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norma nº 542/2023

Tipo Lei
Número / Ano 542 / 2023
Date 2023-10-11
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2024 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº542/2023, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.
“Estabelece as Diretrizes a serem
observadas na Elaboração e Execução
de Lei Orçamentária do Municipio de
Mêncio Lima, para o Exercício Financeiro
de 2024 e dá Outras Providências”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal! aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no artigo 165, S 20, da Constituição Federal e
no artigo 152 da Constituição Estadual e em consonância com o art. 23, da Lei
Federal Nº 4 320/1964 e, ainda, com o Plano Plurianual Municipal: Nº, 476/2021, além
das recentes Portarias editadas pela STN, ficam estabelecidas nesta Lei as diretrizes
E bases para definição das metas e prioridades da Administração do Município de
Máâncio Lima para o próximo exercicio financeiro, bem como orienta a elaboração da
Lei Orçamentária Anual-LOA 2024, compreendendo:
|- As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il- As diretrizes para a elaboração, controle e execução do Orçamento;
HI — As diretrizes específicas para o Poder Legisiativo;
IV — As disposições sobre alterações na Legistação Tributária do Municipio,
V - Das disposições gerais.
Parágrafo único. Consoante às determinações no artigo 4º da Lei Federal
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000-LRF, esta Lei também estabeieca
critérios e formas de limitação de empenho: no caso de insuficiência de recursos,
bem como as condições e exigências para transferência de recursos às entidages
públicas e privadas, e do produto de alienações e da contração de opsrações ds
crédito.
<a —S + Rua Mimosa Sã, í. Centro, Mêngo Lima
P CEP 69.890-000, CNS ): 04.059.671/0001-8º
MÂNCIO LIMA Telefone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolima&Zgnail. com
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO Il
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º. As ações prioritárias e respectivas metas fisicas da Administração Pública
Municipal para o exercício de 2024, excepcionalmente definidos na Piano Plurianual
do Periodo de 2022 a 2025 e suas alterações, são as constantes no Anexo | desta
Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para
2024, mas não se constituem limites à programação das despesas.
Parágrafo único. Durante O período de apreciação da proposta orçamentária para
2024 e a execução das ações vinculadas às metas e prioridades, o anexo de que
trata o caput poderá ser alterado mediante.
t. o surgimento de novas ações ou de situações em que haja necessidade da
intervenção do Poder Público e em decorrência de créditos adicionais especiais ou
extraordinários, este observado O disposto no S 2º do art. 167 da CFRB/1988;
11. a compatibilização da despesa orçada coma receita estimada, poderá aumentar
ou diminuir as metas físicas e fiscais, de forma a assegurar O equilíbrio das contas
públicas.
Art. 3º Integram nesta Lei as metas de resultados fiscais que são cgesdobradas em:
|. Anexo de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com º art. 4º, 85 1ºe 2º da
Lei Complementar Federal nº 101/2000, composto: ;
a) pelo demonstrativo das Metas Anuais para o triênio 2024-2026;
b) pela Evolução do Patrimônio Líquido nos últimos três exercícios.
c) Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
Il. Anexo de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o art. 4º, 8 3º da Lei
Complementar nº 101 /2000, onde demonstra as providências com a possibilidade da
ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas,
CAPÍTULO Ii!
Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações
Art. 4º. Em conformidade com esta Lei, obedecendo ao que determina a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal, a Lei Federal nº 4320/1964, a Portaria STN nº
42/1999, o artigo 44, da Lei Federal 40.257/2001 e suas alterações, e à Lei
Complementar Federal nº 101/2000, a elaboração aprovação e a execução do
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pREFENTURA bÉ
MÂNCIO LIMA — É
é FE - Rua Mimesa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
oia CEP: 69990-000, CNPJ: 04,059 871/0001-89
= Telefone: (68) 3343 1445 e-mail gabinatemanciolimagbamail. com
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orçamento, e de seus créditos adicionais, abrangendo os Poderes Legislativo e
Executivo e seus respectivos fundos, deverá assegurar,
1-0 princípio de justiça social, que implica assegurar, na elaboração e na execução
do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre
indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social,
fl - O principio de controle social, que implica assegurar à todos os cidadãos a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
| - O princípio de transparência, que além da observação do princípio constitucional
da publicidade, implica na utilização dos meios disponíveis para garantir O real
acesso dos municipes às informações relativas ao orçamento;
IV. o princípio da economicidade, que implica na relação custo-benefício voltado para
a eficiência dos atos de despesa, que conduz uma gestão comprometida com a
qualidade de vida da população e a eficiência dos serviços públicos.
Art. 5º A elaboração do projeto, a aprovação e à execução da Le: Orçamentária de
2024, serão orientadas no sentido de alcançar-o resultado primário necessário a
garantir um caminho de solidez financeira do Município de Máâncio Lima, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 6º A Lei Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e
à fixação da despesa face à Constituição Federal, art. 165. 8 8” e a Lei de
Responsabilidade Fiscal, não se incluindo a proibição a autorização para abertura
de créditos suplementares e contração de: operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita.
-— Seção 1 :
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 7º A Lei Orçamentária que estimará as Receitas e fixará as Dsspesas, compor-
se-á de:
1. Orçamento Fiscal, contendo a programação dos Poderes Legisiativo e Executivo,
compreendendo os órgãos de Administração Direta e Fundos Municipais;
|l. Orçamento da Seguridade Social, formado pelas dotações destinadas a atender
às ações de saúde e de assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 187,
inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204 e212,84º, da Constituição Federal
e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
a) Das contribuições sociais previstas na Constituição Federal,
b) Do orçamento fiscal; -
c) Das demais receitas, inclusive próprias € vinculadas, de órgãos, fundos e
entidades cujas despesas integram exclusivamente, este orçamento
- Rus Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
= CEP: 69.580-000, CNP): 04.059.671/0001-89
Telefone: (68) 3343 1445 e-mail. gabinete manciolimadiagmail com
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Art. 8º O orçamento Municipal tipificado no artigo anterior, bem como seus créditos
adicionais, será organizado em conformidade com a Estrutura Organizacional
estabelecida em cada Unidade Gestora da Administração Municipal,
compreendendo:
1. As receitas que serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação
segundo as naturezas de receitas e fontes de recursos, na forma prevista na Lei
4 320/1964, e de acordo com o previsto nas Portarias da Secretaria do Tesouro
Nacional.
|. As despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação
em seu menor nivel, com suas respectivas dotações, o grupo de natureza de
despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos.
$ 1º As categorias de programação de que trata O inciso || serão identificadas por
programas, atividades, projetos ou operações especiais, e a função e subfunção,
observado o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, sendo evidenciada
em cada área de atuação governamental.
& 2º O Município poderá efetuar desdobramentos de níveis de receitas, observado o
disposto no plano de contas padrão publicado pelo TCE-AG, com intuito de
proporcionar maior transparência a elaboração e execução do orçamento.
Art. 9º A Lei Orçamentária Anual conterá o grupo da destinação de recursos,
classificados por Fontes. ' 7
8 1º A fonte de recurso conterá a especificação e O detalhamento da fonte,
regulamentados pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre. ”
8 2º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser
alteradas ou novas poderão ser incluídas para atendimentos de suas peculiaridades
e utilizadas apenas para atender ao objeto de sua vinculação.
Art. 10. Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária
Anual, entende-se por:
| - Órgão Orçamentário, o maior nível da: classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades ras;
|| - Unidade orçamentária, consiste em cada um dos órgãos, secretarias, entidades
ou fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei
Orçamentária Anual consigna dotações orçamentárias especificas;
|l — Função, o maior nivel de agregação das diversas áreas da despesa que
competem ao setor público;
Ea pi
o anta
ed CÉP- 89090-600, CNP4: 04.059.671/0001-80
Telefone: (88) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimaGBgmail.com
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IV - Subfunção, uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto
de despesa do setor público.
v -— Programa, O instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual,
vi — Ação Orçamentária — são operações das quais resultam produtos (bens ou
serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa, conforme suas
características podem ser classificados como atividades, projetos ou operações
especiais,
vil — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de opera ções, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a Expansão ou aperfeiçoamento da ação de
VIII — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
IX — Operação Especial, o instrumento que engloba despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob-a forma de bens e serviços;
X — Produto — bem ou serviço que resulta da ação orçamentária destinado ao público
alvo ou O insumo estratégico que será utilizado para produção futura de bem ou
serviço; -
Xi - Meta Fisica — quantidade estimada para o produto ou à quantificação do
produto.
