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norma nº 143/2001

Tipo Lei
Número / Ano 143 / 2001
Date 2001-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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mec
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
LEE Nº 143/01 Em, 28 de junho de 2001
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2002, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Mâncio Lima — Acre, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias para 2002, compreendendo:
1 — as prioridades e metas da administração pública municipal,
NH - a estrutura e organização dos orçamentos,
WI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas
alterações,
IV- as disposições gerais
CAPÍTULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do
Município, relativo ao exercício de 2002, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo,
os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que
couber, na Lei Orgânica, na Lei Federal nº 4320/64 e Lei complementar Federal nº
101/2000,
Art. 3º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para
o exercício de 2002, a serem observadas na elaboração e execução da lei orçamentária e
de seus créditos adicionais, estão estabelecidos no Anexo de metas e Prioridades para
2002, desta lei
$ 1º - As prioridades e metas do Anexo a que se refere o caput,
integrarão o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2002.
Rua Mimosa Sa, S/N — Bairro: Centro
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Fone: (0xx68) 343 — 1306 / Fax: (Oxx68) 343 — 1446
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$2º- A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo a
que se refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilibrio das contas
públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - A Lei Orçamentária compor-se-á de;
|- Orçamento Fiscal;
WI — Orçamento da Seguridade Social,
Art. 5º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu
menor nivel, especificando os grupos de despesa, com as suas respectivas dotações,
indicando, para cada categoria, à esfera orçamentária e a modalidade de aplicação
Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual apresentará a programação dos
orçamentos fiscal é da seguridade social conjuntamente, na qual a discriminação da
despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14/04/99, do Ministério de
Orçamento e Gestão.
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária conterá, em nível de categoria
de programação, a identificação das fontes de recursos.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
Orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações.
Rua Mimesa Sá, S/N — Burro: Centro
Cep: 69.990 000 / Mâncio Lima — Acre
Fone (Uxx6%) 343 — 1306 / Fax: (0xx68) 343 — 1446
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SECÃO 1
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 9º - Constituem gastos municipais aqueles destinados a aquisição
de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos constantes do orçamento do
Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 10º - Os gastos municipais serão estimados com serviços mantidos
pelo Municipio, considerando-se:
1 - A carga de trabalho estimada para o exercício,
Il - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
Art. 11º - As limitações estabelecidas na Lei complementar nº 101, de
04/05/2000 e EC nº 25/2000, serão observadas na definição das despesas totais com
pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo e Executivo para o exercício de 2002
Art. 12º = No Exercicio de 2002, observado o disposto no art. 169, da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
1 - existirem cargos vagos a preencher,
Il- houver vacância, após 31 de agosto de 2001, dos cargos ocupados,
11 — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa e,
IV = for observando o disposto no art. 71 da LC nº 101/2000
Parágrafo único: O Poder Executivo, por intermédio do seu Órgão
Central de Pessoal, publicará, até 31 de outubro de 2001, à tabela de cargos efetivos €
comissionados integrantes do quadro geral de pessoa civil, demonstrando os
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e de cargos vagos.
Art. 13º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, TI, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos
de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o
disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000
Rua Mimosa Sa, S/N — Bairro: Centro.
Cep.: 69.990 — 000 / Márcio Lima — Acre
Fone; (0xx68) 343 — 1306 / Fax; (Dxx68) 343 — 1446
o
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Art. 14º - O Orçamento do município consignará obrigatoriamente
recursos destinados ao pagamento dos serviços das dividas municipais e sentenças
judiciais.
Art. 15º - Caso seja necessária limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário,
nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente
percentual da limitação para o conjunto de “projetos” e “atividades”, que será calculada
de forma proporcional a participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos,
excluídas às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
$ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao poder Legislativo da memória da cálculo, das premissas, dos
parâmetros e da justificação do ato, o montante que lhe caberá na limitação de empenho e
da movimentação financeira.
$ 2º - O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o SI”,
publicará ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão ao
respectivo órgão na limitação e movimentação financeira
SECÃO
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 16º - Constituem as receitas municipais, aquelas provenientes:
| - Dos tributos de sua competência;
Il- De atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar,
WI — De transferência por força de mandamento constitucional. ou de
convênios firmadas com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou
internacionais;
IV - De empréstimos é financiamentos com prazo superior a 12 (doze)
meses, autorizados por lei especifica, vinculada a obras e serviços públicos,
V - De empréstimos tomados por antecipação de receita de alguns serviços
mantidos pela administração municipal.
