar de ave, suíno, caprino ou lanigero, ou
será vendido em leilão, se for animal diferente.
$ 3º Do produto da venda serão descontadas todas as despesas e a importância da multa, sendo
recolhido aos cofres municipais o saldo restante que será incorporado à receita municipal, se dentro
de 30 (trinta) dias, contados da data do leilão, não for reclamado.
Art. 189. Todos os proprietários de cães são -obrigados a matriculá-los na Prefeitura Municipal,
pagando a taxa prevista em Lei.
Parágrafo único. O Registro de Identificação de cada animal deverá conter:
a) identificação e endereço do dono,
b) identificação do animal através de traços característicos, a raça, denominação;
c) controle de aplicação de vacinas exigidas pelo Centro de Controle de Zoonoses.
Art. 190. Para cada cão matriculado, o proprietário providenciará uma coleira e a respectiva
focinheira, sendo gravado na coleira o número da matrícula.
8 1º É proibido a condução ou permanência de cães nas vias e logradouros públicos, sem que
esteja devidamente açaimado e, a critério da Prefeitura, sem que esteja sendo conduzidos por
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pessoa adulta e seguro com corrente de metal e coleira do tipo enforcadeira, sob pena de
apreensão.
$ 2º Os cães de guarda ou de caça, nem mésmo com focinheira, poderão permanecer nos
logradouros públicos.
$3º Somente será permitida a criação de cães de raças consideradas agressivas ou perigosas pela
Prefeitura, se atendidos os seguintes critérios:
a) o dono do animal deverá comprovar a existência de local adequado para o animal, e que o local
seja capaz de conter o cão, de forma a garantir a segurança e a integridade fisica dos moradores e
vizinhos;
b) o dono do animal deverá afixar placa em frente a sua residência, informando a existência de
cão perigoso ou bravo;
c) os portões de acesso a casa e ao canil deverão conter cadeados ou outros mecanismos que
garantam o seu travamento e evitem aberturas acidentais dos portões.
5 4º Em caso de agressão de cães oi*qualquer outro animal doméstico às pessoas, os mesmos
deverão ser recolhidos ao Centro de Controle de Zoonoses, pelo tempo minimo de 40 dias para
observação, bem como o pagamento, pelo dono do animal, de muita no valor de 1 (um) Salário
Mínimo vigente, mais as despesas com as diárias de recolhimento do animal, bem como de 1/10 do
Salário Mínimo por dia, enquanto durar o periodo de convalescença do agredido;
85º A Prefeitura definirá, atravês de decreto, lista dos animais e raças considerados agressivos ou
perigosos, que deverá ser publicada anualmente, em jornais de circulação local.
Art. 191. Os cães encontrados nos logradouros públicos que não estejam nas condições do artigo
anterior serão apreendidos e levados para o depósito municipal, sendo:
5 1º destinados ao Centro de Controle de Zoonoses, se não forem reclamados no prazo de 3 (três)
dias, e os matriculados se não forem reclamados dentro do prazo de 24 h (vinte e quatro horas);
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"No CNPJ: 04:059.871/0001- Ê
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S 2º Os cães de raça não reclamados no prazo de 3 (três) dias serão levados a leilão, como
disciplinado neste Capítulo.
S 3º Os donos de cães retirados do depósito ficam sujeitos ao pagamento da multa de 1/10 de
Salário Mínimo, além das despesas de depósito, e recolhimento dos tributos devidos.
$ 4º Os cães portadores de moléstia serão sacrificados, e, se matriculados, notificados os
Art. 192. É proibida a criação de porcos é de qualquer espécie de gado, em áreas situadas nas
zonas urbanas, suburbana e de expansão urbana da cidade e das vilas do Município.
Art. 183. Os proprietários de gado na zona rural, são obrigados a ter cercas reforçadas e adotar
providências adequadas para que o mesmo não incomode ou cause prejuizo a terceiros, nem
vague pelas estradas, ficando, pela inobservância deste preceito, sujeito às penalidades legais.
Art. 194. Não será permitida a passagem e estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade é
vias, a não ser em locais para isso designados.
Art. 195. O animal atacado de raiva, Ou com sintomas desse mal, será isolado, ficando o seu
proprietário ou possuidor obrigado a denunciar o fato incontinente às autoridades sanitárias do
Município ou do Estado.
Art. 196. Tendo conhecimento de um caso de raiva ou de suspeita da moléstia, o administrador do
Depósito Municipal o levará ao conhecimento do Prefeito, que diligenciará no sentido de verificar a
eventual existência de outros casos, para resguardo da população.
$ 1º Os animais raivosos serão imediatamente sacrificados, bem como os que estiverem em
contato com aqueles e não haja tempo ou possibilidade de tratamento;
$ 2º Os animais suspeitos ficarão sob observação.
Art. 197. É expressamente proibido criar:
|- Abelhas com ferrão, na área urbana;
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Il— Galinhas no interior das residências ou porões destas;
Hl — Pombos rio forro das casas;
IV— Animais peçonhentos;
V — Animais silvestres, pobreiudo, do ni
atualizada pelo IBAMA.
Art. 198. À ninguém é licito maitratar animais ou praticar atos de crusldade contra aqueles,
especialmente:
|-Fazê-los de tiro ou tração; .
Hl - Fazê-los transportar carga ou passageiros de peso superior às suas forças;
Hll=Carregá-los com peso além de 150 kg (cento e cinquenta quilos);
IV — Montá-los, quando carregados com a carga permitida;
V-— Fazer trabalhar os doentes, feridos, Sleijados, extenuados ou extremamente magros;
— Obrigá-los a trabalho de duração superior a 8 h (oito horas) continuas ou 6 h (seis horas) sem
água e alimentação apropriada, ou esforço excessivo;
VII — Azorragá-los com rancor quando estiverem caídos ou parados, ou castigá-los com excesso,
por qualquer motivo;
Mill = Transportá-los ou conduzi-los de cabeça para baixo, suspensos pelas asas ou pés ou em
qualquer posição incômoda que lhes possa causar sofrimentos;
IX— Transportá-los amarrados à traseira de veiculos ou atados um ao outro pela cauda;
X — Abandoná-los em qualquer ponto, quando doentes, enfraquecidos ou feridos;
XI — Amontoá-los em locais de espaço insuficiente ou sem água e alimentos,
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XIl — Arreâ-los de modo impróprio ou sobre feridas ou chagas;
XIll — Tratá-los com violência ou sofrimento por qualquer meio ou processo, ainda que não
Art. 199. As infrações a qualquer dispositivo deste capítulo serão punidas com multa no valor de
110 a 5 (cinco) SM vigente, dobrada'na reincidência, sem prejuízo das responsabilidades civil e
criminal, além das penalidades previstas na Lei Federal Nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).
CAPÍTULO xHt
DA EXTINÇÃO DE ANIMAIS NOCIVOS
Art. 200. Todo proprietário de terreno, ocupado ou não, é obrigado a extinguir os formigueiros,
cupinzeiros ou demais insetos nocivos existentes nas áreas de sua propriedade.
Art. 201. Verificada, pelos agentes municipais, a existência de formigueiros, cupinzeiros ou
quaisquer insetos nocivos, será O ás do imóvel intimado a exterminá-los no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa xs
Art. 202. Não cumprida a intimação, além da imposição da multa no valor de 1/10 a 3 (três)
Saiários Mínimos, a Prefeitura promoverá a extinção do formigueiro ou focos de insetos,
diretamente ou por contratação de serviço de terceiros, cobrando as despesas do proprietário,
acrescidas de 20% (vinte por cento), a título de administração.
CAPÍTULO XIV
DA COLETA E REMOÇAO DE LIXO E ENTULHO
Art. 203. À coleta e remoção de lixo domiciliar far-se-ão pela Prefeitura, ou concessionária
contratada desta, em ruas dotadas de guias e sarjetas ou naquelas determinadas pelo Prefeito, de
acordo com a tabela e horários, por este, aprovados.
Parágrafo único. À remoção de lixo processar-se-á por meio de veículos apropriados,
preferentemente de tração mecânica.
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Art. 204. Todas as residências e prédios comerciais, situados em ruas onde haja o serviço de
coleta de lixo, deverão possuir recipiente coberto próprio para a remoção do lixo.
S$ 1º O tipo do recipiente será aprovado pela Prefeitura, podendo esta determinar, quando
conveniente o uso de sacos plásticos de acordo com modelos padronizados.
$ 2º Os estabelecimentos comerciais, bares, hotéis e similares deverão acondicionar o lixo em
recipientes fechados, não podendo ficar fora dos horários das coletas nos passeios públicos,
principalmente na área central.
Art. 205. Os recipientes quando sacos plásticos só serão colocados nas ruas, na hora da
passagem dos veiculos destinados à remoção do lixo.
Art. 206. A Prefeitura não tem obrigação de promover a coleta e remoção de entulho.
Parágrafo único. Para recolhimento do entulho, o morador solicitará com antecedência mínima de
24 h (vinte e quatro horas), a sua remoção pela repartição competente mediante pagamento de
preço fixado no Código Tributário do Município.
Art. 207. O disposto no artigo anterior aplica-se na remoção de animais domésticos mortos,
folhagem, galhos de árvores cortados, produtos da limpeza de jardins, resíduos de fábricas e
oficinas e outros materiais ou objetos não considerados lixo domiciliar.
Art. 208. A remoção de restos de materiais de obras ou demolição será efetuada pelos respectivos
proprietários ou responsáveis.
Parágrafo único. A Prefeitura efetuará a coleta dos residuos da construção civil mediante
pagamento de taxa estabelecida em lei.
Art. 209. Os resíduos sólidos dos serviços de saúde serão apresentados à coleta em local pré-
determinado, em recipientes apropriados e padronizados, acondicionados e identificados e
transportados em veículo próprio.
Art. 210. Não é permitido motorista dos carros coletores de lixo subir nas calçadas ou meios fios.
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Art. 211. Incumbe à Prefeitura remover os animais mortos encontrados em locais públicos, quando
os proprietários não forem identificados.
Art. 212. Não é permitida, durante o percurso dos veiculos coletores de lixo, baldeação ou
descarga destes, tomando os condutores precaução contra o seu derramamento.
Art. 213. As infrações de qualquer artigo deste Capitulo serão punidas com multas no valor de 1/10
a 4 (quatro) Salários Mínimos, aplicadas em dobro na reincidência.
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ABASTECIMENTO
CAPÍTULO |
DAS FEIRAS LIVRES
Art. 214. As feiras livres destinam-se, à “venda a varejo de gêneros alimentícios de primeira
necessidade e de produtos agricolas, de pequena criação, de horticultura, pomicultura e floricultura,
bem como de artigos de pequena indústria caseira e de artigos de uso doméstico ou pessoal,
Art. 215. As feiras livres funcionarão nos locais e dias designados pela Prefeitura, divididas nos
seguintes setores:
| - Gêneros alimentícios de primeira necessidade e produtos entatados, inclusive óleos e gorduras;
| — Verduras e legumes;
Hi — Laticínios, salsichas, salames e linguiças;
IV — Doces, biscoitos e conservas;
V-Frutas;
VI — Flores cortadas ou em mudas;
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VII- Ovos e aves;
VIII — Artigos de usos domésticos ou pessoal,
IX — Perfumaria;
X— Tecidos, roupas feitas e csiçudes; é
XI — Brinquedos;
XIl- Louças e vidros;
XIII — Artigos da pequena indústria caseira e artesanato.
5 1º Obedecidas as normas de higiene, poderão ser admitidos, nas feiras livres, serviços de
lanches, em barracas especiais ou em cestos e tabuleiros apropriados ao comércio ambulante;
$ 2º A comercialização de produtos não especificados no corpo deste Artigo dependerá de licença
especial da Prefeitura, que ajuizará da conveniência em concedé-la, tendo em vista o interesse da
população, a
Art 216. As feiras livres iniciarão a venda às 5:00 (cinco horas), encerrando-a às 12:00 (doze
horas), começando a montagem das barracas às 3:00 (três horas) e terminando-a, com a retirada
dos produtos às 13:30 (treze horas e trinta minutos).
Art. 217. Somente serão admitidos à venda nas feiras livres os produtos e comerciantes licenciados
pela Prefeitura, que lhes fornecerá Cartão de Matricula, numerado, para afixação obrigatória na
barraca em lugar visível.
Parágrafo único. Terão preferência, para a admissão à venda a que se refere o artigo, os produtos
oriundos da agricultura de produção familiar do Município e os atuais comerciantes do Mercado.
Art. 218. À comercialização nas feiras efetuar-se-á pelos setores referidos no Art. 215, alinhadas as
barracas com separação entre uma e outra de um metro e meio e dispostas em linhas paralelas e
perpendiculares, com espaçamento de quatro os, para circulação entre as linhas.
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Art. 219. As barracas serão de tipo e dimensões aprovadas pela Prefeitura, objetivando assegurar
ao acondicionamento e à exposição dos produtos amplas condições de asseio, higiene e
conservação.
