br-locleg corpus explorer

← Mâncio Lima (AC)

norma nº 249/2009

Tipo Lei
Número / Ano 249 / 2009
Date 2009-08-25
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO NO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id94

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 7

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº249/09 MÂNCIO LIMA — ACRE, 25 DE AGOSTO DE 2009
“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO NO MUNICÍPIO
DE MÂNCIO LIMA-ACRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ACRE, CLEIDISON DE JESUS ROCHA,
usando das atribuições conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o sistema e promover a
concessão de serviços e transporte público alternativo no Município de Mâncio Lima, estado do
Acre, complementar aos serviços de transporte público coletivo e individual.
Art. 2º, Conceitua-se como transporte público alternativo o que for praticado por
veículos automotores licenciados pelo DET RAN — AC como veículo de aluguel dotados de 04
(quatro) portas e com locação mínima de 09 (nove) pessoas e máxima de 22 (vinte e duas)
pessoas acomodadas em assento, tipo Kombi. Como também os veículos de duas portas e
carroceria, tipo Saveiro, para transportes de pessoas e pequenas cargas, atendendo
principalmente a comunidade ribeirinha.
Art. 3º. O serviço de transporte público alternativo do município de Mâncio Lima
será explorado em caráter contínuo e permanente, sob regime de concessão, por pessoas física
ou jurídica mediante autorização do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º, O transporte público do município de Mâncio Lima reger-se-á pelos
dispositivos da presente Lei, do Código Nacional de Trânsito e respectivo regulamento e demais
normas vigentes e que vierem a vigorar.
Art. 5º. As concessões serão autorizadas pelo Poder Executivo mediante concessão,
obedecidas as regras básicas seguintes:
Xxr Rua Mimosa Sá, 21 = Centro -CEP: 69.990-000 1
. CNPJ: 04,059.571/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
VESCUme Home Page: ww manciolima.com.
E-mail: gabinetemlGomegasul.com.br N
TA
sz
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
& 1º A permissão para a exploração do serviço de transporte alternativo, será
concedida à pessoa física na condição de autônoma ou jurídica e será pessoal, inalienável e
intransferível, não sendo admitida sua atribuição à terceiro ou a sucessor à qualquer título.
& 2º. A efetivação do serviço se dará mediante Termo de Concessão e Alvará de
Licença.
5 3º. O Alvará de Licença deverá ser renovado anusimente.
& 4º Cada permissionário terá direito a somente uma permissão.
& 5º Para cada permissão expedida será admitido o registro de um único veículo que
será numerado em ordem crescente.
& 6º A permissão terá validade de 02 (dois) anos, contados da data de sua expedição,
prorrogável a cada dois anos.
& 7º Fica proibida a concessão e à inscrição de qualquer veículo já inscrito para tal
atividade em outro município.
& 8º O veiculo objeto da concessão deverá ser emplacado no estado do Acre, com
idade méxima não superior a 10 (dez) anos contados da data de fabricação, devidamente
vistoriados pelo DETRAN — AC.
Art. 6º. As atividades de planejamento, gerenciamento, regulamentação e
fiscalização do serviço de que trata esta Lei, serão exercidas pela Prefeitura Municipal de
Mêncio Lima, Polícia Militar e Órgão do Trânsito.
Art. 7º. Poderá requerer a concessão, pessoa física na qualidade de autônomo ou
jurídica, que atenda aos seguintes requisitos:
|-ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de 21 anos;
| — residir no município de Mâncio Lima há mais de 02 (dois) anos, comprovados
através de documento reconhecidamente válido peta Administração Pública;
1ll- possuir Carteira Nacional de Habilitação, exigida para a função;
Eos Rua Mimosa Sá, 21- Centro -CEP: 69.930-000 2
CNPJ: 04.059.571/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
Home Page:
veyrw manciolima.com.
E-mail: gabinetemiBomegasul.com.br ur
N
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
IV -ser proprietário do veículo ou possuir autorização do proprietário, que atenda
as especificações exigidas nesta Lei, devidamente registrada em seu nome junto 30 DETRAN-
