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norma nº 509/2022

Tipo Lei
Número / Ano 509 / 2022
Date 2022-08-26
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2023 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE ]
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2023
LEI Nº509/2022, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
“Estabelece as Diretrizes a serem
observadas na Elaboração e Execução da
Lei Orçamentária do Município de Mâncio
Lima, para o Exercício Financeiro de 2023
e dá Outras Providências”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º, Em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 20, da Constituição Federal e
no artigo 152 da Constituição Estadual e em consonância com o art, 23, da Lei Federal
Nº 4.320/1964 e, ainda, com o Plano Plurianual Municipal Nº, 476/2021, além das
recentes Portarias editadas pela STN, ficam estabelecidas nesta Lei as diretrizes e
bases paia definição das metas & prioridades da Adininistração du Municipio de
Wáncis Lima para O Prósimo sxcrcicio financeiro, bem como orienta d CidutiaçaU da
Lei Orçamentária Anual-LOA 2023, compreendendo:
|- As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il — As diretrizes para a elaboração, controle e execução do Orçamento;
Wi — As diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV — As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
V — Das disposições gerais.
Parágrafo único. Consoante às determinações no artigo 4º da Lei Federal
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000-LRF, esta Lei tembém estabelece
critérios e formas de limitação de empenho no caso de insuficiência de recursos, bem
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ay [=] se. / Í Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
EVA O [E Pd CEP: 88.990-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89
> + se. elefone: (68) 3343 1445 e-mail gabinetemanciolimadigmail. com
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como as condições e exigências para transferência de recursos às entidades públicas
e privadas, e do produto de alienações e da contração de operações de crédito.
CAPÍTULO Il
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º. As ações prioritárias e respectivas metas fisicas da Administração Pública
Municipal para o exercício de 2023, excepcionalmente definidos no Plano Plurianual
ds Periodo de 2022 a 2025 e suas alterações, são as constantes no Anexo | desta
Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para
2023, mas não se constituem limites à programação das despesas.
Parágrafo único. Durante o período de apreciação da proposta orçamentária para
2023 e a execução das ações vinculadas às metas e prioridades, o anexo de que trata
o caput poderá ser alterado mediante:
1. o surgimento de novas ações ou de situações em que haja necessidade da
intervenção do Poder Público e em decorrência de créditos adicionais especiais ou
extraordinários, este observado O disposto no $ 2º do art. 167 da CFRB/1988;
1. a compatibilização da despesa orçada com a receita estimada, poderá aumentar
ou diminuir as metas físicas e fiscais, de forma a assegurar O equilíbrio das contas
públicas.
Art. 3º Integram nesta Lei as metas de resultados fiscais que são desdobradas em:
|. Anexo de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com O art. 4º,88 1ºe 2º da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, composto:
a) pelo demonstrativo das Metas Anuais para o triênio 2023-2025:
b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercicios Anteriores;
d) pela Evolução do Patrimônio Líquido nos últimos três exercicios.
e) Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mêncio Lima
/ CEP: 69.900-000, CNPJ: 04.059 671/0001-88
f— o — Teigtone: (68) 3343 1445 e-mail gabinstemanciolima&Bgmail com
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Il. Anexo de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o art. 4º, & 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, onde demonstra as providências com a possibilidade da
ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
CAPÍTULO III
Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 4º. Em conformidade com esta Lei, obedecendo ao que determina a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal, a Lei Federal nº 4.320/1964, a Portaria STN nº
42/1999, o artigo 44, da Lei Federal 10.257/2001 e suas alterações, e a Lei
Complementar Federal nº 101/2000, a elaboração aprovação ea execução do
orçarmenio, “ ds seus créditos adicionais, abrangendo us P vdcies Legisialivu -
Executivo é & Sus respeciivos fundos, deverá asseguiali.
|- O princípio de justiça social, que implica assegurar, na elaboração e na execução
do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre
individuos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
H - O princípio de controle social, que implica assegurar a todos os cidadãos a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
IH - O princípio de transparência, que além da observação do princípio constitucional
da publicidade, implica na utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso
dos municipes às informações relativas ao orçamento;
IV. o princípio da economicidade, que implica na relação custo-benefício voltado para
a eficiência dos atos de despesa, que conduz uma gestão comprometida com a
qualidade de vida da população e a eficiência dos serviços públicos.
Art. 5º À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2023, serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário necessário a
garantir um caminho de solidez financeira do Município de Mâncio Lima, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
as | te Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâêncio Lima
ELA] | GEP: 69.990-000, CNP): 04 058.871/0001-89
PE — Telefone (65) 3343 1445 e-mail, gabinetemanciolimafBgmail com
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MÂNCIO LIMA — E
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Art. 6º A Lei Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa face à Constituição Federal, art 165, 84 8”, e a Lei de
Dacnanenhilidadoa Cinnal não so incluindo à sroibicão a at darisanão nro nbartura do
atoiotojoipiototortifeto CIC ii ind ele Sen a QUSTicação pura us tanito nano
MAY ' : a pr tda “mta TA
créditos suplementares e contração de operações dc crédito, ainda que poi
antecipação de receita.
Seção Il
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 7º A Lei Orçamentária que estimará as Receitas e fixará as Despesas, compor-
se-á de:
1. Orçamento Fiscal, contendo a programação dos Poderes Legisiativo e Executivo,
compreendendo os órgãos de Administração Direta e Fundos Municipais;
Il. Orçamento da Seguridade Social, formado pelas dotações destinadas a atender às
ações de saúde e de assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 187, inciso
XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204 e 212, 5 4º, da Constituição Federal e
contará, dentre outros, com recursos provenientes:
a) Das contribuições sociais previstas na Constituição Federal,
b) Do orçamento fiscal,
c) Das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades
cujas despesas intearam. exclusivamente, este orçamento
Art. 8º O orçamento Municipal tipificado no artigo anterior, bem como seus créditos
adicionais, será organizado em conformidade com a Estrutura Organizacional
estabelecida em cada Unidade Gestora da Administração Municipal, compreendendo:
L.As receitas que serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação
segundo as naturezas de receitas e fontes de recursos, na forma prevista na Lei
4320/1964, e de acordo com o previsto nas Portarias da Secretaria do Tesouro
Nacional.
