br-locleg corpus explorer

← Mâncio Lima (AC)

norma nº 192/2005

Tipo Lei
Número / Ano 192 / 2005
Date 2005-07-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id60

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 19

eta
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
LEINº 192/05 Mâncio Lima-Ac, de 20 de jutho de 2005
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2006, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DE MÂNCIO LIMA-Ac, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º, São estabelecidas em cumprimento ao disposto no art.
165, 8 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias para 2006,
compreendendo:
I—as prioridades e metas da administração pública municipal,
ll- a estrutura e organização dos orçamentos;
W — as diretrizes para a elaboração e execução dos
orçamentos e suas alterações;
IV— as disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art 2º. Ficam estabelecidas, para a elaboração dos
Orçamentos de Município, relativo ao exercício de 2006, as Diretrizes Gerais de
que trata este Capitulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na
Constituição Estadual no que couber, na Lei Orgânica, na Lei Federal nº 4.320/64
e Lei complementar Federal nº 104/2000.
Art 3º. Às Prioridades e Metas da Administração Pública
Municipat para o exercício de 2008, a serem observadas na elaboração e
E ndstaadd
=
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
execução da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, estão estabelecidos
no Anexo de Metas e Prioridades para 2006, desta lei.
$ 1º. As Prioridades e Metas do Anexo a que se refere o
caput, integrarão o Projeto de Lei Orçamentária para O exercício financeiro de
2005.
S 2º. A execução das ações vinculadas às prioridades e metas
do Anexo a que se refere o capul, estará condicionada à manutenção do equilibrio
das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
$ 3º. As metas fisicas para os programas constantes do Anexo.
de Prioridades são aquelas estabelecidas no Anexo | do Plano Plurianual
2008/2009.
CAPÍTULO
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art 4º. A Lei Orçamentária compor-se-á de:
|- Orçamento Fiscal;
Hl — Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º Os orçamentos fiscais e da seguridade social
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com as
suas respectivas dotações, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária
e a modalidade ds aplicação.
Art 6º. A Lei Orçamentária Anual apresentará a programação
dos orçamentes fiscal e da seguridade social conjuntamente, na qual a
uiscriminação da despesa far-se-à de acordo com a Portaria nº 42, de 14/04/99,
do Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária conterá, em nivel de
categoria dz programação, a identificação das fontes de recursos,
Wa
Rr neh
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
CAPÍTULO tt!
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art 9º, Constituem gastos municipais aqueles destinados a
aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos constantes do
orçamento do Município, bem como os compromissos de natureza social e
financeira.
Art 140. Os gastos municipais serão estimados com serviços
mantidos pelo Município, considerando-se:
|--A carga de trabalho estimada para 6 exercicio:
I|— Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade
dos gastos.
Art. 11. As limitações estabelecidas na Lei complementar nº
101%, de 04/05/2000 e EC nº 25/2000, serão observadas na definição das
despesas tolais com pesscal ativo & inativo dos Poderes Legislativo e Executivo
para o exercicio de 2006.
Art. 12. No Exercicio de 2006, observado o disposto no art,
189, da Conslituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
nimas
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
| — existirem cargos vagos a preencher,
[| — houver vacância, após 31 de agosto de 2005, dos cargos
ocupados;
til — houver prévia dotação orçamentária suficiente para O
atendimento da despesa e,
IV — for observado o disposto no art. 71 da LC nº 101/2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por intermédio do seu
Órgão Central de Pessoal, publicará, até 31 de outubro de 2003, a tabela de
cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil,
demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não
estáveis e de cargos vagos.
' Art 13. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º.
|, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
ellerações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal = qualguer titulo, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº
101, de 2000, e com aprovação específica do Legislativo Municipal.
Art 414. O Orçamento do município consignará
obrigatoriamente recursos destinados ao pagamento dos serviços das dividas
municipais e senlenças judiciais.
