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norma nº 464/2021

Tipo Lei
Número / Ano 464 / 2021
Date 2021-08-13
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2022 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2022
LEI Nº 464, DE 13 DE AGOSTO DE 2021.
“Estabelece as Diretrizes a serem
observadas na Elaboração e Execução da
Lei Orçamentária do Município de Mâncio
Lima, para o Exercício Financeiro de 2022
e dá Outras Providências”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 20, da Constituição Federal e
no artigo 152 da Constituição Estadual e em consonância com o art. 23, da Lei Federal
Nº 4.320/1964 e, ainda, com o Plano Plurianual Municipal Nº. 385/2017, além das
recentes Portarias editadas pela STN, ficam estabelecidas nesta Lei as diretrizes e
bases para definição das metas e prioridades da Administração do Município de
Mâncio Lima para o próximo exercício financeiro, bem como orienta a elaboração da
Lei Orçamentária anual-LOA 2022, compreendendo:
| = As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il — As diretrizes para a elaboração, controle e execução do Orçamento;
HI — As diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV — As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
V— Das disposições gerais.
Parágrafo único. Consoante às determinações no artigo 4º da Lei Federal
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000-LRF, esta Lei também estabelece
critérios e formas de limitação de empenho no caso de insuficiência de recursos, bem
como as condições e exigências para transferência de recursos às entidades públicas
e privadas, e do produto de alienações e da contração de operações de crédito.
CAPÍTULO Il
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º. As ações prioritárias e respectivas metas físicas da Administração Pública
Municipal para o exercício de 2022, excepcionalmente definidos no Plano Plurianual
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2022
do Período de 2018 a 2021 e suas alterações, são as constantes no Anexo | desta
Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para
2022, mas não se constituem limites à programação das despesas.
Parágrafo único. Durante o período de apreciação da proposta orçamentária para
2022 e a execução das ações vinculadas às metas e prioridades, o anexo de que trata
o caput poderá ser alterado mediante:
l. o surgimento de novas ações ou de situações em que haja necessidade da
intervenção do Poder Público e em decorrência de créditos adicionais especiais ou
extraordinários, este observado o disposto no $ 2º do art. 167 da CFRB/1988;
Il. a compatibilização da despesa orçada com a receita estimada, poderá aumentar
ou diminuir as metas físicas, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 3º Integram nesta Lei as metas de resultados fiscais que são desdobradas em:
I. Anexo de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com o art. 4º, 881º e2º da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, composto:
a) pelo demonstrativo das Metas Anuais para o triênio 2022-2024;
b) pela Evolução do Patrimônio Líquido nos últimos três exercícios.
Il. Anexo de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o art. 4º, 83º da Lei
Complementar nº 101/2000, onde demonstra as providências com a possibilidade da
ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
CAPÍTULO III
Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 4º. Em conformidade com esta Lei, obedecendo ao que determina a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal, a Lei Federal nº 4.320/1964, a Portaria STN nº
42/1999, o artigo 44, da Lei Federal 10.257/2001 e suas alterações, e a Lei
Complementar Federal nº 101/2000, a elaboração aprovação e a execução do
orçamento, e de seus créditos adicionais, abrangendo os Poderes Legislativo e
Executivo e seus respectivos fundos, deverá assegurar:
1 - O princípio de justiça social, que implica assegurar, na elaboração e na execução
do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre
indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão s
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
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HI - O princípio de transparência, que além da observação do princípio constitucional
da publicidade, implica na utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso
dos munícipes às informações relativas ao orçamento;
IV. o princípio da economicidade, que implica na relação custo-benefício voltado para
a eficiência dos atos de despesa, que conduz uma gestão comprometida com a
qualidade de vida da população e a eficiência dos serviços públicos.
Art. 5º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2022, serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário necessário a
garantir um caminho de solidez financeira do Município de Mâncio Lima, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Parágrafo único. Os valores das metas fiscais devem ser considerados como
estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine
até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022 ao Legislativo
Municipal.
Art. 6º A Lei Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa face à Constituição Federal, art. 165, $ 8, e a Lei de
Responsabilidade Fiscal, não se incluindo a proibição a autorização para abertura de
créditos suplementares e contração de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita.
Seção Il
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 7º A Lei Orçamentária que estimará as Receitas e fixará as Despesas, compor-
se-á de:
I. Orçamento Fiscal, contendo a programação dos Poderes Legislativo e Executivo,
compreendendo os órgãos de Administração Direta e Fundos Municipais.
Il. Orçamento da Seguridade Social, formado pelas dotações destinadas a atender às
ações de saúde e de assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso
XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204 e 212, 8 4º, da Constituição Federal.
Art. 8º O orçamento Municipal tipificado no artigo anterior, bem como seus créditos
adicionais, será organizado em conformidade com a Estrutura Organizacional
estabelecida em cada Unidade Gestora da Administração Municipal, compreendendo:
I. As receitas que serão escrituradas de forma que se identifique arrecadação
segundo as naturezas de receitas e fontes de recursos, na forma prevista na Lei
4.320/64, e de acordo com o previsto nas Portarias da Secretaria do T souro Nacional.
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H. As despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação
em seu menor nível, com suas respectivas dotações, o grupo de natureza de despesa,
a modalidade de aplicação e a fonte de recursos.
$ 1º As categorias de programação de que trata o inciso Il serão identificadas por
programas, atividades, projetos ou operações especiais, e a função e subfunção,
observado o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, sendo evidenciada em
cada área de atuação governamental.
8 2º O Município poderá efetuar desdobramentos de níveis de receitas, a partir do 9º
dígito, observado o disposto no plano de contas padrão publicado pelo TCE-AC, com
intuito de proporcionar maior transparência a elaboração e execução do orçamento.
Art. 9º A Lei Orçamentária Anual conterá o grupo da destinação de recursos,
classificados por Fontes.
$ 1º A fonte de recurso conterá a especificação e o detalhamento da fonte,
regulamentados pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre.
8 2º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser
alteradas ou novas poderão ser incluídas para atendimentos de suas peculiaridades
e utilizadas apenas para atender ao objeto de sua vinculação.
Seção III
Das Estimativas das Receitas e Fixação das Despesas
Art. 10. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022, a previsão da
receita e a fixação da despesa serão elaboradas a valores correntes até julho de 2021,
por Categoria Econômica e segundo a origem dos recursos, considerando a seguinte
metodologia:
I-A estimativa da receita, considerando a legislação tributária vigente, será elaborada
a partir de sua evolução nos últimos três anos, pelo menos, com projeção para os dois
seguintes ao ano de 2022, ou de qualquer outro fator relevante que possam afetar a
produtividade de cada fonte de receita.
Il — A estimativa da despesa e sua expansão será fixada considerando a evolução das
receitas ou de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como
o comportamento das despesas na execução orçamentária do ano que se elabora o
projeto de lei do orçamento anual e os efeitos decorrentes de decisões judiciais e do
Projeto de Lei que esteja em tramitação ou aprovado pelo Poder Legislativo Municipal.
