| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 509 / 2022 |
| Date | 2022-08-26 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2023 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO ACRE ] PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023 LEI Nº509/2022, DE 26 DE AGOSTO DE 2022. “Estabelece as Diretrizes a serem observadas na Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do Município de Mâncio Lima, para o Exercício Financeiro de 2023 e dá Outras Providências”. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | Das Disposições Preliminares Art. 1º, Em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 20, da Constituição Federal e no artigo 152 da Constituição Estadual e em consonância com o art, 23, da Lei Federal Nº 4.320/1964 e, ainda, com o Plano Plurianual Municipal Nº, 476/2021, além das recentes Portarias editadas pela STN, ficam estabelecidas nesta Lei as diretrizes e bases paia definição das metas & prioridades da Adininistração du Municipio de Wáncis Lima para O Prósimo sxcrcicio financeiro, bem como orienta d CidutiaçaU da Lei Orçamentária Anual-LOA 2023, compreendendo: |- As prioridades e metas da Administração Pública Municipal; Il — As diretrizes para a elaboração, controle e execução do Orçamento; Wi — As diretrizes específicas para o Poder Legislativo; IV — As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município; V — Das disposições gerais. Parágrafo único. Consoante às determinações no artigo 4º da Lei Federal Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000-LRF, esta Lei tembém estabelece critérios e formas de limitação de empenho no caso de insuficiência de recursos, bem / ay [=] se. / Í Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima EVA O [E Pd CEP: 88.990-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89 > + se. elefone: (68) 3343 1445 e-mail gabinetemanciolimadigmail. com PREFEITURA DE , / mm ESTADO DO ACRE | PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023 como as condições e exigências para transferência de recursos às entidades públicas e privadas, e do produto de alienações e da contração de operações de crédito. CAPÍTULO Il Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal Art. 2º. As ações prioritárias e respectivas metas fisicas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023, excepcionalmente definidos no Plano Plurianual ds Periodo de 2022 a 2025 e suas alterações, são as constantes no Anexo | desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2023, mas não se constituem limites à programação das despesas. Parágrafo único. Durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2023 e a execução das ações vinculadas às metas e prioridades, o anexo de que trata o caput poderá ser alterado mediante: 1. o surgimento de novas ações ou de situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público e em decorrência de créditos adicionais especiais ou extraordinários, este observado O disposto no $ 2º do art. 167 da CFRB/1988; 1. a compatibilização da despesa orçada com a receita estimada, poderá aumentar ou diminuir as metas físicas e fiscais, de forma a assegurar O equilíbrio das contas públicas. Art. 3º Integram nesta Lei as metas de resultados fiscais que são desdobradas em: |. Anexo de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com O art. 4º,88 1ºe 2º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, composto: a) pelo demonstrativo das Metas Anuais para o triênio 2023-2025: b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercicios Anteriores; d) pela Evolução do Patrimônio Líquido nos últimos três exercicios. e) Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mêncio Lima / CEP: 69.900-000, CNPJ: 04.059 671/0001-88 f— o — Teigtone: (68) 3343 1445 e-mail gabinstemanciolima&Bgmail com ja o | INTO COM VOCÊ +. ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023 Il. Anexo de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o art. 4º, & 3º da Lei Complementar nº 101/2000, onde demonstra as providências com a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas; CAPÍTULO III Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações Seção | Das Diretrizes Gerais Art. 4º. Em conformidade com esta Lei, obedecendo ao que determina a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, a Lei Federal nº 4.320/1964, a Portaria STN nº 42/1999, o artigo 44, da Lei Federal 10.257/2001 e suas alterações, e a Lei Complementar Federal nº 101/2000, a elaboração aprovação ea execução do orçarmenio, “ ds seus créditos adicionais, abrangendo us P vdcies Legisialivu - Executivo é & Sus respeciivos fundos, deverá asseguiali. |- O princípio de justiça social, que implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre individuos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social; H - O princípio de controle social, que implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; IH - O princípio de transparência, que além da observação do princípio constitucional da publicidade, implica na utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos municipes às informações relativas ao orçamento; IV. o princípio da economicidade, que implica na relação custo-benefício voltado para a eficiência dos atos de despesa, que conduz uma gestão comprometida com a qualidade de vida da população e a eficiência dos serviços públicos. Art. 5º À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2023, serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário necessário a garantir um caminho de solidez financeira do Município de Mâncio Lima, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. as | te Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâêncio Lima ELA] | GEP: 69.990-000, CNP): 04 058.871/0001-89 PE — Telefone (65) 3343 1445 e-mail, gabinetemanciolimafBgmail com PREFEITURA 04 MÂNCIO LIMA — E JUNTO COM vocÊ ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023 Art. 6º A Lei Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal, art 165, 84 8”, e a Lei de Dacnanenhilidadoa Cinnal não so incluindo à sroibicão a at darisanão nro nbartura do atoiotojoipiototortifeto CIC ii ind ele Sen a QUSTicação pura us tanito nano MAY ' : a pr tda “mta TA créditos suplementares e contração de operações dc crédito, ainda que poi antecipação de receita. Seção Il Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 7º A Lei Orçamentária que estimará as Receitas e fixará as Despesas, compor- se-á de: 1. Orçamento Fiscal, contendo a programação dos Poderes Legisiativo e Executivo, compreendendo os órgãos de Administração Direta e Fundos Municipais; Il. Orçamento da Seguridade Social, formado pelas dotações destinadas a atender às ações de saúde e de assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 187, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204 e 212, 5 4º, da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes: a) Das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, b) Do orçamento fiscal, c) Das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades cujas despesas intearam. exclusivamente, este orçamento Art. 8º O orçamento Municipal tipificado no artigo anterior, bem como seus créditos adicionais, será organizado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Unidade Gestora da Administração Municipal, compreendendo: L.As receitas que serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receitas e fontes de recursos, na forma prevista na Lei 4320/1964, e de acordo com o previsto nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional. H. As despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, 0 grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos. / Rua Mimosa Sá, 021. Centro, Mâncio Lima CEP: 69.990-000, CNPJ: 04.059.67 1/0001-89 Telefona: (58) 2343 1445 e-mail: gabinstemanciolimadbgmail com Ela o [8 q SEFETTUSA se nunes ...a «3 at —— ss” MANCIO Li” SS —— ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023 & 1º As categorias de programação de que trata O inciso Il serão identificadas por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e a função e subfunção, observado o disposto na Portaria nº 42, de 44 de abril de 1999, sendo evidenciada em cada área de atuação governamental. 8 2º O Município poderá efetuar desdobramentos de níveis de receitas, observado o disposto no plano de contas padrão publicado pelo TCE-AC, com intuito de proporcionar maior transparência a elaboração e execução do orçamento. Art 9º A Lei Orcamentária Anual conterá o aruno da destinação de rertirsos classificados por Fontes $ 1º A fonte de recurso conterá a especificação e o detalhamento da fonte, regulamentados pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre. & 2º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas para atendimentos de suas peculiaridades e utilizadas apenas para atender ao objeto de sua vinculação. Art. 10. Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária Anual, entende-se por: | - Órgão Orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias, Il — Unidade orçamentária, consiste em cada um dos órgãos, secretarias, entidades ou fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária Anual consigna dotações orçamentárias específicas; |ll — Função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; IV — Subfunção, uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor publico, V - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual, VI — Ação Orçamentária — são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa, conforme suas características podem ser classificados como atividades, projetos ou operações especiais, á [ | na Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima a] SAL es CEP; 69.990-000, CNPJ: 04 059.671/0001-89 T7, e Tetetone: (68) 3343 1445 e-mail gabinetemanciolimagBamail. com PREFEITURA DE LIMA - numto COM vocÊ ESTADO DO ACRE. PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO e nr NDT TRES ORCA neem É vers AuhcA AS do AZAANAS A And asda RANA RIVAL PREV a) EXERCÍCIO DE ZUZ5 vil — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, VIII — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; IX — Operação Especial, o instrumento que engloba despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; X — Produto — bem ou serviço que resulta da ação orçamentária destinado ao público alvo ou O insumo estratégico que será utilizado para produção futura de bem ou serviço; XI— Meta Fisica — quantidade estimada para O produto ou a quantificação do produto XH — Transvosicão. O deslocamento de uma categoria de programação de um áraão para outro, pelo total ou saldo; XIIl — Remanejamento, a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão; XIV — Transferência, O deslocamento de recursos no âmbito das categorias econômicas de despesas estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a priorizações de gastos, Seção IX Das Alterações da Lei Orçamentária Art. 11. Durante a execução do orçamento do exercicio de 2023, poderá conter programação constante na Lei nº 476/2021, do Plano Plurianual 2022-2025, e de suas alterações, e as autorizadas por meio de créditos adicionais. Art. 12. Por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, poderá haver através de legistação especifica a extinção, criação ou a indexação de Órgãos e Unidades da Administração Direta e de Fundos Municipais. Rua Mimosa Sé, 021, Centro, Mâncio Lima CEP: 69.890-000, CNPJ; 04 059.57 1/0001-89 Telefone (68) 3343 1445 e-mail gabinetemanciolimafi gmail.com PREFEITURA DE - manto com vocÊ ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCICIO DE 2023 Art. 13. Nos termos dos artigos 13 e 14 do Plano Plurianual Nº 476/2021 na elaboração do orçamento a Administração Municipal poderá incluir, excluir ou alterar os programas e ações. Art. 14. A Lei Orçamentária Anual do Poder Executivo Municipal disporá sobre o limite em percentual da autorização para a abertura de créditos adicionais, em conformidade com os artigos 7º e 43 na Lei Federal nº 4.320/1964, e para transposição, transferência ou remanejamento em cumprimento ao art. 167, VI, da CF. $ 1º A Lei Orçamentária Anual poderá conter dispositivos em que as suplementações em atendimentos específicos não serão computadas na totalização para verificação dos limites dos créditos adicionais mencionado no caput. 8 2º Os créditos adicionais previstos nos artigos 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/64 serão abertos por decreto do Chefe do Poder Executivo, observando que: 1. os créditos adicionais suplementares, são utilizados exclusivamente para reforço das categorias de programação já existentes, incluindo a criação de novas naturezas de despesas; e IL. os créditos adicionais especiais, são utilizados para dotar novas atividades, projetos e operações especiais não constantes na LOA 2023, sendo: a) autorizados por lei especifica e solicitados a qualquer tempo ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, S 3º, da CF ou se o projeto ou atividade já constar no Piario Plurianual Municipal, il. os créditos adicionais extraordinários, são os destinados a despesas uigeriies e imprevistas. & 3º Nos termos do art. 167, S 2º, da CF, os créditos adicionais especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercicio terão vigência automática no exercício seguinte, salvo se decretada sua validade até o encerramento do último expediente do exercício em que foi promulgado. Art. 15. O Poder Executivo, até o limite estipulado na LOA e mediante decreto, fica autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência 1. Da extinção, transformação, órgãos e entidades. insferência, incorporação ou desmembramento de / Rus Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima E CEP: 59.990-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89 dr Telefone (68) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimag)gmail com a di 1 elajafm) eSErETTUEA DE MÂNCIO LIMA sumo Cum vocÊ ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023 H. Das alterações de competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, independente dos grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação. HI. De realocação de recursos entre diferentes grupos de natureza de despesa, de fontes de recursos e da modalidade de aplicação. Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional. Art. 16. É vedado consignar na Lei Orçamentária de 2023, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Seção X Do Equilibrio entre Receitas e Despesas Art. 17. Verificada a ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º e no 8 1º, inciso Il, do art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, que em caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, onde as despesas forem superiores à realização das receitas, e quando constatar que as realizações das receitas e das despesas não comportarão o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta lei, ficam especificados os seguintes critérios na ordem de prioridade para limitação de empenho e de movimentação financeira: |— Obras não iniciada, prevista com recurso ordinário; H — Desapropriações de imóveis; WI — Serviços e materiais de consumo para expansão da ação governamental; IV — Contratação de pessoal. $& 1º. As determinações para limitação de empenhos serão expedidas pelo Gabinete do Controle Interno. 8 2º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida e as custeadas com recursos provenientes de doações e de transferências voluntarias. f la] o [88] PREFEITURA DT Pa suntO com você Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima 7 5 CEP: 69.960-000, CNP: 04.059.671/0001-88. Ai Fetofone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetamanciolimagbgmail com ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO FEFDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS L Eew e 7 na EXERCICIO DE 2025 $ 3º Será verificado, ao final de cada bimestre o comportamento da receita a fim de garantir o equilibrio das contas públicas. 8 4º Os Poderes Executivo e Legislativo com base nas informações a que se refere o caput deste artigo, editarão ato próprio as determinações para limitação de empenhos e movimentação financeira. 85º A limitação de empenho será operacionalizada, dentre outras formas, através da suspensão do recebimento de requisições de materiais e de serviços e de solicitações de empenhos, por parte do setor de compras, de contabilidade e do superior hierárquico nos órgãos da administração. Art. 18. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovação de suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Seção Ill Las Estumativas das Receitas e rixaçao das Despesas Art. 19. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023, a previsão da receita e a fixação da despesa serão elaboradas a valores correntes até julho de 2022, por Categoria Econômica e segundo a origem dos recursos, considerando a seguinte metodologia: |--A estimativa da receita, considerando a legislação tributária vigente, será elaborada a partir de sua evolução nos últimos três anos, pelo menos, com projeção para os dois seguintes ao ano de 2023, ou de qualquer outro fator relevante que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita. Hl - Os efeitos das alterações na legislação tributária e o consequente aumento das receitas próprias e contemplará as medidas para aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos municipais. ll — A estimativa da despesa e sua expansão será fixada considerando a evolução das receitas ou de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como o comportamento das despesas na execução orçamentária do ano que se elabora o projeto de lei do orçamento anual e os efeitos decorrentes de decisões judiciais e do Projeto de Lei que esteja em tramitação ou aprovado pelo Poder Pmmimtmtiro AA minimo mm! me ngimina tr vs pritss trios pica o | se Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima VE-LEA] à fé CEP: 69.990-000, CNPJ: 04,059.871/0001-89. E a Telefone: (68) 3343 1445 e-mail, gabinetemanciolimagiamail. com PerréiTUêa DE 2 MÂNCIO LIMA — JUNTO com vocÊ ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCICIO DE 2023 & 1º Para manutenção e funcionamento dos fundos municipais as receitas e despesas serão estimadas e programadas de acordo com seus recursos e dotações previstas no orçamento municipal, garantindo percentuais minimos das receitas correntes não vinculadas previstas em Lei. 8 2º Para efeito do disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, os recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo município estarão alocados no Fundo Municipal de Saúde, que é a unidade orçamentária e gestora desses recursos. $ 3º As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas aos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos setores contábeis do Executivo e do Legistativo para atender às necessidades da execução orçamentária. Art. 20. Do total das Receitas Correntes não vinculadas da Administração Direta serão destinados no minimo 2% para composição da despesa na Função Assistência Social, em atendimento ao disposto no art. 203 da CFRB/1988. Parágrafo único. À base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita corrente estimada no Orçamento do exercicio de 2023. Art. 21. A Secretaria Municipal de Finanças divulgará para cada unidade orçamentária dos órgãos de cada entidade gestora que integram os orçamentos de que trata essa Lei, Us Quaúius de Delalitarierty de Despesas seguiuo da progiariação iliaricela E do cronograma de desemboiso, por Orgão, nos termos dos arigos 5º e is da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo único. O cronograma de desembolso, que apresenta as previsões de receitas a arrecadar e de despesas a empenhar, será demonstrado por mês, de forma a orientar os órgãos sobre a capacidade de ordenar as despesas, e levará em consideração os valores extra-orçamentários. Art. 22. À Receita Total do Município prevista no Orçamento geral contemplará as seguintes prioridades: 1. às Metas e Prioridades constantes do Anexo | desta Lei, em especial as seguintes adequações: a) de ações de Custeio de Ela] [88] MÂNCIO. LUMA E is MINTO Com vocÊ l e encargos sociais; Rua Mimosa Sã, 021, Centro, Mâncio Lima CEP: 89.990-000, CNPJ: 04.059 .871/0001-89 Too (68) 3343 1445 e-mail: gabinstemanciolimadigmail com ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023 b) de ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração Pública Municipal; c) das despesas constitucionais e legais, no que se refere ao desenvolvimento do ensino e à saúde, disposto no Art. 7º. da LC 141/2012. 