| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 250 / 2009 |
| Date | 2009-08-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEICULO AUTOMOTOR TIPO MOTOCICLETA, DENOMINADO MOTO-TÁXI NO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 250/09 MÂNCIO LIMA-ACRE, 25 DE AGOSTO DE 2009. “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO AUTOMOTOR TIPO MOTOCICLETA, DENOMINADO MOTO-TÁXI NO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA-ACRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ACRE, CLEIDISON DE JESUS ROCHA, usando das atribuições conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º, Fica instituído o serviço de transporte individual de passageiro em veículo tipo motocicleta, denominado MOTO-TÁXI, no âmbito do Município de Mâncio Lima, em caráter especial e sob regime de concessão, atendidas as normas do Código de Trânsito Brasileiro, desta Lei e sua regulamentação. 5 42. A concessão para exploração do serviço de moto-táxi será adquirida exclusivamente por pessoa física, na condição de autônomo, através de solicitação por escrito. & 2º. A concessão será pessoal e transferível, na pessoa do concessionário, não sendo admitido sua atribuição a terceiro ou a sucessor a qualquer título. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se: Xxr Rua Mimosa Sá, 21 = Centro -CEP: 69.990-000 1 a CNP: 04.059.571/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 E-mail: gabinetemi&omegasui.com.br s. ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO | — serviço de transporte individual de passageiros em moto-táxi: o transporte remunerado de apenas um passageiro por vez, realizado em veículo de duas rodas, tipo motocicleta; e conduzido por pessoa devidamente credenciada para esse fim; 1! - concessionário: pessoa fisica titular do Termo de Concessão para 3 exploração de serviço de transporte individual de passageiro em motocicleta; | — condutor: motorista profissional habilitado e credenciado para a atividade de moto-táxi devendo ser o próprio concessionário; IV — autorização de tráfego: documento que permite o veículo trafegar na exploração do serviço de moto-táxi, emitido pelo Órgão de Trânsito. Art. 3º. Será de 20 (vinte) o número de concessões para o serviço moto-táxi no Município de Mâncio Lima — Acre, podendo este número ser alterado por ato do Chefe do Poder Executivo, com aprovação do Poder legislativo. Ar. 4º. À concessão para 2 exploração do serviço de moto-táxi, será outorgada exclusivamente à pessoa física, na condição de autônomo e será pessoal, inalienável e intransferível, não sendo admitida sua atribuição à terceiro ou a sucessor a qualquer título. & 18, A efetivação do serviço se dará mediante Termo de Concessão e Alvará de Licença; & 2º, O Alvará de Licença deverá ser renovado anualmente. Art. 5º. Cada concessionário terá direito a somente uma concessão. Sendo que, para cada concessão expedida será admitido o registro de um único veículo, que será numerado em ordem crescente. Art. 6º. A concessão terá validade de 02 (dois) anos, contados da data de sua expedição, sendo prorrogável a cada dois anos. Art. 7º. Poderá habilitar-se a pessoa física na qualidade de autônorno, que atenda aos seguintes requisitos: Rua Mimosa Sá, 21 — Centro —CEP: 69:920-000 2 a CNP!: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 E-mail: gabinetemlGomegasul.com.br 27 |-ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de 21 anos; 1 — residir no município de Mâncio Lima há mais de dois anos, comprovados através de documento reconhecidamente válido pela Administração Pública; |lt— possuir Carteira Nacional de Habilitação; IV=ser proprietário de uma motocicleta ou possuir autorização do proprietário, que atenda as especificações exigidas nesta Lei, devidamente registrada em seu nome junto ao DETRAN-AC. V- Apresente requerimento Instruído com os seguintes documentos: a) Cópia autenticada da Cédula de Identidade, da Cartelra Nacional de Habilitação, CPF, Título de Eleitor e do Certificado de Reservista ou Dispensa da Incorporação do Serviço Militar, se do sexo masculino; b) Certidão negativa do registro de distribuição criminal da Justiça Estadual, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro, corrupção de menores, tráfico ilícito ou uso indevido de substâncias entorpecentes, de trânsito ou outros crimes com previsão de pena mínima igual ou superior a 02 (dois) anos; se a certidão for positiva, o requerimento poderá ser deferido, desde que a pena esteja integralmente cumprida ou suspensa; c)Certidão negativa de débito do Municipio; d) Deciaração, com firma reconhecida, de que não possul vínculo empregatício, permissão para o serviço de transporte de passageiros ou qualquer autorização, permissão ou concessão para fins comerciais no município de Mâncio Lima. Art. 8º. A concessão será formalizada através de Termo de Concessão do Serviço, firmado entre o Município e o Concessionário, desde que o mesmo atenda os requisitos expressos nesta Lei. Rua Mimosa Sá, 21 — Centro —CEP: 69.990-000 3 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 E-mail: gabinetemi&omegasul.com.br Ig SU a a. ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO & 12. A validade do Termo de Concessão será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado a critério do Poder Executivo, caso haja Interesse público do Município e deverá constar o seguinte: t— local e data da assinatura; I- qualificação das partes; tl — objeto da concessão e seu fundamento legal; IV- menção de que a concessão é dada a título precário, podendo cessar, a qualquer momento, a exclusivo critério do Município, sem que caiba ao concessionário qualquer direito à indenização; V- identificação do veículo empregado; Vi direitos e obrigações; VIl= número, foto, data da expedição e prazo de validade. & 2º. As prorrogações, sempre por período de 02 (dois) anos, serão processadas mediante Termo Aditivo escrito, constituindo modificação contratual apenas no tocante 20 prazo de duração da concessão. & 3º, O requerimento de prorrogação será instituído com os documentos enumerados nos incisos Il a V do art. 72, que depois de conferidos serão devolvidos ao concessionário. Art. 9º. Ao término do prazo deferido no Termo ou aditivo, a critério da Municipalidade, a concessão poderá ou não ser prorrogada, observando os interesses da população. & 18. A concessão poderá ser revogada ou anulada a qualquer tempo, nos termos desta Lei, no interesse público, por infração às cláusulas acordadas ou por impossibilidade física ou legal no cumprimento do ajuste, assegurado a ampla defesa. DotA Rua Mimosa Sá, 21 = Centro -CEP: 69.990-000 4 a CNPI: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Mémolirs Home Page: nc www manciolima.com E-mail: gabineteml Gomegasul.com.br A ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO & 22. Expirado o prazo estabelecido no Termo ou Aditivo, o concessionário terá 30 (trinta) dias parz propor a renovação, findo o qual a concessão será extinta para todos os efeitos legais; & 3º. A suspensão, a cassação ou extinção da concessão, não ensejará direito a qualquer indenização 30 concessionário. Art. 10. Os concessionários deverão participar de cursos sobre os seguintes temas: |— Legislação de Trânsito; W — Relações Humanas; lll— Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros; IV — Prática de Direção Veicular em moto-táxi. Art. 11. São deveres dos concessionários do serviço de moto-táxi: t-zelar pela boa qualidade dos serviços; HW = apresentar-se sempre uniformizado com calça comprida, camisa esporte, sapatos, crachá de identificação e colete refletido no modelo padrão; Wl—tratar com polidez e urbanidade os passageiros, O público e os colegas; IV — dirigir usando capacete com viseira transparente, modelo aprovado pelo INMETRO e gravado com número do Termo de Concessão e tipo sanguíneo; V- respeitar as Leis e Regulamentos de Trânsito; Vi=transporiar apenas um passageiro por vez; VII = manter os veículos em boas condições de tráfego e higiene; vil — garantir a segurança do passageiro; IX — portar os documentos pessoais e do veículo, de forma a ser facilmente identificado pelos usuários e autoridades de trânsito; D 90d Rua Mimosa Sá, 21— Centro -CEP: 69.990-000 5 CNP3: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Higor Home Page: www manciolima.com E-mail: gabinetemlGomegasul.com.br si ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO X— manter atualizados os seus documentos pessoais e do veículo, junto ao Órgão de Trânsito; xi — manter em dias os pagamentos decorrentes da concessão, e demais encargos financeiros impostos pelo serviço. Art. 12. Em caso de acidente grave, o concessionário deverá ser submetido a exames de sanidade física, mental e psicotécnico, capacitação sobre Legislação de Trânsito e prova de direção veicular junto ao DETRAN-AC,, conforme prescreve a Legislação de Trânsito. Art. 13. Fica proibido ao concessionário: |=transportar passageiro que recuse usar O capacete; !l= transportar passageiro fora do assento colocado atrés do condutor; Wt — conduzir passageiro alcoolizado ou sob efeito de substâncias tóxicas ou entorpecentes, que por seu visível estado físico corra risco ao ser transportado; IV — transportar passageiro que porte volume em peso superior a 05 (cinco) quilos, exceto mochila às costas; V=transportar criança menor de 10 (dez) anos de idade; Vi=transportar passageiros com criança de colo; Vil= transportar mais de um passageiro de cada vez; vii — retardar sem motivo justo a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso; IX — conduzir objetos nas mãos ou que provoque mat posicionamento no assento ou insegurança na condução do veículo; x - portar e fazer uso de bebidas aicoólicas ou de quaisquer substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica; Xi — recusar passageiros, salvo