br-locleg corpus explorer

← Mâncio Lima (AC)

norma nº 303/2012

Tipo Lei
Número / Ano 303 / 2012
Date 2012-08-29
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MANCIO LIMA - ACRE, FIXAR OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id7

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO ACRE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 
CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 - 1445
Home Page: www.manciolima.com 
 E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com 
Prefeitura de
Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
 LEI Nº 303/012 MÂNCIO LIMA – ACRE, 29 DE AGOSTO DE 2012. 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO 
MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA-ACRE, FIXAR OS 
SUBSIDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, CLEIDISON DE JESUS ROCHA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. Ficam os subsídios dos vereadores e do presidente da Câmara Municipal de 
Mâncio Lima, fixados nos valores abaixo consignados. 
Vereadores ..................................................................R$ 4.300,00 
Vereador investido no cargo de Presidente ................R$ 5.000,00 
§ 1º. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos Vereadores presentes, a não 
realização de sessão por falta de quórum e a ausência de matéria a ser votada. 
§. 2º. No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral. 
 Art. 2º. Os subsídios que trata esta Lei poderão ser revistos anualmente, por lei 
específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices, coincidentemente com a revisão 
geral anual da remuneração dos servidores públicos do município. 
 Parágrafo Único. Na revisão anual mencionada no “caput” deste artigo, além de outros 
previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, serão observados os seguintes 
limites: 
I – O subsidio do Vereador não poderá ser maior que 30% trinta por cento, do subsidio 
dos Deputados Estaduais, de acordo com o art. 29, inciso, letra “B” da Constituição Federal.
II – O total da despesa com os subsídios previstos nesta Lei, não poderá ultrapassar o 
montante de 5% (cinco por cento) da receita do município. 
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita do município o somatório de 
todas as receitas, exceto: 
ESTADO DO ACRE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 
CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 - 1445
Home Page: www.manciolima.com 
 E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com 
Prefeitura de
Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
I – A receita de contribuição de servidores destinadas a constituição de fundos ou 
reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo município, e 
destinados aos seus servidores. 
II – Operações de crédito. 
III – Receita de alienação de bens móveis e imóveis. 
IV – Transferências oriundas da união ou do Estado através de convênio ou não, para a 
realização de obras ou manutenção de serviços típicos de atividades daquelas esferas de 
governo. 
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a 
contar de 01 de janeiro de 2013, revogados as disposições em contrário. 
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE, 
EM 29 DE AGOSTO DE 2012. 

open original →