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norma nº 473/2021

Tipo Lei
Número / Ano 473 / 2021
Date 2021-10-22
EmentaALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 342/2015 E 373/2017 QUE DISPOEM SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
A <
LEI Nº 473, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021.
“ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº
342/2015 E 373/2017, QUE DISPÕEM
SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
(8) O PREFEITO DE MÂNCIO LIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Ficam acrescidos a Lei Municipal 342/2015, os seguintes artigos:
Art. 18-A. A Administração Pública Municipal custeará as despesas de
alimentação e hospedagem dos Conselheiros Municipais dos Direitos da Criança
e do Adolescente — CMDCA para a realização de atividades externas, fora dos
limites do Município de Mâncio Lima, inclusive para os representantes da
sociedade civil e usuários, conforme regulamento a ser emitido pelo Chefe do
Poder Executivo.
e ()
Art. 37-A. Compete ao Conselho Tutelar, além do definido em legislação Federal,
participar da elaboração da proposta orçamentária anual, no que diz respeito ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 37-B. Ao Conselheiro Tutelar é proibido, dentre outras vedações aplicáveis
previstas na legislação local que rege os servidores públicos municipais, as
seguintes condutas:
| — Executar serviços e programas de atendimênto às crianças e adolescentes
que sejam dos órgãos das áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
trabalho e segurança, conforme previsto na alínea “a”, do inciso III, do art. 136,
da Lei 8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente;
Il — Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à
aplicação de medidas protetivas à criança, adolescente, pais ou responsáveis,
previstas nos artigos 101 e 129 da Lei 8.069/90 — ECA;
HI — Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político-partidária;
IV— Recusar-se ou omitir-se a prestar atendimento;
V — Violar sigilo em relação aos casos atendidos pelo Conselho Tutelar:
VI- Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando em atividades externas, definida pelo Colegiado ou por necessidade do
serviço.
Art. 2º. Ficam alterados os artigos 23 e 37 da Lei Municipal nº 342/2015, que haviam sido
alterados pela Lei Municipal nº 373/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FMCA) fica vinculado,
administrativa e operacionalmente, à Secretaria Municipal competente.
Art. 37. O Conselho Tutelar é órgão integrante da Administração Pública
(a) Municipal, composto por 5 (cinco) membros escolhidos pela população local, para
mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos de
escolha, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente.
$1º. Todas as demandas relativas ao Conselho Tutelar deverão ser
encaminhadas ao Gabinete do Prefeito Municipal, ou ainda, para alguma das
Secretarias Municipais, se necessário.
82º. A Prefeitura Municipal contratará o apoio técnico necessário para a
realização do Processo de Escolha Unificada dos membros do Conselho Tutelar,
junto ao CMDCA;
PREFEITURA DE
MÂNCIO LIMA
JUNTO COM voc
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º Ficam alterados os artigos 31, 82º, 33 e 36, da Lei Municipal nº 373/2017, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31.(...)
82º. Cabe à Administração Municipal distribuir e definir a área de atuação dos
Conselheiros Tutelares conforme a configuração geográfica e administrativa da
localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações
de direitos, assim como os indicadores sociais, devendo o Conselho Municipal
dos Direitos das Criança e do Adolescente deliberar a respeito.
O (E)
Art. 33. O quadro técnico-administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho Tutelar será integrado por servidores públicos municipais, com nível
superior, por requisição do Conselho Tutelar, preferencialmente os que
possuírem experiência e aptidão no trato com criança e adolescente.
()
Art. 36. (...)
81º. A proposta do Regimento interno deverá ser encaminhada ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) para apreciação,
(a) sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração.
(..)
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mâncio Lima - Acre, 22 e outubro de 2021.
ad
“saas Souza Lima
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE
MÂNCIO LIMA
JUNTO COM VOC
25 de Outubro de 2021
Nº 13.153
DIÁRIO OFICIA
Horário: 08h30min
Local de Realização: Centro Administrativo da Prefeitura Municipal de
Cruzeiro do Sul/AC, Sala de Licitação, Rua Madre Adelgundes Becker
s/n.º, Miritizal - Fone/Fax (68) 3322-2169, e-mail: licitacao(Dcruzeirodo-
sul.ac.gov.br, http://app.tce.ac.gov.br/portaldaslicitacoes.