XII — Transposição, O desiocamento de uma categoria de programação de um órgão
XIV — Transferência, O deslocamento de recursos no âmbito das categorias
econômicas de despesas estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a
priorizações de gastos;
Seção IX
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 11. Durante a execução do orçamento do exercicio de 20z4, poderá conter
nte na Lei nº 476/2021, do Plano Plurianual 2022-2025, e de
e as autorizadas por meio de créditos adicionais.
Rua Mimosa Sá, 021, Gentro Mâncio Lima
- GEP: 69.290-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89
Teisfone: (88) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimagamail. com
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Art. 12. Por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, poderá haver através de
legislação especifica à extinção, criação ou a indexação de Órgãos e Unidades da
Administração Direta e de Fundos Municipais.
Art. 13. Nos termos dos artigos 13 e 14 do Plano Plurianual Nº 476/2021 na
elaboração do orçamento à Administração Municipal poderá incluir, excluir ou alterar
os programas & ações.
Art. 14, À Lei Orçamentária Anual do Poder Executivo Municipal disporá sobre O
limite em percentual da autorização para a abertura de créditos adicionais, em
conformidade com os artigos 7º e 43. na Lei Federal nº 4 320/1964, e para
transposição, transferência ou remanejamento.em cumprimento 40 art. 167, VI, da
g1ALei Orçamentária Anuai poderá conter dispositivos em que as suplementações
em atendimentos específicos não serão computadas na totalização para verificação
dos limites dos créditos adicionais mencionado no caput. '
$ 2º Os créditos adicionais previstos nos artigos 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/64
serão abertos por decreto do Chefe do Poder Executivo, observando que:
|. os créditos adicionais suplementares, são utilizados exclusivamente para reforço
das categorias de programação já existentes, incluindo a criação de novas naturezas
de despesas; & :
!l. os créditos adicionais especiais, são utilizados para dotar novas atividades,
projetos € operações especiais não constantes na LOA 2024, sendo:
a) autorizados por lei específica e solicitados a qualquer tempo 3º Poder Legislativo,
ressalvado o disposto no art. 167,83º, da CFousso projeto ou atividade já constar
no Plano Plurianual Municipal,
WII. os créditos adicionais extraordinários, são os destinados a despesas urgentes e
imprevistas.
g 3º Nos termos do art. 167, 8 2º, da CF, os créditos adicionais especiais &
extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercizo terão vigência
automática no exercício seguinte, salvo se decretada sua validade até o
encerramento do último expediente do exercicio em que foi promulgado.
Art. 15. O Poder Executivo, até o limite estipulado na LOA e mediante decreto, fica
autorizado a transpor, remanejar, transferir OU utilizar, total. ou parcialmente, as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos
adicionais, em decorrência:
|. Da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades. :
o Mimosa Sá, 027, Centro, Mâncio Lima
Mir ts + D9O-000, CNP): 04. 71 2)
Telefone; (68) 3341445 e-mail dra sm
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1l. Das alterações de competências ou atribuições, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, independente dos grupos de natureza de
despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
ll. De realocação de recursos entre diferentes grupos de natureza de despesa, de
fontes de recursos e da modalidade de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária
de 2024 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação
da classificação funcional.
Art. 16. É vedado consignar na Lei Orçamentária de 2024, crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada. 4 rali
Seção X
Do Equilibrio entre Receitas e Despesas
Art. 17. Verificada a ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º
e no $ 1º, inciso Il, do art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, que em
caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, onde as
despesas forem superiores à realização das receitas, e quando constatar que as
realizações das receitas e das despesas não comportarão O cumprimento das metas
fiscais estabelecidas nesta lei; ficam especi os seguintes critérios na ordem
de prioridade para limitação de empenho e de movimentação financeira:
|- Obras não iniciada, prevista com recurso ordinário;
1 - Desapropriações de imóveis,
ll — Serviços e materiais de consumo para expansão da ação governamental,
IV - Contratação de pessoal.
8 1º. As determinações para limitação de empenhos serão expedidas pelo Gabinete
do Controle Interno. ' =. ,
8 2º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
divida e as custeadas com recursos provenientes de doações e de transferências
voluntarias. :
& 3º Será verificado, ao final de cada bimestre o comportamento. da receita a fim de
garantir o equilibrio das contas públicas.
$ 4º Os Poderes Executivo e Legislativo com base nas informações a que se refere
o caput deste artigo, editarão ato próprio as determinações para limitação de
empenhos e movimentação financeira.
85º A limitação de empenho será operacionalizada, dentre outras formas, através
da suspensão do recebimento de requisições de materiais e de serviços e de
ZW a
PerTETuas DE
MÂNCIO LIMA
Rua Mimosa Sa, 021, Centro, Mêncio Lima
- CEP: 69.990-000, CNPJ. 04:059 671/0001-89
Telefone: (08) 3043 1445 e-mail. gabinstemancicima&igmail com
TIL COM VOCÊ (
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solicitações de empenhos, por parie do setor de compras, de contabilidade e do
superior hierárquico nos órgãos da administração.
Art. 18. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que
viabilizem a execução de despesas sem comprovação de suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária.
Seção Ill
Das Estimativas das Receitas e Fixação das Despesas
Art. 19. No Projeto de Lei Orçamentária para O exercicio de 2024, a previsão da
receita e a fixação da despesa serão elaboradas a valores correntes até junho de
2023, por Categoria Econômica e segundo a origem, dos recursos, considerando a
seguinte metodologia:
[= A estimativa da receita, considerando a legislação tributéria vigente, será
elaborada a partir de sua evolução nos últimos três anos, pelo meros, com projeção
para os dois seguintes ao ano de 2024, ou de qualquer outro fator relevante que
possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.
II - Os efeitos das alterações na legistação tributária e o consequente aumento das
receitas próprias e contemplará as medidas para aperfeiçoamento da arrecadação
dos tributos municipais.
WI — A estimativa da despesa e sua expansão será fixada considerando a evolução
das receitas ou de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem
como o comportamento das despesas na execução. orçamentária do ano que se
elabora o projeto de lei do orçamento anual e os efeitos decorrentes de decisões
judiciais e do Projeto de Lei que esteja em tramitação ou aprovado pelo Poder
Legistativo Municipal. Ê
5 1º Para manutenção e funcionamento dos fundos municipais as receitas e
despesas serão estimadas e programadas de acordo com seus recursos € dotações
previstas no orçamento municipal, garantindo percentuais minimos das receitas
correntes não vinculadas previstas em Lei.
& 2º Para efeito do disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13
de janeiro de 2012, os recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde
desenvolvidos pelo município estarão alocados no Fundo Municipal de Saúde, que
é a unidade orçamentária e gestora desses recursos.
S 3º As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas aos créditos
orçamentários serão ajustadas diretamente pelos setores contábeis do Executivo e
do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.
| E] Ç
PREFENTUMA EÉ e) E > : Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
MÂNCIO LIMA e CEP: 69 8920-000, CNPJ: 04:059.671/0001-89
ore Cá UOCÊ E Teisfone (88) 33431445 e-mail: gabineternanciolima) gmail com
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instituídas as unidades executoras, ressalvados os casos de calamidade pública
formaimente reconhecidos, na forma do art. 167, 8 3º, da Constituição Federal.
Seção IV
Da Reserva de Contingência
Art. 24. Observado o inciso Ill do art. 5º da LC Nº 101/2000, a Lei Orçamentária
Anual conterá Reserva de Contingência constituída pelo percentual minimo de 0,5%
(meio por cento) do total da receita corrente liquida prevista na proposta
orçamentária de 2024, para atendimento-aos passivos contingentes, outros riscos e
eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Parágrafo único, Para efeito desta Lei, entende-se como passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, as 'despesas alheias às previsões e
estimativas, tais como, catástrofes naturais, epidemias, demandas judiciais,
discrepância de projeções, frustações de arrecadação, entre outros eventos.
Art. 25. A Reserva de Contingência do Orçamento poderá ser reforçada por recursos
não vinculados ou não comprometidos de outros órgãos e unidades administrativas,
e ainda pela reestimativa da receita e pelo excesso de arrecadação, e sua forma de
utilização e previsão são as estabelecidas na Lei Complementar Federal nº
101/2000.
Art 26. A reserva de contingência poderá ser utilizada para suplementação
orçamentária de
acordo com os riscos fiscais apresentados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante
desta Lei, exceto os itens de recursos vinculados de convênios e do eventual
Superávit Financeiro do exercicio de 2023.
Parágrafo único: Os valores relativos à reserva de contingência poderão ser
utilizados para suprir demais dotações orçamentárias, somente:e quando o grau de
risco que deu origem à reserva tiver sido neutralizado ou dado como improvável de
ocorrer.
Seção V É
Do Recurso de Alienação e de Operações de Crédito
Art. 27. O produto da alienação de bens de propriedade do Mui icípio, autorizado
pelo Poder Legislativo, poderá ser acrescido à proposta orçamentária.
