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norma nº 540/2023

Tipo Lei
Número / Ano 540 / 2023
Date 2023-09-19
EmentaDISPOE SOBRE O TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id973

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
+
LEI Nº540/2023, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE
TRANSPORTE REMUNERADO
PRIVADO INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Nos termos do artigo 4º, inciso X e artigo 18, inciso |, ambos de Lei Federal nº
12.587 de 3 de janeiro de 2012, ficam estabelecidas, nos termos desta Lei Municipal,
normas para a prestação do serviço de transporte remunerado privada individual de
passageiros e sua respectiva intermediação por meio de Empresa de Tecnologia de
Transportes — ETT.
81º A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de
passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e nas Leis Federais
nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, 13.640, de 26 de marco de 2018 e 9.503, de 23 de
setembro de 1997, e demais atos normativos expedidos pelo Poder Público Municipal,
caracterizará transporte ilegal de passageiro.
82º O serviço de transporte de que trata o caput será restrito às chamadas dos usuários
realizadas exclusivamente por meio de acesso a ap'isativo online gerico por Empresa
de Tecnologia de Transportes — ETT, com a finalidade de receber demanda de serviço
de transporte remunerado privado individual de passageiros solicitado por usuários e
distribuir entre os prestadores do serviço — motoristas profissionais autônomos com
Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
CEP: 69990-000, CNPJ: 04 059,871/0001-89
NCIO LIMA Telefone: (88) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimadbgmai com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
| - Empresa de Tecnologia de Transportes - ETT: pessoa jurídica que seja titular do
direito de uso de provedor de aplicações de internet ou plataforma tecnológica eletrônica
de comunicação em rede, acessível por meio de terminal conectado à internet,
destinado a intermediação e gestão do serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros entre o condutor e o usuário, regularmente cadastrada pelo
Município de Mâncio Lima;
Il — Sistema de Tecnologia de Transportes - st serviço prestado pelas ETT's aos
usuários por meio de aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede,
regulamentado pelo Município de Mâncio Lima, com a finalidade ce promover a
construção de uma mobilidade urbana sustentável no município,
Ill — Condutor. motorista profissional que utiliza o aplicativo da ETT cadastrada, para
prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros,
devidamente cadastrado na ETT e na Unidade de Supervisão de Tributação e
Fiscalização do Município de Mâncio Lima.
IV — Veiculo: meio de transporte de propriedade do condutor ou de outrem, que atenda
aos requisitos pravistos nesta Lei, regularmente cadastrado na ETT e na Unidade de
Supervisão de Tributação e Fiscalização do Municipio de Mâncio Lima.
V — Usuário: pessoa fisica ou jurídica que utiliza o serviço de transporte privado
individual remunerado, mediante adesão e uso do aplicativo da ETT,
VI — Aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede: serviço de intermediação
que disponibiliza, opera e controla o agenciamento de viagens, visando à conexão de
passageiros e prestadores de serviço.
VII — Viagem: serviço prestado pelo condutor ao usuário por meio da ETT contendo os
dados de origem, destino, tempo total, distância, mapa do trajeto percorrido, data,
horário, valor total a ser pago, identificação do condutor e veículo;
VII — Certificado Anual de Credenciamento das Empresas - CAC: resultado final da
habilitação municipal da pessoa jurídica para operação no sistema viário urbano,
concedida para o serviço de nsporte remunerado privado individual de passageiros,
por meio de aplicativo ou tecnologia de comunicação em rede:
sia
[a
PREFEITURA DE
E
Rua Mimcsa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
CEP: 69 8590-000, CNPJ: 04.059.671/0001.89
NT CAM VICE Telefone: (B8) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimaGigmail com
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IX — Certificado de Autorização - CA: concedido a pessoa fisica, condutor, após
preenchidos os requisitos previstos nesta Lei para execução do serviço, sendo
indispensável para execução das atividades.
CAPÍTULO IN
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Poder Público Municipal, através da Unidade de Supervisão de
Tributos e Fiscalização o acompanhamento, o desanvolvimento, a daliberação dos
parâmetros e das políticas públicas e a fiscalização dos serviços estabelecidos nesta
Lei. o
Parágrafo Único — O modelo de CA e demais identificações visuais serão determinadas
pela Unidade de Supervisão de Tributação e Fiscalização.
