| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 540 / 2023 |
| Date | 2023-09-19 |
| Ementa | DISPOE SOBRE O TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO + LEI Nº540/2023, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023. “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Nos termos do artigo 4º, inciso X e artigo 18, inciso |, ambos de Lei Federal nº 12.587 de 3 de janeiro de 2012, ficam estabelecidas, nos termos desta Lei Municipal, normas para a prestação do serviço de transporte remunerado privada individual de passageiros e sua respectiva intermediação por meio de Empresa de Tecnologia de Transportes — ETT. 81º A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e nas Leis Federais nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, 13.640, de 26 de marco de 2018 e 9.503, de 23 de setembro de 1997, e demais atos normativos expedidos pelo Poder Público Municipal, caracterizará transporte ilegal de passageiro. 82º O serviço de transporte de que trata o caput será restrito às chamadas dos usuários realizadas exclusivamente por meio de acesso a ap'isativo online gerico por Empresa de Tecnologia de Transportes — ETT, com a finalidade de receber demanda de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros solicitado por usuários e distribuir entre os prestadores do serviço — motoristas profissionais autônomos com Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima CEP: 69990-000, CNPJ: 04 059,871/0001-89 NCIO LIMA Telefone: (88) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimadbgmai com ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para efeitos desta Lei são estabelecidas as seguintes definições: | - Empresa de Tecnologia de Transportes - ETT: pessoa jurídica que seja titular do direito de uso de provedor de aplicações de internet ou plataforma tecnológica eletrônica de comunicação em rede, acessível por meio de terminal conectado à internet, destinado a intermediação e gestão do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros entre o condutor e o usuário, regularmente cadastrada pelo Município de Mâncio Lima; Il — Sistema de Tecnologia de Transportes - st serviço prestado pelas ETT's aos usuários por meio de aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede, regulamentado pelo Município de Mâncio Lima, com a finalidade ce promover a construção de uma mobilidade urbana sustentável no município, Ill — Condutor. motorista profissional que utiliza o aplicativo da ETT cadastrada, para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, devidamente cadastrado na ETT e na Unidade de Supervisão de Tributação e Fiscalização do Município de Mâncio Lima. IV — Veiculo: meio de transporte de propriedade do condutor ou de outrem, que atenda aos requisitos pravistos nesta Lei, regularmente cadastrado na ETT e na Unidade de Supervisão de Tributação e Fiscalização do Municipio de Mâncio Lima. V — Usuário: pessoa fisica ou jurídica que utiliza o serviço de transporte privado individual remunerado, mediante adesão e uso do aplicativo da ETT, VI — Aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede: serviço de intermediação que disponibiliza, opera e controla o agenciamento de viagens, visando à conexão de passageiros e prestadores de serviço. VII — Viagem: serviço prestado pelo condutor ao usuário por meio da ETT contendo os dados de origem, destino, tempo total, distância, mapa do trajeto percorrido, data, horário, valor total a ser pago, identificação do condutor e veículo; VII — Certificado Anual de Credenciamento das Empresas - CAC: resultado final da habilitação municipal da pessoa jurídica para operação no sistema viário urbano, concedida para o serviço de nsporte remunerado privado individual de passageiros, por meio de aplicativo ou tecnologia de comunicação em rede: sia [a PREFEITURA DE E Rua Mimcsa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima CEP: 69 8590-000, CNPJ: 04.059.671/0001.89 NT CAM VICE Telefone: (B8) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimaGigmail com ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO IX — Certificado de Autorização - CA: concedido a pessoa fisica, condutor, após preenchidos os requisitos previstos nesta Lei para execução do serviço, sendo indispensável para execução das atividades. CAPÍTULO IN DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º Compete ao Poder Público Municipal, através da Unidade de Supervisão de Tributos e Fiscalização o acompanhamento, o desanvolvimento, a daliberação dos parâmetros e das políticas públicas e a fiscalização dos serviços estabelecidos nesta Lei. o Parágrafo Único — O modelo de CA e demais identificações visuais serão determinadas pela Unidade de Supervisão de Tributação e Fiscalização. Seção | Dos Condutores Art. 4º Os condutores interessados, motorista profissionais que utilizam o aplicativo da ETT cadastrada para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, deverão formalizar junto à Unidade de Supervisão de Tributação e Fiscalização requerimento de cadastro instruído com os seguintes documentos: | — Carteira Nacional de Habilitação definitiva, na categoria B" ou superior, com a . informação de que exerce atividade remunerada, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; Il- Certidão Negativa Criminal, na esfera estadual e federal, ll — Termo de cadastro junto a empresa prestadora de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros; IV— Certidão Negativa de Débitos Municipais, V — Apólice de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros - APP e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, — Comprovante de imento da Taxa de Emissão de CA; eRCrEITURA DE Rus Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima  NCIO M A CEF” 69.990-000, CNPJ: 04.059:671/0001-88 M Pon dadrmr LI Telefone: (68) 3343 1445 e-mail; gabinetemanciolimagêgmail com ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Vil- Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV atualizado; Art. 5º Fica criado o Cadastro Municipal e Condutores como condição para a exploração das atividades de transporte privado remunerado. Art 6º A prestação do serviço e transporte remunerado privado individual de passageiros é vinculada a obtenção, por pessoa fisica, do Certificado de Autorização — CA, expedido pela Unidade de Supervisão de Tributos e Fiscalização, em até 15 (quinze) dias, uma vez preenchidos os requisitos. 81º Constatada, no ato da entrega, a-existência de toda a documentação de que exige esta Lei, será concedido o CA provisório com prazo de 15 (quinze) dias: 82º A expedição do CA e suas renovações dependem, respectivamente, de prévio pagamento da Taxa de Emissão ou da Taxa de Renovação Anual. $3ºCaso seja encontrada qualquer inconsistência ou fraude nos dados e informações na documentação do cadastro do condutor, o CA será imediatamente suspenso, ficando o condutor proibido de exercer a atividade no STT e a ETT sujeita às penalidades cabíveis. 54º A Unidade de Supervisão de Tributos e Fiscalização deverá identificar cada condutor vinculado, através do Cadastro Municipal de Condutores, com um número de matrícula que deverá ser atribuido em ordem crescente na medida em que realizarem seus cadastros. Art. 7º O prazo máximo de vigência do CA será de 12 (doze) meses, devendo ser renovado com antecedência minima de 30 (trinta) dias do seu vencimento. Parágrafo único - A renovação do CA será condicionada a nova verificação de atendimento dos requisitos exigidos e ao recolhimento mensal dos valores públicos devidos durante o periodo anterior. Art. 8º O Certificado de Autorização - CA será expedido em caráter personalissimo e precário, nas condições estabelecidas nesta Lei e demais atos normativos públicos pelo Poder Público Municipal, podendo ser cedido, negociado ou transferido. pRtrErTUuRA DE ? Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima MÂNCIO LIMA CEP: 62:920-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89. Ar paia Tolefone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetemancioi nafgmail.com ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 9º Os veiculos utilizados no transporte a que se refere esta Lei deverão atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, aos seguintes requisitos: | - Pertencer à espécie de passageiros, tipo automóvel, || - Ter tempo de fabricação máxima de 10 (dez) anos; |Il — Possuir 04 (quatro) portas, ar-condicionado e capacidade máxima para até 04 (quatro) passageiros, além do motorista; IV — Estar identificado com adesivos & número de matricula da ETT à qual é vinculado; V — Estar dotado de equipamento que utilize mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real; Vi - O veiculo deve ser cadastrado exclusivamente para o transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos desta Lei. Parágrafo Único. O proprietário do veiculo deverá apresentar no ato do cadastro veicular os seguintes documentos: a) Carteira Nacional de Habilitação - (CNH) do titular do veiculo; b) Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo (CLRV), c) Licença emitida pela Unidade de Supervisão de Tributação & Fiscalização; CAPÍTULO Ill DAS OBRIGAÇÕES Seção | Dos Aplicativos Art. 10 O recibo eletrônico deverá ser armazenado pela ETT e, quando solicitado, por escrito, deverá ser entregue à Unidade de Supervisão de Tributos e Fiscalização. Parágrafo Único. Poderá ser disponibilizado pela ETT mecanismo de compartilhamento de viagens entre solicitações usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compativeis, dentro da idade permitida de ocupação dos veiculos. Seção Il Dos Condutores PREFEITURA DE Rus Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima ÂN CEP: 69.990-D00, CNPJ: 04.059.671/0001-89 M cio LIMA Telefone: (58) 3343 1445 e-mail: gabinetomanciolimadggmail.com ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 14 São obrigações das pessoas fisicas que realizam o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiro de que trata a presente Lei: |- Não utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinados aos serviços de táxi ou de paradas do Sistema de Transporte Público Coletivo; || — Conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e as características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo Poder Público Municipal e Federal. Il — Portar obrigatoriamente, sempre que em serviço, O Certificado de Autorização -CA; IV — Comunicar imediatamente a Unidade de Supervisão de Tributação e Fiscalização qualquer mudança de seus dados cadastrais e/ou veiculo; V— Apresentar documentos a fiscalização sempre que exigidos; VI — Realizar anualmente a renovação de seu CA dentro dos prazos fixos e de acordo com os procedimentos definidos pela Unidade de Supervisão de Tributação e Fiscalização, VII — Agir com respeito e urbanidade nas relações interpessoais com os demais profissionais do serviço de transporte, fiscais municipais, usuários e o público em geral, VIII — Atender aos usuários com prontidão e urbanidade; IX — Usar vestimentas adequadas para a função, X— Transportar o usuário em veículo com perfeitas condições de uso e funcionamento, higiene, segurança e conforto, até o seu destino final, salvo interrupção involuntária da viagem, devendo o condutor ou a ETT, nesse caso providenciar outro veículo para a conclusão da viagem; XI — Permitir e facilitar a fiscalização no exercício de suas funções, bem como adotar as providências determinadas pelo Poder Público Municipal em notificações e intimações expedidas, conforme o prazo estipulado; XII — Zelar pela manutenção da identificação do veículo e do condutor; Art. 12 Além das obrigações das pessoas físicas que realizarem transporte remunerado privado individual de passageiros de que trata a presente Lei, constitui proibições aos condutores: EEESONR DAL IZeS O Rua Mimosa Sá, 02%, Centro, Mâncio Lima CEP: 68.990-000, CNP: 04,059.671/0001-88. Pile tp lee Telefone: (58) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimagbgmail.com ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Il — Operar o serviço em estacionamento regulamentado para outra modalidade de transporte; HI — Conduzir o veiculo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas ou de qualquer forma que configure direção perigosa; |V — Efetuar o transporte de passageiros de forma incompatível com o veículo, falta de equipamentos obrigatórios ou com qualquer alteração. V - Prestar o serviço de transporte diretamente sem a intermediação de uma ETT, sendo vedada a negociação econômica direta entre o condutor e o usuário do serviço fora da plataforma; i VI — Operar, confiar ou permitir o exercício da atividade por meio de outro veículo ou terceiros, que não estejam cadastrados junto a ETT, VII — Prestar o serviço no STT com cadastro irregular na ETT e/ou na Unidade de Supervisão de Tributação e Fiscalização; VIII — Operar o serviço em veiculo com limite de vida útil ultrapassado; IX — Portar ou manter arma de qualquer espécie no veiculo, sem autorização legal; X — Praticar, na operação do serviço, qualquer ato que possa configurar, direta ou indiretamente, a discriminação de usuário, X! — Transportar ou permitir o transporte de produtos ilícitos, explosivos, inflamáveis ou qualquer objeto incompatível com o veiculo; XII — Transportar passageiros excedendo a capacidade de lotação do veículo; XIII — Utilizar ou, sob qualquer forma, concorrer para à utilização do veiculo em prática de ação delituosa, ' XIV — Fumar ou permitir que fumem no interior do veículo; XV — Ingerir bebida alcoólica ou qualquer substância psicoativa durante o exercício da atividade de transporte de passageiros; XVI - Retardar propositadamente a marcha ou seguir itinerário mais extenso, salvo com autorização do usuário; XvIl — Aceitar e/ou embarcar/pó em via pública que não tenham requisitado o serviço do STT por meio pla om paRTESTURA de e Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima o LIMA CEP: 89.990-000, CNPJ: 04 059:571/0001-29 Gar roda dao Telsfone: (88) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimagBgmail com - ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABIN DO PREFEITO $1º O servidor dos órgãos fiscalizadores de trânsito no Município de Mâncio Lima fica proibido de participar como proprietário, gerente, administrador ou como motorista da Empresa de Tecnologia de Transportes - ETT, S2º Fica facultado às ETTs e motoristas, às suas expensas, a instalação de sistema de áudio e video nos veículos, desde que vistoriados e identificados pela Unidade de Supervisão e Fiscalização para gravação durante todo o percurso da viagem, com armazenamento das informações à distância, permitindo a sua disponibilização aos Órgãos policiais e fiscalizadores, caso necessário. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 13 O exercício da atividade descrita na presente Lei e demais legislações, sem o devido credenciamento, será considerado como transporte clandestino. Art. 14 Constitui infração a inobservância de qualquer preceito desta Lei, e ainda regulamentos, portarias ou normas complementares. Art. 15 As muitas serão calculadas tendo como base o valor da UNIFP vigente à época do lançamento. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 16 Em face das penalidades impostas pela Unidade de Supervisão de Tributos e Fiscalização, caberá recurso junto a Comissão Julgadora, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da notificação, sendo ela por meio pessoal, postal, eletrônico ou publicada em Diário Oficial. Art. 17 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a interposição de recursos, ou do indeferimento do recurso proposto, o valor da multa deverá ser pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua inscrição em divida ativa. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 À ETT credenciada fica obrigada a abrir e compartilhar com a Unidade de Supervisão de Tributação e Fiscalização, dados necessários ao controle e a regulação o sgeneuaças, mis Rúa Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima MÂNCIO LIMA CEP: 69.990-000, CNPJ: 04.059.571/0001-89 alirtia Com vistê Telefone: (88) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimadbgmail. com ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais. Art. 19 Os serviços previstos nesta Lei sujeitar-se-ão ao Imposto ds Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da legislação pertinente, sem prejuizo da incidência de outros tributos aplicáveis. Art. 20 O descumprimento de quaisquer das previsões constantes nesta Lei poderá implicar no cancelamento ou suspensão da Empresa de Tecnologia de Transportes, do Condutor ou do Veículo. Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mâncio Lima = AC, 19 de setembro de 20; sv É PRCFIITURA DE Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima CEP: 69.890-000, CNP. 04.059.671/0001-89. NCIO LIMA Telefone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimafigmail.com verbais o menor preço aceitável, conforme consta na ata de julgamento do certame, e o disposta no inciso XI no artigo da Lai nº 10.520/02. Feijó-Acre, 06 de Setembro de 2023. KIEFER ROSERTO CAVALCANTE LIMA Prefeito ESTADO DO ACRE OBJETO. Aquisição de Maquina Agricola - Convênio 221472/2021 — Mi- NESTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUARIA Com base nas informa- ções constantes no Processo Administrativo do nº 0832022 e, consi- derando que foram cumpridos todos os pressupostos previstos am Let, nos termos do Art. 4º, inciso XXI da lei 10,520/02, HOMOLOGO com fundamento no Artigo 7º inciso IV, do Decreto nº 3.555/2000, o resul- tado do procedimento licitatório referente 30 PREGÃO ELETRONICO Nº 007/2025, Adjudsicado seu objeto pela Pregoeira do município, em favorda empresa: REDNOV FERRAMENTAS LTD inscrita no CNPJ sob o Nº 45.769.285/0001-68 vencedora do kem | no valor de R$ R53 RS 10.724,81 (Daz mi sejacentos = vinte a quatro reais e oitenta e um centa- verbais o menor proço aceitável, conforme consta na ata de julgamento do cortame, é o disposto no inciso XI no artigo da Lei nº 10.520002. Feijó-Acra, 06 de Setembro de 2023. KIEFER ROBERTO CAVALCANTE LIMA Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÔ COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 002/2023 OBJETO: Aquisição sob demanda ce Materiais Fisioterapéuticos (Produ- tos para Saúde), Estimulatório e Correlatos, para atender ao Centro de Autismo do Município de Feijá, atravês da Secretaria Municipal ds Saúde. RETIRADA DO EDITAL: No período de 25/09 a 04/10 de 2023, o pre- sente Edital poderá ser retirado pelo endereço eletrônico do Tribunal ds contas do Estado do Acreiportaldasiicitacoss/LICON, wwwfeijo ac.gor. br ou ainda na Comissão Permanente de Licitação, situado na Avenida Plácido de Castro, nº 878 — Bairro Centro — Feió — Acre, no horário de 07nGOmin as 13nOmin horas. ABERTURA: 05 de Outubro de 2023 às 08h00min (Horário local) LOCAL: Sais Comissão Permanente de Licitação de Feijó - Acre Feijó — Acre, 