| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 171 / 2003 |
| Date | 2003-12-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO NA INTEGRA DA LEI MUNICIPAL 119/99 DE 20 DE AGOSTO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 72 |
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a Rd e, ESTADO DO ACRE . PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA LEI Nº171/03 Mâncio Lima-Acre, 17 de Dezembro de 2003. “Dispõe sobre a reformulação na integra da Lei Municipal 119/99 de 20 de Agosto de 1999, E dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - AC,faço saber que à Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo 1 Da Concepção de Gestão Democrática Art. 1º. Entende-se por gestão democrática o processo intencional e sistemático de chegar a uma decisão e faze-la funcionar, mobilizando meios € procedimentos para Se atingir os objetivos da instituição escolar, envolvendo os aspectos pedagógicos, técnicos - administrativos € gerenciais do processo Capitulo II bos Princípios e fins da Gestão Democrática Art. 2º. São princípios da Gestão Democrática do sistema de ensino público do Município De Mâncio Lima - Acre: sa ESTADO DO ACRE | PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA T - Garantia de centralidade da escola no sistema: II - Gestão descentralizada com autonomia para unidades de ensino elaborarem e implementarem seus projetos pedagógicos, políticos é administrativos, respeitando a legislação vigente, III - Gestão participativa que garanta a presença de todos os segmentos nos processos de elaboração das políticas das unidades de ensino e em suas instâncias decisórias, bem como de estratégias de acompanhamento das ações a serem implementadas; IV - Gestão de responsabilidade com definição clara de competências € efetiva implementação de prestações de contas respeitando a legislação vigente: V - Gestão de resultados com processos definidos de acompanhamento € avaliação permanentes; VI - Gestão estratégica com foco voltado para a qualidade do ensino; Capítulo III Da Organização da Gestão Escolar Art. 3º. A organização pedagógico-administrativa dos Unidades de Ensino será composta pela seguinte estrutura: 1- Conselho Escolar II- Diretor III- Coordenador de Ensino TV- Coordenador Administrativo Reânica, CDA 0394/96 Am. EG e é5 qu” [aa Lei Ú As y ESTADO DO ACRE | PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Art. 4º. A direção será exercida pelo diretor aprovado por todos os critérios estabelecidos nesta Lei e eleito pela comunidade escolar, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar e da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único: O diretor eleito escolherá o coordenador de ensino e 0 coordenador administrativo dentre os funcionários docentes e não docentes do quadro permanente da Secretaria Municipal de Educaçãajotados na unidade de Art. 5º. O provimento da função de diretor dar-se-á mediante processo classificatório e posterior eleição direta pela comunidade escolar. Art. 6º. O processo classificatório será composto das seguintes etapas: 1. Curso de capacitação para gestores com duração de 40 (quarenta) horas com exame final de certificação, envolvendo as seguintes temáticas: a - Gestão de pessoas e processos: b - Legislação educacional; c - Instrumentos de comunicação e expressão escrita; d - Desenvolvimento integral do aluno; e Construção e implementação do currículo; f - Instrumentos de avaliação da escola e da gestão; g - Elaboração de plano de gestão. TI. Eleição direta pela comunidade Art. 7º. Poderão participar da etapa T todos os professores que atendam aos seguintes critérios: = Ter licenciatura plena com O mínimo de 5 (cinco) anos de A efetivo exercício de magistério; SEMEC; ps II. Fazer parte do quadro permanente de pessoal do magistério da srs: Pa 18 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA III. Não ter sido condenado em processo administrativo nos últimos cinco anos. Art. 8º. Participarão da etapa II os candidatos com o mínimo de 70% de aproveitamento na etapa 1 Parágrafo único: Os candidatos não eleitos com futuras vacâncias, respeitando a porão um banco para substituir classificação obtida no processo de certificação. Art. 9º. O candidato reprovado, na etapa 1 será automaticamente eli não podendo passar para à etapa TI. Parágrafo único: O candidato reprovado na etapa 1 poderá participar de novo processo seletivo quando decorrido o término do mandato do dirigente eleito, de acordo com prazo estabelecido nesta Lei. Art. 10. Oscandidatos aprovados terão que renovar suas certificações na etapa T no término integral de cada mandato para poderem participar de novo processo eletivo. pusprel Armas Art. 11. Os candidatos aprovado: S 3 s no processo seletivo se submeterão a q t eleição direta e secreta pela comuni 3 SD 8 dade escolar