br-locleg corpus explorer

← Mâncio Lima (AC)

norma nº 119/1999

Tipo Lei
Número / Ano 119 / 1999
Date 1999-08-20
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA DAS UNIDADES ESCOLARES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id74

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 14

Res
Ca
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
LEIN 119/99 Múâncio Lima — Acre, 20 de Agosto de 1999.
Dispõe sobre a estrutura básica das
Unidades Escolares Municipais e dá
outras providências.
OQ prefeito municipal de Mâncio Lima, Estado do Acre, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e-eu sanciono a seguinte Lei
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art 1º - São princípios da Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do
Municipio de Mâncio Lima:
[Livre organização dos segmentos da comunidade escolar a nível de unidade de ensino, ii
bem como no âmbito do Município de Mâncio Lima;
[— Participação de tedos os segmentos das unidades de ensino nos processos & instância
decisórias , desde que se paranta, nas bases, sua representação democrática e organizada, na
formas desta Lei,
il — Escolha dos Diretores das Unidades de Ensino. com a participação direta da
comunidade de acordo com o estabelecido nesta Lei; '
IV — Autonomia da Unidades de Ehsino, na força desta Lei, na gestão pedagógica,
administrativa é financeira de seu processo educativo, sob a responsabilidade de seu Conselho
Escolar, com representação eleita dos quatros segmentos da comunidade escolar;
alunos, pais, professores/especialistas e funcionários, com a presença nata do diretor eleito, h
V — Participação dos conselhos Escolares na elaboração do Orçamento, considerando o.
elenco das necessidades e-prioridades;
VI = Transparências nos mecanismos administrativos e financeiros, em todas as instâncias:
p
VI =Todo estabelecimento do ensino está sujeito à supervisão da Secretaria Municipal de
Educação.
Art 2º - A Gestão da Unidade de Ensino será exercida pela Direção e pelo €
Escolar, eleito na forma desta Lei.
ETA Prefeitura Municipg) de Mâncio Lima
. Protocolo na;
ESTADO DO ACRE |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
CAPÍTULO H
DO CONSELHO ESCOLAR
Art3º - Em todas as Unidades de Ensino público que conveniadas do Município de
Mêncio Lima, funcionará um Conselho Escolar, órgão deliberativo máximo da escola , respeitada
na legislação vigente e composto de, no minimo 09 (nove) membros e no máximo, 17 (dezessete
) membros.
Art.4º - Todos os segmentos existentes na comunidade deverão ser representados no
Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% ( cinquenta por cento) para pais é
ulunos e 50% (cinquenta por cento) para professores/especialistas e servidores da carreira de
assistência a Educação.
PARÁGRAFO ÚNICO- No impedimento da participação do segmento dos alunos,
prevista nesta Lei, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será integrado por representantes de
pas
Art.5º - O número de representantes paritárias e de representantes de cada segmento será
definido em Assembléia Geral Escolar, convocada no mínimo 30 (trinta) dias antes do processo de
eleição dos conselheiros, a partir de propostas apresentadas pela Direção ou pelos
segmentos organizados da comunidade escolar e constante no edital de convocação da
Assembléia
Art6º - O edital de convocação da Assembléia Geral Escolar, será elaborado pelo
Conselho Escolar, que estabelecerá o quorum minimo de instalação desta Assembléia.
