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norma nº 443/2020

Tipo Lei
Número / Ano 443 / 2020
Date 2020-12-17
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MANCIO LIMA - AC, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 443/2020, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de
” Mêncio Lima-Acre para o Exercício Financeiro de
2021, e dá Outras Providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que 3
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Y
Artigo 1º. Esta Lei estima a Receita Orçamentária do Municipio de Mâncio Lima, Estado do
Acre, para o exercício financeiro de 2021, em R$ 52.426.949,78 (cinquenta e dois milhões, quatrocentos € vinte e
sais mil, novecentos e quarenta e nove reais e satenta e oito centavos), e fixa a Despesa em igual valor.
Artigo 2º. O orçamento geral do municipio foi elaborado e será executado nos termos da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000-Lei de Responsabilidade Fiscal a pelas Portarias editadas pelo
Governo Federal, nos termos constantes na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e em cumprimento a da
Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias. ..
e
Artigo 3º, As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e nominal apurados
nesta el, constantes do Demonstrativo de Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de
Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias para 2021.
RN cod dm dh $5º daCFedoAr 7º
da Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias, compreende
! - O Orçamento Fiscal, composto pelos Fundos Municipais, Órgãos e Unidades da
Administração Direta dos Poderes Executivo e Legistativo; e
H - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as ações na área de saúde e de
assistência social vinculados a administração direta do Poder Executivo.
CAPÍTULO
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção |
Da Estimativa da Receita
- Artigo 5, A Receita total dos orçamentos fiscal é da seguridade social é a prevista no artigo
1º , estimada a preços correntes e em conformidade com a legislação tributária vigente, distribuida por
[b Econômica e segundo a origem dos recursos conforma o Anexo 2 da Receita que integra a esta Lei,
desdobramento:
com o seguinte
/ |- Orçamento Fiscal estimado em R$ 48.345.268,70 (quarenta e seis milhões, trezentos e
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
|- Orçamento Fiscal estimado em R$ 46.345.266,70 (quarenta e seis milhões, trezentos e
quarenta e cinco mil, duzentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), decorrente da amecadação de tributos
próprios e transferidos, contribuições e demais receitas correntes e de capital, na forma da legisiação em vigor, e
= Orgamento da Seguridade Social, estimado em R$ 6.081.682,08 (seis milhões, oitenta e
um mil, seiscentos « oitenta e três reais & oito centavos), oriundas das demais receitas correntes e de capital, do
Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de Assistência Social e na forma da legislação em vigor.
Da Fixação, Consolidação e Distribuição da Despesa
Artigo 6º. À estrutura orçamentária da despesa encontra-se compativel com o disposto no &
2, do ant. 50, da Lei Complementar Federal 101, de 4 de malo de 2000-LRF, c/c art. 6º, da Portaria Interministerial
nº 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda e da Secretaria do
Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Artigo 7º. À despesa total do orçamento no mesmo valor da Receita Orçamentária, previstos
no artigo 1º. desta Lei, é fixada e distribuida entre os Poderes da seguinte forma:
|- Poder Executivo, compreendendo os Órgãos da Administração Direta e seus Fundos, no
montante de R$ 50.864.069,78 (cinquenta milhões, oitocentos e sessenta « quatro mil, sessenta e nove reais e
setenta e olto centavos); e
tl - Poder Legistativo em R$ 1.562.880,00 (um milhão, quinhentos e sessenta e dois mil,
oitocentos e oitenta reais). E
Artigo 8º. Para fixação"das despesas orçamentárias foram observadas as prioridades e
metas fixadas na LDO-2021, aplicando-se os resultados considerados atípicos com base até julho de 2020, de
forma & maximizar O grau de ajuste principalmente nas que se referem aos repasses financeiros vinculados do
Govemo Federal, assim como nos montantes correspondentes aos limites legais e constitucionais.
