br-locleg corpus explorer

← Mâncio Lima (AC)

norma nº 411/2018

Tipo Lei
Número / Ano 411 / 2018
Date 2018-12-20
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA - ACRE PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2019
native_id924

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 11

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 411, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.
Estima a Receita e fixa a Despesa do
Município de Mâncio Lima - Acre para o
Exercicio Financeiro de 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º. Esta Lei estima a Receita Orçamentária do Município de
Mâncio Lima, Estado do Acre, para o exercicio financeiro de 2019 em R$
47.321.482,02 (quarenta e sete milhões, trezentos e vinte um mil, quatrocentos e
oitenta e dois reais e dois centavos), e fixa a Despesa em igual valor.
Artigo 2º. O orçamento geral do município foi elaborado e será
executado nos termos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e pelas Portarias editadas pelo Governo Federal, nos
termos constantes na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e em
cumprimento a da Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias Nº 404/2018.
Artigo 3º. As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário
e nominal apurados nesta lei, constantes do Demonstrativo de Compatibilidade da
Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as
metas fixadas na Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias para 2019.
Página 1 de 1
Rua Mimosa Sé, 21 = Centro CEP: 69.990-000.
PREFEITURA DE CNPJ: 04,058.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
MÂNCIO LIMA E-mait gabinetemanciolimagãgmail.com
HINTO COM VOCÊ
mad
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEME.
Artigo 4º, O orçamento geral do Município nos termos do art. 165, 8
5º, da CF e do Art. 9º da Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias, compreende:
|- O Orçamento Fiscal, composto pelos Fundos Municipais, Órgãos
e Unidades da Administração Direta dos Poderes Executivo e Legislativo; e
|| = O Orçamento da Seguridade Social, destinado as ações na área
de saúde e de assistência social.
CAPÍTULO
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção |
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Artigo 5º. A Receita total dos orçamentos fiscal e da seguridade
social é a prevista no artigo 1º desta Lei, estimada a preços correntes e em
conformidade com a legislação tributária vigente distribuída por Categoria
Econômica e segundo a origem dos recursos conforme o Anexo 2 da Receita que
integra a esta Lei, com o seguinte desdobramento:
| - Orçamento Fiscal estimado em R$ 38.885.190,10 (trinta e oito
milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, cento e noventa reais e dez centavos),
decorrente da arrecadação de tributos próprios e transferidos, contribuições e
demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor; e
Il — Orçamento da Seguridade Social, estimado em R$ 8.436.291,92
(oito milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, duzentos e noventa e um reais e
noventa e dois centavos), oriundas das demais receitas correntes e de capital, do
Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de Assistência Social e na forma da
legislação em vigor.
Seção Il
Página 2 de 1
ESC Rus Mimosa Sá, 21 — Centro -CEP: 69.290-000.
PREFEITURA UE CNPJ: 04,059:571/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 as
LIMA E-mail: gabinetemanciolimaG)gmail, com
JUNTO COM VOCÊ
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
21 EEE -—————————
DA FIXAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA
Artigo 6º. A despesa total do orçamento no mesmo valor da Receita
Orçamentária, previstos no artigo 1º. desta Lei, é fixada e distribuída entre os
Poderes da seguinte forma:
| - Poder Executivo, compreendendo os Órgãos da Administração
Direta e seus Fundos, no montante de R$ 45.941.482,02 (quarenta e cinco milhões,
novecentos e quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e dois
centavos); &
1 - Poder Legislativo em R$ 1.380.000,00 (um milhão, trezentos e
oitenta mil reais).
Artigo 7º. A Despesa total dos orçamentos fiscal e da seguridade
social é fixada com o seguinte desdobramento:
| - Despesa Fiscal fixada em R$ 33.950.349,01 (trinta e três milhões,
novecentos e cinquenta mil, trezentos e quarenta e nove reais e um centavo),
compreendendo:
a) Entidade da Câmara Municipal em R$ 1.380.000,00; e
b) Órgãos da Administração Direta da Prefeitura em R$
32.570.348,01.
1 - Despesa da Seguridade Social, estimada em R$ 13.371.133,01
(treze milhões, trezentos e setenta e um mil, cento e trinta e três reais e um
centavo), compreende:
a) Entidade Fundo Municipal de Saúde em R$ 10.808.256,03; e
b) Órgão Fundo Municipal de Assistência Social em R$
2.562.876,98.
