| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 249 / 2009 |
| Date | 2009-08-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO NO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº249/09 MÂNCIO LIMA — ACRE, 25 DE AGOSTO DE 2009 “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO NO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA-ACRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ACRE, CLEIDISON DE JESUS ROCHA, usando das atribuições conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o sistema e promover a concessão de serviços e transporte público alternativo no Município de Mâncio Lima, estado do Acre, complementar aos serviços de transporte público coletivo e individual. Art. 2º, Conceitua-se como transporte público alternativo o que for praticado por veículos automotores licenciados pelo DET RAN — AC como veículo de aluguel dotados de 04 (quatro) portas e com locação mínima de 09 (nove) pessoas e máxima de 22 (vinte e duas) pessoas acomodadas em assento, tipo Kombi. Como também os veículos de duas portas e carroceria, tipo Saveiro, para transportes de pessoas e pequenas cargas, atendendo principalmente a comunidade ribeirinha. Art. 3º. O serviço de transporte público alternativo do município de Mâncio Lima será explorado em caráter contínuo e permanente, sob regime de concessão, por pessoas física ou jurídica mediante autorização do Poder Executivo Municipal. Art. 4º, O transporte público do município de Mâncio Lima reger-se-á pelos dispositivos da presente Lei, do Código Nacional de Trânsito e respectivo regulamento e demais normas vigentes e que vierem a vigorar. Art. 5º. As concessões serão autorizadas pelo Poder Executivo mediante concessão, obedecidas as regras básicas seguintes: Xxr Rua Mimosa Sá, 21 = Centro -CEP: 69.990-000 1 . CNPJ: 04,059.571/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 VESCUme Home Page: ww manciolima.com. E-mail: gabinetemlGomegasul.com.br N TA sz ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO & 1º A permissão para a exploração do serviço de transporte alternativo, será concedida à pessoa física na condição de autônoma ou jurídica e será pessoal, inalienável e intransferível, não sendo admitida sua atribuição à terceiro ou a sucessor à qualquer título. & 2º. A efetivação do serviço se dará mediante Termo de Concessão e Alvará de Licença. 5 3º. O Alvará de Licença deverá ser renovado anusimente. & 4º Cada permissionário terá direito a somente uma permissão. & 5º Para cada permissão expedida será admitido o registro de um único veículo que será numerado em ordem crescente. & 6º A permissão terá validade de 02 (dois) anos, contados da data de sua expedição, prorrogável a cada dois anos. & 7º Fica proibida a concessão e à inscrição de qualquer veículo já inscrito para tal atividade em outro município. & 8º O veiculo objeto da concessão deverá ser emplacado no estado do Acre, com idade méxima não superior a 10 (dez) anos contados da data de fabricação, devidamente vistoriados pelo DETRAN — AC. Art. 6º. As atividades de planejamento, gerenciamento, regulamentação e fiscalização do serviço de que trata esta Lei, serão exercidas pela Prefeitura Municipal de Mêncio Lima, Polícia Militar e Órgão do Trânsito. Art. 7º. Poderá requerer a concessão, pessoa física na qualidade de autônomo ou jurídica, que atenda aos seguintes requisitos: |-ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de 21 anos; | — residir no município de Mâncio Lima há mais de 02 (dois) anos, comprovados através de documento reconhecidamente válido peta Administração Pública; 1ll- possuir Carteira Nacional de Habilitação, exigida para a função; Eos Rua Mimosa Sá, 21- Centro -CEP: 69.930-000 2 CNPJ: 04.059.571/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: veyrw manciolima.com. E-mail: gabinetemiBomegasul.com.br ur N ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO IV -ser proprietário do veículo ou possuir autorização do proprietário, que atenda as especificações exigidas nesta Lei, devidamente registrada em seu nome junto 30 