Parágrafo único. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação
de bens que integram o patrimônio público, para O financiamento de despesa
4 MPa, it Rua Mimosa Sê, 021, Centra, Mâncio Lima
- E CEP: 88 9890-000, CNPJ; 04:059.671/0001-59
“ Felefone: (68) 3343 1445 email gabinetemantiolima) gmail. com
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corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência social geral, nos termos
do art. 44, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 28. Nos termos do $ 3º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, a Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operação
de crédito pelo Poder Executivo, a qual fica condicionada ao atendimento dos
dispostos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, artigo 12, 8 2,º e nos artigos
32 e 38, no inciso Ill do art. 167 da Constituição Federal, assim como atendidos os
limites e condições fixados na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal,
Art. 29. Na estimativa da receita do Projeto de Lei Orçamentária de 2024, poderão
ser incluidas as de operações de crédito e de alienação de bens imóveis já
contratadas ou autorizadas pot leis especificas, nos termos do 5 2º do art. 7º da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. ]
Seção VI
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 30. Observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal e no art. 101 do
ADCTICF, a Lei Orçamentária para 2024 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em
julgado da decisão exequenda, constituindo-se em obrigação de pagar, decorrente
de ações promovidas contra O município, e que: em razão do valor podem ser
diferenciados como:
1. precatório de natureza comum ou alimentar
H. requisição de pequeno valor -: RPV.
$ 1º As despesas com o pagamento de Precatório Judicial e obrigações de Pequeno
Valor devem ser identificadas como operações especiais e ter dotação orçamentária
específica.
& 2º Caso o valor provisionado no orçamento-seja insuficiente para cumprimento dos
débitos judiciais, até o final do exercício financeiro; deverá ocorrer a suplementação
da dotação orçamentária.
Art. 31. No âmbito da Administração Pública do Município de Mâncio Lima, o regime
especial de pagamento de precatório será aquele. apresentado no Plano de
Pagamento encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conforme prevê
a Emenda Constitucional nº 29/2017. =
Art. 32. Para cumprimento
Municipio encaminhará à
anterior, a Assessoria Jurídica do
“disposto no artig
i ioi Finanças, até 21 de agosto do
ria Municipal
E2VTN e
PREFEITURA DE
MÂNCIO Li
NIE O vocÊ
|| Rua Mimosa Sá, bas, Centro. Mêncio Lima
GER: 69.000-000, CNP): 04.059,671/0001-89
[4 1445 e-mail: gabineter-anciolimaB gmail.com
Telefone: (68)
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8 3º. O aumento dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos
demais agentes políticos será fixada por Lei, observados os artigos 29 e 29-A da cr.
Art. 40. Objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de política
de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho
do servidor público, os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de sua
Competência, durante o exercicio de 2024, poderão encaminhar projetos de lei
visando a:
L. Criação, transformação e extinção de cargos públicos;
Hl. Criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras,
Ill. Revisão do sistema de pessoal, particularmente do regime jurídico e do plano de
cargos, carreiras e salários. echo.
8 1º O projeto proposto deverá vir acompanhado das premissas s metodologia de
cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts, 16 e 17 da Lei Complementar nº
101, de 2000 em que demonstre a existência de autorização e a observância dos
limites legais.
& 2º Fica dispensada do encaminhamento do projeto de Lei a concessão de
vantagens já previstas em legislação.
$ 3º A criação de cargos, empregos ou funções somente poderá ocorrer depois de
atendido o disposto no caput, no art. 169, 8 1º, incisos le ll; da Constituição Federal,
e nos arts. 18e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 4º É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal
expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do
Poder ou Órgão municipal referido no artigo 20 da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Art. 41. No exercício financeiro de 2024, obsarvado o disposto no art. 169, da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
t. Existirem vagas demonstradas e divulgadas até 31 de outubro de 2023,
considerados os cargos efetivos e comissionados do quadro geral de pessoal civil,
os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e os
cargos vagos. ;
Il. Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
Ill. Forem observados os limites previstos no art. 49e20 da LC 101/2020, ressalvado
o disposto no.art. 22, inciso |V, da mesma Lei Complementar,
Art. 42. Na hipótese de ser atingido O limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar Federal nº 101, 2000, a convocação: para prestação de horas
complementares de trabalho te poderá ocorrer nos casas de relevante
vhEFEITUNA DE ar a , Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
MÂNCIO LIMA Ef E ; EEP- 89.990-000, CNPJ: 04.059 671/0001-82
e E RETA Talefone: (8) 3343 1445 e-mail: gabinstemanciolimadgmail com
IME
ESTADO DO ACRÊ
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interesse público decorrente de situações emergenciais de risco ou de prejuizo para
a sociedade, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou nas
demais situações de extrema gravidade.
Parágrafo único, A autorização para a realização de serviço axtraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência e responsabilidade do representante legal do Município e no
caso do Legislativo do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO |V
AS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
E PARA ENTIDADES DO TERCEIRO SET! OR
Do Poder Legislativo Municipal
Art. 43. A proposta orçamentária do Poder Legisiativo deverá ser elaborada de modo
a atender à função legislativa e às necessidades de manutenção e aperfeiçoamento
da estrutura administrativa da Câmara Municipal, na forma e conteúdo estabelecidos
nesta Lei, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para análise e
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, até o dia 20.de agosto de 2023.
Art. 44. O Poder Legislativo do Município, para efeito de elaboração de sua
respectiva proposta orçamentária, obedecerá ao limite de despesa para 2024 até o
percentual definido pelo art. 20-A da CF, alterado pela EC nº 58/2009, das receitas
previstas nos artigos 153, 8 5º, 158 e 459 da Constituição Federal-CF, efetivamente
realizado no exercício anterior. Ar, Ee e
S 1º Para elaboração a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita
efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao da elaboração da proposta
orçamentária no Legislativo, açrescida da tendência de arrecadação até o final do
exercício.
& 2º Ao término do exercício de 2023 será levantada a receita efetivamente
arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes
alternativas em relação à base de cálculo utilizada para execução do Orçamento
Legislativo:
|. Caso a receita efetivamente realizada fique inferior ao previsto, o Legislativo
indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de
créditos adicionais no Poder Executivo, á ; j
ll. Caso a receita efetivamente realizada, fique superior ao pravisto, a Câmara
Municipal solicitara ao Poder ecutivo a abertura do crédito adicional suplementar
para reforço das dotações Poder Legislativo, observando O limite máximo do
PREFEITURA RE / , Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
e O mt . — CEP: 62.590-000, CNPJ; 04.059.871/0001-89
e ad )
MÂNCIO LIMA (CE + etetone 168) 3343 1445 Email: gabinetemancioimaBDgmail com
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percentual de 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias ede transferências
mencionadas no caput. ,
& 3º Definidas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças
judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terá
como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
Art. 45. As Propostas de modificação ao Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e das
emendas aprovadas pela Câmara Municipal serão apresentadas da mesma forma e
nível de detalhamento estabelecido no projeto de lei, detalhando c órgão, descrição
do projeto ou atividade, elemento de despesa, fonte e valor.
Art. 46. O Poder Legislativo não poderá apresentar emendas zo Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2024 que anulem o var de dotações
orçamentárias consignadas à conta de:
| — Pessoal e encargos sociais;
1 - Recursos vinculados por lei;
|ll — Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao
Município;
IV — Juros e encargos da divida;
V - Recursos de convénios, doações e operações de crédito com entidades
nacionais e internacionais.
Seção Il
Da Entidade do Terceiro Setor
Art. 47. Para fins de cumprimento do art. 62 da LC 101/2000, fica este Poder
Executivo autorizado a celebrar convênios ou congêneres com entidades
Governamentais e Privadas, Nacional & Internacional, desde que compatíveis com
os programas constantes da Lei Orçamentária Anual e com vistas:
|. Ao funcionamento de serviços bancários & de segurança pública
Il. A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
WII. À utilização conjunta, no Município, de máquinas & equipamentos de propriedade
do Estado ou União;
IV. A cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no
município de Mâncio Lima.
Parágrafo único. A Lei de Or
título, a empresa de fins lu
mento não consignará ajuda financeira, a qualquer
tivos, salvo quando se tratar de subvenções cuja
ma Rua Mimosa Sá, 02%, Centro, Mâncio Lima
ER 4 CEP: 69.990-000, CNF.J: 04.059:871/0001-59
Telefone: (68) 3343 1445 e-mail: gabineteranciolimaBgmail.com
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concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial, em conformidade
como art. 19 da lei 4.320/1964.