nas unidades de ensino. Art. 12. Entende-se por comunidade escolar para efeito desta Lei: e ar Alunos efetivamente matriculados e com f uê a 3 mínima de 75% na unidade de ensino, a partir da, 2 8 a do ensino fundamental, ou idade mínima de 13 anos; Q <& ão y O s cionários = À + Art. 13. Os votos serão computados nas seguintes propors de em A des esceto nes und o on v q epresm ar. a) Mes gre era lego: b) Pais ou responsáveis e alunos 50%. sabres € = minado, (uol CRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Art. 14. Será considerado eleito para o cargo de diretor o candidato que obtiver maioria simples dos votos, após o cálculo da proporcionalidade. Parágrafo Único: Em caso de candidato único a eleição será plebiscitária, devendo o candidato ter a aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos eleitores votantes, devidamente respeitada à proporcionalidade. 15. O candidato eleito para o cargo de diretor terá um mandato dedo — s, com direito a uma reeleição consecutiva. *) Art. 16. As eleições para O cargo de diretor das unidades de ensino ocorrerão sempre na segunda quinzena de dezembro com posse no primeiro dia útil de fevereiro. Art. 17. O candidato eleito deverá afastar-se das funções de sua lotação original trinta dias antes da posse devendo, no período, coordenar o processo de transição para a nova gestão. Art. 18. Em caso de vacância, a SEMEC nomeará interinamente um substituto com certificação, por um período de três meses, prazo em que deve ocorrer nova eleição. Parágrafo único: Participarão do processo eleitoral, os candidatos que estiverem no banco dos certificados por município. Art. 19. Em caso de empate, será considerado vencedor o candidato com maior média de aproveitamento na fase de certificação. Persistindo o empate, o critério para definir o vencedor, será o maior tempo de serviço em efetivo exercício do magistério. Art. 20. As unidades de ensino com menos de 100 (cem) alunos serão administradas pela Secretaria Municipal de Educação, que indicará um professor para responder pela unidade de ensino. Soa —=—- ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Capítulo IV do Conselho Escolar Art. 21. Em todas as unidades de ensino da rede pública municipal funcionará um Conselho Escolar, órgão deliberativo máximo da escola, respeitando a legislação vigente. 5 1º Nas unidades de ensino com mais de 100 alunos o conselho será composto por, no mínimo 3 (três) e, no máximo 13 (treze) membros; : S 2º Nas unidades de ensino com menos de 100 alunos, o Conselho escolar será composto por 3 (três) membros. Art. 22. Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão ser representados no Conselho Escolar, assegurada à proporcionalidade para professores, funcionários, pais e alunos. Art. 23. A constituição do Conselho escolar dar-se-á por votação direta e secreta, uninominalmente, em cada segmento, observando o disposto nesta Lei. Art. 24. Cada segmento organizará sua eleição conforme as seguintes diretrizes: a) Os eleitores de todos os segmentos constarão de lista elaborada e publicada pela secretaria da unidade de ensino; b) O quorum mínimo será de 50% (cinqienta por cento) dos eleitores do segmento de professores, funcionários e alunos, com exceção dos pais/responsáveis, que será de 20% (vinte por cento); c) Serão considerados eleitores os alunos à partir de 13 anos ou cursando à &º série em diante, devidamente matriculados na unidade de ensino € com frequência mínima de 75%; = ESTADO DO ACRE | PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA d) Serão eleitores do seu segmento todos os pais ou responsáveis dos alunos devidamente matriculados na unidade de ensino e com frequência mínima de 75%; e) Serão eleitores de seus segmentos professores € funcionários do quadro efetivo, em exercício na Unidade de Ensino; f) Os que pertencerem a mais de um segmento só poderão votar e se candidatar por um deles, a seu critério; ps / U 07 Art. 25. O mandato dos conselheiros terá duração saíra, permitindo- se uma reeleição. Para cada titular, o segmento elegerá um suplente que assumirá em suas faltas e vacância. Art. 26. As eleições dos Conselhos Escolares ocorrerão sempre no mês de março, em todas as unidades de ensino. gº A coordenação geral das eleições ficará a cargo de uma comissão eleitoral nomeada pela SEMEC; ge Cada unidade de ensino terá uma comissão eleitoral com representatividade de todos os segmentos da comunidade escolar; Art. 27. A posse dos membros do Conselho Escolar ocorrerá 15 (quinze) dias após as eleições. Art. 28. O Conselho Escolar elegerá o seu Presidente e Secretário dentre seus membros. 