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norma nº 305/2012

Tipo Lei
Número / Ano 305 / 2012
Date 2012-11-09
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO ACRE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA 
GABINETE DO PREFEITO
1 
 LEI N° 305/2012 Mâncio Lima-Acre, 09 de Novembro de 2012. 
“Dispõe sobre as Diretrizes para a 
Elaboração e Execução da Lei Orçamentária 
do Exercício Financeiro de 2013 e dá 
Outras Providências”. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA - ACRE, USANDO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 
165, § 2o, da Constituição Federal; no artigo 4o da Lei Federal Complementar n° 101, de 
4 de maio de 2000, e ainda o artigo 152 da Constituição Estadual, as diretrizes para 
elaboração orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2013, 
compreendendo: 
I – as prioridades e metas da Administração Pública para 2013, e os 
anexos da Lei Complementar Federal nº 101/2000; 
II – as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária e 
suas alterações; 
III - disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município; 
IV – das disposições gerais. 
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CAPÍTULO I 
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal 
Art. 2º. Em consonância com o artigo 152 da Constituição do Estado do 
Acre as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2013 estão contempladas 
no Anexo de Metas Programáticas que integram esta lei. 
§ 1º. Constarão também os anexos exigidos pela lei Complementar 
Federal nº 101/2000. 
I – Anexo de Riscos Fiscais; 
II – Anexo de Metas Fiscais.
§ 2º. Fica autorizado o Executivo Municipal a promover a revisão das 
ações e metas dos programas previstas para o exercício de 2013 no PPA, podendo 
alterar e incluir novas ações e respectivas metas, condicionados a estimativa dos 
ingressos de recursos de transferências e impostos e de transferências voluntárias. 
CAPÍTULO II 
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Proposta Orçamentária e suas alterações 
Art. 3°. Para efeito desta lei, entende-se por: 
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do 
Programa de Governo; 
II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa 
que competem ao setor público; 
III - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado 
subconjunto da despesa do setor público; 
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental 
que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores 
estabelecidos no Plano Plurianual; 
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V - atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação 
de governo; 
VI – projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; 
VII - operação especial: as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e 
VIII - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação 
dos recursos orçamentários. 
§ 1o Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus 
objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação. 
§ 2o Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e 
a subfunção às quais se vincula. 
§ 3o As categorias de programação de que trata esta lei serão 
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e 
operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível. 
Art. 4°. Em conformidade com esta Lei, obedecendo ao que determina 
as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a portaria nº 42, de 14 de 
abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão e a Lei Complementar 
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a elaboração do projeto, a aprovação e a 
execução do orçamento do Município de Mâncio Lima, relativo ao exercício de 2013 
deverá assegurar os princípios de justiça, incluída a tributária, de controle social e de 
transparência, observada o seguinte: 
I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na 
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades 
entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social; 
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II - o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos 
a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e 
III - o princípio de transparência implica, além da observação do 
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir 
o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 5º. O orçamento geral do Município, para o exercício de 2013 
abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e Fundos e onde será estruturado em 
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da 
Administração Municipal. 
Art. 6º. O orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social. 
Art. 7º. A elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal 
estará em conformidade com o disposto no artigo 44, da Lei Federal no 10.257/2001. 
 
Art. 8º. Não poderão ser apresentadas emendas ao Projeto de Lei 
Orçamentária, que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos 
provenientes de: 
I – pessoal e encargos sociais; 
II - recursos vinculados por lei; 
III- recursos destinados a obras não concluídas ou não iniciadas, da 
administração direta, consignados no Orçamento anterior; 
IV – juros e encargos da divida; 
VII – recursos de convênios, doações e operações de créditos com 
entidades nacionais e internacionais. 
Art. 9º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro 
do ano 2013 será encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara de Municipal com 
relação de entidades contempladas com subvenções sociais. 
Art. 10. Na Lei Orçamentária Anual constará demonstrativo das 
emendas aprovadas pela Câmara Municipal, detalhando o órgão, número do projeto ou 
atividade, elemento de despesa, fonte e valor. 
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Parágrafo único. As Propostas de modificação ao Projeto de Lei 
Orçamentária serão apresentadas da mesma forma e nível de detalhamento estabelecido 
no projeto de lei. 
Art. 11. Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas 
alterações, despesas à conta de Investimentos, em Regime de Execução Extraordinária, 
ressalvados: 
Parágrafo Único - os casos de calamidade pública, na forma do art.
162, parágrafo único, da Constituição Estadual; 
Art. 12. As despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo 
e Legislativo Municipal, obedecerão ao limite estabelecido na Lei Complementar Federal 
nº 101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 13. A Proposta de Lei Orçamentária Anual poderá estabelecer a 
abertura de Créditos Adicionais Suplementares, de acordo com o disposto nos Art. 7º e 
43 da Lei Federal nº 4.320/64. 
 
