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norma nº 170/2003

Tipo Lei
Número / Ano 170 / 2003
Date 2003-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
LEI Nº 170/2003 Em, 01 de Dezembro de 2003.
DISPÕE SOBRE As
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA, ESTADO
DO ACRE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas em cumprimento ao disposto no
art. 165, 5 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias para 2004,
compreendendo:
1- as prioridades e metas da administração pública municipal;
W- a estrutura e organização dos orçamentos,
WI - as diretrizes para a elaboração e execução dos
orçamentos e suas alterações;
IV — as disposições gerais.
CAPÍTULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Art. 2º - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos
Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2004, as Diretrizes Gerais de
que tratam este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na
Luiz Helcemen de URITESO E
Prefeito Mâncio Lima - AG
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Constituição Estadual no que couber, na Lei Orgânica, na Lei Federal nº 4.320/64
e Lei complementar Federal nº 101/2000.
Art. 3º - As Prioridades e Metas da Administração Pública
Municipal para o exercício de 2004, a serem observadas na elaboração e execução
da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, estão estabelecidos no Anexo de
Metas e Prioridades para 2004, desta Lei.
& 1º - As Prioridades e Metas do Anexo a que se refere o
caput, integrarão o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de
2004.
5 2º - A execução das ações vinculadas às prioridades e
metas do Anexo a que se refere o caput, estará condicionada à manutenção do
equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a
presente Lei.
6 3º - As metas físicas para os programas constantes do
Anexo de Prioridades são aquelas estabelecidas no Anexo 1 do Plano Plurianual
2002/2005.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I- Orçamento Fiscal,
II — Orçamento da Seguridade Social;
Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com as
suas respectivas dotações, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária e
a modalidade de aplicação.
Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual apresentará a
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social conjuntamente, na qual
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a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14/04/99,
do Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária conterá, em nível de
categoria de programação, a identificação das fontes de recursos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução
da lei Orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 9º - Constituem gastos municipais aqueles destinados a
aquisição de bens e serviços para O cumprimento dos objetivos constantes do
orçamento do Município, bem como os compromissos de natureza social e
financeira.
Art. 10º - Os gastos municipais serão estimados com serviços
mantidos pelo Município, considerando-se:
I-A carga de trabalho estimada para O exercício;
[ — Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade
dos gastos;
Art. 11º - As limitações estabelecidas na Lei complementar nº
101, de 04/05/2000 e EC nº 25/2000, serão observadas na definição das despesas
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totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo e Executivo para O
Art. 12º - No Exercício de 2004, observado o disposto no art.
169, da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
1 — existirem cargos vagos a preencher;
1 — houver vacância, após 31 de agosto de 2003, dos cargos
ocupados;
HI — houver prévia dotação orçamentária suficiente para O
atendimento da despesa e,
IV — for observado o disposto no art. 71 da LC nº 101/2000.
Parágrafo único: O Poder Executivo, por intermédio do seu
Órgão Central de Pessoal, publicará, até 31 de outubro de 2003, a tabela de
cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil,
demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não
estáveis e de cargos vagos.
Art. 13º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, &
1º. II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº
101, de 2000.
Art. 14º - O Orçamento do município consignará
obrigatoriamente recursos destinados ao pagamento dos serviços das dívidas
municipais e sentenças judiciais.
Art. 15º - Caso seja necessária limitação de empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de
resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000,
será fixado separadamente percentual da limitação para o conjunto de “projetos” e
“atividades”, que será calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal de execução.
Pi
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& 10 - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste
artigo, O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo da memória de cálculo,
das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que lhe caberá
$ 2º - O Poder Legislativo, com base na comunicação de que
trata o & 1º, publicará ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma
do caput, caberão ao respectivo órgão na limitação e movimentação financeira.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 16º - Constituem as receitas municipais, aquelas
provenientes:
1- Dos tributos de sua competência;
II — De atividades econômicas, que por conveniência possa vir
a executar;
HI — De transferência por força de mandamento constitucional,
ou de convênios firmados com entidades governamentais ou
privados, nacionais ou internacionais;
IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a
12 (doze) meses, autorizados por lei específica, vinculada a
obras e serviços públicos.