Art. 220. As barracas montadas em decorrência dos Novenários e de quaisquer eventos religiosos,
além do disposto no artigo anterior, deverão obedecer o seguinte:
|—- Ser de material de fácil remoção;
Il - Acondicionar, apropriadamente, o lixo produzido;
lll = Recolher o entulho proveniente do desmonte da barraca,
Art. 221, A matricula e o licenciamento nasifeiras livres obedecerão o disposto na Consolidação da
Legislação Tributária do Municipio.
Art. 222. Os preços que vigorarão nas feiras livres, quanto a gêneros de primeira necessidade,
horticulturas e pomiculturas, serão aprovados pela Prefeitura em tabelas publicadas
trimestralmente, sendo expostas ao público nos locais em que se realizem feiras livres.
Art. 223. Os produtos expostos à venda, nas feiras livres, serão examinados pela fiscalização
municipal, sendo apreendidos os que:
|- Se acharem deteriorados ou impróprios ao consumo da população;
ll — Pertencerem a produtores ou comerciantes, não matriculados na seção competente da
Prefeitura.
Parágrafo único. A reincidência, no caso do inciso | deste Artigo, será punida com a cassação da
matricula e licença do feirante.
Art. 224. Os produtores e comerciantes, nas feiras livres, obedecerão as seguintes prescrições:
|— Usar, durante as horas de trabalho, gorro e blusa de tecido branco, exceto os comerciantes de
ovos e aves, que os usarão de tecido azul;
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|| — Respeitar os preços aprovados;
Hl — Manter rigorosamente limpos e aferidos, balanças e medidas indispensáveis ao comércio de
seus artigos; .
IV — Não vender gêneros falsificados, deteriorados ou condenados pelos serviços sanitários dos
órgãos competentes, nem com faltas nos pesos e medidas;
V— Não efetuar a venda dos produtos, nem a montagem e desmontagem das barracas, fora dos
horários determinados;
VI — Utilizar recipientes adequados ao recolhimento de detritos das mercadorias e materiais
empregados no seu acondicionamento e transporte;
VIl — Acatar as ordens e instruções do pessoal incumbido da fiscalização e organização das feiras e
observar, para com o público, compostura e respeito, usando de linguagem atenciosa e
conveniente;
VIII — Oferecer a mercadoria sem algazarra.
Art. 225. Os mercadores de peixe são obrigados, no exercício do seu comércio nas feiras livres, 2
acondicionar o produto da venda em lugar higienizado e arejado.
Parágrafo único. É vedada a venda de peixes ainda vivos,
Art. 226. Os comerciantes de salsichas, salames e linguiças deverão expô-las em ganchos
perfeitamente estanhados e devidamente protegidos contra o pó e insetos, com os balcões forrados
com panos brancos - vedado o emprego de papel impresso - e vitrina fechada destinada à
mercadoria já cortada.
Art. 227. Os mercadores de laticínios, especialmente manteiga e queijos, deverão conservá-los ao
abrigo de qualquer impureza ou contaminação, em mostruários apropriados que lhes resguardem o
asseio e limpeza.
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Art 228. As aves expostas à venda deverão estar em gaiolas de fundo móvel ou permeável, que
permitam a indispensável limpeza, e completamente protegidas contra o sol e chuva.
Parágrafo único. Não deverão faltar às aves expostas, alimentação e água fresca.
Art. 229. É vedada a venda de frutas descascadas ou retalhadas, uma vez que ficam mais
vulneráveis a contaminações por microrganismos e perdem parte de suas substâncias nutritivas.
Art. 230. Os veiculos que conduzirem mercadorias para as feiras livres deverão ser descarregados
imediatamente após a chegada e colocados na situação e ordem determinados.
Art. 231. Não se admitirá, nas feiras livres e nas imediações destas, a presença de cavalos, reses,
gatos e cachorros, ainda que pertencentes, feirantes
Art. 232. As infrações do presente Capitulo punir-se-ão com multa no valor de 1/10 a 4 (quatro)
Salários Mínimos, elevada ao dobro na reincidência.
CAPÍTULO Il
DO MERCADO MUNICIPAL
Art. 233. O Mercado Municipal se destina à venda de gêneros alimentícios e a varejo para O
abastecimento da população.
Art. 234, Além dos gêneros alimentícios, poderá a Prefeitura permitir, no Mercado Municipal, certo
número de bancas ou de boxes para a venda de flores, sementes, jornais, e outros artigos de
consumo e de asseio e de uso doméstico.
Art. 235. À ocupação de boxes ou de área, no Mercado Municipal, efetuar-se-á preferencialmente
entre produtores, que para esse fim se inscreverão na repartição competente da Prefeitura, fixado
pelo Prefeito o preço minimo da área por metro quadrado.
Parágrafo único. Parte dos boxes ou de áreas será reservada, diariamente, para ocupação por
produtores de verduras, legumes e frutas, os quais pagarão os preços estipulados.
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Art. 236. Havendo, para a ocupação a que se refere o artigo anterior, maior número de produtores
que o de boxes ou de unidades de áreas reservadas, a seleção efetuar-se-á por licitação entre os
produtores inscritos.
Art. 237. À ocupação de boxes ou de área será precedida da lavratura de termo, no qual se
inscreverão as condições fixadas pela presente Lei e a precariedade de ocupação, que poderá ser
abolida ou renovada, quando a Prefeitura o julgar conveniente, independentemente de qualquer
Art. 238. A ocupação de áreas efetivar-se-á por meio de bancas, de tipo aprovado pela Prefeitura,
obedecidas as mesmas prescrições de asseio e higiene dos produtos expostos, determinadas pela
presente Lei às feiras livres.
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Art. 239. Os ocupantes de boxes ou de área, no Mercado Municipal, não poderão cedê-los a
terceiros, sem autorização da Prefeitura, ainda que se trate de firma comercial em que remanesça
sócio, devendo, em caso de desocupação, ser imediatamente devolvido à prefeitura.
Art. 240. A cessão de ocupação somente será autorizada, nos seguintes casos e após o
pagamento do preço fixado pelo Prefeito, quando:
e
— Ocorrer doença grave que impossibilite o ocupante para o trabalho:
| — Falecer o ocupante, hipótese em que terá preferência o cônjuge supérstite, os filhos pela ordem
de idade, e os ascendentes.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso || deste Artigo, o interessado apresentará à Prefeitura os
seguintes documentos:
| — Tratando-se do cônjuge sobrevivente - certidão de casamento e a de óbito;
1 — Tratando-se de descendente - alvará judicial ou termo de concordância dos demais, se houver:
Hi — Tratando-se de ascendente - certidão de óbito e a de nascimento do ocupante falecido;
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IV — Tratando-se de doença grave - com a prova desta, por atestado do serviço médico da
Secretaria de Estado de Saúde e Serviço Social.
Art. 241, O termo de ocupação não será renovado-ou será rescindido, em caso de:
!— Falta de pagamento do preço fixado;
Il Desistência do ocupante, devidamente formalizada;
Ill — Reincidência em infração às normas aplicáveis:
IV — Condenação judicial,
V-— Cessão da ocupação da área ou box a ocupante que não se enquadre no artigo 236 desta Lei.
Art. 242. Nenhuma ocupação de box ou área poderá ser autorizada:
|- A mais de uma pessoa física ou jurídica;
ll — A pessoa jurídica da qual faça parte, como sócio ou empregado, pessoa fisica já ocupante de
box ou área do Mercado Municipal. s ”
Art. 243. Os auxiliares ou empregados dos ocupantes do Mercado Municipal terão seus nomes
registrados na Seção competente da Prefeitura e somente poderão ser admitidos ao trabalho com a
apresentação de documentos de identidade e atestado médico de que não sofrem de moléstias
infectocontagiosas.
Art. 244, Os ocupantes serão obrigados a manter os boxes ou as bancas em perfeito estado de
limpeza, asseio e conservação, pintando-os ou executando os reparos que a Prefeitura determinar
quando julgar necessário.
Art. 245. É obrigatória a indicação, bem visível, dos preços das mercadorias expostas, com
obediência as aprovadas pela Prefeitura, segundo as respectivas tabelas semanais publicadas e
afixadas, em lugar de destaque, no Mercado Municipal.
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Art. 246. Não será permitida a colocação de qualquer mercadoria ou volume fora do limite de cada
box ou de cada área, nem empilhar dentro destes em altura superior que a das paredes divisórias
ou das bancas, vedado o depósito de caixas, sacarias ou vasilhames vazios.
Art. 247. As mercadorias que entrarem no Mercado Municipal deverão estar em condições de
exposição para a venda, não sendo permitida a limpeza nos locais de ocupação.
Art 248. Os ocupantes dentro da respectiva área, em lugar conveniente, deverão manter
recipientes, desinfetados diariamente, proporcionais às necessidades do seu comércio, para o
recolhimento dos residuos.
Art. 249. É vedado o emprego de jornais, papéis velhos ou quaisquer impressos para embrulhar
gêneros alimentícios, ficando proibido também amarrar os molhos de verduras com fitas de tecidos
usadas.
Art. 250. São os ocupantes do Mercado Municipal, auxiliares e empregados, sem exceção,
obrigados ao uso de aventais brancos ou de cor clara, com mangas, evitando qualquer contato da
mercadoria com a roupa comum, que por sua vez deverão observar rigorosas condições de asseio;
na cabeça levarão gorros brancos de tecidos ou similares.
Art. 251. O Mercado Municipal será franqueado ao público das 5h às 17 h, fechando aos domingos
e feriados.
Art. 252. Para entrada de mercadorias, arrumação e limpeza os ocupantes e seus empregados,
bem como os carregadores, terão entrada 1 h (uma hora) antes da abertura e permanência até 1 h
(uma hora) após o fechamento ao público,
Parágrafo único. As pessoas a que se refere o artigo anterior não poderão, sob qualquer pretexto,
antecipar ou prorrogar o horário fixado, nem pernoitar no Mercado Municipal
Art. 253. Após a hora do fechamento ao público, não poderá permanecer mercadoria, ou qualquer
volume, no chão, os quais deverão ficar sobre estrados ou suportes suspensos pelo menos de
trinta centimetros, de modo que facilitem a limpeza e lavagem completa do piso.
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Art. 254. É vedado o abate de quaisquer animais ou aves no recinto do Mercado Municipal.
Art. 255. É vedada a permanência de veiculos no.interior do Mercado Municipal.
Art. 256. O disposto no Capítulo anterior quanto às feiras livres, aplica-se; no que couber, sob as
mesmas penas, aos ocupantes de box ou de área no Mercado Municipal.
Art. 257. As infrações ao presente Capitulo punir-se-ão com muita no valor de 1/10 a 2 (dois)
Salários Minimos, elevada ao dobro na reincidência.
TÍiTULOV
POLÍCIA DE ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO | 1
DOS COSTUMES, DO SOSSEGO E BEM-ESTAR PÚBLICO
E DOS DIVERTIMENTOS
Art. 258. A Prefeitura exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia
da sua competência, reguiamentando-as é estabelecendo medidas preventivas e repressivas no
sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança pública.
Parágrafo único. A Prefeitura poderá negar ou cassar a licença para o funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais, casas de diversões e similares, que forem danosos à
Saúde, ao sossego público, à ordem ou à segurança pública.
Art 259. Os estabelecimentos comerciais que disponibilizam a locação de computadores e
máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os
designados como Lan houses. Cyber cafés e Cyber offices. dentre outros, deverão observar os
preceitos de higiene previstos neste Código.
S 1º Os estabelecimentos mencionados no caput ficam obrigados a manter cadastro atualizado de
seus usuários, contendo:
| - Nome completo;
Em Es EA Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 89990-000
pReFErTURA OF CNPJ 04 059 671/0001-89 Talefone: (88) 3343 1445
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|] — Data de nascimento;
HI — Endereço completo;
IV — Telefone;
V— Número de documento de identidade.
$ 2º O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados, ou de seu representante
iegal, a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem
fazer Uso de computador ou máquina.
$ 3º O estabelecimento deverá registrar as horas inicial e final de cada acesso, com identificação do
usuário e do equipamento por ele utilizado.
S 4º Os estabelecimentos de que trata o caput deverão:
| — Expor em local visivel lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo
sobre estes e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre
a matéria;
Il-Ter ambiente saudável e frniração Siad
Ill - Ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos,
IV — Ser adaptados para possibilitar acesso a pessoas com deficiência.
85º A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
| — Muita no valor de 1 (um) a 4 (quatro) Salários Mínimos, de acordo com a gravidade da infração,
conforme critérios definidos em regulamento;
l — Em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão das atividades ou
fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.
$ 6º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
EM Es 74 Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 89.990-000
PREFEITURA OE PINA CNPJ: 04.059.671/0001-39 Telefone: (68) 3343 1445
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8 7º É vedada a instalação e utilização de programas de jogos eletrônicos nos estabelecimentos
comerciais mencionados no caput, que estejam localizados num raio de quinhentos metros des
estabelecimentos de ensino.
