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norma nº 171/2003

Tipo Lei
Número / Ano 171 / 2003
Date 2003-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO NA INTEGRA DA LEI MUNICIPAL 119/99 DE 20 DE AGOSTO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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e,
ESTADO DO ACRE .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
LEI Nº171/03 Mâncio Lima-Acre, 17 de Dezembro de 2003.
“Dispõe sobre a reformulação
na integra da Lei Municipal
119/99 de 20 de Agosto de
1999, E dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA -
AC,faço saber que à Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo 1
Da Concepção de Gestão Democrática
Art. 1º. Entende-se por gestão democrática o processo intencional e
sistemático de chegar a uma decisão e faze-la funcionar, mobilizando meios €
procedimentos para Se atingir os objetivos da instituição escolar, envolvendo
os aspectos pedagógicos, técnicos - administrativos € gerenciais do processo
Capitulo II
bos Princípios e fins da Gestão Democrática
Art. 2º. São princípios da Gestão Democrática do sistema de ensino público
do Município De Mâncio Lima - Acre:
sa
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T - Garantia de centralidade da escola no sistema:
II - Gestão descentralizada com autonomia para unidades de ensino
elaborarem e implementarem seus projetos pedagógicos, políticos é
administrativos, respeitando a legislação vigente,
III - Gestão participativa que garanta a presença de todos os segmentos nos
processos de elaboração das políticas das unidades de ensino e em suas
instâncias decisórias, bem como de estratégias de acompanhamento das ações
a serem implementadas;
IV - Gestão de responsabilidade com definição clara de competências €
efetiva implementação de prestações de contas respeitando a legislação
vigente:
V - Gestão de resultados com processos definidos de acompanhamento €
avaliação permanentes;
VI - Gestão estratégica com foco voltado para a qualidade do ensino;
Capítulo III
Da Organização da Gestão Escolar
Art. 3º. A organização pedagógico-administrativa dos Unidades de Ensino
será composta pela seguinte estrutura:
1- Conselho Escolar
II- Diretor
III- Coordenador de Ensino
TV- Coordenador Administrativo
Reânica, CDA 0394/96 Am. EG e é5
qu” [aa Lei Ú
As
y
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Art. 4º. A direção será exercida pelo diretor aprovado por todos os
critérios estabelecidos nesta Lei e eleito pela comunidade escolar, em
consonância com as deliberações do Conselho Escolar e da Secretaria Municipal
de Educação.
Parágrafo único: O diretor eleito escolherá o coordenador de ensino e 0
coordenador administrativo dentre os funcionários docentes e não docentes do
quadro permanente da Secretaria Municipal de Educaçãajotados na unidade de
Art. 5º. O provimento da função de diretor dar-se-á mediante processo
classificatório e posterior eleição direta pela comunidade escolar.
Art. 6º. O processo classificatório será composto das seguintes etapas:
1. Curso de capacitação para gestores com duração de 40 (quarenta) horas com
exame final de certificação, envolvendo as seguintes temáticas:
a - Gestão de pessoas e processos:
b - Legislação educacional;
c - Instrumentos de comunicação e expressão escrita;
d - Desenvolvimento integral do aluno;
e Construção e implementação do currículo;
f - Instrumentos de avaliação da escola e da gestão;
g - Elaboração de plano de gestão.
TI. Eleição direta pela comunidade
Art. 7º. Poderão participar da etapa T todos os professores que atendam aos
seguintes critérios:
= Ter licenciatura plena com O mínimo de 5 (cinco) anos de
A efetivo exercício de magistério;
SEMEC;
ps II. Fazer parte do quadro permanente de pessoal do magistério da
srs:
Pa 18
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III. Não ter
sido condenado em processo administrativo nos
últimos cinco anos.
Art. 8º. Participarão da etapa II os candidatos com o mínimo de 70% de
aproveitamento na etapa 1
Parágrafo único: Os candidatos não eleitos com
futuras vacâncias, respeitando a
porão um banco para substituir
classificação obtida no processo de
certificação.
Art. 9º. O candidato reprovado, na etapa 1 será automaticamente eli
não podendo passar para à etapa TI.
Parágrafo único: O candidato reprovado na etapa 1 poderá participar de novo
processo seletivo quando decorrido o término do mandato do dirigente eleito,
de acordo com prazo estabelecido nesta Lei.
Art. 10. Oscandidatos aprovados terão que renovar suas certificações na
etapa T no término integral de cada mandato para poderem participar de novo
processo eletivo.
pusprel Armas
Art. 11. Os candidatos aprovado:
S
3 s no processo seletivo se submeterão a
q t eleição direta e secreta pela comuni
3 SD
8
dade escolar nas unidades de ensino.