Art. 48. A destinação de recursos orçamentários as entidades privadas sem fins
lucrativos, e às qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público-OSCIP, deverá ser expressamente definida e atender o disposto no art. 116
da Lei Federal nº. 8.666/93, podendo ser formalizado pelos seguintes instrumentos:
|. termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação especifica
pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação;
|l. termo de Convênio ou outro instrumento congênere, caso em que deverá ser
observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos
para entidades privadas sem fins lucrativos. E
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que
sejam proprietários, ou tenha em seu quadro diretivo, servidor público da ativa ou
membros dos Poderes Legislativo e Executivo, tanto quanto respectivos cônjuges ou
companheiros; bem como parente em linha reta até o segundo grau,
Art 49. Os recursos repassados pelo Município nos termos do artigo anterior
deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas e
encaminhada ao Controle interno Municipal podendo ainda ocorrer à restituição dos
valores no caso de desvio de finalidade.
Art 50. A transferência de recursos a título de subvenções -sociais, nos termos do
art. 16 da Lei nº 4.320/64, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que
preencham as seguintes condições: E go AM
|. exerçam atividades de natureza continuada e sejam de atendimento direto e
gratuito ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, meio-
ambiente ou desporto; .. à
Hl. registradas no Cadastro Nacional de. Entidades Ambientalistas - CNEA do
Ministério do Meio Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de
conservação e preservação ambiental, t
|ll. atendam ao disposto no art. 61 do ADCTICF, bem como na Lei no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993. ;
IV. apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, ao ano
em curso, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
V. que apresentem: Plano de Trabalho constando as diretrizes de aplicação dos
recursos recebidos,
VI. tenham certificação de
Lei Federal nº 12.101, de 27
QN "Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mêncio Lima
e CEP: 59.990-000, CNPJ; 04.059:671/0001-59
Toletone: (88) 3343 1445 e-mail. gabinetemanciolimaDomail com
PREILITURA DE
MÂNCIO LIMA:
RITO qm VOCE
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Art. 51. A transferência de recursos a título de contribuição corrente e de capital,
disposto nos artigos 12, 88 2º e 3º, e 16, 96º da Lei 4. 320/1954, somente será
destinada a Organizações da Sociedade Civil que atuem em ações complementares
às políticas públicas municipais, devendo atender aos seguintes requisitos:
|. sejam selecionadas para execução, em parceria com a administração pública, de
programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes,
objetivos e metas previstas no Piano Plurianual.
|. ter participado da prévia realização de Chamamento Público destinado a
selecionar Organização da Sociedade Civil para firmar parceria que tome mais
econômica a execução do objeto, em atendimento ao disposto no art. 24 da lei
13.019, de 2014; apta (gts A
81º A administração pública municipal poderá dispensar o Chamamento Público
previsto no inciso Il nas seguintes hipóteses:
1. das contribuições que envolvam o repasse de recursos decorrentes de emendas
parlamentares à lei orçamentária anual, conforme disposto no art. 29 da lei 13.019,
de 2014; : ke 2, TAM
Il. nos casos de guerra, calamidade pública, paralisação ou iminência de paralisação
de atividades de relevante interesse público e de atividades voltadas ou vinculadas
a serviços de educação, saúde e assistência social, nos termos do art. 30 da lei
13.019, de 2014; )
HI. de inexigibilidade quando o Chamamento Público se torna inviável de competição
entre as organizações da Sociedade Civil, decorrente da natureza singular do objeto
da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma Entidade
específica, conforme previsão contida no art. 314 da lei 13.019, de 2014.
$ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos Ile Ill do parágrafo -anterior a ausência de
Chamamento Público deverá ser justificada pelo Poder Executivo, mediante
publicação da justificativa no Diário Oficiai do Estado, sob pena de nulidade do ato.
Art. 52. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a consignar na Lei
Orçamentária Anual, e em créditos adicionais, por meio ce programações
especificas, dotações suficientes para suportar as despesas con” transferências a
consórcio público, nos limites das obrigações assumidas decorrentes do contrato de
Parágrafo único. A Lei Orçamentária e os créditos adicionais do ente da Federação
consorciado deverão discriminar as transferências a consórcio público quanto à
natureza, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de
aplicação, conforme definido na Portaria STN/SOF nº 163/2001.
ela vm
a
siga tudu sé “4 ent : “Rua Mimesa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
MÂNCIO LIMA + — í CEP: 88.990-000, CNPJ, 04.059.671/0001-59
saber Ce VOCE | Telefone: (68) 2343 1445 e-mail; gabinetemanciolimaBBgmail com
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CAPÍTULO V
Das Disposições Sobre Alterações na Legisiação Tributária do Municipio
Art. 53. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre
alterações na Legislação Tributária, com vistas ao fomento da atividade econômica
no Município e de interesse da comunidade.
g 1º, A revisão & atualização de que trata O presente artigo, compraenderá também
a modemização da administração fiscal no.sentido de aumentar a sua eficácia e
produtividade.
$ 2º. Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração
da divida ativa. : y
Art. 54. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivos, isenções ou beneficios
de natureza tributária ou financeira, alteração de alíquota ou de modificação de base
de cálculo no âmbito da receita tributária e de contribuições, deverá atender as
exigências do art. 14, da LC Nº 101/2000.
Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei ou medida provisória
que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou
patrimonial, poderão ser compensados mediante O cancelamento, pelo mesmo
periodo, de despesas em valor equivalente.
Art. 55: Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrente de lei
aprovada até o término deste exercicio que implique acréscimo em relação à
estimativa de receita para 2024 fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos
devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei
Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 56. Os tributos lançados e não arrecadados, cujos os custos:para à cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, bem como àqueles créditos prescritos, serão
cancelados mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, não se
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Parágrafo 3º do Art.
44 da LRF, LC 101/2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 57. O Poder Executivo poderá incluir no orçamento dotações para atendimento
a pessoas fisicas conced beneficios desde que;
é TA E?
AA E) 4
rage Rua Mimosa Sa. 021, Centro, Mâncio Lima
CEP: 69.990-000, CNPJ: 04.059.671/0001-59
Telefone (68) 3343 1445 e-mail gabinetermanciolimafEgmail com
FEEEETURA RF s
MÂNCIO LIMA
NT COM unit
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|. através de ações instituídas nas áreas de assistência social, saúde, agricultura,
desporto e educação previamente aprovadas pelo respectivo conselho municipal &
autorizadas por Lei específica.
Il. através de auxílios eventuais estabelecidos por Lei.
Art. 58. Serão considerados legais as despesas com multas & juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por queda na
arrecadação da receita.
Art. 59. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da
Lei Orçamentária Anual de 2024 se contemplados no Plano Plurianual, em de acordo
como & 5º do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 60. Para os efeitos do $ 3º, do ar. 16, da Lei Complementar nº 101/2000,
considerar-se-á como despesa irrelevante aquela cujo valor no exercício financeiro
não exceda aos limites contidos no art. 24 incisos le Il, da Lei Federal nº 8.665/1993,
com redação alterada pela Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 61. Para os efeitos do 8 4º, do art. 46, da Lei Complementar nº 101/2000,
integrará o processo administrativo os procedimentos para as despesas de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º, do art. 182 da CF, o
impacto orçamentário e financeiro e a declaração do ordenador de: despesa sobre a
adequação orçamentária e financeira. >
Art. 62. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000,
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único, No caso de despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal,
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam
ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 63. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 não for sancionado pelo
representante legal do município de Mâncio Lima, até o dia -31 (trinta e um) de
dezembro de 2023, conforme-o disposto no art. 158, parágrafo único da Constituição
do Estado do Acre, a programação poderá ser realizada em «ada mês, até a
competente sanção do Prefeito, para as despesas relativas à pessoal e encargos
sociais, dos serviços da divida, e. ainda, 1/12 (um doze avos) para as demais
despesas em execução no ex ício de 2024.
é o Td Rus Mimosa Sã, 021, Centro, Mâncio Lima
LIMA EA CEP: 69 9290-000, CNPJ: 04.059 671/0001-B9
Telefone! (58) 3343 1445 e-mail: gabinstemanciolimafi gmail com
!
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8 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à corta da Lei Orçamentária a utilização
dos recursos autorizados neste ariigo.
8 2º Os saldos negativos eventualmente apurados, em virtude do procedimento de
que trata o caput, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através
da abertura de créditos adicionais, com base em remanejamento de dotações, cujos
atos serão publicados antes da divulgação dos Quadros de Detalhamento da
Despesa.
Art. 64. A execução orçamentária do Legisiativo e dos Fundos Municipais serão
independentes, mas integradas ao Exec para fins de contabilização, por meio
de sistema eletrônico de dados...
