| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1991 |
| Date | 1991-11-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 75 |
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ESTADO DO ACRE Prefeitura Municipal de Mâncio Lima + LEI Nº! /91 DE 06 DE NOVEMBRO DE 1991 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E Da OUTRAS PRO VIDENCIAS. x LUIZ HELOSMAN DE FIGUEIReDO, Prefeito Mu- nicipal de Mâncio Lima, Estado do Acrs. E FAÇO SABER que 3 Câmara Municipal Ge Mãn- cio Lima-Acre aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO T DOS: OBJETIVOS Artigo 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CM5 em caráter permanente, como 6rgão deliberativo do + Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal. Artigo 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS: 1 - Definir as prioridades ds saúde; 11 - Estabelecer as diretrizes a serem ob- servadas na elaboração do Plano Municipal de Saó - de; 111 = Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde; IV - Propor critérios para a programação e para as execuções financeira & orçamentária do Fun- do Municipal de Gaúde, acompanhando a movimentação" e o destino dos recursos; PMEFEIURA MUNICIPAL DE MÂNCIO Lima morocoLo n.º RO/84.. aivão us. PÉ vis ue BR/RO eu OR) dA JO8E Dr. Cats feloaman de Figueiredo Pratairo Municipal ESTADO DO ACRE Prefeitura Municipal de Mâncio Lima Y - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Saúde prestados à população pelos õE- qãos e entidades públicas e privadas integrantes do sus no município; vI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e pri- vados, no âmbito do SUS; vII - Definir critérios para a celebração ' ge contratos ou convênios entre o setor páblico e às entidades privadas de saúde no que tange à pres- tação de serviços de saúde; VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; 1x - Estâbelecer diretrizes quanto à loca- lização e o típo de unidades prestadoras de servi - ços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; x - Elaborar seu Regimento Interno; XI - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares. CAPÍTULO TI DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO seção I DA COMPOSIÇÃO Artigo 3º - O CMS terá a seguinte composição: I - Do Geverno Municipal: a) representante(s) da Secretaria Mu- nicipal de Saúde ou órgão equiva - lente; b) representante(s) de órgão munici — pal de finanças; vatteituMa MUNIGIHAL DE MÁRCIO Lia: E representante(s) do órgão de educa REVPODULT NS * 80/93 Í , ção: ava nº O 6 ris nº /84 2 TE Holesmas te Flvered mn BO pdf WB as ESTADO DO ACRE Prefeitura Municipal de Mâncio Lima t PA a) representante(=) do órgão de sanea / a / mento; e) representante(s) do órgão de meio ambiente. II - Dos preatadores de serviços públicos! e privados; a) representante(s) do SUS no âmbito" estadual ou federal, existentes no Município; b) representante(s) dos prestadores d privados contratados pelo SUS: c) representante(s) dos prestadores * filantrópicos contratados pelo sus III = Dos trabalhadores do SUS; a) representante(s) das entidades de trabalhadores do SUS; 14 - Des Usvários: a) representante(s) das entidades ou associações comunitárias; b) representante(s) dos sindicatos e entidades patronais; c) representante(s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores; d) representante(s) das associações ' de portadores de geficiência e pa- tologias. $ 1º - à cada titular do CMS corresponderá um su — plente, 4 24 - será considerada como existente, para fins de participação no CMS a entidade regularmen te organizada. 6 32-- A representação dos trabalhadores do SUS, no PMEFENUNA MUNICIPAL DE MANCIO Lmbito do Município, será definida por indi- PROTOCOLO Nº. RUC/ TA. = avos: 06 msn EZ/R$aC ED nar Juana u Ve SS N7r-=A Prafaito Municipe! artigo 4º — Artigo 5º — ESTADO DO ACRE Prefeitura Municipal de Mâncio Lima cação conjunta das entidades representativas das diversas categorias. $ 4º — O número de representantes de que trata o inciso V do presente artigo não será inferi- ' or a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS. os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomea- dos pelo Prefeito municipal, mediante indicação: Ir - De autoridades estaguval ou federal cor raspondente, no caso da representação de órgãos es- taduais ou federais; [1 - pas respectivas entidades nos demais! casos. g 1º - Os representantes dc Governo Municipal se — rão de livre escolha do Prefeito. 8 2º - O Secretário Municipal de Saúde é membro na- to do CMS. $ 3º - Na ausência ou impedimento do presidente, à presidência do CMS será assumida pelo seu su piente, O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: 1 - O exercício da função de Conselheiro" não será remunerado, considerando-se como serviço * público relevante; II - Os membros do CMS serão substituídos! caso faltem, sem motivo justificado, a quatro reu — niões consectivas ou seis reuniões intercaladas no período de quatro meses; tII - 05 membros do CMS poderão ser substi- tuídos mediante solicitação, da entidade ou atorida de responsável, apresentada ao prefeito Municipal. eREFEIURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA =raTOCaLO N.º AOL 21 civao no OE ves us 22/B4eu = Doteomen de Finarirde uaniciprt O. Patr u CEIA s199 penteito MA PHEFENURA MUNICIPAL DE MANCIO LiMa ESTADO DO ACRE Prefeitura Municipal de Mâncio Lima SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Artigo 6º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: 1 - O órgão de deliberação máxima é o ple nário; 11 - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 15 (quinzejdias e extraordina rtamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; 111 - para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos mem — bros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos! dos presentes; Iv - Cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária; v = as decisões do CMS serão substancia — das em resoluções; A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio ad - Artigo 7º -— minigtrativo necessário ao funcionamento do CMS. Artigo 8º — Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguin - tes critérios: , 1 - Considerando-se colaboradores do CMS, FIN as instituições formadoras de recursos humanos para Ev s a saúde e as entidades representativas de profissio “o x nais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo! % di de sua condição de membros; Dj = | II - Poderão ser convidadas pessoas ou ins Q q wi tituições de notória especialização para assessorar 7 o cus em assuntos específicos; e] K III - Poderão ser criadas comissões inter - 2 cy! nas, constituídas por entidades-membro do CMS e ou= 8 EM 5: Tais Wetumen de Finusirodo rrateito Municiont ESTADO DO ACRE Prefeitura Municipal de Mâncio Lima tras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Artigo 9º — As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias '! do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegu rado ao público; A Parágrafo Único - As resoluções do CMS, bem como os temas trata dos em plenário, reuniões de diretoria e co — missões, deverão ser amplamente divulgadas. Artigo 10º- O CMS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei. Artigo 11º- Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédi to especial para promover as despesas com a insta- 1ação do Conselho Municipal de Saúde. Artigo 12º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MaNCIO LIMA-ACRE- 06 DE NOVEMBRO DE 1991. Dr. Cats Hlstormen de Figueirado Pretaito Municipe! Petra MUNICIPAL DE MÂNCIO LiMo intao o vo nº 06 pes ne BE/REA qu DES AL meme A RM