5 8º Todas as empresas que executam os serviços descritos no caput devem ser registradas no
Cadastro de Contribuintes Municipais e enquadradas como contribuintes do Imposto Sobre
Serviços (ISS). *
Art. 260. Ficam os estabelecimentos mencionados no caput do Art. 259 desta Lei, obrigados a
disponibilizar, no mínimo, um computador adaptado para utilização da pessoa com deficiência a
cada cinco computadores disponíveis no estabelecimento.
$ 1º Os computadores devem ter as seguintes adaptações:
|-Programa de informática com sintetizador de voz;
Il — Programa de informática com ampliador de teia e kit multimídia.
& 2º O descumprimento do disposto neste artigo implicará ao infrator as penalidades previstas no $
5º do Art. 259 desta Lei, x +
e
$ 3º Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo anterior deverão se adaptar no prazo de
cento e oitenta dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 261. Fica determinada a vistoria dos equipamentos nas academias de ginástica, academias ao
ar livre, centros ou clubes esportivos e outros estabelecimentos congêneres no Município, onde
deve constar:
a) data que a vistoria foi realizada;
b) validade da vistoria;
c) data limite para a nova vistoria;
d) nome do profissional que realizou a vistoria.
Em El
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JUNTO COM VOC:
Rua Mimosa Sã, 021, Centro - CEP: 59 890-000
CNPJ: 04.059 871/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445
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5 1º À vistoria deverá ser realizada por profissional qualificado, e terá validade de doze meses
devendo ser renovada em até 2 (duas) semanas após o vencimento.
$ 2º O adesivo deverá ser fixado em local de fácil visualização.
Art. 262. Às casas de comércio não poderão expor, em suas vitrines, gravuras, livros ou escritos
obscenos, sujeitando-se os infratores à multa, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 263. Os trailers de filmes que forem exibidos antes do principal filme programado para cada
sessão do cinema deverão obedecer aos mesmos critérios de censura do filme principal.
Parágrafo único. O estabelecimento que promaver o filme deverá afixar, em lugar visível, número
de telefone para denúncia à violação de direitos, junto ao órgão competente e também do próprio
estabelecimento. "
Art. 264. Os locais destinados ao abrigo e tratamento da pessoa idosa deverão dispor de câmeras
com intuito de monitorar o seu atendimento.
Art. 265. Os proprietários de bares, tabernas e demais estabelecimentos que vendam bebidas
alcoólicas, serão responsáveis pela boa ordem dos mesmos.
Parágrafo único. As desordens porventura verificadas nos referidos estabelecimentos sujeitarão os
proprietários à multa, podendo ainda, ser cassada a licença para seu funcionamento, nas
reincidências.
Art. 266. Torna-se obrigatória a colocação de placas na entrada de bares, restaurantes, casas
noturnas, eventos musicais, sociais, culturais, esportivos e congêneres, onde sejam
comercializadas bebidas alcoólicas com os seguintes dizeres: “Advertência: O consumo de bebidas
alcoólicas pode viciar, provocar danos à saúde, gerar constrangimento à familia e à sociedade”.
$ 1º Fica proibida a venda de álcool etílico para a ingestão humana em bares, botequins e
estabelecimentos congêneres, ainda que misturado a outras bebidas.
8 2º As placas a que se refere o caput serão afixadas nas seguintes formas:
A
Ea Es / Rua Mimosa Sá, 021, Centro - CEP: 69900-000
CRER DE CNPJ; 04,059.671/0001-89 Telefone: (08) 3343 1445
NCIS LIMA https /Ayww manciolima ac-gov br
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a) no iado externo do imóvel, a placa deverá ficar em local visível com medidas de 0.70 m x0.30m
(setenta centimetros por trinta centimetros);
b) no rol intemo de entrada, para aqueles estabelecimentos que o possulrem, com as seguintes
medidas: 0.50 m x 0.25 m (cinquenta centimetros por vinte e cinco centimetros).
Art. 267. Fica estabelecido que os restaurantes, bares, lanchonetes e similares, deverão se
adequar à sustentabilidade cultural da cidade de Mâncio Lima, promovendo a cultura local.
$ 1º Entende-se por sustentabilidade cultural o respeito aos diferentes valores entre os povos €
incentivo a processos de mudança que acolham as especificidades locais:
$ 2º Cabe ao órgão emissor do alvará de funcionamento municipal a fiscalização do disposto neste
artigo.
$ 3º Os estabelecimentos já em funcionamento deverão se adequar ao disposto neste artigo.
Art. 268. Fica permitida a entrada em casas noturnas, bares e similares, em dias que não forem
requisitados trajes especiais, dos frequentadores que estiverem usando bonés.
or:
Parágrafo único. Entende-se como casa notuma, um estabelecimento comercial voltado para
diversão, em geral com música ambiente, espaço para dança e socialização e venda de bebidas
alcoólicas, com horário de funcionamento a partir das 06:00h às 03:00h, sendo alterável mediante
requerimento;
Art 269. É expressamente proibido, sob pena de multa:
| — Perturbar o sossego público com ruídos, sons excessivos evitáveis e outras formas de
perturbação tais como:
a) Os de motores de explosão desprovidos de abafadores ou com estes em mau estado de
conservação e funcionamento;
b) os de buzinas, clarins, timpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos,
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STREET CNPJ: 04.059,67 1/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445
MÂNCIO LIMA intimas bica aaa ano acdios fnio
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c) a propaganda realizada com bandas de música, tambores, cometas, fanfarras, e outros, sem
prévia licença da Prefeitura;
d) os morteiros, bombas, bombinhas e demais fogos ruidosos, sem licença da Prefeitura:
8) os produzidos por armas de fogo;
f) apitos ou silvos de sirenes de fábricas, máquinas, cinemas, dentro outros, por mais de trinta
segundos ou depois das 22:00 h (vinte e duas horas);
9) despejar lixo em frente das casas ou nas vias públicas;
h) danificar as paredes externas dos prédios públicos;
i) deixar de aparar as árvores dos quinta, quinas deitarem galhos para as vias públicas;
j) tirar pedra, terra ou areia das ruas, praças ou logradouros públicos:
k) danificar as arborizações ou plantas das ruas, praças ou jardins públicos, ou colher flores destes;
|) descobrir encanamentos públicos ou particulares, sem licença da Prefeitura;
m) colocar estacas para prender animais nas vias e logradouros públicos;
n) danificar ou retirar placas indicativas de casas, ruas ou logradouros públicos;
0) conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio
das vias públicas:
P) pichar, pintar, riscar, borrar, desenhar, escrever ou, por qualquer outro meio, conspurcar muros,
paredes, passeios, monumentos ou edificações públicas ou particulares, bem como quaisquer
outros equipamentos do mobiliário urbano, ainda que sob o pretexto de grafitagem.
Art. 270. Os proprietários zelarão no sentido de que cães de sua propriedade não perturbem, com
seu latido, o sossego da vizinhança.
Ea Es Rus Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69990-000
PRERAUEA DE / CNPJ: 04.058.571/0001-80 Telefone: (68) 3343 1445
MÂNCIO LIMA Hitos VMA moncialissa ár meu he
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Art. 271. Não será tolerada a mendicância, devendo os mendigos serem recolhidos aos asilos
locais ou regionais.
Art. 272. As infrações ao disposto neste capítulo punir-se-ão com multa no valor de 1/10 a 4
(quatro) Salários Mínimos, cobrado em dobro na reincidência.
SEÇÃO |
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 273. É expressamente vedado perturbar o bem-estar e o sossego público ou da vizinhança,
com ruído, barulhos ou sons de qualquer natureza, produzido por qualquer forma, que ultrapassem
os níveis máximos de intensidade tolerados por este Código.
Parágrafo único. Os níveis de intensidade do som ou ruído, a que se refere este artigo, obedecerão
as normas da "ASA" - Américan Standard Association (Sociedade Americana de Padrões) e serão
medidos pelo "Medidor de Intensidade do Som", padronizado, por essa Sociedade, em decibels ou
decibéis (db) e do CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente).
Art. 274. Os niveis máximos de som ou ruido permitidos são os seguintes:
| - Por veículo: 85 db (oitenta e cinco decibéis), medidos na curva "B" do medidor de intensidade do
som, à distância de 7,00m (sete metros) do veículo, ao ar livre;
Il - Por máquinas, motores, compressores e geradores estacionários, salvo os do item anterior
deste artigo: 55 db (cinquenta e cinco decibéis) no periodo diurno ou no horário normal, medidos na
curva "B", e 45 db (quarenta e cinco decibéis), no período noturno ou no horário de prorrogação
medidos na curva "A" do medidor, à distância de 5,00 m (cinco metros) no máximo de qualquer
ponto das divisas do imóvel onde se localizam ou no ponto de maior nível de intensidade do ruído
ou som de edifício do reclamante (ambiente do reclamante);
Ill — Por alto-falante, rádios, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos ou utensílios de qualquer
natureza utilizados para qualquer fim em estabelecimentos comerciais ou em que se realizem
divertimentos públicos: 55 db (cinquenta e cinco decibéis), no periodo diumo ou no horário normal,
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E ES / Rúa Mimasa Sá: 021, Centro — CEP- 89 990-000
emererriaa DE Vi CNP | n4 089 874M001.89 Telefona (BB) 3349 1445
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medidos na curva "B”, e de 45 db (quarenta e cinco decibéis), no período noturno ou no horário de
prorrogação, medidos na curva "A" do Medidor de Intensidade de Som, à distância de 5,00 m (cinco
metros) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde se localizem.
Parágrafo único. Aplicam-se aos semoventes os níveis referidos no inciso || deste artigo.
Art. 275. São terminantemente proibidos, nas vias e logradouros públicos, anúncios, pregões ou
propaganda comercial, por meio de aparelhos ou instrumentos, de qualquer natureza, produtores
ou amplificadores de ruído ou som, individuais ou coletivos, como buzinas, apitos, timpanos,
trompas, sinos, sereias, cometas, matiracas, alto-falantes, amplificadores, tambores, fanfarras,
bandas ou conjuntos musicais, antes das 6:00 h (seis horas) e depois das 20:00 h (vinte horas).
Art. 276. É vedada, nas vias e logradouros públicos, a queima de bombas, rojões, foguetes ou
quaisquer outros fogos de artifício, salvo em momentos e ocasiões solenes ou eventos
organizados, cuja realização seja autorizada pela autoridade competente.
Art. 277. Nos imóveis particulares, será permitida, no horário noturno, a queima de fogos de
artifícios cujos estampidos não ultrapassem o nivel máximo de 90 db (noventa decibéis), medidos
na curva “C" do Medidor de Intensidade de Som, à distância de 7.00 m (sete metros) do lugar do
estampido ao ar livre, obedecidas as determinações policiais em vigor.
Parágrafo único. A Prefeitura somente licenciará estabelecimentos comerciais ou industriais que
venham ou fabriquem fogos de artifício de qualquer natureza ou espécie, cujos estampidos, na
queima, não ultrapassem o nível referido neste artigo, respeitadas as demais disposições legais ou
regulamentares vigentes e pertinentes.
Art. 278. As infrações a quaiquer dispositivo da presente seção punir-se-ão com multa no valor de
1/10 a 2 (dois) Salários Mínimos, elevada ao dobro na reincidência e cassação da licença à terceira
do mesmo dispositivo.
SEÇÃO Il
DAS EXCEÇÕES E PROIBIÇÕES ABSOLUTAS
f
EE ES / Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 88.960-000
PREFEITURA DE CND + Da NãO SIENA RO Telefona ([RB1 2147 41448
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Art. 279. Não se compreendem, nas proibições dos artigos anteriores deste Capítulo, os ruldos e
sons produzidos por:
|- Vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a lei;
ll— Sinos de igrejas ou templos religiosos, na marcação de horas ou anunciação de atos, missas,
cultos ou quaisquer manifestações religiosas,
lil — Fanfarras ou bandas de música, em cerimônias cívicas ou religiosas;
IV — Máquinas ou aparelhos em obras em geral, observando o disposto no inciso Il do Art. 274;
V— Sirenes ou aparelhos de utilização sonora de ambulância e de serviços públicos de socorro ou
de diligências policiais; »
VI — Manifestações, nos divertimentos públicos desportivos, em prélios e competições, devidamente
licenciados e dentro do periodo entre às 7:00 horas e às 22:00 horas e, excepcionalmente, no
triduo camavalesco e na passagem do ano velho para o novo.
Parágrafo único. O disposto neste artiga não se aplica nas proximidades de escolas, teatros,
tribunais, Igrejas e repartições públicas, nas horas de funcionamento destes, e, permanentemente,
no caso de hospitais, sanatórios e casas de saúde.
“CAPÍTULO It
DA POLUIÇÃO AÉREA E AMBIENTAL
SEÇÃO |
DAS NORMAS GERAIS
Art. 280. As fábricas, oficinas, garagens, postos de serviços e de abastecimento, depósitos de
inflamáveis ou de explosivos e os estabelecimentos industriais em geral são obrigados a diligenciar
meios & processos indispensáveis a preservar, a critério da Prefeitura, o ar de exalações, poeiras,
gases e detritos danosos à saúde e ao bem-estar da vizinhança e da coletividade.