Art 15. Caso seja necessária limitação de empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de
resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000,
será fixado separadamente percentual da limitação para o conjunto de “projetos” e
“atividades”, que será calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
em cada um dos citados conjuntos, excluidas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal de execução.
g 1º. Na hipótsse da ocorrência do disposto no caput deste
artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legistalivo da memória de cálculo,
das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que lhe
caberá na limitação de empenho e da movimentação financeira.
g 2º, O Poder Legislativo, com base na comunicação de que
trata o & 1º, publicará ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma
do caput, caberão so respectivo órgão na limitação e movimentação financeira.
iteridto
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art 16, Constituem as receitas municipais, aquelas
provenientes:
|- Dos tributos de sua competência;
— De atividades econômicas, que Por conveniência possa vir
a executar,
lil — De transferência por força de mandamento constitucional,
ênios firmados com entidades governamentais ou
privadas, nacionais ou intemacionais:
IV — De empréstimos e financiamentos com prazo superior a
12 (doze) meses, autorizados por lei específica, vinculadas a
obras eserviços públicos.
V— De empréstimos tomados por antecipação de receita de
alguns serviços mantidos pela administração municipal
Art 17. A estimativa das feceitas considera:
| — Os fatores conjunturais que Possam vir influenciar a
produtividade de cada fonte;
HH — Os fatores que influenciam a arrecadação de impostos:
ll — As allsrações da Legislação Tributária:
Art 18. O Municipio fica obrigado a arrecadar todos os
tributos da sua competênçia.
Parágrafo Único. O município despenderá esforços no
sentido de diminuir o volume de Divida Ativa inscrita de natureza tributária e não-
tributária.
EM:
ad
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
Art. 19. O municipio fica Obrigado a rever e atualizar sua
Legislação Tributária para o exercício de 2008.
Art. 20. As receitas oriundas das atividades econômicas pelo
Municipio, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores
conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
Art. 21; A lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de
natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
Parágrafo único. Aplicam-se á lei, que conceda ou amplie
incentivo ou beneficio de natureza financeira, as mesmas exigências referidas no
Caput, podendo a compensação, altemativamente, dar-se mediante o
cancelamento, pelo mesmo periodo, de despesas em valor equivalente.
SEÇÃO
DOS FUNDOS ESPECIAIS
Art. 22, Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal
um Piano de Aplicação, cujo conteúdo será O seguinte:
|—Fonte de Recursos Financeiros, no qual serão indicadas as
fontes de recursos financeiros, determinados na lei de criação, classificadas nas
Categorias Econômicas Receilas Correntes e Receitas de Capital.
Il=Aplicações, onde serão discriminadas:
a) As ações que serão desenvolvidas através do Fundo;
b) Os recursos destinados ao cumprimento das metas das
ações, classificados sob as Categorias econômicas Despesas Correntes e
Despesas de Capital.
Parágrafo Único. Os planos de aplicação serão parte
integrantes do Orçamento do Município.
SP
Er
—
D entraçnd
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
CAPÍTULO Iv
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 23. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo
Sus proposta parcial até o dia 30 de agosto de 2005, de conformidade com a
Emenda Consliitucional nº 25/00.
Art. 24. Além da observância das prioridades e metas fixadas
nos termos do art. 3º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais,
observado o Gisposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente
incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se;
| — tiverem sido adsquadamente contemplados todos os
projetos e respectivos subtítulos em andamento; e
Il — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma
Siapa oua obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas
de que trata a afinea "d” do inciso IV, S 1º do art. 25 da LC nº 101/2000.
Hl — quando os recursos forem provenientes de convênios.
Art 25. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária, bem como
em suas aiterações, de quaisquer recursos do Município, para clubes e
associações de qualquer natureza, ou Quaisquer outras entidades congêneres.
conveniência do govemo e tenham demonstrado padrão de eficiência no
cumprimento dos objetivos determinados,
Art 27. À execução das ações de que trata o artigo anterior
fica condicionada à autorização especifica exigida no caput, do art. 26 da Lei
Complementar nº 1 01, de 2000.