Art. 65. Esta Lei entrará Em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. ;
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA - ESTADO DO
ACRE, 11 DE OUTUBRO DE 2023 AN &i
FREFEITURA DE Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Limã
V] Ã N MA CEP: 69.990-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89
Cio Li Telefone: (68) 3343 1445 e-mail gabinstermanciolimatBgmail. com
sumi tom você
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ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
(Art 165, $ 2º da Constituição Federal)
Ações de Governo Produto Medid Fi
Administração da Rede de Ensino Público - | Fortalecida Percentual 100% |
Apoio ao Conselho de Acompanhamento da Conselheiros
Educação-CACS/CME Atuantes Percentual | 100%
dr On A EE os
' Atos e Gestão
Apoio e Manutenção do Controle Interno Controladas Percentual 100%
Atividades do Conselho de Assistência Social/CMAS hã pessoa Percentual | 100%
Atividades do Conselho Tutelar Granpace Percentual | 100% |
Contribuição para Formação do PASEP Obrigações Pagas 12
ro do Cn Ml de sa a
Gestão da Secretaria de Obras e Urbanismo h
Gestão da Secretaria de Munic. de Saúde
Gestão de Recursos Humanos Vi A
Manut. das Atividades Financeiras no iço Público | percentual | 100%
Manut. da Secret.de Assistência Social So 100%
ESTADO DO ACRE.
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ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165.5 2º da Constituição Federal)
Manut. das Atividades da Secret. de Gabinete [ee | db o Pei ad Percentual 100%,
Manutenção de Políticas Públicas c Sociais = 4 | Perco 100%
Percentual
Percentual 100%
[ : Politicas Públicas
Manutenção do Gabinete do Prefeito implantad
Manutenção do Gabinete do Vice-Prefeito == Públicas | percentual | 100%
Manut. é Gerência de Planejamento óleo | Percenta | 100%
Publicidade dos Serviços Públicos € Propaganda Comunidade
ge Eri Percentual | 100%
Serviço da Divida Pública a da Unidade 8
Prefeito Municipal
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ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165.5 2º da Constituição Federal)
Prevenção e Assistência da Defesa Civil
Prefeito Municipal
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ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165, 8 2º da Constituição Federal)
aa prevenção e 6 atendimento das situações de risco por meio das Atividades e Serviços
Assistenciais e Sociais do Município.
Indicadores.
- Taxa de assistência ao individuo “Taxa de usuários satisfeitos
- Taxa de Atuação dos conselheiros - Taxa de familia assistidas
“tas Unidade de | Metas
Apoio as Atividades do CMAS com o IGD-SUAS Conselheiros | percentual | 100%
Atuantes
Apoio as Atividades do CMAS com o IGD-PBF seios | perca | 100%
tuantes
A ca giras Família
Atenção aos Serviços de Proteção Social Básica E Familia | percentual | 100% |
Atenção às Crianças na Primeira Infância En a ssistid Percentual 100% 1
Atividades do Conselho da Criança e do Adolescente Cri Percentual 100%
) puro ps )
Pessoas de
Benefícios Eventuais à Pessoa de Risco Social Riscos Percentual 100%
Assistid
Trabalho
Combate e Erradicação do Trabalho Infantil Infantil Percentual 100%
Erradicado
mação Ro e Semi SUAS =
Pessoas de
Fortalecimento das Atividades da PSE Riscos Unidade
Rael
Gestão Descentralizada do Bolsa Famítia-IGD PBF Familia Percentual | 100%
Assistida
Descentralizada- PR k
Gestão Socivassistencial | IGD SUAS == Percentual 100%
Pessoas
Assistidas
10
Enfrentamento do COVID no SU
Prefeito Municipal
ESTADO DO ACRE —
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ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165, 82º da Constituição Federal)
Objetivo:
o manutenção das atividades administrativas e Pedagógicos da Secretaria de Educação pára
atendimento do ensino fundamental e Infantil municipal.
“Taxa de fortalecimento do ensino F 5 Jnidade de estruinração do ensino
Qt Es = dia e em
Unidade de | Metas
E
Apoio a Rede Ensino/FNDE - apóie ve 100%
Apoio a Rede Escolar de Ensino-PDDE Alunos Atendidos 100%
Atendimento Educacional Especializado-AEE/MDE E] Beneficiad 100%
Educação Complementar ao Aluno Especial -AEE/ Alunos
FUNDEB omtcados | Posso | TOS |
Construção e Ampliação de Escola de EF-FUNDEB Fortalecida | Percenta 100%
Construção e Ampliação de Escola de EI-FUNDEB Percentual 100%
Educação Integral e Ampliação da Jornada Alunos Atendidos | Percentual 25%
Estruturação e Construção de Escola do EF-MDE ns rã 100%
Estruturação e Construção de Escola do El-MDE ar 100%
Fortalecimento do Transporte do Escolar Alúnos Percentual 100%
Transportados
Manutenção da Educação Básica/EF/FUNDEB Alunos
hm a FE NE— | tt
Atendidos
Atendidos
Manut. E Desenvolvimento de EF/MDE | i Alunos
Manut, é Desenvolvimento do E/M a Alunos
Eai —
A
ESTADO DO ACRE
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ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165, & 2º da Constituição Federal)
Valorização do Profissional da Educação Fundamental-
70% FUNDEB
Valorização do Profissional da Educação Infantil-70%
| FUNDEB
100%
Prefeto Mumcipal
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GABINETE DO
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EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO L
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165,8 2º da Constituição Federal)
Alimentação é Nutrição ao Aluno Especial :
Alimentação e Nutrição ao Aluno de Creche
Prefeito Municipal
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ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165,8 2º da Constituição Federal)
atividades ligadas à cultura e de esportes e lazer ofsrecidos à população do
idade de vida.
Eventos esportivos o culturais realizados - Percentual de assistência aos jovens
Unidadede | Metas
Abe de Governo | Media” | Eid
Apoio ao Torneio de Futsal ' Everitos Realizados 06
Apoio ao Torneio de Voleibol "| Eventos Realizados | Unidade 06
Apoio aos Projetos Culturais Cultura Mantida Percentual 100%
Mn ma
Apoio aos Grupos Artísticos € Culturais 100%
Construção de Quadra Esportiva 02
Construção e Melhoria de Quadra Poliesportiva Construído e 2
agia |
ras ida da | q
Reformae Revitalização de Quadra de Esportes Revitalizad 01
Promoção a Festivais é Feiras no Município Eventos Realizados Unidade 06
Promoção das Atividades Esportivas e de Lazer Eventos Realizados 07
ESTADO DO ACRE
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EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165,6 1º da Constituição Federal)
008 -CIDA
Objetivo:
Gestão e promoção das atividades operacionais de serviços públicos urbanos com revitalização c
ifi mejo de intervençõ estruturantes no sistema viário e em ú
tee et
Serviço
Construção da Sede do Poder Executivo Público Percentual 100%
! Estruturado
Cidade
Construção e Revitalização de Praças Públicas Urbanizada e ES ot
Estruturado
Serviço
Gerência da Secretaria de Transportes Público 100%
Estruturado
Manutenção da Iluminação Pública Municipal 100%
Manutenção do Cemitério Público qa Unidade 03
Manutenção e Recapeamento de Ruas pie: Nf 4 [om 2.000
Serviço
Manutenção e Recuperação da Frota de Veiculos Público Percentual 100%
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EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165, $ 2º da Constituição Federal)
ões crçamenta:
Atender passivos contingentes e outros riscos € sveros fiscais ipa
adicionais q insuficientes j as €
ESTADO DO ACRE.
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ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165,67 da Constituição Federal)
Objetivo:
Garantir a preservação dos recursos naturais existentes, evitando sua degradação, por meio da
implementação de planos e projetos: que promovam políticas públicas voltadas à conservação e ao
desenvolvimento ambiental sustentável. : :
“Taxa de manutenção de Áreas Verdes
Limpeza e Revitalização de Rios
Manejo e Reciclagem de Resíduos Sólidos
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LE! DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO |
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165,8 2º da Constituição Federal)
Objetivo:
Promover à atividade turística no Município através da ampliação e melhoria da infraestrutura de turismos
a ) :
dos atrativos naturais.
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2924
ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
(árt. 165.8 2º da Constituição Federal)
Promover ações de fortalecimento da política de atração de empreendimentos, de modo a elevar 0
go e renda no Municí pio. Fgrte
Aquisição de Veículos, Caminhão e Implementos
Agricolas
Construção de Galpão do Café
ortalecimento da Produção Agropecuária-
Agricultura Familiar
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LiMiA
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
(Art 165, $ 2º da Constituição Federal)
Objetivo:
Promover uma política de proteção dos direitos e atenção aos povos indígenas, centrada nos direitos
sociais, preservação cultural e que atendam as demandas das comunidades indígenas:
Indicadores:
“Taxas de Direitos e Costumes Garantidos
Quantidade de Comunidade Beneficiada
Atenção a Cidadania Indigena
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165,8 2º de Constituição Federal)
Obj
otro acesso da população à serviços de qualidade, com equidade e em tempo adequado ao
atendimento ds necessidades de saúde, bem como reduzir os risco e agravos à saúda da populi POr
promoção e vigilán ia em saúde.