Exa Es Rus Mimosa Sá, 021, Centro - CEP-89.990-000
RNPAURA DE CNPJ: 04,059.871/0001-88 Telefona. (68) 3343 1445
MÂÁRNCIO LIMA ta — httos:/www mangolima sc gov br
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Art. 281. Para efeito de licenciamento, os estabelecimentos referidos no artigo precedente
obedecerão à localização constante da Lei de Zoneamento, sendo vedada a instalação que, pela
emanação de gases, vapores, poeiras ou detritos, sejam considerados nocivos ou danosos à saúde
pública ou à vizinhança.
Parágrafo único. Serão considerados como nocivos e danosos à saúde pública os gases e vapores
como tais havidos pelas Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente — CONAMA,
+ SEÇÃO
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 282. Verificada a existência de infração ao disposto neste capítulo, mediante vistoria realizada
por engenheiro municipal, por solicitação de qualquer interessado ou ex-oficio, será instaurado
processo administrativo para aplicação das sanções legais.
Parágrafo único. Por determinação do Prefeito, poderá requisitar-se o auxílio de técnicos ou
entidades estranhas ao quadro de funcionalismo, para melhorar instrução do processo, ou iniciar-se
vistoria judicial ad perpetuam rel memoriam.
Art. 283. Positivada a infração será o proprietário ou o responsável pelo estabelecimento causador
do perigo, dano ou incômodo intimado a fazê-lo cessar, em prazo razoável, de acordo com as
circunstâncias, sob pena de imposição de multa no valor de 1/10 a 5 (cinco) Salários Mínimos,
elevada ao dobro em cada reincidência, sem prejuizo da responsabilidade civil e criminal cabiveis.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade do caso ou grau de dano ou nocividade, ao juízo do
Prefeito, a multa poderá referir-se cada dia de desobediência à intimação & fechamento, após a
cassação da licença de localização, funcionamento e instalação da atividade.
Art. 284. Cassada a licença e fechado o estabelecimento, esta somente poderá ser novamente
concedida após sanados os inconvenientes que motivaram a cassação, O que será devidamente
verificado por vistoria de engenharia municipal, ressarcida a Municipalidade das despesas
ocasionadas com o processamento e verificação da infração e saneamento desta.
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Exa Elj / Rus Mimosa Sã: 021, Centro - CEP: 69. 990-G00
eneqeITamA de / CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3243 1445
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CAPÍTULO Ill
DO TRÂNSITO E LOCOMOÇÃO
Art. 285. É vedado transitar com veículo de qualquer natureza nos passeios, canteiros & refúgios
das vias e logradouros públicos do Município ou estacioná-los nesses locais, ainda que não
impeçam o trânsito de pedestres. E
S 1º Além da aplicação da multa cabível serão os veiculos ou semoventes removidos ao Depósito
Municipal, de onde somente poderão ser retirados com o pagamento da muita e dos preços de
remoção e das diárias do depósito.
S 2º Não efetuados os pagamentos a que se refere o parágráfo anterior, serão os veículos ou
semoventes levados a leilão, dentro de 30 (trinta) dias da data da remoção, precedido aquele de
edital publicado na imprensa oficial, 8 (oito) dias antes da sua realização.
8 3º Se o produto do leilão não for suficiente para a cobertura da multa e despesas, a diferença
será inscrita como divida ativa, para cobrança judicial.
Art. 286. O disposto no artigo anterior rtão se aplica a carrinhos de criança até seis anos de idade e
carros para deficientes físicos, nem nos locais onde se localizem hotéis e hospitais e em que haja
recuo no alinhamento da construção de pelo menos 3.00 m (três metros) de largura além do
passeio, casos, em que será permitido o estacionamento peio tempo estritamente necessário ao
embarque e desembarque ce usuários.
Art. 287. Não é permitida a existência de oficinas para reparos, trocas de pneumáticos ou
consertos em veiculos a motor em locais que não possuam espaço suficiente para o recolhimento
dos veiculos a serem reparados ou consertados, sendo-lhes vedada a prática desses atos nas
calçadas, vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. À terceira infração, além da aplicação da multa cabivel, será cassada a licença de
localização, funcionamento e instalação da oficina.
Ea EI Rua Mimosa Sá, 021, Centro - CEP: 89 950-000
ENTESrTOGEA Ee CNPJ 04.059. 671/0001-89 Telefone: (58) 3343 1445
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Art. 288. As infrações a qualquer dispositivo deste capítulo serão punidas com multa no valor de
1/10 a 2 (dois) Salários Mínimos, elevada ao dobro na reincidência.
Parágrafo único. Para cobrança das multas por infração ao caput do Art. 285 deste Código, poderá
a Prefeitura, por convênio ou acordo com as autoridades estaduais incumbidas do licenciamento de
veiculos cobrá-las no ato da efetivação daquele.
TÍTULO Vi
LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÕES DE ATIVIDADES COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SIMILARES
CAPÍTULO |
DO LICENCIAMENTO
Art. 289. Nenhuma atividade comercial, industrial; profissional ou de prestação de serviços poderá
localizar-se, funcionar ou instalar-se no,Municipio com inobservância das prescrições constantes da
Lei de Zoneamento e sem a prova de sua inscrição e licenciamento na forma da Legislação
Tributária Municipal.
Art. 290. O licenciamento de atividade comercial ou industrial e o de prestação de serviços, salvo
de profissionais liberais ou profissionais autônomos, depende de prévia vistoria, realizada pela
Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Obras e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 291. Ao preencher o formulário de inscrição, e dependendo do funcionamento e a instalação de
vistoria, pagará O interessado o preço desta, que será realizada, dentro de 30 (trinta dias), por
engenheiro municipal.
Art. 292. Realizada a vistoria e tornando-se necessário o preenchimento de determinadas
condições ou realização de obras ou serviços, as exigências serão comunicadas, em 3 (trés) dias
da conclusão da vistoria, ao interessado, que as satisfará, a fim de obter o licenciamento.
$ 1º Aprovada a vistoria, expedir-se-á ao E o aviso-recibo da taxa de licença.
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Rua Mimosa Sá, 021, Centro - CEP: 69.990-000
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GABINETE DO PREFEITO
$ 2º Se não realizada a vistoria, no prazo fixado, O Interessado poderá dar início à atividade,
comunicando a circunstância à Divisão de Finanças da Prefeitura, a qual promoverá as seguintes
medidas:
|—Transmitirá o fato à secretaria a que estiver subordinado o engenheiro;
Il - Determinará a efetivação da vistoria, que deverá concluir-se em 5 (cinco) dias,
Parágrafo único. Se licenciável a atividade, nos termos da vistoria realizada, expedir-se-á o aviso-
recibo da taxa de licença; se não licenciável, ao engenheiro aplicar-se-á a penalidade cabivel,
ficando regressivamente responsável pelas consequências da omissão, promovendo a Prefeitura a
cessação da atividade. »
Art. 293. O pedido de inscrição e realização de vistoria será sumariamente indeferido se contrariar
a localização, funcionamento e instalação da atividade qualquer das disposições da Lei de
Zoneamento.
Art. 294. À licença de localização, funcionamento e instalações de atividades comerciais e similares
será cassada pelo Prefeito, nos seguintes casos;
| - De instalação de gêneros de negócio ou atividade diversos do constante no formulário de
inscrição;
|| — De representação da autoridade policial, quando se tratar de desvirtuamento da finalidade, com
ofensa à moral ou ordem pública;
ll — De expedição irregular, que se seguirá de imediata responsabilização funcional e de
representação às autoridades competentes, se na apuração dos fatos, em processo administrativo,
deparar-se existência de crime imputável a servidor municipal.
Art. 295. Será cessado o exercício da atividade e fechado o estabelecimento que for encontrado
funcionando sem inscrição e prova de realização da vistoria.
$ 1º O fechamento proceder-se-á de Termo Administrativo lavrado pelo agente da fiscalização, que
intimará o responsável a cessar a atividade no prazo máximo de 90 (noventa) dias, improrrogáveis.
FER = Dia biimnca CA ASS Canha PED RA GOM AGA
GABINETE DO PREFEITO
$ 2º Não cumprida a intimação, o fechamento proceder-se-á com auxílio de força policial.
Art. 296. As infrações a qualquer dispositivo deste capítulo punir-se-ão com multa no valor de 1/10
a 2 (dois) Salários Mínimos, elevada ao dobro na Teincidência e cassação da licença.
CAPÍTULO
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA
E ATIVIDADES PROFISSIONAIS
SEÇÃO |
DAS NORMAS GERAIS
Art. 297, Todos os locais utilizados por trabalhadores deverão:
a) ser mantidos limpos e em bom estado de conservação;
b) ser arejados naturalmente ou ventilados artificialmente, ou ambos conjuntamente, de maneira
satisfatória e apropriada, pelo suprimento de ar novo e purificado;
c) ser iluminados de maneira satisfatória e apropriada, preferencialmente, por iluminação natural;
d) ser mantidos a uma temperatura tão confortável! e estável quanto as circunstâncias o permitam;
e) ser organizados de tal maneira que a saúde dos trabalhadores não seja exposta a qualquer
efeito nocivo.
Parágrafo único. Aplicam-se aos equipamentos as disposições da alinea “a” deste artigo.
Art 298. Água potável ou outra bebida sadia deverá ser posta em quantidade suficiente à
disposição dos trabalhadores.
Art. 299. Lavatórios apropriados e instalações sanitárias apropriadas deverão ser providos em
número suficiente e serem mantidos convenientemente.
Ee Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000
CNPJ: 04 059871/0001-80 Teleione- (88) 3343 1445
RES 1 LIMA Ros. —— dE https:/Avww manciolima ac, gov.br
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Art. 300. Cadeiras apropriadas e em número suficiente deverão ser postas à disposição dos
trabalhadores, estes deverão numa medida razoável, ter a possibilidade de utilizá-las.
Art. 301. Para permitir aos trabalhadores mudarem de roupa, fazerem secar a roupa que usam
durante o trabalho, deverão ser providos e mantidas convenientemente instalações apropriadas.
Art. 302. Os locais subterrâneos e os locais sem janelas em que um trabalho é normalmente
executado, deverão corresponder as normas de higiene apropriadas.
Art 303. Os trabalhadores deverão ser protegidos por medidas apropriadas e praticáveis contra as
substâncias a processos incômodos, insalubres, téxicos ou perigosos, seja qual for a razão.
Parágrafo único. Aos trabalhadores devemser, obrigatoriamente, disponibilizados os equipamentos
de proteção individual (EP|'s), quando for o caso.
Art. 304. Os ruídos e as vibrações suscetíveis de produzir nos trabalhadores efeitos nocivos,
deverão ser reduzidos dentro do possivel, por medidas apropriadas e praticáveis.
Art. 305. Qualquer estabelecimento, instituição, administração ou serviço a que se aplicar a
presente lei deverá, de conformidade com sua importância e riscos envolvidos, possuir sua própria
enfermaria ou seu próprio posto de primeiros socorros em comum com outros estabelecimentos,
Instituições, administrações ou serviços.
Art. 306. As infrações a qualquer dispositivo deste capítulo punir-se-ão com multa no valor de 1/10
a 5 (cinco) Salários Minimos, elevada ao dobro na reincidência e cassação da licença.
SEÇÃO Il
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 307. O horário de funcionamento normal, salvo os casos previstos neste Capítulo, é o seguinte,
nos dias úteis:
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Rua Mimosa Sá, 021. Centro - CEP: 89.680-000
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Art 319. As empresas de prestação de serviço público de telefonia móvel deverão colocar à
disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário no atendimento para que seja
efetivado em tempo razoável.
81º Entende-se como atendimento em tempo razoável o prazo máximo de vinte minutos em dias
normais e de trinta minutos em véspera de feriados prolongados, ou após estes.
S 2º As lojas deverão adequar seu Sistema de senha numérica, com o registro do horário de
retirada e atendimento do usuário, que poderá ser de forma eletrônica ou manual.
Art. 320. No caso de atendimento preferencial e exclusivo destinados aos maiores de sessenta
anos. gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo, o
atendimento será realizado através de senha numérica e oferta de, no minimo, cinco assentos com
encosto. ]
Art. 321. Não poderá ocorrer discriminação entre clientes e não clientes, nem ser estabelecido, nas
dependências, local e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais
atividades.
Art. 322. Ficam os estabelecimentos comêrciais varejistas, lojas e similares situados no Município
obrigados a divulgarem aos clientes a proibição de venda casada de qualquer produto ou serviço.
Parágrafo único. A informação deverá ser divulgada por meio de placas de, no mínimo,
50cmx50cm, afixadas em locais de fácil visualização e acesso em condições de leitura, com os
dizeres: “A venda do seguro de garantia estendida é proibida sem o consentimento do cliente. Fica
proibido, ainda, condicionar desconto ao preço do produto à aquisição do seguro”,
Art. 323. Para efeito de fiscalização o alvará de licença deverá ser conservado em lugar visível no
estabelecimento.