Art. 28. A proposta da Lei Orçamentária anual poderá
estabelecer a abertura de créditos adicionais suplementares, de acordo com o
disposto nos arts. 7º e 42 da Lei Federal nº 4320/64,
sda d
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
Art, 29. À Lei Orçamentária, conterá, no âmbito do orçamento
fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituida por valor
equivalente a no minimo 0,5% (meio por cento) da receita corrente liquida,
destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, conforma descrito no Anexo de Riscos Fiscais, integrante
desta Lei,
Art 31. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2006, o Pode Executivo estabelecerá a Programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas
constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas
fiscais.
Art 32. A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá
Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o Cumprimento das Metas Fiscais, em
audiência pública, perante a Câmara de Vereadores.
Art 33, Na Lei orçamentária a discriminação das receitas e
das despesas, far-se-á de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1264 e Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001 da Secretaria do
Tesouro Nacional e suas alterações posteriores.
Art 34. Caberá à Assessoria Técnica a coordenação e
elaboração dos Orçamentos de que trata a presente Lei.
Art 35. O Projeto de Lei do Orçamento será encaminhado
pelo Poder Executivo a Câmara Municipal, até o dia 30 de setembro de 2005.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal deverá devolver o
Projeto de Lei do Orçamento para sanção governamental até o dia 30 de
novembro de 2005, e só entrará em recesso, depois de concluída aa fases de
apreciação e votação da matéria em pauta,
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
Art. 36. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for
encaminhado para sanção governamental até 31 de dezembro de 2005, a
Programação dele constante poderá ser executada observando o limite de 112
(um doze avos) do orçamanto proposto,
Art. 37, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA-ACRE, EM 20 DE JULHO DE
2005
REGISTRE-SE, PUBLIQUE, CUMPRA-SE.
tido
Luiz Helosman de Figueiredo
Prafeito Municipal
ad
ema
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
ANEXO |
METAS E PRIORIDADES DA LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO - 2005
1. ADMINISTRAÇÃO
1.7,- ADMINISTRAÇÃO FISCAL
- Manter 100% da Execução Orçamentária:
- Aumentar a arrecadação municipal, com a cobrança de todas as taxas e
tributos de competência do municipio;
- Atualização da Legislação Tributária;
- Revisar nomas e Procedimentos da estrutura administrativa do
município;
- Amortização da Divida Pública;
- Desenvolver ações que visem aperfeiçoar o Planejamento orçamentário e
Bssegurar a aplicação dos recursos públicos, segundo o interesse da
sociedade e respeitando a LRF.
1.2- ADMINISTRAÇÃO GOVERNAMENTAL
- Promover a modernização do Sistema de Administração Pública;
- Promover a capacitação de recursos humanos;
- Adquirir bens de caráter Permanente, tais como: veículos, computadores,
imóveis, etc,
2- EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
2.1- EDUCAÇÃO
-Desenvolver programas de incentivo à permanência do educando na unidade
escolar;
- Promover programas visando a redução da taxa de analfabetismo;
tg
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
- Implantar um sistema continuo de acompanhamento, avaliação e apoio às
escolas municipais;
- Promover cursos de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores em
educação;
- Manter programas de assistência ao educando, tais como, merenda
escolar, transporte escolar e distribuição de matenal escolar,
- Construir, recuperar e ampliar unidades escolares:
- Efetuar compra da veiculos p/ supervisão e acompanhamento das
escolas;
- Aquisição de barcos c/ motores p/ acompanhamento das escolas
fibeirinhas; :
- Conceder recursos financeiros para financiamentos é projetos;
- Manutenção dos Ensinos Fundamental, Infantil e Alfabetização de Jovens
e Aduitos.
22- cuL ORTO
- Incentivar e Apoiar as atividades artísticas, culturais e desportivas, criando
& recuperando estruturas físicas (ginásios, quadras, centro cultural, etc);
- Construção de uma piscina semiolimpica.