Seção |
Dos Condutores
Art. 4º Os condutores interessados, motorista profissionais que utilizam o aplicativo da
ETT cadastrada para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros, deverão formalizar junto à Unidade de Supervisão de Tributação e
Fiscalização requerimento de cadastro instruído com os seguintes documentos:
| — Carteira Nacional de Habilitação definitiva, na categoria B" ou superior, com a
.
informação de que exerce atividade remunerada, conforme especificações do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN;
Il- Certidão Negativa Criminal, na esfera estadual e federal,
ll — Termo de cadastro junto a empresa prestadora de serviços de transporte
remunerado privado individual de passageiros;
IV— Certidão Negativa de Débitos Municipais,
V — Apólice de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros - APP e do Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres
- DPVAT,
— Comprovante de imento da Taxa de Emissão de CA;
eRCrEITURA DE Rus Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
 NCIO M A CEF” 69.990-000, CNPJ: 04.059:671/0001-88
M Pon dadrmr LI Telefone: (68) 3343 1445 e-mail; gabinetemanciolimagêgmail com
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Vil- Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV atualizado;
Art. 5º Fica criado o Cadastro Municipal e Condutores como condição para a exploração
das atividades de transporte privado remunerado.
Art 6º A prestação do serviço e transporte remunerado privado individual de
passageiros é vinculada a obtenção, por pessoa fisica, do Certificado de Autorização —
CA, expedido pela Unidade de Supervisão de Tributos e Fiscalização, em até 15
(quinze) dias, uma vez preenchidos os requisitos.
81º Constatada, no ato da entrega, a-existência de toda a documentação de que exige
esta Lei, será concedido o CA provisório com prazo de 15 (quinze) dias:
82º A expedição do CA e suas renovações dependem, respectivamente, de prévio
pagamento da Taxa de Emissão ou da Taxa de Renovação Anual.
$3ºCaso seja encontrada qualquer inconsistência ou fraude nos dados e informações
na documentação do cadastro do condutor, o CA será imediatamente suspenso, ficando
o condutor proibido de exercer a atividade no STT e a ETT sujeita às penalidades
cabíveis.
54º A Unidade de Supervisão de Tributos e Fiscalização deverá identificar cada
condutor vinculado, através do Cadastro Municipal de Condutores, com um número de
matrícula que deverá ser atribuido em ordem crescente na medida em que realizarem
seus cadastros.
Art. 7º O prazo máximo de vigência do CA será de 12 (doze) meses, devendo ser
renovado com antecedência minima de 30 (trinta) dias do seu vencimento.
Parágrafo único - A renovação do CA será condicionada a nova verificação de
atendimento dos requisitos exigidos e ao recolhimento mensal dos valores públicos
devidos durante o periodo anterior.
Art. 8º O Certificado de Autorização - CA será expedido em caráter personalissimo e
precário, nas condições estabelecidas nesta Lei e demais atos normativos públicos pelo
Poder Público Municipal, podendo ser cedido, negociado ou transferido.
pRtrErTUuRA DE ? Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
MÂNCIO LIMA CEP: 62:920-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89.
Ar paia Tolefone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetemancioi nafgmail.com
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Art. 9º Os veiculos utilizados no transporte a que se refere esta Lei deverão atender,
além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, aos seguintes requisitos:
| - Pertencer à espécie de passageiros, tipo automóvel,
|| - Ter tempo de fabricação máxima de 10 (dez) anos;
|Il — Possuir 04 (quatro) portas, ar-condicionado e capacidade máxima para até 04
(quatro) passageiros, além do motorista;
IV — Estar identificado com adesivos & número de matricula da ETT à qual é vinculado;
V — Estar dotado de equipamento que utilize mapas digitais para acompanhamento do
trajeto e do tráfego em tempo real;
Vi - O veiculo deve ser cadastrado exclusivamente para o transporte remunerado
privado individual de passageiros, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. O proprietário do veiculo deverá apresentar no ato do cadastro veicular
os seguintes documentos:
a) Carteira Nacional de Habilitação - (CNH) do titular do veiculo;
b) Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo (CLRV),
c) Licença emitida pela Unidade de Supervisão de Tributação & Fiscalização;
CAPÍTULO Ill
DAS OBRIGAÇÕES
Seção |
Dos Aplicativos
Art. 10 O recibo eletrônico deverá ser armazenado pela ETT e, quando solicitado, por
escrito, deverá ser entregue à Unidade de Supervisão de Tributos e Fiscalização.
Parágrafo Único. Poderá ser disponibilizado pela ETT mecanismo de compartilhamento
de viagens entre solicitações usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos
compativeis, dentro da idade permitida de ocupação dos veiculos.
Seção Il
Dos Condutores
PREFEITURA DE Rus Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
ÂN CEP: 69.990-D00, CNPJ: 04.059.671/0001-89
M cio LIMA Telefone: (58) 3343 1445 e-mail: gabinetomanciolimadggmail.com
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Art. 14 São obrigações das pessoas fisicas que realizam o serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiro de que trata a presente Lei:
|- Não utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinados aos serviços de táxi
ou de paradas do Sistema de Transporte Público Coletivo;
|| — Conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e as características
exigidas pela autoridade de trânsito e pelo Poder Público Municipal e Federal.
