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norma nº 476/2021

Tipo Lei
Número / Ano 476 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaDISPOE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE APLICAÇÃO PPA PARA O QUADRIENIO 2022 - 2025 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 476/21 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o Plano Plurianual de
Aplicação/PPA para o quadriênio 2022-
2025, e dá outras providências.
O PREFEITO DE MÂNCIO LIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Mâncio Lima para o
período de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 1º, da Constituição
Federal. '
Art. 2º - O Plano Plurianual-PPA de Mâncio Lima é o instrumento de planejamento
governamental com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas
públicas definidos pelas diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública
Municipal e dos demais Poderes do Município para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 3º - As diretrizes enunciam prioridades para a atuação da Administração Pública
Municipal e estratégias de como devem ser implementados os programas do PPA no
quadriênio 2022 a 2025. :
Art. 4º - Constituem diretrizes da Administração Pública do Município de Mâncio Lima
e do PPA 2022-2025 àqueles elencados no Relatório de Macroobjetivos, parte
integrante desta Lei.
Art. 5º - Para fins desta Lei, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis
Orçamentárias Anuais, considera-se:
| - Ação: conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais que
contribuem para atender ao objetivo de um programa, sendo classificada em:
a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; ; : ;
b) Atividade: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se/fealizam de modo
Rua Mimosa Sá, 21 — Centro CEP: 69.990-000
EL a] CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
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contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção de
governo;
c) Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão 'ou aperfeiçoamento das ações do governo municipal, das quais não resulta
um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Il — Produto: bem ou serviço gerado por cada ação (projeto ou atividade)
pertencente ao programa; ;
Ill - Metas: é uma medida do alcance do Objetivo, podendo ser de
natureza quantitativa ou qualitativa, resultante da implementação da ação;
IV — Programas: reflete as políticas públicas e organiza a atuação
governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e
Serviços, assim definidos:
a) Programa de Gestão, Manutenção e Serviços: que expressa e orienta as
ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
b) Programa Temático: que expressa e orienta a ação governamental para a
entrega de bens e serviços à sociedade.
Art. 6º Os programas temáticos são compostos por indicadores de desempenho,
objetivos e valores globais para os quatro exercícios.
8 1º O Indicador é um instrumento que permite identificar e aferir,
periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu
monitoramento e a sua avaliação, sendo sua perspectiva de evolução demonstrado
pelas metas.
820 Objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a
serem alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas e tem como
atributos: ;
|- Órgão Responsável: é aquele cujas atribuições mais contribuem para
a implementação do Objetivo;
Il - Iniciativa: declara as entregas de bens e serviços à sociedade,
resultantes da coordenação de ações orçamentárias e de outras medidas de caráter
não orçamentário.
8 3º O Valor Global indica uma estimativa dos recursos orçamentários
necessários à consecução dos Objetivos, com as respectivas categorias econômicas.
CAPÍTULO
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PPA
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Art. 7º - O Plano Plurianual organiza as ações de governo por meio dos Programas e
estão dispostas no demonstrativo de Programas e suas Ações.
Art. 8º - Os objetivos e metas da Administração para o quadriênio 2022-2025 serão
financiados com os recursos previstos no demonstrativo do Resumo de Programas
com a Fonte de Recurso que integra esta Lei.
Parágrafo único. A gestão fiscal e orçamentária e a legislação correlata
deverão levar em conta as seguintes diretrizes da política fiscal:
| - Elevação dos investimentos públicos aliada à contenção do
crescimento das despesas correntes primárias até o final do período do Plano; e
Il - Preservação de resultados fiscais de forma a reduzir os encargos da
dívida pública.
CAPÍTULO Ill
DA GESTÃO DO PLANO
Seção |
Aspectos Gerais
Art. 9º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas
nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 10 - A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e
efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de
programas.
Art. 11 - O Poder Executivo manterá sistema de informações para apoio à gestão do
Plano, com característica de sistema estruturador de governo.