AC.
V- Apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia autenticada da Cédula de Identidade, da Carteira Nacional de Habilitação,
crF, Título de Eleitor e do Certificado de Reservista ou de Dispensa da Incorporação do Serviço
Militar, se do sexo masculino;
b) Certidão negativa de registro de distribuição criminal da Justiça Estadual, relativa
aos crimes de homicídio, roubo, estupro, corrupção de menores, tráfico ilícito ou uso indevido
de substâncias entorpecentes, de trânsito ou outros crimes com previsão de pena mínima igual
ou superior a 02 (dois) anos; se à certidão for positiva, O requerimento poderá ser deferido,
desde que a pena esteja integralmente cumprida ou suspensa,
c) Certidão negativa de débito do município;
d) Declaração, com firma reconhecida, de que não possui vinculo empregatício,
permissão para o serviço de transporte de passageiros ou qualquer autorização, permissão ou
concessão para fins comerciais, no município de Mâncio Lima.
Art. 8º. A concessão será formalizada através de termo de concessão, firmado
entre o Município e o concessionário desde que o mesma atenda as exigências constantes
nesta Lei.
Art. 9º. O número de permissão para o serviço de transporte alternativo no
município de Mâncio Lima, Inicialmente será de 10(dez), podendo este número ser alterado por
ato do Chefe do Poder Executivo, com aprovação do Legislativo Municipal, obedecendo a
seguinte distribuição:
|- Sendo a quantidade de 02 (dois) veículos de 04 (quatro) portas, tipo Kombi e
a quantidade de 08 (oito) veículos de 02 (duas) portas, tipo Saveiro.
Art. 10. Os critérios de embarque e desembarque de passageiros e locais de
parada dos veículos concessionados, não podem coincidir com os serviços de transporte
coletivo e individual convencionais do município.
Dota Rua Mimosá Sá, 21 — Centro —CEP: 69:990-000 3
gera CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
E-mail: gabinetemiomegasul.com.br R
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
| - Todo veículo concessionado, deverá mostrar, em local visível, o trajeto que está
autorizado a percorrer e seu credenciamento.
Art. 11, A exploração do serviço de transporte alternativo será remunerada de
acordo com as tarifas estabelecidas na tabela em anexo da presente Lei, obedecendo as regras
seguintes:
| = A fixação do valor da tarifa será baseada na eficácia dos serviços e levará em
consideração o aspecto social dos mesmos, O seu custo operacional e as exigências de
melhoramento.
| = A maior tarifa seré sempre igual ou inferior as tarifas cobradas nas linhas
equivalentes ao sistema de transporte coletivo convencional do Município.
WI — As tarifas cobradas serão reajustadas de acordo com os índices fixados para os
serviços de transporte coletivo convencional do Município, com a devida aprovação do
Legistativo Municipal.
Art. 12. A exploração do serviço, de que trata esta Lei, será realizada com
regularidade, continuidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, sendo o
concessionário responsável por toda e qualquer despesa decorrente, inclusive as relativas à
operação, manutenção, tributos e demais encargos.
Art. 13. As autoridades de transportes e trânsito do Município, na esfera de suas
competências e dentro de sua circunscrição, deverão aplicar as infrações previstas nesta Lei, as
seguintes penalidades:
t-advertência por escrito;
W— multa;
WI = suspensão da credencial;
IV apreensão do veículo;
V.. cassação da concessão outorgada ao concessionário:
VI. frequência obrigatória em curso de capacitação no trânsito.
Eos d Rua Mimosa $4, 21=Centro -CEP: 69.990-000 4
mera CNPJ: 04,059.571/0001-89 Telefone: (68) 2343 1445
HEccime Home Page:
www, manciolima.com.
E-mail: gabinetemiGomegasul.com.br
UR
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 14. A cada infração cometida são computados os seguintes números de
pontos:
|-gravissima- sete pontos;
Il - grave- cinco pontos;
HI - média- quatro pontos;
IV- leve- três pontos.
Art. 15. A penalidade de suspensão da credencial será aplicada, nos casos previstos
nesta Lei, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de três meses, segundo os critérios
