| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 335 / 2014 |
| Date | 2014-10-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE MANIPULEM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 - 1445 Home Page: www.manciolima.com E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO LEI Nº 335/2014 MÂNCIO LIMA – ACRE, 03 DE OUTUBRO DE 2014. “Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que manipulem produtos de origem animal e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA – ACRE, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º – Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal e de fiscalização sanitária, no Município de Mâncio Lima, destinado nos limites de sua área geográfica, nos termos do Art. 23, inciso II e VIII da Constituição Federal, e em consonância com a Lei Federal Nº 7.889 de 23 de novembro de 1989. Parágrafo único – O serviço ora criado, ficará subordinado ao Departamento de Produção Animal e Agroflorestal, da Secretaria Municipal de produção. Caso não haja, ainda, deverá ser criado. Artigo 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Produção, através do seu serviço de inspeção, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas. Artigo 3º - Será cobrada taxa de inspeção dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal, nos termos da legislação tributária vigente e do regulamento desta lei. Artigo 4º – A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica. § 1º – A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. I – entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. § 2º – Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica. ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 - 1445 Home Page: www.manciolima.com E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO I – os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedida por autoridade competente da Secretaria Municipal de Produção, considerando o risco dos diferentes produtos. §4º – Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Mâncio Lima a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. Art. 5º – Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são: I – Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente; II – Ter o foco de atuação na qualidade sanitária; III – Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. Artigo 6º – O órgão de Agricultura do Município de Mâncio Lima Poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, com o Estado do Acre e com a União, podendo participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção. Artigo 7º – A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido no transporte, abate e na distribuição. Parágrafo único – A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços. Artigo 8º – Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de representante do órgão municipal de Agricultura e da Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros. Artigo 9º – As infrações, as normas previstas nesta lei no seu respectivo regulamento ou na legislação pertinente, serão punidas, de forma isolada ou cumulativa com as seguintes sansões, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis: I – advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé; II – multa de 130 UNIFP no caso de reincidência, dolo ou má fé; III – apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Rua Mimosa Sá, 21 – Centro –CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 - 1445 Home Page: www.manciolima.com E-mail: gabinetemanciolima@gmail.com Prefeitura de Mâncio Lima CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO IV – interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração constituir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. Artigo 10º – Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. Artigo 11º – A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas. Artigo 12º – Os recursos financeiros necessários à criação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município de Mâncio Lima. Artigo 13º – Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo órgão de Agricultura, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária. Artigo 14º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação. Artigo 15º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE, EM 03 DE OUTUBRO DE 2014.