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norma nº 251/2009

Tipo Lei
Número / Ano 251 / 2009
Date 2009-08-25
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, DENOMINADO TÁXI NO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI NS 251/09 MÂNCIO LIMA-ACRE, 25 DE AGOSTO DE 2009.
“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS,
DENOMINADO TÁXI NO MUNICÍPIO DE
MÂNCIO LIMA-ACRE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE, CLEIDISON DE JESUS ROCHA,
usando das atribuições conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º. Fica instituído o serviço de transporte de passageiros denominado Táxi, no
âmbito do município de Mêncio Lima, sob regime de concessão, atendidas as normas do
Código de Trânsito Brasileiro, desta Lei e sua regulamentação.
Art. 2º. A concessão para exploração do serviço de táxi será adquirido por pessoa física
na condição de autônomo ou jurídica, através de solicitação por escrito.
Art. 3º, O serviço de transporte de táxi do município de Mâncio Lima,será
explorado em caráter contínuo e permanente, sob regime de concessão, por pessoas física ou
jurídica, mediante autorização do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º, O transporte de táxi do município de Mâncio Lima reger-se-á pelos
dispositivos da presente Lei, do Código Nacional de Trânsito e respectivo regulamento e
demais normas vigentes e que vierem a vigorar.
Art. 5º, As concessões serão autorizadas pelo Poder Executivo mediante concessão,
obedecidas as regras básicas seguintes:
Ed Rua Mimosa Sá, 21 = Centro —CEP: 69.990-000 1
rosa CPI: 04.058. npc ane (68) 3343 14 45
E-meil: gabinetem! mesa com. be
nin
NEN
5 1º. A permissão para a exploração do serviço de transporte de táxi será
concedida à pessoa física na condição de autônomo cu jurídica e será pessoal, inalienável e
intransferível, não sendo admitida sua atribuição à terceiro ou a sucessor a qualquer título.
& 2º, A efetivação do serviço se dará mediante Termo de Concessão e Alvará de
Licença;
53º. O Alvará de Licença deverá ser renovado anualmente;
& 4º, Cada permissionário terá direito a somente uma permissão.
& 58, Para cada permissão expedida será admitido o registro de um único veículo
que será numerado em ordem crescente.
& 6º. À permissão terá validade de 02 (dois) anos, contados da data de sua
expedição, prorrogável a cada dois anos.
87º, Fica proibida a concessão e a inscrição de qualquer veículo já inscrito para tal
atividade | em outro município.
58º. O veículo objeto da concessão deverá ser emplacado no estado do Acre,
com idade máxima não superior a 10 (dez) anos contados da data de fabricação, devidamente
vistoriados pelo DETRAN — AC.
Art. 6º. As atividades de planejamento, gerenciamento, regulamentação e
fiscalização do serviço de que trata esta Lei, serão exercidas pela Prefeitura Municipal de
Mâncio Lima, Polícia Militar e Órgão do Trânsito.
Art. 7º. Poderá requerer a concessão, pessoa física na qualidade de autônomo ou
Jurídica, que atenda aos seguintes requisitos:
I-ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de 21 anos;
H — residir no município de Mêncio Lima há mais de 02 (dois) anos, comprovados
através de documento reconhecidamente válido pela Administração Pública;
Wi— possuir Carteira Nacional de Habilitação, exigida para = função;
Rua Mimosa Sá, 21 Centro —CEP: 69.590-000 2
CNPJ: 64.059.671/0001-89 Telefone: (58) 3343 14 45
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E-mail: gabinetemiBomegasul.com.br
IV = ser proprietário do veículo ou possuir autorização do proprietário, que atenda
as especificações exigidas neste Lei, devidamente registrada em seu nome junto ao DETRAN-
AC.
V- Apresentar requerimento instruído com os seguintes cocumentos:
a) Cópia autenticada da Cédula de Identidade, da Carteira Nacional de
Habilitação, CPF, Título de Eleitor e do Certificado de Reservista ou de Dispensa da
Incorporação do Serviço Militar, se do sexo masculino;
b) Certidão negativa de registro de distribuição criminal da Justiça Estadual,
relativa 205 crimes de homicídio, roubo, estupro, corrupção de menores, tráfico ilícito ou uso
indevido de substâncias entorpecentes, de trânsito ou outros crimes com previsão de pena
mínima igual ou superior a 02 (dois) anos; se a certidão for positiva, o requerimento poderá
ser deferido, desde que a pena esteja integralmente cumprida ou suspensa;
c) Certidão negativa de débito do município;
d) Declaração, com firma reconhecida, de que não possui vínculo empregatício,
permissão para O serviço de transporte de passageiros ou qualquer autorização, permissão ou
concessão para fins comerciais, no município de Mâncio Lima.
Art. 8º. A concessão será formalizada através de termo de concessão, firmado
entre o Município e O concessionário desde que o mesmo atenda as exigências constantes
nesta Lei.
Art. 9º, O número de permissão para o serviço de transporte de táxi no
município de Mâncio Lima, inicialmente será de 10(dez), podendo este número ser alterado
por ato do Chefe do Poder Executivo, com aprovação do Legislativo Municipal.
Art. 10. Os critérios de embarque e desembarque de passageiros e locais de
parada dos veículos concessionados, não podem coincidir com os serviços de transporte
coletivo e Individual convencionais do município.
|- Todo veiculo concessionado, deverá mostrar, em local visível, O trajeto que está
autorizado a percorrer e seu credenciamento.