V - De empréstimos tomados por antecipação de receita de
alguns serviços mantidos pela administração municipal
Art. 17º - A estimativa das receitas considera:
fi — +
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It - Os fatores conjunturais que possam vir Influenciar à
produtividade de cada fonte;
H — Os fatores que influenciam a arrecadação de impostos,
II — As alterações da Legislação Tributária;
Art. 18º - O Municipio fica obrigado a arrecadar todos os
tributos de sua competência.
Parágrafo Único - O município despenderá esforços no
sentido de diminuir o volume de Dívida Ativa inscrita de natureza tributária e não-
tributária.
Art. 19º = O município fica obrigado a rever e atualizar sua
Legislação Tributária para o exercício de 2004.
Art. 20º - As receitas oriundas das atividades econômicas
pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os
fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas
produtividades.
Art. 21º- A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício
de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do
art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único — Aplicam-se á lei, que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira, as mesmas exigências referidas no
caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o
cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
SEÇÃO III
DOS FUNDOS ESPECIAIS
Art. 22º - Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal
um Plano de Aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
GD
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I - Fonte de Recursos Financeiros, no qual serão indicadas as
fontes de recursos financeiros, determinados na lei de criação, classificadas nas
Categorias Econômicas Receitas Correntes e Receitas de Capital.
II — Aplicações, onde serão discriminadas:
a) As ações que serão desenvolvidas através do Fundo;
b) Os recursos destinados ao cumprimento das metas das
ações, classificados sob as categorias econômicas Despesas Correntes e Despesas
de Capital.
Único — Os planos de aplicação serão parte
integrante do Orçamento do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23º — O Poder Legislativo encaminhará ao Poder
Executivo sua proposta parcial até o dia 30 de agosto de 2003, de conformidade
com a Emenda Constitucional nº 25/00.
Art. 24º - Além da observância das prioridades e metas
fixadas nos termos do art. 3º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos
adicionais, observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de
2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I — tiverem sido adequadamente contemplados todos os
projetos e respectivos subtítulos em andamento; e
1 — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma
etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas
de que trata a alínea “d” do inciso Iv, 8 1º do art. 25 da LC nº 101/2000.
II — quando os recursos forem provenientes de convênios.
—
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Art. 25º - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária, bem
como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município, para clubes e
associações de qualquer natureza, ou quaisquer outras entidades congêneres.
Art. 26º - O orçamento municipal poderá consignar recursos
para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades
de direito privado, sem fins lucrativos, mediante convênios, desde que sejam de
conveniência do govemo e tenham demonstrado padrão de eficiência no
Art. 27º - A execução das ações de que trata o artigo anterior
fica condicionada à autorização específica exigida no caput, do art. 26 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 28º - A proposta da Lei Orçamentária anual poderá
estabelecer à abertura de créditos adicionais suplementares, de acordo com O
disposto nos arts. 7º e 42 da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 29º - A Lei Orçamentária, conterá, no âmbito do
orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por
valor equivalente a no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida,
destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, conforme descrito no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta Lei.
Art. 30º - O Órgão responsável pelo Planejamento do
Município divulgará, no prazo de 30 dias, após a publicação da lei orçamentária
anual, os quadros de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária, dos
orçamentos fiscais e da seguridade social, especificando para cada categoria de
programação, a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade
de aplicação e o elemento da despesa e a regionalização.
Art. 32º - A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá
Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em
audiência pública, perante a Câmara de Vereadores.
à
x 1 cm
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Art. 33º - Na Lei orçamentária a discriminação das receitas e
das despesas, far-se-á de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964 e Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001 da Secretaria do
Tesouro Nacional e suas alterações posteriores.
Art. 34º - Caberá à Assessoria Técnica a coordenação e
elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.
Art. 35º - O Projeto de Lei do Orçamento será encaminhado
pelo Poder Executivo a Câmara Municipal, até o dia 30 de setembro de 2003.
Parágrafo Único — A Câmara Municipal deverá devolver O
Projeto de Lei do Orçamento para sanção governamental até o dia 30 de
novembro de 2003, é só entrará em recesso, depois de concluída aa fases de
apreciação e votação da matéria em pauta.
Art. 36º - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for
encaminhado para sanção governamental até 31 de dezembro de 2003, a
programação dele constante poderá ser executada observando o limite de 1/12
(um doze avos) do orçamento proposto.
Art. 37º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE,CUMPRA-SE.
Luiz en Iguoirado
prefeito Mâncio Lima « AG

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