Art. 12 - Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a
gestão do Plano Plurianual 2022-2025.
Seção Il
Das Revisões e Alterações do Plano
Art. 13 - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Li, bem como a
inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de
Projeto de Lei de revisão anual do Plano ou específico de alteração da Lei do Plano
Plurianual.
as Rua Mimosa Sá, 21 — Centro “CEP: 69.990-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. Considera-se alteração de programa:
| —- Modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do
programa; :
Art. 14 - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas,
poderá ocorrer por intermédio da lei de diretrizes orçamentária e dos orçamentos
anuais ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do
respectivo programa.
$ to De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para
compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas
na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais, ou por leis que alterem o Plano
Plurianual
$ 20 A inclusão de ações orçamentárias de caráter plurianual poderá
ocorrer por intermédio de lei de créditos especiais desde que apresente, em anexo
específico, as informações referentes às projeções plurianuais e aos atributos
constantes do Plano.
Art. 15 - O Poder Executivo fica autorizado, mediante decreto municipal e incorporação
a esta Lei, a:
| - Alterar o órgão responsável por programas é ações;
Il - Alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
Il — Alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do
Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do
objetivo do Programa.
Parágrafo único. As alterações em programas, indicadores, produtos
metas físicas do Legislativo serão feitas por este Poder e comunicadas ao Executivo.
Art. 16 - Os órgãos do Poder Executivo responsáveis por programas deverão:
| - Registrar, na forma padronizada pela Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento, as informações referentes à execução física das
ações constantes dos programas sob sua responsabilidade;
Il - Elaborar plano gerencial e plano de avaliação dos respectivos
programas, para apreciação pela Secretaria Municipal de ministração e
Planejamento.
Rua Mimosa Sá, 21 — Centro -CEP: 69.
ERES CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
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ESTADO DO ACRE . ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão
expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 18 — Ficam atualizadas as prioridades e metas para o ano de 2022, aquelas
dispostas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do referido exercício.
Art. 19 - Ficam dispensadas de discriminação no Plano as ações orçamentárias cuja
execução restrinja-se a um único exercício financeiro.
Art. 20 — A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro
compreenderá, essencialmente:
|— As prioridades da administração pública municipal;
Il — a estrutura e organização dos orçamentos;
Il — as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos;
IV — o Anexo de Metas Fiscais;
V-—o Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município dé Mâncio Lima-Ac, 20 de dezembro de 2021
E ea
de Souza Lima
Prefeito Municipal
Rua Mimosa Sá, 21 Centro -CEP: 69.990-000
Lo» o] CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
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meros e E-mail: gabinetemanciolima(2 gmail.com br
DIÁRIO OFICIAL
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder 1,0 (uma diária) a Senhora LIANE ROCHA CHAVES NICOLAU, servidor da Secretaria de Administração, exercendo a função de diretora
do departamento de administração, portador do RG nº 000701490 SSPJ/Ac, e do CPF nº679.826.702.53, pôr o mesmo ter se deslocado a Rio Branco/AC. Fi-
nalidade: Visita aos gabinetes dos deputados estaduais na assembleia legislativa para buscar recursos para esta municipalidade no dia 08 de dezembro 2021.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Epitaciolândia/AC, em 15 de dezembro de 2021.
SÉRGIO LOPES DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO ACRE à
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA
EXTRATO DE TERMO ADITIVO 5
ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo de prazo. NÚMERO DO CONTRATO: 034/2021. CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Epitaciolândia. CON-
TRATADA: Construtora Maciel - Comércio e Representações Ltda. OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência do contrato até 04/07/2022. RATI-
FICAÇÃO: As demais cláusulas permanecem inalteradas. DATA DA ASSINATURA: 03/12/2021.
ASSINAM: Pela Contratante, Sérgio Lopes de Souza - Prefeito Municipal, e pela Contratada, Alexandre da Costa Maciel, procurador.
