| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 473 / 2021 |
| Date | 2021-10-22 |
| Ementa | ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 342/2015 E 373/2017 QUE DISPOEM SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO A < LEI Nº 473, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021. “ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 342/2015 E 373/2017, QUE DISPÕEM SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (8) O PREFEITO DE MÂNCIO LIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Ficam acrescidos a Lei Municipal 342/2015, os seguintes artigos: Art. 18-A. A Administração Pública Municipal custeará as despesas de alimentação e hospedagem dos Conselheiros Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA para a realização de atividades externas, fora dos limites do Município de Mâncio Lima, inclusive para os representantes da sociedade civil e usuários, conforme regulamento a ser emitido pelo Chefe do Poder Executivo. e () Art. 37-A. Compete ao Conselho Tutelar, além do definido em legislação Federal, participar da elaboração da proposta orçamentária anual, no que diz respeito ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 37-B. Ao Conselheiro Tutelar é proibido, dentre outras vedações aplicáveis previstas na legislação local que rege os servidores públicos municipais, as seguintes condutas: | — Executar serviços e programas de atendimênto às crianças e adolescentes que sejam dos órgãos das áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO trabalho e segurança, conforme previsto na alínea “a”, do inciso III, do art. 136, da Lei 8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente; Il — Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas à criança, adolescente, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129 da Lei 8.069/90 — ECA; HI — Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária; IV— Recusar-se ou omitir-se a prestar atendimento; V — Violar sigilo em relação aos casos atendidos pelo Conselho Tutelar: VI- Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em atividades externas, definida pelo Colegiado ou por necessidade do serviço. Art. 2º. Ficam alterados os artigos 23 e 37 da Lei Municipal nº 342/2015, que haviam sido alterados pela Lei Municipal nº 373/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 23. O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FMCA) fica vinculado, administrativa e operacionalmente, à Secretaria Municipal competente. Art. 37. O Conselho Tutelar é órgão integrante da Administração Pública (a) Municipal, composto por 5 (cinco) membros escolhidos pela população local, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos de escolha, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente. $1º. Todas as demandas relativas ao Conselho Tutelar deverão ser encaminhadas ao Gabinete do Prefeito Municipal, ou ainda, para alguma das Secretarias Municipais, se necessário. 82º. A Prefeitura Municipal contratará o apoio técnico necessário para a realização do Processo de Escolha Unificada dos membros do Conselho Tutelar, junto ao CMDCA; PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA JUNTO COM voc ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 3º Ficam alterados os artigos 31, 82º, 33 e 36, da Lei Municipal nº 373/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 31.(...) 82º. Cabe à Administração Municipal distribuir e definir a área de atuação dos Conselheiros Tutelares conforme a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, assim como os indicadores sociais, devendo o Conselho Municipal dos Direitos das Criança e do Adolescente deliberar a respeito. O (E) Art. 33. O quadro técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Tutelar será integrado por servidores públicos municipais, com nível superior, por requisição do Conselho Tutelar, preferencialmente os que possuírem experiência e aptidão no trato com criança e adolescente. () Art. 36. (...) 81º. A proposta do Regimento interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) para apreciação, (a) sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração. (..) Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mâncio Lima - Acre, 22 e outubro de 2021. ad “saas Souza Lima Prefeito Municipal PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA JUNTO COM VOC 25 de Outubro de 2021 Nº 13.153 DIÁRIO OFICIA Horário: 08h30min Local de Realização: Centro Administrativo da Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul/AC, Sala de Licitação, Rua Madre Adelgundes Becker s/n.º, Miritizal - Fone/Fax (68) 3322-2169, e-mail: licitacao(Dcruzeirodo- sul.ac.gov.br, http://app.tce.ac.gov.br/portaldaslicitacoes. Cruzeiro do Sul — AC, 22 de outubro de 2021. Jonas Torres de Lima Presidente da CPML ESTADO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL Aviso de Licitação Tomada de Preços nº 012/2021 Órgão: Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul Objeto: Construção de calçadas referente ao CV nº 902393/2020/MDRICAIXA Data de Abertura: 10/11/2021 Horário: 08h30min Local de Realização: Centro Administrativo da Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul/AC, Sala de Licitação, Rua Madre Adelgundes Becker sin.