“Percentual de pacientes atendidos “Taxa da rede de saúde estruturada
-Taxa de endemias controladas l -Taxa de família assistidas
Medida
Atenção a Políticas de AES-Rede Cegonha rsrs 100%
nas Comunidades-ACS à Comutidado | Perca |
E
Ê
| Assistência de Saúde a MAC no SUS
é
Atenção à Saúde
Pacientes Atendidos | Percen
Rede de Saúde |
eg | ec |
Atendimento à Saúde com Farmácia Básica
Controle e Enfrentamento de Surtos, Epidemias e
Pandemias
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENT ÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165,8 2º da Constimição Federal)
Benefícios Eventuais à Pacientes do sus ,
ESTADO L5) ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO Dt 2024
ANEXO L
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165.87 da Constituição Federal)
Objetivo: a
Expandir a cobertura e melhorar à quali dos serv
melhoria nos sistemas de abastecimento d'água e de”
“Taxa de família beneficiada
Instalação do Sistema de Abastecimento de Água ca
MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE
PODER EXECUTIVO - PREFEITURA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
ANO 2024
65 O Rega Prsomáo ta apurado pelo maio acima a
cá O FRssudtade nonal 5 spuracto poi ico ao dy
MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE
PODER EXECUTIVO - PREFEITURA
LEÍDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO
ANO 2024
0 tera previdancái adotado pelo municipio de Pot Wal é o RGPS a caro do INSS, portao no Ma PPS.
00'€ uso G70e OpSuyui (e
unqes E e sorjáimea sopijojas so byod opdeyui op seçdefoxd se 'epiMp ep opfrA O o sIgos sopeaNde unos 'gZoz & a g207 teu sopujefoxd ejounua! BP SGA SO -Z
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ANO 2024
|
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“a crias se qsemastar, por aMURSSO. SE OCOMAT. 160473
G crndaçõe total cu poscist de outras despesas. sim ALIA
lpcz ceenanaçemento ca Heservs de Contras. HER SE
TR temas temos = Fam
ata:
x) Reserva de contingência comatitulda por (0,5% da REL: fo no penietado para o emesticio financesra de 3024
€
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº542/2023, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.
-Estabeleca as Direirizes = seram abservadas na Elaboração e Execu-
ção da Lei Orçamentária do Municipio de Mâncio Lima, para a Exstricio
Financeiro de 2024 e dá Quiras Providências”.
6 PREFEITO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, nó uso de
suas atribuições legais, faço saber qua Câmara Municipai aprovou &
eu sanciono a seguinte Let.
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Amt” Em cumprimento so disposta no artigo 165, 5 Zo, da Constiluição
Federal e no artigo 152 da Constituição Estadual « em consonância com
o art 23, da Lei Fedorai Nº 4320/1884 e, ainda, com à Plano Plurianu-
adicionais
2" do art 167 da CFRB/19E8;
nl a compatibiização da despesa orçada com a receita estimada, pode
rá aumentar ou diminulr as metas físicas a fiscais, de forma a assegurar
o equilibrio das contas públicas.
Aa 3º Integram nesta Lei as metas de resultados fiscais que são des-
dobradas am:
nem de Matas Fiscais, elaborado em conformidade com o art. 4º, $$
“ae 2º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, composta:
a) peio das Metas Anuais pars o iénio 2024-2025,
DÁRIO OFICIAL
o real acesso dos orçamento;
IV. o princípio da economicidade, que implica ns relação custo-
«pereticto voltado para a eficiência dos atus de despesa, que
conduz uma gestão compromsatida com & qualidade de vida da
população e a eficiência dos sarviços públicos
4. 5º A elaboração do projeto, à aprovação o a execução 05 Lei Om
camentária de 2024, serão orientadas no sentido de alcançar o resulia-
Art. 6º A Loi Orçamentária não conterá dispasilivo estranho à provisão
da recoita é à fixação da despesa face à Constituição Federal, art. 165,
gg e a Lerde Fiscal, não se incluindo & proibição
à autorização para abertura de créditos suplementares = contração ds
operações de cródito, ainda que por antecipação de receita.
a
Seção
Da Estrutura « Organização dos Orçamentos
Amt. 7º A Lei Orçamentária que estimará as Receitas fixará as Desps-
de;
ao dispasto nos arts. 167, inciso JO, 194, 195, 196, 198. 200, 201, 203,
zM4e 242, 6 4º, da Constituição Federal e contará, dentre giras, com
dação segundo as naturezas de receitas e fontes de recursos, na forma
prevista na Lei 4.320/1964, e de acordo com o previsto nas Portadas da
Secretaria do Tesouro Nacional.
As desposas por unidade orçamentária, detalhada por categoria ds po
em seu menor nível, com suas respacúvas dotações, o grupo
de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de mesureos
g1º As ralegorias de programação de que trata o inciso ll serã identica-
das por programas: atividades, projetos ou operações especiais. s a unção
“ observado o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abri de
4989. sendo evidenciada em cada área de atuação Ê
tos de suas
de sua vinculação.
Aa 10. Para efeito de elaboração, axecução e alteração da Lei Orça-
Vil Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tampo, das quais resulta um produto que concorre pars a expansão du
aperisiçoamento da ação de govemo;
vim = Atividade, um instrumento de programação para aicançar o-ob-
letivo de um programa, envolvendo um conjunto -de-oporações que se
faalizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto
tinado so público alvo Ou O insumo estratégico que será utilizado para
produção futura de bem ou sarviço,
Yi - Meta Fisica — quantidade estimeda para o produto ou à quantífica-
ção do produto.
XI — Transposição, O deslocamento de uma categoria de programação
da um órgão para outro, pelo total-ou saldo:
XII — Remanejamento, & mudança da dotações da uma categoria de
programação para quira no mesmo órgão:
XIV - Transfetência, o deslocamento de recursos no âmbito das catego-
dias econômicas de despesas estabelecida em um programa de lraba-
lho, com vistas a prinrizações ds gastos,
Seção |X
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art 11. Durante a execução do orçamento do exercicio de 2024, poderá conter
programação constante na Lex né 476/2021, do Plano Plurnual 2022-2025, e
de suas aberações, é as autorizadas por meio da créditos adicionais.
AM 42 Por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, poderá haver atra
vês de legislação especifica a extinção, criação ou a indoxação de Ot-
qãos e Unidades da Direta & de Fundos Municipais.
Art 14. Nos tamos dos artigos 136 14 do Plano Plurianual Nº 476/2021
ra elabocação do orçamento & Municipal podarã inciuir,
excluir ou alterar os programas < ações.
Am. 14. A Lei Orçamentária Anusl do Poder Executivo Municipal disporá
salste o limite em percentual da autorização para à abertura de créditos
adicionais, em conformidade com os artigos 7º é 43-na Lei Federai nº
der Legisialivo, ressalvado o disposto no art. 167,53. da CF ousso
projeto ou atividade já constar no Plano Piurianeial Municipal:
ionai exiraordinárioa, são os destinados a despesas
DIÁRIO OFICIAL
priotidade para limitação de empenho e de movimentação financeira:
| Obras não Iniciada, prevista cam recurso ordinário.
1 — Desapropriações de imóveis;
| - Serviços é materiais de consumo para expansão da ação govemamental,
IV— Contratação de pessoal.
Er As daterminações para limitação de empenhos serão expedidas
pelo Gabinete do Controle Inteme.
52º Excluem-se do caput desta ártigo as despesas que constituam obr-
vinculadas
& 2º Para efeito do disposto no artigo 14 da Lai Complementar Fedaral
nº 141, de 13 de janeiro de 2012, 08 recursos destinados 3 ações-s ser
viços públicos de saúde desenvolvidos pelo municipio estarão alocados
no Fundo Municipal de Saúde, que é a unidade orçamentária e gostora
execução orçamentária.
Art, 20, Do iotai das Receitas Cecrentes não vinculadas da Adminisira-
ção Direta sarão destinados no iminimo 2% para composição da despe-
sa nã Função Assistência Social, om atendimento so disposto no sr
bolso, por ârgãa. nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Comptamencar
Fegaral nº 101/2000.
templará as seguintes prioidades:
| às Metas é Prioridades constantes do Anexo | desia Lei, am especial
O
as seguintes adequações:
a) de ações de Custeio de pessoal e encargos sociais;
4 sdministrativo
b) de ações relativas ao custeio e operacional da Admi-
c) das despesas constitucionais legais, no qua se refere ao desenvol
Vimanto do ensino é & saúde, disposto no Art. 7º. da LC 141/2012.