21 de Setembro de 2023. Mariz Eriânia da Silva Aguiar Pregoeira PREFEITURA MUNICIPAL DE FENÓ COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL SRE Nº 012/2023 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE COFFEE BREAK, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS EM SUAS ATIVIDADES COMO REALIZAÇÃO DE EVENTOS ESPE- CIAIS COMO FESTIVAL DO AÇAÍ, 07 DE SETEMBRO, SEMINÁRIOS CONGRESSOS CONFERENCIAS, CURSOS, DATAS COMEMORATI- VAS E ANIVERSÁRIO DA CIDADE NO MUNICIPIO DE FELÓ-ACRE RETIRADA DO EDITAL: No periodo de 25/09 a 04/10 de 2023, o pre- sente Edital poderá ser retirado pelo endereço eletrônico do Tribunal de contas dao Estado do Acre/portaldaslicitacoes/ ICON, wwwfeija.sc. gov. br ou ainda na Comissão Permanente de Licitação, situado na Avenida Plácido de Castro, nº 678 — Bairro Centro — Feijó — Acre, no horário de 07h00min as 13h00min horas. ABERTURA: 05 de Outubro de 2023 às 10h00min (Horário local) LOCAL: Sala Comissão Permanente de Licitação de Feijó - Acre Feijó — Acre, 21 de Setembro de 2023. Maria Eriânia da Silva Aguiar Pregoeira ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 24, DE 21 DE SETEMBRO DE 20723 INSTITULO PISO SALARIAL DOS ENFERMEIROS, DOS TÉCNICOS EM ENFERMAGEM E DOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM, DOS SERVI- DORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JORDAO/ACRE, no uso de suas airi- buições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Municipio, FAÇO SABER que a Cimmara Municipal do Jordão decratá 6-ou sâncio. no a sequinta Let, Aut. 1º Fica instituído, em conformidade com a Lei Federal nº 14,434, de 04 de agosto de 2022, o piso salarial dos enfermeiros servidores da enferneiros, especificado no caput deste artigo, correspondendo ao valor de R$ 3.325,00 (trés mil trezentos a vinta € cinco reais). 87- O piso salarial dos auxiliares de enfermagem servidores da Aa- ministração Pública Municipal Díreia também fica estabelecido, por sua Pon ra peoporeno 0a Sana Ie dniqnanta poé contojd valor o pifo des am: , COM à de Complementação em Atendimento a Lei Federal nº 14.434, de 04 de Art. 2º O Relatório de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro segue no Anexo Único da presente Lei. Art. 4º À despesa com pessoal, úra criada, será contubilizáda pára fins do que dispõe o art 169 da Consiituição Federal, qual seja, metas da Lei de Rasponsabilidads Fiscal para pagamento de pessoal, na forma estabelecida no art. 2º, $ 2º da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de financeiro subsequente ao da publicação da Emenda Constitucional nº 127/2022, não serão contabilizadas para -epessisblaçes - no segundo exercício financeiro subsequente ao de publicação da [dels resc-baontorp 127/2022, serão deduzidas em 20% (noventa por cento) do seu valor, fede caco sed apenas, ci Arca exercicio financeiro subsaquen- te 20 da publicação da Emenda dra po perita de que trata O inciso |l será reduzida anusimente na proporção de 10% (dez por cento) de seu valor. An. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo efeito retroativo para que seja efetuado o pagamento do piso salarial dos pro- fissionais descritos nesta Lei a contar do mês de maio de 2023. Gabinete do Prefeito, em 20 de sutembro de 2023. Oricóio Farias de Oliveira Prefeito em exercicio de Jordão LEI Nº540/2023, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS E DA OUTRAS PROVI- O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu-sançiono à seguinte Lei: CAPÍTULO | MARIO OFICIAL DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Nos termos do artigo 4º, inciso X e artigo 18, inciso |, ambos da Lei Federal nº 12.587 de 3 de janeiro de 2042, ficam estabelecidas, nos tormos desta Lai Municipal, normas para a prestação do serviço de transporte remunerado privatto individual de passageiros s sua respactiva intermediação por meio de Empresa de Tecnologia de Transportes — ETT. 5% A exploração dos serviços remunerados de transporte privado Indivi- dual de passageiros sem o dos requisitos previstos nesta Lei e nas Leis Federais nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, 13.640, ce 26 de marco da 2018 e 9.503, de 23 de setembro de 1997, e demais atos normalivos expedidos peio Poder Público Municipal, caracterizarã transporte ilegal do passageiro. 