Art. 12. Entende-se por comunidade escolar para efeito desta Lei:
e ar Alunos efetivamente matriculados e com f uê
a 3 mínima de 75% na unidade de ensino, a partir da, 2
8 a do ensino fundamental, ou idade mínima de 13 anos;
Q <& ão y O s cionários
= À +
Art. 13. Os votos serão computados nas seguintes propors
de em A
des esceto nes und
o on v q epresm ar.
a) Mes gre era lego:
b) Pais ou responsáveis e alunos 50%.
sabres €
=
minado,
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Art. 14. Será considerado eleito para o cargo de diretor o candidato que
obtiver maioria simples dos votos, após o cálculo da proporcionalidade.
Parágrafo Único: Em caso de candidato único a eleição será plebiscitária,
devendo o candidato ter a aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um)
dos eleitores votantes, devidamente respeitada à proporcionalidade.
15. O candidato eleito para o cargo de diretor terá um mandato dedo
— s, com direito a uma reeleição consecutiva.
*) Art. 16. As eleições para O cargo de diretor das unidades de ensino
ocorrerão sempre na segunda quinzena de dezembro com posse no primeiro dia
útil de fevereiro.
Art. 17. O candidato eleito deverá afastar-se das funções de sua lotação
original trinta dias antes da posse devendo, no período, coordenar o processo
de transição para a nova gestão.
Art. 18. Em caso de vacância, a SEMEC nomeará interinamente um substituto
com certificação, por um período de três meses, prazo em que deve ocorrer
nova eleição.
Parágrafo único: Participarão do processo eleitoral, os candidatos que
estiverem no banco dos certificados por município.
Art. 19. Em caso de empate, será considerado vencedor o candidato com
maior média de aproveitamento na fase de certificação. Persistindo o empate,
o critério para definir o vencedor, será o maior tempo de serviço em efetivo
exercício do magistério.
Art. 20. As unidades de ensino com menos de 100 (cem) alunos serão
administradas pela Secretaria Municipal de Educação, que indicará um
professor para responder pela unidade de ensino.
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Capítulo IV
do Conselho Escolar
Art. 21. Em todas as unidades de ensino da rede pública municipal funcionará
um Conselho Escolar, órgão deliberativo máximo da escola, respeitando a
legislação vigente.
5 1º Nas unidades de ensino com mais de 100 alunos o conselho será composto
por, no mínimo 3 (três) e, no máximo 13 (treze) membros; :
S 2º Nas unidades de ensino com menos de 100 alunos, o Conselho escolar será
composto por 3 (três) membros.
Art. 22. Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão ser
representados no Conselho Escolar, assegurada à proporcionalidade para
professores, funcionários, pais e alunos.
Art. 23. A constituição do Conselho escolar dar-se-á por votação direta e
secreta, uninominalmente, em cada segmento, observando o disposto nesta Lei.
Art. 24. Cada segmento organizará sua eleição conforme as seguintes
diretrizes:
a) Os eleitores de todos os segmentos constarão de lista elaborada e
publicada pela secretaria da unidade de ensino;
b) O quorum mínimo será de 50% (cinqienta por cento) dos eleitores do
segmento de professores, funcionários e alunos, com exceção dos
pais/responsáveis, que será de 20% (vinte por cento);
c) Serão considerados eleitores os alunos à partir de 13 anos ou cursando à
&º série em diante, devidamente matriculados na unidade de ensino €
com frequência mínima de 75%;
=
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d) Serão eleitores do seu segmento todos os pais ou responsáveis dos
alunos devidamente matriculados na unidade de ensino e com frequência
mínima de 75%;
e) Serão eleitores de seus segmentos professores € funcionários do quadro
efetivo, em exercício na Unidade de Ensino;
f) Os que pertencerem a mais de um segmento só poderão votar e se
candidatar por um deles, a seu critério; ps
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Art. 25. O mandato dos conselheiros terá duração saíra, permitindo-
se uma reeleição. Para cada titular, o segmento elegerá um suplente que
assumirá em suas faltas e vacância.
Art. 26. As eleições dos Conselhos Escolares ocorrerão sempre no mês de
março, em todas as unidades de ensino.
gº A coordenação geral das eleições ficará a cargo de uma comissão
eleitoral nomeada pela SEMEC;
ge Cada unidade de ensino terá uma comissão eleitoral com
representatividade de todos os segmentos da comunidade escolar;
Art. 27. A posse dos membros do Conselho Escolar ocorrerá 15 (quinze) dias
após as eleições.
Art. 28. O Conselho Escolar elegerá o seu Presidente e Secretário dentre
seus membros.