8 1º Para manutenção e funcionamento dos fundos municipais as receitas e despesas
serão estimadas e programadas de acordo com seus recursos e dotações previstas
no orçamento municipal, garantindo percentuais mínimos das receitas correntes não
vinculadas previstas em Lei. /
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$ 2º Para efeito do disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13
de janeiro de 2012, os recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde
desenvolvidos pelo município estarão alocados no Fundo Municipal de Saúde, que é
a unidade orçamentária e gestora desses recursos.
$ 3º As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas aos créditos
orçamentários serão ajustadas diretamente pelos setores contábeis do Executivo e do
Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.
Art. 11. Do total das Receitas Correntes não vinculadas da Administração Direta serão
destinados no mínimo 2% para composição da despesa na Função Assistência Social,
em atendimento ao disposto no art. 203 da CFRB/1988.
Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita
estimada no Orçamento do exercício de 2022.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Finanças divulgará para cada unidade orçamentária
dos órgãos de cada entidade gestora que integram os orçamentos de que trata essa
Lei, os Quadros de Detalhamento de Despesas seguido da programação financeira e
do cronograma de desembolso, por órgão, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único. O cronograma de desembolso, que apresenta as previsões de
receitas a arrecadar e de despesas a empenhar, será demonstrado por mês, de forma
a orientar os órgãos sobre a capacidade de ordenar as despesas, e levará em
consideração os valores extra-orçamentários.
Art. 13. A Receita Total do Município prevista no Orçamento geral contemplará as
seguintes prioridades:
I. às Metas e Prioridades constantes do Anexo | desta Lei, em especial as seguintes
adequações:
a) de ações de Custeio de pessoal e encargos sociais;
b) de ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração
Pública Municipal;
c) das despesas constitucionais e legais, no que se refere ao desenvolvimento do
ensino e à saúde, disposto no Art. 7º. da LC 141/2012.
Il. à reserva de contingência;
Ill. às despesas com pagamento de sentenças judiciais e amortização da dívida
fundada.
IV. aos projetos em andamento, considerando-se as contrapartidas de que trata a
alínea “d” do inciso IV, $ 1º, do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra ar; oladas é que
poderá ser programado recursos para atender novos projetos, observ: do/o disposto
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no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e ainda, estiverem compatíveis
com o Plano Plurianual vigente e às diretrizes desta Lei.
Art. 14. A Lei Orçamentária Anual, e as de seus créditos adicionais, não poderá fixar
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras, ressalvados os casos de calamidade pública
formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, $ 3º, da Constituição Federal.
Seção IV
Da Reserva de Contingência
Art. 15. Observado o inciso Ill do art. 5º da LC Nº 101/2000, a Lei Orçamentária Anual
conterá Reserva de Contingência constituída por valor, equivalente a 0,5% (meio por
cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2022, para
atendimento aos passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e
demais créditos adicionais.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se como passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, as despesas alheias às previsões e
estimativas, tais como, catástrofes naturais, epidemias, demandas judiciais,
discrepância de projeções, frustações de arrecadação, entre outros eventos.
Art. 16. A Reserva de Contingência do Orçamento poderá ser reforçada por recursos
não vinculados ou não comprometidos de outros órgãos e unidades administrativas,
e ainda pela reestimativa da receita e pelo excesso de arrecadação, e sua forma de
utilização e previsão são as estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 17. A reserva de contingência poderá ser utilizada para suplementação
orçamentária de
acordo com os riscos fiscais apresentados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante
desta Lei, exceto os itens de recursos vinculados de convênios e do eventual
Superávit Financeiro do exercício de 2021.
Parágrafo único. Os valores relativos à reserva de contingência poderão ser
utilizados para suprir demais dotações orçamentárias, somente e quando o grau de
risco que deu origem à reserva tiver sido neutralizado ou dado como improvável de
ocorrer.
Seção V
Do Recurso de Alienação e de Operações de Crédit
Art. 18. O produto da alienação de bens de propriedade do Municípi
Poder Legislativo, poderá ser acrescido à proposta orçamentária.
, autorizado pelo
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Parágrafo único. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação
de bens que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada por lei ao regime de previdência social geral, nos termos do art.
44, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 19. Nos termos do $ 3º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, a Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operação de
crédito pelo Poder Executivo, a qual fica condicionada ao atendimento dos dispostos
na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, artigo 12, 8 2,º e nos artigos 32 e 38,
no inciso Ill do art. 167 da Constituição Federal, assim como atendidos os limites e
condições fixados na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 20. Na estimativa da receita do Projeto da Lei Orçamentária de 2022, poderão ser
incluídas as de operações de crédito e de alienação de bens imóveis já contratadas
ou autorizadas por leis específicas, nos termos do & 2º do art. 7º da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Seção VI
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 21. Observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal e no art. 101 do
ADCTI/CF, a Lei Orçamentária para 2022 somente incluirá dotações para o pagamento
de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão
exequenda, constituindo-se em obrigação de pagar, decorrente de ações promovidas
contra o município, e que em razão do valor podem ser diferenciados como:
1. precatório de natureza comum ou alimentar.
Il. requisição de pequeno valor - RPV.
$ 1º As despesas com o pagamento de Precatório Judicial e obrigações de Pequeno
Valor devem ser identificadas como operações especiais e ter dotação orçamentária
específica.
$ 2º Caso o valor provisionado no orçamento seja insuficiente para cumprimento dos
débitos judiciais, até o final do exercício financeiro, deverá ocorrer a suplementação
da dotação orçamentária.
Art. 22. No âmbito da Administração Pública do Município de Mâncio Lima, o regime
especial de pagamento de precatório será aquele apresentado no Plano de
Pagamento encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conforme prevê
a Emenda Constitucional nº 99/2017.
Art. 23. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a Assessoyfa Jurídica do
Município encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 25 de agosto do
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corrente exercício, a relação dos precatórios a serem incluídos na proposta
orçamentária de 2022, especificando:
1. Identificação da Vara ou Comarca de origem;
Il. Número da ação originária;
HI. Número do precatório;
IV. Tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação
transitada em julgado;
V. Nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;
VI. Valor individualizado por beneficiário, se referente ao objeto da causa julgada, a
honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou a honorários contratuais,
bem como do valor total do precatório a ser pago;
Seção VII
Das Disposições sobre a Dívida Fundada
Art. 24. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da dívida
pública municipal nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência
social.
Parágrafo único. Para cumprimento no caput deste artigo as despesas serão
previstas para juros, encargos e amortizações da dívida, bem como as autorizações
concedidas pelo Poder Legislativo.
Art. 25. A verificação dos limites da dívida pública será feita na forma e nos prazos
estabelecidos nos Arts. 30 e 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 26. Se a dívida consolidada líquida do Município ultrapassar o limite legal
estabelecido, deverá ser a ele reconduzido nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o municí pio obterá resultado primário
necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas,
limitação de empenho, na forma da presente lei.