PARÁGRAFO ÚNICO- Na existência de Conselho Escolar a convocação da Assembléia
será feita pelo Diretor da Unidade de Ensino ou por órgão designado pela Secretaria Municipal de
Educação do Município de Mâncio Lima,
Art 7º - Nas Unidades de Ensino onde não houver diretor, o Conselho poderá ser
composto por um mínimo de 03 (três) membros
Art8º - O Diretor da Unidade de Ensino integrará o Conselho Escolar como membro nato
e, em seu entendimento, será substituído pelo vice-diretor, e se não houver, por um membro da
Equipe Técnica
ArLSº - A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar, bem como de
seus suplentes, realizar-se-ã na Unidade de Ensino, em cada segmento, por votação direta ou
Em:
Proleltura Municipal de Mâncio Lime
Protocolo na: PU e
Livro ne: Fis, ne:
EAD)
CF 4 R Livro na:
ESTADO DO ACRE ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
secreta, nominalmente ou através de chapas em eleição proporcional , na mesma data ,
observando o disposto nesta Lei,
Art. 10º - Cada segmento organizará sua eleição, conforme as seguintes diretrizes:
a) Os eleitores de todos os segmentos constarão de listas elaboradas e publicadas pela
Secretaria da Unidade de Ensino;
b) O quorum minimo será de 50% (cinquenta por cento) dos eleitores dos segmentos,
com exceção dos pais/responsáveis, que será de 30% (trinta por cento),
c) Serão considerados eleitores os alunos maiores de 13 (treze) anos ou de qualquer idade,
cursando a 5º série em diante, que tenha tido frequência superior a 75% ( setenta e cinco por
cento) das nulas no bimestre anterior,
d) Serão eleitores do seu segmento todos os pais, mães e/ou responsáveis dos-alunos que
não completaram 13 (treze) anos e, voluntariamente, os pais, mães e/ou responsáveis dos demais
alunos,
e) Serão eleitores de seu segmento os integrantes da carreira de magistério e funcionários
de apoio, dos quadros efetivos e suplementares, em exercicio na Unidade de Ensino;
£) Os que pertencerem a mais de um segmento só poderão votar ou se candidatar por um
deles, 4 seu critério,
2) Na hipótese de qualquer segmento não atingir o quorum minimo exigido convocar-se-á
nova eleição, em prazo definido pelo conselho, se já formado ou pelo Diretor, na ausência dele, é
h) Serão eleitores os alunos do ensino supletivo em escolas onde funcione esta
modalidade de ensino:
Art llº- O mandato dos conselheiros, terá duração de 02 (dois) anos, permitindo-se
reeleição. Para cada titular, o segmento elegerá um suplente que assumirá em suas faltas
vacâncias
Art 12º-Após dos membros do Conselho Escolar ocorrerá em até 15 (quinze) dias após as
eleições
8 1=A posse ao primeiro Conselho Escolar será dada pela Direção das Unidades de Ensino
e uos seguintes, pelo próprio Conselho Escolar.
5 2-0 Conselho Escolar elegerá o seu presidente e o seu secretário.
Ar 130 Conselho deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, ou
extraordinariamente, quando for necessário, com antecedência de 48 (quarenta é oito) horas,
através de convocação:
2) Do Secretário de Educação,
b) Do seu Presidente,
Preleitura Municipa de Mâncio Lima
Protocolo ne:
ão
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
e) Do Diretor da Unidade de Ensino, e
d) Da metade mais um de seus membros.
PARÁGRAFO ÚNICO- Q exercicio da função de membros do Conselho Escolar terá o
caráter voluntário, não podendo ser remunerado.
Art 14º-Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por metade mais 01
(um) dos votos do presente à reunião, desde que não conflitem com as diretrizes e normas da
Secretaria Municipal de Educação.
Arm ISA vacância da função de conselho dar-se-á por conclusão do mandato,
aposentadoria, desligamento da Unidade de Ensino ou destituição e/ou morte,
& 1-0 não comparecimento injustificado de qualquer membro do Conselho Escolar a 03
(três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas também implicará em vacância da
função de Conselheiro.
$ 2º Ocorrerá destituição de qualquer membro do conselho Escolar, quando assim decidir
a Assembléia Geral do Segmento, convocada pela assinatura de, no minimo 20% (vinte por cento)
de seus pares
Art. 16º- Cabe ao suplente:
1 - Substituir o titular em caso de impedimento, e,
U- Completar o mandato do titular, em caso de vacância.
PARÁGRAFO ÚNICO- Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua
representação diminuída, o Conselho providenciará a eleição de novo representante com o sen
respectivo suplente, no prazo minimo de 30 (trinta) dias após a vacância.