42º O serviço de transporte de que trata o caput será restrito és cha- madas dos usuários realizadas exclusivamente por meio de acesso a aplicativo online gerido por Empresa de Tecnologia de Transportes — ETT, com a finalidade de receber demanda de serviço de transporte remunsrado privado Individual de passageiros solicitado por usuários & distribuir entre os prestadores do serviço = motoristas profissionais DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para efeitos desta Le: são estabelecidas as seguinies definições: |—- Empresa de Tecnologia da Transportes - ETT. pessoa juridica que seja titular do direito de uso de provedor de aplicações de Intemet ou plataforma tecnológica eletrônica de comunicação em rede, acessivel por meio de terminal conectado à internet, destinados intermediação e gestão do serviço de transporte remunerado privado individual de pas- sageiros entre o condutor e o usuário, regularmente cadastrada pelo Município de Mâncio Lima: Il — Sistema de Tecnologia de Transportes - STT: serviço prestado pe- com a finalidado de promover a construção de uma mobilidade urbana sustentável no municipio; Wi—Candutor: motorista profissionai que utiliza 9 aplicativo da ETT cadas- traga, para prestar o serviço de transporte rsmunerado privado individual de passageiros. devidamente cadastrado na ETT e na Unidade de Super visão de Tributação e Fiscalização do Município de Mâncio Lima. IV — Veiculo: meio de-transporte de propriedade do condutor ou de ou- Trem, que sienda aos requisitos previstos nesia Lei regularmente ca- dasirado na ETT e na Unidade de Supervisão de Tributação e Fiscaliza- ção do Município de Mâncio Lima. V = Usuário: pessoa fisica ou jurídica que utiliza O serviço de transporte po- vado individual remunerado, mediante adesão e uso do aplicativo da ETT, VI - Aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede: serviço de inlermediação que disponibiliza, opera e controla o agenciamento de viagens, visando à conexão ds passageiros e prestadores de serviço. VII = Viagem: serviço prestado pelo condutor ao usuário por meio da ETT contendo os dados de origem, destino, tempo total, distância, mapa do trajeto percorrido, dats, horário, valor total a ser pago, identificação do condutor e veicula: VIH — Certificado Anual de Credenciamento das Empresas - CAC; resul- tado lina! da hsbilitação municipal da pessoa jurídica para operação no sistema viário urbano, concadida para o sarviço de transporte remume- rado privado individual de passageiros, por meio de aplicativo ou ouira tecnologia de comunicação em rede; IX — Certificado de Autorização - CA: concedido a pessoa física, condu- te, após preenchidos os requisitos previstos nasia Lei para execução do serviço, sendo indispensável para execução das atividades. CAPÍTULO HH DAS COMPETÊNCIAS An, 3º Compete ao Poder Público Municipal, através da Unidade de Supervisão de Tributos e Fiscalização o acompanhamento, o desen- volvimento, a deliberação dos parâmetros é das políticas públicas s a Parágrafo Único — O modelo de CA e demais identificações visuais serão determinadas pela Unidade de Supervisão de Tributação e Fiscalização. Seção | Dos Condutores Art, 4º Os condutores interessados, motorista profissionais que utlizam o aplicativo da ETT cadastrada para prestar o serviço de transporta re- munerado privado Individual de passageiros, deverão formalizar junto à Unidade de Supervisão de Tributação e Fiscalização requerimento de cadastro instruído com Os seguintes documentos: |- Carteira Nacional de Habilitação definitiva, na categoria B" ou supe- nor, com a informação de que exercs atividade remunerada, conforma especificações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; W— Certidão Negativa Criminal, na esfera estadual « federal, W-—Termo de cadastro junto a empresa prestadora de serviços ds trans- porte remunerado privado individual de passageiros; Iv — Certidão Negativa de Débitos Municipais; V— — Apólice de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros - -APP e do Seguro de Danos Pessoais causados por Veiculos Automo- tores de Vias Terrestres - DPVAT, Vi - Comprovante de recolhimenta da Taxa de Emissão de CA; Mi— Certificado de Registro de Licenciamento do Vsiculo - CRLV atualizado: An. 5* Fica criado o Cedesiro Municipal es Condutores coma condição para a exploração das atividades de transporte privado remunerado, Art 6º À prestação do serviço e Wansporia remunerado privado indivi- duai da passageiros é vinculada & obtenção, por pessaa fisica, do Cer- tificado de Autorização - CA, expedido pela Unidade de Supervisão de Tributos « Fiscalização, em até 15 (quinze) dias, uma vez preenchidos os requisitos. 41º Constatada, no ato da entrega, a existência de toda 3 documenta- ção de que exiga esta Lei será concedido o CA provisório com prazo de 15 (quinze) dias. 52º A expedição do CA e suas renovações dependem, respecivamente, de prévio pagamento da Taxa de Emissão ou da Taxa de Renovação Arnual '$3Caso seja encontrada qualquer inconsistência uu lraute nos dados o informações na documentação do cadastro do condutor, o CA será Imediatamente suspenso, ficando 0 condutor proibido de exercer a ativi- dada no STT e a ETT sujeita às penalidades cabíveis. 