| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 303 / 2012 |
| Date | 2012-08-29 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MANCIO LIMA - ACRE, FIXAR OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 - 1445 Home Page: www.manciolima.com E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO LEI Nº 303/012 MÂNCIO LIMA – ACRE, 29 DE AGOSTO DE 2012. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA-ACRE, FIXAR OS SUBSIDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, CLEIDISON DE JESUS ROCHA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Ficam os subsídios dos vereadores e do presidente da Câmara Municipal de Mâncio Lima, fixados nos valores abaixo consignados. Vereadores ..................................................................R$ 4.300,00 Vereador investido no cargo de Presidente ................R$ 5.000,00 § 1º. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quórum e a ausência de matéria a ser votada. §. 2º. No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral. Art. 2º. Os subsídios que trata esta Lei poderão ser revistos anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do município. Parágrafo Único. Na revisão anual mencionada no “caput” deste artigo, além de outros previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, serão observados os seguintes limites: I – O subsidio do Vereador não poderá ser maior que 30% trinta por cento, do subsidio dos Deputados Estaduais, de acordo com o art. 29, inciso, letra “B” da Constituição Federal. II – O total da despesa com os subsídios previstos nesta Lei, não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município. Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita do município o somatório de todas as receitas, exceto: ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 - 1445 Home Page: www.manciolima.com E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO I – A receita de contribuição de servidores destinadas a constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo município, e destinados aos seus servidores. II – Operações de crédito. III – Receita de alienação de bens móveis e imóveis. IV – Transferências oriundas da união ou do Estado através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos de atividades daquelas esferas de governo. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01 de janeiro de 2013, revogados as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE, EM 29 DE AGOSTO DE 2012.