Il — Portar obrigatoriamente, sempre que em serviço, O Certificado de Autorização -CA;
IV — Comunicar imediatamente a Unidade de Supervisão de Tributação e Fiscalização
qualquer mudança de seus dados cadastrais e/ou veiculo;
V— Apresentar documentos a fiscalização sempre que exigidos;
VI — Realizar anualmente a renovação de seu CA dentro dos prazos fixos e de acordo
com os procedimentos definidos pela Unidade de Supervisão de Tributação e
Fiscalização,
VII — Agir com respeito e urbanidade nas relações interpessoais com os demais
profissionais do serviço de transporte, fiscais municipais, usuários e o público em geral,
VIII — Atender aos usuários com prontidão e urbanidade;
IX — Usar vestimentas adequadas para a função,
X— Transportar o usuário em veículo com perfeitas condições de uso e funcionamento,
higiene, segurança e conforto, até o seu destino final, salvo interrupção involuntária da
viagem, devendo o condutor ou a ETT, nesse caso providenciar outro veículo para a
conclusão da viagem;
XI — Permitir e facilitar a fiscalização no exercício de suas funções, bem como adotar as
providências determinadas pelo Poder Público Municipal em notificações e intimações
expedidas, conforme o prazo estipulado;
XII — Zelar pela manutenção da identificação do veículo e do condutor;
Art. 12 Além das obrigações das pessoas físicas que realizarem transporte remunerado
privado individual de passageiros de que trata a presente Lei, constitui proibições aos
condutores:
EEESONR DAL IZeS O Rua Mimosa Sá, 02%, Centro, Mâncio Lima
CEP: 68.990-000, CNP: 04,059.671/0001-88.
Pile tp lee Telefone: (58) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimagbgmail.com
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Il — Operar o serviço em estacionamento regulamentado para outra modalidade de
transporte;
HI — Conduzir o veiculo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas ou de
qualquer forma que configure direção perigosa;
|V — Efetuar o transporte de passageiros de forma incompatível com o veículo, falta de
equipamentos obrigatórios ou com qualquer alteração.
V - Prestar o serviço de transporte diretamente sem a intermediação de uma ETT,
sendo vedada a negociação econômica direta entre o condutor e o usuário do serviço
fora da plataforma; i
VI — Operar, confiar ou permitir o exercício da atividade por meio de outro veículo ou
terceiros, que não estejam cadastrados junto a ETT,
VII — Prestar o serviço no STT com cadastro irregular na ETT e/ou na Unidade de
Supervisão de Tributação e Fiscalização;
VIII — Operar o serviço em veiculo com limite de vida útil ultrapassado;
IX — Portar ou manter arma de qualquer espécie no veiculo, sem autorização legal;
X — Praticar, na operação do serviço, qualquer ato que possa configurar, direta ou
indiretamente, a discriminação de usuário,
X! — Transportar ou permitir o transporte de produtos ilícitos, explosivos, inflamáveis ou
qualquer objeto incompatível com o veiculo;
XII — Transportar passageiros excedendo a capacidade de lotação do veículo;
XIII — Utilizar ou, sob qualquer forma, concorrer para à utilização do veiculo em prática
de ação delituosa, '
XIV — Fumar ou permitir que fumem no interior do veículo;
XV — Ingerir bebida alcoólica ou qualquer substância psicoativa durante o exercício da
atividade de transporte de passageiros;
XVI - Retardar propositadamente a marcha ou seguir itinerário mais extenso, salvo com
autorização do usuário;
XvIl — Aceitar e/ou embarcar/pó em via pública que não tenham requisitado o
serviço do STT por meio
pla om
paRTESTURA de e Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
o LIMA CEP: 89.990-000, CNPJ: 04 059:571/0001-29
Gar roda dao Telsfone: (88) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimagBgmail com
- ESTADO DO ACRE
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GABIN DO PREFEITO
$1º O servidor dos órgãos fiscalizadores de trânsito no Município de Mâncio Lima fica
proibido de participar como proprietário, gerente, administrador ou como motorista da
Empresa de Tecnologia de Transportes - ETT,
S2º Fica facultado às ETTs e motoristas, às suas expensas, a instalação de sistema de
áudio e video nos veículos, desde que vistoriados e identificados pela Unidade de
Supervisão e Fiscalização para gravação durante todo o percurso da viagem, com
armazenamento das informações à distância, permitindo a sua disponibilização aos
Órgãos policiais e fiscalizadores, caso necessário.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 13 O exercício da atividade descrita na presente Lei e demais legislações, sem o
devido credenciamento, será considerado como transporte clandestino.
Art. 14 Constitui infração a inobservância de qualquer preceito desta Lei, e ainda
regulamentos, portarias ou normas complementares.