11. à reserva de contingência, nos termos desta Lei; |ll. às despesas com pagamento de sentenças judiciais e amortização da divida fundada. IV. aos projetos em andamento, considerando-se as contrapartidas de que trata a alinea “d” do inciso IV, 8 1º. do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra arroladas é que poderá ser programado recursos para atender novos projetos, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e ainda, estiverem compatíveis com o Plano Plurianual vigente e às diretrizes desta Lei. Art. 23. A Lei Orçamentária Anual, e as de seus créditos adicionais, não poderá fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, 8 3º, da Constituição Federal. Seção IV Da Reserva de Contingência Art. 24. Observado o inciso Ildo art. 5º da LG Nº 101/2000, a Lei Orçamentária Anual conterá Reserva de Contingência constituída pelo percentual minimo de 0,5% (meio por cento) do total da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2023, para atendimento aos passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. Paragraio único. Fara efeito desta Lei, entende-se como passivos contingentes € outros riscos e eventos fiscais imprevistos. as despesas alheias às previsões e estimativas, tais como, catástrofes naturais, epidemias, demandas judiciais, discrepância de projeções, frustações de arrecadação, entre outros eventos. Art. 25. A Reserva de Contingência do Orçamento poderá ser reforçada por recursos idos de outros órgãos e unidades administrativas, Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima / CEP: 68 990-000, CNPJ: 04 059.671/0001-89. — / Telefone (88) 3343 1445 e-mail gabinstemanciolimafBgmail com ESTADO DO ACRE | PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEIDF DIRFTRIZES ORCAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 e ainda pela reestimativa da receita e pelo excesso de arrecadação, e sua forma de utilização e previsão são as estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 26. A reserva de contingência poderá ser utilizada para suplementação orçamentária de acordo com os riscos fiscais apresentados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta Lei, exceto os itens de recursos vinculados de convênios e do eventual Superávit Financeiro do exercício de 2022. Parágrafo único. Os valores relativos à reserva de contingência poderão ser utilizados para suprir demais dotações orçamentárias, somente e quando o grau de risco que deu origem à reserva tiver sido neutralizado ou dado como improvável de ocorrer. Seção V Do Recurso de Alienação e ae Uperações de Credito Art. 27. O produto da alienação de bens de propriedade do Município, autorizado pelo Poder Legislativo, poderá ser acrescido à proposta orçamentária. Parágrafo único. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência social geral, nos termos do art. 44, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 28. Nos termos do $ 3º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operação de crédito pelo Poder Executivo, a qual fica condicionada ao atendimento dos dispostos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, artigo 12, 8 2,º e nos artigos 32 e 38, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como atendidos os limites e condições fixados na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, Art. 29, Na estimativa da receita do Projeto da Lei Orçamentária de 2023, poderão ser incluídas as de operações de crédito e de alienação de bens imóveis já contratadas ou autorizadas por leis especifiçás) nos termos do 5 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4:320, de 17 de março de 7 | E =) se : Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima 4 | | v dus a CEP: 69.990-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89. Es 1 a * Telsient: (88) 3343 1445 e-mail: gabinetamanciolimagbgmail. com PREFEITUMA DE aà e. E To a sd JUNTO COM VOCÊ T ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENT ÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023 Seção VI Das Disposições sobre Débitos Judiciais Art. 30. Observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal e no art. 101 do ADCTICF, a Lei Orçamentária para 2023 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, constituindo-se em obrigação de pagar, decorrente de ações promovidas contra o município, e que em razão do valor podem ser diferenciados como: |. precatório de natureza comum ou alimentar. HI. requisição de pequeno valor - RPV. $ 1º As despesas com o pagamento de Precatório Judicial e obrigações de Pequeno Valor devem ser identificadas como operações especiais e ter dotação orçamentária específica. $ 2º Caso o valor provisionado no orçamento seja insuficiente para cumprimento dos débitos judiciais, até o final do exercicio financeiro, deverá ocorrer a suplementação da dotação orçamentária, Art. 31. No âmbito da Administração Pública do Município de Mâncio Lima, o regime espetial dc pagalicilo de pistaíóliv será aquele apisseilado nO Planv de Pagamento encarminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conforme preve a Emenda Constitucional nº 99/2017. Art. 32. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a Assessoria Juridica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 25 de agosto do corrente exercício, a relação dos precatórios a serem inciuídos na proposta orçamentária de 2023, especificando: I. Identificação da Vara ou Comarca de origem; Hl. Número da ação originária; Hll. Número do precatório; IV. Tipo de causa julgada, com “especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado; Pa - Pé | Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima va E | [ o CEP; 69.990-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89 —87 Teletorie (68) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimafBgmai com agr eeeTIA MÁÂNCIO LIMA e: sunta com você ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCICIO DE 2023 V. Nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Fisicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda; VI. Valor individualizado por beneficiário, se referente ao objeto da causa julgada, a honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou a honorários contratuais, bem como do valor total do precatório a ser pago; Seção VII Das Disposições sobre a Dívida Fundada Art. 33. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da divida pública municipal nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social. Parágrafo único. Para cumprimento no caput deste artigo as despesas serão previstas para juros, encargos e amortizações da dívida, bem como as autorizações concedidas pelo Poder Legislativo. Art. 34. A verificação dos limites da divida pública será feita na forma e nos prazos estabelecidos nos Arts. 30 e 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 35. Se a divida consolidada liquida do Municipio ultrapassar o limite legal estabelecido, deverá ser a ele reconduzido nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o município obterá resultado primário necessário à recondução da divida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma da presente lei. Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima a . CEP: 69.990-000, CNPJ: 04.059,67 1/0001-89 PP Tetsione: (68) 3343 1445 e-mail gabinstomanciolimaQBgmail com al Ig = FREFEITUMA OF MÂNCIO LIMA —— santo com você ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEFDE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS EXERCÍCIO DE 2023 Seção VIII Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Sociais Art. 36. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de julho de 2022 projetada para o exercicio seguinte, considerando os eventuais acréscimos legais ou outros que constarem no Estatuto Municipal e suas alterações, no plano de carreira e alterações e, ainda as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuizo do disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, observado o contido no art. 37, inciso H, da Constituição Federal. Art. 37. As limitações estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Emenda Constitucional nº 50/2005, serão observadas na definição das despesas iOlais GUI pessuai alivo & ilialivo, Cabiveis aus Fodeies Legisialivo & Execuuvo paia o exercício de 2023. Art. 38. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar no 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: L. Sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; Hl. Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade. HI. Não caracterizem retação direta de emprego. Art. 39. Observados os limites do art. 20, inciso III, e dos artigos 21 e 22 da Lei Complementar nº 101/2000, durante o exercício de 2023, os Poderes Legislativo e Executivo. no âmbito de sua Competência, ficam astnrizados a efetuar Rua Mimosa Sa, 021, Centro, Mâncio Lima CEP: 69990-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89 “Telefone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimadBgmail com PeEsEITURA EF MANTO COM VOCÊ ESTADO DO ACRE | PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇ AMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023 t. o reajuste dos vencimentos e absorção de vantagens dos servidores públicos municipais ativos; |l. recomposição de proventos dos servidores públicos municipais aposentados; III. reajuste de benefícios dos pensionistas; IV. alteração dos subsídios dos cargos eletivos e dos demais agentes políticos do Município; V. a realização do concurso público. $ 1º. A alteração dos valores de vencimentos e proventos mencionados nos incisos | e Il do caput observará a variação do INPC de fevereiro de 2022 a janeiro de 2023, ou de outro Indice que vier a substituí-lo. $ 2º. Além dos limites do disposto no caput os referidos Poderes deverão observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária para 2023, e de seus Créditos Adicionais, e cumprir com o disposto no art. 169, 8 1º, incisos | e Il, da Constituição Federal. & 3º. O aumento dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos demais agentes políticos será fixada por Lei, observados os artigos 29 e 29-A da CF. Art. 40. Objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de política de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público, os Poderes Executivo e Legisiativo, no ambito de sua Compeisiicia, durante O exercicio de 2023, poderão encaminhar projetos de lei visando a. |. Criação, transformação e extinção de cargos públicos; Il. Criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; Ill. Revisão do sistema de pessoal, particularmente do regime jurídico e do plano de cargos, carreiras e salários. $ 1º O projeto proposto deverá vir acompanhado das premissas e metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 em que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites legais. $ 2º Fica dispensada do encaminhamento do projeto de Lei a concessão de vantagens já previstas em legislação. Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima CEP; 69.990-000, CNPJ: 04 059.67 1/0001-89 TEREI (DO) SIM dota Sd bd ag A a sa dd ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023 $3º A criação de cargos, empregos ou funções somente poderá ocorrer depois de atendido o disposto no caput, no art. 169, 8 1º, incisos | e Il, da Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. 8 4º É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder ou Órgão municipal referido no artigo 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 41. No exercicio financeiro de 2023, observado 0 disposio nv ari. 169, da Courisutuição Fedesial, somente pudeiau sei adiniidos servidores se: I. Existirem vagas demonstradas e divulgadas até 31 de outubro de 2022, considerados os cargos efetivos e comissionados do quadro geral de pessoal civil, os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e os cargos vagos. Hl. Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e Hl. Forem observados os limites previstos no art. 19 e 20 da LC 101/2020, ressalvado o disposto no art. 22, inciso IV, da mesma Lei Complementar. Art. 42. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas complementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de relevante interesse público decorrente de situações emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou nas demais situações de extrema gravidade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito dn Poder Fvecntivn nas condições ectahalacinas no caput dacto artigo, & da avrlueiia competência e responsabilidade do representante legal do Município e no caso do Legislativo do Presidente da Câmara. CAPÍTULO IV AS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO E PARA ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR DA Seção | Poder Legislativo Municipal ra se Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima Vol [O| CEP: 69.990-000, CNPJ: 04 .059.671/0001-88. na = 17 — Telefone (68) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimagdgmail com PREFEITURA DE ; [BE ques LIMA 7 n paçto com vos ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES UKÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023 Art. 43. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada de modo a atender à função legislativa e às necessidades de manutenção e aperfeiçoamento da estrutura administrativa da Câmara Municipal, na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para análise e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, até o dia 20 de agosto de 2022. Art. 44. O Poder Legislativo do Município, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, obedecerá ao limite de despesa para 2023 até o percentual definido pelo art. 29-A da CF, alterado pela EC nº 58/2009, das receitas previstas nos artigos 153, $ 5º, 158 e 159 da Constituição Federal-CF, efetivamente realizado no exercício anterior. & 40 Dara alaborsaão que sa rofaro n comt docto artigo, considoror ca 4 & ronaitta Bfetivamente arrecadada até o último mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. S$ 2º Ao término do exercício de 2022 será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para execução do Orçamento Legislativo: |. Caso a receita efetivamente realizada fique inferior ao previsto, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo; ll, Caso a receita efetivamente realizada fique superior ao previsto, a Câmara Municipal solicitara ao Poder Executivo a abertura do crédito adicional suplementar para reforço das dotações do Poder Legislativo, observando o limite máximo do percentual de 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias e de transferências mencionadas no caput. $ 3º Definidas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos. CEP: 69.990-000, CNPJ; 04.059.571/0001-89 E ea eiefone: (68) 3343 1445 e-mail gabinetemanciolimadigmail. com PREFEITURA GE fe E / MÂNCIO LIMA — E No a| E Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima FEVAS E sUNVO COM VOCÊ ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCICIO DE 2023 Art 4E Aloai Orçamentária da 2092 enntará demonstrativo das amandas aprovariae nein Poder | egislativo Municipal detalhando o órgão, número do projeto ou afividado, elemento de despesa, fonte e valor. Parágrafo único. As Propostas de modificação ao Projeto de Lei Orçamentária e das emendas aprovadas pela Câmara Municipal serão apresentadas da mesma forma e nível de detalhamento estabelecido no projeto de lei, detalhando o órgão, descrição do projeto ou atividade, elemento de despesa, fonte e valor, Art. 46. O Poder Legislativo não poderá apresentar emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023 que anulem o valor de dotações orçamentárias consignadas à conta de: | — Pessoal e encargos sociais; ll — Recursos vinculados por lei; HI — Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município; IV — Juros e encargos da divida; V-— Recursos de convênios, doações e operações de crédito com entidades nacionais e internacionais. Seção Il Da Entidade do Terceiro Setor Art. 47. Para fins de cumprimento do art. 62 da LC 101/2000, fica este Poder Executivo autorizado a celebrar convênios ou congêneres com entidades Governamentais e Privadas, Nacional e Internacional, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual e com vistas: L. Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; H. A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Municipio; HIL. À utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União; IV. A cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no município de Mâncio Lima. q Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima CFP- RO Gon.NM CHPI- na n5a ATIMnMA Ro Teleione: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetamanciolimagbamail com MNTO COM VOCÊ ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023 Parágrafo único. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial, em conformidade com o art. 19 da lei 4.320/1964. Art. 48. A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins hnerativos e às mualificadas como Organização da Sociadade Civil de Intorseca Público-OSCIP daverá ser exnrassamente definida e atender o disposto no art 118 da Lei Federal nº. 8.666/93, podendo ser formalizado pelos seguintes instrumentos: I. termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação; Il. termo de Convênio ou outro instrumento congênere, caso em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos. Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que sejam proprietários, ou tenha em seu quadro diretivo, servidor público da ativa ou membros dos Poderes Legislativo e Executivo, tanto quanto respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parente em linha reta até o segundo grau. Art. 49. Os recursos repassados pelo Municipio nos termos do artigo anterior deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas e encaminhada ao Controle Interno Municipal podendo ainda ocorrer à restituição dos valores no caso de desvio de finalidade. Art. 50. A transterência de recursos a titulo de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320/64, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que preencham as seguintes condições: |. exerçam atividades de natureza continuada e sejam de atendimento direto e gratuito ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, meio-ambiente ou desporto; Il. registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de conservação e preservação ambiental; A my | se / Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima E LA] [” PS An CEP; 69.990-000, CNP: 04.059.671/0001-89. e Ega 7 Sd— Telefone: (58) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimagagmail. com PREFEITURA DE j / Sr JUNTO com vocÊ ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS EXERCÍCIO DE 2023 HI. atendam ao disposto no art. 61 do ADCT/CF, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. IV. apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, ao ano em curso, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria; V. que apresentem Plano de Trabalho constando as diretrizes de aplicação dos recursos recebidos; VI. tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. Art. 51. A transferência de recursos a título de contribuição corrente e de capital, disposto nos artigos 12, 88 2º e 3º, e 16, $ 6º, da Lei 4320/1964, somente será destinada a Organizações da Sociedade Civil que atuem em ações complementares às políticas públicas municipais, devendo atender aos seguintes requisitos: à. SEjaiii scictiviiadas paia ExCUUÇãO, Gil) paiteria col a adiiiistiação publica, Us programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual. Il. ter participado da prévia realização de Chamamento Público destinado a selecionar Organização da Sociedade Civil para firmar parceria que tome mais econômica a execução do objeto, em atendimento ao disposto no art. 24 da lei 13.019, de 2014; 81º A administração pública municipal poderá dispensar o Chamamento Público previsto no inciso || nas seguintes hipóteses: |. das contribuições que envolvam o repasse de recursos decorrentes de emendas parlamentares à lei orçamentária anual, conforme disposto no art. 29 da lei 13.019, de 2014; Il. nos casos de guerra, calamidade pública, paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público e de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, nos termos do art. 30 da lei 13.019, de 2014; Hl. de inexigibilidade quando o Chamamento Público se torna inviável de competição entre as organizações da Sociedade Civil, decorrente da natureza singular do objeto da parceria nil se as metas somente puderem ser atingidas por uma Entidade especifica, conforme previsão contida no art 31 da lei 13019 de 2014 Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima no CEP: 69.990-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefona: (68) 3343 1445 e-mail: gabineiemanciolimafigmaiLcom pacrertuRA gr . [64 LIMA —— sumto COM vocÊ ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCICIO DE 2023 8 2º Nas hipóteses previstas nos incisos || e Ill do parágrafo anterior a ausência de Chamamento Público deverá ser justificada pelo Poder Executivo, mediante publicação da justificativa no Diário Oficial do Estado, sob pena de nulidade do ato. Art. 52. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a consignar na Lei Orçamentária Anual, e em créditos adicionais, por meio de programações específicas, dotações suficientes para suportar as despesas com transferências a consórcio público, nos limites das obrigações assumidas decorrentes do contrato de rateio. Parágrafo único. A Lei Orçamentária e os créditos adicionais do ente da Federação consorciado deverão discriminar as transferências a consórcio público quanto à natureza, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação, conforme definido na Portaria STN/SOF nº 163/2001. CAPÍTULO V Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 53. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária, com vistas ao fomento da atividade econômica no Municipio é de interesse da comunidade. $ 1º. A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da administração fiscal no sentido de aumentar a sua eficácia e produtividade. $ 2º. Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da dívida ativa. Art. 54. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivos, isenções ou benefícios de natureza tributária ou financeira, alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo no âmbito da receita tributária e de contribuições, deverá atender as exigências do art. 14, da LC Nº 101/2000. Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, poderão ser compénsados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor i A | E Rua Mimosa Sá, E21. Centro, Mâncio Lima pé 1) Ê o 4 PES CEP. 69.45U-UUU, CNPJ. US U5S.0/ VUUOI-AS, PREFEITURA GT MÂNCIO LIMA” IPO Clos wicê a A —etaloma (SO) 2353 FAS e sinal. gabi bi cg ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCICIO DE 2023 Art. 55. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrente de lei aprovada até o término deste exercício que implique acréscimo em relação à estimativa de receita para 2023 fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 56. Os tribulos iançados e não arrecadados, cujos us cuslus paia a cubiariça sejam superiores ao crédito tributário, bem como àqueles créditos prescritos, serão cancelados mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Parágrafo 3º do Art. 14 da LRF, LC 101/2000. CAPÍTULO VI Das Disposições Finais Art. 57. O Poder Executivo poderá incluir no orçamento dotações para atendimento a pessoas fisicas concedendo benefícios desde que: |. através de ações instituídas nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto e educação previamente aprovadas pelo respectivo conselho municipal e autorizadas por Lei específica. H. através de auxílios eventuais estabelecidos por Lei. Art. 58. Serão considerados legais as despesas com multas e juros nelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos. motivados por queda na arrecadação da receita. Art. 59. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual de 2023 se contemplados no Plano Plurianual, em de acordo com o 8 5º do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 60. Para os efeitos do $ 3º, do art, 16, da Lei Complementar nº 101/2000, considerar-se-á como a irrelevante aquela cujo valor no exercício financeiro Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima ) ; CEP: 69 990-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89 o — Telefone: (68) 3343 1445 e-mail gabinstemanciolimaddgmail com gelaa] o [88 pra DE E LIMA ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCICIO DE 2023 não exceda aos limites contidos no art. 24, incisos | e |l, da Lei Federal nº 8.666/1993, com redação alterada pela Lei Federal nº 11.107/2005. Art. 61. Para os efeitos do $ 4º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000, integrará o processo administrativo os procedimentos para as despesas de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º, do art. 182 da CF, o impacto orçamentário e financeiro e a declaração do ordenador da despesa sobre a adequação orçamentária e financeira, Art. 62. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, considera-se contraida a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único, No casa de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 63. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 não for sancionado pelo representante legal do município de Mâncio Lima, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2022, conforme o disposto no art. 158, parágrafo único da Constituição do Estado do Acre, a programação poderá ser realizada em cada mês, até a competente sanção do Prefeito, para as despesas relativas à pessoal e encargos sociais, dos serviços da divida, e ainda, 1/12 (um doze avos) para as demais despesas em execução no exercício de 2023. $ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo. $ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados, em virtude do procedimento de que trata o caput, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais, com base em remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação dos Quadros de Detalhamento da Despesa, d | se E Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima € JA] | É ay — CEP: 68.890-000, CNPJ: 04.059.671/0001-88 e, 7º Ri, — Teiefone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetamanciolimagigmail com PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA ATO COM EocÊ ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023 Ar SS. À CACCUução Orçamentária do Legislativo e dos Fundos iMuiicipais >Tiau independentes, mas integradas ao Executivo para fins de contabilização, por meio de sistema eletrônico de dados. Art 65. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. / Gabinete do Prefeito do Município dé Mâncio Lima - Estado do Acre, 26 de ag de 2022. “fSaaé de Souza Lima Prefeito Municipal ay 1 A | se US múnoss a, UL 1, Lento, mano Luta Telefone: (88) 3243 1445 e-mail gabinetemanciolimaddgmail com PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA sMCTIS COM VOCÊ MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE PODER EXECUTIVO - PREFEITURA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Demonstrativo fare me pe MUNICIPIO DE MÂMCIO + tas. apre PODER EXECUTIVO - PRErEmDA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR ANO 2023 E Nota: &) Pis Extado do Acre apurado em ma ms 1380 08 da.00 E) Fecnits Carente Liquido (RC apurada em; 22 330.6: ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LETDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023 ANEXO | METAS E PRIORIDADES (Art. 165,8 2º da Constituição Federal) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), prevista no $ 2º do art. 165 da Constituição Federal de 1988, compreende as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital, para O exercício financeiro subsequente, bem como a orientação Dara elaboração da lei Orcamentária Anual (LOA). Assim a LDO procira anterinar a nlirarãa dos gastos públicos, definindo os parâmetros que nortearão a elaboração orçamento. ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO ANEXO I METAS E PRIORIDADES Constituição Federal) (Art. 165, 52º da Altuantes Gestão da Secretaria de Obras e Urbanismo Serviço Público 100% Servidores potter [a ET = =] | Manut. das Atividades Financerras SS = 100% | [o ds [e E Esmrao | Perca | Manut. da Secret.de Assistência Social ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023 ANEXO I METAS E PRIORIDADES fArt. 165, 8 2º da Constituição Federal) Manutenção de Políticas Públicas e Sociais Prefeita Municinal ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023 ANEXO 1 METAS E PRIORIDADES (Art. 165,$ 2º da Constituição Federal) | Prevenção c Assis | trote [UR iencia da Defesa Civil | | Emergência | Perca 100% ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPA, L DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023 OI ANEX METAS E PRIORIDADES (Art 165, 52º da Constituição Federal) assistência ao individuo o dos Erradicado ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023 ANEXO I METAS E PRIORIDADES Art. 168,8 2º da Constituição Federaly Gestão e manutenção das atividades administrativas e Pedagógicas da Secretaria de Educação para do ensino fundamental e Infantil municin ET Construção de Area Recreativa nas Escolas | Estruturação e Construção de Escola do EF-MDE | E | Percentual | 100% | Manut. e Desenvolvimento do EF/MDE Educação Integral e Ampliação da Jornada Percentual Valorização do Profissional da Educação Fundamental- Servidores | pesei! 70% FUNDEB Satisfeitos Valorização do Profissional da Educação Infantil-70%% Servidores FUNDEB Satisfeitos Alunos Atendidos Apoio a Rede de Ensino c/ o Cota-Salário Apoio a Rede Escolar de Ensino-PDDE ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023 ANEXO I METAS E PRIORIDADES (Art. 165. $ 2º da Constituição Federal) Apoio a Rede Ensino/FNDE ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023 ANEXO METAS E PRIORIDADES Ant. 165, g 2º da Constituição Federal) Alimentação e Nutrição ao Aluno de Creche Alimentação e Nutrição ào Aluno do Et ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023 ANEXO I METAS E PRIORIDADES (Art. 105, 4 2-da Constituição rederal) Fortalecimento das Atividades Culturais Promoção a Festivais e Feiras no Município Apoio ao Torneio de Futsal | Apoio so Torneio de Voleibol Apoio aos Grupos de Fanfarra e Banda de Música ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023 ANEXO 1 METAS E PRICRIDADES fam 16 ETA Constituição Federal) Cidade Construção e Revitalização de Praças Públicas Urbanizada e ESKN Estruturada Cidade i € Adequação de Vias Públicas Urbanizada e | Percentual 100% Pavimentação Aquisição de Veículos e Equipamentos de Construção Setando i Estruturado | Manutenção da Huminação Pública Municinal ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO ANEXO I METAS E PRIORIDADES Constituição Federal) (Art. 165,8 2º da ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023 ANEXO | METAS E PRIORIDADES (Art. 165,8 2º da Constituição Federal) Unidade de | Metas MM EAEA Fortalecimento da Política Pública Ambiental e ec | Percentual casa biental nas Comunidad Pollticas Pibficas eritema —— [a Apoio a Arborização Urbana-Cidade Verde fé ee aee | Peel | 100% | Limpeza/Despoluição de Igarapés e Córregos .. EE UR) , . : POEMAS E a Mp tube dad MÃO Ear Eds atansss ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIREIRIZES URÇAMEN LARIAS EXERCÍCIO DE 2023 ANEXO I METAS E PRIORIDADES tArt. 65, 6 2º cia Constituição Federal) ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023 ANEXO 1 METAS E PRIORIDADES (Art. 165, $2º da Constituição Federal) -Percentual de Serviços Realizados n de e Implantação de Sistema de Geração de Energia senao . a Fotovoltaica efici Apoio a Produção Animal e Agroflorestal EEN Ápoio a Produção de Peixe Fortalecimento do Cultivo de Frutas LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023 ANEXO | METAS E PRIORIDADES (Art. 165, 82º da Constituição Federal) genas, centrada nos direitos comunidades indígenas. Apoio ao Festival da Cultura Indigena ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023 ANEXO | MERTAS .E PRIORIDADES 55 da Comottinigão Tod adia) End ond ea corpo o ni nanidádos ildociDem como Reduzir os riscos e agravos à saúde da população por -Percentual de pacientes atendidos -Taxa da rede de saúde estruturada =Taxa de endemins controladas -Taxa de familia assistidas o | Produo | Unidadedo mo | gi qu E E E poessmio sms | Ampliação.do Atendimento à Saúde da Família-ESF Família Assistida Percentual Assistência de Saude à MAC no SUS Atenção à Saúde Bucal-PSB | Pais Ando | | Pais Ando | 100% e | E em Atenção a Políticas de ABS-Rede Cegonha Atendimento à Saúde com Farmácia Básica Atendimento em Saúde Itinerante aos Ribeirinhos Percentual | ES E Es controladas ec asneira À Alunos Atendidos Percen: ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA SÁ RCE 7 ga pag ae ça, CRE NCRES O Rd dm MS |U htni Gta a LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023 ANEXO | METAS E PRIORIDADES (Art, 165, $ 2º da Comtituição Federal) Manutenção dos Polos de Academia de Saúde Pessoa Saudável ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023 ANEXO I METAS E PRIORIDADES fÁrL 165, 5 2º da Constituição Federal) Implantação de Melhorias Sanitárias Domicili Medida Lg | Implantado Es | uma | Gestão e Manutenção da Coleta de Lixo Doméstico SSBONZLNV SONDA Sgu SON gvavy SV NO SVOVIVAROS SiynLV SIVISIA SVIIW SIVISE: SV 3 30 OxaNy SVINVINSAVÔNO SEzIMLINIO 30137 . VINI = AUNDAXI gago MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE PODER EXECUTIVO - PREFEITURA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LiquiDO ANO 2023 TENDO OOUVA - ad TEOZIONNZO UM OpIIofoJ “00'E tia 5202 ogSegur (q TENVVO OOURA + 9d 7ZOZIOWUZO US Upmofoud “gz'g ua prog opdeyuy (u O Sigo WO-Opueande 'sopepofoud uu 10) sZDZ O por tud sopajolosd Wouguca ey Saiojua sO «E SIVOSIA SVLIN IO OXINy MOV = VIM OIONY SIA OHANA ARF -LRE, Art. 40. $30. PASSIVOS CONTINGENTES Demanda Judican Dividas em Processo de Avais é G ias Concedidas de Passivo Assistências Diversas. Assistência emargancas conga ercheries Rias ASEStÊNCE emergencial =orer5 catsarotes Asssiárcs emergorciai conta Exames