Cruzeiro do Sul — AC, 22 de outubro de 2021.
Jonas Torres de Lima
Presidente da CPML
ESTADO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL
Aviso de Licitação
Tomada de Preços nº 012/2021
Órgão: Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul
Objeto: Construção de calçadas referente ao CV nº 902393/2020/MDRICAIXA
Data de Abertura: 10/11/2021
Horário: 08h30min
Local de Realização: Centro Administrativo da Prefeitura Municipal de
Cruzeiro do Sul/AC, Sala de Licitação, Rua Madre Adelgundes Becker
sin.º, Miritizal - Fone/Fax (68) 3322-2169, e-mail: licitacao(Dcruzeirodo-
sul.ac.gov.br, http://app.tce.ac.gov.br/portaldaslicitacoes.
Cruzeiro do Sul — AC, 22 de outubro de 2021.
Jonas Torres de Lima
Presidente da CPML
“ EPITACIOLÂNDIA
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 031/2021
RATIFICAÇÃO
O Prefeito do Município de Epitaciolândia, SÉRGIO LOPES DE SOUZA,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município c/c o
previsto no caput do artigo 26, da Lei nº 8.666/93, Ratifica a DISPENSA
DE LICITAÇÃO, na contratação da empresa BIOLAR IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO EIRELI, CNPJ nº 06.987.995/0001-02, para aquisição
de equipamentos e material permanente para o consultório odontoló-
gico da UBS Rubicon, visando atender as necessidades da Secretaria
Municipal de Saúde, no valor global de R$ 77.616,25 (setenta e sete mil,
seiscentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), por se tratar de
licitação dispensável (Art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/93), sendo que as
despesas da contratação correrão por conta da seguinte dotação: Pro-
grama de Trabalho: 09.20.10.301.0028.2.030 - Manutenção Secretaria
Municipal de Saúde; 09.20.10.301.0159.2.071 — Piso de Atenção Básica
— Fixo. Elemento de Despesa: 4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material
Permanente. Fonte Recurso: 001 — RPM e 014 - SUS.
Epitaciolândia-AC, 20 de outubro de 2021.
Sérgio Lopes de Souza
Prefeito Municipal
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA
EXTRATO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2021
Órgão Gerenciador: Prefeitura Municipal de Manoel Urbano/AC.
Vigência da Ata: 26/04/2021 a 26/04/2022.
Objeto: Contratação de empresa para executar os serviços de manuten-
ção preventiva e corretiva com o fornecimento de peças e acessórios
(genuínos e originais da marca dos veiculos) nos veículos pesados e
semipesados, máquinas e equipamentos agricolas.
Fornecedores: L M Pereira Peças e Serviços Ltda, CNPJ nº
05.392.972/0001-92; Raio Comércio e Serviços Eireli, CNPJ nº
01.447.827/0001-00.
Valor da Total da Adesão: R$ 2.436.300,00 (dois milhões, quatrocentos
e trinta e seis mil e trezentos reais).
Dotação Orçamentária: Programa de Trabalho: 06.10.20.122.0010.2.011
— Manutenção da Secretaria de Agricultura; 08.10.04.451.0010.2.025
— Manutenção da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;
11.10.18.541.0010.1.082 - Manutenção da Secretaria de Meio Ambiente
e Turismo. Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00 - Material de Consumo
/ 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. Fonte de
Recurso: 001 - RPM.
Data: 20/10/2021.
Sérgio Lopes de Souza
Prefeito Municipal
DOER A
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EDITAL Nº 024/2021
NÃO COMPARECIMENTO
NÃO COMPARECIMENTO REFERENTE AO EDITAL Nº 021/2021 DE
05/10/2021 - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRA-
TAÇÃO TEMPORÁRIA EMERGENCIAL DE CUIDADOR INFANTIL,
MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR. AMPARADO PELA LEI Nº
929/2021, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
A Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado, através
de sua Presidente comunica aos a todos aprovados no Processo Seleti-
vo Simplificado para a contratação de temporário de Motorista de Trans-
porte Escolar, conforme Edital nº 001/2021 e seus anexos, a desistência
e incompatibilidade de função conforme abaixo.