8 1º A idade mínima para assumir as funções de presidente e tesoureiro do
Conselho escolar será de 21 anos;
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5 2º. A função de tesoureiro do conselho escolar será exercida pelo
coordenador administrativo da unidade de ensino, que é membro nato do
conselho escolar;
8 3º. O diretor e 0 coordenador de ensino devem, obrigatoriamente,
participar de todas as reuniões ordinárias do conselho escolar e, quando
convocados, das extraordinárias, com direito a voz e sem direito a voto.
8 4º. Odiretore o coordenador de ensino não farão parte da composição do
conselho escolar.
Art. 29. As reuniões ordinárias do conselho escolar devem ocorrer
mensalmente com apresentação da pauta por escrito aos conselheiros com 48
horas de antecedência.
8º As convocações para reuniões extraordinárias devem ser feitas com
antecedência de 48 (quarenta e oito) horas através de documento escrito que
contenha a pauta a ser debatida:
&º Podem convocar extraordinariamente O Conselho escolar
a) O Secretário Municipal de Educação.
b) O seu Presidente;
c) O diretor da Unidade de Ensino;
d) Metade mais um de seus membros.
Art. 30. O exercício da função de membros e dirigentes do Conselho Escolar
terá caráter voluntário, não podendo ser remunerado.
Art. 31. Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomada por
metade mais 1 (um) dos votos dos presentes à reunião, desde que não conflitem
com a legislação vigente € estejam na pauta de convocação entregue aos
conselheiros, conforme parágrafo 1º do art. 29 desta Lei.
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isa?
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Art. 32. A vacância da função de conselheiro dar-se-á por renúncia,
aposentadoria, desligamento da Unidade de Ensino ou destituição.
5 1º O não comparecimento injustificado de qualquer membro do Conselho
Escolar a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou à 3 (três) alternadas
também implicará na vacância da função de conselheiro.
$ 2º Ocorrerá destituição de qualquer membro do Conselho Escolar, quando
assim decidir a Assembléia Geral do segmento, convocada pela assinatura de,
no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus pares.
5 3º O presidente do Conselho escolar, bem como O tesoureiro, poderão ser
destituídos pela assembléia de conselheiros através de convocação feita por
escrito para este fim, com 48 horas de antecedência.
8 4º Todo conselheiro que for funcionário do quadro permanente da
Secretaria Municipal de Educação, ou aluno regularmente matriculado na rede,
terá direito a liberação de suas funções e atividades na unidade de ensino,
quando das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho escolar.
Art. 33. Cabe ao suplente:
1. Substituir o titular em casos de impedimento;
II. Completar o mandato do titular, em caso de vacância.
Parágrafo Único: Os cargos vagos deverão ser preenchidos, no máximo, em 30
dias.
Art.34. São atribuições do conselho escolar:
Elaborar seu Regimento;
5 É
TI. Enviar para análise do Conselho Municipal de Educação o Projeto
Político Pedagógico da unidade de ensino;
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III. Revisar no mês de agosto de cada ano o Projeto Político Pedagógico
da unidade de ensino, de acordo com a legislação vigente;
IV. Enviar para análise do Conselho Municipal de Educação o regimento
interno da unidade de ensino;
v. Revisar no mês de setembro de cada ano O regimento interno da
unidade de ensino, de acordo com à legislação vigente;
VI. Analisar, ajustar à legislação vigente e aprovar o Plano de
Desenvolvimento da escola até o final do mês de abril de cada ano;
VII. Apresentar em audiências públicas, relatório de rendimento escolar
após o término de cada bimestre:
VIII. Analisar, ajustar à legislação vigente, reprovar ou aprovar q
prestação de contas dos recursos recebidos e gastos na unidade de
ensino;
IX. Prestar contas semestralmente para à comunidade escolar através
de audiências públicas, dos recursos recebidos e gastos na unidade
de ensino;
X. Enviar à SEMEC relatório semestral sobre a manutenção é
conservação do espaço físico na unidade de ensino, observando
critérios de padrões básicos contidos em Instrução Normativa
elaborada pela SEMEC;
Acompanhar as ações desenvolvidas na Unidade de Ensino pela
direção;
XII. Deliberar sobre a devolução de professores e funcionários não
docentes à Secretaria Municipal de Educação.
á
Capítulo V
Do Diretor das Unidades de Ensino
Art. 35. O diretor deverá cumprir dois turnos de trabalho na escola sendo,
obrigatório, o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em
todos os turnos de funcionamento da unidade de ensino.
— Bana
Rd
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Parágrafo único: O diretor deve enviar, q cada bimestre, sua escala de
trabalho,
do coordenador de ensino € do coordenador administrativo para 9
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 36.
I.
II.
III.
IV.