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Seção VIII
Disposições Relativas às Despesas do Município
com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 27. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como base de cálculo para fixação da despesa com pessoal e
encargos sociais, a folha de pagamento do mês de julho de 2021 projetada para o
exercício seguinte, considerando os eventuais acréscimos legais ou outros que
constarem no Estatuto Municipal e suas alterações, no plano de carreira e alterações
e, ainda as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos
arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, observado o contido no art. 37, inciso
Il, da Constituição Federal.
Art. 28. As limitações estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e
Emenda Constitucional nº 58/2009, serão observadas na definição das despesas
totais com pessoal ativo e inativo, cabíveis aos Poderes Legislativo e Executivo para
o exercício de 2022.
Art. 29. O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar no 101/2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
1. Sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade;
Il. Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade.
Ill. Não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 30. Observados os limites do art. 20, inciso Ill, e dos artigos 21 e 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, durante o exercício de 2022, os Poderes Legislativo e
Executivo, no âmbito de sua Competência, ficam autorizados a efetuar:
Il. o reajuste dos vencimentos e absorção de vantagens dos servidores públicos
municipais ativos;
Il. recomposição de proventos dos servidores públicos municipais aposentados;
II. reajuste de benefícios dos pensionistas;
IV. alteração dos subsídios dos cargos eletivos e dos demais aggntes políticos do
Município; |
V. a realização do concurso público.
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8 1º. A alteração dos valores de vencimentos e proventos mencionados nos incisos |
e Il do caput observará a variação do INPC de fevereiro de 2021 a janeiro de 2022,
ou de outro índice que vier a substituí-lo.
8 2º. Além dos limites do disposto no caput os referidos Poderes deverão observar a
previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária
para 2022, e de seus Créditos Adicionais, e cumprir com o disposto no art. 169, 8 1º,
incisos | e II, da Constituição Federal.
$ 3º. O aumento dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos
demais agentes políticos será fixada por Lei, observados os artigos 29 e 29-A da CF.
Art. 31. Objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de política
de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do
servidor público, os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de sua Competência,
durante o exercício de 2022, poderão encaminhar projetos de lei visando a:
1. Criação, transformação e extinção de cargos públicos;
Il. Criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
Ill. Revisão do sistema de pessoal, particularmente do regime jurídico e do plano de
cargos, carreiras e salários.
8 1º O projeto proposto deverá vir acompanhado das premissas e metodologia de
cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101,
de 2000 em que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites
legais.
$ 2º Fica dispensada do encaminhamento do projeto de Lei a concessão de vantagens
já previstas em legislação.
8 3º A criação de cargos, empregos ou funções somente poderá ocorrer depois de
atendido o disposto no caput, no art. 169, 8 1º, incisos | e II, da Constituição Federal,
e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 4º É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal
expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do
Poder ou Órgão municipal referido no artigo 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 32. No exercício financeiro de 2022, observado o disposto no art. 169, da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
1. Existirem vagas demonstradas e divulgadas até 30 de julho de 2021, considerados
os cargos efetivos e comissionados do quadro geral de pessoal civil, os quantitativos
de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e os cargos vagos.
Il. Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
HI. Forem observados os limites previstos no art. 19 e 20 da LC 101/2020, ressalvado
o disposto no art. 22, inciso IV, da mesma Lei Complementar.
Pa À
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Art. 33. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas
complementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de relevante
interesse público decorrente de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para
a sociedade, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou nas
demais situações de extrema gravidade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência e responsabilidade do representante legal do Municí pio e no caso do
Legislativo do Presidente da Câmara.
Seção IX
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 34. Durante a execução do orçamento do exercício de 2022, poderá conter
programação constante na Lei nº 315/2017 - Plano Plurianual 2018-2021.
Art. 35. Por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, poderá haver através de
legislação especifica a extinção, criação ou a indexação de Órgãos e Unidades da
Administração Direta e de Fundos Municipais.
Art. 36. Nos termos dos artigos 10 e 11 do Plano Plurianual Nº 385/2017 na
elaboração do orçamento a Administração Municipal poderá excluir ou alterar os
programas e ações.
Art. 37. A Lei Orçamentária Anual do Poder Executivo Municipal disporá sobre o limite
em percentual da autorização para a abertura de créditos adicionais, em conformidade
com os artigos 7º e 43 na Lei Federal nº 4.320/1964, e para transposição, transferência
ou remanejamento em cumprimento ao art. 167, VI, da CF.
8 1º A Lei Orçamentária Anual poderá conter dispositivos em que as suplementações
em atendimentos específicos não serão computadas na totalização para verificação
dos limites dos créditos adicionais mencionado no caput.
$ 2º Os créditos adicionais previstos nos artigos 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/64
serão abertos por decreto do Chefe do Poder Executivo, observando que:
I. os créditos adicionais suplementares, são utilizados exclusivamente para reforço
das categorias de programação já existentes, incluindo a criação de novas naturezas
de despesas; e
Il. os créditos adicionais especiais, são utilizados para dotar novas atividades, projetos
e operações especiais não constantes na LOA 2022, sendo:
a) autorizados por lei específica e solicitados a qualquer tempo ao
ressalvado o disposto no art. 167, $ 3º, da CF ou se o projeto ou atividade já constar
no Plano Plurianual Municipal; /
Pa À =:
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oder Legislativo,
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Ill. os créditos adicionais extraordinários, são os destinados a despesas urgentes e
imprevistas.
$ 3º Nos termos do art. 167, 8 2º, da CF, os créditos adicionais especiais e
extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício terão vigência
automática no exercício seguinte, salvo se decretada sua validade até o encerramento
do último expediente do exercício em que foi promulgado.
Art. 38. O Poder Executivo, até o limite estipulado na LOA e mediante decreto, fica
autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos
adicionais, em decorrência:
I. Da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades.
Il. Das alterações de competências ou atribuições, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, independente dos grupos de natureza de
despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Ill. De realocação de recursos entre diferentes grupos de natureza de despesa, de
fontes de recursos e da modalidade de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária
de 2022 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da
classificação funcional.
Art. 39. É vedado consignar na Lei Orçamentária de 2022, crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Seção X
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 40. Verificada a ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º e
no 8 1º, inciso II, do art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, que em caso
de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, onde as despesas
forem superiores à realização das receitas, e quando constatar que as realizações das
receitas e das despesas não comportarão o cumprimento das metas fiscais
estabelecidas nesta lei, ficam especificados os seguintes critérios na ordem de
prioridade para limitação de empenho e de movimentação financeira:
| — Obras não iniciada, prevista com recurso ordinário;
Il — Desapropriações de imóveis; |
HI — Serviços e materiais de consumo para expansão da ação governamental;
IV — Contratação de pessoal.
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8 1º. As determinações para limitação de empenhos serão expedidas pelo Gabinete
do Controle Interno.