Art. 15 As muitas serão calculadas tendo como base o valor da UNIFP vigente à época
do lançamento.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 16 Em face das penalidades impostas pela Unidade de Supervisão de Tributos e
Fiscalização, caberá recurso junto a Comissão Julgadora, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data de recebimento da notificação, sendo ela por meio pessoal, postal,
eletrônico ou publicada em Diário Oficial.
Art. 17 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a interposição de recursos, ou do
indeferimento do recurso proposto, o valor da multa deverá ser pago dentro do prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de sua inscrição em divida ativa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 À ETT credenciada fica obrigada a abrir e compartilhar com a Unidade de
Supervisão de Tributação e Fiscalização, dados necessários ao controle e a regulação
o sgeneuaças, mis Rúa Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
MÂNCIO LIMA CEP: 69.990-000, CNPJ: 04.059.571/0001-89
alirtia Com vistê Telefone: (88) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimadbgmail. com
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de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e confidencialidade
dos dados pessoais.
Art. 19 Os serviços previstos nesta Lei sujeitar-se-ão ao Imposto ds Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da legislação pertinente, sem prejuizo da
incidência de outros tributos aplicáveis.
Art. 20 O descumprimento de quaisquer das previsões constantes nesta Lei poderá
implicar no cancelamento ou suspensão da Empresa de Tecnologia de Transportes, do
Condutor ou do Veículo.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mâncio Lima = AC, 19 de setembro de 20;
sv É
PRCFIITURA DE Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
CEP: 69.890-000, CNP. 04.059.671/0001-89.
NCIO LIMA Telefone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimafigmail.com
verbais o menor preço aceitável, conforme consta na ata de julgamento do
certame, e o disposta no inciso XI no artigo da Lai nº 10.520/02.
Feijó-Acre, 06 de Setembro de 2023.
KIEFER ROSERTO CAVALCANTE LIMA
Prefeito
ESTADO DO ACRE
OBJETO. Aquisição de Maquina Agricola - Convênio 221472/2021 — Mi-
NESTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUARIA Com base nas informa-
ções constantes no Processo Administrativo do nº 0832022 e, consi-
derando que foram cumpridos todos os pressupostos previstos am Let,
nos termos do Art. 4º, inciso XXI da lei 10,520/02, HOMOLOGO com
fundamento no Artigo 7º inciso IV, do Decreto nº 3.555/2000, o resul-
tado do procedimento licitatório referente 30 PREGÃO ELETRONICO
Nº 007/2025, Adjudsicado seu objeto pela Pregoeira do município, em
favorda empresa: REDNOV FERRAMENTAS LTD inscrita no CNPJ sob
o Nº 45.769.285/0001-68 vencedora do kem | no valor de R$ R53 RS
10.724,81 (Daz mi sejacentos = vinte a quatro reais e oitenta e um centa-
verbais o menor proço aceitável, conforme consta na ata de julgamento do
cortame, é o disposto no inciso XI no artigo da Lei nº 10.520002.
Feijó-Acra, 06 de Setembro de 2023.
KIEFER ROBERTO CAVALCANTE LIMA
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÔ
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 002/2023
OBJETO: Aquisição sob demanda ce Materiais Fisioterapéuticos (Produ-
tos para Saúde), Estimulatório e Correlatos, para atender ao Centro de
Autismo do Município de Feijá, atravês da Secretaria Municipal ds Saúde.
RETIRADA DO EDITAL: No período de 25/09 a 04/10 de 2023, o pre-
sente Edital poderá ser retirado pelo endereço eletrônico do Tribunal ds
contas do Estado do Acreiportaldasiicitacoss/LICON, wwwfeijo ac.gor.
br ou ainda na Comissão Permanente de Licitação, situado na Avenida
Plácido de Castro, nº 878 — Bairro Centro — Feió — Acre, no horário de
07nGOmin as 13nOmin horas.
ABERTURA: 05 de Outubro de 2023 às 08h00min (Horário local)
LOCAL: Sais Comissão Permanente de Licitação de Feijó - Acre
Feijó — Acre, 21 de Setembro de 2023.
Mariz Eriânia da Silva Aguiar
Pregoeira
PREFEITURA MUNICIPAL DE FENÓ
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL SRE Nº 012/2023
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE COFFEE BREAK, PARA
ATENDER AS NECESSIDADES DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
EM SUAS ATIVIDADES COMO REALIZAÇÃO DE EVENTOS ESPE-
CIAIS COMO FESTIVAL DO AÇAÍ, 07 DE SETEMBRO, SEMINÁRIOS
CONGRESSOS CONFERENCIAS, CURSOS, DATAS COMEMORATI-
VAS E ANIVERSÁRIO DA CIDADE NO MUNICIPIO DE FELÓ-ACRE
RETIRADA DO EDITAL: No periodo de 25/09 a 04/10 de 2023, o pre-
sente Edital poderá ser retirado pelo endereço eletrônico do Tribunal de
contas dao Estado do Acre/portaldaslicitacoes/ ICON, wwwfeija.sc. gov.
br ou ainda na Comissão Permanente de Licitação, situado na Avenida
Plácido de Castro, nº 678 — Bairro Centro — Feijó — Acre, no horário de
07h00min as 13h00min horas.
