br-locleg corpus explorer

← Mâncio Lima (AC)

norma nº 512/2022

Tipo Lei
Número / Ano 512 / 2022
Date 2022-12-16
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA - ACRE PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2023 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id516

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 11

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 512/2022, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
Estima a Receita e fixa a Despesa do
Município de Mâncio Lima-Acre para o
Exercício Financeiro de 2023, e dá Outras
Providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º. Esta Lei estima a Receita Orçamentária do Município de Mâncio
Lima, Estado do Acre, para o exercício financeiro de 2023, em R$ 79.218.248,78 (setenta e
nove milhões, duzentos e dezoito mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e oito
centavos), e fixa a Despesa em igual valor.
Artigo 2º. O orçamento geral do município foi elaborado e será executado
nos termos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000-Lei de Responsabilidade
Fiscal e pelas Portarias editadas pelo Governo Federal, nos termos constantes na Lei federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964 e em cumprimento a da Lei Municipal de Diretrizes
Orçamentárias.
Artigo 3º. As metas fiscais de receita, despesa e dos resultados primário e
nominal apurados nesta lei atualizam as metas fixadas na Lei Municipal de Diretrizes
Orçamentárias para 2023.
Artigo 4º. O orçamento geral do Município nos termos do art. 165, S 5º, da
CF e do Art. 7º da Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias, compreende:
| — O Orçamento Fiscal, composto pelos Fundos Municipais, Órgãos e
Unidades da Administração Direta dos Poderes Executivo e Legislativo; e
ll — O Orçamênto da Seguridade Social, abrangendo as ações na área de
saúde e de assistência social vinculados a administração direta do Poder Executivo.
gy la!
al
a PREFENUSA DP
Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
CEP: 69.890-000, CNPJ. 04.059,67 1/0001-89
one (28) 2242 4445 6 mea satinatomanciolim Me al pao
3 ITC 6)
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO Il
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção |
Da Estimativa da Receita
Artigo 5º. A Receita total dos orçamentos fiscal e da seguridade social é a
prevista no artigo 1º desta Lei, estimada a Preços correntes e em conformidade com a
legislação tributária vigente, distribuída por Categoria Econômica e segundo a origem dos
recursos conforme o Anexo 2 da Receita que integra a esta Lei com o seguinte
desdobramento:
| — Orçamento Fiscal estimado em R$ 69.422.424,03 (sessenta e nove
milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e três centavos),
decorrente da arrecadação de tributos próprios e transferidos, contribuições e demais
receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor; e
Il - Orçamento da Seguridade Social, estimado em R$ 9.795.824,75 (nove
milhões, setecentos e noventa e cinco mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco
centavos), oriundas das demais receitas correntes e de capital, do Fundo Nacional de Saúde
e do Fundo Nacional de Assistência Social e na forma da legislação em vigor.
Seção Il
Da Fixação, Consolidação e Distribuição da Despesa
Artigo 6º. A estrutura orçamentária da despesa encontra-se compativel com
o disposto no $ 2º, do art. 50, da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000-LRF,
cc art. 6º, da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro
Nacional, dO Wiinisiério da Fazenda é da Secretaria do Orçamento Federal, do iviinistério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Artigo 7º. A despesa total do orçamento no mesmo valor da Receita
Orçamentária, previstos no artigo 1º, desta Lei, é fixada e distribuida entre os Poderes da
seguinte forma:
A AL E) ps as Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
Meme É CEP: 69980-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89
oSsiices Telefone: (88) 3343 1445 e-mail gabinetemanciolima&b gmail. com
MÂNCIO LIM
AMATE EM vocÊ
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
1 - Poder Executivo, compreendendo os Órgãos da Administração Direta e
seus Fundos, no montante de R$ //.1 (1.192,18 (setenta e sete milhões, cento e setenta e
sete mil, cento e noventa e dois reais e setenta e oito centavos); e
| - Poder Legislativo em R$ 2.041 -056,00 (dois milhões, quarenta e um mil,
cinquenta e seis reais).
Artigo 8º. Para fixação das despesas orçamentárias foram observadas as
prioridades e metas fixadas na LDO-2023, aplicando-se os resultados considerados atipicos
com base até julho de 2022, de forma a maximizar o grau de ajuste principalmente nas que
se referem aos repasses financeiros vinculados do Governo Federal, assim como nos
montantes correspondentes aos limites legais e constitucionais.