H. As despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação
em seu menor nível, com suas respectivas dotações, 0 grupo de natureza de despesa,
a modalidade de aplicação e a fonte de recursos.
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Rua Mimosa Sá, 021. Centro, Mâncio Lima
CEP: 69.990-000, CNPJ: 04.059.67 1/0001-89
Telefona: (58) 2343 1445 e-mail: gabinstemanciolimadbgmail com
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& 1º As categorias de programação de que trata O inciso Il serão identificadas por
programas, atividades, projetos ou operações especiais, e a função e subfunção,
observado o disposto na Portaria nº 42, de 44 de abril de 1999, sendo evidenciada em
cada área de atuação governamental.
8 2º O Município poderá efetuar desdobramentos de níveis de receitas, observado o
disposto no plano de contas padrão publicado pelo TCE-AC, com intuito de
proporcionar maior transparência a elaboração e execução do orçamento.
Art 9º A Lei Orcamentária Anual conterá o aruno da destinação de rertirsos
classificados por Fontes
$ 1º A fonte de recurso conterá a especificação e o detalhamento da fonte,
regulamentados pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre.
& 2º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser
alteradas ou novas poderão ser incluídas para atendimentos de suas peculiaridades
e utilizadas apenas para atender ao objeto de sua vinculação.
Art. 10. Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária
Anual, entende-se por:
| - Órgão Orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias,
Il — Unidade orçamentária, consiste em cada um dos órgãos, secretarias, entidades
ou fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei
Orçamentária Anual consigna dotações orçamentárias específicas;
|ll — Função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que
competem ao setor público;
IV — Subfunção, uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto
de despesa do setor publico,
V - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual,
VI — Ação Orçamentária — são operações das quais resultam produtos (bens ou
serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa, conforme suas
características podem ser classificados como atividades, projetos ou operações
especiais,
á [ | na Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
a] SAL es CEP; 69.990-000, CNPJ: 04 059.671/0001-89
T7, e Tetetone: (68) 3343 1445 e-mail gabinetemanciolimagBamail. com
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EXERCÍCIO DE ZUZ5
vil — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo,
VIII — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
IX — Operação Especial, o instrumento que engloba despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
X — Produto — bem ou serviço que resulta da ação orçamentária destinado ao público
alvo ou O insumo estratégico que será utilizado para produção futura de bem ou
serviço;
XI— Meta Fisica — quantidade estimada para O produto ou a quantificação do produto
XH — Transvosicão. O deslocamento de uma categoria de programação de um áraão
para outro, pelo total ou saldo;
XIIl — Remanejamento, a mudança de dotações de uma categoria de programação
para outra no mesmo órgão;
XIV — Transferência, O deslocamento de recursos no âmbito das categorias
econômicas de despesas estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a
priorizações de gastos,
Seção IX
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 11. Durante a execução do orçamento do exercicio de 2023, poderá conter
programação constante na Lei nº 476/2021, do Plano Plurianual 2022-2025, e de suas
alterações, e as autorizadas por meio de créditos adicionais.
Art. 12. Por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, poderá haver através de
legistação especifica a extinção, criação ou a indexação de Órgãos e Unidades da
Administração Direta e de Fundos Municipais.
Rua Mimosa Sé, 021, Centro, Mâncio Lima
CEP: 69.890-000, CNPJ; 04 059.57 1/0001-89
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Art. 13. Nos termos dos artigos 13 e 14 do Plano Plurianual Nº 476/2021 na
elaboração do orçamento a Administração Municipal poderá incluir, excluir ou alterar
os programas e ações.
Art. 14. A Lei Orçamentária Anual do Poder Executivo Municipal disporá sobre o limite
em percentual da autorização para a abertura de créditos adicionais, em conformidade
com os artigos 7º e 43 na Lei Federal nº 4.320/1964, e para transposição, transferência
ou remanejamento em cumprimento ao art. 167, VI, da CF.
$ 1º A Lei Orçamentária Anual poderá conter dispositivos em que as suplementações
em atendimentos específicos não serão computadas na totalização para verificação
dos limites dos créditos adicionais mencionado no caput.
8 2º Os créditos adicionais previstos nos artigos 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/64
serão abertos por decreto do Chefe do Poder Executivo, observando que:
1. os créditos adicionais suplementares, são utilizados exclusivamente para reforço
das categorias de programação já existentes, incluindo a criação de novas naturezas
de despesas; e
IL. os créditos adicionais especiais, são utilizados para dotar novas atividades, projetos
e operações especiais não constantes na LOA 2023, sendo:
a) autorizados por lei especifica e solicitados a qualquer tempo ao Poder Legislativo,
ressalvado o disposto no art. 167, S 3º, da CF ou se o projeto ou atividade já constar
no Piario Plurianual Municipal,
il. os créditos adicionais extraordinários, são os destinados a despesas uigeriies e
imprevistas.
& 3º Nos termos do art. 167, S 2º, da CF, os créditos adicionais especiais e
extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercicio terão vigência
automática no exercício seguinte, salvo se decretada sua validade até o encerramento
do último expediente do exercício em que foi promulgado.