64º A Unidade de Supervisão de Tributos e Fiscalização ceverá mdentifi- car cada condutor vinculado, atrúvés do Cadastro Municipal de Condu- tores, com um número de mairícuia que daverá ser atribuído em ordem crescente na modida em que realizarem seus cadastros. Ast 7º O prazo maximo de vigência do CA será de 12 (doze) meses, devendo ser renovado com antecedência minima de 30 (trinta) dias do seu vencimento. Parágrafo único — À renovação do CA será condicionada a nova verihi- cação de atendimento dos requisitos exigidos e Bo recolhimento mensal dos valores públicos devidos duranto o poriodo anterior. Art. 8” O Cerfificado de Autorização - CA será expedido em caráter per- sonalíssimo e precário, nas condições estabelscidas nesta Lei e demais atos normativos públicos pelo Poder Público Municipal, não podendo Seção !l Dos Veículos Art. 9º Os veículos utilizados no transporte a que se refere esta Lei deverão atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro requisitos: | Ponsrcar à esdócia de porsógaiios, tipo automóvel, W—Ter tempo de fabricação máxima de 10 ídez) mos m- Possuir 04 (quatro) portas, ar-condicionado e capacidade máxima para até 04 (quatro) passageiros, além do motorista; == atas Ada dcao DON anos nmero do sosiricola da ETF é quai é vinculado; V — Estar dotado de equipamento que utiliza mapas digitais para acom- panhamento do trajeto e do tráfego em tempo reai; Vi— O veículo deve ser cadastrado exclusivamente para qo Wanspore remunerado privado individual de passageiros, nos termos desta Lai Parágrafo Único. O proprietário do veiculo deverá apresentar no ato do cadastro veicular Os seguintes documentos: a) Carteira Nacional de Habilitação - (CNH) do titutar do veiculo; b) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CLRV); €) Licença emitida pela Unidade de Supervisão de Tributação e Fiscalização, GAPÍTULO DAS OBRIGAÇÕES Sação | Dos Art. 40 O recibo eletrônico deverá ser armazenado pela ETT e, quando solicitado. por escrito, deverá ser entregue à Unidade de Supervisão de Tributos e Fiscalização. Parágrafo Único. Poderá ser disponibilizado peia ETT mecanismo de compartilhamento de viagens entre solicitações de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compativeis, dentro da capacidade per- At. 11 São obrigações das pesso; físicas que realizam O serviço de trans» porte rermunerado privado individual de passageiro de que trata « presente Lai. | — Não utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinados aos serviços de táx) ou de paradas do Sistema da Transporte Publico Coletivo; = Conduzir veículo que atenda aos requisitos de dade máxima = as características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo Poder Público Municipais Federal. Ill — Portar obrigatoriamente, sempre que 6m serviço, o Certificado da Autorização -CA; |V — Comunicar imediatamente a Unidade de Supervisão de Tributação Fiscalização qualquer mudança de seus dados cadastrais e/ou veiculo. V— Apresentar documentos a fiscalização sempre que exigidos; VI — Reailzar anualmente 5 renovação de seu CA dentro dos prazos fixos 8 de acordo com os procedimentos definidos pela Unidade de Su- pervisão de Tributação e Fiscalização; Vil— Agir com respeito e urbanidade nas relações interpessoais com os demais profissionais co serviço de transporte, fiscais municipais, usus- nos e o público em geral, Vill — Atender aos usuários com prontidão e urbanidade; IX — Usar vestimentas adequadas para à função; X— Transporiar q usuário em veículo com perfeitas condições da uso & funcionamento, higiene, segurança e conforto, até o seu destino final, ao ução in We na na E, | - Ausentar-se do veículo dificultando s ação da fiscalização, quando em serviço da atividade de transporta, Il — Operar o serviço em estacionamento regulamentado para outra mo- dalidade de transporte; tt— Conduzir o veíouio efetuando partídas, freadas ou conversões brus- — Operar, confiar ou permilir o exercicio da atividade por meio de Co vedado cu Noropirõa: que não estejam cadastrados junto a ETT; — Prestar Q serviço no STT com cadastro regular na ETT eicu nã Unindo depor e ENA Sa Vil — Operar o serviço em veículo com limite de vida útil ultrapassado; IX = Portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo, sem auto- rização legal, X— Praticar, na operação do serviço, qualquer ato que possa configurar, direta ou indiretamente, a discriminação de usuário; Xi — Transportar ou permitir o transporta da produtos llícitos, explosivos, inflamáveis ou qualquer objeto incompativel- com o veiculo; XI — Tranaportar passageiros excedendo a capacidade de iotação do veiculo; Xi — Utilizar ou, sab qualquer forma, concorrer para-a utilização do veículo em prática