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norma nº 456/2021

Tipo Lei
Número / Ano 456 / 2021
Date 2021-04-20
EmentaDISPOE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO - CACS - FUNDEB E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 456, DE 20 DE ABRIL DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA LEI
DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
“DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDO DE VALORIZAÇÃO DOS
$ PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO - CACS —
É FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º A Lei Municipal 340, de 23 de março da 2015, passará a vigorar com as alterações constantes
nesta Lel, na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020 e em conformidade com o
artigo 212-A da Constituição Federal.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e controle social sobre
distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação
independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
|— Elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31
da Lei Federal nº 14.113/2020;
Il- Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
ll - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
[V = Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferi
do Govemo Faderal em andamento no Município;
PEQrEs
= —:
PREFEITURA DE
MÂNCIO LIMA 4
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
O
V Receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos Incisos Ill e
IV deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI — Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos
aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VIl= Criar ou atualizar o regimento intemo, observado o disposto nesta Lel.
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que necessário:
| - Apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e extemo, manifestação formal
acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla
transparência ao documento em sítio da intemet,
|l - Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou
servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30
(trinta) dias;
| - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fomecimento não superior
a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento dé obras e de serviços custeados com recursos do
Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da Educação, com a discriminação dos servidores em
efetivo exercício na educação básica e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de
instituição a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as entidades sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções,
IV - Realizar visitas para verificar, “in loco”, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com
recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
PREFEITURA DE
MÂNCIO LIMA
"a,
c)a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo,
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal
e nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão
exercidos pelo CACS-FUNDESB,
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à
prestação de contas dos recursos do Fundo,
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado ao Poder Público Municipal em até 30 (trinta) dias
antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por membros titulares e suplentes, na seguinte proporção:
| — 02 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 01 (um) deles da Secretaria
Municipal de Educação ou órgão equivalente;
| — 01 (um) representante dos professores da Educação Básica do Município;
Hi= 01 (um) representante dos gestores das escolas públicas municipais;
IV 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V-— 02 (dois) representantes dos paisiresponsáveis de alunos das escolas públicas municipais;
VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, dos quais 1
(um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VH— 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
VHI— 01 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8,069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolascente-, indicado por seus pares;
IX — 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil organizada;
X— 01 (um) representante das escolas do campo;
XI- D1 (um) representante das escolas indígenas.
81º Para cada membro titular, será nomeado um suplente/ representante da mesma categoria ou
segmento social com assento no Conselho, que i o titular em seus impedimentos
temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, por qualquer razão ocorridos antes do
fim do mandato de conselheiros.
$2º Os conselheiros de que trata este artigo deverão guardar vinculo formal com os segmentos que
representam, devendo esta condição constitui-se como pré-requisito à participação no processo
eletivo do Presidente.
83º Para fins da representação referida no Inciso IX do caput deste artigo, as organizações da
sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
| -Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de
31 de julho de 2014;
— Desenvolver atividades direcionadas ao Município de Mâncio Lima;
Hll— Estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital;
IV — Desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos:
V— Não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como contratada
pela Administração a título oneroso.
S4º Na hipótese de Inexistência de estudantes emancipados, no caso do inciso VI do "caput" deste
artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
|—O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes
consanguineos ou afins, até o terceiro grau;
Il — O tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à Administração ou ao Controle Interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
— Estudantes que não sejam emancipados;
IV — Responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
Poder Executivo;
no âmbito dos órgãos do
b) Prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
PREFEITURA DE
aa andam a na a
Art. 8º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro
titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
| - Desligamento por motivos particulares;
Il - Rompimento do vínculo de que trata o 8 1º do art. 6º, e
Wl = situação de impedimento previsto no art. 7º, Incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato,
Parágrafo único, Na hipótese em que d conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de
afastamento definitivo descrito acima, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá
indicar novos representantes para o Conselho do FUNDEB.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por melo de Ato de Nomeação formal
(Decreto/Portaria), os Integrantes dos CACS-FUNDESB, no prazo de 20 (vinte) dias antes do fim de
seus mandatos da seguinte forma: x
| — Nos casos dos representantes do Poder Público Municipal e das entidades de classes
organizadas, pelos seus dirigentes;
Il — Nos 'casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos
estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo
ll — Nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da
respectiva categoria;
IV—Nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade,
pela Secretaria de Educação, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de
recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título
oneroso.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em
reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
$1º Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e Vice-Presidente qualquer
representante do Poder Executivo no colegiado.
PREFEITURA DE
MÂNCIO LIMA
ESTADO DO ACRE
82º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB
incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 8º, a Presidência será ocupada pelo
Vice-Presidente.