Artigo 9º. A Despesa fixada será realizada segundo a apresentação dos Anexos integrantes
desta Lei, estando em de acordo com a Lei Federal 4.320/1964, obedecendo a classificação funcional
programática e natureza econômica das portarias vigentes, contendo o seguinte desdobramento:
|- Despesa Fiscal fixada em R$ 41.393.438,74 (Quarenta e um milhões, trezentos e noventa
e três mil, quatrocentos e trinta oito reais e setenta e quatro centavo), compreendendo:
a) Entidade da Câmara Municipal em R$ 1.562.880,00; e
b) Órgãos da Administração Direta da Prefeitura em R$ 39.830.558,74.
1 - Despesa da Seguridade Social, estimada em R$ 11.033.511,04 (onze milhões, trinta e
trés mil, quinhentos e onze reais e quatro centavos), que compreende:
8) À Entidade Fundo Municipal de Saúde em R$ 9.285.936,92; e
b) O. Órgão Fundo Municipal de Assistência Social em R$ 1.746.574,12.
Parágrafo único - Do montante fixado no inciso || deste ariigo o equivalente a R$
4.951.827,96 (quatro milhões, novecentos e cinquenta e um mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa e seis
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GABINETE DO PREFEITO
Seção Ill
Da Transferência à Entidade do Fundo Municipal
, Artigo 10. As despesas dos Fundos Municipais serão realizadas com recursos por elas
diretamente arrecadados, mais os provenientes das transferências financeiras advindas do Orçamento Fiscal,
discriminadas em seus orçamentos próprios, devidamente consolidados no Orçamento Geral, na fomma da
legistação em vigor.
Artigo 11. Fica" estabelecido que o Fundo Municipal de Saúde de Mâncio Lima está
condicionado 30 que preceitua o Parecêr PGFNICAFIN.º 1396/2011 e ainda, que deverão atender às regras
restabelecidas no parágrafo único do art, 8º & nos incisos | e III do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - As transterências dos recursos de impostos & transferâncias
constitucionais que o Poder Executivo do Município de Cruzeiro do Sul deve aplicar em ASPS serão realizados
diretamente ao respectivo Fundo de Saúde.
Artigo 12. Ficam no Fundo Municipal de Assistência Social as despesas compostas
pelas Receitas Correntes não vinculadas da Direta, conforme disposto no art. 203 da CFRBM3988
Seção IV
Da Transferência à Entidade da Câmara Municipal
Artigo 13. Em cumprimento o que determina o art. 168 da Constituição da República os
recursos referentes às dotações orçamentárias e dos créditos adicionais da Câmara Municipal de Mâncio Lima
serão repassados a título de duodécimo na proporção 112 (um doze avos), até o dia 20 de cada mês, observado
ao disposto no inciso lll, 8 2º, do art. 2-Aga CE. *
Parágrafo Único - O repasse anual previsto para entidade da Câmara Municipal será
registrado na forma de transferência financeira concedida.
Artigo 14. Ao finai do exercício financeiro o saldo de recursos será devolvido ao Poder
1-Os valores correspondentes 30 saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as
contas do Poder Legi :
1 — Os valores necessários para:
a) obras e Investimentos do Poder Legistativo que ultrapassem o exercício financeiro;
b) outros, desde que justificados pelo Presidente do Legisiativo.
Artigo 15. As despesas do Poder Legislativo poderão ser suprimidas ou suplementadas nos
termos do artigo 43, & 2º, da LDO-2021.
Artigo 16, À execução orçamentária do Legislativo será independente, mas mensalmente se
encaminhará Bo executivo suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais de acordo com o Art. 48,
da LC Nº 101/2000 e em consonância com a Portaria STN Nº 549 para inserção agregada no SICONF da Matriz
de Saldos Contábeis.