8 2º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida
e as custeadas com recursos provenientes de doações e de transferências
voluntarias.
$ 3º Será verificado, ao final de cada bimestre o comportamento da receita a fim de
garantir o equilíbrio das contas públicas.
$ 4º Os Poderes Executivo e Legislativo com base nas informações a que se refere o
caput deste artigo, editarão ato próprio as determinações para limitação de empenhos
e movimentação financeira.
$ 5º A limitação de empenho será operacionalizada, dentre outras formas, através da
suspensão do recebimento de requisições de materiais e de serviços e de solicitações
de empenhos, por parte do setor de compras, de contabilidade e do superior
hierárquico nos órgãos da administração.
Art. 41. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que
viabilizem a execução de despesas sem comprovação de suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária.
CAPÍTULO IV
AS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
E PARA ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR
Seção |
Do Poder Legislativo Municipal
Art. 42. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada de modo
a atender à função legislativa e às necessidades de manutenção e aperfeiçoamento
da estrutura administrativa da Câmara Municipal, na forma e conteúdo estabelecidos
nesta Lei, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para análise e consolidação
do Projeto de Lei Orçamentária, até o dia 20 de agosto de 2020.
Art. 43. O Poder Legislativo do Municí pio, para efeito de elaboração de sua respectiva
proposta orçamentária, obedecerá ao limite de despesa para 2022 até o percentual
definido pelo art. 29-A da CF, alterado pela EC nº 58/2009, das receitas previstas nos
artigos 153, $ 5º, 158 e 159 da Constituição Federal-CF, efetivamente realizado no
exercício anterior.
$ 1º Para elaboração a que se refere o caput deste artigo, considerar-se;ã a receita
efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao da elaboração da proposta
orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do
exercício.
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8 2º Ao término do exercício de 2021 será levantada a receita efetivamente
arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes
alternativas em relação à base de cálculo utilizada para execução do Orçamento
Legislativo:
I. Caso a receita efetivamente realizada fique inferior ao previsto, o Legislativo indicará
as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos
adicionais no Poder Executivo;
Il. Caso a receita efetivamente realizada fique superior ao previsto, a Câmara
Municipal solicitara ao Poder Executivo a abertura do crédito adicional suplementar
para reforço das dotações do Poder Legislativo, observando o limite máximo do
percentual de 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias e de transferências
mencionadas no caput.
$ 3º Definidas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças
judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terá
como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
Art. 44. A Lei Orçamentária de 2022 conterá demonstrativo das emendas aprovadas
pelo Poder Legislativo Municipal detalhando o órgão, número do projeto ou atividade,
elemento de despesa, fonte e valor.
Parágrafo único. As Propostas de modificação ao Projeto de Lei Orçamentária e das
emendas aprovadas pela Câmara Municipal serão apresentadas da mesma forma e
nível de detalhamento estabelecido no projeto de lei, detalhando o órgão, descrição
do projeto ou atividade, elemento de despesa, fonte e valor.
Art. 45. O Poder Legislativo não poderá apresentar emendas ao Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2022 que anulem o valor de dotações orçamentárias
consignadas à conta de:
| = Pessoal e encargos sociais;
Il = Recursos vinculados por lei;
Il — Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao
Município;
IV — Juros e encargos da dívida;
V — Recursos de convênios, doações e operações de crédito com entidades nacionais
e internacionais.
Seção II
Da Entidade do Terceiro Setor
Art. 46. Para fins de cumprimento do art. 62 da LC 101/2000, fica este Poder Executivo
autorizado a celebrar convênios ou congêneres com entidades Governamentais e
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Privadas, Nacional e Internacional, desde que compatíveis com os programas
constantes da Lei Orçamentária Anual e com vistas:
1. Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
Il. A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
IH. À utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade
do Estado ou União;
IV. A cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no
município de Mâncio Lima.
Parágrafo único. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer
título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja
concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial, em conformidade
com o art. 19 da lei 4.320/1964.
Art. 47. A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins
lucrativos, e às qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público-OSCIP, deverá ser expressamente definida e atender o disposto no art. 116
da Lei Federal nº. 8.666/93, podendo ser formalizado pelos seguintes instrumentos:
I. termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica
pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação;
Il. termo de Convênio ou outro instrumento congênere, caso em que deverá ser
observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos
para entidades privadas sem fins lucrativos.
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que
sejam proprietários, ou tenha em seu quadro diretivo, servidor público da ativa ou
membros dos Poderes Legislativo e Executivo, tanto quanto respectivos cônjuges ou
companheiros, bem como parente em linha reta até o segundo grau.
Art. 48. Os recursos repassados pelo Município nos termos do artigo anterior deverão
ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas e encaminhada ao
Controle Interno Municipal podendo ainda ocorrer à restituição dos valores no caso de
desvio de finalidade.
Art. 49. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art.
16 da Lei nº 4.320/64, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que
preencham as seguintes condições:
1. exerçam atividades de natureza continuada e sejam de atendimento Áreto e gratuito
ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, meio-ambiente
ou desporto; /
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HI. registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério
do Meio Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de conservação e
preservação ambiental;
HI. atendam ao disposto no art. 61 do ADCT/CF, bem como na Lei no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993.
IV. apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, ao ano em
curso, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
V. que apresentem Plano de Trabalho constando as diretrizes de aplicação dos
recursos recebidos;
VI. tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da
Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Art. 50. A transferência de recursos a título de contribuição corrente e de capital,
disposto nos artigos 12, 88 2º e 3º, e 16, 8 6º, da Lei 4.320/1964, somente será
destinada a Organizações da Sociedade Civil que atuem em ações complementares
às políticas públicas municipais, devendo atender aos seguintes requisitos:
1. sejam selecionadas para execução, em parceria com a administração pública, de
programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos
e metas previstas no Plano Plurianual.
II. ter participado da prévia realização de Chamamento Público destinado a selecionar
Organização da Sociedade Civil para firmar parceria que torne mais econômica a
execução do objeto, em atendimento ao disposto no art. 24 da lei 13.019, de 2014;
81º A administração pública municipal poderá dispensar o Chamamento Público
previsto no inciso Il nas seguintes hipóteses:
I. das contribuições que envolvam o repasse de recursos decorrentes de emendas
parlamentares à lei orçamentária anual, conforme disposto no art. 29 da lei 13.019, de
2014;
Il. nos casos de guerra, calamidade pública, paralisação ou iminência de paralisação
de atividades de relevante interesse público e de atividades voltadas ou vinculadas a
serviços de educação, saúde e assistência social, nos termos do art. 30 da lei 13.019,
de 2014;
Ill. de inexigibilidade quando o Chamamento Público se torna inviável de competição
entre as organizações da Sociedade Civil, decorrente da natureza singular do objeto
da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma Entidade
específica, conforme previsão contida no art. 31 da lei 13.019, de 2014.