Art. 324. A licença será exigida mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro
já munido de licença.
Art. 325. A licença poderá ser cassada pela Prefeitura e o estabelecimento fechado imediatamente:
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Rua Mimosa Sã, 021, Centro —CEP: 69.890-000
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— Estabelecimentos comerciais, tanto atacadistas como varejistas: das 6:00 às 20:00 horas;
— Estabelecimentos industriais e de prestação de serviços: das 6:00 às 20:00 horas:
Parágrafo único. Sujeitam-se ao horário fixado no inciso | deste artigo, os escritórios comerciais em
geral, as secções de vendas dos estabelecimentos industriais, os depósitos de mercadorias e tudo
o mais que, embora sem caráter de estabelecimento, seja mantido para fins comerciais ou de
Art. 308. Fora do horário normal será permitido mediante licença especial, de acordo com a
autorização da representação local do FUNDESEG (Fundo Estadual de Segurança Pública).
Art. 308. A licença especial de dias excetuados, para funcionamento nos feriados nacionais e
municipais e aos domingos somente será outorgada a estabelecimentos:
| — Industriais, quando considerados de trabalho continuo pela legislação trabalhista ou de trabalho
permitido por esta;
— Comerciais varejistas, quando exploram os seguintes ramos;
a) gêneros ou produtos alimentícios “em geral, supermercados, quanto aos produtos que se
enquadram como autosserviços;
b) restaurantes, pensões, bares, botequins, cafés, confeitarias, sorveterias, bilhares e bomboniéres;
c) livrarias, casas de discos, agências ou bancas de jornais, revistas e livros;
d) floricultura e agências funerárias;
e) postos de gasolina, borracharias; distribuidores e vendedores de gás liquefeito.
lll- de prestação de serviços:
a) de divertimentos públicos;
b) barbeiros, cabeleireiros e institutos de beleza.
EM ES Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 89990-000
PREFEITURA Es ue) 04.059.57 1/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445
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Art, 310. A licença especial de antecipação e prorrogação poderá ser concedida a comércio
varejista dos ramos especificados no artigo anterior e daqueles que, a juizo do Prefeito, ainda que
atacadistas, se tornem necessários à expansão do comércio local ou ao interesse da população.
Ar. 311, O horário de funcionamento facultado pelas licenças especiais de antecipação e
prorrogação e de dias excetuados poderá ser limitado pelo Prefeito, sempre que julgar a limitação
de conveniência ou interesse público.
Art. 312. Nenhuma licença especial será outorgada à atividade ou à estabelecimento que não
estiver licenciado para funcionamento normal.
Art. 313. Não estão sujeitos ao horário fixado no Artigo 307, os seguintes estabelecimentos:
| — Aqueles instalados rigorosamente no interior das estações aéreas, ferroviárias ou rodoviárias,
das casas de diversões com cobrança de ingressos e dos clubes legalmente constituídos, os quais
deverão obedecer o horário do estabelecimento principal, inclusive nos dias excetuados, desde que
a atividade exercida tenha relação com quaisquer dos ramos de comércio especificados no inciso Il
do Artigo 309;
| — Empresas de comunicações, agências ou empresas de viagens, turismo ou de transporte de
pessoas, os serviços funerários, os hotéis, hospedarias, pensões. hospitais, clinicas, casas de
saúde, prontos-socorros e laboratórios de farmácias, que poderão funcionar sem limite de horário;
HI — Os bancos e instituições financeiras.
Art, 314, É proibido fora do horário de funcionamento:
|— Praticar ato de compra e venda;
Il - Manter abertas ou semicerradas as porias do estabelecimento, ainda que deem acesso ao
interior do prédio, e este sirva de residência ao proprietário ou a empregado;
Hl — Vedar, por qualquer meio, visibilidade do interior do estabelecimento, quando este estiver
fechado apenas por porta envidraçada interna.
Ea E Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.980-000
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Parágrafo único. Não se considera infração a abertura do estabelecimento para lavagem ou
limpeza, ou quando o responsável, não tendo outra comunicação com a via pública, conservar
aberta uma das portas de entrada, para efeito de carga ou descarga de mercadorias, durante o
tempo estritamente necessário à efetivação desses atos.
Art, 315. O comércio eventual não poderá ser licenciado por mais de 30 (trinta) dias.
Art, 316. Aos estabelecimentos industriais ou de prestação de serviços poderão ser concedidas
quaisquer das licenças, desde que, a juizo da secção competente da Prefeitura, não causem
incômodo à vizinhança, nem perturbem o bem-estar público.
Parágrafo único, A licença especial, em quaisquer das suas modalidades, será concedida a titulo
precário, podendo ser limitada no horário, a critério do Prefeito.
Art. 317. As infrações ao disposto nesta seção serão punidas com Muita no valor de 1/10 a 1 (um)
SM, elevada ao dobro na reincidência.
Parágrafo único. ad a OS
mesma infração.
CAPÍTULO
DO COMÉRCIO LOCALIZADO
Art, 318. O funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares e
restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será precedido de exame, no
local, e de aprovação da autoridade sanitária municipal competente.
Parágrafo único. Os estabelecimentos em funcionamento que não se enquadrarem às
determinações da presente Lei terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de
publicação desta Lei, para procederem com a-devida adequação, sob pena de cancelamento do
Alvará de Permissão para Funcionamento.
Ea Es Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000
AREEO CAVE CNPJ: 04.058,87 1/0001-89 Telefone: (68) 2343 1445
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ll — Atugadores de veiculos;
IV — Comércio de velas e objetos de cera, de paramentos e artigos religiosos;
V— Estúdios fotográficos, casas de artigos fotográficos;
VI — Comércio de carvão, lenha e combustíveis para uso doméstico;
VII — Depósito de bebidas;
VIll — Empresas de transportes e mensageiros;
IX — Empresas de publicidades;
X= Seções comerciais das empresas de radiodifusão;
XI — Comércio de gêneros alimentícios a varejo.
$ 1º A juizo do Prefeito poderão, ainda, ser concedidas licenças extraordinárias a estabelecimentos
e atividades, cujo funcionamento ou desempenho, fora do horário normal, seja de interesse público.
S 2º Fora do horário normal, os estabelacirhentos que funcionarem com as licenças extraordinárias;
somente poderão vender mercadorias pertencentes aos ramos de comércio enumerados neste
artigo.
S 3º Pela inobservância do disposto no parágrafo anterior, serão cassadas as licenças
extraordinárias concedidas aos estabelecimentos que, no mesmo exercício, cometerem mais de
uma infração, sem prejuízo das muitas que couberem.
Art. 329. Não estão sujeitos ao horário normal de funcionamento os seguintes estabelecimentos:
| — Os instalados no interior dos aeroportos e estações rodoviárias, das casas de diversões com
cobranças de ingresso e dos clubes legalmente constituídos, os quais obedecerão aos horários de
funcionamento dos mesmos;
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Art. 336. O exercício do comércio ambulante, de vendedores ou compradores, por conta própria ou
de terceiros, em logradouros públicos ou lugares franqueados ao público, depende de licença da
Prefeitura, obtida mediante requerimento do empregador ou do vendedor, quando este negocia por
conta própria.
Art. 337. No caso de trabalhar para terceiros, o requerimento deve ser instruido com carteira
profissional emitida pelo Ministério do Trabalho, duas fotografias e atestado médico de que o
requerente não sofre de moléstia infectocontagiosa, expedido pelo órgão de saúde do Municipio.
S 1º No caso de vendedor ambulante autônomo, deverá apresentar o cadastro de
Microempreendedor individual — MEI, junta ao SEBRAE.
& 2º Quando o requerente for estrangeiro, deverá juntar a prova de que se acha legalmente no
Brasil e autorizado a trabalhar.
Art. 338. Deferido o requerimento, a Prefeitura passará um alvará de licença pessoal e
intransferível, no qual constarão as indicações necessárias a sua identificação com o nome e
sobrenome, idade, nacionalidade, résidência, fotografia, objeto de comércio e, quando for
empregado, o nome do empregador ou de seu estabelecimento comercial ou industrial, inscrições
federal e estadual, se houver.
Art. 339. Com o alvará, a Prefeitura fomecerá ao licenciado uma chapa ou cartão indicativo do
ramo de comércio ambulante que irá exercer.
$ 1º Além da chapa ou cartão, todo o vendedor ambulante é obrigado a trazer consigo o alvará de
licença, para apresentá-lo quando for exigido pela autoridade fiscal.
8 2º O vendedor ambulante que for encontrado sem esse comprovante, ou com ele em situação
irregular, estará sujeito à multa e apreensão da mercadoria em seu poder,
S 3º As mercadorias apreendidas serão recolhidas ao depósito Municipal, e não sendo retiradas
mediante o pagamento das multas em emolumentos a que estiver sujeito o Infrator, bem como à
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|- Se o licenciado usá-la para fins llicitos ou para atos ofensivos à moral;
I|- Como medida de higiene e segurança pública;
Hi - Se o licenciado se opuser, de qualquer modo-á fiscalização,
IV — Por solicitação de autoridades, fundamentada em motivos justificados;
V-— Para reprimir especulações acaiciiiantad de gêneros de primeira necessidade.
Art. 326. A autorização a que se refere este capítulo não confere o direito de vender ou mandar
vender mercadorias fora do recinto do estabelecimento, salvo a hipótese de agenciamento para
encomenda.
Art. 327. Para a mudança do local do estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada
a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
S 1º Além das normas contidas na presente Lei, serão observados os preceitos determinados na
legistação federal que regulam e regulamentam a duração e as condições de trabalho, bem como
os acordos firmados e em vigor entre as categorias sindicais.
S 2º Mediante ato especial o Poder Executivo, poderá limitar o horário de funcionamento dos
estabelecimentos, mediante representações e fequisições de autoridades competentes, sobre
estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público, ou que reincidam nas
sanções da legislação trabalhista ou dos acordos firmados e em vigor entre as categorias sindicais.
Art. 328. As licenças extraordinárias de antecipação ou prorrogação somente serão outorgadas aos
estabelecimentos varejistas ou atividades adiante enumeradas:
| — Comércio de pão e biscoitos, de frutas ou verdura, de aves e ovos, de leite fresco é
condensados, de laticinios, de bebidas, de frios, de balas, confeitos, doces e sorvetes, de produtos
Il = Comércio de peixe, e carne fresca, de flores e coroas:
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PAEFEITURA DE CNPJ: 04.059.571/0001-89 Teisfone: (68) 3343 1445
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ll — As empresas de comunicações telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; os estúdios de
radiodifusão, as agências e empresas de navegação ou de transporte de pessoas; o serviço de
correio e malotes; o serviço funerário; os hotéis, restaurantes; hospedarias e casas de pensão; os
hospitais, clínicas e casas de saúde e as farmácias, que poderão funcionar sem limite de horário.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no parágrafo anterior pagarão impostos relativos a
sua espécie, independentemente do que for devido pelo estabelecimento em que se encontravam
instalados.
Art. 330. Os estabelecimentos comerciais devem manter a mais absoluta limpeza nos seus
recintos, bem como conservar um recipiente para a coleta de material inútil.
Art. 331. Não é permitida a exposição de mercadorias do lado de fora dos estabelecimentos
comerciais, nem o depósito de qualquer objeto sobre o passeio.
Parágrafo único. Não constitui infração o depósito de mercadorias sobre a calçada no momento de
embarque ou desembarque das mesmas.
Art. 332. Fica proibida a venda de carvão.nos armazéns de gêneros alimentícios, inclusive
quitandas, salvo se em local completamente isolado.
Art. 333. Nenhum estabetecimento que explore o comércio de gêneros alimentícios poderá obter
alvará de licença para funcionar sem juntar o respectivo processo de licenciamento da autoridade
sanitária.
Art. 334, É proibido nos hotéis, hospedarias, pensões e casas de aluguel de cômodos, salvo o
comércio de revistas, doces, jornais, bebidas, cigarros e exercício dos ofícios de barbeiros,
manicure, engraxate, a instalação de qualquer outro negócio estranho ao comércio.
Art. 335. As infrações dos dispositivos deste Capítulo ficarão sujeitas à muita de 1/10a 2 (dois) SM,
com o dobro na reincidência.
CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO AMBULANTE
EXE E / Rua Mimosa Sá. 021, Centro — CEP: 89.290-000
PREFEITURA DE / CNPJ: 04.059.571/0001-89 Telefone: (58) 3343 1445
MÂNCIO LIMA [END PA ts A a
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regularização de licença, terão o destino regulado por dispositivos deste Código, Para tanto, tem-se
que:
a) O prazo para retirada não poderá exceder 15 dias;
b) Após os 15 dias, e não tendo retirado a mercadoria, a Prefeitura poderá destiná-la para doações
ou para subsidiar programas sociais. ,
Art. 340. Os vendedores ambulantes não podem estacionar nos logradouros públicos.
Art. 341. Os lavradores e pescadores estão isentos da obrigação da licença para venda ambulante,
Uma vez provado que comercializam com artigo de sua própria produção.