nos casos previstos nesta Lei. É +od Rua Mimosa Sé, 21= Centro -CEP: 69.990-000 6 = CNPJ: 04.059.571/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 MédoLme Home Page: www. manciolima.com E-mail: gabinetemiGomegasul.com.br vR Art. 14. Os veículos destinados ao serviço de moto-táxi serão dotados de motores com potência mínima de 125 (cento e vinte e cinco) e mêxima de 250 (duzentos e cinquenta) cilindradas, em perfeito estado de conservação e funcionamento, atestado mediante vistoria e com no máximo 10 (dez) anos de uso, contados da data de sua fabricação. Art. 15. Na prestação do serviço obrigatoriamente O veículo deverá atender os seguintes requisitos: |- registro e licenciamento no município de Mâncio Lima, junto ao DETRAN-AC, em nome do concessionário; ll =aiça metálica de proteção dianteira “mata-cachorro”; |ll — obedecer aos limites de velocidade nas vias urbanas, impostos pela sinalização de trânsito; IV- licenciado pelo DETRAN — AC, na categoria aluguel; V- cano de escapamento revestido por material isolante térmico; Vt- alça metálica lateral na qual o passageiro possa se segurar; vil- 02 (dois) retrovisores em modelo idêntico ao original ou original do veículo; Vill- demais equipamentos e acessórios de segurançs que passem a ser de uso obrigatório. Art. 16. Além da renovação anual do licenciamento, o veículo fica sujeito às vistorias de liberação para o serviço de moto-táxi, realizadas periodicamente pelo Órgão de Trânsito. $1º. Nas vistorias será verificado se o veículo atende as exigências desta Lei e do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto à segurança, higiene e conforto na prestação do serviço. Art. 17. A exploração do serviço de transporte individual moto-táxi, será remunerada de acordo com as tarifas estabelecidas na tabela em anexo da presente Lei, obedecendo as regras seguintes: & Rua Mimosa Sá, 21 — Centro -CEP: 69.990-000 7 cer CNPJ: 04,059.571/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 E-mail: gabineteml Gomegasul.com.br |- A fixação do valor da tarifa será baseada na eficácia dos serviços e levará em consideração o aspecto social dos mesmos, o seu custo operacional e as exigências de melhoramento. H = A maior tarifa deverá levar em conta as tarifas cobradas nas linhas equivalentes ao sistema de transporte coletivo convencional do Município. WI — As tarifas cobradas serão reajustadas de acordo com os indices fixados para os serviços de transporte individual e coletivo convencional do Município, com a devida aprovação do Legislativo Municipal. Art. 18. A exploração do serviço, de que trata esta Lei, será realizada com regularidade, continuidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, sendo o concessionário responsável por toda e qualquer despesa decorrente, inclusive as relativas à operação, manutenção, tributos e demais encargos. Art. 19. As autoridades de transportes e trânsito do Município, na esfera de suas competências e dentro de sua circunscrição, deverão aplicar as infrações previstas nesta Lel, as seguintes penalidades: |- advertência por escrito; W— multa; Hi— suspensão da credencial; IV apreensão do veiculo; V. cassação da concessão outorgada ao concessionário: VI frequência obrigatória em curso de capacitação no trânsito. Art. 20.A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos: |- gravissima- sete pontos; H- grave-cinco pontos; Desd Rua Mimosa Sá, 21 Centro CEP: 69.990-000 8 CNP!: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 TA E-mail: gabinetemi&Pomegasul.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Vi - dirigir em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; VII — ficar comprovado, em processo administrativo regular, que a concessão foi concedida irregularmente. Art. 24. Constitul Infração ao serviço de transporte individual de passageiros em veiculo tipo motocicleta, a inobservância de qualquer preceito desta Lei, das legislações vigentes, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas em Lei. Art. 25. À Administração Pública Municipal a qualquer tempo, poderá intervir no serviço de moto-táxi, especialmente para assegurar sua adequada execução dentro dos limites seguros e dignos, garantindo o fiel cumprimento das normas legais aplicáveis. Art. 26. Nos pontos de estacionamento deverá haver ordem, disciplina e respeito, sob pena de suspensão individual ou coletiva da concessão. Art. 27. O Poder Executivo Municipal poderá firmar parceria com as Instituições de Polícia Ostensiva de Trânsito, para fiscalização do serviço instituído por esta Lei. Art. 28. Os casos omissos nesta Lei, serão regulados pelo Código de Trânsito Brasileiro. Art. 29, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE, EM 25 DE AGOSTO DE 2009 A 4 ) clér cha prstalio Municipal XE Rua Mimosa Sá, 21— Centro -CEP: 69. ; da CNP3: 04.059.671/0001-89 Telefone: (58) 3343 14 45 nes e Page: www manciolima.com E-mail: gabinetemi&omegasul.com.br