| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 170 / 2003 |
| Date | 2003-12-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA LEI Nº 170/2003 Em, 01 de Dezembro de 2003. DISPÕE SOBRE As DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA, ESTADO DO ACRE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas em cumprimento ao disposto no art. 165, 5 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias para 2004, compreendendo: 1- as prioridades e metas da administração pública municipal; W- a estrutura e organização dos orçamentos, WI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; IV — as disposições gerais. CAPÍTULO 1 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA Art. 2º - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2004, as Diretrizes Gerais de que tratam este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Luiz Helcemen de URITESO E Prefeito Mâncio Lima - AG ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Constituição Estadual no que couber, na Lei Orgânica, na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei complementar Federal nº 101/2000. Art. 3º - As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2004, a serem observadas na elaboração e execução da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, estão estabelecidos no Anexo de Metas e Prioridades para 2004, desta Lei. & 1º - As Prioridades e Metas do Anexo a que se refere o caput, integrarão o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2004. 5 2º - A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo a que se refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei. 6 3º - As metas físicas para os programas constantes do Anexo de Prioridades são aquelas estabelecidas no Anexo 1 do Plano Plurianual 2002/2005. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º - A Lei Orçamentária compor-se-á de: I- Orçamento Fiscal, II — Orçamento da Seguridade Social; Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com as suas respectivas dotações, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária e a modalidade de aplicação. Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual apresentará a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social conjuntamente, na qual ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14/04/99, do Ministério do Orçamento e Gestão. Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art. 8º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei Orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações. SEÇÃO I DOS GASTOS MUNICIPAIS Art. 9º - Constituem gastos municipais aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para O cumprimento dos objetivos constantes do orçamento do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art. 10º - Os gastos municipais serão estimados com serviços mantidos pelo Município, considerando-se: I-A carga de trabalho estimada para O exercício; [ — Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; Art. 11º - As limitações estabelecidas na Lei complementar nº 101, de 04/05/2000 e EC nº 25/2000, serão observadas na definição das despesas ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo e Executivo para O Art. 12º - No Exercício de 2004, observado o disposto no art. 169, da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 1 — existirem cargos vagos a preencher; 1 — houver vacância, após 31 de agosto de 2003, dos cargos ocupados; HI — houver prévia dotação orçamentária suficiente para O atendimento da despesa e, IV — for observado o disposto no art. 71 da LC nº 101/2000. Parágrafo único: O Poder Executivo, por intermédio do seu Órgão Central de Pessoal, publicará, até 31 de outubro de 2003, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos. Art. 13º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, & 1º. II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer , aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 14º - O Orçamento do município consignará obrigatoriamente recursos destinados ao pagamento dos serviços das dívidas municipais e sentenças judiciais. Art. 15º - Caso seja necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual da limitação para o conjunto de “projetos” e “atividades”, que será calculada de forma proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. Pi ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA & 10 - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que lhe caberá $ 2º - O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o & 1º, publicará ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão ao respectivo órgão na limitação e movimentação financeira. SEÇÃO II DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 16º - Constituem as receitas municipais, aquelas provenientes: 1- Dos tributos de sua competência; II — De atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar; HI — De transferência por força de mandamento constitucional, ou de convênios firmados com entidades governamentais ou privados, nacionais ou internacionais; IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por lei específica, vinculada a obras e serviços públicos. V - De empréstimos tomados por antecipação de receita de alguns serviços mantidos pela administração municipal Art. 17º - A estimativa das receitas considera: fi — + ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA It - Os fatores conjunturais que possam vir Influenciar à produtividade de cada fonte; H — Os fatores que influenciam a arrecadação de impostos, II — As alterações da Legislação Tributária; Art. 18º - O Municipio fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência. Parágrafo Único - O município despenderá esforços no sentido de diminuir o volume de Dívida Ativa inscrita de natureza tributária e não- tributária. Art. 19º = O município fica obrigado a rever e atualizar sua Legislação Tributária para o exercício de 2004. Art. 20º - As receitas oriundas das atividades econômicas pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. Art. 21º- A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único — Aplicam-se á lei, que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. SEÇÃO III DOS FUNDOS ESPECIAIS Art. 22º - Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal um Plano de Aplicação, cujo conteúdo será o seguinte: GD ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA I - Fonte de Recursos Financeiros, no qual serão indicadas as fontes de recursos financeiros, determinados na lei de criação, classificadas nas Categorias Econômicas Receitas Correntes e Receitas de Capital. II — Aplicações, onde serão discriminadas: a) As ações que serão desenvolvidas através do Fundo; b) Os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificados sob as categorias econômicas Despesas Correntes e Despesas de Capital. Único — Os planos de aplicação serão parte integrante do Orçamento do Município. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23º — O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta parcial até o dia 30 de agosto de 2003, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/00. Art. 24º - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 3º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: I — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e 1 — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata a alínea “d” do inciso Iv, 8 1º do art. 25 da LC nº 101/2000. II — quando os recursos forem provenientes de convênios. — ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Art. 25º - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município, para clubes e associações de qualquer natureza, ou quaisquer outras entidades congêneres. Art. 26º - O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, sem fins lucrativos, mediante convênios, desde que sejam de conveniência do govemo e tenham demonstrado padrão de eficiência no Art. 27º - A execução das ações de que trata o artigo anterior fica condicionada à autorização específica exigida no caput, do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 28º - A proposta da Lei Orçamentária anual poderá estabelecer à abertura de créditos adicionais suplementares, de acordo com O disposto nos arts. 7º e 42 da Lei Federal nº 4320/64. Art. 29º - A Lei Orçamentária, conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme descrito no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta Lei. Art. 30º - O Órgão responsável pelo Planejamento do Município divulgará, no prazo de 30 dias, após a publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, especificando para cada categoria de programação, a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento da despesa e a regionalização. Art. 32º - A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores. à x 1 cm ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Art. 33º - Na Lei orçamentária a discriminação das receitas e das despesas, far-se-á de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001 da Secretaria do Tesouro Nacional e suas alterações posteriores. Art. 34º - Caberá à Assessoria Técnica a coordenação e elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. Art. 35º - O Projeto de Lei do Orçamento será encaminhado pelo Poder Executivo a Câmara Municipal, até o dia 30 de setembro de 2003. Parágrafo Único — A Câmara Municipal deverá devolver O Projeto de Lei do Orçamento para sanção governamental até o dia 30 de novembro de 2003, é só entrará em recesso, depois de concluída aa fases de apreciação e votação da matéria em pauta. Art. 36º - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado para sanção governamental até 31 de dezembro de 2003, a programação dele constante poderá ser executada observando o limite de 1/12 (um doze avos) do orçamento proposto. Art. 37º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE,CUMPRA-SE. Luiz en Iguoirado prefeito Mâncio Lima « AG