Artigo 17, A Câmara Jeverá encaminhar 30 Poder Executivo, tão logo ocorra, a
Resolução de procedimento de abertura de c suplementares para que seja realizada a consolidação das
dotações que sofreram movimentações e para a emissão do Decreto suplementar.
l
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Seção V
Da Autorização para a Abertura de Créditos Orçamentários Adicionais
Artigo 18. Fica autorizado ao Poder Executivo, composto pelos órgãos da Administração
Direta e Fundos Municipais, nos termos dos Artigos 7º 42 e 43 da Lei Federal nº 4320/1964 e em c/c ao ar. 167,
Ve Vi, da CF, a abrir créditos adicionais orçamentários e realocar e destinar recursos por remanejamento,
transposição e transferências por meio decreto até o limite correspondente a 25% (vinte « cinco por cento) do total
da despesa do orçamento geral, fixada no caput do artigo 1º desta Lei, para atender insuficiências de dotações
orçamentárias, utilizando-se de recursos provenientes de:
|-excesso de arrecadação, apurados pela tendência do exercício e pelo saldo positivo entre
a arrecadação prevista e a realizada,
I- operações de crédito Intemas e Externas, até o limite dos respectivos contratos;
Hll - anulação parcial e/ou total de dotação orçamentária;
IV - superávit financeiro, apurado o saido patrimonial financeiro do exercício anterior.
8 1º, Do recurso previstono inciso | deste artigo, para fins de apurar os recursos utilizáveis,
provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-ã a Importância dos créditos extraordinários abertos no
exercicio.
$ 2º. Para a transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas nesta Lei podendo haver, excepcionalmente, adequação da
classificação funcionate do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Município é a novo órgão.
Artigo 19. Excluem-se do limite disposto no artigo anterior desta Lei os créditos adicionais:
| - abertos com recursos ta Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no
artigo 5º, Ill, *b”, da Lei Complementar Nº 101/2000;
Il- abertos com utilização de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações;
Hi - abertos com utilização de recursos provenientes de superâvit financeiro do exercicio
anterior,
IV - decorrentes de despesas originarias de leis municipais especificas aprovadas no
V - abertos com utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação ou por
provável excesso.
Artigo 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais no
orçamento geral desde que projeto ou atividade já constar no Plano Plurianual Municipal vigente.
Parágrafo único. Em observância ao caput fica autorizada a criação de unidades
orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesa, observado o principio de equilibrio orçamentário.
Artigo 21, Na reabertura dos créditos especiais e extraordinários de 2020 ao orçamento de
2021, conforme disposto no 82º do artigo 167 da Constituição Federal, a fonte de recurso deverá ser identificada
como saidos de exercicios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Artigo 22. Se confirmando a não efetivação de recursos oriundos de convênios previstos no
orçamento da Receita, ou 0 seu excesso, poderão ser utili como fontes de recursos para abertura de créditos
suplementares adicionai i ou operações especiais por decreto do Chefe do
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CAPÍTULO Hi
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO
DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Artigo 23. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos contratuais
e por antecipação da receita, com a finalidade de manter o equilibrio orçamentário-financeiro do Municipio,
observados os preceitos legais aplicáveis à matéria, Inclusive os mencionados nos artigos 32 e 38 da Lei
Complementar Federal nº 101, de + de smalo ds 2000.
ge E TÃO SO 07, O, CNO FA, Nó Vá
realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legistativo por
maloria absoluta.
82º As verificações dos limites da divida pública e das contratações de operações de créditos
serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal,
Artigo 24. Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculações de parcelas de recursos oriundos da Cota
Parte do Fundo de Participação dos Municípios, Cota Parte do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços,
preferenciaimente, ou de autras fontes de recursos próprios do Tesouro Municipal,
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR
pão; Fi Er Escudo aid 5 ncia sós a titulo de subvenções
sociais, subvenções econômicas, contribuições e auxílios, às entidades privadas sem fins lucrativos de atividades
de natureza continuada.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme
determinam o art. 116, da Lei Federal nº 8.665, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, é 0 art. 26, da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF.