“ à reserva ds contingência, nos termas desta Lei.
Hi às despesas com pagamento de sentenças judíciais e omortização
da divida fundada
tv, dos projetos em andémento, considerando-se as conirapartidas de
que trata a alinea “A” do inciso IV, 5 1º, do art. 25 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000
Parágrafo única. Somente depois de atendidas as pronidaries supra
artóladas é que poderá ser programado recursos para atender novos
projetos, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal
de 101/2000, & ainda, estiverem compatíveis com o Plano Plurianual
vados os casos de calamidade pública formaimente reconhecidos. na
“soma da art. 167, 5 3º, da Constituição Federal.
Seção |V
Da Reserva de Contingência
Ant. 24. Observado o Inciso ll do art. 5º ca LC Nº 101/2000, a Lei Orça-
mentária Anual conterá Reserva de Contingência consituida pelo per
centual minimo de 0,5% (meio por cento) do total da receita comente
liquida prevista na proposta orçamentária de. 2024, para atendimento
aos passivos contingentes, outros riscas & eventos fiscais imprevistos e
demais É
orçamentárias,
quando 6 grau de risca que deu origem à reserva tivar sido neutralizado
qu dado como improvável da ocormer
Seção V
Da Recurso de Alienação e de Operações de Crédito
Ast 27 O procito da alenação de bens de propriedade do Município, autor
DIÁRIO OFILIAL
rem incluidos na proposta orçamentária de 2024, especificando:
identificação da Vara ou Comarca de origem:
Número da ação originária;
Número do precatório,
Tipo de causa juigads, especificação precisa do objeto da conde
nação transitada em julgado;
Norte do beneficiário e número ce sus inscrição nó Cadastro de Fes.
soas Fisicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNP.
do Ministório da Fazenda, '
Vatos individualizado por beneficiária, se referente-20 objeto de causa jágs-
da, a honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou a hóno-
rários conirstuáis, bem como do valor total do precatório a ser pago
único. Para cumprimento no caput deste artigo as despesas
serão previstas para juros, encargos » amortizações da divida, bem
como és autorizações concedidas pelo Poder Legisiativo.
Art. 34, A verificação dos limites da divida pública será leita
na forma « nos prazos estabelecidos nos Arts. 30 e 31 da Let
Complementar Federal nº 101/2000.
Art 35-Se a divida consolidada liquida do Município ulrapassar o fmits jogst
estabelecido, deverá ser a ele reconduzido nos termos da legisiação vigente.
Parágrato único. Enquanto perdurar o excesso, o municipio obterá rest
tado primário necessário à recondução da divida no limite, promovendo.
entra outras medidas, limitação da empenho, na forma da presacto |si
cipal é suas alterações, no plano de carreira « alterações o, aínda as ad
missões para preenchimento da cargos, sem prejuizo do disposio nos
ars. 49 e 20 da Lei Complemanta! nº 101/2000, observado o contido no
art 37, inciso |l, da Constituição Federal.
As 37. As limitações estabelecidas na Lei Complementar Federal n”
401/2000 e Emenda Constitucional nº 58/2009, serão observadas no
Poderes Legislativo e N
ft 38, O disposto no 5 1º do art. JS da Lei Complementar no 101/2000, apta.
se 2 pera fins de cálculo do limite da despesa total com pessoet
Parágrafo único, Não se considera como substituição de servidores e
empregados para afeto do caput, os contratos da termaifiza-
ção relativos à execução indireia de atividades que, simullaneamenta
Sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos as
suntos que constituem área de compatôncia legal do drgão ou
entidade;
Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do érgão ou entidade
11 Não caracterizam relação direta de emprego,
An 39, Observados os limites do srt. 20, Inciso Ill, = dos artigos 21 e
22 da Lei Complementar nº 101/2900, durante o exercicio de 202. os
Pocetas Legistativo e Executivo, nº âmbito de sua Competência. ficam
autorizados a efetuar.
|, o reajuste dos vencimentos e ubsorção de vantagens dos servidores
públicos ativos;
sentados;
HI. raajuste de benstícios dos pensionistas,
IV. alteração dos: subsidios dos cargos aletivas e dos demais agentes
/ público.
51º. À alteração dos valores de vencimentos 6 proventos mencionados
nos incisos | é Il do caput observará a variação do INPC de fevareim de
2023 à Janeiro de 2025, ou de outro Índice que viar a substituí-lo.
& 2º Além das bmites do disposto no caput os referidos Poderes
O a
ESTO rr um
severão observar à previsão de recursos orçamentários
ros constantes da Lel Orçamentária pars 2024, « ds seus Créditos
Adicionais, € cumprir com o disposta no art. 169.8 1º, incisos Le ll,
da Constituição Federal.
plano de cargos, carreiras e salários.
& 4º O projeto propústo deverá vir acompanhado das premissas e meio”
dologis de cálculo utílizads, conforme estabelecem os aris, 186 17 da
(ai Complementar nº 101, de 2000 em que demonstre a existência de
autorização a a observôncia dos limites legais.
52º Fica dispensada do encaminhamento da projeto de Lei a concessão
de vantagens já pravistas em legislação.
5 3º A criação de cargos, empregos ou funções samente poderá ocorrer
depois de atendido o disposto nó caput. no art. 169, 5 1º, incisos le ll. da
Constituição Federal, « nos arts. 16 17 da Lei Complementar nº 101/2090.
& 4º É nulo de plano direito o ato de que resulte aumento da despesa
com pessoal nos 180 (canto e oitenta) dias anteriores ao final
do mandato do ttular da Poder au Órgão municipa referido no artigo 20
ga Lei Complementar nº 101, de Z000,
Art 41, No-exercício financeiro de 2024, observada o dispasia no
art. 169, da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos
sarvidores sa:
Existirem vagas demonstradas e divulgadas atá 31 de outubro de 2023,
veis e não estáveis & Os cargos vagos.
Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa; é Forem observados os limites previstos no ar, 19e 20 da
LE 401/2020, ressalvado 6 disposto no art. 22, Inciso IV, da mesma Lei
Sinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas
nocaput deste artigo, é de exclusiva compatência s responsabilidade
do representante legal do Município & no caso do Legislativo do Pre-
siente da Câmara.
CAPÍTULO IV
AS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
E PARA ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR
encaminhada ao Poder Executivo pars análiso e consolidação do Proje-
to de Lei Orçamentária, até O dia 20 da agosto de 2023
Aut 44 O Poder Legisiatvo do Municipio, para afeito de elaboração de sus
proposta orçamentária, obedecerá ao limits do despesa para
2024 atá o percentual definido pelo art 29-4 da CF, alterado pela EG nº
SE/DODO, das receitas previstas nos artigos 153. 65º, 158 8 159 da Consih-
adicional suplementar para reforço das dotações do Poder Legistativo
observando o limite máximo do percentual de 7% (seta por canto) sobra
as receitas iribulárias e de transferências mencionadas no caput
& 3º Definidas as despesas com pessoal « ancargos sociais, precatório
& sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desemboiso mensal do
Poder Legislativo lerá como referencial o repasse previsto no srt. 168 da
Constiluição Federal, na forma de duodécimos.
AM 45; As Propostas de modificação ao Projeto de Lei Orçamentária de
2024 e das emendas aprovadas péia Câmara Municipal sorão sprosan-
tadas da mesma forma s nivel de detalhamento estabelecido no projeto
de lei, detalhando o órgão, descrição do projeto ou atividads, elemento
de despesa, lonte é valor
Art. 46.0 Poder Legislativo não padorá apresentar emendas zo Projeto
da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 que anulem o valor de
dotações orçamentárias consignadas à conta ds:
IV — Juros e encargos da divida:
V — Recursos de convênios, doações e operações de crédito com snti-
dades nacionais é intemacionais.
Ao funcionamento de serviços bancários « de segurança pública,
A possibiitar 0 assessoramento técnico sos produtores nusis da Municipio,
À utilização conjunta, no Município, de máquinas é equipamentos de
propriedade do Estado ou União.
A cadência de servidores para 0 funcionamento de órgãos uu entidades
no município de Mância Lim.
Parágrafo único. A Lei de Orçamento não consignara ejuda finan-
ceira, a qualquer titulo, a emprasa de fins lucrativos, salvo quando
ss tratar de subvenções cuia qoncessão tenha sido oxpressamen-
te autorizada em lei especial, am conformidado com o art. 18 da
tel 4,3201954.