Art. 11. À atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
| = Não será remunerada;
||- Será considerada atividade de relevante interesse social;
III- Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas
em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
IV - Será considerada dia de efetivo exercício de trabalho dos representantes de professores,
diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V— Vedá, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das
escolas públicas, no curso do mandato:
à) A exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) O afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato
para o qual tenha sido designado; A
Vi - Veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no
curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes
assegurados os direitos pedagógicos.
Ar. 42. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta Lei
terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a POSSE dos novos membros do
colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do ip, o mandato dos membros do
CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução próximo mandato.
$1º A indicação para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do
término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
82º Durante o prazo previsto no 8 1º deste artigo e antes da posse, os representantes dos segmentos
indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do
Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e
informações de interesse do Conselho,
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
|— Na periodicidade definida pelo regiinento interno, respeitada a frequência minima trimestral, para
as reuniões ordinárias,
Il = Extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de
no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
& 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do
CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.
& 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente
o voto nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 15. O Município disponibilizará em sítio na intemet as informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão dos novos
membros:
|-Dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
Il- Do contato direto com o Conselho;
Hi— Das atas de reuniões;
IV -— Dos relatórios e pareceres;
V— Qutros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS-
FUNDESB, assegurar:
| — Infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e ecc vais
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PREFEITURA DE LIMA Ka
| — Um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho;
|ll- Oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser criado ou atualizado e aprovado no prazo
máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18. O conselho atuará com autonomia, sem vintulação ou subordinação institucional ao Poder
Executivo local,
Art. 19. Os casos omissos na presente Lei obedecerão às disposições contidas na Lei Federal nº.
14.113/2020. "os
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias
contidas na Lei Municipal nº 340/2015.
Mâncio Lima, Acre, 20 de abril de 2021.
PREFEITURA DE
MÂNCIO LIMA
CLÁUSULA OITAVA — DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
O presente Termo não envolve transferência de recursos financeiros
A publicação do extrato deste Termo de Cooperação no Diário da Jus-
tiça Eletrônico sera providenciada pelo Tribunal, e no Diário Oficial do
Estado será providanciada pela Prefeitura Municipal de Jordão, doven-
do ocomerno prazo de 20 (vnis) dias de referida dats, em conformidade
com o que estabelece o parágrafo único do Art. 61 da Lei nº 8,866, de
21 de junho de 1983.
CLÁUSULA DÉCIMA — DO FORO
As controvérsias decorrentes do presente Terma, que não puderem ser
resolvidas amigavelmente pelos participes, sarão dirimidas pelo foro da
E, estando as partes assim acordadas, firmam à presente Termo de
Coaperação Técnica, na presença das testemunhas abaixo, utiizando-
-se o Sistema Eletrônico de Informações - SEI, nos termos do art. 15 da
Normativa nº 07, de 12 de dezembro de 2018, .
Insirução
Rio Branco-AC, 24 de março de 202% ,-
DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO —
VALORIZAÇÃO
CACS — FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de
suas atribuições legais, faço sabor que a Câmara Municipal'iprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
An, 4º À Lei Municipal 340, de 23 de março de 2015, passará a vigorar
com as alterações constantes nesta Lai, na forma da Lei Federal nº
14.113, 25 de dezembro de 2020 e em conformidade com o artigo 212-A
da Constituição Federal.
Art 2º0 CACS-FUNDEB tam por finaliade procedar ao acompanhamen-
to e controle social sobre disiribuição, transferência = aplicação dos recur-
sos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com
os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe
| — Elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto
no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14,1132020.
li — Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
til — Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta
do Programa Nacional de Apoio so Transporte do Escolar- PNATE e do
Programs ds Apolo aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educa-
ção de Jovens 5 Adultos - PEJA;
IV — Acompanhar a aplicação dos racursos fadarais transferidos à conta
dos programas nacionais do Governo Federal em andamento no Municipio.
V— Receber e anafisar es prestações de contas referentes sos progra
mas referidos nos incisos Hll e IV desto artigo, formulando pareceres
conclusivos acerca (ta aplicação desses recursos e encaminhando-os
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
Vi - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
atualizados relativos aOS recursos repassados ou retidos à conta do
Vil— Criar ou atualizar o regimento intemo, obsarsado o disposto
Art, 3º O CACS-FUNDES poderá, sempre que necessário:
| - Apresentar, ag Poder Legistativo « aos órgãos de controls intemo
H - Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secre
Municipal da Educação ou servidor equivalente para prestar esc
cimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despes:
Fundo, devendo a autoridade convocada aprosantar-sa em prazo
superior a 30 (trinta) dias;
mM = Requisitar ao Poder Exsouivo gópia do documentos, com |
para fornecimento não superior a 20 (vihts) dias. referentes a
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento ds obras e de ser
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da Educação, com a d
minação dos servidores em efelivo exercicio na educação básic:
indicação do respectivo nivel, modalidade ou lipo de instituição a q:
encontrarem vinculados,
c) convênios/parcerias com as entidades sem fins lucrativos:
d) outras informações necessárias 20 desempenho de suas tunçõe
(v- Reatzas visãas pars verificar, hr loco”, entre outras questões pertiner
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços rasiizados pelas
tuições escolares com recursos do Fundo;
bj a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino. de bens adqui
com recursos do Fundo.