Parágrafo único - Do montante fixado no inciso || deste artigo o
equivalente a R$ 4.934.841,09 (quatro milhões, novecentos e trinta e quatro mil,
Página 3 de 11
FERE Rua Mimosa Sá, 21 - Centro -CEP: 68.400-900.
PREFEITURA DE CNP: 04.059.671/0001-29 Telefone: (68) 3343 14 45
E-mait: gabinetemanciolimagigmai.com
WUEITOS COM VOCÊ
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
oitocentos e quarenta e um reais e nove centavos) será custeado com parte dos
recursos do orçamento fiscal.
Artigo 8º. A Despesa fixada será realizada segundo a apresentação
dos Anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação funcional
programática e natureza econômica.
Artigo 9º. A estrutura orçamentária da despesa encontra-se
compatível com o disposto no 8 2º, do art. 50, da Lei Complementar Federal 101, de
4 de maio de 2000 (LRF), c/c art. 6º, da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio
de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda e da
Secretaria do Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
Seção Ill
Das Transferências às Entidades
do Fundo Municipal e da Câmara Municipal
Artigo 10. As despesas dos Fundos Municipais serão realizadas
com recursos por elas diretamente arrecadados, mais os provenientes das
transferências financeiras advindas do Orçamento Fiscal, discriminadas em seus
orçamentos próprios, devidamente consolidados no Orçamento Geral, na forma da
legislação em vigor.
Artigo 11. Fica estabelecido que o Fundo Municipal de Saúde de
Mâncio Lima está condicionado ao que preceitua o Parecer PGFN/CAF/N.º
1396/2011 e ainda, que deverão atender às regras restabelecidas no parágrafo
único do art. 8º e nos incisos | e Ill do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - As transferências dos recursos de impostos e
transferências constitucionais que a Prefeitura do Município de Mâncio Lima deve
Página 4 de
Riiá Mimosa Sá; 21 - Centro -CEP: 6.900.000.
PREFEITURA DE CNPJ 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
MÂNC
TO LIMA E-mail gabinetemanciolimadãgmail.com
JUNTO COM VOC
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
aplicar em ASPS serão realizados diretamente ao respectivo Fundo de Saúde.
Artigo 12. Em cumprimento o que determina o art. 168 da
Constituição da República os recursos referentes às dotações orçamentárias e dos
créditos adicionais da Câmara Municipal de Mâncio Lima serão repassados a título
de duodécimo até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar prevista pelo
89º do art. 165 do Texto Constitucional.
& 1º Face ao comportamento da receita sofrer variações e durante o
periodo de recesso da Câmara Municipal suas despesas tendem a serem menores
não se constitui obrigação do repasse mencionado no caput corresponder a 1/12
(um doze avos) do orçamento do Legislativo.
& 2º O Presidente da Câmara encaminhará até o dia 10 de cada mês
à Secretaria de Finanças da Prefeitura o montante a ser liberado para as despesas
pretendidas.
83º O repasse anual previsto para entidade da Câmara Municipal
será registrada na forma de transferência financeira concedida.
Artigo 13. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos será
devolvido ao Poder Executivo, deduzido:
| — Os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro,
considerando-se somente as contas do Poder Legislativo;
W — Os valores necessários para:
a) obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem o
exercício financeiro;
b) outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.
Artigo 14. A execução orçamentária do Legislativo será
independente, mas bimestralmente se consolidará à execução orçamentária do
executivo para elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária-
Página 5 de 1
Rua Mimosa Sá, 21 — Centro “CEP: 89.990-000.
PREFEITURA DE CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
1O LIMA E-mait gabinetemanciolima bgmail.com
HaNTO COM VOCÊ
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
e e a EO DA
RREO, conforme LC Nº 101/2000 e atendimento ao SICONF.
Parágrafo único - A Câmara Municipal enviará ao Setor de
Contabilidade do Poder Executivo, até 15 dias após o encerramento de cada
bimestre, a demonstração da execução orçamentária e contábil contendo os
seguintes documentos:
a) Balanço Patrimonial: e
b) Demonstrativo da Despesas empenhada, liquidada e paga.