º, Miritizal - Fone/Fax (68) 3322-2169, e-mail: licitacao(Dcruzeirodo- sul.ac.gov.br, http://app.tce.ac.gov.br/portaldaslicitacoes. Cruzeiro do Sul — AC, 22 de outubro de 2021. Jonas Torres de Lima Presidente da CPML “ EPITACIOLÂNDIA ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 031/2021 RATIFICAÇÃO O Prefeito do Município de Epitaciolândia, SÉRGIO LOPES DE SOUZA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município c/c o previsto no caput do artigo 26, da Lei nº 8.666/93, Ratifica a DISPENSA DE LICITAÇÃO, na contratação da empresa BIOLAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, CNPJ nº 06.987.995/0001-02, para aquisição de equipamentos e material permanente para o consultório odontoló- gico da UBS Rubicon, visando atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, no valor global de R$ 77.616,25 (setenta e sete mil, seiscentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), por se tratar de licitação dispensável (Art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/93), sendo que as despesas da contratação correrão por conta da seguinte dotação: Pro- grama de Trabalho: 09.20.10.301.0028.2.030 - Manutenção Secretaria Municipal de Saúde; 09.20.10.301.0159.2.071 — Piso de Atenção Básica — Fixo. Elemento de Despesa: 4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente. Fonte Recurso: 001 — RPM e 014 - SUS. Epitaciolândia-AC, 20 de outubro de 2021. Sérgio Lopes de Souza Prefeito Municipal ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA EXTRATO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2021 Órgão Gerenciador: Prefeitura Municipal de Manoel Urbano/AC. Vigência da Ata: 26/04/2021 a 26/04/2022. Objeto: Contratação de empresa para executar os serviços de manuten- ção preventiva e corretiva com o fornecimento de peças e acessórios (genuínos e originais da marca dos veiculos) nos veículos pesados e semipesados, máquinas e equipamentos agricolas. Fornecedores: L M Pereira Peças e Serviços Ltda, CNPJ nº 05.392.972/0001-92; Raio Comércio e Serviços Eireli, CNPJ nº 01.447.827/0001-00. Valor da Total da Adesão: R$ 2.436.300,00 (dois milhões, quatrocentos e trinta e seis mil e trezentos reais). Dotação Orçamentária: Programa de Trabalho: 06.10.20.122.0010.2.011 — Manutenção da Secretaria de Agricultura; 08.10.04.451.0010.2.025 — Manutenção da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos; 11.10.18.541.0010.1.082 - Manutenção da Secretaria de Meio Ambiente e Turismo. Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00 - Material de Consumo / 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. Fonte de Recurso: 001 - RPM. Data: 20/10/2021. Sérgio Lopes de Souza Prefeito Municipal DOER A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EDITAL Nº 024/2021 NÃO COMPARECIMENTO NÃO COMPARECIMENTO REFERENTE AO EDITAL Nº 021/2021 DE 05/10/2021 - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRA- TAÇÃO TEMPORÁRIA EMERGENCIAL DE CUIDADOR INFANTIL, MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR. AMPARADO PELA LEI Nº 929/2021, DE 25 DE MARÇO DE 2021. A Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado, através de sua Presidente comunica aos a todos aprovados no Processo Seleti- vo Simplificado para a contratação de temporário de Motorista de Trans- porte Escolar, conforme Edital nº 001/2021 e seus anexos, a desistência e incompatibilidade de função conforme abaixo. Art. 1. Os candidatos discriminados deixaram de comparecer no período especificado no EDITAL Nº 021. Posteriormente a essa publicação, se- rão chamados em quantidades iguais, por categoria de candidatos para suprir as lacunas abertas. MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR (ÔNIBUS) | NOME DO (A) FORD nene CANDIDATO (A) SITUAÇÃO 01 1871.967.432-53/Antônio Menezes de Lima | Não Compareceu Feijó-Acre, 13 de outubro 2021. Aurelaine Santos de Souza Presidente da COPSS PORTARIA 109/2021 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EDITAL Nº 025/2021 A COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFI- CADO, ATRAVÉS DE SUA PRESIDENTE CONVOCA OS APROVADOS NO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO — INCLUINDO CADASTRO DE RESERVAS, PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIO DE MOTORIS- TADE TRANSPORTE ESCOLAR, CONFORME EDITAL Nº 001/2021. Art. 1. Os candidatos abaixo discriminados deverão comparecer na Se- cretaria Municipal de Educação - SEME, no dia 15/10/2021, no horário das 8:30 às 11 horas e das 14 às 16 horas, munido dos seguintes docu- mentos: (horário comercial). Certidão da Justiça Eleitoral; (https://www.tse jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral); Cópia do RG e CPF; Cópia do Certificado de Reservista, ou equivalente (se sexo masculino); Cópia de Certidão de Nascimento ou Casamento; Cópia de Cartão de Cadastramento do Pis/Pasep (se já for cadastrado); Cópia de Comprovante de Endereço; Comprovante de conta bancária (conta salário na caixa Econômica Federal);2373 Declaração de Acúmulo de Cargos; Carteira de Trabalho; [| CARGO: MOTORISTA DE NONE DO (A CANDIBRIG HA | [o] ae E NOME DO (A) CANDIDATO (A) . Alberto Júnior Fraga Nogueira Feij Acre, 13 de outubro 2021. Aurelaine Santos de Souza Presidente da COPSS PORTARIA 109/2021 ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 473, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021. “ALTERAAS LEIS MUNICIPAIS Nº 342/2015 E 373/2017, QUE DISPÕEM SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA —— eee DDD A OE EE SEE O OS SD =, 1 = A ii O ia egunda-feira, 25 de Outubro de 2021 Nº 13.153 CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ” O PREFEITO DE MÂNCIO LIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Ficam acrescidos a Lei Municipal 342/2015, os seguintes artigos: Art. 18-A. A Administração Pública Municipal custeará as despesas de alimentação e hospedagem dos Conselheiros Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para a realização de atividades externas, fora dos limites do Município de Mâncio Lima, inclusive para os representantes da sociedade civil e usuários, conforme regulamento a ser emitido pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 