Parágrafo único. Os vendedores a que se refere o-artigo anterior deverão comprovar a procedência
dos produtos comercializados, a saber: cadastro da propriedade e do produtor junto à associações
elou cooperativas ou sindicatos rurais ou secretarias estadual e/ou municipal de produção.
Art. 342. Os vendedores ambulantes e entregadores de qualquer gênero alimentício deverão:
| - Usar guarda-pó e gorro branco ou chapéu de cor clara, de modeio que lhes for fornecido pela
| — Manter-se em rigoroso asseio;
Hi — Manter ao abrigo do sol, do pó e dos insetos os gêneros que conduzem;
IV — Evitar o uso direto das mãos bem como impedir que os compradores o façam na escolha dos
artigos;
V-— Trazer rigorosamente limpos o vasilhame e demais utensílios usados;
Vi — Trazer o recipiente para coleta de detritos, cascas de frutas, papéis, etc.
Parágrafo único. É proibida a venda de quaisquer artigos ou produtos deteriorados ou
contaminados.
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PREFEITURA DE CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone. (68) 3343 1445
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Art. 343. Os negociantes ambulantes de gêneros alimentícios deverão preservar a sua mercadoria
isenta de qualquer contaminação, resguardando por recipientes ou envoltórios apropriados, contra
a poeira e isentos, observando ainda o seguinte:
| — Não estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos gêneros alimentícios;
Il — Manter recipiente apropriado para o recolhimento de envoltórios, papéis, cascas ou restos dos
produtos, evitando que sejam atirados à via pública.
Art. 344, As vasilhas destinadas à venda de bebidas, sorvetes, pão e outros gêneros de ingestão
imediata, obedecerão ao tipo estabelecido pela Prefeitura.
& 1º Aos vendedores de gêneros de Ingestão imediata é proibido tocá-los com as mãos nuas,
devendo-se para tanto a utilização de luvas, garfos, pegadores ou demais utensílios similares.
£ 2º Pode ser feita em vasilhas abertas o acondicionamento de balas, confeitos ou biscoitos
providos de envoltórios.
Art. 345. Os vendedores ambulantes não poderão exercer as suas atividades fora dos dias e horas
fixados para o comércio localizado no mesmo ramo.
Art. 346. Os vendedores de gêneros alimentícios e assemelhados serão examinados duas vezes
por ano, em fevereiro e julho, pelo Departamento de Saúde Pública que aporá o “Visto” na
respectiva carteira, devendo, no caso de moléstia infectocontagiosa, comunicar o fato à autoridade
competente para a cassação da licença.
Art. 347, As infrações ao disposto neste Capítulo estão sujeitas à apreensão da mercadoria e multa
de 1/10 a 1 (um) SM, dobrada na reincidência.
TiTuLO VI
MEDIDAS DE SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO |
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
/
Fá Rua Mimosa Sá, 021, Centro - CEP: 89.490-000
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Art. 348. No interesse público a Prefeitura Municipal fiscalizará a fabricação, o comércio, o
transporte, o depósito e o emprego de inflamável e explosivos.
Art. 349. São considerados inflamáveis entre outros: fósforos e materiais fosforosos; gasolina e
demais derivados do petróleo, éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral, carburetos, aicatrão e
materiais betuminosos líquidos. Consideram-se explosivos dentre outros: fogos de artifícios,
nitroglicerina, seus compostos e derivados, pólvora, algodão-pólvora, espoletas e estopins
fulminatos, coratos, formiatos e congêneres; cartucho de guerra, caça e mina.
Art. 350. É absolutamente proibido:
|- Fabricar explosivos sem licença especial e em local não autorizado pela Prefeitura;
Il - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais,
quanto à construção e segurança;
Ill - Depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente, inflamável ou explosivos.
Parágrafo único. Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns
ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença, de material inflamável ou
explosivo que não ultrapassar a venda provável em 20 (vinte) dias.
Art. 351. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos obedecidas as prescrições
das forças armadas, Corpo de Bombeiros e o disposto na legislação municipal.
Art. 352. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem precauções devidas.
$ 1º Não poderão ser transportados simultansamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
$ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras
pessoas, além do motorista e ajudante.
S 3º Não será permitida descarga de explosivos nos passeios e vias públicas.
Art. 353. É vedado, sob pena de multa, além da responsabilidade criminal e civil que couber:
/,
Ea Es / Rúá Mimosa Sá, 021, Centro = CEP: 89.850-000
enegertumo os CNPJ: 04. 059.871/0001-89 Telefone; (88) 3343 1445
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| — Soltar balões, fogos de artifícios, bombas, buscapés, morteiros e outros fogos perigosos, bem
como fazer fogueira nos logradouros públicos, sem prévia licença da Prefeitura, e de outros órgãos
competentes, a qual será concedida por ocasião de festejos, indicando-se para isso, quando
conveniente, locais apropriados,
Il - Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo,
Art. 354. Fica sujeito à licença da Prefeitura a instalação de bombas de gasolina e de depósitos de
outros inflamáveis, mesmo para uso exclusivo de seus proprietários.
Parágrafo único. Os projetos de construção de estabelecimento de comércio varejista de
combustíveis minerais deverão observar, além das disposições desta lei, os demais dispositivos
legais aplicáveis, bem como as determinações dos órgãos competentes da Prefeitura, no tocante
ao aspecto paisagístico e arquitetônico. +
Art. 355. O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipiente
apropriado, hermeticamente fechado, devendo a descarga nos depósitos subterrâneos realizar-se
por meio de mangueiras ou tubos adequados, de modo que os inflamáveis passem diretamente dos
recipientes de transporte para o pn z
-
$ 1º Os abastecimentos de veículos audi feitos por meio de bombas ou gravidade devendo o tubo
alimentador ser introduzido diretamente no interior do tanque do veículo.
$ 2º É absolutamente proibido o abastecimento de veículos ou quaisquer reciplentes nos postos,
por qualquer processo de despejo livre, dos inflamáveis, sem o emprego de mangueiras.
$ 3º Para depósitos de lubrificantes, localizados nos postos de abastecimento, serão utilizados
recipientes fechados, à prova de poeira e adotados dispositivos que permitam a alimentação dos
tanques dos veiculos sem qualquer extravasamento.
Art. 356. Nos postos de abastecimento equipados com serviços de limpeza, lavagem e lubrificação
de veiculos, esses serão feitos no recinto dos postos dotados, para tanto, de instalação destinadas
a evitar a acumulação de água e de residuos de lubrificantes no solo ou seu escoamento para o
logradouro público. a
/
Ea Es / Rua Mimosa Sã, 021, Centro — CEP: 89.980-000
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Parágrafo único. As disposições deste artigo estendem-se às garagens comerciais e demais
estabelecimentos onde se executem tais serviços.
Art. 357. As infrações deste Capitulo serão punidas com pena de 1/10 a 5 (cinco) SM, dobradas na
reincidência.
CAPÍTULO Il
DA GUARDA E EMPREGO DE TÓXICOS
Art. 358. A utilização e manuseio de produtos tóxicos são regulamentados por Legisiação Federal e
Estadual.
Art. 359, Os produtos tóxicos de uso doméstico e agrotóxicos, desde que licenciados pelos órgãos
competentes, poderão ser manuseados e empregados, observando-se as seguintes precauções:
|-A sua aplicação em locais de trânsito ou o ar livre não poderá ser em quantidade tal que ponha
em risco a vida de pessoas e animais;
ll — Para o depósito ou guarda destes produtos nas áreas urbanas, ter-se-á em conta a quantidade
apenas suficiente para a sua aplicação ou distribuição em 30 (trinta) dias;
Hi — Para a sua comercialização deverão permanecer apenas os exemplares de exposição nas
prateleiras e locais de acesso ao público.
S 1º Excetuam-se, neste caso, os inseticidas domésticos, devidamente registrados no Ministério da
8 2º As prestadoras de serviços de dedetização com uso de venenos, pesticidas e agrotóxicos
deverão ser devidamente licenciadas por órgão competente.
EZRA Es Rus Mimosa Sá, 021, Centro - CEP. 69.990-006
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Art. 360. Os locais de depósito ou guarda de tóxico ou agrotóxicos deverão ter placas com aviso do
conteúdo das embalagens e o sinal convencional — uma caveira com a palavra “TÓXICO” ou
"VENENO" &, ainda:
a) ter o piso impermeável;
b) ter dispositivos contra incêndio, apropriados para o tipo do produto guardado,
c) não poderão servir para guarda de alimentos ou vestiário em geral;
d) não poderão lançar esgotos diretamente na rede pública nem em sumidouros, sem prévio laudo
e aprovação da autoridade competente.
Art. 361. Para localização e funcionamento dos locais de guarda e/ou depósito dos produtos de que
trata este capítulo, é necessária autorização expressa da Prefeitura Municipal e anuência da Saúde
Pública e vetado o estabelecimento em locais de grande concentração urbana.
Art. 362. As infrações a qualquer dispositivo deste capítulo punir-se-ão com multa no valor de 1/10
a 5 (cinco) Salários Mínimos, elevada ao dobro na reincidência.
“* CAPÍTULO It
DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS E DA AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS
Art. 363. São tidos como grandes eventos:
|- Cavalgadas;
|! - Rodeios;
Ill - Novenários e procissões;
IV—Marchas religiosas;
V-Camaval,
VI— Carreatas e cicieatas, /
Ea El Rua Mimosa Sá, 021, Céniro — CEP: 89.990-000
ERRA DA CNPJ. 04,059.871/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445
MÂNCIO LIMA httos://www manciolima ac.gov.br
HUNTO COM VOCÊ
a
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GABINETE DO PREFEITO
VII — Aniversário do Municipio.
$ 1º A realização dos eventos constantes deste artigo dependem da autorização prévia da
Prefeitura para acontecer.
$ 2º Os organizadores dos eventos mencionados nos incisos | e I| precisarão apresentar um
regulamento que deverá ser previamente aprovado pela Prefeitura;
5 3º Os eventos mencionados nos incisos |, Ill, IV, V, VI e Vil precisam, obrigatoriamente,
comunicar às autoridades policiais a sua realização com antecedência minima de 72 h (setenta e
duas horas), com a apresentação de um croqui contendo o percurso e a identificação das áreas de
isolamento, para que sejam tomadas as medidas de segurança.
8 4º As estruturas físicas dos eventos citados nos incisos || e V dependem de aprovação da Defesa
Civil do Estado.
5 5º São requisitos importantes para a realização da Cavalgada:
a) Cadastro junto à organização; —
e
b) Declaração de responsabilidade da não prática de maus tratos contra os animais durante toda a
festa (vide Art. 198);
c) Termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público do Acre (MPAC), os
órgãos de segurança, comitivas e participantes individuais. Do TAC tem-se que:
1) poderão participar veículos do tipo quadriciclo, cujos condutores devem, obrigatoriamente, portar
CNH. Além disso, cada quadricicio só poderá transportar 2 (duas) pessoas por vez;
2) os condutores de veículos automotores não poderão ingerir bebida alcoólica durante todo o
trajeto.
3) fica proibida a participação direta de crianças e adolescentes no evento, sem a autorização
expressa emitida pelo Juizado da Infância e Juventude.
£
/
E ES Rua Mimosa Sã, 021, Centro — CEP: 85990-000
PREFEITURA DE CNPJ 04 089 874M0041.RG Telefana' (ERY ARAL 4ASE
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4) cada comitiva deve contratar profissionais de segurança privados, sendo no mínimo um profissional a
5) são proibidos ainda equipamentos e instrumentos tais como: esporas, arreador ou piola, chicotes,
relhos, açoites ou qualquer objeto que venha a ser usado para agredir e trazer sofrimento aos animais.
6) a montaria não pode ter mais do que'uma pessoa por animal.
7) o responsáveis por animais devem recolhê-los ao final do evento.
8) os condutores de veículos, sobretudo motocicletas, não podem adulterar ou descaracterizar os
mesmos com a finalidade de participar do evento.
S 6º À liberação do rodeio depende de uma vistoria prévia dos órgãos sanitário e ambiental do
municipio.
S 7º Aplicam-se ao rodeio, no que couber, as regras estabelecidas no $ 5º sobre a cavalgada.
& 8º A organização dos novenários está disciplinada, em parte, no Art, 220.
$ 9º Quando o camaval se der em clubês e ambientes fechados, aplicam-se, no que couber, as
regras estabelecidas no Art. 185 sobre clubes e sociedades recreativas.
$ 10. O horário de realização do carnaval está estabelecido no Art. 186.
Art 364, As infrações a qualquer dispositivo do presente capítulo punir-se-ão com multa no valor
de 1/10 a 3 (três) Salários Minimos, elevada ao dobro na reincidência, sem prejuizo das
responsabilidades criminal e civil cabíveis,
TÍTULO vil
ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO |
DOS LOTEAMENTOS
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ea Es Rua Mimosa Sá, 021, Centro - CEP: 69.890:000
PREFEITURA DE CNPJ: 04.059.871/0001-89 Talefone: (68) 3343 1445
MÂNCIO LIMA Hitns/ NNW mancha sc Gov br
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Art. 365. O loteamento é uma forma de forma de parcetamento do solo.