1
An 17-Dentre as atribuições do Conselho, além das definidas pelo sistema educacional de
ensino devem constar as seguintes
1 - Elaborar seu Regimento;
[1 - Adendar, modificar e aprovar o Plano Administrativo, Anual, elaborar pela Direção
Executiva da Unidade de Ensino, sob programação e aplicação dos recursos necessários à
manutenção e conservação da escola,
HH. Criar é garantir mecanismo de participação efetiva e democrática da comunidade
escolar, na definição do projetos políticos — financeiros e pedagógicos da Unidade de Ensino;
TV- Divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes ao usos dos recursos
financeiros, qualidades do serviços prestados obtidos;
V- Coordenar o processo discussão para encaminhamento de propostas elaboração ou
eiteração do regimento em consonância com as normas e diretrizes com a Secretaria Municipal de
Educação,
=... Preteltusa Municipa) de Méncio Lima
Ç Fa Protocolo nº:
ã:
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
VI - Convocar à Assembléia Geral dos segmentos;
VIE Propor e coordenar a discussão junto as segmentos da comunidade escolar e sugerir
à alteração no curriculo da escola no que for atribuição da unidade, respeitada a legislação
vivente;
VE - Propor e coordenar as discussão junto aos segmentos e votar as alterações
metodológicas, didáticas e administrativa da Unidade de Ensino, respeitar a legislação vigente
normas « diretrizes da Secretaria Municipal de Educação,
IX- Fiscalizar a gestão da Unidade de Ensino, e,
X- Deliberar sobre a solicitação e devolução de professores/especialistas e servidores de
apoio à Secretaria Municipal de Educação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas definições das questões
pedagógicas, deverão ser resguardados os princípios constitucionais, as normas e diretrizes do
Conselho Municipal de Educação, normas e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO 1
DA DIREÇÃO DA UNIDADE DE ENSINO
Art IRA direção será exercida pelo Diretor e Vice-Diretor eleitos pela comunidade
escolar em consonância com as deliberações do conselho escolar e dá Secretaria Municipal de
Educação
Art. 19º-0 provimento do cargo de Diretor € Vice-Diretor da Unidade de Ensino, dar-se-á
mediante processo de eleição direta, em chapa completa.
PARÁGRAFO ÚNICO- No processo de eleição, o candidato a diretor apresentará e
defenderá o seu projeto de gestão, compreendendo os aspectos pedagógicos, administrativo €
financeiros, perante a comunidade escofar, em seção pública obrigatória convocada pelo Conselho
Escolar
Ar 20º Poderá inscrever-se para concorrer ao cargo de Diretor e Vice-Diretor,
pedagogo ou professor do Quadro permanente da Secretaria Municipal de Educação que tenha,
no minimo, s formação especifica para os estabelecimento de níveis de ensino conforme incisos
abaixo:
t- Licenciatura plena com pelo menos 02 (dois) anos de vínculo permanente, nos casos de
estabelecimento de Ensino de Nivel Fundamental de 1º a 8º série,
[l- Licenciatura curta, com pelo menos 02 (dois) anos de vinculo permanente , nos casos
de estabelecimento de Ensino Fundamental de 1º a 4º, série, Pré-Escolar Ensino Especial.
preteiturs mMunici e indo Lima
EP protocolo nã:
E E Livro ng
Em: 24)
é)
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
8 7º Nos estabelecimentos de ensino da Zona Rural, com 04 (quatro) ou mais turmas na
ausência de pessoa habilitada, poderá exercer função de diretor, ou professor do quadro
suplementar com pelo menos 02 (dois) anos de vinculo presente,
$ 2º- O cargo de direção nos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal, poderá ainda,
ser exercido em caráter PRECÁRIO e na ausência de pessoa habilitada, segundo caput deste
artigo e seus incisos, a candidatura de professores com pelo menos a seguinte formação:
ay Curso de magistério de nível médio com pelo menos 02 (dois) anos de exercício
efetivo, nos estabelecimento de ensino fundamental de 1º a 8º, pré-escolar e ensino
especial;
Art 2/º-Poderão concorrer as eleições os candidatos inscritos que apresentarem e
defenderem seus projetos de gestão em seção pública.
PARÁGRAFO ÚNICO- Não havendo inscrição de candidatos para concorrer ao cargo,
caberá « SEMEC designar servidor para exercer cargo de Diretor da Unidade de Ensino, pelo
prazo de 06 (seis) meses, em conformidade com o Art. 20º e seus incisos.