Art. 15. O Poder Executivo, até o limite estipulado na LOA e mediante decreto, fica
autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos
adicionais, em decorrência
1. Da extinção, transformação,
órgãos e entidades.
insferência, incorporação ou desmembramento de
/ Rus Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
E CEP: 59.990-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89
dr Telefone (68) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimag)gmail com
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H. Das alterações de competências ou atribuições, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, independente dos grupos de natureza de
despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
HI. De realocação de recursos entre diferentes grupos de natureza de despesa, de
fontes de recursos e da modalidade de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária
de 2023 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da
classificação funcional.
Art. 16. É vedado consignar na Lei Orçamentária de 2023, crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Seção X
Do Equilibrio entre Receitas e Despesas
Art. 17. Verificada a ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º e
no 8 1º, inciso Il, do art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, que em caso
de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, onde as despesas
forem superiores à realização das receitas, e quando constatar que as realizações das
receitas e das despesas não comportarão o cumprimento das metas fiscais
estabelecidas nesta lei, ficam especificados os seguintes critérios na ordem de
prioridade para limitação de empenho e de movimentação financeira:
|— Obras não iniciada, prevista com recurso ordinário;
H — Desapropriações de imóveis;
WI — Serviços e materiais de consumo para expansão da ação governamental;
IV — Contratação de pessoal.
$& 1º. As determinações para limitação de empenhos serão expedidas pelo Gabinete
do Controle Interno.
8 2º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida
e as custeadas com recursos provenientes de doações e de transferências
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Ai Fetofone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetamanciolimagbgmail com
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EXERCICIO DE 2025
$ 3º Será verificado, ao final de cada bimestre o comportamento da receita a fim de
garantir o equilibrio das contas públicas.
8 4º Os Poderes Executivo e Legislativo com base nas informações a que se refere o
caput deste artigo, editarão ato próprio as determinações para limitação de empenhos
e movimentação financeira.
85º A limitação de empenho será operacionalizada, dentre outras formas, através da
suspensão do recebimento de requisições de materiais e de serviços e de solicitações
de empenhos, por parte do setor de compras, de contabilidade e do superior
hierárquico nos órgãos da administração.
Art. 18. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que
viabilizem a execução de despesas sem comprovação de suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária.
Seção Ill
Las Estumativas das Receitas e rixaçao das Despesas
Art. 19. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023, a previsão da
receita e a fixação da despesa serão elaboradas a valores correntes até julho de 2022,
por Categoria Econômica e segundo a origem dos recursos, considerando a seguinte
metodologia:
|--A estimativa da receita, considerando a legislação tributária vigente, será elaborada
a partir de sua evolução nos últimos três anos, pelo menos, com projeção para os dois
seguintes ao ano de 2023, ou de qualquer outro fator relevante que possam afetar a
produtividade de cada fonte de receita.
Hl - Os efeitos das alterações na legislação tributária e o consequente aumento das
receitas próprias e contemplará as medidas para aperfeiçoamento da arrecadação
dos tributos municipais.
ll — A estimativa da despesa e sua expansão será fixada considerando a evolução
das receitas ou de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem
como o comportamento das despesas na execução orçamentária do ano que se
elabora o projeto de lei do orçamento anual e os efeitos decorrentes de decisões
judiciais e do Projeto de Lei que esteja em tramitação ou aprovado pelo Poder
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& 1º Para manutenção e funcionamento dos fundos municipais as receitas e despesas
serão estimadas e programadas de acordo com seus recursos e dotações previstas
no orçamento municipal, garantindo percentuais minimos das receitas correntes não
vinculadas previstas em Lei.
8 2º Para efeito do disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13
de janeiro de 2012, os recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde
desenvolvidos pelo município estarão alocados no Fundo Municipal de Saúde, que é
a unidade orçamentária e gestora desses recursos.
$ 3º As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas aos créditos
orçamentários serão ajustadas diretamente pelos setores contábeis do Executivo e do
Legistativo para atender às necessidades da execução orçamentária.
Art. 20. Do total das Receitas Correntes não vinculadas da Administração Direta serão
destinados no minimo 2% para composição da despesa na Função Assistência Social,
em atendimento ao disposto no art. 203 da CFRB/1988.
Parágrafo único. À base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita
corrente estimada no Orçamento do exercicio de 2023.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Finanças divulgará para cada unidade orçamentária
dos órgãos de cada entidade gestora que integram os orçamentos de que trata essa
Lei, Us Quaúius de Delalitarierty de Despesas seguiuo da progiariação iliaricela E
do cronograma de desemboiso, por Orgão, nos termos dos arigos 5º e is da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único. O cronograma de desembolso, que apresenta as previsões de
receitas a arrecadar e de despesas a empenhar, será demonstrado por mês, de forma
a orientar os órgãos sobre a capacidade de ordenar as despesas, e levará em
consideração os valores extra-orçamentários.
Art. 22. À Receita Total do Município prevista no Orçamento geral contemplará as
seguintes prioridades:
1. às Metas e Prioridades constantes do Anexo | desta Lei, em especial as seguintes
adequações:
a) de ações de Custeio de
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MÂNCIO. LUMA E is
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l e encargos sociais;
Rua Mimosa Sã, 021, Centro, Mâncio Lima
CEP: 89.990-000, CNPJ: 04.059 .871/0001-89
Too (68) 3343 1445 e-mail: gabinstemanciolimadigmail com
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b) de ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração
Pública Municipal;
c) das despesas constitucionais e legais, no que se refere ao desenvolvimento do
ensino e à saúde, disposto no Art. 7º. da LC 141/2012.
11. à reserva de contingência, nos termos desta Lei;
|ll. às despesas com pagamento de sentenças judiciais e amortização da divida
fundada.
IV. aos projetos em andamento, considerando-se as contrapartidas de que trata a
alinea “d” do inciso IV, 8 1º. do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra arroladas é que
poderá ser programado recursos para atender novos projetos, observado o disposto
no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e ainda, estiverem compatíveis
com o Plano Plurianual vigente e às diretrizes desta Lei.