de ação Celituosa; XIV— Fumar ou permitir que fumem no interior do veículo; Xvil — Aceitar e/ou embarcar passageiros em via pública que não te- nham requisitado o serviço do STT por maio de ETT, 8% O servidor dos órgãos fiscalizadores de trânsito no Município de Mãn- cio Lima fica proibido de participar como proprietário, gerente, administra- dor ou como motorista da Empresa de Tecnologia de Transportes « ETT. &2* Fica facultado às ETTs e moloristas, às suas expensas, à instnia- ção de sistema de áudio « vídeo nos veiculos, desde que vistoriados e identificados pela Unidade de Supervisão e Fiscalização para gravação durante todo o percurso da viagem, com armazenamento das informa- DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Ar. 13 O exercicio da atividade dascrita na presente Lei s demais le- gisiações, sem o devido credenciamento, sará considerado como trans- porte clandestino. Art, 14 Constitui infração a inobservância de qualquer preceito desta Lei, 6 sinds regulamentos, portarias ou normas complementares Art. 15 As multas serão calculadas tendo como base o vaior da UNIFP vigente à época do lançamento. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art, 15 Em face das pansiktades impostas pela Unidade de Supervisão de Tributos e Fiscalização, caberá recurso junto a Comissão Julgadora, no prazo de 30 (tnnta) dias contados da data de recebimento da notif- cação, sendo ela por meio pesscai, postal, eletrônico ou publicada em Diário Oficial. Ant, 17 Decomido o prazo de 30 (trinta) dias sem a interposição de recur- sos, ou do indeferimento do recurso proposta, o valor da multa daverá ser pago dentro do prazo do 30 (trinta) dias, sob pena de sua inscrição em divida ativa, CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS bn 184 ETT credenciada fica obrigada a abrir e compartilhar com a Unidade de Supervisão de Tributação e Fiscalização, dados necessá- rios ao controle a a regulação de políticas públicas de mobilidade ur- bana. garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais. Ari. 19 Os serviços provistos nesta Lei sujeltar-se-ão 80 Imposto de Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da legisiação per- tinente, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis. Art. 20 O descumprimento de quaisquer das previsões constantes nests Lei poderá implicar no cancelamento ou suspensão da Empresa de Toc- nologia de Transportes. do Condutor ou do Veículo. Ari 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mâncio Lima — AC, 19 ds setembro ds 2023. Isaac da Souza Lima Prefeito Municipal E ———— e |T—— ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº. 255/2023, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA, no uso de suas atribui ções logais que lhe são conferidas. DECRETA: Ant, 1º Fica estabelecido Luto Oficial no dia 22 de setembro de 2023 no Município de Mâncio Lima, em sinai de protundo pesar pelo falecimento do servidor ERISON ARAÚJO GUIMARÃES, sem prejuizo da prestação dos serviços considerados essenciais. Ast. 2º. Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA - ACRE. 21 DE SETEM- BRO DE 2023. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE É CUMPRA-SE. Isaac de Souza Lima Prefeito Municipal PODER ExECUTIVO PREFEITURA DE MANOEL URBANO GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 252/2023 Manoel Urbano — AC, 21 de setembro de 2023, O PREFEITO MUNICIPAL DE MANOEL URBANO — ACRE, no uso de <uas atribuições fegais, que lhe são conferidas por tel, em contarmidade com que dispõe o art, 54, inciso Il, da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO o termo de Cooperação Técnica, firmado entre a junta Comercio do Estado do Acre & o Municipio de Manoel Urbano AC, visando à implantação e operacionaiização da Rede Nacional para Simplificação Dean a o ve Naa Empr O Mio REDESIM. Pei NTE nda dO 66 mo TUR compõe a Comissão do Grupo de Trabalho - GT da REDESIM de Mano- el Urbano -AC, que passará s ser composta pelos seguintes membros: Sebastião Pereira Sobrinho - Representante do Meio Ambionta; Jedaias do Nascimento Adrião — Representante da Vigilância Sanitária; Jakson Costa de Souza - Representante dos Setores de Arrecadação, Francisca Antonia de lima - - Agente do Desenvolvimento; Jansen Negreiro de Almeita — Rapresantants da Secratana Municipal de Finanças; An. 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ravo- gando disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Manoel Urbano — AC, 21 de setembro de 2023. REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Raimundo Toscano Velozo Prefeito de Mangel Urbano ESTADO DO ACRE PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 159/2025 DAS PARTES: Município de Manel Urbano Estado do Acre/Preiniturs O 225222200;