8 2º Nas hipóteses previstas nos incisos Il e Ill do parágrafo anterior a ausência de
Chamamento Público deverá ser justificada pelo Poder Executivo, mediante
publicação da justificativa no Diário Oficial do Estado, sob pena de nulidade do ato.
)
Art. 51. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a congignar na Lei
Orçamentária Anual, e em créditos adicionais, por meio de programações específicas,
VU Leo *
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dotações suficientes para suportar as despesas com transferências a consórcio
público, nos limites das obrigações assumidas decorrentes do contrato de rateio.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária e os créditos adicionais do ente da Federação
consorciado deverão discriminar as transferências a consórcio público quanto à
natureza, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de
aplicação, conforme definido na Portaria STN/SOF nº 163/2001.
CAPÍTULO V
Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 52. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre
alterações na Legislação Tributária, com vistas ao fomento da atividade econômica
no Município e de interesse da comunidade.
$ 1º. A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a
modernização da administração fiscal no sentido de aumentar a sua eficácia e
produtividade.
$ 2º. Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração
da dívida ativa.
Art. 53. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivos, isenções ou benefícios de
natureza tributária ou financeira, alteração de alíquota ou de modificação de base de
cálculo no âmbito da receita tributária e de contribuições, deverá atender as
exigências do art. 14, da LC Nº 101/2000.
Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei ou medida provisória
que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou
patrimonial, poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
Art. 54. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrente de lei
aprovada até o término deste exercício que implique acréscimo em relação à
estimativa de receita para 2022 fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos
devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei
Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 55. Os tributos lançados e não arrecadados, cujos os custos para a cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, bem como àqueles créditos prêscritos, serão
cancelados mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, não se
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Par, grafo 3º do Art.
14 da LRF, LC 101/2000.
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CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 56. O Poder Executivo poderá incluir no orçamento dotações para atendimento a
pessoas físicas concedendo benefícios desde que:
I. através de ações instituídas nas áreas de assistência social, saúde, agricultura,
desporto e educação previamente aprovadas pelo respectivo conselho municipal e
autorizadas por Lei específica.
Il. através de auxílios eventuais estabelecidos por Lei.
Art. 57. Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por queda na
arrecadação da receita.
Art. 58. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da
Lei Orçamentária Anual de 2022 se contemplados no Plano Plurianual, em de acordo
com o $ 5º do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 59. Para os efeitos do $ 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000,
considerar-se-á como despesa irrelevante aquela cujo valor no exercício financeiro
não exceda aos limites contidos no art. 24, incisos | e Il, da Lei Federal nº 8.666/1 993,
com redação alterada pela Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 60. Para os efeitos do $ 4º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000, integrará
o processo administrativo os procedimentos para as despesas de desapropriação de
imóveis urbanos a que se refere o $ 3º, do art. 182 da CF, o impacto orçamentário e
financeiro e a declaração do ordenador da despesa sobre a adequação orçamentária
e financeira.
Art. 61. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000,
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes
e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 62. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022 não for ancionado pelo
representante legal do município de Mâncio Lima, até o dia 31 (trinta e um) de
dezembro de 2021, conforme o disposto no art. 158, parágrafo únigo da Constituição
WU Le * XX
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do Estado do Acre, a programação poderá ser realizada em cada mês, até a
competente sanção do Prefeito, para as despesas relativas à pessoal e encargos
sociais, dos serviços da dívida, e ainda, 1/12 (um doze avos) para as demais despesas
em execução no exercício de 2019.
8 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização
dos recursos autorizados neste artigo.
8 2º Os saldos negativos eventualmente apurados, em virtude do procedimento de
que trata o caput, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através
da abertura de créditos adicionais, com base em remanejamento de dotações, cujos
) atos serão publicados antes da divulgação dos Quadros de Detalhamento da
Despesa.
Art. 63. A execução orçamentária do Legislativo e dos Fundos Municipais serão
independentes, mas integradas ao Executivo para fins de contabilização, por meio de
sistema eletrônico de dados.
Art. 64. Esta Lei entrará em vigor na
disposições em contrário.
ta de sua publicação, revogadas as
Gabinete do Prefeito do Município e Mâncio Lima - Estado do Acre, 13 de
agosto de 2021.
Prefeito Municipal
Pd
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ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165, $ 2º da Constituição Federal)
Programa:
001 - Ações Legislativas
Objetivo:
Garantir a representação do munícipe e seus anseios junto ao Poder Executivo, desta forma realizando suas
fe básicas: legislativa, fiscalizadora e administrativa.
Indicadores:
L Taxa de atividades legislativas
Ação de Governo Produto ereta Metas Físicas
Sessões
Manutenção das Atividades da Câmara Ordinárias e Percentual 100%
Extras Ordinárias
"Ishaé de Souza Lima
Prefeito Municipal
ESTADO DO ACRE -
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ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165, $ 2º da Constituição Federal)
Programa:
002 — Gestão e Governança Transparente e Eficiente
Objetivo:
Propiciar recursos necessários ao adequado gerenciamento das políticas públicas para o Município,
assegurando assim o pleno funcionamento e os resultados positivos dos programas e projetos no âmbito do
bem comum, contando ainda com o apoio jurídico necessário a implementações das ações e atribuições
deste Governo Municipal.
Indicadores:
-Percentual de ações governamentais
-Obrigações e Dívidas amortizadas
-Taxa dos serviços estruturados
Unidade de | Metas
l Ações de Governo Produto Medida | Ríicas
Ações dos Conselhos de Acompanhamento da Conselheiros ”
Educação-CAE/CACS Atuantes Pesa | 100%
aa . Ear Rede de Ensino à)
Administração da Rede de Ensino Público Portilécida Percentual 100%
Apoio a Atenção a Cidadania Indígena recai Unidade 03
Assistida
Apoio e Manutenção do Controle Interno Atos e Gestão Percentual 100%
| | Controladas Ia
Atendimento aos Passivos Contingentes Cuanigineia Percentual 0,5%
É Atendidas
ERRO Obrigações e Dívida E
Contribuição para Formação do PASEP Controlada Unidade 12
Conselheiros E
Fortalecimento do Conselho Municipal de Saúde RE Percentual 100%
Atuantes
Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde e Serviço Público Perestual 100%
Saneamento Estruturado
Manut. da Secret.de Assistência Social gerici iisar i Percentual 100%
j É Estruturado |
Manut. das Atividades da Procuradoria assessoria om Percentual 100%
eficiência
is A . Serviço Público
irao das Atividades Financeiras Estriniado Percentual 100%
Manut. do Departamento de Administraçãe | pereiçi Pena Percentual 100%
i Ri a E Estruturado E
ESTADO DO ACRE
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GABINETE DO PREFEITO
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ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165, $ 2º da Constituição Federal)
; Serviço Público 5
Manut. do Departamento de Planejamento Pstrútiiado Percentual 100%
po Serviço Público a
Manut.do Departamento de Produção Estrutarado | Percentual 100%
Manutenção do Gabinete do Prefeito Políticas Públicas Percentual 100%
Implantadas
Manutenção do Gabinete do Vice-Prefeito Políticas Públicas Percentual 100%
Implantadas IE
É pa nr ni Políticas Públicas
Manut. e Articulação de Políticas Públicas Percentual 100%
Implantadas 1
Manut. e Gestão de Recursos Humanos Servidores Percentual 100%
Satisfeitos
Serviço Público r
” x a erviço 7
Manutenção e Operação da Defesa Civil Patritirado Percentual 100%
: eu ias Obrigações e Dívida ;
Serviço da Dívida Pública Controlada Unidade 8
Manutenção do Conselho Municipal de Cultura Ding Percentual | 100%
Atuantes
Manutenção do Conselho Municipal da Mulher re ig Percentual 100%
Atuantes
E . so E Serviço Público õ
Manutenção da Secretaria Municipal Indígena Estrutirádo Percentual 100%
ines do Conselho Municipal do Turismo ir tag Percentual 100%
Atuantes
Gestão de Produção Animal e Agroflorestal Gestão Implantada Unidade 01
sei; 4
shac de Souza Lima
efeito Municipal
ESTADO DO ACRE .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2022
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165, $ 2º da Constituição Federal)
Programa:
003 — Melhorando e Qualificando o Ensino Público
Objetivo:
dos alunos as escolas.