Artigo 15. A Câmara Municipal deverá encaminhar ao Poder
Executivo, tão logo ocorra, a Resolução de procedimento de abertura de créditos
suplementares para que seja realizada a consolidação das dotações que sofreram
movimentações e para a respectiva emissão do Decreto suplementar,
Seção IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDIT OS ORÇAMENTÁRIOS
ADICIONAIS
Artigo 16. Fica autorizado ao Poder Executivo, composto pelos
órgãos da Administração Direta e Fundos Municipais, nos termos dos Artigos 7º e 43
da Lei Federal nº 4320/1964 e em cic ao art. 167, VI, da CF, a abrir créditos
adicionais orçamentários por decreto até O limite correspondente a 25% (vinte e
cinco por cento) do total da despesa dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
estimada no caput do artigo 1º desta Lei, para atender Insuficiências de dotações
orçamentárias e para remanejamento, transposição e transferências de recursos de
uma categoria de programação para outra ou dentro do mesmo órgão ou de um
órgão para outro, utilizando-se de recursos provenientes de:
| - excesso de arrecadação, apurados pela tendência do exercício e
pelo saldo positivo entre a arrecadação prevista e a realizada;
Página 6 de 11
EFaoEs Rua Mimosa Sé, 21 — Centro -CEP: 89.990-000.
PREFEITURA pE CNP: 04.052.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445
IO LIMA E-mail gabinetemanciolimafêgmail.com
FUNTO COM você
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
— = SS PESEIO AS
ll - operações de crédito Intemas e Externas, até o limite dos
respectivos contratos;
Hi - anulação parcial e/ou total de dotação orçamentária;
IV - superávit financeiro, apurado o saldo patrimonial financeiro do
exercício anterior.
8 1º. Do recurso previsto no inciso | deste artigo, para fins de apurar
Os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício,
8 2º. A transposição, a transferência ou o remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas nesta Lei
podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do
Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Município e a novo órgão.
Artigo 17. Excluem-se do limite disposto no artigo anterior desta Lei
os créditos suplementares:
| - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em
conformidade com o disposto no artigo 5º, Il, “b”, da Lei Complementar Nº
101/2000;
Il - abertos com utilização de recursos provenientes de anulação
parcial ou total de dotações;
HI - abertos com utilização de recursos provenientes de superávit
financeiro do exercício anterior;
IV - decorrentes de despesas originarias de leis municipais
específicas aprovadas no exercício:
V - destinados a suprir insuficiência orçamentária referente ao
pagamento de precatório judiciais, amortização e encargos da dívida pública interna;
Artigo 18. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio
com os governos Federal, Estadual, Consórcio Municipal e com entidades sem fins
Página 7 de 11
Rua Mimosa Sá. 21 - Centro -CEP: 69.990-000,
PREFEITURA DE CNPJ: 04.059.671/0001-89 Teleione (68) 3343 1445
LIMA E-mail gabinetemanciolimafBgmail.com
PUNTO COM vocÊ
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
TT ————— o Es
lucrativos de atividades de natureza continuada, diretamente ou através de seus
órgãos da administração direta.
Parágrafo único - Para atendimento ao disposto no caput com
recursos originário de emendas parlamentares é permitido a inclusão de novos
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras
na forma de Crédito Especial e desde que previstos na lei vigente do PPA.
Artigo 19. As entidades beneficiadas com os recursos públicos
previstos no artigo anterior, a qualquer finalidade, submeter-se-ão à fiscalização do
Poder Executivo e Legislativo, com o intuito de verificar o cumprimento dos objetivos
para os quais receberam os recursos,
Parágrafo único - Não poderá ser concedido repasse a entidades
que estejam em débito com a prestação de contas.
Artigo 20. Se confirmando a não efetivação de recursos oriundos de
convênios previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser
utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos suplementares
adicionais ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais por decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Artigo 21. Na reabertura dos créditos especiais e extraordinários de
2018 para o orçamento de 2019, conforme disposto no 82º do artigo 167 da
Constituição Federal, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de
exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos
foram abertos,
CAPÍTULO Hi
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO
Página 8 de 11
[Leo se] Rus Mimosa Sá, 21 - Centró “CEP: 69.990.000
MÂNCIO LIMA E-mail: gabinetema:
PREFEITURA DE CNPJ: 04.059.871/0001-89 Telefone: (68) 3343 14.45
inciolimadigmeil.com
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
— eme e e sans | A
DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Artigo 22. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações
de créditos por antecipação da receita, com a finalidade de manter o equilíbrio
orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à
matéria, inclusive os mencionados nos artigos 32 e 38 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000.