8 1º A idade mínima para assumir as funções de presidente e tesoureiro do Conselho escolar será de 21 anos; ESTADO DO ACRE | PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA 5 2º. A função de tesoureiro do conselho escolar será exercida pelo coordenador administrativo da unidade de ensino, que é membro nato do conselho escolar; 8 3º. O diretor e 0 coordenador de ensino devem, obrigatoriamente, participar de todas as reuniões ordinárias do conselho escolar e, quando convocados, das extraordinárias, com direito a voz e sem direito a voto. 8 4º. Odiretore o coordenador de ensino não farão parte da composição do conselho escolar. Art. 29. As reuniões ordinárias do conselho escolar devem ocorrer mensalmente com apresentação da pauta por escrito aos conselheiros com 48 horas de antecedência. 8º As convocações para reuniões extraordinárias devem ser feitas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas através de documento escrito que contenha a pauta a ser debatida: &º Podem convocar extraordinariamente O Conselho escolar a) O Secretário Municipal de Educação. b) O seu Presidente; c) O diretor da Unidade de Ensino; d) Metade mais um de seus membros. Art. 30. O exercício da função de membros e dirigentes do Conselho Escolar terá caráter voluntário, não podendo ser remunerado. Art. 31. Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomada por metade mais 1 (um) dos votos dos presentes à reunião, desde que não conflitem com a legislação vigente € estejam na pauta de convocação entregue aos conselheiros, conforme parágrafo 1º do art. 29 desta Lei. “7, isa? ESTADO DO ACRE | PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Art. 32. A vacância da função de conselheiro dar-se-á por renúncia, aposentadoria, desligamento da Unidade de Ensino ou destituição. 5 1º O não comparecimento injustificado de qualquer membro do Conselho Escolar a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou à 3 (três) alternadas também implicará na vacância da função de conselheiro. $ 2º Ocorrerá destituição de qualquer membro do Conselho Escolar, quando assim decidir a Assembléia Geral do segmento, convocada pela assinatura de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus pares. 5 3º O presidente do Conselho escolar, bem como O tesoureiro, poderão ser destituídos pela assembléia de conselheiros através de convocação feita por escrito para este fim, com 48 horas de antecedência. 8 4º Todo conselheiro que for funcionário do quadro permanente da Secretaria Municipal de Educação, ou aluno regularmente matriculado na rede, terá direito a liberação de suas funções e atividades na unidade de ensino, quando das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho escolar. Art. 33. Cabe ao suplente: 1. Substituir o titular em casos de impedimento; II. Completar o mandato do titular, em caso de vacância. Parágrafo Único: Os cargos vagos deverão ser preenchidos, no máximo, em 30 dias. Art.34. São atribuições do conselho escolar: Elaborar seu Regimento; 5 É TI. Enviar para análise do Conselho Municipal de Educação o Projeto Político Pedagógico da unidade de ensino; ESTADO DO ACRE . PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA III. Revisar no mês de agosto de cada ano o Projeto Político Pedagógico da unidade de ensino, de acordo com a legislação vigente; IV. Enviar para análise do Conselho Municipal de Educação o regimento interno da unidade de ensino; v. Revisar no mês de setembro de cada ano O regimento interno da unidade de ensino, de acordo com à legislação vigente; VI. Analisar, ajustar à legislação vigente e aprovar o Plano de Desenvolvimento da escola até o final do mês de abril de cada ano; VII. Apresentar em audiências públicas, relatório de rendimento escolar após o término de cada bimestre: VIII. Analisar, ajustar à legislação vigente, reprovar ou aprovar q prestação de contas dos recursos recebidos e gastos na unidade de ensino; IX. Prestar contas semestralmente para à comunidade escolar através de audiências públicas, dos recursos recebidos e gastos na unidade de ensino; X. Enviar à SEMEC relatório semestral sobre a manutenção é conservação do espaço físico na unidade de ensino, observando critérios de padrões básicos contidos em Instrução Normativa elaborada pela SEMEC; Acompanhar as ações desenvolvidas na Unidade de Ensino pela direção; XII. Deliberar sobre a devolução de professores e funcionários não docentes à Secretaria Municipal de Educação. á Capítulo V Do Diretor das Unidades de Ensino Art. 35. O diretor deverá cumprir dois turnos de trabalho na escola sendo, obrigatório, o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento da unidade de ensino. — Bana Rd ESTADO DO ACRE | PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Parágrafo único: O diretor deve enviar, q cada bimestre, sua escala de trabalho, do coordenador de ensino € do coordenador administrativo para 9 Secretaria Municipal de Educação. Art. 36. I. II. III. IV. São atribuições do diretor das unidades de ensino: Responder juridicamente