São atribuições do diretor das unidades de ensino:
Responder juridicamente pela unidade de ensino junto às instâncias
do sistema (SEMEC e CME):
Coordenar a elaboração e/ou revisão do projeto político Pedagógico
da escola entregando proposta para apreciação e aprovação do
Conselho Escolar até o mês de julho de cada ano;
Coordenar o processo de elaboração e/ou revisão do regimento
interno da escola, ficando o mês de agosto de cada ano como prazo
máximo para apresenta-lo à apreciação e aprovação do Conselho
Escolar;
Coordenar a elaboração e implementação do Plano de
Desenvolvimento da Escola até o final do mês de março de cada ano €
enviá-lo para apreciação e aprovação do Conselho Escolar:
Estabelecer a cada semestre € pactuar com a Secretaria Municipal
de Educação, metas de rendimento escolar a serem atingidas;
Encaminhor bimestralmente oo Conselho escolar e a SEMEC,
relatórios sobre rendimento escolar;
Enviar ao Conselho Escolar e à SEMEC as estratégias de intervenção
mediante os problemas constatados no bimestre;
. Apresentar qo Conselho Escolar e à SEMEC, semestralmente,
prestação de contas dos recursos recebidos e gastos pela unidade de
ensino;
Ser responsável pela manutenção e conservação do espaço físico da
unidade de ensino;
Entregar semestralmente, para o Conselho Escolar e Secretaria
Municipal de Educação, relatório sobre as condições de manutenção e
conservação do espaço físico da unidade de ensino;
Ser responsável pela elaboração do quadro de lotação da unidade de
ensino, assiduidade e frequência do quadro de pessoal, observando
te. it
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critérios contidos em instrução normativa elaborada pela Secretaria
Municipal de Educação;
XII. Enviar semestralmente para à Secretaria Municipal de Educação o
quadro de lotação da unidade de ensino, observando critérios de
padrões básicos contidos em Instrução Normativa elaborada pela
SEMEC:
XIII. Ser responsável pela execução e monitoramento interno da aplicação
do projeto político pedagógico, do PDE e do regimento interno da
escola;
XIV. Assinar declarações, ofícios, certificados, históricos escolares,
transferências e outros documentos, garantindo-lhes legitimidade;
Xv. Ser responsável pelo cumprimento dos 200 dias letivos ou o mínimo
de 800 horas estabelecidos por Lei e pela manutenção das escolas
abertas nos dias de aula;
XVI. Participar das reuniões pedagógicas, cursos & encontros promovidos
pelos órgãos centrais do sistema, compartilhando as informações
recebidas nas unidades de ensino;
XVII. Elaborar o calendário escolar, juntamente com os coordenadores de
ensino e os coordenadores de turno:
XVIII. Submeter à apreciação do Conselho Escolar as transgressões
disciplinares de funcionários, alunos e membros do magistério
integrantes do quadro da escola;
XIX. Manter a administração da escola em funcionamento no período do
recesso escolar.
Art. 37. No caso do diretor de unidade de ensino cometer alguma infração
funcional prevista na Lei Complementar nº 166/03 ou descumprir as atribuições
presentes no art. 36 desta Lei, estará sujeito as seguintes sanções por parte
da Secretaria Municipal de Educação:
a) Advertência escrita;
b) Suspensão da função de dirigente da unidade de ensino pelo
período de 15 (quinze) dias;
c) Destituição da função de diretor.
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Art. 38. A suspensão e/ou destituição da função de diretor dar-se-á através
de Portaria do Secretário Municipal de Educação, após processo de sindicância
que comprove a existência de infração funcional prevista na Lei Municipal
166/03, ou o descumprimento das atribuições presentes no art. 36, desta Lei.
Parágrafo único: O Secretário Municipal de Educação poderá determinar o
afastamento do indiciado durante a realização de sindicância, ficando
assegurado o retorno às suas funções, caso a decisão final seja pela não
destituição.
Art. 39. O Conselho Escolar pode solicitar da Secretaria Municipal de
Educação a abertura de processo de sindicância e de processo administrativo
disciplinar do diretor da unidade de ensino, em caso de infração funcional
prevista na Lei Complementar nº 166/03 e descumprimento das atribuições
presentes no art. 37 desta Lei.
Capítulo VI
Do Coordenador de Ensino:
Art. 40. Exercerá a função de Coordenador de Ensino e Aprendizagem 0
professor do quadro permanente do magistério da Secretaria Municipal de
Educação com formação em Licenciatura Plena e, no mínimo, cinco anos de
efetivo exercício do magistério.
Art. 41. O coordenador de ensino será nomeado pelo diretor da unidade de
ensino, dentre os funcionários da escola que atendam aos requisitos dispostos
no art. 40 desta Lei.
Art. 42. O coordenador de ensino deve cumprir, obrigatoriamente, dois turnos
na escola, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite
sua presença em todos os turnos de funcionamento da unidade de ensino.

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