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDAO
GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
MODALIDADE: CARTA CONVITE Nº 011/2021
PROCESSO Nº 071/2021
Para que se produzam os efeitos legais em sua plenitude e com respaldo no inciso VI, artigo 43, da Lei 8.666/93 e considerando o julgamento da Carta
Convite nº 011-2021 — Processo licitatório nº 071/2021, cujo objeto é: SERVIÇOS DE SHOW PIROTÉCNICO, em conformidade com os detalhamentos
contidos neste Edital e seus Anexos, em regime de valor Global, HOMOLOGO por seus próprios fundamentos, determinando ADJUDICAÇÃO aos itens, à
Empresa: 1) Pessoa Jurídica IMP. E EXP. DE FOGOS DA AMAZONIA LTDA CNP: 04.992.116/0001-05, com sede na RUA CRICIUMA Nº 2228 ALVORADA
1 MANAUS - AM, referente ao objeto em questão que apresentou o preço global de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais).
E ASSIM, nos termos da Legislação vigente, fica o presente processo HOMOLOGADO.
JORDÃO - Acre, 21 de dezembro de 2021.
FRANCISCO NAUDINO RIBEIRO SOUZA
Prefeito Municipal de Jordão.
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 475/21 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
“INSTITUI E REGULAMENTA GRATIFICAÇÃO DE RISCO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DOS CARGOS DE FISCAIS DE
TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA - AC.
O PREFEITO DE MÂNCIO LIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída gratificação de risco aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser concedido mensalmente aos servidores em exercício externo e com
exposição ao risco de vida, bem como sua integridade física, visando compensar ônus de suas atribuições.
Art. 2º. O adicional de que trata esta Lei será no importe de 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao salário base, sem os acréscimos
resultantes de gratificações ou assemelhados.
Parágrafo único. O direito ao adicional cessa com a eliminação dos riscos a integridade física que deram causa a sua concessão.
Art. 3º. A eventual designação do servidor para qualquer outra função ou atividade fora da competência do Município implicará na imediata cessa-
ção da gratificação.
Art. 4º. À Gratificação de Risco tem caráter compensatório e não integra a remuneração dos servidores para qualquer fim.
Parágrafo único. A gratificação de risco não poderá ser acumulada com outras gratificações e adicionais semelhantes ou afins.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias anuais.
Art. 6º. Este Lei entra em vigor em janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário.
Máâncio Lima, Acre, 20 de dezembro de 2021.
Isaac de Souza Lima
Prefeito Municipal
Dispõe sobre o Plano Plurianual de Aplicação/PPA para o quadriênio 2022-2025, e dá outras providências.
o FRERo DE MÂNCIO LIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTALArt. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Mâncio Lima para o período de 2022 a 2025, em
cumprimento ao disposto no art.165, $ 1º, da Constituição Federal.
Art. 2º - O Plano Plurianual-PPA de Mâncio Lima é o instrumento de planejamento governamental com o propósito de viabilizar
a implementação e a gestão das políticas públicas definidos pelas diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal e dos demais
Poderes do Município para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
DIÁRIO OFICIAL
Art. 3º - As diretrizes enunciam prioridades para a atuação da Administração Pública Municipal e estratégias de como devem ser implementados os
programas do PPA no quadriênio 2022 a 2025.
Art. 4º - Constituem diretrizes da Administração Pública do Município de Mâncio Lima e do PPA 2022-2025 àqueles elencados no Relatório de
Macroobjetivos, parte integrante desta Lei.
Art. 5º - Para fins desta Lei, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais, considera-se:
|- Ação: conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais que contribuem para atender ao objetivo de um programa, sendo classificada em:
a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
b) Atividade: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção de governo;
c) Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo municipal, das
quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Il — Produto: bem ou serviço gerado por cada ação (projeto ou atividade) pertencente ao programa;
HIl - Metas: é uma medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa, resultante da implementação da ação;
IV — Programas: reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e
Serviços, assim definidos:
a) Programa de Gestão, Manutenção e Serviços: que expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação
governamental.
b) Programa Temático: que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade.