ABERTURA: 05 de Outubro de 2023 às 10h00min (Horário local)
LOCAL: Sala Comissão Permanente de Licitação de Feijó - Acre
Feijó — Acre, 21 de Setembro de 2023.
Maria Eriânia da Silva Aguiar
Pregoeira
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 24, DE 21 DE SETEMBRO DE 20723
INSTITULO PISO SALARIAL DOS ENFERMEIROS, DOS TÉCNICOS EM
ENFERMAGEM E DOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM, DOS SERVI-
DORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JORDAO/ACRE, no uso de suas airi-
buições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Municipio,
FAÇO SABER que a Cimmara Municipal do Jordão decratá 6-ou sâncio.
no a sequinta Let,
Aut. 1º Fica instituído, em conformidade com a Lei Federal nº 14,434,
de 04 de agosto de 2022, o piso salarial dos enfermeiros servidores da
enferneiros, especificado
no caput deste artigo, correspondendo ao valor de R$ 3.325,00 (trés mil
trezentos a vinta € cinco reais).
87- O piso salarial dos auxiliares de enfermagem servidores da Aa-
ministração Pública Municipal Díreia também fica estabelecido, por sua
Pon ra peoporeno 0a Sana Ie dniqnanta poé contojd valor o pifo des am:
, COM à
de Complementação em Atendimento a Lei Federal nº 14.434, de 04 de
Art. 2º O Relatório de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro
segue no Anexo Único da presente Lei.
Art. 4º À despesa com pessoal, úra criada, será contubilizáda pára fins
do que dispõe o art 169 da Consiituição Federal, qual seja, metas da
Lei de Rasponsabilidads Fiscal para pagamento de pessoal, na forma
estabelecida no art. 2º, $ 2º da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de
financeiro subsequente ao da publicação da
Emenda Constitucional nº 127/2022, não serão contabilizadas para
-epessisblaçes
- no segundo exercício financeiro subsequente ao de publicação da
[dels resc-baontorp 127/2022, serão deduzidas em 20% (noventa
por cento) do seu valor,
fede caco sed apenas, ci Arca exercicio financeiro subsaquen-
te 20 da publicação da Emenda dra po perita
de que trata O inciso |l será reduzida anusimente na proporção de 10%
(dez por cento) de seu valor.
An. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo efeito
retroativo para que seja efetuado o pagamento do piso salarial dos pro-
fissionais descritos nesta Lei a contar do mês de maio de 2023.
Gabinete do Prefeito, em 20 de sutembro de 2023.
Oricóio Farias de Oliveira
Prefeito em exercicio de Jordão
LEI Nº540/2023, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO
PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS E DA OUTRAS PROVI-
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu-sançiono à seguinte Lei:
CAPÍTULO |
MARIO OFICIAL
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Nos termos do artigo 4º, inciso X e artigo 18, inciso |, ambos
da Lei Federal nº 12.587 de 3 de janeiro de 2042, ficam estabelecidas,
nos tormos desta Lai Municipal, normas para a prestação do serviço de
transporte remunerado privatto individual de passageiros s sua respactiva
intermediação por meio de Empresa de Tecnologia de Transportes — ETT.
5% A exploração dos serviços remunerados de transporte privado Indivi-
dual de passageiros sem o dos requisitos previstos nesta
Lei e nas Leis Federais nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, 13.640, ce
26 de marco da 2018 e 9.503, de 23 de setembro de 1997, e demais
atos normalivos expedidos peio Poder Público Municipal, caracterizarã
transporte ilegal do passageiro.
42º O serviço de transporte de que trata o caput será restrito és cha-
madas dos usuários realizadas exclusivamente por meio de acesso a
aplicativo online gerido por Empresa de Tecnologia de Transportes —
ETT, com a finalidade de receber demanda de serviço de transporte
remunsrado privado Individual de passageiros solicitado por usuários
& distribuir entre os prestadores do serviço = motoristas profissionais
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta Le: são estabelecidas as seguinies definições:
|—- Empresa de Tecnologia da Transportes - ETT. pessoa juridica que
seja titular do direito de uso de provedor de aplicações de Intemet ou
plataforma tecnológica eletrônica de comunicação em rede, acessivel
por meio de terminal conectado à internet, destinados intermediação e
gestão do serviço de transporte remunerado privado individual de pas-
sageiros entre o condutor e o usuário, regularmente cadastrada pelo
Município de Mâncio Lima:
Il — Sistema de Tecnologia de Transportes - STT: serviço prestado pe-
com a finalidado de promover a construção de uma mobilidade urbana
sustentável no municipio;
Wi—Candutor: motorista profissionai que utiliza 9 aplicativo da ETT cadas-
traga, para prestar o serviço de transporte rsmunerado privado individual
de passageiros. devidamente cadastrado na ETT e na Unidade de Super
visão de Tributação e Fiscalização do Município de Mâncio Lima.