3.- STÊNCIA S
- Promover e manter Programas de assistência ao menor e ao adolescente;
- Disponibilizar apoio integral às ações do Conselho Tutelar da Criança e do
Adolescente;
- Desenvolver programa de assistência à população carente:
- Assistência ao Idoso;
- Desenvolver programas e cursos de geração de emprego e renda;
- Construir, ampliar e recuperar creches;
- Manutenção de Creches;
- Criar programa de atendimento a mulher;
- desenvolver programas de combate às drogas;
- Construção de um Centro Multiuso com aquisição de equipamentos.
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
à - URBANISMO E HABITAÇÃO
4.1 - URBANISMO
- Melhorar as condições de infra-estrutura urbana, com abertura e
pavimentação de ruas, calçadas e meio-fios;
- Melhorar as condições de transito e trafego de veículos e pedestres.
- Construir, recuperar e urbanizar áreas públicas de circulação e lazer:
- Recuperar e ampliar o sistema de iluminação pública;
4.2 HABITAÇÃO
- Desenvolver Programas para reduzir o déficil habitacional, com a
construção e/ou reforma de casas populares da população de baixa
renda.
5 - DESENVOLV o (o) Bit
5.1 - DESENVOLVIMENTO REGIONAL
- Desenvolver Programas de incentivo ao desenvolvimento comercial e
Industrial;
- Incentivar o aproveitamento dos produtos naturais;
- Desenvolver Programa de apoio e incentivo ao turismo.
5.2 — MEIO-AMBIENTE
- Criação do Código Municipal de Meio-Ambiente:
- Esirulurar e equipar o sistema de coleta de residuos sólidos;
- Apoiar, desenvolver e incentivar ações de Defesa Civil;
- Criar programas de Educação Ambiental;
- Desenvolver ações que visem a defesa, controle, conservação e
Preservação dos recursos naturais e do meio-ambiente, buscando
melhorar e garantir a qualidade de vida das populações urbana e rural;
- Melhorar as condições sociais e ambientais das comunidades indigenas.
- Desobsirução dos Rios Moa e Japim;
- Apoiar ações voltades para o desenvolvimento do ecoturismo local;
- Desenvolver programas de apoio a pesquisa e estudos cientificos para
Preservação dos recursos naturais:
idas
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
6 - AGRICULTURA
- Detectar necessidades e indicar altemativas viáveis à capacitação e
alocação de recursos financeiros, materiais e humanos para dotar os
trabalhador rural;
- Ampliar a rede de energia elétrica na zona rural;
- Construção de viveiro de mudas para dar apoio ao agricultor.
- Apoiar e desenvolver a piscicultura no município;
- Construção de um Centro de Apoio a Produção;
- Construção e abertura de ramais, pontes e bueiros.
7- SAÚDE E SANEAMENTO
7.1 -SAÚDE
- Ampliar e melhorar o sistema de atendimento médico-ambulatorial;
- Promover programas de Prevenção e vacinação de doenças regionais;
- Promover programa de prevenção as DST's:
- Desenvolver programa para atendimento à gestante;
= Manter 100% o atendimento da Vigilância Sanitária;
- Promover a capacitação e treinamento dos funcionários em Saúde.
- Desenvolver programa de combate à carência nutricional:
- Garantir a distribuição de medicamentos à população, através da
Farmácia Básica;
- Manutenção dos Programas de Saúde da Familia, Programa de Agentes
Comunitários de Saúde, Programa de Saúde Bucal e PSF Indigena;
dy
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
7.2— SANEAMENTO
-Melhorar
e ampliar o sistema de abastecimento dágua na zona urbana;
- Saneamento básico em Pequenas localidades rurais:
- Desenvolver programa de melhorias sanitárias domiciliares;
- Saneamento de córregos e áreas alagadiças;
= Melhorar
O sistema de coleta de esgoto domiciliar.
8 —-LEGISLATIVO
8.1-
O LE TV
- Manter as ações no âmbito da Câmara Municipal e fiscalizar as ações do
Executivo municipal.
