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norma nº 20/1991

Tipo Lei
Número / Ano 20 / 1991
Date 1991-11-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id75

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ESTADO DO ACRE
Prefeitura Municipal de Mâncio Lima
+ LEI Nº! /91 DE 06 DE NOVEMBRO DE 1991
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE E Da OUTRAS PRO
VIDENCIAS.
x
LUIZ HELOSMAN DE FIGUEIReDO, Prefeito Mu-
nicipal de Mâncio Lima, Estado do Acrs. E
FAÇO SABER que 3 Câmara Municipal Ge Mãn-
cio Lima-Acre aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO T
DOS: OBJETIVOS
Artigo 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CM5
em caráter permanente, como 6rgão deliberativo do
+ Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal.
Artigo 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são
competências do CMS:
1 - Definir as prioridades ds saúde;
11 - Estabelecer as diretrizes a serem ob-
servadas na elaboração do Plano Municipal de Saó -
de;
111 = Atuar na formulação de estratégias e
no controle da execução da política de saúde;
IV - Propor critérios para a programação e
para as execuções financeira & orçamentária do Fun-
do Municipal de Gaúde, acompanhando a movimentação"
e o destino dos recursos;
PMEFEIURA MUNICIPAL DE MÂNCIO Lima
morocoLo n.º RO/84..
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eu OR) dA JO8E
Dr. Cats feloaman de Figueiredo
Pratairo Municipal
ESTADO DO ACRE
Prefeitura Municipal de Mâncio Lima
Y - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os
serviços de Saúde prestados à população pelos õE-
qãos e entidades públicas e privadas integrantes do
sus no município;
vI - Definir critérios de qualidade para o
funcionamento dos serviços de saúde públicos e pri-
vados, no âmbito do SUS;
vII - Definir critérios para a celebração '
ge contratos ou convênios entre o setor páblico e
às entidades privadas de saúde no que tange à pres-
tação de serviços de saúde;
VIII - apreciar previamente os contratos e
convênios referidos no inciso anterior;
1x - Estâbelecer diretrizes quanto à loca-
lização e o típo de unidades prestadoras de servi -
ços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
x - Elaborar seu Regimento Interno;
XI - Outras atribuições estabelecidas em
normas complementares.
CAPÍTULO TI
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
seção I
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 3º - O CMS terá a seguinte composição:
I - Do Geverno Municipal:
a) representante(s) da Secretaria Mu-
nicipal de Saúde ou órgão equiva -
lente;
b) representante(s) de órgão munici —
pal de finanças;
vatteituMa MUNIGIHAL DE MÁRCIO Lia: E representante(s) do órgão de educa
REVPODULT NS * 80/93 Í , ção:
ava nº O 6 ris nº /84 2 TE Holesmas te Flvered
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ESTADO DO ACRE
Prefeitura Municipal de Mâncio Lima
t
PA a) representante(=) do órgão de sanea
/ a
/ mento;
e) representante(s) do órgão de meio
ambiente.
II - Dos preatadores de serviços públicos!
e privados;
a) representante(s) do SUS no âmbito"
estadual ou federal, existentes no
Município;
b) representante(s) dos prestadores d
privados contratados pelo SUS:
c) representante(s) dos prestadores *
filantrópicos contratados pelo sus
III = Dos trabalhadores do SUS;
a) representante(s) das entidades de
trabalhadores do SUS;
14 - Des Usvários:
a) representante(s) das entidades ou
associações comunitárias;
b) representante(s) dos sindicatos e
entidades patronais;
c) representante(s) dos sindicatos e
entidades de trabalhadores;
d) representante(s) das associações '
de portadores de geficiência e pa-
tologias.
$ 1º - à cada titular do CMS corresponderá um su —
plente,
4 24 - será considerada como existente, para fins
de participação no CMS a entidade regularmen
te organizada.
6 32-- A representação dos trabalhadores do SUS, no
PMEFENUNA MUNICIPAL DE MANCIO Lmbito do Município, será definida por indi-
PROTOCOLO Nº. RUC/ TA. =
avos: 06 msn EZ/R$aC ED nar Juana
u Ve SS N7r-=A Prafaito Municipe!
artigo 4º —
Artigo 5º —
ESTADO DO ACRE
Prefeitura Municipal de Mâncio Lima
cação conjunta das entidades representativas
