| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 411 / 2018 |
| Date | 2018-12-20 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA - ACRE PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2019 |
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ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 411, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018. Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Mâncio Lima - Acre para o Exercicio Financeiro de 2019. O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º. Esta Lei estima a Receita Orçamentária do Município de Mâncio Lima, Estado do Acre, para o exercicio financeiro de 2019 em R$ 47.321.482,02 (quarenta e sete milhões, trezentos e vinte um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e dois centavos), e fixa a Despesa em igual valor. Artigo 2º. O orçamento geral do município foi elaborado e será executado nos termos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e pelas Portarias editadas pelo Governo Federal, nos termos constantes na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e em cumprimento a da Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias Nº 404/2018. Artigo 3º. As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e nominal apurados nesta lei, constantes do Demonstrativo de Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias para 2019. Página 1 de 1 Rua Mimosa Sé, 21 = Centro CEP: 69.990-000. PREFEITURA DE CNPJ: 04,058.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 MÂNCIO LIMA E-mait gabinetemanciolimagãgmail.com HINTO COM VOCÊ mad ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEME. Artigo 4º, O orçamento geral do Município nos termos do art. 165, 8 5º, da CF e do Art. 9º da Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias, compreende: |- O Orçamento Fiscal, composto pelos Fundos Municipais, Órgãos e Unidades da Administração Direta dos Poderes Executivo e Legislativo; e || = O Orçamento da Seguridade Social, destinado as ações na área de saúde e de assistência social. CAPÍTULO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção | DA ESTIMATIVA DA RECEITA Artigo 5º. A Receita total dos orçamentos fiscal e da seguridade social é a prevista no artigo 1º desta Lei, estimada a preços correntes e em conformidade com a legislação tributária vigente distribuída por Categoria Econômica e segundo a origem dos recursos conforme o Anexo 2 da Receita que integra a esta Lei, com o seguinte desdobramento: | - Orçamento Fiscal estimado em R$ 38.885.190,10 (trinta e oito milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, cento e noventa reais e dez centavos), decorrente da arrecadação de tributos próprios e transferidos, contribuições e demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor; e Il — Orçamento da Seguridade Social, estimado em R$ 8.436.291,92 (oito milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, duzentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos), oriundas das demais receitas correntes e de capital, do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de Assistência Social e na forma da legislação em vigor. Seção Il Página 2 de 1 ESC Rus Mimosa Sá, 21 — Centro -CEP: 69.290-000. PREFEITURA UE CNPJ: 04,059:571/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 as LIMA E-mail: gabinetemanciolimaG)gmail, com JUNTO COM VOCÊ ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO 21 EEE -————————— DA FIXAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA Artigo 6º. A despesa total do orçamento no mesmo valor da Receita Orçamentária, previstos no artigo 1º. desta Lei, é fixada e distribuída entre os Poderes da seguinte forma: | - Poder Executivo, compreendendo os Órgãos da Administração Direta e seus Fundos, no montante de R$ 45.941.482,02 (quarenta e cinco milhões, novecentos e quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e dois centavos); & 1 - Poder Legislativo em R$ 1.380.000,00 (um milhão, trezentos e oitenta mil reais). Artigo 7º. A Despesa total dos orçamentos fiscal e da seguridade social é fixada com o seguinte desdobramento: | - Despesa Fiscal fixada em R$ 33.950.349,01 (trinta e três milhões, novecentos e cinquenta mil, trezentos e quarenta e nove reais e um centavo), compreendendo: a) Entidade da Câmara Municipal em R$ 1.380.000,00; e b) Órgãos da Administração Direta da Prefeitura em R$ 32.570.348,01. 1 - Despesa da Seguridade Social, estimada em R$ 13.371.133,01 (treze milhões, trezentos e setenta e um mil, cento e trinta e três reais e um centavo), compreende: a) Entidade Fundo Municipal de Saúde em R$ 10.808.256,03; e b) Órgão Fundo Municipal de Assistência Social em R$ 2.562.876,98. Parágrafo único - Do montante fixado no inciso || deste artigo o equivalente a R$ 4.934.841,09 (quatro milhões, novecentos e trinta e quatro mil, Página 3 de 11 FERE Rua Mimosa Sá, 21 - Centro -CEP: 68.400-900. PREFEITURA DE CNP: 04.059.671/0001-29 Telefone: (68) 3343 14 45 E-mait: gabinetemanciolimagigmai.com WUEITOS COM VOCÊ ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO oitocentos e quarenta e um reais e nove centavos) será custeado com parte dos recursos do orçamento fiscal. Artigo 8º. A Despesa fixada será realizada segundo a apresentação dos Anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação funcional programática e natureza econômica. Artigo 9º. A estrutura orçamentária da despesa encontra-se compatível com o disposto no 8 2º, do art. 50, da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), c/c art. 6º, da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda e da Secretaria do Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Seção Ill Das Transferências às Entidades do Fundo Municipal e da Câmara Municipal Artigo 10. As despesas dos Fundos Municipais serão realizadas com recursos por elas diretamente arrecadados, mais os provenientes das transferências financeiras advindas do Orçamento Fiscal, discriminadas em seus orçamentos próprios, devidamente consolidados no Orçamento Geral, na forma da legislação em vigor. Artigo 11. Fica estabelecido que o Fundo Municipal de Saúde de Mâncio Lima está condicionado ao que preceitua o Parecer PGFN/CAF/N.