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norma nº 173/2004

Tipo Lei
Número / Ano 173 / 2004
Date 2004-01-09
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id84

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' ESTADO DO ACRE .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº173/04
Mâncio Lima-Ac, 09 de Janeiro de 2004.
“INSTITUI A POLÍTICA
MUNICIPAL DO IDOSO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPITULO I
Da finalidade
Art.1º - Fica instituída a Política Municipal do Idoso (PMI) que tem por objetivo
garantir ao cidadão com mais de sessenta anos as condições necessárias para
continuar no pleno exercício da cidadania.
CAPITULO II
Dos Princípios
Art. 2º - Ao cidadão idoso serão assegurados todos direitos a cidadania a saber:
I — Direito à vida;
II — Direito à dignidade;
II- Direito ao bem estar;
IV- Direito à participação na sociedade.
Art. 3º - A familia, a Sociedade e Estado observarão a aplicação e o cumprimento
da presente Lei,
bio :
Lulz Helosmen de Figuelrado
Prefoito M&nciy Lima - AC
Art. 4º -
Art. 5º
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
A política do Idoso é Universal e rege - se - à pelo principio da igualdade.
- O processo de envelhecimento deve ser objeto de conhecer de
conhecimento, de estudo de informação da sociedade em geral.
Art. 6º -
I
-
CAPITULO III
Dos Objetivos e Metas
A Política Municipal do Idoso terá os seguintes objetivos e metas:
Resgatar a identidade, o espaço e a ação do idoso na sociedade;
Integrar o idoso à sociedade em geral, através de formas alternativas de
participação, ocupação e convívio;
elaboração de sua política em nível nacional, estadual e municipal,
Estimular a permanência dos idosos junto a família evitando a
modalidade asilar, à exceção dos idosos que não possuem família para
garantir sua própria sobrevivência;
Estimular a criação de Políticas Municipais por meio dos Conselhos
Municipais de idosos;
Capacitar os Recursos Humanos em todas as áreas ligadas ao idoso;
Divulgar informações acerca do processo de envelhecimento como
fenômeno natural da vida;
Estabelecer formas de diálogo eficiente entre o idoso, a sociedade e os
públicos;
Priorizar o atendimento ao idoso, desabrigado e sem família;
Apoiar e desenvolver estudos e pesquisas sobre questões relativas ao
envelhecimento;
Atender com dignidade ao idoso de acordo com suas necessidades.
CAPÍTULO IV
Da Organização e da Funcionalidade
Art.7º - O Conselho Municipal do Idoso é órgão responsável pela
supervisão e avaliação da Política Municipal do Idoso.
Prefeito Máncio Lima - AC
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GABINETE DO PREFEITO
Art.8º- A implantação da Política Municipal do Idoso dar-se-á por meio de
ações integradas e de parcerias entre poder público e sociedade civil.
CAPITULO V
Das Ações Concretas
Art.9º- Ao Conselho Municipal do Idoso caberá 0 acompanhamento das
previstas neste capítulo.
Art.10 - Compete ao Conselho Estadual do Idoso e aos Conselhos
Municipais a supervisão e avaliação da Política Estadual do Idoso, no âmbito
das respectivas instâncias Político Administrativas.
Art.11º- Na implementação da Política Municipal do Idoso é competência
dos órgãos e entidades públicas estimular ou executar Os seguintes programas:
1 — Na área da Promoção e Assistência Social:
a) Promover o entendimento entre Organizações Governamentais, Não
Governamentais e família do Idoso para garantir atendimento às
necessidades básicas;
b) Estimular criação de formas alternativas de atendimento domiciliar, de
acordo com as condições e exigências do idoso compatíveis com a
realidade;
c) Garantir conforme estabelecido em Lei, os mínimos direitos sociais ao
idoso;
d) Na modalidade asilar e não asilar, fazer com que o estado e o Município
assegurem ao cidadão idoso, condições a subsistência, por meio de
órgãos públicos e privados contratados ou conveniados prestadores de
serviços a população;
e) Facilitar o processo de orientação e encaminhamento para obter
aposentadoria e beneficio de prestação continuada junto aos órgãos
competentes;
f) Facilitar a organização do segmento com vistas a integrá-lo socialmente;
g) Estudar formas de parcerias para ajudar na manutenção das entidades
que atendem em regime de intemato, meio aberto ou outras
alternativas, por meio de contratos e convênios.
Luiz Heiosmen de Fpeardo”
Prefeito Mancio Lima « AG
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1 — Na área da Saúde:
a) Garantir assistência integral ao idoso em nível Municipal nas formas
compatíveis;
b) Incentivar a formação de equipes multiprofissionais e interdisciplinares
para garantir um atendimento a E
c) Assegurar a internação hospitalar a todos os cidadãos idosos doentes;
d) Assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos e tudo o que for
necessário a recuperação da saúde;
e) Criar, aplicar e fiscalizar as normas que regem os serviços prestados 30
idosos pelas instituições geriátricas;