Art. 1. Os candidatos discriminados deixaram de comparecer no período
especificado no EDITAL Nº 021. Posteriormente a essa publicação, se-
rão chamados em quantidades iguais, por categoria de candidatos para
suprir as lacunas abertas.
MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR (ÔNIBUS) |
NOME DO (A)
FORD nene CANDIDATO (A) SITUAÇÃO
01 1871.967.432-53/Antônio Menezes de Lima | Não Compareceu
Feijó-Acre, 13 de outubro 2021.
Aurelaine Santos de Souza
Presidente da COPSS
PORTARIA 109/2021
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EDITAL Nº 025/2021
A COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFI-
CADO, ATRAVÉS DE SUA PRESIDENTE CONVOCA OS APROVADOS
NO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO — INCLUINDO CADASTRO
DE RESERVAS, PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIO DE MOTORIS-
TADE TRANSPORTE ESCOLAR, CONFORME EDITAL Nº 001/2021.
Art. 1. Os candidatos abaixo discriminados deverão comparecer na Se-
cretaria Municipal de Educação - SEME, no dia 15/10/2021, no horário
das 8:30 às 11 horas e das 14 às 16 horas, munido dos seguintes docu-
mentos: (horário comercial).
Certidão da Justiça Eleitoral;
(https://www.tse jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral);
Cópia do RG e CPF;
Cópia do Certificado de Reservista, ou equivalente (se sexo masculino);
Cópia de Certidão de Nascimento ou Casamento;
Cópia de Cartão de Cadastramento do Pis/Pasep (se já for cadastrado);
Cópia de Comprovante de Endereço;
Comprovante de conta bancária (conta salário na caixa Econômica Federal);2373
Declaração de Acúmulo de Cargos;
Carteira de Trabalho;
[| CARGO: MOTORISTA DE NONE DO (A CANDIBRIG HA |
[o] ae E NOME DO (A) CANDIDATO (A) .
Alberto Júnior Fraga Nogueira
Feij
Acre, 13 de outubro 2021.
Aurelaine Santos de Souza
Presidente da COPSS
PORTARIA 109/2021
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 473, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021.
“ALTERAAS LEIS MUNICIPAIS Nº 342/2015 E 373/2017, QUE DISPÕEM
SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA
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egunda-feira, 25 de Outubro de 2021
Nº 13.153
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”
O PREFEITO DE MÂNCIO LIMA, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Ficam acrescidos a Lei Municipal 342/2015, os seguintes artigos:
Art. 18-A. A Administração Pública Municipal custeará as despesas de
alimentação e hospedagem dos Conselheiros Municipais dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA para a realização de atividades
externas, fora dos limites do Município de Mâncio Lima, inclusive para
os representantes da sociedade civil e usuários, conforme regulamento
a ser emitido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 37-A. Compete ao Conselho Tutelar, além do definido em legisla-
ção Federal, participar da elaboração da proposta orçamentária anual,
no que diz respeito ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 37-B. Ao Conselheiro Tutelar é proibido, dentre outras vedações
aplicáveis previstas na legislação local que rege os servidores públicos
municipais, as seguintes condutas:
| Executar serviços e programas de atendimento às crianças e adolescen-
tes que sejam dos órgãos das áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança, conforme previsto na alínea “a”, do inci-
so III, do art. 136, da Lei 8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente:
Il- Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referen-
tes à aplicação de medidas protetivas à criança, adolescente, pais ou
responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129 da Lei 8.069/90 — ECA;
Ill- Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e
atividade político-partidária;
IV- Recusar-se ou omitir-se a prestar atendimento;
V- Violar sigilo em relação aos casos atendidos pelo Conselho Tutelar;
VI- Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente,
salvo quando em atividades externas, definida pelo Colegiado ou por
necessidade do serviço.