Proporcionar um atendimento de melhor qualidade aos alunos, visando atender suas necessidades
nutricionais e sua formação básica, de forma que possam ter um processo de ensino e aprendizagem cada
vez melhor, com o auxílio de professores capacitados que poderão organizar ações adequadas para as
necessidades dos alunos, bem como aumentar o número de vagas no ensino fundamental, as disciplinas da
matriz curricular, a implementação de salas de atividades múltiplas e proporcionar a permanência e o acesso
Indicadores:
-Taxa de fortalecimento do ensino
-Taxa de estruturação do ensino
-Taxa de atendimento aos alunos
Unidade de | Metas
Ações de Governo Produto Medida Físicas
Alimentação e Nutrição ao Aluno de Creche Alunos Atendidos | Percentual 100%
E +
Alimentação e Nutrição ao Aluno do EF Alunos Atendidos | Percentual 100%
Alimentação e Nutrição ao Aluno do Pré-Escolar Alunos Atendidos | Percentual 100%
1
Alimentação e Nutrição ao Aluno Especial Alunos Atendidos | Percentual 100%
Alimentação e Nutrição ao Aluno Indígena Alunos Atendidos Percentual 100%
Apoio a Rede de Ensino c/ o Cota-Salário Alunos Atendidos | Percentual 100%
Apoio a Rede de Ensino Público-PDDE Alunos Atendidos | Percentual 100%
Apoio a Rede Municipal de Educação Básica/FNDE espigas Percentual 100%
Fortalecida
à Alunos i
Apoio ao Transporte do Escolar Transportados Percentual 100%
Construção e Ampliação de Escola de EF 1 Rede de Ena Percentual 100%
Fortalecida
a . Rede de Ensino E
Construção e Ampliação de Escola de EI Fortalecida Percentual 100%
ESTADO DO ACRE .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2022
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165, $ 2º da Constituição Federal)
Prefeito Municipal
Fortalecimento do Transporte do Escolar-PNATE sato Percentual 100%
Transportados
Manut.e Desenvolvimento do EF/MDE Alunos Atendidos | Percentual 100%
Manut. e Desenvolvimento do EI/MDE Alunos Atendidos | Percentual 100%
Manut.e Apoio a Educação Básica-FUNDEB Alunos Atendidos | Percentual 100%
Valorização do Profissional da Educação Fundamental- Servidores Percentual 100%
70% FUNDEB Satisfeitos É
Valorização do Profissional da Educação Infantil-70% Servidores
FUNDEB E Dic
Capacitação Continuada dos Profissionais da Educação Servidores Percentual 100%
| Capacitados
: Parque ;
Construção de Parque Infantil na Creche Escolar Construldo Unidade 02
Construção de Casa de Boneca na Creche Escolar Lazer Ofertado Unidade 02
Educação a
Atendimento da Educação do Campo-Primeira Infância Domiciliar Percentual 100%
Implantada
Atendimento ao Aluno com Educação Integral Alunos Atendidos | Percentual 25%
Manutenção da Educação Especializada-AE Nsaa Percentual 100%
Beneficiados
ESTADO DO ACRE |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2022
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165, $ 2º da Constituição Federal)
Programa:
004 — Cultura, Esporte e Lazer para Todos
| Objetivo:
Disponibilizar e modernizar áreas para a pratica de esportes e de entretenimento, assim como instalações
adequadas a pratica esportiva, a difusão da Cultural e para promoção de eventos cívicos.
Indicadores:
-Quantidades de Eventos esportivos e culturais realizados
“Quantidade de espaço construído e melhorado
- Percentual de assistência aos jovens
Unidade de Metas
Ações de Governo Produto Medida Físicas
Espaço Físico
Construção e Melhoria de Quadra Poliesportiva Construído e Unidade 02
Revitalizado
Manutenção e Modernização do Estádio de Futebol Estádio Revitalizado Unidade 01
Construção de Centro Multiuso População Atendida Percentual | 100%
Promoção a Festivais e Feiras no Município Eventos Realizados Unidade 06
Ih
Promoção das Atividades Culturais Cívicas e Eventos Realizados Unidade 02
Religiosas
Promoção das Atividades Esportivas e de Lazer Eventos Realizados Unidade 07 |
Prefeito Municipal
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2022
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165, $ 2º da Constituição Federal)
Programa:
005 — Intensificação dos Serviços Socioassistenciais
Objetivo:
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
Promover a prevenção e o atendimento das situações de risco por meio do desenvolvimento social e do
Indicadores:
- Taxa de assistência ao individuo
- Taxa de Atuação dos conselheiros
- Taxa de usuários satisfeitos
do Unidade de Metas
Ações de Governo Produto Medida Físicas
Pessoas de
Ampliação dos Serviços Sociais no Município Riscos Unidade 15
Assistidas
R E ' spo Trabalho
Apoio a Aprendizagem e Profissionalização de Infantil Perceniúal 100%
Adolescentes e Jovens :
Erradicado
Apoio as Atividades do CMAS com o IGDBF io asd Percentual 100%
Atuantes
Atenção a Pessoas de Risco Social pane Percentual 100%
Assistida
Atenção aos Serviços de Proteção Social Básica pri Percentual 100%
Assistida
Atenção às Crianças na Primeira Infância Crianças Percentual 100%
Assistidas |
Atividades do Conselho Municipal de Assistência Social negar Percentual 100%
Atuantes
Atividades do Conselho Tutelar names Percentual 100%
Atuantes
Estruturação da Rede de Serviços de PSB Rede Equipada Percentual 100%
; Trabalho
Fortalecimento das Ações de Enfrentamento e Infantil Percential 100%
Erradicação do Trabalho Infantil ç
Erradicado
Fortaleci Gestão dos P do SUAS Comunidade | porcentual | 100%
ortalecimento e Gestão dos Programas do Assistida L
Gestão Descentralizada do Bolsa Família-IGD Emi Percentual 100%
Assistida
ESTADO DO ACRE .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2022
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165, $ 2º da Constituição Federal)
szs Ea Ê Criança e
Manut.do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do AdolsscHes percentual 100%
Adolescente ioti
Assistidos
Pessoas de
Serviço de PSE a Pessoa em Situação de Risco Riscos Unidade 10
Assistidas
Construção do Centro do Idoso Idoso Assistido Unidade 01
Apoio e Promoção de Renda Familiar Fuga Unidade 90
Assistida
Atenção às Mulheres Vítimas de Violência Lares de Unidade 10
Risco Assistidas
Prefeito Municipal
ESTADO DO ACRE .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2022
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165, $ 2º da Constituição Federal)
Programa:
006 — Saúde Integral e Eficaz a Todos
Objetivo:
Garantir atendimento integral aos munícipes por meio de ações, promoção e prevenção aos agravos de
saúde na atenção básica e nas instalações de saneamento básico.
