| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 305 / 2012 |
| Date | 2012-11-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO 1 LEI N° 305/2012 Mâncio Lima-Acre, 09 de Novembro de 2012. “Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2013 e dá Outras Providências”. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA - ACRE, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Das Disposições Preliminares Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2o, da Constituição Federal; no artigo 4o da Lei Federal Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e ainda o artigo 152 da Constituição Estadual, as diretrizes para elaboração orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2013, compreendendo: I – as prioridades e metas da Administração Pública para 2013, e os anexos da Lei Complementar Federal nº 101/2000; II – as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária e suas alterações; III - disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município; IV – das disposições gerais. ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO 2 CAPÍTULO I Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal Art. 2º. Em consonância com o artigo 152 da Constituição do Estado do Acre as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2013 estão contempladas no Anexo de Metas Programáticas que integram esta lei. § 1º. Constarão também os anexos exigidos pela lei Complementar Federal nº 101/2000. I – Anexo de Riscos Fiscais; II – Anexo de Metas Fiscais. § 2º. Fica autorizado o Executivo Municipal a promover a revisão das ações e metas dos programas previstas para o exercício de 2013 no PPA, podendo alterar e incluir novas ações e respectivas metas, condicionados a estimativa dos ingressos de recursos de transferências e impostos e de transferências voluntárias. CAPÍTULO II Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Proposta Orçamentária e suas alterações Art. 3°. Para efeito desta lei, entende-se por: I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo; II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; III - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO 3 V - atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VI – projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VII - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e VIII - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários. § 1o Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2o Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula. § 3o As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível. Art. 4°. Em conformidade com esta Lei, obedecendo ao que determina as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a elaboração do projeto, a aprovação e a execução do orçamento do Município de Mâncio Lima, relativo ao exercício de 2013 deverá assegurar os princípios de justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência, observada o seguinte: I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social; ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO 4 II - o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 5º. O orçamento geral do Município, para o exercício de 2013 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e Fundos e onde será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 6º. O orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social. Art. 7º. A elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal estará em conformidade com o disposto no artigo 44, da Lei Federal no 10.257/2001. Art. 8º. Não poderão ser apresentadas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: I – pessoal e encargos sociais; II - recursos vinculados por lei; III- recursos destinados a obras não concluídas ou não iniciadas, da administração direta, consignados no Orçamento anterior; IV – juros e encargos da divida; VII – recursos de convênios, doações e operações de créditos com entidades nacionais e internacionais. Art. 9º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro do ano 2013 será encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara de Municipal com relação de entidades contempladas com subvenções sociais. Art. 10. Na Lei Orçamentária Anual constará demonstrativo das emendas aprovadas pela Câmara Municipal, detalhando o órgão, número do projeto ou atividade, elemento de despesa, fonte e valor. ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO 5 Parágrafo único. As Propostas de modificação ao Projeto de Lei Orçamentária serão apresentadas da mesma forma e nível de detalhamento estabelecido no projeto de lei. Art. 11. Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações, despesas à conta de Investimentos, em Regime de Execução Extraordinária, ressalvados: Parágrafo Único - os casos de calamidade pública, na forma do art. 162, parágrafo único, da Constituição Estadual; Art. 12. As despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e Legislativo Municipal, obedecerão ao limite estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 13. A Proposta de Lei Orçamentária Anual poderá estabelecer a abertura de Créditos Adicionais Suplementares, de acordo com o disposto nos Art. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 14. As programações custeadas com recursos de Operações de Créditos não formalizadas serão identificadas no orçamento ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos. Art. 15. O Projeto de Lei Orçamentária destinará recursos para pagamento de sentença judicial, quando for o caso, obedecido ao disposto no Art. 100, da Constituição Estadual. Art. 16. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I - o comportamento da arrecadação do exercício anterior; II - o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada; III - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino; IV - o demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional no 29/2000, que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde; ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO 6 Art. 17. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo. Parágrafo único. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos será devolvido ao Poder Executivo, deduzido: I – os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo; II – os valores necessários para: a) obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem um exercício financeiro; b) outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo. Art. 18. A Câmara Municipal enviará até o dia 10 de cada mês, a demonstração da execução orçamentária e contábil do mês e até o mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do Município. CAPÍTULO III Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 19. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 20. A Concessão ou ampliação de incentivos, isenções ou benefícios, de natureza tributária ou financeira, deverão constar do Projeto de Lei Orçamentária. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 21. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Poder Executivo a Câmara Municipal até o dia 30/09/2012, de acordo com o que dispõe o art. 158 da Constituição Estadual. ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO 7 Art. 22. Para fins de cumprimento do art. 62 da LC 101/200, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios ou congêneres com entidades Governamentais e Privadas, Nacional e Internacional, com vistas: I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; II – a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; III – à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União; IV – a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no município de Mâncio Lima. Art. 23. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, deforma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes; II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2013, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 24. Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento a atividades educacionais, saúde, assistenciais, culturais, de meio ambiente ou desportivas; II - cadastradas junto às Secretarias Municipais correspondentes; ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO 8 III - signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal; V - consórcios intermunicipais, constituídos por lei e exclusivamente por entes públicos; VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP. Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda da regular aplicação dos recursos, mediante autorização Legislativa, devendo ocorrer a devolução dos valores no caso de desvio de finalidade; Art. 25. A Secretaria Municipal de Finanças divulgará, para cada unidade orçamentária dos órgãos e entidades que integram os orçamentos de que trata essa Lei, os Quadros de Detalhamento de Despesas, especificando, para cada categoria de programação. Art. 26. Na ocorrência em que o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção do Prefeito até o dia trinta e um de dezembro de 2012, a execução orçamentária poderá ser realizada em cada mês, até a competente sanção do Prefeito, para as despesas relativas a pessoal e encargos sociais, dos serviços da dívida, e dos projetos e atividades em execução no exercício de 2013. Art. 27. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no orçamento de 2013, essa será feito de forma proporcional ao montante dos recursos efetivamente arrecadados e alocado também proporcionalmente em relação à dotação inicial destinada a cada Poder. § 1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. § 2º. O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. Art. 28. A Lei Orçamentária conterá, no âmbito do Orçamento Fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a no mínimo 1,% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO 9 passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme descrito no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta Lei. Parágrafo único – Não sendo utilizada a Reserva de Contingência nos 10 (dez) primeiros meses do exercício, o Poder Executivo poderá utilizar referida reserva para suprir dotações orçamentárias nos dois últimos meses. Art. 29. A Reserva de Contingência do Orçamento poderá ser reforçada por recursos de outros órgãos e unidades administrativas, pela reestimativa da receita, e pelo excesso de arrecadação, e sua forma de utilização e previsão são as estabelecidas na Lei Complementar federal nº 101/2000, e orientações básica sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal do Tribunal de Contas do Estado do Acre. Art. 30. A proposta Orçamentária da Câmara Municipal terá como base a Emenda Constitucional Federal nº 25 de 14 de Fevereiro de 2000. Art. 31. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Auditoria Municipal Interna. Art. 32. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos suplementares e especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8º do art. 166, da Constituição Federal. Art. 33. Ao final de cada semestre será emitido pelo titular do Poder Executivo o Relatório de Gestão Fiscal e publicado ate 30 (trinta) dias com amplo acesso ao público. Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito do Município de Mâncio Lima - Estado do Acre, 09 de Novembro de 2012