Ast, 4º à fiscalização e o controle do cumprimento do disposto ra
212-A da Constiluição Federal e nesta Lei, especialmente em rel
à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos
CACS-FUNDES,
Art 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar so Poder
cutivo parecer referente à prestação ds contas dos recursos do Fu
Parágrafo único, O parecer deve ser apresentado so Poder Pública
nicipai am até 30 (trinta) dias antos do vencimento do prazo de .
sentação da prestação de contas pelo Poder Executivo so Tribun
Contas do Estado,
Ant. 8” O CACS-FUNDEB sará constituído por membros lulares
plentes, na seguinte proporção:
| = 02 (dois) representantes do Poder Executivo, sando pelo mar
(um) deles da Secroiaria Municipal de Educação ou órgão equivah
W=01 (um) rspresentante dos prolessores da Educação Básica do Muni
W—=01 (um) representante dos gestores das escolas públicas munícir
IV-01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos
escolas publicas municipais,
V—Q2 (dois) representantes dos pais/resporsáveis da alunos das :
tas públicas municipais,
VI =02 (dois) representantes dos estudantes ds educação básica |
ca do Municipio, dos quais 1 (um) deles ser indicado pela entidac
estudantes secundaristas,
Vi —01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação» |
VHL = 0% (um) representante do Conseiho Tutelar, previsto ns Lei 7
ral nº 8.069, de 13 de julho do 1990 - Estatuto ds Criança e do Ad
cente-, indicado por seus pares;
IX 02 (dois) representantes de Omganigações da socedade civil organiz
X-—D1 (um) representante das escolas do campo:
XI -01 (um) representante das escolas indigenas.
&1º Para cada membro titular, será nomeado um suplente, repress
te da mesma categoria ou segmento sociaí com assanto no Cons
que subsfituirá o titular om seus impedimentos temporários, provis
€ em seus afastamentos definitivos, por qualquer razão ocomidos ;
da fim do mandato de conselheiros.
2 Os conselheiros de que trata este erigo deverão guardar vinculo fi
S% Para fine da representação referida no inciso IX do caput deste artk
organizações da sociaciade civil deverão atandor as saquintes condições
|- Ser pessoa jurídica de direito privado sam fins lucrativos, nos ts
da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
WU - Desenvolvar atividades direcionadas ao Município de Mâncio |
Wi — Estar em funcionamento há, no minimo, 1 (um) ano da da
olicação do edital;
IV — Desenvolver atividades relacionadas à educação ou so co
social dos gastos públicos:
VW Não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo €
“FUNDES ou como contratada pela Administração a titulo oneroso
&4* Na hipótese de inexistência de estudantes emancigados, no
do inciso VI do “caput” deste artigo, a representação estudantil px
acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Amt. 7º Elcam impedidos de inlegrar o CACS-FUNDES:
1- O Prefaito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem |
sous cônjuges a parentes consanquinsos ou afins, até O ferceiro q
41- O tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assesso!
consultoria que prestem serviços relacionados à Administração «
Controle Interno dos recursos da Fundo, bem como cônjuges, par
consanquineos ou afins desses profissionais até O terceiro grau.
|V— Responsáveis por alunos ou rapresentantes da sociedade civil que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livro nomeação e exonera-
ção no âmbito dos órgãos do Podar Executivo;
b) Prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º O suplente substituirá o litular do Conselho do FUNDEB nos ca- .
&os de afastamentos temporários ou eventuais desis, e assumirá sua
vaga temporanamente tató que seja nomeado outro titular) nas hipóte-
ses de afastamento definitivo decorrente de:
|— Desligamento por motivos pariiculares;
t— Rompimento do vínculo de que trata o $ 1º do art Ee
Wi —situação de impedimento previsto no art. 7, incormida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
1 — Nos casos dos representantes do Poder Público Municipal e das”
municipal, conforme o caso, em processo elstivo organizado pars sesa
fim, pelos respectivos pares; .
tl — Nos casos de represontantos de professores e servidores, pelas
entidades sindicais da respectiva categoria; , *
IV—Nos casos de organizações da sociedade civil, em prócesso sletivo
dotado de ampia publicidade. pela Secretaria de Educação, vedada 4
participação de entidades que figurem como benaficiárias de recursos
fiscalizados pelo Conselho cu como contratadas da Administração da
localidade a tlulo oneroso.