37-A. Compete ao Conselho Tutelar, além do definido em legisla- ção Federal, participar da elaboração da proposta orçamentária anual, no que diz respeito ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 37-B. Ao Conselheiro Tutelar é proibido, dentre outras vedações aplicáveis previstas na legislação local que rege os servidores públicos municipais, as seguintes condutas: | Executar serviços e programas de atendimento às crianças e adolescen- tes que sejam dos órgãos das áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança, conforme previsto na alínea “a”, do inci- so III, do art. 136, da Lei 8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente: Il- Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referen- tes à aplicação de medidas protetivas à criança, adolescente, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129 da Lei 8.069/90 — ECA; Ill- Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária; IV- Recusar-se ou omitir-se a prestar atendimento; V- Violar sigilo em relação aos casos atendidos pelo Conselho Tutelar; VI- Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em atividades externas, definida pelo Colegiado ou por necessidade do serviço. Art. 2º. Ficam alterados os artigos 23 e 37 da Lei Municipal nº 342/2015, que haviam sido alterados pela Lei Municipal nº 373/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 23. O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FMCA) fica vincu- lado, administrativa e operacionalmente, à Secretaria Municipal competente. Art. 37. O Conselho Tutelar é órgão integrante da Administração Pública Municipal, composto por 5 (cinco) membros escolhidos pela população local, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos de escolha, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente. $1º. Todas as demandas relativas ao Conselho Tutelar deverão ser en- caminhadas ao Gabinete do Prefeito Municipal, ou ainda, para alguma das Secretarias Municipais, se necessário. $2º. A Prefeitura Municipal contratará o apoio técnico necessário para a realização do Processo de Escolha Unificada dos membros do Conse- lho Tutelar, junto ao CMDCA; Art. 3º Ficam alterados os artigos 31, 82º, 33 e 36, da Lei Municipal nº 373/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 31. (...) $2º. Cabe à Administração Municipal distribuir e definir a área de atu- ação dos Conselheiros Tutelares conforme a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescen- tes e a incidência de violações de direitos, assim como os indicadores sociais, devendo o Conselho Municipal dos Direitos das Criança e do Adolescente deliberar a respeito. (3) Art. 33. O quadro técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Tutelar será integrado por servidores públicos municipais, com nível superior, por requisição do Conselho Tutelar, preferencialmente os que possuírem experiência e aptidão no trato com criança e adolescente. (..) Art. 36. (...) $1º. A proposta do Regimento interno deverá ser encaminhada ao Con- selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mãâncio Lima - Acre, 22 de outubro de 2021. Isaac de Souza Lima Prefeito Municipal ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº. 169/2021, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021. O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhe são atribuídas na legislação em vigor, DECRETA: Art. 1º. Fica nomeada em caráter efetivo, a servidora DAIANE ESTEFANE DE SOUZA ROCHA, para exercer o cargo de NUTRICIONISTA, 40 (qua- renta) horas semanais, aprovada no Concurso Público Edital 002/2021. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo ao dia 14 de outubro de 2021, revogando-se as dispo- sições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, 18 DE OUTUBRO DE 2021. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Isaac de Souza Lima PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº.170/2021, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021. O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas. DECRETA: Art. 1º. EXONERAR a senhora ELINEILA DA SILVA MONTEIRO, do Cargo de Chefe do Setor de Administração de Cemitério, da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Saneamento, desta Prefeitura. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de outubro de 2021, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, 18 DE OUTUBRO DE 2021. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Isaac de Souza Lima PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº.171/2021, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021. O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas. DECRETA: Art. 1º. Fica nomeada a senhora IASMIN DA SILVA MONTEIRO, para ocu- par o Cargo de Chefe do Setor de Administração de Cemitério, da Secreta- ria Municipal de Obras, Urbanismo e Saneamento, desta Prefeitura. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de outubro de 2021, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, 18 DE OUTUBRO DE 2021. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Isaac de Souza Lima PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº.115/2021, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021. O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas. RESOLVE: Art. 1º. EXONERAR, a pedido, o servidor WILLIAN CRISTIAN DE AN- DRADE FIGUEIREDO, do cargo provisório de Fisioterapeuta, da Secre- taria Municipal de Saúde, desta Prefeitura. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 15 de outubro de 2021, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA — ACRE, 18 DE OUTUBRO DE 2021 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Isaac de Souza Lima PREFEITO MUNICIPAL srs