| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 135 / 2001 |
| Date | 2001-01-09 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, DO PRESIDENTE, E DO 1º SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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" ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA LEIN.º 135/01 Mâncio Lima — Acre, em 09 de Janeiro de 2001. “Fixa os subsídios os Vereadores, do Presidente, e do 1º Secretário da Câmara Municipal de Mâncio Lima, e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Mâncio Lima — Acre, faço saber que a Câmara Municipal de Mâncio Lima — Acre, decreta e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Ficam, os subsídios dos Vereadores do Presidente e do 1º Secretário da Câmara Municipal de Mâncio Lima, fixados nos valores abaixo consignados: Vereadores R$ 440,00 Vereador investido no cargo de 1º Secretário da Câmara R$ 440,00 Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara R$ 640,00 $ 1º - Não prejudicarão o pagamento dos subsidios aos vereadores presentes, a não realização de sessão do falta de quorum e a ausência de matéria à ser votada. $ 2º - No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral: Art 2º - Por sessão extraordinária, até o máximo de 02 (duas) sessões por mês os Esdis receberão como parcela indenizatória o valor correspondente a 25% ( vinte é cinco por cento) dos subsídios de Vereador não investido em cargo da Mesa Diretora. Parágrafo Único — Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão extraordinária por dia, qualquer que seja sua natureza. Art. 3º - Os subsídios e a parcela indenizatória de que trata esta Lei, poderão ser revistos anualmente, por Lei especifica, sempre na mesma data e sem distinções de indices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Municipio Parágrafo Único — Na revisão anual mencionada no “caput” deste artigo, além de outros previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, serão observados os seguintes limites: [- O subsídio do Vereador, não poderá ser maior que 30% (trinta por cento) daquele estabelecido, em espécie, aos Deputados Estaduais, 1 - O total da despesa com os subsídios e a parcela indenizatória previstos nesta Lei não poderá ultrapassar um montante de 5% (cinco por cento) da receita do Municipio, conforme prever o artigo 29, inciso II, da constituição Federal. ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Art, 4º - Para os efeitos desta Lei entende-se como receita do Municipio o somatório de todas as receitas, exceto: I- A receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de Previdência Social, mantidos pelo Município, destinados a seus servidores; [i- Operações de crédito, WI — Receitas de alienação de bens móveis e imóveis: TV — Transferências Oriundas da União ou do Estado através de Convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo, Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Mâncio Lima — Acre, em 09 de Janeiro de 2001. , A 1 Luiz ie de Figuieão Prefeito Municipal