DETRAN- AC. V- Apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos: a) Cópia autenticada da Cédula de Identidade, da Carteira Nacional de Habilitação, crF, Título de Eleitor e do Certificado de Reservista ou de Dispensa da Incorporação do Serviço Militar, se do sexo masculino; b) Certidão negativa de registro de distribuição criminal da Justiça Estadual, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro, corrupção de menores, tráfico ilícito ou uso indevido de substâncias entorpecentes, de trânsito ou outros crimes com previsão de pena mínima igual ou superior a 02 (dois) anos; se à certidão for positiva, O requerimento poderá ser deferido, desde que a pena esteja integralmente cumprida ou suspensa, c) Certidão negativa de débito do município; d) Declaração, com firma reconhecida, de que não possui vinculo empregatício, permissão para o serviço de transporte de passageiros ou qualquer autorização, permissão ou concessão para fins comerciais, no município de Mâncio Lima. Art. 8º. A concessão será formalizada através de termo de concessão, firmado entre o Município e o concessionário desde que o mesma atenda as exigências constantes nesta Lei. Art. 9º. O número de permissão para o serviço de transporte alternativo no município de Mâncio Lima, Inicialmente será de 10(dez), podendo este número ser alterado por ato do Chefe do Poder Executivo, com aprovação do Legislativo Municipal, obedecendo a seguinte distribuição: |- Sendo a quantidade de 02 (dois) veículos de 04 (quatro) portas, tipo Kombi e a quantidade de 08 (oito) veículos de 02 (duas) portas, tipo Saveiro. Art. 10. Os critérios de embarque e desembarque de passageiros e locais de parada dos veículos concessionados, não podem coincidir com os serviços de transporte coletivo e individual convencionais do município. Dota Rua Mimosá Sá, 21 — Centro —CEP: 69:990-000 3 gera CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 E-mail: gabinetemiomegasul.com.br R ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO | - Todo veículo concessionado, deverá mostrar, em local visível, o trajeto que está autorizado a percorrer e seu credenciamento. Art. 11, A exploração do serviço de transporte alternativo será remunerada de acordo com as tarifas estabelecidas na tabela em anexo da presente Lei, obedecendo as regras seguintes: | = A fixação do valor da tarifa será baseada na eficácia dos serviços e levará em consideração o aspecto social dos mesmos, O seu custo operacional e as exigências de melhoramento. | = A maior tarifa seré sempre igual ou inferior as tarifas cobradas nas linhas equivalentes ao sistema de transporte coletivo convencional do Município. WI — As tarifas cobradas serão reajustadas de acordo com os índices fixados para os serviços de transporte coletivo convencional do Município, com a devida aprovação do Legistativo Municipal. Art. 12. A exploração do serviço, de que trata esta Lei, será realizada com regularidade, continuidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, sendo o concessionário responsável por toda e qualquer despesa decorrente, inclusive as relativas à operação, manutenção, tributos e demais encargos. Art. 13. As autoridades de transportes e trânsito do Município, na esfera de suas competências e dentro de sua circunscrição, deverão aplicar as infrações previstas nesta Lei, as seguintes penalidades: t-advertência por escrito; W— multa; WI = suspensão da credencial; IV apreensão do veículo; V.. cassação da concessão outorgada ao concessionário: VI. frequência obrigatória em curso de capacitação no trânsito. Eos d Rua Mimosa $4, 21=Centro -CEP: 69.990-000 4 mera CNPJ: 04,059.571/0001-89 Telefone: (68) 2343 1445 HEccime Home Page: www, manciolima.com. E-mail: gabinetemiGomegasul.com.br UR ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 14. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos: |-gravissima- sete pontos; Il - grave- cinco pontos; HI - média- quatro pontos; IV- leve- três pontos. Art. 15. A penalidade de suspensão da credencial será aplicada, nos casos previstos nesta Lei, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de três meses, segundo os critérios abaixo: | - um mês, aplicada em razão de uma Infração de natureza média e uma de natureza grave, em que haja esta previsão; ! - dois meses, aplicada em razão de duas infrações, sendo uma de natureza grave e uma gravíssima, com previsão de suspensão, cumuladas em razão desta; lll — três meses, aplicada em razão de duas infrações de natureza gravíssima, desde que uma delas conste à previsão de suspensão, cumuladas em razão daquela que prevê suspensão. Art. 16. Quando ocorrer a suspensão da credencial, a mesma só será devolvida ao seu titular, após cumprida a penalidade de suspensão e do curso de capacitação no trânsito, para que este possa retomar as suas atividades. Art. 17º. A penalidade de cassação da concessão, ocorrerá nas seguintes situações: |-for flagrado realizando o serviço, durante o período em que está cumprindo pena de suspensão da credencial; li-apresentar ao Órgão Gestor documentação falsa ou adulterada; Hl-— houver comercialização da concessão por parte do concessionário; es Ruã Mimosa Sé, 21 — Centro —CEP: 69.990-000 5 CNPJ: 04.059.571/0001-89 Telefone: (58) 3343 14 45 fia www manciolima.com. E-mail gabinetemiomegasul.com.br uR, sas; ESTADO DO ACRE MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO IV -—for condenado, com sentença judicial transitada em julgado, pela prática de um dos crimes elencados na alínea b), do inciso V do Art. 72, desta Lei, bem como, dos crimes de tesão corporal de natureza grave Ou lesão corporal seguida de morte, furto, receptação, apropriação indébita e contrabando ou dês caminho; V — for condenado à cassação do documento de Habilitação, conforme disciplinado no Art. 263 do Código de Trânsito Brasileiro; VI - dirigir em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; Vil - ficar comprovado, em processo administrativo regular, que a concessão foi concedida irregularmente. Art. 18. Constitui infração ao serviço de transporte alternativo, a inobservância de qualquer preceito desta Lei, das legislações vigentes, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas em Lei. Art. 19. Os concessionários deverão participar de cursos sobre os seguintes temas: |- Legislação de Trânsito; W — Relações Humanas, |Il- Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros; IV - Prática de Direção Veicular. Art. 20. São deveres dos concessionários do serviço de transporte alternativo: | =zelar pela boa qualidade dos serviços; 1 — apresentar-se sempre uniformizado com calça comprida, camisa esporte, sapatos, crachá de identificação; WIl= tratar com polidez e urbanidade os passageiros, O público e os colegas; IV- respeitar as Leis e Regulamentos de Trânsito; = Rua Mimosa Sá, 21 — Centro —CEP: 69.990-000 6 : CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 VÉSlme Home Page: wrwrw manciotima.com. ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO V— manter os veículos em boas condições de tráfego e higiene; VI — garantir segurança aos passageiros; VII — portar os documentos pessoais e do veículo, de forma a ser facilmente identificado pelos usuários e autoridades de trânsito; vilt — manter atualizados os seus documentos pessoais e do veículo, junto ao Órgão de Trânsito; IX - manter em dias os pagamentos decorrentes da concessão, e demais encargos financeiros impostos pelo serviço. Art. 21. A Administração Pública Municipal a qualquer tempo, poderá intervir no serviço de transporte alternativo, especialmente para assegurar sua adequada execução dentro dos limites seguros e dignos, garantindo o fiel cumprimento das normas legais aplicáveis. Art. 22. Nos pontos de estacionamento deverá haver ordem, disciplina e respeito, sob pena de suspensão individual ou coletiva da concessão. Art. 23, Os casos omissos nesta Lei serão regulados pelo Código de Trânsito Brasileiro. Art. 24, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE, EM 25 DE AGOSTO DE 2009. NO 4 cliéhia Cc Prefeito Municipal Rua Mimosa Sá, 21 — Centro CEP: 69.990-000 7 CNP!: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45 Home Page: wwnw.manciolima.com. E-mail: gabinetemiGomegasul.com.br