Art 22- A escolha do Diretor da Unidade de Ensino será feita por meio de eleição direta
pela comunidade escolar, por voto secreto, sendo proibido o voto por representação.
5 1º- Entende-se por comunidade escolar para efeito desta Lei:
a) Os alunos mairiculados e frequentes na Unidade de Ensino a partir da 5º série do ensino
fundamental, bem como os alunos com 13 (treze) anos completos ou mais, independentemente de
série que esteja cursando,
bj Osalunos do Ensino Supletivo em escola onde funcionem esta modalidade de ensino;
c) Pais, mães ou responsáveis por alunos menores de 13 (treze) anos de idade devidamente
identificados na ficha-de matricula,
d) Voluntariamente, pais, mães ou responsáveis pelos demais alunos, e,
e) Integrantes da carreira de magistério e servidores de apoio do Quadro Permanente e
Suplementar e em exercicio na Unidade de Ensino;
$ 2º- Os votos serão computados, nas seguintes proporções:
a) Nos estabelecimento de ensino fundamental de 1º a 8º série professores/especialista e
pessoal de apoio 50% (cinquenta por cento) e paisíresponsáveis c alunos 50% (cinquenta por
cento); €,
b) Nos estabelecimento de ensino fimdamental de pré-escolar a 4º série,
professores/especialistas e pessoal de apoio, 50% ( cinquenta por cento ) e pais/responsáveis e
alunos maiores de 13 (treze) anos 50% (cinquenta por cento),
43º A votação só terá validade se a participação mínima do segmento pais/alunos for de
30% (trinta por cento), e do seguimento professor/servidor atingir 50% ( cinquenta por cento), do
respectivo universo de eleitores:
é)
ESTADO DO ACRE |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
Art.23"-Serão considerados eleitos para os cargos de Diretor e Vice - Diretor os
candidatos que obtiverem maioria simples do total de votos válidos, conforme $ 2º do Am. 22º
desta Lei
PARÁGRAFO ÚNICO- No caso de chapa ou candidato único será necessário a obtenção
de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos votos apurados.
Art.24º-Em caso de vacância do cargo de Diretor, assumirá o Vice - Diretor.
v SW” - No impedimento ou na inexistência do Vice - Diretor assumirá a direção um
servidor indicado peio Conselho Escolar observando o disposto no Art. 20º e seus incisos.
5 2º - Na Hipótese da vacância do Diretor é o impedimento do vice ocorrem antes de
completados 2/3 ( dois terços) do mandato, nova eleição deverá ser convocado no prazo de 20
(vinte) dias, ns forma desta Lei, para o mandato complementar.
Art.25º- o regimento eleitoral será único para todo o sistema de ensino público Municipal,
elnborado por comissão paritária dos membros da comunidade escolar, a ser designada pela
SEMEC.
PARÁGRAFO ÚNICO- A comissão paritária será constituída por representantes dos
seguimtes segmentos:
| 8J02 (dois) representantes da SEMEC,;
| b)0) (um) representante do SINTEAC, e 01 (um) do SINDSEM,
= c)Ol (um) representante da Câmara Municipal,
d) 01 (um) representante da entidade estudantil do município;
e) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação. +
” ]
Art.26º- O Processo eleitoral em cada Unidade de Ensino, será convocado pelo Conselho
Escolar, por edital público afixado em locais visíveis na Unidade de Ensino, e do qual constará a
nomeação onde a comissão eleitoral, com representação paritária dos membros da comunidade
escolar.
PARÁGRAFO ÚNICO- A comissão eleitoral de cada Unidade Ensino será acrescida de
um membro indicado por candidato inscrito e elegerá entre seus membros, o seu Presidente, Vice
Presidente, Primeiro e Segundo Secretários.
Ar27- Compete a Comissão Eleitoral:
[ - Inscrever candidatos;
1 - Publicar edital com normas e propagandas lista de candidatos a Diretor, data, horário
e local de votação, prazos € recursos;
- Pretelturs Municipal de Nâncio Lima
RE Protocolo nº: Ec o
e Livro ne: To AE nt
apra fzer,
Em: ]
4
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
Hi - Organizar debates entre os candidatos para que se manifestem quanto as suas
posições quanto a educação e proposta de gestão;
IV - Nomear antecipadamente mesários e escrutinadores e credenciar fiscais indicados,
bem como providenciar a confecção de cédulas eleitorais;
V - Cumprir e fizer as normas estabelecidas no Regimento Eleitoral, e,
VI- Homologar a lista de segmento elaborada pela Secretaria na Unidade de Ensino.