Indicadores:
-Percentual de pacientes atendidos
-Taxa de endemias controladas
-Taxa da rede de saúde estruturada
-Taxa de família assistidas
el
pi : E|
Ações de Governo Produto | erra Fis E
Ações e Serviços de Saúde Básica-ASPS eia Ra pm Percentual 100%
Fortalecida
Assistência de Saúde a MAC no SUS Pacientes Atendidos Percentual 100%
Atenção à Saúde Bucal-PSB Pacientes Atendidos Percentual 100%
Atenção à Saúde nas Comunidades-ACS Comunidade Percentual 100%
Assistida
E - Rede de Saúde o
Atenção aos Demais Componentes do SUS Fortalecida Percentual 100%
Atenção Primária a Saúde da Família-PSF Família Assistida Percentual 100%
Atendimento com Farmácia Básica Ee aa ida Percentual 100%
Fortalecida
' ” Rede de Saúde ”
[cnsnção e Estruturação das UBS Fortalecida Percentual 100%
x Xá ee , Endemias
pen e Serviço de Vigilância em Saúde a Percentual 100%
Gestão e Manutenção da Coleta de Lixo Doméstico Manejo Realizado | Percentual 100%
—
Gestão e Manutenção da Coleta de Lixo , E x
Hospitalar/Ambulatorial | Manejo Realizado Percentual 100%
a do À ; Rede de Saúde 5
Incentivo as Ações do Microscopista F Fortalecida Percentual 100%
É 4 E População ;
Instalação e Melhorias de Abastecimento de /Agua abastecida Unidade 1.000
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
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EXERCÍCIO DE 2022
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165, $ 2º da Constituição Federal)
| Limpeza e Conservação de Logradouros Públicos. Cidade Limpa Percentual 100%
Manutenção dos Polos de Academia de Saúde Pessoa Saudável Unidade 200
Promoção a Educação Permanente em Saúde-EPS gn Percentual 100%
Inovadas
Reformar e Ampliação de UBS UBS Estruturada Unidade 03
Implantação do Centro de Zoonose Centro Instalado Unidade 01
Aquisição de Barcos Motorizados p/ Atençao Atendimento Unidade 03
Primária Melhorado
See
“Isabic de Souza Lima
Prefeito Municipal
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2022
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165, $ 2º da Constituição Federal)
Programa:
007 — Desenvolvimento Econômico e Estrutural do Município
Objetivo:
Melhorar a infraestrutura urbana e rural garantindo a mobilidade dos munícipes, o escoamento de
produção agropecuária e ainda promover a revitalização e conservação do meio ambiente no município de
Mâncio Lima.
Indicadores: k
-Quantidade de equipamentos recuperados e adquiridos -Area do Meio Ambiente conservada
-Taxa de urbanização realizada
Unidade pã
Ações de Governo Produto de Mala Metas Físicas
. - e A Turismo õ
Apoio ao Planejamento Municipal do Turismo Implantado Percentual 100%
nas E ê Agricultura E
Aquisição de Maquinas e Implementos Agrícolas Estruturida Percentual | 100%
Re é ' Sistema A
Aquisição de Sistema Biointegrado de Agroenergia Implantado Unidade 01
Serviço
Aquisição de Veículos de Apoio a Agropecuária Público Unidade 02
Estruturado
a Mercado x
Construção do Mercado do Produtor Coistruído Unidade 01
Construção do Núcleo de Produção de Derivado da Produtores Unidade 03
Cana-de-Açúcar Apoiado
Cidade
Construção e Revitalização de Praças Públicas Urbanizada e Unidade 01
Estruturada
Apoio a Implantação da Cultura do Café Era Percentual 100%
Assistidos
Políticas
Gestão de Ações Ambientais no Município Públicas Percentual 100%
Implantadas
Limpeza/Despoluição de Rios e Igarapés a capa Percentual 100%
impos
Cidade
Manter e Recuperar a Rede de Iluminação Pública Urbanizada e | Percentual 100%
Estruturada
ESTADO DO ACRE .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2022
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165, $ 2º da Constituição Federal)
Manutenção do Departamento de Obras
Serviço
Público
Estruturado
Percentual
100%
Manutenção do Departamento de Transporte
Serviço
Público
Estruturado
Percentual
100%
Revitalização Urbanística na Cidade
Cidade
Urbanizada e
Estruturada
Manutenção e Recapeamento de Ruas
Ruas
Recuperadas
Percentual
Km
100%
2.000
Manutenção e Recuperação da Frota de Veículos
Serviço
Público
Estruturado
Percentual
100%
Manutenção e Recuperação de Ramais
Ramais
Trafegáveis
Unidade
Pavimentação e Calçadas em Vias Públicas
Cidade
Urbanizada e
Estruturada
Percentual
100%
Educação Ambiental na Comunidade Rural
Políticas
Públicas
Implantadas |
Percentual
100%
Revitalização e Limpeza dos Canais e Córregos
Bueiros
Desobstruídos |
Percentual
100%
Atividades do Fundo Municipal do Turismo
Atividades
Turísticas
Apoiadas
Manejo e Reciclagem de Lixo da Cidade
Resíduos
Recuperados
Percentual
Percentual
100%
100%
Construção e Ampliação da Garagem Municipal
Garagem
Construída
Unidade
01
Apoio e Estruturação da Produção Agropecuária
Produção
Ampliada
Unidade
04
Revitalização do Mercado e Galpão do Produtor
Espaço
Reformado
Unidade
02
Apoio ao Escoamento da Produção Agrícola
Transporte
Garantido
Percentual
10%
Apoio a Recuperação de Pastagens Degradadas
Produção
Aumentada
Percentual
20%
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREF
EITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2022
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165, $ 2º da Constituição Federal)
: Es . Produção ”
| Apoio a Produção de Psicultura Auméntada Percentual 10%
Fortalecimento da Agricultura de Hortaliças e Produção Pecentual 10%
Legumes Aumentada E
Assistência Técnica aos Produtores Run Unidade 50
Elaborados
Inspeção Municipal de Atividade Produtiva Setor Mantido | Unidade 01
ie . = . Famílias de
Implantação de Sistema de Geração de Energia Estes nidade 7
Fotovoltaica :
Beneficiados
Manutenção e Conservação do Cemitério a Unidade 03
conservada
a GDE Aterro :
Implantação de Aterro Sanitário Erutinado Unidade 01
Construção de Pontes em Ramais ia! Unidade 05
Construídas
"E ac de Souza Lima
Prefeito Municipal
MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE
PODER EXECUTIVO - PREFEITURA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
ANO 2022
Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º,
Receita Total 49.701.766,50
Receitas Primárias (1) 49.682.073,02
Despesa Total 51,441.328,32 49.701.766,50 0,39
50.893.674,25 49.172.632,13
[e “iai "as Casa tp rt
16.181.275,13 1563408225] 01] 1575535941 RE 0 15.574.365,65 14.115.202,96
16.181.275,13 1563408225] OM] 157553594 14.743.408,70 01] 1557436565] 14.115.29296
Resultado Primário (HM) = (1H)
Resultado Nominal
Divida Consolidada Liquida
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
ERAS
ERIC DA GD O
Indie p! Detção dos Valores Constantes EEE DS
Fonte: Inflação Média ( % anual ) projetada com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado em 26/março/2021 pelo Banco Central
Nota:
a) Os resultados primário e nominal foram projetados conforme valores estimados de receita e despesa, obedecidas à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, por meio das Portarias expedidas pela
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, relativas às normas de Contabilidade Pública;
b) O Resultado Primário foi apurado pelo método acima da linha, demonstrando assim autosuficiência de recursos pra cobrir as despesas.