IV — Veiculo: meio de-transporte de propriedade do condutor ou de ou-
Trem, que sienda aos requisitos previstos nesia Lei regularmente ca-
dasirado na ETT e na Unidade de Supervisão de Tributação e Fiscaliza-
ção do Município de Mâncio Lima.
V = Usuário: pessoa fisica ou jurídica que utiliza O serviço de transporte po-
vado individual remunerado, mediante adesão e uso do aplicativo da ETT,
VI - Aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede: serviço de
inlermediação que disponibiliza, opera e controla o agenciamento de
viagens, visando à conexão ds passageiros e prestadores de serviço.
VII = Viagem: serviço prestado pelo condutor ao usuário por meio da
ETT contendo os dados de origem, destino, tempo total, distância, mapa
do trajeto percorrido, dats, horário, valor total a ser pago, identificação
do condutor e veicula:
VIH — Certificado Anual de Credenciamento das Empresas - CAC; resul-
tado lina! da hsbilitação municipal da pessoa jurídica para operação no
sistema viário urbano, concadida para o sarviço de transporte remume-
rado privado individual de passageiros, por meio de aplicativo ou ouira
tecnologia de comunicação em rede;
IX — Certificado de Autorização - CA: concedido a pessoa física, condu-
te, após preenchidos os requisitos previstos nasia Lei para execução
do serviço, sendo indispensável para execução das atividades.
CAPÍTULO HH
DAS COMPETÊNCIAS
An, 3º Compete ao Poder Público Municipal, através da Unidade de
Supervisão de Tributos e Fiscalização o acompanhamento, o desen-
volvimento, a deliberação dos parâmetros é das políticas públicas s a
Parágrafo Único — O modelo de CA e demais identificações visuais serão
determinadas pela Unidade de Supervisão de Tributação e Fiscalização.
Seção |
Dos Condutores
Art, 4º Os condutores interessados, motorista profissionais que utlizam
o aplicativo da ETT cadastrada para prestar o serviço de transporta re-
munerado privado Individual de passageiros, deverão formalizar junto à
Unidade de Supervisão de Tributação e Fiscalização requerimento de
cadastro instruído com Os seguintes documentos:
|- Carteira Nacional de Habilitação definitiva, na categoria B" ou supe-
nor, com a informação de que exercs atividade remunerada, conforma
especificações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
W— Certidão Negativa Criminal, na esfera estadual « federal,
W-—Termo de cadastro junto a empresa prestadora de serviços ds trans-
porte remunerado privado individual de passageiros;
Iv — Certidão Negativa de Débitos Municipais;
V— — Apólice de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros - -APP e do
Seguro de Danos Pessoais causados por Veiculos Automo-
tores de Vias Terrestres - DPVAT,
Vi - Comprovante de recolhimenta da Taxa de Emissão de CA;
Mi— Certificado de Registro de Licenciamento do Vsiculo - CRLV atualizado:
An. 5* Fica criado o Cedesiro Municipal es Condutores coma condição
para a exploração das atividades de transporte privado remunerado,
Art 6º À prestação do serviço e Wansporia remunerado privado indivi-
duai da passageiros é vinculada & obtenção, por pessaa fisica, do Cer-
tificado de Autorização - CA, expedido pela Unidade de Supervisão de
Tributos « Fiscalização, em até 15 (quinze) dias, uma vez preenchidos
os requisitos.
41º Constatada, no ato da entrega, a existência de toda 3 documenta-
ção de que exiga esta Lei será concedido o CA provisório com prazo
de 15 (quinze) dias.
52º A expedição do CA e suas renovações dependem, respecivamente, de
prévio pagamento da Taxa de Emissão ou da Taxa de Renovação Arnual
'$3Caso seja encontrada qualquer inconsistência uu lraute nos dados
o informações na documentação do cadastro do condutor, o CA será
Imediatamente suspenso, ficando 0 condutor proibido de exercer a ativi-
dada no STT e a ETT sujeita às penalidades cabíveis.