Rua Mimosa Sa, S/N — Bairro: Centro.
Cep.: 69.990 — 000 / Mâncio Lima — Acre
Fone: (0xx68)343— 136 / Fax (Oxx68) 343 — 1446
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Art. 17º - A estimativa das receitas considera:
[- Os fatores conjunturais que possam vir influenciar a produtividade de
cada fonte,
H — Os fatores que influenciam a arrecadação de impostos;
WI - As aiterações da Legislação Tributária;
Art. 18º - O Municipio fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência.
Parágrafo Único — O município dispenderá esforços no sentido de
diminuir o volume de Divida Ativa inscrita de natureza tributária e não-tributária
Art. 19º - O municipio fica obrigado a rever e atualizar sua Legislação
Tributária para o exercicio de 2002.
Art. 20º - As receitas oriundas das atividades econômicas pelo Município,
terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais
que possam influenciar as suas respectivas produtividades
Art. 21º — A Lei que concede ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovada ou editadas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único — Aplicam-se a Lei, que conceda ou amplie no sentido
ou benefício de natureza financeira, as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período,
de despesas em valor equivalente
SEÇÃO HI
DOS FUNDOS ESPECIAIS
Art. 22º - Será elaborado pra cada Fundo Especial Municipal um Plano de
Aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
I — Fonte de Recurso Financeiro, no qual serão indicadas as fontes de
recursos financeiros, determinados na Lei de criação, classificadas nas categorias
Econômicas Receitas Correntes e Receitas de Capital.
Rua Mimosa Sá, S/N — Bairro: Centro
Cep.: 69.990 — 000 / Mâncio Lima — Acre
Fone: (0xx68) 343 — 1306 / Fax: (0xx68) 343 — 1446
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ú
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1 — Aplicação, onde serão discriminadas:
a) As ações que serão desenvolvidas através do Fundo,
b) Os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações,
classificado sob as categorias econômicas Despesas Corrente de Capital.
Parágrafo Único — Os planos de aplicação serão parte integrante do
Orçamento do Municipio.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23º - O poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua
proposta parcial até o dia 30 de agosto de 2001, de conformidade com a Emenda
Constitucional nº 25/00.
Art. 24º - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos
do art 3º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto
no art 45 da Lei Complementar nº 101 de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos
de projetos novos se;
| — Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulo em andamento; e
[H — Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata a
alinea “d” do inciso IV, $ 1º do am, 25 da LC nº 101/2000.
II — quando os recursos forem provenientes de convênios.
Art. 25” - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município, para clubes e associações de qualquer
natureza, ou quaisquer outras entidades congêneres.
Art. 26º - O orçamento municipal poderá consignar recursos para
financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidade de direito
privado, sem fins lucrativos, mediante convênios, desde que sejam de conveniências
determinados,
Rus Mimosa Sá. S/N — Bairro: Centro.
Cep. 69,990 — 000 / Mâncio Lima — Acre
Fone: (0xx68) 343— 1306 / Fax: (Uxx68) 33- 1446
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ú
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Art. 27º - A execução das ações de que trata O artigo anterior fica
condicionada À autorização especifica exigidas no caput do art. 26 da lei Complementar
nº 101, de 2000
Art. 28º - A proposta da lei Orçamentária anual poderá estabelecer a
abertura de créditos adicionais suplementares, de acordo nos arts. 7º e 42 da lei Federal
nº 4320/64.
Art. 29º - A Lei orçamentária, conterá, no âmbito do orçamento fiscal,
dotação consignada à Reserva de Contingências, constituida por valor equivalente a no
mínimo 2% (dois por cento) da receita liquida, destinada ao atendimento de passivos
contingentes, outros risos e eventos fiscais imprevistos, conforme descrito no Anexo de
Riscos Fiscais, mtegrantes desta Lei
Art. 30º - O órgão responsável pelo Planejamento do Município divulgara,
no prazo de 30 dias, após a publicação da lei orçamentária anual, os quadros de
detalhamento de despesa, por unidade orçamentária, dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, especificando para cada categoria de programação, a fonte, a categoria
econômica, o grupo de despesas, a modalidade de aplicação e o elemento da despesa e a
regionalização.