DR Ea ires
Prefeito Municipat
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
ANEXO
METAS FISCAIS
relativos 3 receitas, despesas, resultados primário e nominal, bem como o
montante da divida pública para o triênio 2006-2008, estão evidenciados no
quadro abaixo:
| 2007 | 2008
7.424.020,61] 8.240.662,87] 902352584
7.424.020,61 8.240.662,87] 9.023.525,84
H — RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
l—DESPESA TOTAL 7.386.900,51] 8.199.459,55
H - RESULTADO NOMINAL
89.393,99 | 9347721] 9739152]
132.919,45 | 141.137,58] 149.722,60
119.830,26 67.556,37
IY — RESULTADO PRI
sh
I- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENT O DE METAS
RELATIVAS AO EXERCÍCIO ANTERIOR
No exercício anterior foram alcançados os seguintes
resultados:
ESPECIFICAÇÃO L.O.A. 2004 | % | REALIZADO 2004 %
R$ 1,00 RCL R$ 1,00 RCL
5.301.696,60 9.032.839,76
|- RECEITA TOTAL
= DESPESA TOTAL 524867967] | 8.356.055,56
HERESULTADO NOMINAL | 8313597]
IV — RESULTADO PR
Note-se que a receita realizada no valor de R$ 9.032.839,76 (nove
milhêss, trinta e dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos)
foi superior à prevista, que era de R$ 5.301 -686,60 (cinco milhões, trezentos e um
mil, seiscentos e noventa e seis reais e sessenta centavos). Do mesmo modo,
ah
RA:
plage
tin
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
li — DEMONSTRATIVO DAS MET, AS ANUAIS.
O quadro a seguir demonstra as metas fiscais propostas para
Ss exercicios de 2008 a 2008, comparando-as com as fixadas nas leis:
bi.
o fi
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
RCL RCL RCL 2007
% % % % %
- RECEITA 8.400.755,93 9.032.839,76 5.895.295,43 0 . 9.023.525,84
TOTAL
5,199.894,0 ENE as E 7.424.020,61 E 8.240.562,67 E 9.023.525,84 N
E — DESPESA O 8.356.055,56 5.768.294,28 N 7.386.900,51 | 8.199.459 N 8.970,408,2 N
TOTAL
516,110,58 É 610.424,90 | 9,83 86.326,15 É 89.393,99 93,477, Ng 97.391,52 MN
561.438,11 [10,79 | 64801736 10,43 / 127.004,15 E 141.137,56 4 14972260 | 1
281.773,07 229.499,18 | 3,69 172.104,15 | 2,91 119.830,26 67.555,37 10,81 15.282,48
DISCRIMINAÇÃO 2003
%
V-RESULTADO
PRIMÁRIO
VI=MONTANTE
DIVIDA PÚBLICA
Ph
RR 77
AU a
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
H- EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LiquiDO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Ativo Rea] 3.378.525,09 7.839.809,03
Passivo Real 323.448,68 321.891,66
Patrimônio Liquido 3.055.076,41 7.517.917,37
Nota-se que houve o aumento significativo do Patrimônio
Liquido, o que se deve à aquisição de bens móveis e imóveis, construção de bens
imóveis e à amortização da Dívida Pública.
IV — DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Não ocorrerá renúncia de receitas no Exercicio de 2006.
NA |
DS STTE=a
Luiz Helosman de Figueirade
Prefeito Municipal
ini
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
ANEXO Wl
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ESA UE MSCOS FISCAIS
Municipio, Surgem despesas e passivos desconhecidos, Sejam na conduta
administrativa ou advindas de decisões judiciais, possíveis de afetar o equilibrio
proporcional so montante dos recursos alocados às contas: Outras Despesas
Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder. Na hipótese de
que este fato venha a ocorrer, O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo
9 montante que caberá tomar indisponivel para empenho e pagamentos.
Luiz Helosmen da Figueiredo
Prefeito Municipal

open original →