f) Incentivar o atendimento preferencial aos idosos, com hora marcada e
em domicílio, nos diversos níveis do sistema de saúde;
q) Apoiar os programas destinados a prevenir, promover, proteger e
recuperar a saúde do idoso;
h) Estimular o treinamento dos profissionais da saúde ligado ao serviço de
idosos;
i) Garantir aos idosos asilados, crônicos ou terminais, os serviços médico,
hospitalar, odontológico, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta,
psicalógico, assistência social, enfermeiro, professor de educação física,
etc;
5)) Garantir aos serviços do item anterior, aos idosos que não se encontrem
naquelas condições, como forma de prevenção;
III — Na área da Educação:
a) Promover seminários, simpósios, encontros, palestras, cursos € fóruns
permanentes de debates, procurando educar a sociedade em relação 20
processo de envelhecimento;
b) Estabelecer programas de estudos e pesquisas sobre a situação do idoso
em parceria com os poderes públicos e a sociedade;
c) Desenvolver programas que preparem as famílias e a sociedade a
assumirem seus idosos;
d) Apoiar programas que eduquem a sociedade, em geral, a não discriminar O
idoso
e) Estimular à transmissão de mensagens educativas sobre O idoso em lugares
Iv — Na área do Trabalho e Previdência Social:
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Luiz Halosmar de Figuei
Prefeito Mância Lima - AC
ESTADO DO ACRE .
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a) Estimular nos Centros de Convivência a prestação de serviços de
laborterapia e terapia ocupacional;
b) Estimular a realização de cursos para habilitação de profissionais
atendentes e cuidadores de idosos;
reciclagem. profissional com vistas a inserção do idoso no mercado de
trabalho, evitando qualquer tipo de descriminação;
d) Estimular programas de preparação para aposentadoria, tendo em vista O
afastamento gradativo do trabalhador e o encaminhamento do processo de
obtenção de benefícios;
e) Participar da luta dos aposentados organizados;
f) Apoiar programas que estimulem o trabalho voluntário do idoso nos
serviços comunitários;
q) Desenvolver programas que orientem as ações em forma de mutirão à
favor dos idosos;
h) Promover estudos visando melhorar a situação previdenciária.
V-— Na área da Habitação e Urbanismo:
a) Implantar programas habitacionais que vise solucionar a carência
habitacional de idosos de baixa renda, respeitando a individualidade e a
libertação do individuo;
b) Fazer que em todos os lugares seja faciltando a locomoção do idoso,
diminuindo as barreiras arquitetônicas e urbanas,
c) Formular programas que melhorem as condições do transporte e da
segurança dos coletivos urbanos e intermunicipais, introduzindo as
necessidades adaptações;
d) Promover a construção de Centros de Convivência e Centros — Dia com à
parceria das organizações não Governamental.
VI — Na área da Justiça:
a) Proteger e defender a pessoa idosa;
b) Divulgar a Legislação acerca do atendimento a pessoa idosa;
e) Zelar pela aplicação das Leis e da política do idoso;
d) Receber denúncias e agilizar providências para seu envelhecimento legal.
VII - Na área da Cultura, Esporte, Turismo e Lazer:
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Luiz helosman de Figuelr
Prefalto Mâncio Lima - AC
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GABINETE DO PREFEITO
a) Apoiar iniciativas que ofereçam ao idoso oportunidade de produzir e usufruir
dos bens culturais;
b) Estabelecer mecanismos que facilitem o acesso aos locais e aos eventos
culturais;
c) Estimular a organização de atividades com a participação da sociedade e de
idosos, apoiar iniciativas que ofereçam ao idoso oportunidade de produzir €
usufruir dos bens interessados, tais como: musica, artes e atividades afins;
d) Estimular a organização de eventos em espaços e locais onde os idosos
possam colocar suas experiências à consideração e apreciação do público,
da comunidade e das organizações mais novas,
e) Promover programas de lazer, de turismo e de práticas esportivas que
proporcionem uma melhor qualidade de vida;
f) Desenvolver ações que estimulem Organizações Governamentais e
Organizações Não Governamentais a destinarem áreas de lazer para idosos,
tanto na capital como no interior;
g) Viabilizar viagens e excursões de baixo custo, credenciando idosos para que
possa realizar turismo com maior facilidade;
h) Mobilizar a participação no programa “Clube da Melhor Idade” de
instituições federais, estaduais, municipais e ONGs;
) Divulgar e promover em colaboração com os órgãos do sistema oficial de
turismo o programa "Clube da Melhor Idade”.
Art. 12- O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores a
sanções administrativas, civis e penais conforme a espécie.
Art. 13 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ACRE, 09 DE
JANEIRO DE 2004,
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
Lutz Hoioaman j FRsaiião '
Prefeito Mâncio Lima « AC

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