Art. 31º - Até 30 dias apos a publicação da Lei Orçamentária d 2002, o
Poder Executivo estabelecerá a programação financeira € o cronograma de execução
mensal do desembolso, observando, em relação as despesas constantes desse
cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
- A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá Relatório de
Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiências pública,
perante a Câmara de Vereadores.
Art. 33º - Na Lei orçamentária a discriminação das receitas e das receitas
e das despesas, far-se-á de acordo com a Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964
Art. 34º - Caberá à assessoria Técnica a coordenação e elaboração dos
orçamentos de que trata a presente Lei.
Art. 35º - O Projeto de les do Orçamento será encarmnhado pelo Poder
Executivo a Câmara Municipal, até o dia 30 de setembro de 2001
Rus Mimosa Sá, S/N — Bairro: Centro.
Cep : 69.990 — 000 / Mâncio Lima — Acre
Fone: (Oxx68) 313 — 1306 / Fax: (ixx68) 343— 1446
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ú
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
Parágrafo Único - A Câmara municipal deverá devolver o projeto e Lei
Orçamento para sanção governamental até o dia 30 de novembro de 2001, e só entrará
em recesso, depois de concluida as fases de apreciação e votação da matéria em pauta.
Art. 36º - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for encaminhando para
sanção governamental até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá
ser executada observando o limite de 1/12 (um doze avos) do orçamento proposto.
Art. 37º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Mâncio Lima — Acre, em
28 de Junho de 2001.
*
Luz am de Figueredo *
Preteito Municipal
Prefeitura Municipal de Mêncio Lima
Protocolo nº .J42
Livon'. QOE Fisnf vasta ES
Em: 26 1 judo 1Of
Rua Mimosa Sá S/N — Eairro: Centro
Cep. 69.990 — 000 / Mâncio Lima — Acre
Fone: (Oxx68) 343 — 1306 / Fax: (0xx68) 345 — 1446
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o
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ANEXO I
METAS E PRIORIDADES DA LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO — 2002.
DMINISTRAÇÃO
1.1. — ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Manter 100% da Execução Orçamentária,
Aumentar em 15% a arrecadação Municipal,
Amortização da Dívida Pública;
Atualização da Legislação Tributária
— ADMINISTRAÇÃO GOVERNAMENTAL
Promover a modernização
Promover a capacitação de recursos humanos;
Adquirir bens de caráter permanente, tais como: veiculos, imóveis, etc.
— EDUCAÇÃO. CULTURA E DESPORTO
2.1. EDU
AÇÃO
Desenvolver programas de incentivo à permanência do educando na unidade
escolar,
Promover programas visando a redução da taxa de analfabetismo;
Implantar um sistema continuo de acompanhamento, avaliação e apoio às
escolas municipais;
Promover cursos de capacitação e aperfeiçoamento dos Servidores em
Educação,
Manter programas de assistência ao educando. tais como, merenda escolar,
transporte escolar e distribuição de material escolar,
Recuperar e ampliar unidades escolares,
Rua Mimosa Sá, S/N — Bairro: Centro.
Cep.: 69,990 — 000 / Mâncio Lima — Acre
Fone: (ixx68) 343 — 1306 / Fax (0xx68) 343 [446
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o
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2.2 - CULTURA E DESPORTO
- Desenvolver programas de preservação do Patrimônio Histórico.
- Apoiar e estimular as atividades esportivas e culturais;
- Promover a integração das comunidades através da realização de eventos
culturais e desportivos,
- Apoiar as atividades esportivas, criando estruturas físicas (ginásios, quadras,
etc.)
— ASSISTÊNCIA SOCIAL
- Promover programas de assistência ao menor e ao adolescente,
- Desenvolver programa de assistência à população carente,
- Assistência ao Idoso,
- Promover programa de combate à desnutrição;
- Desenvolver programas de geração de empregos e renda;
- Construir, ampliar e recuperar creches,
- Criar programa de atendimento à mulher
4- URBANISMO E ITA!