Art. 2º. Ficam alterados os artigos 23 e 37 da Lei Municipal nº 342/2015,
que haviam sido alterados pela Lei Municipal nº 373/2017, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FMCA) fica vincu-
lado, administrativa e operacionalmente, à Secretaria Municipal competente.
Art. 37. O Conselho Tutelar é órgão integrante da Administração
Pública Municipal, composto por 5 (cinco) membros escolhidos
pela população local, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida
a recondução por novos processos de escolha, conforme dispõe o
Estatuto da Criança e do Adolescente.
$1º. Todas as demandas relativas ao Conselho Tutelar deverão ser en-
caminhadas ao Gabinete do Prefeito Municipal, ou ainda, para alguma
das Secretarias Municipais, se necessário.
$2º. A Prefeitura Municipal contratará o apoio técnico necessário para a
realização do Processo de Escolha Unificada dos membros do Conse-
lho Tutelar, junto ao CMDCA;
Art. 3º Ficam alterados os artigos 31, 82º, 33 e 36, da Lei Municipal nº
373/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31. (...)
$2º. Cabe à Administração Municipal distribuir e definir a área de atu-
ação dos Conselheiros Tutelares conforme a configuração geográfica
e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescen-
tes e a incidência de violações de direitos, assim como os indicadores
sociais, devendo o Conselho Municipal dos Direitos das Criança e do
Adolescente deliberar a respeito.
(3)
Art. 33. O quadro técnico-administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho Tutelar será integrado por servidores públicos municipais, com
nível superior, por requisição do Conselho Tutelar, preferencialmente os
que possuírem experiência e aptidão no trato com criança e adolescente.
(..)
Art. 36. (...)
$1º. A proposta do Regimento interno deverá ser encaminhada ao Con-
selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) para
apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mãâncio Lima - Acre, 22 de outubro de 2021.
Isaac de Souza Lima
Prefeito Municipal
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº. 169/2021, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ACRE, no uso de suas
atribuições legais que lhe são atribuídas na legislação em vigor,
DECRETA:
Art. 1º. Fica nomeada em caráter efetivo, a servidora DAIANE ESTEFANE
DE SOUZA ROCHA, para exercer o cargo de NUTRICIONISTA, 40 (qua-
renta) horas semanais, aprovada no Concurso Público Edital 002/2021.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeito retroativo ao dia 14 de outubro de 2021, revogando-se as dispo-
sições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, 18 DE
OUTUBRO DE 2021.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Isaac de Souza Lima
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº.170/2021, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ACRE, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas.
DECRETA:
Art. 1º. EXONERAR a senhora ELINEILA DA SILVA MONTEIRO, do
Cargo de Chefe do Setor de Administração de Cemitério, da Secretaria
Municipal de Obras, Urbanismo e Saneamento, desta Prefeitura.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito
retroativo a 01 de outubro de 2021, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, 18 DE
OUTUBRO DE 2021.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Isaac de Souza Lima
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº.171/2021, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ACRE, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas.
DECRETA:
Art. 1º. Fica nomeada a senhora IASMIN DA SILVA MONTEIRO, para ocu-
par o Cargo de Chefe do Setor de Administração de Cemitério, da Secreta-
ria Municipal de Obras, Urbanismo e Saneamento, desta Prefeitura.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito
retroativo a 01 de outubro de 2021, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, 18 DE
OUTUBRO DE 2021.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Isaac de Souza Lima
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº.115/2021, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ACRE, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas.
RESOLVE:
Art. 1º. EXONERAR, a pedido, o servidor WILLIAN CRISTIAN DE AN-
DRADE FIGUEIREDO, do cargo provisório de Fisioterapeuta, da Secre-
taria Municipal de Saúde, desta Prefeitura.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito
retroativo a 15 de outubro de 2021, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA — ACRE, 18 DE
OUTUBRO DE 2021
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Isaac de Souza Lima
PREFEITO MUNICIPAL
srs

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