das diversas categorias.
$ 4º — O número de representantes de que trata o
inciso V do presente artigo não será inferi-
'
or a 50% (cinquenta por cento) dos membros
do CMS.
os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomea-
dos pelo Prefeito municipal, mediante indicação:
Ir - De autoridades estaguval ou federal cor
raspondente, no caso da representação de órgãos es-
taduais ou federais;
[1 - pas respectivas entidades nos demais!
casos.
g 1º - Os representantes dc Governo Municipal se —
rão de livre escolha do Prefeito.
8 2º - O Secretário Municipal de Saúde é membro na-
to do CMS.
$ 3º - Na ausência ou impedimento do presidente, à
presidência do CMS será assumida pelo seu su
piente,
O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no
que se refere a seus membros:
1 - O exercício da função de Conselheiro"
não será remunerado, considerando-se como serviço *
público relevante;
II - Os membros do CMS serão substituídos!
caso faltem, sem motivo justificado, a quatro reu —
niões consectivas ou seis reuniões intercaladas no
período de quatro meses;
tII - 05 membros do CMS poderão ser substi-
tuídos mediante solicitação, da entidade ou atorida
de responsável, apresentada ao prefeito Municipal.
eREFEIURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
=raTOCaLO N.º AOL 21
civao no OE ves us 22/B4eu
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Doteomen de Finarirde
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O. Patr
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PHEFENURA MUNICIPAL DE MANCIO LiMa
ESTADO DO ACRE
Prefeitura Municipal de Mâncio Lima
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 6º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes
normas:
1 - O órgão de deliberação máxima é o ple
nário;
11 - As sessões plenárias serão realizadas
ordinariamente a cada 15 (quinzejdias e extraordina
rtamente quando convocadas pelo presidente ou por
requerimento da maioria dos seus membros;
111 - para a realização das sessões será
necessária a presença da maioria absoluta dos mem —
bros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos!
dos presentes;
Iv - Cada membro do CMS terá direito a um
único voto na sessão plenária;
v = as decisões do CMS serão substancia —
das em resoluções;
A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio ad -
Artigo 7º -—
minigtrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Artigo 8º — Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá
recorrer a pessoas e entidades mediante os seguin -
tes critérios:
, 1 - Considerando-se colaboradores do CMS,
FIN as instituições formadoras de recursos humanos para
Ev s a saúde e as entidades representativas de profissio
“o x nais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo!
% di de sua condição de membros;
Dj = | II - Poderão ser convidadas pessoas ou ins
Q q wi tituições de notória especialização para assessorar
7 o cus em assuntos específicos;
e] K III - Poderão ser criadas comissões inter -
2 cy! nas, constituídas por entidades-membro do CMS e ou=
8 EM
5: Tais Wetumen de Finusirodo
rrateito Municiont
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Prefeitura Municipal de Mâncio Lima
tras instituições, para promover estudos e emitir
pareceres a respeito de temas específicos.
Artigo 9º — As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias '!
do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegu
rado ao público;
A
Parágrafo Único - As resoluções do CMS, bem como os temas trata
dos em plenário, reuniões de diretoria e co —
missões, deverão ser amplamente divulgadas.
Artigo 10º- O CMS elaborará seu regimento interno no prazo de
60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.
Artigo 11º- Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédi
to especial para promover as despesas com a insta-
1ação do Conselho Municipal de Saúde.
Artigo 12º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MaNCIO
LIMA-ACRE- 06 DE NOVEMBRO DE 1991.
Dr. Cats Hlstormen de Figueirado
Pretaito Municipe!
Petra MUNICIPAL DE MÂNCIO LiMo
intao o
vo nº 06 pes ne BE/REA
qu DES AL meme A RM

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