Artigo 9º. A Despesa fixada será realizada segundo a apresentação dos
Anexos integrantes desta Lei, estando em de acordo com a Lei Federal 4.320/1964,
obedecendo a classificação funcional programática e natureza econômica das portarias
vigentes.
Parágrafo único — Do montante da despesa fixada para o orçamento da
seguridade social o equivalente a R$ 5.368.747,85 (cinco milhões, trezentos e sessenta e
seis mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) será custeado com
narta ring rarirene rin nrrameanto fiscal
Seção Ill
Da Transferência à Entidade do Fundo Municipal
Artigo 10. As despesas dos Fundos Municipais serão realizadas com
recursos por elas diretamente arrecadados, mais os provenientes das transferências
financeiras advindas do Orçamento Fiscal, discriminadas em seus orçamentos próprios,
devidamente consolidados no Orçamento Geral, na forma da legislação em vigor.
Artigo 11. Fica estabelecido que o Fundo Municipal de Saúde de Mâncio
Lima está condicionado ao que preceitua o Parecer PGFN/CAF/N.º 1396/2011 e ainda, que
deverão atender às regras restabelecidas no parágrafo único do art. 8º e nos incisos | e Ill
do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - As transferências dos recursos de impostos e
transferências constitucionais que o Poder Executivo do Município de Mâncio Lima deve
aplicar em ASPS serão realiza OS diretamente ao respectivo Fundo de Saúde.
Rus Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
A CEP: 59,990-000, CNPJ: 4.059 871/0001-89
” Telefone: (68) 3343 1445 e-mail gabinetemanciolimagigmail com
PREFEITURA DE
MÂNCIO LIMA“
AÍNTO Cm vocÊ
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 12. Ficam alocadas no Fundo Municipal de Assistência Social as
despesas compostas pelas Receitas Correntes não vinculadas da Administração Direta,
conforme disposto no art. 203 da CFRB/1 988 e definido na LDO para 2023.
Seção IV
Da Transferência à Entidade da Câmara Municipal
Artigo 13. Em cumprimento o que determina c art 188 da Cons ituição da
Republica us recursos referentes às dotações orçamentárias e dos créditos adicionais da
Câmara Municipal de Mâncio Lima serão repassados a titulo de duodécimo na proporção
1/12 (um doze avos), até o dia 20 de cada mês, observado ao disposto no ínciso Ill, S2º, do
art. 29-A da CF.
Parágrafo Único - O repasse anual previsto para entidade da Câmara
Municipal será registrado na forma de transferência financeira concedida.
Artigo 14. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos será devolvido
ao Poder Executivo, deduzido:
| — Os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro,
considerando-se somente as contas do Poder Legislativo;
H-Os valores necessários para:
a) obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem o exercício
financeiro;
b) outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.
Artigo 15. As despesas do Poder Legislativo poderão ser suprimidas ou
suplementadas nos termos do artigo 43, 8 2º, da LDO-2023.
Artigo 16. A ecução orçamentária do Legislativo será independente, mas
mensalmente se encamin ará ao executivo suas informações e dados contábeis,
orçamentários e fiscais de rdo com o Art. 48, da LO Nº 101/2000 e em consonância com
é) sa] 4 EE Rua Mimosa Sã, 021, Centro, Mâncio Lima
PREFEITURA DE
MÂNCIO LIMA
INTO CUM você
CEP: 69.990-000, CNPJ: 04.058 .571/0001-89
= E-mail gabinets olimnsB gra cor
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
a Portaria da STN nº 642/2019 vigente para o ano de 2023, a fim da inserção agregada no
SICONF para formação da Matriz de Saldos Contábeis.
Seção V
Da Autorização para a Abertura de Créditos Orçamentários Adicionais
Artigo 18. Fica autorizado ao Poder Executivo, composto pelos órgãos da
Administração Direta e Fundos Municipais, nos termos dos Artigos 7º, 42 e 43 da Lei Federal
nº 4320/1964 e em cic ao art. 167, Ve VI, da CF, a abrir créditos adicionais orçamentários
e realocar e destinar recursos por remanejamento, transposição e transferências por meio
decreto até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa do
orçamento geral, fixada no caput do artigo 1º desta Lei, para atender insuficiências de
dotações orçamentárias, utilizando-se de recursos provenientes de:
| - Excesso de arrecadação, apurados pela tendência do exercício e pelo
saldo positivo entre a arrecadação prevista e a realizada;
Il - Operações de crédito Internas e Externas, até o limite dos respectivos
contratos;
HH - Anulação parcial e/ou total de dotação orçamentária;
IV - Superávit financeiro, apurado o saldo patrimonial financeiro do exercício
de 2022.