Art. 14. As programações custeadas com recursos de Operações de 
Créditos não formalizadas serão identificadas no orçamento ficando sua implementação 
condicionada à efetiva realização dos contratos. 
Art. 15. O Projeto de Lei Orçamentária destinará recursos para 
pagamento de sentença judicial, quando for o caso, obedecido ao disposto no Art. 100, da 
Constituição Estadual. 
Art. 16. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária 
conterá: 
I - o comportamento da arrecadação do exercício anterior; 
II - o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa 
efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada; 
III - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a 
aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do 
Ensino; 
IV - o demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda 
Constitucional no 29/2000, que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de 
impostos em saúde; 
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Art. 17. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e 
adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo. 
Parágrafo único. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos 
será devolvido ao Poder Executivo, deduzido: 
I – os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, 
considerando-se somente as contas do Poder Legislativo; 
II – os valores necessários para: 
a) obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem um 
exercício financeiro; 
b) outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo. 
Art. 18. A Câmara Municipal enviará até o dia 10 de cada mês, a 
demonstração da execução orçamentária e contábil do mês e até o mês anterior para fins 
de integração à contabilidade geral do Município. 
CAPÍTULO III 
Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Município 
Art. 19. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, 
decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício que implique acréscimo em 
relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder 
Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, 
observadas as normas previstas na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 20. A Concessão ou ampliação de incentivos, isenções ou benefícios, 
de natureza tributária ou financeira, deverão constar do Projeto de Lei Orçamentária. 
CAPÍTULO IV 
Das Disposições Finais 
Art. 21. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Poder 
Executivo a Câmara Municipal até o dia 30/09/2012, de acordo com o que dispõe o art. 
158 da Constituição Estadual. 
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Art. 22. Para fins de cumprimento do art. 62 da LC 101/200, fica o 
Poder Executivo autorizado a celebrar convênios ou congêneres com entidades 
Governamentais e Privadas, Nacional e Internacional, com vistas: 
I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; 
II – a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do 
Município; 
III – à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos 
de propriedade do Estado ou União; 
IV – a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou 
entidades no município de Mâncio Lima. 
Art. 23. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a 
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que 
preencham uma das seguintes condições: 
I - sejam de atendimento direto ao público, deforma gratuita, nas áreas 
de assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas 
Secretarias Municipais correspondentes; 
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza 
filantrópica, institucional ou assistencial; 
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do 
ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. 
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções 
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2013, e 
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 
Art. 24. Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e 
em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas sem fins 
lucrativos e desde que sejam: 
I - de atendimento a atividades educacionais, saúde, assistenciais, 
culturais, de meio ambiente ou desportivas; 
II - cadastradas junto às Secretarias Municipais correspondentes; 
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III - signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública 
Municipal; 
V - consórcios intermunicipais, constituídos por lei e exclusivamente 
por entes públicos; 
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público – OSCIP. 
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições 
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, 
dependerão, ainda da regular aplicação dos recursos, mediante autorização Legislativa, 
devendo ocorrer a devolução dos valores no caso de desvio de finalidade; 
Art. 25. A Secretaria Municipal de Finanças divulgará, para cada 
unidade orçamentária dos órgãos e entidades que integram os orçamentos de que trata 
essa Lei, os Quadros de Detalhamento de Despesas, especificando, para cada categoria 
de programação. 
Art. 26. Na ocorrência em que o Projeto de Lei Orçamentária não seja 
encaminhado para sanção do Prefeito até o dia trinta e um de dezembro de 2012, a 
execução orçamentária poderá ser realizada em cada mês, até a competente sanção do 
Prefeito, para as despesas relativas a pessoal e encargos sociais, dos serviços da dívida, e 
dos projetos e atividades em execução no exercício de 2013. 
Art. 27. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no 
orçamento de 2013, essa será feito de forma proporcional ao montante dos recursos 
efetivamente arrecadados e alocado também proporcionalmente em relação à dotação 
inicial destinada a cada Poder. 
§ 1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um 
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 
§ 2º. O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o 
parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do 
respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. 
Art. 28. A Lei Orçamentária conterá, no âmbito do Orçamento Fiscal, 
dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a no 
mínimo 1,% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de 
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passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme descrito no 
Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta Lei. 
Parágrafo único – Não sendo utilizada a Reserva de Contingência nos 
10 (dez) primeiros meses do exercício, o Poder Executivo poderá utilizar referida 
reserva para suprir dotações orçamentárias nos dois últimos meses. 
Art. 29. A Reserva de Contingência do Orçamento poderá ser reforçada 
por recursos de outros órgãos e unidades administrativas, pela reestimativa da receita, e 
pelo excesso de arrecadação, e sua forma de utilização e previsão são as estabelecidas na 
Lei Complementar federal nº 101/2000, e orientações básica sobre a Lei de 
Responsabilidade Fiscal do Tribunal de Contas do Estado do Acre. 
Art. 30. A proposta Orçamentária da Câmara Municipal terá como base 
a Emenda Constitucional Federal nº 25 de 14 de Fevereiro de 2000. 
Art. 31. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo 
Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à 
Auditoria Municipal Interna. 
Art. 32. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas 
correspondentes ou alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados 
mediante créditos suplementares e especiais com prévia e específica autorização 
legislativa, nos termos do § 8º do art. 166, da Constituição Federal. 
Art. 33. Ao final de cada semestre será emitido pelo titular do Poder 
Executivo o Relatório de Gestão Fiscal e publicado ate 30 (trinta) dias com amplo acesso 
ao público. 
Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrario. 
 Gabinete do Prefeito do Município de Mâncio Lima - Estado do Acre, 
09 de Novembro de 2012 

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