4.1- URBANISMO
- Melhorar as condições de transito e trafego de veículo e pedestres
- Construir, recuperar e urbanizar áreas pública de circulação e lazer,
- Recuperar e ampliar sistema de iluminação pública,
4.2- HABITAÇÃO
- Desenvolver programa para reduzir o déficit habitacional
— DESENVOLVIMENTO REGIONAL E MEIO AMBIEN
s1-D L NTO RE
- Desenvolver programas de incentivo ao desenvolvimento comercial e
industrial,
- Incentivar o aproveitamento dos produtos naturais;
- Desenvolver programa de apoio e incentivo ao turismo.
Run Mimosa Sá, S/N — Bairro: Centro
Cep.: 69.990 — U0O / Mâncio Lima — Acre
Fone: (0xx68) 343 — 1306 / Fax: (Dxx68) 343 — 1446
E-mail: p manciotimadinavanct com br
q
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5.2 - MEIO AMBIENTE
- Estruturar € equipar o sistema de coleta de residuos sólidos;
- Apoiar, desenvolver e incentivar ações de Defesa Civil,
- Criar programas de Educação Ambiental,
- Desenvolver ações que visem a defesa, controle, conservação e preservação
dos recursos materiais e do meio-ambiente, buscando melhorar e garantir a
qualidade de vida da população urbana e rural.
6- AGRICULTURA
- Detectar necessidades e indicar alternativas à capacitação e alocação de
recursos financeiros, materiais e humanos para dotar os organismos do setor
agricola do municipio com os meios condizentes ao alcance das eficiências do
desenvolvimento de suas atividades afins,
- - Promover o aumento da população e a melhoria da qualidade dos alimentos
básicos. hortifrutigranjeiros e extrativistas, possibilitando o escoamento.
armazenamento e comercialização dos produtos,
- Desenvolver programa de capacitação e assistência técnica ao trabalhador
rural,
- Ampliar a rede de energia elétrica na zona rural,
7-SAÚDE E ME
7.1— SAÚDE
- Ampliar é melhorar q sistema de atendimento médico-ambulatorial;
- Promover programas de prevenção e vacinação de doenças regionais;
- Desenvolver programa para atendimento à gestante;
- Manter 100% o atendimento da Vigilância Sanitária;
- Promover a capacitação e treinamento do funcionários em saúde,
7.2 - SANEAMENTO
- Melhorar e ampliar o sistema de abastecimento d'água,
- Desenvolver programa de melhorias sanitárias domiciliares,
- Saneamento de córregos e áreas alagadiças,
- Melhorar o sistema de coleta de esgoto domiciliar
Rus Mimosa Sá, S/N — Bairro: Centro
Cep.: 69.990 — 000 / Mâncio Lima — Acre
Fone: (Uxx68) 343 — 1306 / Fax; (0xx08) 343 — 1446
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ANEXO H
METAS FISCAIS
Para fins de cumprimento do Art 4º, $ 1º da LC nº 101/2000, as
metas anuais da administração municipal, em valores correntes é constantes. relativos a
receitas, despesas, resultados primários e nominal, bem como o montante da divida
pública para o triênio 2002-2004, estão evidenciados no quadro abaixo:
ESPECIFICAÇÃO
I- RECEITA TOTAL 3.293.243,93 | 3.633.723,36 | 3.680.653,
H —- DESPESA TOTAL 3.250.544,98 | 3.586.025,35 |3627.349,86
| - RESULTADO NOMINAL [42.698,95 47.698,01 53,303,21.
IV RESULTADO PRIMÁRIO | [74.723,16 93.280,62
V-—MONTANTE DA DIVIDA PÚBLICA =| [E ss
[- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS
RELATIVAS AO EXERCÍCIO ANTERIOR
Deve-se observar que a receita total, corresponde ao montante da
receita estimada na lei orçamentária, excluída as operações de crédito, da mesma forma a
Despesa Total, refere-se à Despesa Fixada, inclusive as despesas com o serviço da
Divida, (amortização, juros e encargos).
Em decorrência, a meta para o resultado Nominal, sem considerar
o Serviço da Dívida, foi estabelecida em R$ 0,00. Considerando-se o dispêndio com o
Serviço da Divida, tem-se a meta para o resultado Primário de R$ 0,00.
No exercício anterior foram alcançados os seguintes resultados:
ESPECIFICAÇÃO REALIZADO 2000
I-RECEITA TOTAL 1.747.433,00 R$ 1,00
2.997.166,03
Il - DESPESA TOTAL 1.747.433,00 |2985559,35
Hl - RESULTADO NOMINAL | 71.606,09
|V = RESULTADO PRIMÁRIO 61.796,22
Rua Mimosa Sá. S/N — Bairro: Centro.