Art. 23. A Lei Orçamentária Anual, e as de seus créditos adicionais, não poderá fixar
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras, ressalvados os casos de calamidade pública
formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, 8 3º, da Constituição Federal.
Seção IV
Da Reserva de Contingência
Art. 24. Observado o inciso Ildo art. 5º da LG Nº 101/2000, a Lei Orçamentária Anual
conterá Reserva de Contingência constituída pelo percentual minimo de 0,5% (meio
por cento) do total da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de
2023, para atendimento aos passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e demais créditos adicionais.
Paragraio único. Fara efeito desta Lei, entende-se como passivos contingentes €
outros riscos e eventos fiscais imprevistos. as despesas alheias às previsões e
estimativas, tais como, catástrofes naturais, epidemias, demandas judiciais,
discrepância de projeções, frustações de arrecadação, entre outros eventos.
Art. 25. A Reserva de Contingência do Orçamento poderá ser reforçada por recursos
idos de outros órgãos e unidades administrativas,
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e ainda pela reestimativa da receita e pelo excesso de arrecadação, e sua forma de
utilização e previsão são as estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 26. A reserva de contingência poderá ser utilizada para suplementação
orçamentária de
acordo com os riscos fiscais apresentados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante
desta Lei, exceto os itens de recursos vinculados de convênios e do eventual
Superávit Financeiro do exercício de 2022.
Parágrafo único. Os valores relativos à reserva de contingência poderão ser
utilizados para suprir demais dotações orçamentárias, somente e quando o grau de
risco que deu origem à reserva tiver sido neutralizado ou dado como improvável de
ocorrer.
Seção V
Do Recurso de Alienação e ae Uperações de Credito
Art. 27. O produto da alienação de bens de propriedade do Município, autorizado pelo
Poder Legislativo, poderá ser acrescido à proposta orçamentária.
Parágrafo único. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação
de bens que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada por lei ao regime de previdência social geral, nos termos do art.
44, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 28. Nos termos do $ 3º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, a Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operação de
crédito pelo Poder Executivo, a qual fica condicionada ao atendimento dos dispostos
na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, artigo 12, 8 2,º e nos artigos 32 e 38,
no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como atendidos os limites e
condições fixados na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal,
Art. 29, Na estimativa da receita do Projeto da Lei Orçamentária de 2023, poderão ser
incluídas as de operações de crédito e de alienação de bens imóveis já contratadas
ou autorizadas por leis especifiçás) nos termos do 5 2º do art. 7º da Lei Federal nº
4:320, de 17 de março de 7 |
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4 | | v dus a CEP: 69.990-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89.
Es 1 a * Telsient: (88) 3343 1445 e-mail: gabinetamanciolimagbgmail. com
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EXERCÍCIO DE 2023
Seção VI
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 30. Observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal e no art. 101 do
ADCTICF, a Lei Orçamentária para 2023 somente incluirá dotações para o pagamento
de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão
exequenda, constituindo-se em obrigação de pagar, decorrente de ações promovidas
contra o município, e que em razão do valor podem ser diferenciados como:
|. precatório de natureza comum ou alimentar.
HI. requisição de pequeno valor - RPV.
$ 1º As despesas com o pagamento de Precatório Judicial e obrigações de Pequeno
Valor devem ser identificadas como operações especiais e ter dotação orçamentária
específica.
$ 2º Caso o valor provisionado no orçamento seja insuficiente para cumprimento dos
débitos judiciais, até o final do exercicio financeiro, deverá ocorrer a suplementação
da dotação orçamentária,
Art. 31. No âmbito da Administração Pública do Município de Mâncio Lima, o regime
espetial dc pagalicilo de pistaíóliv será aquele apisseilado nO Planv de
Pagamento encarminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conforme preve
a Emenda Constitucional nº 99/2017.
Art. 32. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a Assessoria Juridica do
Município encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 25 de agosto do
corrente exercício, a relação dos precatórios a serem inciuídos na proposta
orçamentária de 2023, especificando:
I. Identificação da Vara ou Comarca de origem;
Hl. Número da ação originária;
Hll. Número do precatório;
IV. Tipo de causa julgada, com “especificação precisa do objeto da condenação
transitada em julgado; Pa
- Pé | Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
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V. Nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Fisicas -
CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;
VI. Valor individualizado por beneficiário, se referente ao objeto da causa julgada, a
honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou a honorários contratuais,
bem como do valor total do precatório a ser pago;
Seção VII
Das Disposições sobre a Dívida Fundada
Art. 33. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da divida
pública municipal nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência
social.
Parágrafo único. Para cumprimento no caput deste artigo as despesas serão
previstas para juros, encargos e amortizações da dívida, bem como as autorizações
concedidas pelo Poder Legislativo.
Art. 34. A verificação dos limites da divida pública será feita na forma e nos prazos
estabelecidos nos Arts. 30 e 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 35. Se a divida consolidada liquida do Municipio ultrapassar o limite legal
estabelecido, deverá ser a ele reconduzido nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o município obterá resultado primário
necessário à recondução da divida ao limite, promovendo, entre outras medidas,
limitação de empenho, na forma da presente lei.
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a . CEP: 69.990-000, CNPJ: 04.059,67 1/0001-89
PP Tetsione: (68) 3343 1445 e-mail gabinstomanciolimaQBgmail com
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EXERCÍCIO DE 2023
Seção VIII
Disposições Relativas às Despesas do Município
com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 36. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como base de cálculo para fixação da despesa com pessoal e
encargos sociais, a folha de pagamento do mês de julho de 2022 projetada para o
exercicio seguinte, considerando os eventuais acréscimos legais ou outros que
constarem no Estatuto Municipal e suas alterações, no plano de carreira e alterações
e, ainda as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuizo do disposto nos
arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, observado o contido no art. 37, inciso
H, da Constituição Federal.