$1º Em cumprimento ao artigo 167, Inciso Ill, da Constituição
Federal, fica vedado a realização de operações de créditos que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta.
82º As verificações dos limites da dívida pública e das contratações
de operações de créditos serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Artigo 23. Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da
Receita fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante
vinculações de parcelas de recursos oriundos da Cota Parte do Fundo de
Participação dos Municipios, Cota Parte do Imposto de Circulação de Mercadorias e
Serviços, preferencialmente, ou de outras fontes de recursos próprios do Tesouro
Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24. Comprovado O interesse público municipal e mediante
convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de
competência de outros entes da Federação, atendidos os dispositivos constantes do
art. 62 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000.
Página 9 de 1
ERES Rua Mimosa Sá, 21 — Centro -CEP: 69.990-000.
PSEFEITURA pr CNPJ: 04,059,671/0001-809 Teleione- (68/3343 14 as
LIMA E-mai: gatinstemanciolimafBgmai.com
HUNTO COM VOCÊ
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 25. Os recursos da Reserva de Contingência previstos
correspondem a 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Liquida e serão
destinados ao atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, superávit orçamentário e para obtenção de resultado
primário positivo.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entende-se como “Outros
Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos”, as despesas diretamente relacionadas ao
funcionamento e manutenção dos serviços de competência de cada uma das
unidades gestoras não orçados ou orçados a menor.
Artigo 26. Não se efetivando até o dia 31/10/2019 os riscos fiscais
relacionados a passivos contingentes e intempéries previstos no artigo anterior, os
recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal para atender insuficiências das demais dotações orçamentárias.
Artigo 27. Na ocorrência em que o Autógrafo da Lei Orçamentária
não seja encaminhado para sanção do Prefeito até o dia 28 de dezembro de 2018, a
execução orçamentária poderá ser realizada em cada mês, até a competente
sanção do Prefeito, para as despesas relativas a pessoal, encargos sociais e dos
serviços da divida, e ainda, 1/12 (um doze avos) das demais despesas em execução
no exercício de 2018.
Artigo 28. É vedado aos responsáveis pela gestão dos Poderes
Executivo e Legislativo:
& 1º. Contrair despesas e empenhar acima das disponibilidades
financeiras mensais do respectivo órgão, liberadas conforme a programação
financeira e o cronograma de desembolso, cumprindo atender, rigorosamente, a
ordem cronológica dos pagamentos segundo a liquidação da despesa.
& 2º. Realizar quaisquer procedimentos que viabilizem a execução
de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
= Página HM) de 11
q do Rua Mimosa Sá, 21 — Centro CEP: 69.990-000.
RES DE CNPJ: 04,059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
O LIMA E-mail: gabinetemanciolimafbgmai!.com
JUNTO COM vocÊ
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
$ 3º. A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial no âmbito do Município, após o último dia do exercício, exceto ajustes
para fins de elaboração das demonstrações contábeis e apuração do resultado.
Artigo 29. A contabilidade registrará todos os atos e os fatos
relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade,
não aferindo sobre ela responsabilidades e demais consequências advindas da
inobservância pelos gestores no disposto no artigo anterior.
Artigo 30, As despesas empenhadas e não pagas até o final do
exercício de 2019 serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de
dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites
constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.
Artigo 31. Integram esta Lei os anexos |, |l da receita e despesa,
anexo VI, VII, Vill e IX da Lei Federal nº 4,320/1964.
Artigo 32. A presente Lei vigorará durante o exercício de 2019, a
partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Mâncio Lima - Ac, 20 de dezembro de
2018.
Isaac de Souza Lima
Prefeito Municipal
Página 11 dei
Rua Mimosa Sã, 21 — Centro -CEP: 89.990-000.
oE CNPJ: 04,059.67 1/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
CIO LIMA E-mail: gabinetemanciolimafBgmail.com
FuNTO COM VOCÊ

open original →