Cep.: 69.990 — 000 / Mâncio Lima - Acre
Fone: (Oxx68) 343 — 1306 / Fax: (0xx68) 343 — 1446
E-mail: pmanciolimaZuauanet com br
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
Note-se que a receita realizada no valor de R$ 2.997,03 (dois
milhões, novecentos e noventa e sete mil, cento e sessenta e três reais e três centavos)
superou O previsto, que era de R$ 1.747.433,00 (um milhão, setecentos e quarenta e sete
mil, quatrocentos e trinta e três reais), correspondendo a 70,37%, do mesmo modo a
despesa apresentou um acréscimo em relação à autorizada, da ordem de 70,86%. Desde
modo as metas dos resultados primário e Nominal foram superadas.
Em relação a Receita Corrente Liquida, que foi de R$ 1.973.954,38
(um milhão, novecentos e setenta e três mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta
e oito centavos, o Resultado primário atingiu 0,58%, e o Resultado Nominal foi de
3.13%.
I- DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS.
ACÃ
ESPECIFICAÇÃO Sa 1 =
1- RECEITA TOTAL 3.293.243,93] 343372336] 3.680.653,07
W — RECEITA CORRENTE 213494706] 238490035| 2.575.163,27]
LÍQUIDA
HI — DESPESA TOTAL 3250544,98] 338602535| 3.627.349,86
-[—>—————————————— Ae
IV - RESULTADO NOMIAL 42.698,95
47.698,01 53.303,21
=" RESULTADO 74.698,16 93.280,62
V
PRIMÁRIO
VI — MONTANTE DA- k E
DÍVIDA PÚBLICA |
A que se observar que: a Receita total compreende toda a Receita
do Tesouro, exceto as operações de crédito, a Despesa total compreende todos os gastos
previsto pela administração pública, incluindo o serviço da divida, e embora haverá,
previsão para o pagamento de dívida previdenciária, ainda não se sabe o montante e até
julho/2001 isto estará resolvido
O quadro à seguir demonstra as metas propostas para os exercicios
de 2002 e 2004, comparando-as com as fixadas nas Leis;
Rus Mimosa Sá, S/N — Bairro Centro.
Cep.: 69.990 — 000 / Mâncio Lima — Acre
Fone (0xx68) 343 — 1306 / Fax: (Dxx68) 343 — 1446
E-mail: p.manciotimad met con
donas
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
HI - EVOLUÇÃO DO PATIMÔNIO LÍQUIDO
PATRIMÔNIO LIQUIDO
665.090,28 1.083.265,12 1.441.355,31
84.863,07 90.418,83
580.227,21 992.846,29 1.441.355,31
- 71,09%
Nota-se que houve o aumento significativo do Patrimônio Liquido,
o que se deve à aquisição de bens móveis e imóveis. bem como, a não contabilização da
divida previdenciária, o que será sanado em 2001
Não aconteceram alienação de ativos nos exercicios de 1998 1990
e 2000
IV-DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA DE RECEITA
A estimativa da renúncia de Receita decorrente dos beneficios
tributários para o ano de 2002, pode ser visualizada no demonstrativo abaixo:
RECEITA/BENEFICIO | Valor Estimado
201,59
Rua Mimosa Sá, S/N — Bairro Centro
Cep. 69.990-— 000 / Mâncio Lima — Acre
Fone: su: Gp prensa aaa, 1446
q
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DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA RECEITA
PARA O TRIÊNIO 2002/2004
2002 2003 2004
IPTU 2.015,88 2.884,14 3.825,50
TTBI 136.49 181,07 236,44
ISS . 13.234,47 13.662,56 1332454
ALVARA 513,58 1.874,84 2.375,08
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Receitas de
Capital (conv) 600.000,00 700.000,00 500 000,00
TOTAL 3.293.243,93 3.633.723,36 3.680.653,07
Rua Mimosa Sá, S/N — Buirro; Centro
Cep.: 69.89) — 000 / Mâncio Limas — Acre
Fone: (0xx68) 343 — 1306 / Fax (0xx68) 343 — 1446
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