Art. 37. As limitações estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e
Emenda Constitucional nº 50/2005, serão observadas na definição das despesas
iOlais GUI pessuai alivo & ilialivo, Cabiveis aus Fodeies Legisialivo & Execuuvo paia
o exercício de 2023.
Art. 38. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar no 101/2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
L. Sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade;
Hl. Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade.
HI. Não caracterizem retação direta de emprego.
Art. 39. Observados os limites do art. 20, inciso III, e dos artigos 21 e 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, durante o exercício de 2023, os Poderes Legislativo e
Executivo. no âmbito de sua Competência, ficam astnrizados a efetuar
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t. o reajuste dos vencimentos e absorção de vantagens dos servidores públicos
municipais ativos;
|l. recomposição de proventos dos servidores públicos municipais aposentados;
III. reajuste de benefícios dos pensionistas;
IV. alteração dos subsídios dos cargos eletivos e dos demais agentes políticos do
Município;
V. a realização do concurso público.
$ 1º. A alteração dos valores de vencimentos e proventos mencionados nos incisos |
e Il do caput observará a variação do INPC de fevereiro de 2022 a janeiro de 2023,
ou de outro Indice que vier a substituí-lo.
$ 2º. Além dos limites do disposto no caput os referidos Poderes deverão observar a
previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária
para 2023, e de seus Créditos Adicionais, e cumprir com o disposto no art. 169, 8 1º,
incisos | e Il, da Constituição Federal.
& 3º. O aumento dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos
demais agentes políticos será fixada por Lei, observados os artigos 29 e 29-A da CF.
Art. 40. Objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de política
de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do
servidor público, os Poderes Executivo e Legisiativo, no ambito de sua Compeisiicia,
durante O exercicio de 2023, poderão encaminhar projetos de lei visando a.
|. Criação, transformação e extinção de cargos públicos;
Il. Criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
Ill. Revisão do sistema de pessoal, particularmente do regime jurídico e do plano de
cargos, carreiras e salários.
$ 1º O projeto proposto deverá vir acompanhado das premissas e metodologia de
cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101,
de 2000 em que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites
legais.
$ 2º Fica dispensada do encaminhamento do projeto de Lei a concessão de vantagens
já previstas em legislação.
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$3º A criação de cargos, empregos ou funções somente poderá ocorrer depois de
atendido o disposto no caput, no art. 169, 8 1º, incisos | e Il, da Constituição Federal,
e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 4º É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal
expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do
Poder ou Órgão municipal referido no artigo 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 41. No exercicio financeiro de 2023, observado 0 disposio nv ari. 169, da
Courisutuição Fedesial, somente pudeiau sei adiniidos servidores se:
I. Existirem vagas demonstradas e divulgadas até 31 de outubro de 2022,
considerados os cargos efetivos e comissionados do quadro geral de pessoal civil, os
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e os cargos
vagos.
Hl. Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
Hl. Forem observados os limites previstos no art. 19 e 20 da LC 101/2020, ressalvado
o disposto no art. 22, inciso IV, da mesma Lei Complementar.
Art. 42. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas
complementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de relevante
interesse público decorrente de situações emergenciais de risco ou de prejuizo para
a sociedade, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou nas
demais situações de extrema gravidade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito
dn Poder Fvecntivn nas condições ectahalacinas no caput dacto artigo, & da avrlueiia
competência e responsabilidade do representante legal do Município e no caso do
Legislativo do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO IV
AS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
E PARA ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR
DA Seção |
Poder Legislativo Municipal
ra se Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
Vol [O| CEP: 69.990-000, CNPJ: 04 .059.671/0001-88.
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Art. 43. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada de modo
a atender à função legislativa e às necessidades de manutenção e aperfeiçoamento
da estrutura administrativa da Câmara Municipal, na forma e conteúdo estabelecidos
nesta Lei, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para análise e consolidação
do Projeto de Lei Orçamentária, até o dia 20 de agosto de 2022.
Art. 44. O Poder Legislativo do Município, para efeito de elaboração de sua respectiva
proposta orçamentária, obedecerá ao limite de despesa para 2023 até o percentual
definido pelo art. 29-A da CF, alterado pela EC nº 58/2009, das receitas previstas nos
artigos 153, $ 5º, 158 e 159 da Constituição Federal-CF, efetivamente realizado no
exercício anterior.
& 40 Dara alaborsaão que sa rofaro n comt docto artigo, considoror ca 4 & ronaitta
Bfetivamente arrecadada até o último mês anterior ao da elaboração da proposta
orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do
exercício.
S$ 2º Ao término do exercício de 2022 será levantada a receita efetivamente
arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes
alternativas em relação à base de cálculo utilizada para execução do Orçamento
Legislativo:
|. Caso a receita efetivamente realizada fique inferior ao previsto, o Legislativo indicará
as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos
adicionais no Poder Executivo;
ll, Caso a receita efetivamente realizada fique superior ao previsto, a Câmara
Municipal solicitara ao Poder Executivo a abertura do crédito adicional suplementar
para reforço das dotações do Poder Legislativo, observando o limite máximo do
percentual de 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias e de transferências
mencionadas no caput.
$ 3º Definidas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças
judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terá
como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
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E ea eiefone: (68) 3343 1445 e-mail gabinetemanciolimadigmail. com
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Art 4E Aloai Orçamentária da 2092 enntará demonstrativo das amandas aprovariae
nein Poder | egislativo Municipal detalhando o órgão, número do projeto ou afividado,
elemento de despesa, fonte e valor.