Art, 366. Considera-se loteamento a divisão de gleba em lotes, com abertura de novas vias de
circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 367. O processo de licenciamento para o loteamento por particulares requer:
I-A aprovação, para a hipótese de parcelamento, do projeto de desmembramento junto ao INCRA:
II- A aprovação do projeto de engenharia junto a Prefeitura Municipal.
Art. 368. Para a aprovação de projeto de loteamento, o interessado deverá apresentar
requerimento, instruído com os documentos seguintes:
|— Título de propriedade,
Il - Cadeia dominial, -
Hi — Quitação fiscal,
IV — Memorial descritivo de todo o imóvel e do loteamento;
V— Planta de todo o imóvel;
VI— Planta do loteamento;
Vil — Planilha de cálculos;
$ 1º Quando o requerimento for formulado por pessoa física, deverá conter:
a) o nome por extenso do requerente;
b) nacionalidade;
Ea E Rua Mimosa Sá, 021, Cento — CEP: 69.290-000
PREFEITURA DE CNPJ: 04,059.671/0001-80 Telefone: (88) 3343 1445
“oi do cade do O Td
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c) estado civil;
d) profissão;
&) domicílio e residência,
f) Cadastro de Pessoa Fisica — CPF;
g) documento de identidade,
h) código de cadastramento do imóvel;
i) finalidade do projeto de parcelamento.
$ 2º Se o proprietário for casado, o respectivo cônjuge também deverá assinar o requerimento.
$ 3º O proprietário e se for o caso, o respectivo cônjuge, poderão ser representados por
procurador, desde que juntado ao requerimento o instrumento do mandato.
S 4º Quando formulado por pessoa jurídica, deverá Conter:
a) a denominação ou razão social do requerênte:
b) lugar onde tem sede,
c) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou CGC;
d) código de cadastramento do imóvel;
e) finalidade do projeto de parceiamento e deverá ser ainda instruldo com comprovantes:
1) de que os seus atos constitutivos, e eventuais alterações, estão registrados na competente Junta
Comercial;
2) de que o signatário do requerimento representa efetivamente a pessoa jurídica e tem poderes
suficientes para o ato.
Ea E
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JUNTO COM VOC
Rua Mimosa Sã, 021, Centro — CEP: 69.890-000
CNPJ: 04.058,67 1/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445
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$ 5º O título de propriedade deverá estar devidamente registrado no competente Registro de
Imóveis e ser acompanhado do comprovante do registro de re-ratificação da área, quando a
constante do título divergir da que figura na planta geral do imóvel
S 6º À cadeia dominial consistirá em certidão do Registro de Imóveis, em ordem inversa, dos títulos
de domínio até vinte anos, mencionando, quanto a cada um deles:
'
+
a) natureza e data de cada um dos titulos:
b) data, livro, folha e número de ordem, do registro de cada um deles.
S 7º A quitação fiscal consistirá no comprovante de quitação do último tançamento do ITR.
$ 8º Quanto ao memorial descritivo, no caso do imóvel como um todo, deverá abranger:
a) denominação do imóvel e denominação do loteamento;
b) localização e distância do imóvel ao perimetro urbano da sede do Municipio;
c) roteiro perimétrico, contendo o ponto de partida, rumos ou azimutes seguidos e orientação dos
antigos marcos, com os respectivos cálculos, distâncias, indicação dos atuais marcos, limites e
confrontações,
d) área total do imóvel, área a ser loteada e área remanescente, se for o caso;
e) acidentes geográficos encontrados, como valos, córregos, rios, lagoas, elevações e marcos
f) indicação das culturas existentes, dos campos, matas, capoeiras, e áreas não aproveitáveis;
9) vias de acesso e de comunicação interna, já existentes e as que serão abertas;
h) informações sobre o clima, vegetação e relevo;
|) informações sobre os solos do imóvel e o seu potencial agricola;
Ea Es Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 89.980-000
PRERSITURA DE 5 CNPJ; 04,059.671/0001-80 Telefone: (88) 3343 1445
mi and ao o. do
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)) assinatura dos técnicos responsáveis pelos serviços, mencionando os nomes, qualificação
profissional e respectivos números de registro no CREA.
$ 9º Quanto ao memorial descritivo, no caso do loteamento, deverá ser apresentado em quatro
vias, abrangendo:
a) denominação do imóvel e denominação do loteamento;
b) nome do proprietário;
c) número de cada lote e respectiva área;
d) marcos ou estações:
€) rumos ou azimutes;
f) dimensões das áreas (frente, fundo, lado direito e lado esquerdo);
9) limites e confrontações;
= %
h) assinatura dos técnicos responsáveis pelo projeto, mencionando os nomes, qualificação
profissional e respectivos números de registro no CREA.
5 10. A planta geral do imóvel deverá ser apresentada em cópia heliográfica, contendo todas as
especificações técnicas e legais exigidas, bem como:
a) laterais do perimetro, devidamente demarcadas;
b) distâncias de um marco a outro e perímetro de todo o imóvel;
c) área total do imóvel, área a ser loteada e área remanescente, se for o caso;
d) delimitação e indicação, conforme titulo de propriedade, dos limites e confrontantes;
e) altitudes relativas de cada estação do instrumento e a conformação altimétrica ou orográfica
aproximada dos terrenos;
Ea E Ruê Mimosa Sá, 021, Centro - CEP: 89.980-000
PREFEITURA DE CNP Ná 0SO EZSÍNTAV RO Tálatena- ED 2245 444E
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f) construções existentes, com indicação dos seus fins, bem como os marcos, valos, cercas, muros
divisórios e outros quaisquer vestígios que sirvam ou que tenham servido de base à demarcação,
9) cursos d'água existentes;
h) indicação, por cores convencionais, das culturas existentes, pastos, campos, matas, capoeiras e
outros, 7
i) indicação, no título da planta, de: nome do imóvel; Distrito, Município e Estado de situação do
imóvel, data de confecção dos trabalhos;
|) legenda, com a discriminação das áreas;
k) indicação, na parte superior e à direita da planta, do Norte verdadeiro, bem como da declinação
magnética do lugar,
|) assinatura do responsável pela planta, mencionando o nome, qualificação profissional e
respectivo número de registro no CREA.
5 11. À planta do loteamento deverá ser apresentada em quatro cópias heliográficas, elaboradas
.%
segundo as especificações técnicas exigidas para a planta geral do imóvel, e contendo os
seguintes elementos:
a) denominação do loteamento;
b) indicação de rumos ou azimutes e distâncias em todo o perimetro a ser loteado;
c) distancias, áreas e numeração dos lotes, dimensões e nomenclatura das vias de comunicação;
d) marcos, rumos ou azimutes e distâncias para cada área constante do plano do loteamento;
e) legenda completa, localizada à direita e baixo da planta, contendo: número e somatório das
áreas dos lotes, somatório das áreas das estradas (especificando largura e comprimento),
somatório das demais áreas, e a área total do loteamento e a do imóvel (que deverão conferir com
as que constam da planta geral do imóvel e dos memoriais descritivos);
Ea El / Rua Mimosa Sê, 021, Centro — CEP: 69.990-000
AGENDA / / CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445
MÂNCIO LIMA à hitos:/haww manciolima.ac. gov. br
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f) assinatura do proprietário (ou do procurador devidamente constituido) e dos técnicos
responsáveis pelo projeto, mencionando os nomes, qualificação profissional e respectivos números
de registro no CREA.
$ 12. A planilha de cálculos analíticos deverá resta a planta geral do imóvel.
Art. 369. O lotaamento é tecnicamente irregular se:
| - Executado sem aprovação da Prefeitura Municipal,
I-- Executado em desacordo com o projeto;
HI — Executado de acordo com o projeto aprovado, mas sem obediência ao cronograma de obras.
v
SEÇÃO Il
DO LOTEAMENTO PARA FINS URBANOS DE IMÓVEL RURAL
LOCALIZADO EM ZONA URBANA OU DE EXPANSÃO URBANA
Art. 370. O parcelamento, para fins urbanos, de imóvel rural localizado em zona urbana ou de
expansão urbana, caberá ao INCRA, unicamente, proceder, a requerimento do interessado, à
atualização do cadastro rural, desde que aprovado o parcelamento pela Prefeitura Municipal e
registrado no Registro de imóveis.
Art. 371. A atualização cadastral será:
| - Do tipo “Cancelamento”, quando o parcelamento abranger a totalidade da área cadastrada:
Il — Do tipo “Retificação”, quando o parcelamento, para fins urbanos, abranger parcialmente a área
cadastrada e permanecer como imóvel rural uma área remanescente.
SEÇÃO Ill
DO LOTEAMENTO PARA FINS URBANOS DE IMÓVEL RURAL
LOCALIZADO FORA DE ZONA dr: OU DE EXPANSÃO URBANA
/
Ea ES Rua Mimosa Sá, 021, Centro CEP: 68 890-000
RECO RAcõa CNP: 04 059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445
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Art. 372. O parcelamento, para fins urbanos, de imóvel rural localizado fora de zona urbana, terá
junto ao INCRA, unicamente, sua prévia audiência.
S$ 1º Os parcelamentos com vistas a formação de núcleos urbanos, ou à formação de sítios de
recreio, ou à industrialização, somente poderão ser executados em área que:
a) por suas caracteristicas e situação, seja própria para a localização de serviços comunitários das
áreas rurais circunvizinhas;
b) seja oficialmente declarada zona de turismo ou caracterizada como de estância hidromineral ou
balneária; Y
c) comprovadamente tenha perdido suas características produtivas, tornando economicamente
inviável o seu aproveitamento.
$ 2º A comprovação será feita pelo proprietário, através de declaração da Municipalidade e/ou
através de circunstanciado laudo assinado por técnico habilitado.
e
5 3º Verificada uma das condições especificadas no $ 1º, o INCRA, em atendimento a requerimento
do interessado, declarará nada ter a opor ao parcelamento.
Art. 373. Aprovado o projeto de parcelamento pela Prefeitura Municipal e registrado no Registro de
Imóveis, o INCRA, a requerimento do interessado, procederá à atualização cadastral, conforme o
disposto no Art. 371.
CAPÍTULO Il
DAS QUEIMADAS
Art. 374. Para evitar propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas as medidas
preventivas necessárias.
Art. 375. A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras
de outrem:
Ea E / Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000
PD LL AA AEO ESUP AO Talaiara (BR 4241 1448
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| — Sem tomar as devidas precauções, inclusive o preparo de aceiros, que terão sete metros (7 m)
de largura, sendo 2.50 m (dois e meio metros) capinados e varridos e o restante roçado;
H — Sem comunicar aos confinantes, com antecedência mínima de 24 h (vinte e quatro horas),
através de aviso escrito e testemunhado marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Parágrafo único. A prática do uso do fogo deve ser regida pela “Antecipação de Tutela”, expedida
por órgão ambiental do Estado. +
Art. 376. Salvo acordo entre os interessados, a ninguém é permitido queimar campos de criações
em comum.
Art. 377. À ninguém é permitido, sob qualquer pretexto, atear fogo em matas, capoeiras ou campos
alheios. Yy
Art. 378. É proibido queimar, mesmo no Interior dos próprios lotes, inclusive nos das entidades
públicas, lixos ou quaisquer corpos, em quantidade capaz de molestar a vizinhança.
Art. 379. Incorrerão em multa de 1/10 a 5 (cinco) SM vigente, os infratores deste Capítulo, além da
responsabilidade criminal e civil que couberem. .
CAPÍTULO Ill
DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS E DOS EMPREENDIMENTOS
POTENCIALMENTE DEGRADANTES AO MEIO AMBIENTE
Art. 380. Aplicam-se à indústria, no que couber, as disposições sobre o comércio localizado, além
das contidas neste Capítulo.
Art. 381. São empreendimentos potencialmente degradantes ao meio ambiente, a que se refere
este Código:
|—Postos de lavagem de veiculos automotores (diques);
/
EO ES Rus Mimosa Sá, 021, Centió CEP: 89 S90-000
EP ESTAIRAÇES U CNP. 04.059.671/0001-88 Telefone: (88) 3343 1445
MÂNCIO LIMA A ” manciolima «br
FUNTO Coma voca pa — > |
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Il — Prestador de serviço de limpeza de fossas.
HI = Padarias;
IV — Marcenarias;
V-Serrarias;
VI -— Cerâmicas e olarias;
Vil - Carvoarias.
VIII — Agroindústrias;
IX — E demais empreendimentos com potencial de poluição.
$ 1º Os referidos empreendimentos devem estar devidamente cadastrados no órgão ambiental do
município,
$ 2º Em todos esses casos é obrigatório o uso.de equipamento de proteção individual (EPI) por
$ 3º Os responsáveis pelos mencionados empreendimentos precisam apresentar um plano de
gerenciamento de resíduos sólidos ao órgão ambiental do municipio.