Civil de Inisresse Público-OSCIP.
atender 6 disposto no art. 116 da Lei Federat nº. 8,666/93, podendo ser
formalizado peios seguintes instrumentos.
L lermo de parceria, caso em que deverá ser observada a lagisiação
especifica pertinente « essas entidades e processo seletivo dis ampl
divulgação,
em linha reta aié o segundo grau,
Art, 49. Os recursos repassados pelo Município nos termos do
artigo anterior deverão ler sus aplicação comprovada mediante
de contas e encaminhada ao Conirote Interno Municipal
podando einda ocorrer à rastituição dos valoros no caso de desvio
de tinsudade.
Art. 50, À lransferôncia de recursos a titulo de subvenções sociais, nos
termos do art. 16 da Lei nº 432/64, atenderá as entidados privadas
Vi. tenham certificação de entidade beneficente de assistência
social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro
DE O
CEEE ro o
de 2009.
Ar 51 S ansforáncia de recursos à Mudo do contribuição contenta e do capital, disposta nos arigos 12. 652º 0 9, 6 16, 66º, da Led MEMNARA
estimada a Organizações da Sociedade Civil que atuem am ações complementares às políticas públicas municipais devendo aten”
dar aus seguintes requisitos:
1. sejam selecionadas para execução, am parceria com a administração pública, de programas e ações que contribuam diretamente para
o alcance de diretrizes, objstivos e metas previstas no Plano Plurianual.
H do Ga provia resização do Chamamento Público destinada a selecionar Omanização da Sociedade Civ para firmar parcaia ue
era Tais econômica a execução do objeto, em atendimento ao disposto no Ar. 24 da lei 13.019, de 2014;
EITA adminisiração pública muniipal poderá dispensar o Chamamento Púliico prevíeio no inciso 1 nas seguintes NeiNNTS
I a edas tua envolvam o fepasão de recursos decorntos de smandos partamentares à li orçamenária anual, conforme disposta no
nr 29 da lsi 13,019, do 2014;
11. nos casos de guerra, calamidade pública, paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interessa publico
E de atividades voltadas ou vinculadas-a serviços de educação, saúde e assistência social, nos termos do art, 30 da lei 13 019,
ones dio único. A Lei Orçamêntária é os créditos adicionais do ente da Federação consorciado deverão discriminar ps irenstectndns a Euica
po quai à e, of, pa cad xt rod br a mada dação cena a ma
q 163/2001.
CAPÍTULO V
Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária co Municipio
e a RN poderá env 50 LEgiaÍVo projeto sa ls dispondo sobr alterações na Legislação Tributária, com visi a fomento a ati
dade económica no Município e ds interesse da comunidade,
a e Pino. Os ofalioa orçamantários é Anancalros de lei ou madida provitéria que conceda ou ampla incerto ou puciiio Sa Nai
Parágrato (no aa ou patrimonial, poderão ser compensados mediana o cancelamento, pelo mesmo período, do despesas em vetor
do disposto no Parágrafo 3º do Art. 14 da LRF, LO 101/2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
An s a a TIVO poderá inciuir no orçamento dotações para atendimento a pessoas físicas concedendo beneficios dunie Ras
a rbtoldas nas áreas da assistência social, seúdo, Bpricutum, desporto é educação prisiamerta aprovadas pla espacio
conselho municipal e autorizadas par Lei especifica.
ll. através de auxílios eventuais estabelecidos por Lei.
An 58 cos legais aê despesas Com mis e juros pelo evankusi atraso no pagamento de compromissos assumidos, maluádos
por queda na arrecadação da receita.
Am queda na arrecadação da ração superior o 12 (doze) mess sô constando da Lei Orçamentária Anual de 2024 se contemplados no Fama
Plurianual, em de acordo com o 3 5º do art. 5º, da Lai Complementar Federal nº 101/2000.
Art 60. Para os efeitos do 6 3º, do art. TE. da Lol Complementar 1º 101/2000, considerar-se-á como despesa Irneievanto aquela cuia vaio” no
a e ecl Goo lhos tons no at 24, incidir! ri 0.006/1905, com redação afinado pela Li Fiat
n$11,107/2005.
Art &1. Para os efeitos do $ 4º. do ar. 46: dê Léi Complementar nº 101/2000, integrará o processo administrativo os procedimentos para aa dies.
pesas de desapropriação da imóveis urbanos a que se refere o 5 3%, do art 482 da CF, o Impacto orçamentário e financeiro e a decisração do
prdenádor da despesa sobre a adequação orçamentária é financeira
a a nO St 42 da Lol Complementar Federal nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da toma
zação do contrato méministrativo ou instrumento congêners.
Parágrafo único. e rotativas & prestação de serviços já existentes o destinados: à manutenção da Adminisração Finca
Da o mito COMGromSSdas apends 24 prestações cujos pagamentos devam ser idizados no exercido financaio, dhssuatã O
cronograma pactuado.
Art, 63. OL Orçamentária Anui do 2024 não for sancionada pelo representa legel do munição da Minca Luma, A E 3
(trinta é um) de dezembro de 2023, confarmê o disposta no art. 458, parágrafo único da Constituição do Estado do Acre, à programação poderá ser
a competente sanção do Pref, paro na despesas reis à pessod! a encijos soci, dos serviços da dna, +
DS Esta Le) entrará em vigor na data de sum publicação. nvogadas ss disposições em contrária
ABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA - ESTADO DO ACRE, 11 DE OUTUBRO DE 2023
lsaac de Souza Lima
Prefeito Municipal
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
ANEXO |
METASEPRIORIDADES
(At. 165, $ 2º da Constituição Federal)
Les de Diretrizes Orçamentárias (LDO), prevista no $ 2º do art. 355 da Constituição Federal de 1988, compreenda as metas o prioridades da administração
pública federal, incluíndo as despesas de capital, para o exercício financeiro subsequente, bem como a orientação para eiaboração da Lei Orçamentária
Anual (LDA), Assim, a LDO procura antecipar a direção dos gastos públicos, definindo os parâmetros que noriearão a alabaração orçamento.
Programa: 001 — ATUAÇÃO LEGISLATIVA E FISCALIZADORA |
edema 0 E me : fnçã z |
Poxsjávo: Ear das “E ea
Indicadores: Taxa de atividsdes legistativas — |
DO Aê dE Goro — — Produto Unidade de Medida | Metas Físicas |
Manutenção das Atividades da Câmara Sessões Ordmárias e Extras Ordinárias Percentual 100% |
[ Ações de-Governo | Produto Unidade de Medida | Metas Físicas |
“Apoio as Atividades do CMAS com o IGD-SUAS (1 Conselheiros Atuantes Percentual 100% |
Apoio as Asvidades do CMAS com o IGD-PBF Conselheiros Aluantes Percentuai 100% |
iAjenção som Seniçho da Projeção tsoci fiáica Família Assistida Percentual 100%
seção teens né ta O s Assistdas Percentual 100% |
(Atividades do Conselho da Criança e do Adolescente Crianças Assistidas Pereentusi | 100% |
Benshicos Eventuais à Pessoa de Risco Social "Pessoas de Riscos Assistidas Percentual 100% |
“Come e Erracicação do Trabaiho Intent Trabalho Infantil Erradicado Percentuat 0% |
Estruturação da Rede de Serviços do SUAS Comunidad Assistida Percentust | som |
Fortalecimento das Atividades da PSE Unida | mw |
(estão Descontralzada do Basa Famile1G0 PBF O Familia Assistida Percentual 00% |
Entrantamento do COVID no SUAS — Pessoas Assistidos — Percentuat 00% |
(Programa 005 — ESTRUTURANDO E QUALIFICANDO O ENSINO PÚBLICO
Objetivo: Gestão e manutenção das atividades administrativas e Pedagógicas da Secretaria de Educação para alandimento do ensino fundamenta!
ppermoi infantil municipal.
indicadores: -
do a PA |
fortalecimento do ensino do xa de 3 | MT

Programa: 015 SANEAMENTO SUSTENTÁVEL a
acetato Coerr é robo à cuia Gsi dci ER 7 da oa = sie vor ae E
abastecimento dágua e de esgotamento sanitário. E a
Indicadores:
"Taxa de familia beneficiada
| Ações de Govemo
Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciiares
Instatação do Sistoma de Abastecimento de Água”
(Gestão « Manutenção da Coleta de Lia Deranaes
Gestão e da de Vias Públicas
sem
IES
Serviços de Drenagem e Manejo das Águas Pluviais

MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE
PODER EXECUTIVO - PREFEITURA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO Liquido
ANG 2024
mena ado pl mo di e 4 GS à co Spot e fp
Prefedo Musneaçal
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Pretario Murecipal
DIÁRIO OFICIAL
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