8 1º. Do recurso previsto no inciso | deste artigo, para fins de apurar os
recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância
dos créditos extraordinários abe no exercicio.
sposição, a transferência ou o remanejamento não poderá
f
es das programações aprovadas nesta Lei podendo haver,
Rua Mimosa Sã, 021, Centro, Mâncio Lima
Ee CEP: 898 .990.000, CNPJ: 04 058:671/0001-89
Telefone: (68) 3343 1445 e-mail gabinetemanciolimagbgmai!. com
MÂNCIO LIMA
MINO CÓM dncÊ
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de Gestão,
Manunção & Serviço ao Município e a novo órgão.
Artigo 19. Excluem-se do limite disposto no artigo anterior desta Lei os
créditos adicionais:
|-Abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com
o disposto no artigo 5º, Ill, "b”, da Lei Complementar Nº 101/2000:
Il - Abertos com utilização de recursos provenientes de anulação parcial ou
total de dotações;
Hi - Abertos com utilização de recursos provenientes de superávit financeiro
do exercicio anterior:
IV - Decorrentes de despesas originarias de leis municipais específicas
aprovadas no exercício;
V - Abertos com utilização de recursos provenientes de excesso de
arrecadação ou por provável excesso.
Artigo 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
especiais no orçamento geral desde que projeto ou atividade já constar no Plano Plurianual
Municipal vigente.
Parágrafo único. Em observância ao caput fica autorizada a criação de
unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesa, observado o
princípio de equilíbrio orçamentário.
Artigo 21. Na reabertura dos créditos especiais e extraordinários de 2022
ao orçamento de 2023, conforme disposto no S2º do artigo 167 da Constituição Federal, a
fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da receita à da qual os créditos foram abertos.
ela] « [8
PREFEITURA DE
O LIMA
unro Col você
Sê Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
CEP: 69.990-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89
Telefone: (889) 3343 1445 e-mail gabinetemanciolimag) gmail com
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 22. Se confirmando a não efetivação de recursos oriundos de
convênios previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados
como fontes de recursos para abertura de créditos suplementares adicionais ou especiais
de projetos, atividades ou operações especiais por decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
CAPÍTULO Ill
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO
DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Artigo 23. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de
créditos contratuais e por antecipação da receita, com a finalidade de manter o equilibrio
orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria,
inclusive os mencionados nos artigos 32 e 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000.
82º As verificações dos limites da divida pública e das contratações de
operações de créditos serão feitas na forma é nos prazos estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Artigo 24. Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculações de
parcelas de recursos oriundos da Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios, Cota
Parte do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços, preferencialmente, ou de outras
fontes de recursos próprios do Tesouro Municipal.
| CAPÍTULO |V
/
IDADES DO TERCEIRO SETOR
| A a, 4 ei Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mância Lima
Em , CEP: 69 990-000, CNPJ: 04:059.871/0001-89
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 25. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos, a título
de subvenções sociais, subvenções econômicas, contribuições e auxílios, às entidades
privadas sem fins lucrativos de atividades de natureza continuada.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados mediante
convênios, conforme determinam o art 1 16, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993
e suas alterações, e o art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Artigo 26. A inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dulações a lílulo de subvenções sociais, “auxílios” e contribuições, deve preerciier as
seguintes condiçoes:
| - Sejam de atendimento direto ao público, deforma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura, meio-ambiente ou desporto, e estejam
registradas nas Secretarias Municipais correspondentes;
H - Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
Hl - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT,
bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
IV — Comprovem regularidade fiscal:
V — Que o estatuto da entidade apresente cláusula expressa dispondo que,
em caso de extinção, o patrimônio será destinado á outra instituição congênere ou
assistencial, devidamente legalizada com sede e atividade no território do estado, então, a
órgão ou entidade de direito público;
vi — Cojam Sigualárias de “Uia US GEStaU Coin à Adiiniisiiaças Tública
Municipal;
Vil - Que apresentem Plano de Trabalho constando as diretrizes de
aplicação dos recursos recebidos:
VII - Qualificad
Público — OSCIP;
]
como Organização da Sociedade Civil de Interesse
RT) | 3 = "
| [é Au À h Es — A Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
CEP: 69. 990-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89
Telefone: (88) 3343 1445 e-mail gabinetemanciolimasigmai! com
PREFEITURA DE
MÂNCIO LIMA
MINTO COM vocÊ
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
IX — Que apresentem o último estatuto registrado em cartório, onde conste
autorização para celenração de convenio com orgãos oficiais,
X - Apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos,
emitida no exercício de 2022, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Artigo 27. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos no
artigo anterior, a qualquer finalidade, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo e
Legislativo, com o intuito de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam
os recursos.