Art. 10. O Presidents e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão elei-
tos por seus pares em reunião da colegiado, nos termos previstos no
Sou regimento interno.
$1º Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidenta e de Vica-
Presidente qualquer represantante do Poder Executivo no
82º Na hipótese em
previsto no art. 8º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidenta,
Art, 11, A atuação dos membros do CACS-FUNDES:
| — Não será remunerada.
Hl- Será considerada atividade de relevante interesse social;
mM — Assegura isenção da obrigatoriadade de testemunhar sobre informa-
ções recebidas àu prestadas am razão do exercício de suas atividades e
sobre ss pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações,
IV— Será considerada dia de efetivo exercicio de trabalho dos represen- —
tantes da prolessores, diretores « servidores das escolas públicas gm
atividade no Conselho; Ds um
V — Veda, no caso des conselheiros representantes de professores, di
retores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandaio:
& 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros
sentes, cabendo 30 Presidente 0 voto nos casos em que o julgam
depender de desempate.
As. 15. O Município disponibilizará em sitio na intemet as informa:
atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNI
terá continuidade com a inclusão dos disvos membros:
I— Dos nomes dos Conselheiros & das entidades ou segme:
que reprosentam; “
Hi — Do contáto direto com o Conselho;
Hi—Das atas de reuniões,
IV— Dos relatórios e pareceros;
Art 18. O conselho atuará com autonomia, sam vinculação ou subs
nação institucional ao Poder Executivo local.
Ant. 19. Os casos omissos na presente Lei obedecerão às disposi
contidas na Lei Federal nº, 14,112020.
Aut. 20, Esta Lei entrará em vigorna data de sus publicação, revogar
-S8 as disposições contrárias contidas na Lei Municipal nº 240/2915
Mâncio Lima, Acre, 20 de abril de 2021.
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 104/2021, DE 20 DE ABRIL 2021,
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL EXTRA:
DINÁRIO NO VIGENTE DO MUNICIPIO DE MAN
CONSIDERANDO, ainda, a edição do Decreto Executivo Municipa
051, de Z2 de fevereiro de 2021 que declara siluação de emergér
em áreas ribeirinhas » ramais do Município de Mâncio Lima afeta
e IN/MI 36/2020;
a) À exoneração de oficio, demissão do zargo ou emprego sem justa causa O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA/AG, no uso de suas
ou transfarência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; buições legais « de acordo com autorização contida na Lei Orçame:
b) O afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro ris Anual vigente, bem como tendo em vista o dispesto no inciso |
antes do término do mandato para o quai tenha s:do designado,
Vi—Veada, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em ati
vidade no Conselho, no curso do mandato, à atribuição de falta injustificada
nas atividades escolares, sendo-lhos
Aut, 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito,
o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será ds à (quatro) anos,
vedada a recondução para 0 próximo mandato.
51º A indicação para os mandatos posteriores so primeiro, deverá acor-
rer em ató vinte dias antes do tármino do mandato vigente, para a nome-
representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente
do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do Fun-
deb, cujo mandato está se encerrando. para transferência ce documen-
tos e informações de interesse do Conselho.
Art. 14, As reuniões do CACS-FUNDES sarão realizadas:
t= Na poriodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequ-
ência minima (rimesirai, para as reuniões ordinárias; Po
ll — Extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou rage
diante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos inte-
grantas do
61º As reuniões serão reskzadas em primeira convocação, com a maio-
ria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convoca-
art, 41 cc os, 44, todos da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março
1964 e nos lemos do 8 3º. do 8m.167. da CF.
DECRETA:
HL- Programa de Trabalho: 06.152.0002.2.084 — Manutenção é Ops
ção da Defesa Civil
$1.º Os recursos para abertura do credito mencionado no caput aten
rão o disposto no art. 167, 8 3º da Consiiuição Federal, sendo de
$2" A Secretaria Especial de Polilicas Públicas juntamente com 0 |
partamanto da Defesa Civil, deverão adotar as providancias neces
rias ao cumprimento do que estabelece o caput deste artigo, onde
verá detalhar a sus implementação em nível de natureza da despes:
Ant, 2.º Os recursos para abertura do credito mencionado no artigo
atenderão o disposto no art. 157, $ 3º da Constituição Federal, se!
destinados exclusivamente pera o atandimanto às situações objeti
das no Decreto 081/2021.
Art. 3º, Nos termos dos incisos ll e Ill do art. 43, 51º, da Lei Fadera
4.320/1964, 05 recursos necessários à abertura do crédito de que tr
o art. 9º deste Decreto, decorrerão das seguintes fontes:
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