64º A Unidade de Supervisão de Tributos e Fiscalização ceverá mdentifi-
car cada condutor vinculado, atrúvés do Cadastro Municipal de Condu-
tores, com um número de mairícuia que daverá ser atribuído em ordem
crescente na modida em que realizarem seus cadastros.
Ast 7º O prazo maximo de vigência do CA será de 12 (doze) meses,
devendo ser renovado com antecedência minima de 30 (trinta) dias do
seu vencimento.
Parágrafo único — À renovação do CA será condicionada a nova verihi-
cação de atendimento dos requisitos exigidos e Bo recolhimento mensal
dos valores públicos devidos duranto o poriodo anterior.
Art. 8” O Cerfificado de Autorização - CA será expedido em caráter per-
sonalíssimo e precário, nas condições estabelscidas nesta Lei e demais
atos normativos públicos pelo Poder Público Municipal, não podendo
Seção !l
Dos Veículos
Art. 9º Os veículos utilizados no transporte a que se refere esta Lei
deverão atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro
requisitos:
| Ponsrcar à esdócia de porsógaiios, tipo automóvel,
W—Ter tempo de fabricação máxima de 10 ídez) mos
m- Possuir 04 (quatro) portas, ar-condicionado e capacidade máxima
para até 04 (quatro) passageiros, além do motorista;
== atas Ada dcao DON anos nmero do sosiricola da ETF é
quai é vinculado;
V — Estar dotado de equipamento que utiliza mapas digitais para acom-
panhamento do trajeto e do tráfego em tempo reai;
Vi— O veículo deve ser cadastrado exclusivamente para qo Wanspore
remunerado privado individual de passageiros, nos termos desta Lai
Parágrafo Único. O proprietário do veiculo deverá apresentar no ato do
cadastro veicular Os seguintes documentos:
a) Carteira Nacional de Habilitação - (CNH) do titutar do veiculo;
b) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CLRV);
€) Licença emitida pela Unidade de Supervisão de Tributação e Fiscalização,
GAPÍTULO
DAS OBRIGAÇÕES
Sação |
Dos
Art. 40 O recibo eletrônico deverá ser armazenado pela ETT e, quando
solicitado. por escrito, deverá ser entregue à Unidade de Supervisão de
Tributos e Fiscalização.
Parágrafo Único. Poderá ser disponibilizado peia ETT mecanismo de
compartilhamento de viagens entre solicitações de usuários distintos,
cujos destinos possuam trajetos compativeis, dentro da capacidade per-
At. 11 São obrigações das pesso; físicas que realizam O serviço de trans»
porte rermunerado privado individual de passageiro de que trata « presente Lai.
| — Não utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinados aos
serviços de táx) ou de paradas do Sistema da Transporte Publico Coletivo;
= Conduzir veículo que atenda aos requisitos de dade máxima = as
características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo Poder Público
Municipais Federal.
Ill — Portar obrigatoriamente, sempre que 6m serviço, o Certificado da
Autorização -CA;
|V — Comunicar imediatamente a Unidade de Supervisão de Tributação
Fiscalização qualquer mudança de seus dados cadastrais e/ou veiculo.
V— Apresentar documentos a fiscalização sempre que exigidos;
VI — Reailzar anualmente 5 renovação de seu CA dentro dos prazos
fixos 8 de acordo com os procedimentos definidos pela Unidade de Su-
pervisão de Tributação e Fiscalização;
Vil— Agir com respeito e urbanidade nas relações interpessoais com os
demais profissionais co serviço de transporte, fiscais municipais, usus-
nos e o público em geral,
Vill — Atender aos usuários com prontidão e urbanidade;
IX — Usar vestimentas adequadas para à função;
X— Transporiar q usuário em veículo com perfeitas condições da uso &
funcionamento, higiene, segurança e conforto, até o seu destino final,
ao ução in We na na E,
| - Ausentar-se do veículo dificultando s ação da fiscalização, quando
em serviço da atividade de transporta,
Il — Operar o serviço em estacionamento regulamentado para outra mo-
dalidade de transporte;
tt— Conduzir o veíouio efetuando partídas, freadas ou conversões brus-
— Operar, confiar ou permilir o exercicio da atividade por meio de
Co vedado cu Noropirõa: que não estejam cadastrados junto a ETT;
— Prestar Q serviço no STT com cadastro regular na ETT eicu nã
Unindo depor e ENA Sa
Vil — Operar o serviço em veículo com limite de vida útil ultrapassado;
IX = Portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo, sem auto-
rização legal,
X— Praticar, na operação do serviço, qualquer ato que possa configurar,
direta ou indiretamente, a discriminação de usuário;
Xi — Transportar ou permitir o transporta da produtos llícitos, explosivos,
inflamáveis ou qualquer objeto incompativel- com o veiculo;
XI — Tranaportar passageiros excedendo a capacidade de iotação do veiculo;
Xi — Utilizar ou, sab qualquer forma, concorrer para-a utilização do
veículo em prática de ação Celituosa;
XIV— Fumar ou permitir que fumem no interior do veículo;
Xvil — Aceitar e/ou embarcar passageiros em via pública que não te-
nham requisitado o serviço do STT por maio de ETT,
8% O servidor dos órgãos fiscalizadores de trânsito no Município de Mãn-
cio Lima fica proibido de participar como proprietário, gerente, administra-
dor ou como motorista da Empresa de Tecnologia de Transportes « ETT.