Parágrafo único. As Propostas de modificação ao Projeto de Lei Orçamentária e das
emendas aprovadas pela Câmara Municipal serão apresentadas da mesma forma e
nível de detalhamento estabelecido no projeto de lei, detalhando o órgão, descrição
do projeto ou atividade, elemento de despesa, fonte e valor,
Art. 46. O Poder Legislativo não poderá apresentar emendas ao Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2023 que anulem o valor de dotações orçamentárias
consignadas à conta de:
| — Pessoal e encargos sociais;
ll — Recursos vinculados por lei;
HI — Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao
Município;
IV — Juros e encargos da divida;
V-— Recursos de convênios, doações e operações de crédito com entidades nacionais
e internacionais.
Seção Il
Da Entidade do Terceiro Setor
Art. 47. Para fins de cumprimento do art. 62 da LC 101/2000, fica este Poder Executivo
autorizado a celebrar convênios ou congêneres com entidades Governamentais e
Privadas, Nacional e Internacional, desde que compatíveis com os programas
constantes da Lei Orçamentária Anual e com vistas:
L. Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
H. A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Municipio;
HIL. À utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade
do Estado ou União;
IV. A cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no
município de Mâncio Lima. q
Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
CFP- RO Gon.NM CHPI- na n5a ATIMnMA Ro
Teleione: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetamanciolimagbamail com
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Parágrafo único. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer
título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja
concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial, em conformidade
com o art. 19 da lei 4.320/1964.
Art. 48. A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins
hnerativos e às mualificadas como Organização da Sociadade Civil de Intorseca
Público-OSCIP daverá ser exnrassamente definida e atender o disposto no art 118
da Lei Federal nº. 8.666/93, podendo ser formalizado pelos seguintes instrumentos:
I. termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica
pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação;
Il. termo de Convênio ou outro instrumento congênere, caso em que deverá ser
observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos
para entidades privadas sem fins lucrativos.
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que
sejam proprietários, ou tenha em seu quadro diretivo, servidor público da ativa ou
membros dos Poderes Legislativo e Executivo, tanto quanto respectivos cônjuges ou
companheiros, bem como parente em linha reta até o segundo grau.
Art. 49. Os recursos repassados pelo Municipio nos termos do artigo anterior deverão
ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas e encaminhada ao
Controle Interno Municipal podendo ainda ocorrer à restituição dos valores no caso de
desvio de finalidade.
Art. 50. A transterência de recursos a titulo de subvenções sociais, nos termos do art.
16 da Lei nº 4.320/64, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que
preencham as seguintes condições:
|. exerçam atividades de natureza continuada e sejam de atendimento direto e gratuito
ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, meio-ambiente
ou desporto;
Il. registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério
do Meio Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de conservação e
preservação ambiental; A
my | se / Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
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HI. atendam ao disposto no art. 61 do ADCT/CF, bem como na Lei no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993.
IV. apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, ao ano em
curso, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
V. que apresentem Plano de Trabalho constando as diretrizes de aplicação dos
recursos recebidos;
VI. tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da
Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Art. 51. A transferência de recursos a título de contribuição corrente e de capital,
disposto nos artigos 12, 88 2º e 3º, e 16, $ 6º, da Lei 4320/1964, somente será
destinada a Organizações da Sociedade Civil que atuem em ações complementares
às políticas públicas municipais, devendo atender aos seguintes requisitos:
à. SEjaiii scictiviiadas paia ExCUUÇãO, Gil) paiteria col a adiiiistiação publica, Us
programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos
e metas previstas no Plano Plurianual.
Il. ter participado da prévia realização de Chamamento Público destinado a selecionar
Organização da Sociedade Civil para firmar parceria que tome mais econômica a
execução do objeto, em atendimento ao disposto no art. 24 da lei 13.019, de 2014;
81º A administração pública municipal poderá dispensar o Chamamento Público
previsto no inciso || nas seguintes hipóteses:
|. das contribuições que envolvam o repasse de recursos decorrentes de emendas
parlamentares à lei orçamentária anual, conforme disposto no art. 29 da lei 13.019, de
2014;
Il. nos casos de guerra, calamidade pública, paralisação ou iminência de paralisação
de atividades de relevante interesse público e de atividades voltadas ou vinculadas a
serviços de educação, saúde e assistência social, nos termos do art. 30 da lei 13.019,
de 2014;
Hl. de inexigibilidade quando o Chamamento Público se torna inviável de competição
entre as organizações da Sociedade Civil, decorrente da natureza singular do objeto
da parceria nil se as metas somente puderem ser atingidas por uma Entidade
especifica, conforme previsão contida no art 31 da lei 13019 de 2014
Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
no CEP: 69.990-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89
Telefona: (68) 3343 1445 e-mail: gabineiemanciolimafigmaiLcom
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8 2º Nas hipóteses previstas nos incisos || e Ill do parágrafo anterior a ausência de
Chamamento Público deverá ser justificada pelo Poder Executivo, mediante
publicação da justificativa no Diário Oficial do Estado, sob pena de nulidade do ato.
Art. 52. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a consignar na Lei
Orçamentária Anual, e em créditos adicionais, por meio de programações específicas,
dotações suficientes para suportar as despesas com transferências a consórcio
público, nos limites das obrigações assumidas decorrentes do contrato de rateio.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária e os créditos adicionais do ente da Federação
consorciado deverão discriminar as transferências a consórcio público quanto à
natureza, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de
aplicação, conforme definido na Portaria STN/SOF nº 163/2001.
CAPÍTULO V
Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 53. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre
alterações na Legislação Tributária, com vistas ao fomento da atividade econômica
no Municipio é de interesse da comunidade.
$ 1º. A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a
modernização da administração fiscal no sentido de aumentar a sua eficácia e
produtividade.
$ 2º. Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração
da dívida ativa.