Art.28º- À destituição do Diretor e do Vice Diretor somente poderá ocorrer:
E Após 5 sindicância, em que lhe seja assegurado amplo direito a defesa, em face da
ocorrência de fatos que constituam falta de indoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de
dedicação so serviço ou deficiência ou infração funcional, provisores em Lei complementar e,
H- Após a deliberação em Assembléia Geral da comunidade escolar convocada pelo
Conselho Escolar para este fim específico, a partir de requerimento encaminhado ao mesmo, com
essmatura de, no minimo, 30% (trinta por cento) dos membros de cada seguimento da
comunidade escolar,
Hi- Pelo Secretário de Educação, tendo sido comprovadas as irregularidades que
trata O inciso 1º deste artigo e verificada à omissão do Conselho Escolar, frente a essas
irregularidades.
8 1º - A sindicância do que trata O inciso 1 far-se-á através de comissão e será concluida
no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
$ 2 - O Secretário Municipal de Educação de Mâncio Lima poderá determinar o
afastamento do indicado durante a realização da sindicância, assegurado o retorno das funções,
caso & decisão final seja pela não destituição,
53º - A Assembléia de que trata o inciso 2º Il deste artigo, deverá ser convocada pelo
Conselho Escolar em 15 (quinze) dias, no máximo, após o recebimento do requerimento.
54º - Para instalação da Assembléia Geral da comunidade escolar que se refere ao inciso
2º deste artigo. o quorum minimo deverá ser de 50% (cinquenta por cento) e mais 01 (um), do
numero de votantes de cada seguimento na eleição da Direção e questão, em primeira convocação
em qualquer número em Segunda convocação.
5 5º-Nu Assembléia de que trata o inciso 2º deste artigo, será assegurada a direção amplo
direito de defesa e. na aferição do resultado da votação que ocorrerá através do voto secreto,
observar-se-á através da proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) dos votos para
professor/especialistas e servidores de apoio, e 50% ( cinquenta por cento ) para paisalunos.
5 6º - No caso de irregularidades cometidas pelo diretor e verificada a omissão do
Conselho Escolar, a SEMEC poderá intervir como única e ultima instância, podendo aplicar as
sanções previstas pela Lei,
+
Des
+
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
Art.29º. Para cada Unidade de Ensino recém instalada, até o provimento da Direção na
forma desta Lei, serão designada servidores da SEMEC paras o exercício do cargo de Diretor,
pelo prazo máximo de 120 ( cento e vinte) dies, respeitando o artigo 20º e seus incisos.
$ 1º - Expirado o prazo da designação prevista no artigo anterior proceder-se-ã eleição,
conforme o previsto nesta Lei,
3 2º- O disposto caput deste artigo aplica-se também à Unidade de Ensino que, em virtude
da ampliação do atendimento escolar, vir a compor o cargo de Diretor ou de Vice Diretor.
CAPÍTULO IV Ph
DA CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES DE ENSINO
Art. 30º- As Unidades Éscolares do Sistema Municipal de Ensino serão constituídas na
forma da presente Lei e classificadas de acordo com o número de turmas em funcionamento.
Escola tipo A- com menos de 80 (oitenta) alunos;
Escola tipo B- de 81 (oitenta eum) e 300 alimos;
Escola tipo C- de 301 (trezentos e um) à 600 alunos;
Escola tipo D- de 601 (seiscentos e um) a 1.000 alunos;
V- Escola tipo E- de 1.001 (mil e um) a 1.500 alunos;
VI- Escola tipo F- acima de-1.501(mil e quinhentos e um) alunos;
PARAGRAFO UNICO- Para as escolas tipo A não se aplicam as disposições da presente
Lei
Am 3P- Os cursos serão implantados nas Unidades Escolares segundo as necessidades da
comunidade e disponibilidade de espaço fisito e recursos humanos é de acordo com o plano de
expansãu do Sistema Municipal de Ensino.