c) O Resultado nominal foi apurado pelo método acima da linha, demonstrando que apesar do aumento da divida pública ainda é possivel garantir a estabilidade de sua amortização.
Prefeito Municipal
MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE
PODER EXECUTIVO - PREFEITURA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ANO 2022
Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso IH) R$ 1,00
O Prsnôno cuco E sm Ci ea
Patrimônio / Capital - 0,00 - 0,00 - 0,00
Reservas - - - 0,00
Resultado Acumulado 44.340.392,51 100,00 33.860.149,25 100,00 28.759.486,98 100,00
TOTAL 44.340.392,51 33.860.149,25 28.759.486,98 | 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO EE E E RR
Patrimônio / Capital - 0,00 - 0,00 - 0,00
Reservas - 0,00 - 0,00 - 0,00
Resultado Acumulado - 0,00 - 0,00 - 0,00
TOTAL 00d] 0,00 I 0,00) 0,00 [o om] 060 |
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
a) Nota:
a) O sistema previdenciário adotado pelo municipio de Mâncio Lima/AC é o RGPS a cargo do INSS, portanto não há RPPS.
Prefeito Municipal
%Sz'E ue pzoz oedeyui (q
ese %S2'€ Ulo EZOZ OBSeUuI (E
:JOGBS E SO1joJ0xO SOpu9j9) SO BJed OpÍe]UI Op SegósfoJd se “epiaIp op opjes O eJgos 'es-opueoijde 'sopejofod weJoy 'pZOZ 9 EZOZ eJed sopejalod elounuS: ep soJojBa so -Z
“oldjotuniy ojad seprosjogejsa sipos!] seja SE PJ9JouoJduo? OBU BULIO) BJS9p Spuo 'ogdepeoaue e ojnuisa o a sesadsop ap ogónpes e epuspiaoId
OLIOD OPUBJGPISUOS 'WISSY "ej9001 Ep OBSBpeosue ap opdaloJd ep epiznpap Jejse el siod 'ejjso9: ap ojustune ojad seyojesuaduo? sepipou! wssanbas ogu 'sejuajsIxa el SOIjjJaUag SOp Wje 'pzOZ-ZZ0Z Opojad O eJed ejjadas ap elounuas ap oesIAdId y =p
VLON
Iedjojuniy ouEInqu 10jag 'seSueula op jediojuny eueosoos :oquos
opÍBpeosue e CEA Prsio Da
ouso o uico ejougidunpeui ep ogônpon) SZ'98h'SZ extra 6o'z292h BANV BPIAC US SOjHOSU! SjuINqujOD]| OeSSIMoNjogSuas|/enstuy
epusi op opóBiob o opdepeoouel q... “LO9" "99"! sesesdujs seipgu a seuenbea Sp sejuinquiu
e omunso o ps souaep ep ogónpeu) 92 22H" ae'Log'yh 89'gpoez po d SP sejuinquiuoo)
SeuPuA OBN Sesedseg sep ogônpon) p/'61Z'95 se'gol "eg PINISAdA Bojjqnd erougBsaua no epepiuejeo ap sewesbosa enstuy/ogdues|
seupwud OBN Sesadsaq sep ogônpen] 10/90/75 6r'9zp'ps av'preoel
vaoz EZOZ EEE
OyôVSNIdNO?
TA OSJOU "oz 5 "ob VB 287) 2 BAENSUOSA
tzoz ONV
VLI3933 3 VIONNIA VO OYÍVSNIdINOD 3 VALLVILLSI
SIVOSIa SVLIIN JA OXINV
SVIHYLNIINVÓSO SIZIALINIA 3G 137
VENLIIIIAA - OALLNDIXI HIGOA
3HOV = VINM OIONYI JO OldiDINNN
MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE
PODER EXECUTIVO - PREFEITURA
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ANO 2022
ARE - LRF, Art. 40., 830. R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição [Var Descri Valor
Demanda Judiciais e E
Dívidas em Processo de Reconhecimento s s E
Avais e Garantias Concedidas [ e E a
Assunção de Passivos I - E E
Assistências Diversas: | 201.034,95 201.034,95
Assistência emergencial contra enchentes fluviais 84.646,30 [Abertura de crédito suplementar: por excesso, se ocorrer, 84.646,30
Assistência emergencial contra catástrofes 42.323,15 |por anulação total ou parcial de outras despesas; e/ou 42.323,15
Assistência emergencial contra Epidemias 74.065,51 |por remanejamento da Reserva de Contingencia. 74.065,51
Subtotal [O 0%] Subtotal 201.034,95
sd
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS | | PROVIDÊNCIAS
Descrição [va Descrição Vaor
Frustração de Arrecadação | Aimitaçãodo Emponho -
Restituição de Tributos a Maior ERES E PAD ;
é Abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação de despesas
Subtotal 10.580,79 10.580,79
TOTAL 211.615,74 TOTAL 211.615,74
FONTE: Secretaria Municipal ce Finanças
Nota:
a) Reserva de contingência constituída por 0,5% da RCL: R$ 42.323.147,63 projetada para o exercício financeiro de 2022
A
ijo Municipal

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