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norma nº 335/2014

Tipo Lei
Número / Ano 335 / 2014
Date 2014-10-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE MANIPULEM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO ACRE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 
CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 - 1445
Home Page: www.manciolima.com 
 E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com 
Prefeitura de
Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
LEI Nº 335/2014 MÂNCIO LIMA – ACRE, 03 DE OUTUBRO DE 2014. 
“Dispõe sobre a criação do Serviço de 
Inspeção Municipal - SIM e os 
procedimentos de inspeção sanitária 
em estabelecimentos que manipulem 
produtos de origem animal e dá outras 
providências” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA – ACRE, FAÇO SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Artigo 1º – Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal e de fiscalização sanitária, no 
Município de Mâncio Lima, destinado nos limites de sua área geográfica, nos termos do 
Art. 23, inciso II e VIII da Constituição Federal, e em consonância com a Lei Federal Nº 
7.889 de 23 de novembro de 1989. 
Parágrafo único – O serviço ora criado, ficará subordinado ao Departamento de Produção 
Animal e Agroflorestal, da Secretaria Municipal de produção. Caso não haja, ainda, deverá 
ser criado. 
Artigo 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Produção, através do seu serviço de inspeção, 
dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela 
previstas. 
Artigo 3º - Será cobrada taxa de inspeção dos estabelecimentos registrados no Serviço de 
Inspeção Municipal, nos termos da legislação tributária vigente e do regulamento desta 
lei. 
Artigo 4º – A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma 
permanente ou periódica. 
§ 1º – A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos 
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. 
I – entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, 
silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de 
manejo sustentável. 
§ 2º – Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de 
forma periódica. 
ESTADO DO ACRE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 
CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 - 1445
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Prefeitura de
Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
I – os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de 
inspeção estabelecida em normas complementares expedida por autoridade competente 
da Secretaria Municipal de Produção, considerando o risco dos diferentes produtos. 
§4º – Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Mâncio Lima a responsabilidade das 
atividades de inspeção sanitária. 
Art. 5º – Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são: 
I – Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente; 
II – Ter o foco de atuação na qualidade sanitária; 
III – Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da 
cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima 
participação de governo, da sociedade civil, dos consumidores e das comunidades técnica 
e científica nos sistemas de inspeção. 
Artigo 6º – O órgão de Agricultura do Município de Mâncio Lima Poderá estabelecer 
parceria e cooperação técnica com municípios, com o Estado do Acre e com a União, 
podendo participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de 
atividades e para a execução do Serviço de Inspeção. 
Artigo 7º – A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem 
animal após a etapa de elaboração, compreendido no transporte, abate e na distribuição. 
Parágrafo único – A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, 
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária 
entre os órgãos responsáveis pelos serviços. 
Artigo 8º – Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de 
representante do órgão municipal de Agricultura e da Saúde, dos agricultores e dos 
consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos 
serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, 
portarias e outros. 
Artigo 9º – As infrações, as normas previstas nesta lei no seu respectivo regulamento ou 
na legislação pertinente, serão punidas, de forma isolada ou cumulativa com as seguintes 
sansões, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis: 
I – advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé; 
II – multa de 130 UNIFP no caso de reincidência, dolo ou má fé; 
III – apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de 
origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao 
fim a que se destinam ou forem adulteradas; 
ESTADO DO ACRE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 
CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 - 1445
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IV – interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração constituir na 
falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições 
higiênico-sanitárias adequadas. 
Artigo 10º – Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições 
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. 
Artigo 11º – A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos 
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas. 
Artigo 12º – Os recursos financeiros necessários à criação da presente Lei e do Serviço de 
Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de 
Agricultura, constantes no Orçamento do Município de Mâncio Lima. 
Artigo 13º – Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, 
bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos 
baixados pelo órgão de Agricultura, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária. 
Artigo 14º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar 
da data de sua publicação. 
Artigo 15º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE, 
EM 03 DE OUTUBRO DE 2014. 

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