$ 1º--A iniciativa da criação de séries ulteriores e novos cursos nas Unidades Escolares
cabera a SEMEC e ao Conselho Escolar, garantindo-se em entendimento mútuo.
$ 2- O incremento do número de turmas não poderá redundar em prejuízo às outras
atividades escolares quanto à ocupação do espaço fisico.
. CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS UNIDADES ESCOLARES
Art 32% A organização das Unidades Escolares compor-se-á de:
1 -Conselho Escolar,
H = Diretor e Vice-Diretor
Hi - Equipe técnica, e, 4
qe
ESTADO DO ACRE |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
[V— Secretaria;
PARÁGRAFO ÚNICO- Nas escolas de ensino fundamental de 1º a 8º séries, haverá 02
(dois) Coordenadores apontados pelo Diretor e pelo Conselho Escolar dentre os funcionários da
escola, os quais serão nomeados pelo Secretário de Educação, sendo:
ajCoordenador de 1º n 4º séries;
b) Coordenador de 5*a 8º séries;
Art. 33º- Uma vez empossado no cargo, o Coordenador fará juizo à vantagem de 30%
(trinta por cento) sobre seu salário base enquanto estiver na função.
Art 34% As escolas que funcionarem com apenas 0] (um) tumos, ou com menos de 301
(trezentos = um) alunos não terão vice-diretor, assumindo a direção, em substituição nos
impedimentos legais do Diretor, o membro do magistério apontado pelo Conselho Escolar,
resguardadas as exigências do artigo 20º desta Lei, o qual será nomeado pelo Secretário de
Eduçação,
Art. 35º Cada Unidade de Ensino elaborará seu regimento, o qual é da competência da
direção da escola juntamente com seu corpo técnico, professores, alimos e instituições
complementares, com observância da legislação em vigor e normas emanadas do Conselho
municipal de Educação e da SEMEC.
$ 1º - O regimento imermo da escola deverá ser aprovado pela SEMEC,
$ 2º - Toda e qualquer alteração no regime escolar deve ser enviada a SEMEC para devida
kprovação.
53º - A SEMEC, através de seu Departamentos. exercerá a função de coordenação,
supervisão, assessoria e acompanhamento das atividades das Unidades Escolares, podendo nelas
intervir quando da não observância da legislação em vigor ou por omissão do Conselho Escolar,
podendo aplicar as sanções previstas e Lei.
Art, 36º- Uma vez empossado no cargo, o Diretor escolar fará jus a gratificação relativo
ao salúrio base-do professor nível II, 25 (vinte-e cinco) horas letra P ( PCCS da educação).
I—- Diretor de escola tipo B - 50%;
H — Diretor de escola tipo C — 60%;
UT — Diretor de escola tipo D — 70%,
IV— Diretor de escola tipo E — 80%,
V - Diretor de escola tipo F-= 90%;
LS
Prefoltura Municl e.Mêncio Lima
Protocolo ne:
Livro na:
Em:
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
Art. 37 Uma vez empossado no cargo, o vice-diretor escolar fará jus a gratificação relativa a
salário bese do professor nivel |, 25 horas, letra P(PCCS da Educação).
1— Vice-diretor de escola tipo B — 50%;
H — Vice-diretor de escola tipo C — 60%;
Hi — Vice-diretor de escola tipo D — 70%,
IV - Vice-diretor de escola tipo E - 80%;
V — Vice-diretor de escola tipo F — 90%,
Art. 38º O Diretor, o Vice Diretor « o Secretário Geral da escola com jornada de trabalho
de 25 horas, cumprirão 08 (oito) horas diárias na Unidade de Ensino;
PARAGRAFO ÚNICO- o Diretor é o Vice-diretor com a carga horária excedente às 25
horas, cumprirão as jornadas excedente exercendo suas funções contratuais.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR, DO VICE-DIRETOR, DA EQUIPE
TÉCNICA E DO SECRETÁRIO DA UNIDADE ESCOLAR
Art, 39º São atribuições do Diretor da Unidade Escolar.