Artigo 26. A inciusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título
de subvenções sociais, “auxílios” e contribuições, deve preencher as seguintes condições:
|- Sejam de atendimento direto ao público, deforma gratuita, nas áreas de assistência social,
saúde, educação, cultura, meio-ambiente ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais
correspondentes,
Il - Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, Institucional ou assistencial,
HH - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei
no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
IV = Comprovem regularidade fiscal,
V - Que o estatuto da entidade apresente cláusula expressa dispondo que, em caso de
extinção, o patrimônio será destinado à outra instituição congênere ou assistencial, devidamente legalizada com
úicacinadad =: estes a órgão ou entidade de direito público;
VI- Sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
VII= Que apresentem Piano de Frabalho constando as diretrizes de aplicação das recursos
Mill - Qualificadas como o da Sociedade Civil de Interesse Público -OSCIP;
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IX— Que apresentem o último estatuto registrado em cartório, onde conste autorização para
celebração de convênio com órgãos oficiais;
X - Apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no
exercício de 2021, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Artigo 27. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos no artigo anterior,
aqualquer finalidade, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo e Legislativo, com o intuito de verificar o
cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
51º. Não poder sar concedido repasse a entidades que estejam em débito com a prestação
de contas. '
$ 2. Serã realizado o controle da regular aplicação dos recursos devendo ocorrer. à
devolução dos valores no caso de desvio de finalidade,
w CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio ou congêneres com os
govemos Federal e Estadual, Consórcio Municipal diretamente ou através de seus órgãos da administração direta.
Parágrafo único - Para atendimento ao disposto no caput com recursos originário de
emendas pariamentares é permitido a inclusãa de noves projetos, atividades ou operações especiais no orçamento
das Unidades Gestoras na forma de Crédito Especial e desde que previstos na fei vigente do PPA.
Artigo 29. Comprovado o Interesse público municipal a mediante convênio, acordo ou ajuste,
O Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros entes da Federação, atendidos os
dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000.
Artigo 30. Os recursos da Reserva de Contingência previstos correspondem a 0,5% (meio
porcento) da Receita Corrente Liquida e serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes, intempéries,
Outros riscos e eventos fiscais imprevistos. superávit orçamentário e para obtenção de resultado primário positivo.
Artigo 31. Não se efetivando até o dia 31/10/2021 os riscos fiscais relacionados a passivos
contingentes e intempéries previstos no artigo anterior, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para atender insuficiências das demais dotações orçamentárias.
Artigo 32. É vedado aos responsáveis pela gestão dos Poderes Executivo e Legislativo:
& 1º. Contrair despesas e empenhar acima das disponibilidades financeiras mensais do
respectivo Órgão, liberadas conforme a programação financeira e O cronograma de desembolso, cumprindo
5 ia, financeira e patrimonial no âmbito do
Municipio, após o último dia do exercício, exceto ajustes para fins elaboração das demonstrações contábeis e
/
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Artigo 33. A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário
financeira, Independentemente de sua legalidade, não aferindo sobre ela responsabilidades e demais
consequências advindas da inobservância pelos gestores no disposto no artigo anterior.
Artigo 34. As despesas empenhadas e não pagas até O final do exercício de 2021 serão
inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, Inclusive para efeito de
comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.
Artigo 35. A Secretaria Municipal de Finanças deverá elaborar e enviar Bos órgãos
competente, até 30 (trinta) dias após a da Lei Orçamentária de 2021, a programação financeira e o
cronograma de desembolso, por órgão, Nos termos das artigos 8º e 13 da Lel Complementar Federal nº 101/2000,
observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à oblenção das
metas fiscais.
Parágrafo único - O cronograma de desembolso, que apresenta as previsões de receitas a
arrecadar e de despesas a empenhar, será demonstrado por mês, de forma a orientar os órgãos sobre a
capacidade de ordenar as despesas, e levará em consideração os valores extra-orçamentários.
Artigo 36. A Secretaria Municipai de Finanças divulgará para cada unidade orçamentária dos
Ep os Quadros de Detalhamento
Despesas
Artigo 37. Integram esta Lei os anexos |, || da receita e despesa, anexo VI, VII, Ville IX da
Lei Federal nº 4,320/1964,
Artigo 38. A presente Lei vigorará durante o exercício de 2021, a partir de 1º de janeiro,
revogadas as disposições em contrário. .«
Gabinete do Prefeito do Município de

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