| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 207 / 2006 |
| Date | 2006-02-06 |
| Ementa | DA NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 46 DE 28 DE JULHO DE 1993 QUE INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA,E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº207/06 Em, 06 de fevereiro de 2006 “DA NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 46 DE 28 DE JULHO DE 1993 QUE INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO DE MÂNCIO LIMA-ACRE, faço saber que à Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º A contribuição como forma de Custeio do Serviço de Tluminação- COSIP tem como fato gerador a utilização efetiva, ou a possibilidade de utilização pelo contribuinte do serviço de iluminação pública nas vias € logradouros deste município, abrangendo as atividades da arrecadação, consumo e manutenção do sistema de iluminação pública. Art. 2º. O contribuinte é o proprietário, O titular do domicílio útil, O, ainda possuidor a qualquer título de imóvel situado nas vias e logradouros. Art. 3º, A contribuição incidirá sobre cada imóvel localizado em ambos os lados das vias públicas, mesmo que estejam instalados em um dos lados. $ Único - Apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, boxes, coberturas, €, outras partes em que for divididas uma edificação, são considerados imóveis para 08 efeitos dos Artigos 2º e 3º. Art. 4º, O Poder Executivo Municipal poderá atribuir à concessionária de energia elétrica do Município O encargo de cobrança da contribuição de iluminação pública, calculada sobre líquido, referente ao consumo de energia elétrica dos consumidores/contribuintes, nos seguintes percentuais: a) 07%(sete por cento) para consumidores atendidos em Baixa Tensão. b) 03% (três por cento) para consumidores atendidos em Alta Tensão. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA-ACRE, 06 DE FEVEREIRO DE 2006 Pi rr Luiz Holosman 6a Figuolredo Profeito Municipal