$ 4º Os empreendimentos citados nos incisos IV e V do Art. 374 são responsáveis por dá a correta
destinação final aos subprodutos (serapilheira, pó de serra, maravalha, dentre outros) oriundos do
processo de beneficiamento da madeira.
Art. 382. É proibido despejar nas vias públicas, em canais de drenagem de água pluvial ou em
qualquer terreno os resíduos de fabricação ou dejetos,
Art. 383. Todos os empreendimentos mencionados neste capítulo requerem licenciamento
ambiental e dependam de autorização da Prefeitura para funcionar.
Ea El Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000
PAEFErTURA OF CNP I- Ná NES ETA SAO Telefaro (BAY RRAO 1445
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Art. 384. O licenciamento a que se refere o artigo anterior está condicionado à cobrança de taxa,
conforme segue:
a) Os empreendimentos citados nos incisos | e |l do Art. 381 — taxa de 1/10 do SM, por ano de
atividade;
b) Os empreendimentos citados nos incisos Ill e Vil do Art. 381 — taxa de 2/10 do SM, por ano de
c) Os empreendimentos citados no inciso IV do Art. 381 — taxa de 3/10 do SM, por ano de atividade;
d) Os empreendimentos citados no inciso V e VI do Art. 381 — taxa de 4/10 do SM, por ano de
ativid je Y
Art. 385. As infrações deste dispositivo estão sujeitas à muita de 1/10 a 4 (quatro) SM, dobrada na
reincidência, sem prejuízo das punições criminal e civil cabíveis.
CAPÍTULO IV
DA EXPLORAÇÃO-DE JAZIDAS DE AREIA E ARGILA
Art 386. As condições para o exercício das atividades de extração de areia e argila são
disciplinadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
Parágrafo único. O licenciamento inicial ocorre por força da autoridade municipal.
Art. 387. É proibida a extração de areia nos cursos d'água do municipio, quando:
| - Causem ou possibilitem a formação de locais de estagnação de águas;
Il — Modifiquem o leito ou as margens dos cursos d'água;
ll — Ofereçam de algum modo, perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construida nas
margens ou sobre 0s leitos dos cursos d'água.
/
Ea ES / Rua Mimosa Sá, 021, Centro - CEP; 89.990-000
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Art. 388. A exploração dos depósitos de areia e argila em áreas urbanas ou adjacentes ao
perímetro urbano, dependerá da avaliação prévia do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, pelo órgão
estadual competente, o qual emitirá parecer orientador sobre as condições de permissão ou seu
indeferimento. .
Parágrafo único. Deverá também incluir licença do Departamento de Patrimônio da União — DPU e
demais órgãos envolvidos, quando em áreas sob o seu domínio.
Art. 389. Quando as escavações de argila facilitarem a formação de depósitos de água, será o
explorador obrigado a fazer o devido escoamento e drenagem ou aterrar as cavidades à medida
que for retirando o material.
Parágrafo único, A área licenciada, deverá ser devidamente cercada.
Y
Art. 390, O licenciamento da atividade é feito pelo Municipio através da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente,
$ 1º O prazo de exploração corresponde a 04 (quatro) anos, podendo ser prorrogado a depender de
avaliação da Prefeitura;
$ 2º Para efeito de cálculo do valor por hectare, tem-se que:
a) Jazidas com área de até 3 ha — 1/10 do Salário Mínimo (SM) por mº (metro cúbico) de substância
mineral extraída;
b) Jazidas com área entre 3 ha e 10 ha — 2/10 do SM por mº de substância mineral extraída;
c) Jazidas com área entre 10 ha e 50 ha — 3/10 do SM por mº de substância mineral extraída;
d) Jazidas com mais de 50 ha — 4/10 do SM por mº de substância mineral extraída.
Art. 391. A Licença de exploração mineral expedida pelo municipio deverá ser renovada a cada 2
(dois) anos.
EO El Rua Mimosa Sá, 021, Centro - CEP: 85.590-000
PREFEITURA DE CNPJ: 04,059.671/0001-E9 Telefone: (68) 3343 1445
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4 —— hitos (www manciotima ac gov.br
IUNTO COM vocÊ =
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Parágrafo único. A pena correspondente à não renovação da licença será de 1/10 do SM por dia
indiretamente postergado,
Art. 392. É vedado o desenvolvimento da atividade de mineração sem o devido acompanhamento
da Prefeitura.
Art 393. As infrações deste dispositivo estão sujeitas à multa de 1/10 a 5 (cinco) SM, sendo
dobrada na reincidência e cassação da licença de extração mineral, sem prejuizo das
responsabilidades civil e criminal cablveis.
CAPÍTULO V
DAS ÁGUAS MINERAIS
Art. 394. À exploração de águas minerais está sujeita a regime específico, segundo o Código de
Mineração, devendo a sua descoberta ser comunicado à Prefeitura e ao Órgão Federal
competente, com o intuito de evitar a exploração predatória dos aquiferos, assim como evitar sua
poluição,
Parágrafo único. A exploração de águas minerais será feita mediante parecer técnico especializado,
quanto a sua localização, levando em conta as particularidades geológicas do município.
Art. 395. É vedado ao proprietário, ou titular do licenciamento ou concessão, cujo registro haja sido
cancelado, habilitar-se ao aproveitamento de outras jazidas no município, ficando a área aberta a
novo licenciamento para terceiros, cumpridas as determinações da legislação superior sobre a
matéria.
Art. 396. A Prefeitura solicitará supletivamente o auxílio de órgãos públicos federais e estaduais de
fiscalização e controle do meio ambiente.
Art. 397. O não cumprimento das obrigações decorrentes dos licenciamentos e concessões,
previstos neste capítulo, imputará ao infrator a pena de multa no valor de 1/10 a 5 (cinco) SM. A
reincidência implicará na multa em dobro e, persistindo a situação, resultará em cancelamento da
licença e do registro. /
Ea Es / Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000
PREFEITURA DE / CNEJ: 04.059:871/0001-88 Teleione: (88) 3343 1445
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= CAPÍTULO VI
DA PERFURAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS E SEMI-ARTESIANOS
Art. 398. A perfuração de poços artesianos e semi-artesianos é uma obra de engenharia e
geologia, construída abaixo do nivel do solo, utilizando processos, tecnologias e equipamentos
similares utilizados na prospecção de poços de petróleo.
Art. 399. O poço artesiano ou semi-artesiano é, do ponto de vista técnico, um poço tubular
profundo.
Parágrafo único. A perfuração de um «poço tubular profundo exige cuidados construtivos
normatizados pela ABNT — Normas Técnicas 12.212 e 12.244.
Art. 400. A perfuração de poços artesianos e semi-artesianos só poderá ser realizada após prévia
licença e autorização da Prefeitura, com base em laudo da Vigilância Sanitária e da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 401. O descumprimento das obrigações previstas neste capítulo, imputará ao infrator a pena
de multa no valor de 1/10 a 4 (quatro) SM vigente, dobrada na reincidência, sem prejuizo das
responsabilidades civil e criminal cabíveis.
CAPÍTULO VII!
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
SEÇÃO |
DAS FAIXAS DE PRESERVAÇÃO
Art. 402. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os
efeitos da Lei Federal 12.851/12:
/
/
/
EM E / Rua Mimosa Sá, 021, Centro = CEP: 69.990-000
TONA e”, CNPJ: 04.059 .671/0001-59 Telefone: (88) 3343 1445
MÂNCIO LIMA E o ns hos: /Awwrw manciolma ae. gov br
JUNTO CDMA VOCÊ e E:
| — As faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os
efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros
de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos)
metros de largura; ”
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos)
metros.
Il- As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
2) 100 (cem) metros, em zonas rurais, êxceto para O corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de
superficie, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros,
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas.
Ill — As áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou
represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do
empreendimento;
IV — As áreas no entomo das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua
situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V-— As encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por
cento) na linha de maior declive;
VI — As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
EM El Rúa Mimosa Sá, 021, Centro - CEP: 69.890-000
di GRSA AD PMNO | 04 NG RANA .AG Tolatnro (GAY W340 1448
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VIl- Os manguezais, em toda a sua extensão;
VIll = As bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca
inferior a 100 m (cem metros) em projeções horizontais,
IX — No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e
inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nivel correspondente a
2/3 (dois terços) da aítura minima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo
plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados,
pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X-As áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
Art. 403. O descumprimento das obrigações previstas neste capítulo, imputará ao infrator a pena
de multa no valor de 1/10 a 5 (cinco) Salários Minimos, dobrada na reincidência, sem prejuízo das
responsabilidades civil e criminal cabíveis.
SEÇÃO |
DA ARBORIZAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS
Art. 404. O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas
da Prefeitura Municipal, salvo:
|- Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura;
Il = Nos conjuntos de moradias que constituam condomínios fechados;
Il — Nos casos de solicitação expressa de associações de moradores ou entidade idônea,
$ 1º Nos casos previstos nos incisos deste Artigo poderá ser facultado aos interessados, promover
e custear a respectiva arborização;
Em Es Rua Mimosa Sá, 024, Centro — CEP: 69.990-000
NERETAASRA Gi CNPJ: 04.059.871/0001-86 Telefona: (68) 3343 1445
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$ 2º Em se constatando abandono ou maus tratos aos jardins e árvores de que tratam os Incisos
deste artigo, a Prefeitura Municipal cobrará multa aos responsáveis, podendo retomar para si a
manutenção e recuperação das mesmas.
Parágrafo único. Quando se tornar absolutamente imprescindível, a juízo da Prefeitura, poderá ser
feita a supressão e remoção de árvore, mediante a indenização de 1/10 a 1 (um) Salário Mínimo
vigente, a depender da espécie e do porte, conforme o que for para cada caso, arbitrado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou Secretaria Municipal de Obras.
SEÇÃO ll
DO CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS
Art. 405. Nenhuma árvore na área urbana, mata ou floresta existente no Municipio, poderá ser
suprimida ou sofrer corte raso sem prévia autorização ou licença da Prefeitura.
Parágrafo único. A autorização para corte de árvore isolada será expedida pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente ou pela Secretaria Municipal de Obras.
*
Art. 406. Na zona urbana serão protegidas as áreas verdes e estimulados os plantios de árvores,
não sendo admitida, para efeito de loteamento e construções coletivas, a inexistência de áreas
verdes.
Art. 407, As construções na área urbana evitarão o corte ou derrubada de árvores majestosas ou
de grande copa, determinando a Prefeitura, nos projetos, o refazimento destes para a proteção
daquelas,
Parágrafo único. Não sendo possivel a construção sem a extinção das árvores ou grande parte
destas, a Prefeitura desapropriará o imóvel ou, sendo o caso, a parte necessária à conservação
das árvores.
Art. 408, Para efeito de cálculo do volume de material vegetal, cada mº (metro cúbico)
corresponderá a 1/10 de Salário Minimo.
Ea E - Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000
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Art. 409. As infrações ao disposto nesta Seção serão punidas com multa no valor de 1/10 a 4
(quatro) Salários Mínimos, ficando o proprietário obrigado, no prazo fixado na intimação, ao
replantio das árvores, sob pena de fazê-lo a Prefeitura, cobrando as despesas daquele, acrescidas
de multa de 20% (vinte por cento) a titulo de administração.
|, SEÇÃOIV
DA PROTEÇÃO DA PALMEIRA BURITI
Art. 410. A palmeira buriti (Mauritia flexuosa L. f.) é considerada por esta Lei uma espécie de
interesse ecológico, econômico e social.
S$ 1º À palmeira buriti (Maurítia flexuosa L. f) é um espécime indicador da presença de água, uma
vez que ocorre em solos hidromórficos onde o lençol freático aflora na superfície;
5 2º A referida palmeira compõe a paisagem do Município, inclusive, ao longo da àrea central da
zona urbana,
Art. 411. Fica expressamente proibido: .« ”
I-A supressão da palmeira buriti, sem a devida autorização ou licença da Prefeitura;
I|-O manejo da espécie sem o devido licenciamento junto ao órgão ambiental do município;
Art, 412. À fiscalização e o monitoramento do contido neste Capitulo caberá à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Recursos Hidricos (SEMEIA).
Art. 413. As infrações ao disposto nesta secção serão punidas com muita no valor de 1 (um)
Salário Minimo por paímeira, matro cúbico ou fração suprimida e mais o valor referente às
despesas para recolhimento pela Prefeitura, além da obrigação de recomposição vegetal da área
como forma de compensação ambiental.
TÍTULO IX)
DISPOS FINAIS
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PREFEITURA DE — QNPJ; 04.059:671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445
aà rn: sas
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Art. 414. O executivo baixará os atos e instrumentos necessários à fiel observância das
disposições deste Código, assinando prazo razoável para adaptação dos casos e situações
eventualmente atingidos às posturas ora introduzidas.
Art. 415. A presente Lei entrará em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a data de sua
publicação, revogados os dispositivos contrários.
PREFEITO MUNICIPAL
“
o
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FREFEITURA DE CNPJ: 04.059.671/0001-88 Telefone 168) 3343 1445
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