º 1396/2011 e ainda, que deverão atender às regras restabelecidas no parágrafo único do art. 8º e nos incisos | e Ill do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único - As transferências dos recursos de impostos e transferências constitucionais que a Prefeitura do Município de Mâncio Lima deve Página 4 de Riiá Mimosa Sá; 21 - Centro -CEP: 6.900.000. PREFEITURA DE CNPJ 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 MÂNC TO LIMA E-mail gabinetemanciolimadãgmail.com JUNTO COM VOC ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO aplicar em ASPS serão realizados diretamente ao respectivo Fundo de Saúde. Artigo 12. Em cumprimento o que determina o art. 168 da Constituição da República os recursos referentes às dotações orçamentárias e dos créditos adicionais da Câmara Municipal de Mâncio Lima serão repassados a título de duodécimo até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar prevista pelo 89º do art. 165 do Texto Constitucional. & 1º Face ao comportamento da receita sofrer variações e durante o periodo de recesso da Câmara Municipal suas despesas tendem a serem menores não se constitui obrigação do repasse mencionado no caput corresponder a 1/12 (um doze avos) do orçamento do Legislativo. & 2º O Presidente da Câmara encaminhará até o dia 10 de cada mês à Secretaria de Finanças da Prefeitura o montante a ser liberado para as despesas pretendidas. 83º O repasse anual previsto para entidade da Câmara Municipal será registrada na forma de transferência financeira concedida. Artigo 13. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos será devolvido ao Poder Executivo, deduzido: | — Os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo; W — Os valores necessários para: a) obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem o exercício financeiro; b) outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo. Artigo 14. A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas bimestralmente se consolidará à execução orçamentária do executivo para elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária- Página 5 de 1 Rua Mimosa Sá, 21 — Centro “CEP: 89.990-000. PREFEITURA DE CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 1O LIMA E-mait gabinetemanciolima bgmail.com HaNTO COM VOCÊ ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO e e a EO DA RREO, conforme LC Nº 101/2000 e atendimento ao SICONF. Parágrafo único - A Câmara Municipal enviará ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 dias após o encerramento de cada bimestre, a demonstração da execução orçamentária e contábil contendo os seguintes documentos: a) Balanço Patrimonial: e b) Demonstrativo da Despesas empenhada, liquidada e paga. Artigo 15. A Câmara Municipal deverá encaminhar ao Poder Executivo, tão logo ocorra, a Resolução de procedimento de abertura de créditos suplementares para que seja realizada a consolidação das dotações que sofreram movimentações e para a respectiva emissão do Decreto suplementar, Seção IV DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDIT OS ORÇAMENTÁRIOS ADICIONAIS Artigo 16. Fica autorizado ao Poder Executivo, composto pelos órgãos da Administração Direta e Fundos Municipais, nos termos dos Artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4320/1964 e em cic ao art. 167, VI, da CF, a abrir créditos adicionais orçamentários por decreto até O limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, estimada no caput do artigo 1º desta Lei, para atender Insuficiências de dotações orçamentárias e para remanejamento, transposição e transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou dentro do mesmo órgão ou de um órgão para outro, utilizando-se de recursos provenientes de: | - excesso de arrecadação, apurados pela tendência do exercício e pelo saldo positivo entre a arrecadação prevista e a realizada; Página 6 de 11 EFaoEs Rua Mimosa Sé, 21 — Centro -CEP: 89.990-000. PREFEITURA pE CNP: 04.052.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 IO LIMA E-mail gabinetemanciolimafêgmail.com FUNTO COM você ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO — = SS PESEIO AS ll - operações de crédito Intemas e Externas, até o limite dos respectivos contratos; Hi - anulação parcial e/ou total de dotação orçamentária; IV - superávit financeiro, apurado o saldo patrimonial financeiro do exercício anterior. 8 1º. Do recurso previsto no inciso | deste artigo, para fins de apurar Os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício, 8 2º. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas nesta Lei podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Município e a novo órgão. Artigo 17. Excluem-se do limite disposto no artigo anterior desta Lei os créditos suplementares: | - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no artigo 5º, Il, “b”, da Lei Complementar Nº 101/2000; Il - abertos com utilização de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações; HI - abertos com utilização de recursos provenientes de superávit financeiro do exercício anterior; IV - decorrentes de despesas originarias de leis municipais específicas aprovadas no exercício: V - destinados a suprir insuficiência orçamentária referente ao pagamento de precatório judiciais, amortização e encargos da dívida pública interna; Artigo 18. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com os governos Federal, Estadual, Consórcio Municipal e com entidades sem fins Página 7 de 11 Rua Mimosa Sá. 21 - Centro -CEP: 69.990-000, PREFEITURA DE CNPJ: 04.059.671/0001-89 Teleione (68) 3343 1445 LIMA E-mail gabinetemanciolimafBgmail.com PUNTO COM vocÊ ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO TT ————— o Es lucrativos de atividades de natureza continuada, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta. Parágrafo único - Para atendimento ao disposto no caput com recursos originário de emendas parlamentares é permitido a inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de Crédito Especial e desde que previstos na lei vigente do PPA. Artigo 19. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos no artigo anterior, a qualquer finalidade, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo e Legislativo, com o intuito de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos, Parágrafo único - Não poderá ser concedido repasse a entidades que estejam em débito com a prestação de contas. Artigo 20. Se confirmando a não efetivação de recursos oriundos de convênios previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos suplementares adicionais ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Artigo 21. Na reabertura dos créditos especiais e extraordinários de 2018 para o orçamento de 2019, conforme disposto no 82º do artigo 167 da Constituição Federal, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos, CAPÍTULO Hi DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO Página 8 de 11 [Leo se] Rus Mimosa Sá, 21 - Centró “CEP: 69.990.000 MÂNCIO LIMA E-mail: gabinetema: PREFEITURA DE CNPJ: 04.059.871/0001-89 Telefone: (68) 3343 14.45 inciolimadigmeil.com ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO — eme e e sans | A DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Artigo 22. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos por antecipação da receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria, inclusive os mencionados nos artigos 32 e 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. $1º Em cumprimento ao artigo 167, Inciso Ill, da Constituição Federal, fica vedado a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. 82º As verificações dos limites da dívida pública e das contratações de operações de créditos serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Artigo 23. Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculações de parcelas de recursos oriundos da Cota Parte do Fundo de Participação dos Municipios, Cota Parte do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços, preferencialmente, ou de outras fontes de recursos próprios do Tesouro Municipal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 24. Comprovado O interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros entes da Federação, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000. Página 9 de 1 ERES Rua Mimosa Sá, 21 — Centro -CEP: 69.990-000. PSEFEITURA pr CNPJ: 04,059,671/0001-809 Teleione- (68/3343 14 as LIMA E-mai: gatinstemanciolimafBgmai.com HUNTO COM VOCÊ ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Artigo 25. Os recursos da Reserva de Contingência previstos correspondem a 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Liquida e serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, superávit orçamentário e para obtenção de resultado primário positivo. Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entende-se como “Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos”, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços de competência de cada uma das unidades gestoras não orçados ou orçados a menor. Artigo 26. Não se efetivando até o dia 31/10/2019 os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes e intempéries previstos no artigo anterior, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para atender insuficiências das demais dotações orçamentárias. Artigo 27. Na ocorrência em que o Autógrafo da Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção do Prefeito até o dia 28 de dezembro de 2018, a execução orçamentária poderá ser realizada em cada mês, até a competente sanção do Prefeito, para as despesas relativas a pessoal, encargos sociais e dos serviços da divida, e ainda, 1/12 (um doze avos) das demais despesas em execução no exercício de 2018. Artigo 28. É vedado aos responsáveis pela gestão dos Poderes Executivo e Legislativo: & 1º. Contrair despesas e empenhar acima das disponibilidades financeiras mensais do respectivo órgão, liberadas conforme a programação financeira e o cronograma de desembolso, cumprindo atender, rigorosamente, a ordem cronológica dos pagamentos segundo a liquidação da despesa. & 2º. Realizar quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. = Página HM) de 11 q do Rua Mimosa Sá, 21 — Centro CEP: 69.990-000. RES DE CNPJ: 04,059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 O LIMA E-mail: gabinetemanciolimafbgmai!.com JUNTO COM vocÊ ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO $ 3º. A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do Município, após o último dia do exercício, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis e apuração do resultado. Artigo 29. A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, não aferindo sobre ela responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância pelos gestores no disposto no artigo anterior. Artigo 30, As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2019 serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde. Artigo 31. Integram esta Lei os anexos |, |l da receita e despesa, anexo VI, VII, Vill e IX da Lei Federal nº 4,320/1964. Artigo 32. A presente Lei vigorará durante o exercício de 2019, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Mâncio Lima - Ac, 20 de dezembro de 2018. Isaac de Souza Lima Prefeito Municipal Página 11 dei Rua Mimosa Sã, 21 — Centro -CEP: 89.990-000. oE CNPJ: 04,059.67 1/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 CIO LIMA E-mail: gabinetemanciolimafBgmail.com FuNTO COM VOCÊ