Art. 54. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivos, isenções ou benefícios de
natureza tributária ou financeira, alteração de alíquota ou de modificação de base de
cálculo no âmbito da receita tributária e de contribuições, deverá atender as
exigências do art. 14, da LC Nº 101/2000.
Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei ou medida provisória
que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou
patrimonial, poderão ser compénsados mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor i
A | E Rua Mimosa Sá, E21. Centro, Mâncio Lima
pé 1) Ê o 4 PES CEP. 69.45U-UUU, CNPJ. US U5S.0/ VUUOI-AS,
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Art. 55. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrente de lei
aprovada até o término deste exercício que implique acréscimo em relação à
estimativa de receita para 2023 fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos
devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei
Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 56. Os tribulos iançados e não arrecadados, cujos us cuslus paia a cubiariça
sejam superiores ao crédito tributário, bem como àqueles créditos prescritos, serão
cancelados mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, não se
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Parágrafo 3º do Art.
14 da LRF, LC 101/2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 57. O Poder Executivo poderá incluir no orçamento dotações para atendimento a
pessoas fisicas concedendo benefícios desde que:
|. através de ações instituídas nas áreas de assistência social, saúde, agricultura,
desporto e educação previamente aprovadas pelo respectivo conselho municipal e
autorizadas por Lei específica.
H. através de auxílios eventuais estabelecidos por Lei.
Art. 58. Serão considerados legais as despesas com multas e juros nelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos. motivados por queda na
arrecadação da receita.
Art. 59. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da
Lei Orçamentária Anual de 2023 se contemplados no Plano Plurianual, em de acordo
com o 8 5º do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 60. Para os efeitos do $ 3º, do art, 16, da Lei Complementar nº 101/2000,
considerar-se-á como a irrelevante aquela cujo valor no exercício financeiro
Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
) ; CEP: 69 990-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89
o — Telefone: (68) 3343 1445 e-mail gabinstemanciolimaddgmail com
gelaa] o [88
pra DE E
LIMA
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
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EXERCICIO DE 2023
não exceda aos limites contidos no art. 24, incisos | e |l, da Lei Federal nº 8.666/1993,
com redação alterada pela Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 61. Para os efeitos do $ 4º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000, integrará
o processo administrativo os procedimentos para as despesas de desapropriação de
imóveis urbanos a que se refere o $ 3º, do art. 182 da CF, o impacto orçamentário e
financeiro e a declaração do ordenador da despesa sobre a adequação orçamentária
e financeira,
Art. 62. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000,
considera-se contraida a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único, No casa de despesas relativas à prestação de serviços já existentes
e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 63. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 não for sancionado pelo
representante legal do município de Mâncio Lima, até o dia 31 (trinta e um) de
dezembro de 2022, conforme o disposto no art. 158, parágrafo único da Constituição
do Estado do Acre, a programação poderá ser realizada em cada mês, até a
competente sanção do Prefeito, para as despesas relativas à pessoal e encargos
sociais, dos serviços da divida, e ainda, 1/12 (um doze avos) para as demais despesas
em execução no exercício de 2023.
$ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização
dos recursos autorizados neste artigo.
$ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados, em virtude do procedimento de
que trata o caput, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através
da abertura de créditos adicionais, com base em remanejamento de dotações, cujos
atos serão publicados antes da divulgação dos Quadros de Detalhamento da
Despesa,
d | se E Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
€ JA] | É ay — CEP: 68.890-000, CNPJ: 04.059.671/0001-88
e, 7º Ri, — Teiefone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetamanciolimagigmail com
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MÂNCIO LIMA
ATO COM EocÊ
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EXERCÍCIO DE 2023
Ar SS. À CACCUução Orçamentária do Legislativo e dos Fundos iMuiicipais >Tiau
independentes, mas integradas ao Executivo para fins de contabilização, por meio de
sistema eletrônico de dados.
Art 65. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
/
Gabinete do Prefeito do Município dé Mâncio Lima - Estado do Acre, 26 de
ag de 2022.
“fSaaé de Souza Lima
Prefeito Municipal
ay 1 A | se US múnoss a, UL 1, Lento, mano Luta
Telefone: (88) 3243 1445 e-mail gabinetemanciolimaddgmail com
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MÂNCIO LIMA
sMCTIS COM VOCÊ
MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE
PODER EXECUTIVO - PREFEITURA
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Demonstrativo fare me pe
MUNICIPIO DE MÂMCIO + tas. apre
PODER EXECUTIVO - PRErEmDA
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ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
ANO 2023
E
Nota:
&) Pis Extado do Acre apurado em ma ms 1380 08 da.00
E) Fecnits Carente Liquido (RC apurada em; 22 330.6:
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EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO |
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165,8 2º da Constituição Federal)
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), prevista no $ 2º do art. 165 da Constituição Federal
de 1988, compreende as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo
as despesas de capital, para O exercício financeiro subsequente, bem como a orientação
Dara elaboração da lei Orcamentária Anual (LOA). Assim a LDO procira anterinar a nlirarãa
dos gastos públicos, definindo os parâmetros que nortearão a elaboração orçamento.
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ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
Constituição Federal)
(Art. 165, 52º da
Altuantes
Gestão da Secretaria de Obras e Urbanismo Serviço Público 100%
Servidores
potter [a
ET = =]
| Manut. das Atividades Financerras
SS = 100% |
[o ds [e E
Esmrao | Perca |
Manut. da Secret.de Assistência Social
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ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
fArt. 165, 8 2º da Constituição Federal)
Manutenção de Políticas Públicas e Sociais
Prefeita Municinal
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ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165,$ 2º da Constituição Federal)
| Prevenção c Assis
| trote [UR
iencia da Defesa Civil | | Emergência | Perca 100%
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PREFEITURA MUNICIPA,
L DE MÂNCIO LIMA
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OI
ANEX
METAS E PRIORIDADES
(Art 165, 52º da Constituição Federal)
assistência ao individuo
o dos
Erradicado
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ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
Art. 168,8 2º da Constituição Federaly
Gestão e manutenção das atividades
administrativas e Pedagógicas da Secretaria de Educação para
do ensino fundamental e Infantil municin
ET
Construção de Area Recreativa nas Escolas
| Estruturação e Construção de Escola do EF-MDE | E | Percentual | 100% |
Manut. e Desenvolvimento do EF/MDE
Educação Integral e Ampliação da Jornada Percentual
Valorização do Profissional da Educação Fundamental- Servidores | pesei!