&2* Fica facultado às ETTs e moloristas, às suas expensas, à instnia-
ção de sistema de áudio « vídeo nos veiculos, desde que vistoriados e
identificados pela Unidade de Supervisão e Fiscalização para gravação
durante todo o percurso da viagem, com armazenamento das informa-
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Ar. 13 O exercicio da atividade dascrita na presente Lei s demais le-
gisiações, sem o devido credenciamento, sará considerado como trans-
porte clandestino.
Art, 14 Constitui infração a inobservância de qualquer preceito desta
Lei, 6 sinds regulamentos, portarias ou normas complementares
Art. 15 As multas serão calculadas tendo como base o vaior da UNIFP
vigente à época do lançamento.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art, 15 Em face das pansiktades impostas pela Unidade de Supervisão
de Tributos e Fiscalização, caberá recurso junto a Comissão Julgadora,
no prazo de 30 (tnnta) dias contados da data de recebimento da notif-
cação, sendo ela por meio pesscai, postal, eletrônico ou publicada em
Diário Oficial.
Ant, 17 Decomido o prazo de 30 (trinta) dias sem a interposição de recur-
sos, ou do indeferimento do recurso proposta, o valor da multa daverá
ser pago dentro do prazo do 30 (trinta) dias, sob pena de sua inscrição
em divida ativa,
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
bn 184 ETT credenciada fica obrigada a abrir e compartilhar com a
Unidade de Supervisão de Tributação e Fiscalização, dados necessá-
rios ao controle a a regulação de políticas públicas de mobilidade ur-
bana. garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais.
Ari. 19 Os serviços provistos nesta Lei sujeltar-se-ão 80 Imposto de
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da legisiação per-
tinente, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis.
Art. 20 O descumprimento de quaisquer das previsões constantes nests
Lei poderá implicar no cancelamento ou suspensão da Empresa de Toc-
nologia de Transportes. do Condutor ou do Veículo.
Ari 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mâncio Lima — AC, 19 ds setembro ds 2023.
Isaac da Souza Lima
Prefeito Municipal
E ———— e |T——
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº. 255/2023, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA, no uso de suas atribui
ções logais que lhe são conferidas.
DECRETA:
Ant, 1º Fica estabelecido Luto Oficial no dia 22 de setembro de 2023 no
Município de Mâncio Lima, em sinai de protundo pesar pelo falecimento
do servidor ERISON ARAÚJO GUIMARÃES, sem prejuizo da prestação
dos serviços considerados essenciais.
Ast. 2º. Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA - ACRE. 21 DE SETEM-
BRO DE 2023.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE É CUMPRA-SE.
Isaac de Souza Lima
Prefeito Municipal
PODER ExECUTIVO
PREFEITURA DE MANOEL URBANO
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 252/2023
Manoel Urbano — AC, 21 de setembro de 2023,
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANOEL URBANO — ACRE, no uso de
<uas atribuições fegais, que lhe são conferidas por tel, em contarmidade
com que dispõe o art, 54, inciso Il, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o termo de Cooperação Técnica, firmado entre a junta
Comercio do Estado do Acre & o Municipio de Manoel Urbano AC, visando
à implantação e operacionaiização da Rede Nacional para Simplificação
Dean a o ve Naa Empr O Mio REDESIM.
Pei NTE nda dO 66 mo TUR
compõe a Comissão do Grupo de Trabalho - GT da REDESIM de Mano-
el Urbano -AC, que passará s ser composta pelos seguintes membros:
Sebastião Pereira Sobrinho - Representante do Meio Ambionta;
Jedaias do Nascimento Adrião — Representante da Vigilância Sanitária;
Jakson Costa de Souza - Representante dos Setores de Arrecadação,
Francisca Antonia de lima - - Agente do Desenvolvimento;
Jansen Negreiro de Almeita — Rapresantants da Secratana Municipal
de Finanças;
An. 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ravo-
gando disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Manoel Urbano — AC, 21 de setembro de 2023.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Raimundo Toscano Velozo
Prefeito de Mangel Urbano
ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 159/2025
DAS PARTES: Município de Manel Urbano Estado do Acre/Preiniturs
O 225222200;

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