a) Representar a Unidade Escolar, em todos os seus aspectos, responsabilizando-se
peio seu funcionamento em harmonia com 4 comunidade e a SEMEC, apresentar um desempenho
eficuz nos seus aspectos administrativo - técnico - pedagógico;
b) Integrar o Conselho Escolar como membro nato;
c) Coordenar o planejamento da escola, fazer relatórios e prestação de contas de recursos
destinados a Unidade Escolar,
d) Desempenhar função de lider nã construção e avaliação da proposta pedagógica da
escola, articulando os segmentos envolvidos numa reflexão permanente sobre a prática educativa,
visando a melhoria da qualidade do ensino oferecido;
€) Submeter à apreciação do Conselho Escolar e SEMEC o plano de trabalho, calendário
escolar, plano de aplicação, resultado de avaliação interna é extema da escola e prestação de
contas, bem com, as transgressões disciplinares de funcionários e membros do magistério
integrante do quadro de pessoal da escola;
£) Emitir parecer nos processos de conclusão de licenças especiais lotado na escola;
E) Exercer outras atividades administrativas correlatas previstas em lei que lhe forem
delegadas,
b) Prestar contas dos recursos recebidos;
|) Obedecer aos princípios estabelecidos nos Estatutos do Magistério;
j) Coordenar a implementação do projeto pedagógico da escola, assegurando sua unidade
É O cumprimento do curriculo e do calendário escolar,
tes
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
k) Organizar o quadro de recursos humanos da escola, com as devidas especificações,
submmetendo-se sos critérios estabelecidos pela SEMEC quanto à carga horária de trabalho e
formação profissional,
b) Divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola é das diretrizes é
normas cmunadas dos órgãos do sistema de ensino,
m) Manter atualizado o tombamento dos bens públicos zelando, em conjunto com todos os
segmentos da comunidade escolar, pela súa conservação; e,
n) Manter a escola permanentemente aberta, nos dias úteis, nos horários de
funcionamento das aulas.
Art. 40º. São atribuições do Vice-Diretor:
| — Substituir e representar o Diretor em seus impedimentos ou quando for designado pelo
diretor;
H — Assessorar o Diretor, assumindo com ele as atribuições na administração da escola
An. 4)º- A Secretaria é constituída de um Secretário Geral.
$1º- As escolas tipo “C”, “D”, “E” e “F“ que funcionarem com mais de um tumo além
do Secretário Geral, terão um secretário por turnos de funcionamento.
5 2º- Exigir-se-á, para ocupar 0 cargo de Secretário Geral, o mínimo de formação de nivel
médio
53º- 4 SEMEC promoverá cursos de treinamento e atualização para todos os secretários
gerais e o de turnos das escolas, cuja frequência será obrigatória.
Am. 42% A SEMEC nomeará o Secretário Escolar com indicação do Diretor, desde que
atenda es exigências da Lei.
1
Art 43º - O Secretario Geral terá as seguintes atribuições:
i—Responder pelos expedientes € serviços gerais da secretaria;
Il — Expedir c assinar, juntamente com o Diretor, diplomas, certificados, transferências e
demais documentos garantindo-lhes autenticidade;
lil — Organizar e superintendes os serviços de escrituração escolar e os registros
relacionados com as secretarias de tumos;
IV — Supervisionar e manter sobre sua guarda, sem rasuras ou emendas, a escrituração
atualizada de todos os livros e documentos escolares;
V — Conferir e lançar as notas ou conceitos dos alunos nos mapas de apuração de
rendimento escolar,
VI - Monitorar a frequência dos alunos para fins de recuperação e de promoção;
VI — Manter atualizados os boletins de frequência e de aproveitamento dos alunos;
«
cio Lima as E
*
Proteltura Municl
Protocolo ma:
Livro qe;
Em: !
ESTADO DO ACRE o
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
VEL — Controlar es despesas às aulas de educação fisicas fazendo as devidas anotações no
histórico escolar do aluno, de acordo com à legislação vigente;
IX — assessorar o Diretor nas reuniões e mantê-lo informados quanto aos assuntos
relativos à secretaria, €,
X -- Coordenar os processos de matriculas dos alunos.