70% FUNDEB Satisfeitos
Valorização do Profissional da Educação Infantil-70%% Servidores
FUNDEB Satisfeitos
Alunos Atendidos
Apoio a Rede de Ensino c/ o Cota-Salário
Apoio a Rede Escolar de Ensino-PDDE
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ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165. $ 2º da Constituição Federal)
Apoio a Rede Ensino/FNDE
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ANEXO
METAS E PRIORIDADES
Ant. 165, g 2º da Constituição Federal)
Alimentação e Nutrição ao Aluno de Creche
Alimentação e Nutrição ào Aluno do Et
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ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
(Art. 105, 4 2-da Constituição rederal)
Fortalecimento das Atividades Culturais
Promoção a Festivais e Feiras no Município
Apoio ao Torneio de Futsal
| Apoio so Torneio de Voleibol
Apoio aos Grupos de Fanfarra e Banda de Música
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ANEXO 1
METAS E PRICRIDADES
fam 16 ETA Constituição Federal)
Cidade
Construção e Revitalização de Praças Públicas Urbanizada e ESKN
Estruturada
Cidade
i € Adequação de Vias Públicas Urbanizada e | Percentual 100%
Pavimentação
Aquisição de Veículos e Equipamentos de Construção Setando i
Estruturado
| Manutenção da Huminação Pública Municinal
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ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
Constituição Federal)
(Art. 165,8 2º da
ESTADO DO ACRE
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ANEXO |
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165,8 2º da Constituição Federal)
Unidade de | Metas
MM EAEA
Fortalecimento da Política Pública Ambiental e ec | Percentual
casa biental nas Comunidad Pollticas Pibficas
eritema —— [a
Apoio a Arborização Urbana-Cidade Verde fé ee aee | Peel | 100% |
Limpeza/Despoluição de Igarapés e Córregos
.. EE UR) , . :
POEMAS E a Mp tube dad MÃO Ear Eds atansss
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LEI DE DIREIRIZES URÇAMEN LARIAS
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ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
tArt. 65, 6 2º cia Constituição Federal)
ESTADO DO ACRE
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ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165, $2º da Constituição Federal)
-Percentual de Serviços Realizados
n de e
Implantação de Sistema
de Geração de Energia senao . a
Fotovoltaica efici
Apoio a Produção Animal e Agroflorestal EEN
Ápoio a Produção de Peixe
Fortalecimento do Cultivo de Frutas
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ANEXO |
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165, 82º da Constituição Federal)
genas, centrada nos direitos
comunidades indígenas.
Apoio ao Festival da Cultura Indigena
ESTADO DO ACRE
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ANEXO |
MERTAS .E PRIORIDADES
55 da Comottinigão Tod adia)
End ond ea corpo
o ni nanidádos ildociDem como Reduzir os riscos e agravos à saúde da população por
-Percentual de pacientes atendidos -Taxa da rede de saúde estruturada
=Taxa de endemins controladas -Taxa de familia assistidas o
| Produo | Unidadedo
mo | gi qu
E E E
poessmio sms |
Ampliação.do Atendimento à Saúde da Família-ESF Família Assistida Percentual
Assistência de Saude à MAC no SUS
Atenção à Saúde Bucal-PSB | Pais Ando | | Pais Ando | 100%
e | E em
Atenção a Políticas de ABS-Rede Cegonha
Atendimento à Saúde com Farmácia Básica
Atendimento em Saúde Itinerante aos Ribeirinhos Percentual |
ES E Es
controladas
ec asneira À Alunos Atendidos Percen:
ESTADO DO ACRE
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SÁ RCE 7 ga pag ae ça,
CRE NCRES O Rd dm MS |U htni Gta a
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ANEXO |
METAS E PRIORIDADES
(Art, 165, $ 2º da Comtituição Federal)
Manutenção dos Polos de Academia de Saúde Pessoa Saudável
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ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
fÁrL 165, 5 2º da Constituição Federal)
Implantação de Melhorias Sanitárias Domicili
Medida
Lg |
Implantado
Es | uma |
Gestão e Manutenção da Coleta de Lixo Doméstico
SSBONZLNV SONDA Sgu SON gvavy
SV NO SVOVIVAROS SiynLV SIVISIA SVIIW
SIVISE: SV 3 30 OxaNy
SVINVINSAVÔNO SEzIMLINIO 30137 .
VINI = AUNDAXI gago
MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE
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ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LiquiDO
ANO 2023
TENDO OOUVA - ad TEOZIONNZO UM OpIIofoJ “00'E tia 5202 ogSegur (q
TENVVO OOURA + 9d 7ZOZIOWUZO US Upmofoud “gz'g ua prog opdeyuy (u
O Sigo WO-Opueande 'sopepofoud uu 10) sZDZ O por tud sopajolosd Wouguca ey Saiojua sO «E
SIVOSIA SVLIN IO OXINy
MOV = VIM OIONY SIA OHANA
ARF -LRE, Art. 40. $30.
PASSIVOS CONTINGENTES
Demanda Judican
Dividas em Processo de
Avais é G ias Concedidas
de Passivo
Assistências Diversas.
Assistência emargancas conga ercheries Rias
ASEStÊNCE emergencial =orer5 catsarotes
Asssiárcs emergorciai conta Exames

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