pela unidade de ensino junto às instâncias do sistema (SEMEC e CME): Coordenar a elaboração e/ou revisão do projeto político Pedagógico da escola entregando proposta para apreciação e aprovação do Conselho Escolar até o mês de julho de cada ano; Coordenar o processo de elaboração e/ou revisão do regimento interno da escola, ficando o mês de agosto de cada ano como prazo máximo para apresenta-lo à apreciação e aprovação do Conselho Escolar; Coordenar a elaboração e implementação do Plano de Desenvolvimento da Escola até o final do mês de março de cada ano € enviá-lo para apreciação e aprovação do Conselho Escolar: Estabelecer a cada semestre € pactuar com a Secretaria Municipal de Educação, metas de rendimento escolar a serem atingidas; Encaminhor bimestralmente oo Conselho escolar e a SEMEC, relatórios sobre rendimento escolar; Enviar ao Conselho Escolar e à SEMEC as estratégias de intervenção mediante os problemas constatados no bimestre; . Apresentar qo Conselho Escolar e à SEMEC, semestralmente, prestação de contas dos recursos recebidos e gastos pela unidade de ensino; Ser responsável pela manutenção e conservação do espaço físico da unidade de ensino; Entregar semestralmente, para o Conselho Escolar e Secretaria Municipal de Educação, relatório sobre as condições de manutenção e conservação do espaço físico da unidade de ensino; Ser responsável pela elaboração do quadro de lotação da unidade de ensino, assiduidade e frequência do quadro de pessoal, observando te. it ESTADO DO ACRE , PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA critérios contidos em instrução normativa elaborada pela Secretaria Municipal de Educação; XII. Enviar semestralmente para à Secretaria Municipal de Educação o quadro de lotação da unidade de ensino, observando critérios de padrões básicos contidos em Instrução Normativa elaborada pela SEMEC: XIII. Ser responsável pela execução e monitoramento interno da aplicação do projeto político pedagógico, do PDE e do regimento interno da escola; XIV. Assinar declarações, ofícios, certificados, históricos escolares, transferências e outros documentos, garantindo-lhes legitimidade; Xv. Ser responsável pelo cumprimento dos 200 dias letivos ou o mínimo de 800 horas estabelecidos por Lei e pela manutenção das escolas abertas nos dias de aula; XVI. Participar das reuniões pedagógicas, cursos & encontros promovidos pelos órgãos centrais do sistema, compartilhando as informações recebidas nas unidades de ensino; XVII. Elaborar o calendário escolar, juntamente com os coordenadores de ensino e os coordenadores de turno: XVIII. Submeter à apreciação do Conselho Escolar as transgressões disciplinares de funcionários, alunos e membros do magistério integrantes do quadro da escola; XIX. Manter a administração da escola em funcionamento no período do recesso escolar. Art. 37. No caso do diretor de unidade de ensino cometer alguma infração funcional prevista na Lei Complementar nº 166/03 ou descumprir as atribuições presentes no art. 36 desta Lei, estará sujeito as seguintes sanções por parte da Secretaria Municipal de Educação: a) Advertência escrita; b) Suspensão da função de dirigente da unidade de ensino pelo período de 15 (quinze) dias; c) Destituição da função de diretor. ESTADO DO ACRE | PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Art. 38. A suspensão e/ou destituição da função de diretor dar-se-á através de Portaria do Secretário Municipal de Educação, após processo de sindicância que comprove a existência de infração funcional prevista na Lei Municipal 166/03, ou o descumprimento das atribuições presentes no art. 36, desta Lei. Parágrafo único: O Secretário Municipal de Educação poderá determinar o afastamento do indiciado durante a realização de sindicância, ficando assegurado o retorno às suas funções, caso a decisão final seja pela não destituição. Art. 39. O Conselho Escolar pode solicitar da Secretaria Municipal de Educação a abertura de processo de sindicância e de processo administrativo disciplinar do diretor da unidade de ensino, em caso de infração funcional prevista na Lei Complementar nº 166/03 e descumprimento das atribuições presentes no art. 37 desta Lei. Capítulo VI Do Coordenador de Ensino: Art. 40. Exercerá a função de Coordenador de Ensino e Aprendizagem 0 professor do quadro permanente do magistério da Secretaria Municipal de Educação com formação em Licenciatura Plena e, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício do magistério. Art. 41. O coordenador de ensino será nomeado pelo diretor da unidade de ensino, dentre os funcionários da escola que atendam aos requisitos dispostos no art. 40 desta Lei. Art. 42. O coordenador de ensino deve cumprir, obrigatoriamente, dois turnos na escola, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento da unidade de ensino.