8 1º. Não poderá ser concedido repasse a entidades que estejam em débito
com a prestação de contas,
$ 2º. Será realizado o controle da regular aplicação dos recursos devendo
ocorrer à devolução dos valores no caso de desvio de finalidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio ou
congêneres com os governos Federal e Estadual, Consórcio Municipal diretamente ou
através de seus órgãos da administração direta.
Parágrafo único - Para atendimento ao disposto no caput com recursos
originário de emendas parlamenta permitido a inclusão de novos projetos, atividades
ou oneracões esneciais no orcame: as Unidades Gestoras na forma de Crádito Fsnerial
e desde que previstos na lei vigenté do PPA.
PREFEITURA DE ”
/
MÂNCIOLIMA C =
/ Rua Mimosa Sá, 021, Centro. Mâncio Lima
Tem: CEP: 69.890-000, CNP: 04.059.671/0001-29
— Telsfone-(68) 3343 1445 e-mail gabinetemanciolimafgmail com
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 29. Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio,
acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros
entes da Federação, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar
nº 101 de 04 de maio de 2.000.
Artigo 30. Os recursos da Reserva de Contingência previstos correspondem
a 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Liquida e serão destinados ao atendimento dos
passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, superávit
orçamentário e para obtenção de resultado primário positivo,
Artigo 31. Não se efetivando até o dia 31/10/2023 os riscos fiscais
relacionados a passivos contingentes e intempéries previstos no artigo anterior, os recursos
a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal
para atender insuficiências das demais dotações orçamentárias.
Artigo 32. É vedado aos responsáveis pela gestão dos Poderes Executivo
e Legislativo:
$ 1º. Contrair despesas e empenhar acima das disponibilidades financeiras
mensais do respectivo órgão, liberadas conforme a programação financeira e o cronograma
da desamboiso q imprindo atender, rigornsamente a ordem cronológica dos pagamentos
14
metem mm fi ei,
eme matos mtos ts ju ta nr
= g= mo E
8 2º. Realizar quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
8 3º. A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial
no âmbito do Municipio, após o último dia do exercício, exceto ajustes para fins de
elaboração das demonstrações contábeis e apuração do resultado.
Artigo 33. A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, não aferindo sobre
ela responsabilidades e demais co uências advindas da inobservância pelos gestores
no disposto no artigo anterior.
PEEFEITURA DE
MÂNCIO LIMA
Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
CEP: 69.990-000, CNPJ: 04 059.67 1/0001-49
Tatefrir (ROL DIA 144E po nanid mb aber rimas ateniense ae comme
o ga o e 5 road oo
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MINIPIPAI NE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
de 2023 serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano
subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação
de recursos nas áreas da educação e da saúde.
Artigo 35. A Secretaria Municipal de Finanças deverá elaborar e enviar aos
órgãos competente, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, a
Programação financeira e o cronograma de desembolso, por órgão, nos termos dos artigos
8ºe 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, observando, em relação às despesas
constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único - O cronograma de desembolso, que apresenta as
previsões de receitas a arrecadar e de despesas a empenhar, será demonstrado por mês,
de forma a orientar os órgãos sobre a capacidade de ordenar as despesas, e levará em
consideração os valores extra-orçamentários.
Artigo 36. A Secretaria Municipal de Finanças divulgará para cada unidade
orçamentária dos órgãos de cada entidade gestora que integram os orçamentos de que trata
essa Lei, os Quadros de Detalhamento de Despesas.
Artigo 37. Integram esta Lei os anexos |, || da receita e despesa, anexo MI,
VII, Ville IX da Lei Federal nº 4.320/1964.
/)
Artigo 38. A presente Lei vigorará durante o exercicio de 2023, a partir de
f
1º de janeiro, revogadas as disposições em/contrário.
Mâncio Lima, Acre/18/de novembro de 2022
q =—
Tr fe Souza Lima
refeito Municipal
[a Ê Su | M Rua Mimosa Sá, 021, Centro. Mâncio Lima
E CEP: 69.990-000, CNPJ: 04 059671/0001-86
PAL Telefona: (68) 3343 1445 e-mail gabinetemanciolimafiigmall.com
MÂNCIO LIMA
mn rom você

open original →