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norma nº 135/2001

Tipo Lei
Número / Ano 135 / 2001
Date 2001-01-09
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, DO PRESIDENTE, E DO 1º SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
LEIN.º 135/01 Mâncio Lima — Acre, em 09 de Janeiro de 2001.
“Fixa os subsídios os Vereadores, do
Presidente, e do 1º Secretário da Câmara
Municipal de Mâncio Lima, e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Mâncio Lima — Acre, faço saber que a Câmara
Municipal de Mâncio Lima — Acre, decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Ficam, os subsídios dos Vereadores do Presidente e do 1º Secretário
da Câmara Municipal de Mâncio Lima, fixados nos valores abaixo consignados:
Vereadores R$ 440,00
Vereador investido no cargo de 1º Secretário da Câmara R$ 440,00
Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara R$ 640,00
$ 1º - Não prejudicarão o pagamento dos subsidios aos vereadores presentes,
a não realização de sessão do falta de quorum e a ausência de matéria à ser votada.
$ 2º - No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral:
Art 2º - Por sessão extraordinária, até o máximo de 02 (duas) sessões por mês
os Esdis receberão como parcela indenizatória o valor correspondente a 25% ( vinte é cinco
por cento) dos subsídios de Vereador não investido em cargo da Mesa Diretora.
Parágrafo Único — Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma
sessão extraordinária por dia, qualquer que seja sua natureza.
Art. 3º - Os subsídios e a parcela indenizatória de que trata esta Lei, poderão
ser revistos anualmente, por Lei especifica, sempre na mesma data e sem distinções de
indices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
do Municipio
Parágrafo Único — Na revisão anual mencionada no “caput” deste artigo, além
de outros previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, serão observados
os seguintes limites:
[- O subsídio do Vereador, não poderá ser maior que 30% (trinta por cento)
daquele estabelecido, em espécie, aos Deputados Estaduais,
1 - O total da despesa com os subsídios e a parcela indenizatória previstos
nesta Lei não poderá ultrapassar um montante de 5% (cinco por cento) da receita do
Municipio, conforme prever o artigo 29, inciso II, da constituição Federal.
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
Art, 4º - Para os efeitos desta Lei entende-se como receita do Municipio o
somatório de todas as receitas, exceto:
I- A receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de
fundos ou reservas para o custeio de programas de Previdência Social, mantidos pelo
Município, destinados a seus servidores;
[i- Operações de crédito,
WI — Receitas de alienação de bens móveis e imóveis:
TV — Transferências Oriundas da União ou do Estado através de Convênio ou
não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas
esferas de Governo,
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mâncio Lima — Acre, em 09 de Janeiro de
2001.
,
A 1
Luiz ie de Figuieão
Prefeito Municipal

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