Ari 44º. São atribuições do secretário de turnos:
1 - Colaborar com a equipe técnica no ato da matricula;
H — Providenciar o registro das atividades escolares, lavrar, subscrever as atas e termos
referentes a exames, provas e resultados escolares;
HI — Preparar os diários de classe os boletins individuais dos alunos;
IV - Comunicar bimestrálmente, aos interessados indices de Frequência e aproveitamento
escolar,
V— Zelar pela organização dos arquivos e mantê-los devidamente atualizados;
Vi- Supervisionar os processos de levantamento de notas obtidas pelos alunos é do
Sálculo-de médias, ou disciplinas, através das fichas individuais;
VE — Realizar 4 matricula dos álunos em seu tumo; e,
VII — Exercer outras atividades pertinentes às que lhes foram delegadas pelo secretário
geral ou pele direção escolar.
Am, 45º. À equipe técnica é composta pelos especialistas em educação ( supervisores é
orientadores), lotados em cada turno das Unidades Escolares com as seguintes atribuições.
2) A equipe técnica coordenará as atividades pedagógicas da escola em articulação com o
diretor, no turno em que for lotado « atuará de forma articulada entre si para garantir as unidades
de ações pedagógicas da escolas de acordo com seu plano de trabalho;
b) Coordenar e incentivar 0 processo pedagógico de acordo com as diretrizes educacionais
superiores e com avanço da pedagogia:
6) Garantir a unidade de planejamento é execução das atividades curriculares, criando
condições para que haja participação efetiva de toda a equipe técnica e docente, em função dos
objetivos gerais da Unidade Escolar e das caracteristicas especificas das diversas áreas de trabalho;
d) Assessorar 0 professor técnico € pedagogicamente, visando à alcançar os objetivos da
escola eos fins da educação;
e)Participar da elaboração do plano de trabalho da escola e dos planos de ensino,
acompanhados v avaliados a sua execução;
7) Propiciar condições de atendimento aos educandos que apresentem necessidades
especiais e assistir professores e alunos com problemas de relacionamento que estejam interferindo
no processo ensino - aprendizagem; E
Es .
Pratallura Municipal de Méacio Lima .
Prótocoio na; é
Livro na:
Em; 24]
a?
ESTADO DO ACRE '
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
8) Criar condições de leitura é estudos sistemáticos para o corpo docente da escola, estimulando a
novação de experimentos inovadores das diversas áreas do conhecimento;
h) Participar das decisões, com diretor da escola, sobre transgressões disciplinarias dos
alunos,
Participar das reuniões pedagógicas, cursos € encontros promovidos pelos órgãos centrais:
no sistema. repassando ao corpo técnico-docente de seu turno e informações idas;
j) Criar mecanismos de combate à evasão e à competência e dentro dos limites da escola,
emitindo relatórios bimestrais, ouvindo professores e alunos;
k) Ingressar o Conselho Escolar como Órgão de assessoria com direito à voz, bem como a
voto representativo de, na máximo, 03 (três) representante 0] (um por tumo);
1) Representar n direção nos respectivos turnos em caso de ausência ou impedimento do
Diretor 2 Vice-Diretor, =
1m) Desempenhar outras funções correlatas previstas em Lei.
CAPÍTULO VIH
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art47- Cabera à SEMEC oferecer curso de qualificação aos Diretores e Vices eleitos de k
60 (sessenta) horas no minimo, considerando os aspectos políticos, administrativo, financeiro e
pedagógico com frequência obrigatória. Wi
AL 48º. À primeira eleição para Fepresentante dos segmentos do Conselho Escolar dar-
se-à, no minimo, 90 (noventa ) dias apés a publicação desta lei, simultaneamente em todos os:
estabelecimento do ensino e/ou conveniados do município de Mâncio Lima.
8 do o Sisão será convocada pelá SEMEC e coordenada por uma comissão geral de
conformidade com o Parágrafo único do artigo 26 da presente Lei.
82 Em cada Unidade de Ensino será constituida uma comissão eleitoral local,
Pantariamente por representantes dos segmentos da comunidade escolar que, de forma articulada
com à comissão geral, conduzirá as eleições.
AR 49º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário
Gabinete do Preféito Municipal de Mâncio Lima — Acre, em 20 de agosto de 1999,
Prefoitura Municip,
Protocolo na:

open original →