abaixo:
| - um mês, aplicada em razão de uma Infração de natureza média e uma de
natureza grave, em que haja esta previsão;
! - dois meses, aplicada em razão de duas infrações, sendo uma de natureza grave e
uma gravíssima, com previsão de suspensão, cumuladas em razão desta;
lll — três meses, aplicada em razão de duas infrações de natureza gravíssima, desde
que uma delas conste à previsão de suspensão, cumuladas em razão daquela que prevê
suspensão.
Art. 16. Quando ocorrer a suspensão da credencial, a mesma só será devolvida ao
seu titular, após cumprida a penalidade de suspensão e do curso de capacitação no trânsito,
para que este possa retomar as suas atividades.
Art. 17º. A penalidade de cassação da concessão, ocorrerá nas seguintes situações:
|-for flagrado realizando o serviço, durante o período em que está cumprindo pena
de suspensão da credencial;
li-apresentar ao Órgão Gestor documentação falsa ou adulterada;
Hl-— houver comercialização da concessão por parte do concessionário;
es Ruã Mimosa Sé, 21 — Centro —CEP: 69.990-000 5
CNPJ: 04.059.571/0001-89 Telefone: (58) 3343 14 45
fia www manciolima.com.
E-mail gabinetemiomegasul.com.br uR,
sas;
ESTADO DO ACRE
MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
IV -—for condenado, com sentença judicial transitada em julgado, pela prática de um
dos crimes elencados na alínea b), do inciso V do Art. 72, desta Lei, bem como, dos crimes de
tesão corporal de natureza grave Ou lesão corporal seguida de morte, furto, receptação,
apropriação indébita e contrabando ou dês caminho;
V — for condenado à cassação do documento de Habilitação, conforme disciplinado
no Art. 263 do Código de Trânsito Brasileiro;
VI - dirigir em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente ou
que determine dependência física ou psíquica;
Vil - ficar comprovado, em processo administrativo regular, que a concessão foi
concedida irregularmente.
Art. 18. Constitui infração ao serviço de transporte alternativo, a inobservância de
qualquer preceito desta Lei, das legislações vigentes, sendo o infrator sujeito às penalidades e
medidas administrativas previstas em Lei.
Art. 19. Os concessionários deverão participar de cursos sobre os seguintes temas:
|- Legislação de Trânsito;
W — Relações Humanas,
|Il- Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros;
IV - Prática de Direção Veicular.
Art. 20. São deveres dos concessionários do serviço de transporte alternativo:
| =zelar pela boa qualidade dos serviços;
1 — apresentar-se sempre uniformizado com calça comprida, camisa esporte, sapatos,
crachá de identificação;
WIl= tratar com polidez e urbanidade os passageiros, O público e os colegas;
IV- respeitar as Leis e Regulamentos de Trânsito;
= Rua Mimosa Sá, 21 — Centro —CEP: 69.990-000 6
: CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
VÉSlme Home Page: wrwrw manciotima.com.
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
V— manter os veículos em boas condições de tráfego e higiene;
VI — garantir segurança aos passageiros;
VII — portar os documentos pessoais e do veículo, de forma a ser facilmente
identificado pelos usuários e autoridades de trânsito;
vilt — manter atualizados os seus documentos pessoais e do veículo, junto ao Órgão
de Trânsito;
IX - manter em dias os pagamentos decorrentes da concessão, e demais encargos
financeiros impostos pelo serviço.
Art. 21. A Administração Pública Municipal a qualquer tempo, poderá intervir no
serviço de transporte alternativo, especialmente para assegurar sua adequada execução dentro
dos limites seguros e dignos, garantindo o fiel cumprimento das normas legais aplicáveis.
Art. 22. Nos pontos de estacionamento deverá haver ordem, disciplina e respeito,
sob pena de suspensão individual ou coletiva da concessão.
Art. 23, Os casos omissos nesta Lei serão regulados pelo Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 24, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE, EM 25 DE AGOSTO
DE 2009.
NO 4
cliéhia
Cc
Prefeito Municipal
Rua Mimosa Sá, 21 — Centro CEP: 69.990-000 7
CNP!: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 45
Home Page: wwnw.manciolima.com.
E-mail: gabinetemiGomegasul.com.br

open original →