Rua Mimosa Sá, 21 = Centro —CEP: 69.990-000 3
CNPJ: 04.059.571/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
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as.
Art. 11. A exploração do serviço de transporte de táxi será remunerada de acordo
com as regras seguintes:
|--A fixação do valor da tarifa será baseada na eficácia dos serviços e levará em
consideração o aspecto social dos mesmos, o seu custo operacional e as exigências de
melhoramento.
II-As tarifas cobradas serão reajustadas de acordo com os índices fixados para os
serviços de transporte coletivo convencional do Município, com a devida aprovação do
Legislativo Municipal.
Art. 12. A exploração do serviço, de que trata esta Lei, será realizada com
regularidade, continuidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, sendo o
concessionário responsável por toda e qualquer despesa decorrente, inclusive as relativas à
operação, manutenção, tributos e demais encargos.
Art. 13. As autoridades de transportes e trânsito do Município, na esfera de suas
competências e dentro de sua circunscrição, deverão aplicar as infrações previstas nesta Lei,
as seguintes penalidades:
|- advertência por escrito;
H - multa;
|ll=suspensão da credencial;
IV apreensão do veículo;
V.. cassação da concessão outorgada ao concessionário:
Vi. frequência obrigatória em curso de capacitação no trânsito.
Art. 14. A cada infração cometida são computados os seguintes números de
pontos
| - gravissima- sete pontos;
H - grave- cinco pontos;
Doda Rua Mimosa Sá, 21 — Centro —CEP: 69.990-000 4
=. CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
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GABINETE DO PREFEITO
WI - média- quatro pontos,
IV- leve- três pontos.
Art. 15. A penalidade de suspensão da credencial será aplicada, nos casos
previstos nesta Lei, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de três meses, segundo os
critérios abaixo:
| - um mês, aplicada em razão de uma infração de natureza média e uma de
natureza grave, em que haja esta previsão;
1 - dois meses, aplicada em razão de duas infrações, sendo uma de natureza grave
e uma gravíssima, com previsão de suspensão, cumuladas em razão desta;
HI — três meses, aplicada em razão de duas infrações de natureza gravíssima,
desde que uma delas conste à previsão de suspensão, cumuladas em razão daquela que
prevê suspensão.
Art. 16. Quando ocorrer a suspensão da credencial, a mesma só será devolvida ao
seu titular, após cumprida a penalidade de suspensão e do curso de capacitação no trânsito,
para que este possa retomar as suas atividades.
Art. 172. A penalidade de cassação da concessão, ocorrerá nas seguintes situações:
| - for flagrado realizando o serviço, durante o período em que está cumprindo
pena de suspensão da credencial;
1l= apresentar 20 Órgão Gestor documentação falsa ou adulterada;
11] - houver comercialização da concessão por parte do concessionário;
IV — for condenado, com sentença judicial transitada em julgado, pela prática de
um dos crimes elencados na alínea b), do inciso V do Art. 7º, desta Lei, bem como, dos crimes
de lesão corporal de natureza grave ou lesão corporal seguida de morte, furto, receptação,
apropriação indébita e contrabando ou dês caminho;
V-for condenado à cassação do documento de Habilitação, conforme disciplinado
no Art. 263 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ê) Rua Mimosa Sá, 21— Centro —CEP: 69.990-000 5
p sem CNPJ: 04,059.571/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445
NÉGSlme Home Page: www ommanciolima com.br
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DR
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VI = dirigir em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente ou
que determine dependência física ou psíquica;
vil — ficar comprovado, em processo administrativo regular, que a concessão foi
concedida irregularmente.
Art. 18. Constitui infração ao serviço de transporte de táxi, a inobservância de
qualquer preceito desta Lei, das legislações vigentes, sendo o infrator sujeito às penalidades e
medidas administrativas previstas em Lei.
Art. 19. Os concessionários deverão participar de cursos sobre os seguintes temas:
| = Legislação de Trânsito;
W— Relações Humanas;
|ll = Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros;
IV — Prática de Direção Veicular.
Art. 20, São deveres dos concessionários do serviço de transporte de táxi:
f-zelar pela boa qualidade dos serviços;
H — apresentar-se sempre uniformizado com calça comprida, camisa esporte,
sapatos, crachá de Identificação;
tll=tratar com polidez e urbanidade os passageiros, O público e os colegas;
IV- respeitar as Leis e Regulamentos de Trânsito;
V- manter os veículos em boas condições de tráfego e higiene;
Vi = garantir segurança aos passageiros;
VI! — portar os documentos pessoais e do veículo, de forma a ser facilmente
identificado pelos usuários e autoridades de trânsito;
vill - manter atualizados os seus documentos pessoais e do veículo, junto 20 Órgão
de Trânsito;
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A
IX = manter em dias os pagamentos decorrentes da concessão, e demais encargos
financeiros impostos pelo serviço.
Art. 21. A Administração Pública Municipal a qualquer tempo, poderá intervir no
serviço de transporte de táxi, especialmente para assegurar Suz adequada execução dentro
dos limites seguros e dignos, garantindo o fie! cumprimento das normas legais aplicáveis.
Art, 22. Nos pontos de estacionamento deverá haver ordem, disciplina e respeito,
sob pena de suspensão individual ou coletiva da concessão.
Art. 23. Os casos omissos nesta Lei, serão regulados pelo Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE, EM 22 DE AGOSTO
DE 2009.
PD) TÁ
Cia
cieiasoN/ ROCA
prefeito Municipe!
Detd Rus Mimosa Sá, 21 = Centro =CEP: 69.990-000 7
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