Art. 6º Os programas temáticos são compostos por indicadores de desempenho, objetivos e valores globais para os quatro exercícios.
$ 1º O Indicador é um instrumento que permite identificar e aferir. periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monito-
ramento e a sua avaliação, sendo sua perspectiva de evolução demonstrado pelas metas
$ 2º O Objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas e tem
como atributos:
|- Órgão Responsável: é aquele cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo;
Il - Iniciativa: declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias e de outras medidas de
caráter não orçamentário.
$ 3º O Valor Global indica uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos Objetivos, com as respectivas categorias
econômicas. 2
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PPA
Art. 7º - O Plano Plurianual organiza as ações de governo por meio dos Programas e estão dispostas no demonstrativo de Programas e suas Ações.
Art. 8º - Os objetivos e metas da Administração para o quadriênio 2022-2025 serão financiados com os recursos previstos no demonstrativo do
Resumo de Programas com a Fonte de Recurso que integra esta Lei.
Parágrafo único. A gestão fiscal e orçamentária e a legislação correlata deverão levar em conta as seguintes diretrizes da política fiscal:
|- Elevação dos investimentos públicos aliada à contenção do crescimento das despesas correntes primárias até o final do período do Plano; e
Il - Preservação de resultados fiscais de forma a reduzir os encargos da dívida pública.
CAPÍTULO Ill
DA GESTÃO DO PLANO
Seção |
Aspectos Gerais
Art. 9º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas
expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 10 - A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento,
avaliação e revisão de programas.
Art. 11 - O Poder Executivo manterá sistema de informações para apoio à gestão do Plano, com característica de sistema estruturador de governo.
Art. 12 - Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual 2022-2025.
Seção Il
Das Revisões e Alterações do Plano
Art. 13 - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Exe-
cutivo, através de Projeto de Lei de revisão anual do Plano ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Considera-se alteração de programa:
|— Modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa;
Art. 14 - Ainclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, poderá ocorrer por intermédio da lei de diretrizes orçamentária
e dos orçamentos anuais ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
$ 1o De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para com-
patibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais, ou por leis
que alterem o Plano Plurianual
$ 20 A inclusão de ações orçamentárias de caráter plurianual poderá ocorrer por intermédio de lei de créditos especiais desde que apresente, em
anexo específico, as informações referentes às projeções plurianuais e aos atributos constantes do Plano.
Art. 15 - O Poder Executivo fica autorizado, mediante decreto municipal e incorporação a esta Lei, a:
| - Alterar o órgão responsável por programas e ações;
Il - Alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
ll — Alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a reali-
zação do objetivo do Programa.
Parágrafo único. As alterações em programas, indicadores, produtos metas físicas do Legislativo serão feitas por este Poder e comunicadas ao Executivo.
Art. 16 - Os órgãos do Poder Executivo responsáveis por programas deverão:
1 - Registrar, na forma padronizada pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, as informações referentes à execução física das
ações constantes dos programas sob sua responsabilidade;
Il - Elaborar plano gerencial e plano de avaliação dos respectivos programas, para apreciação pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
Iv
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos
desta Lei.
Art. 18 — Ficam atualizadas as prioridades e metas para o ano de 2022, aquelas dispostas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do referido exercício.
Art. 19 - Ficam dispensadas de discriminação no Plano as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro.
Art. 20 — A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro compreenderá, essencialmente:
| —As prioridades da administração pública municipal;
Il — a estrutura e organização dos orçamentos;
HI — as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos;
IV—o Anexo de Metas Fiscais;
V-—o Anexo de Riscos Fiscais
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Mâncio Lima-Ac, 20 de dezembro de 2021
Isaac de Souza Lima
Prefeito Municipal
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