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norma nº 313/2013

Tipo Lei
Número / Ano 313 / 2013
Date 2013-07-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO ACRE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA 
GABINETE DO PREFEITO
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LEI Nº 313/2013 MÂNCIO LIMA – ACRE, 16 DE JULHO DE 2013. 
“Dispõe sobre as Diretrizes para a 
elaboração e Execução da Lei 
Orçamentária do Exercício Financeiro 
de 2014 e dá outras providências”. 
OS REPRESENTANTES DO POVO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA, 
ESTADO DO ACRE, APROVARAM E, EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
Das Disposições Preliminares 
 Art. 1º. Ficam estabelecidas, em comprimento ao disposto no artigo 165,§ 2°, 
da Constituição Federal; no artigo 4° da Lei Federal Complementar n° 101, de 4° de 
maio de 2000, e ainda o artigo 152 da Constituição Estadual, as diretrizes para 
elaboração orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2014, 
compreendendo: 
 
I. – as prioridades e metas da Administração Pública para 2014, e os anexos da 
Lei Complementar Federal nº 101/2000; 
II. – as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária e suas 
alterações; 
III. – disposições sobre alterações na legislação Tributária do Município; 
IV. – das disposições gerais; 
CAPÍTULO I 
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal 
Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2014 
serão elaboradas, de acordo com o dispositivo no art. 165, ---- 2º da Constituição 
Federal de 1988, excepcionalmente no âmbito do Plano Plurianual do Período de 
2014 a 2007, cujo projeto será remetido à Câmara Municipal no prazo fixado no 
artigo 159,---- 1º da Constituição do Estado do Acre. 
Art. 3º. As metas de resultados fiscais exigidos pela lei Complementar Federal nº 
101/2000 são desdobradas em: 
I- Anexo de riscos Fiscais; 
II- Anexo de Metas Fiscais. 
CAPÍTULO II 
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Proposta Orçamentaria e suas 
alterações 
Art. 4º. O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014 será elaborado com 
observância ás determinações da Constituição Federal da Lei orgânica Municipal, da 
Lei Federal 4320/1964, LC 101/200, artigo 44, da Lei Federal 10.257/2001 e suas 
alterações. 
Parágrafo único. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos 
créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do 
Executivo e do Legislativo para atender as necessidades da execução orçamentária. 
Art. 5º. Em conformidade com esta Lei, obedecendo ao que determina as normas da 
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Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a portaria nº 42, de 14 de abril de 
1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão e a Lei Complementar 
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a elaboração do projeto, a aprovação e a 
execução do orçamento do município de Mâncio Lima, relativo ao exercício de 2014 
deverá assegurar os princípios de justiça, incluída a tributária, de controle social e de 
transparência, observada o seguinte: 
I – o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do 
orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre 
indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social; 
II- o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação 
na elaboração e no acompanhamento do orçamento e; 
III – o princípio de transparência implica, além da observação do princípio 
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real 
acesso dos municípios às informações relativas ao orçamento. 
Art.6º. O orçamento geral do Município, para o exercício de 2014 abrangerá os 
Poderes Legislativo, Executivo e Fundos e onde será estruturando em conformidade 
com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada entidade da Administração 
Municipal. 
Art. 7º. O orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a 
atender às ações de saúde, previdência e assistência social. 
Art. 8º. A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do projeto de lei 
orçamentária de 2014, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2013, 
projetados ao exercício a que se refere, considerando os princípios agregados 
macroeconômicos. 
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem 
de expansão das despesas considerando os acréscimos de receita resultantes do 
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento 
da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária do município. 
Art. 9º. Não poderão ser apresentadas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, 
que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: 
I – pessoal e encargos sociais; 
II – recursos vinculados por lei; 
III – recursos destinados a obras não concluídas ou não iniciadas, da administração 
direta, consignados no Orçamento anterior; 
IV – juros e encargos da divida; 
Art.10. Na lei Orçamentária Anual constará demonstrativo das emendas aprovadas 
pela Câmara Municipal, detalhando o órgão do Projeto ou atividade, elemento de 
despesa, fonte e valor. 
Paragrafo único. As Propostas de modificação ao Projeto de Lei Orçamentária 
serão apresentadas da mesma forma e nível de detalhamento estabelecido no 
Projeto de Lei. 
Art. 11. Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações, despesas 
à conta de investimentos, em regime de Execução Extraordinária, ressalvados: 
Parágrafo único. Os casos de despesas imprevisíveis e urgentes, de acordo com o 
art. 162, parágrafo único, da Constituição Estadual; 
Art. 12. As despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e 
Legislativo Municipal, obedecerão ao limite estabelecido na lei Complementar 
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Federal nº 101 de 04 de maio de 2000. 
Art.13. A proposta de Lei Orçamentária Anual poderá estabelecer a abertura de 
créditos Adicionais Suplementares, de acordo com o disposto nos Art. 7º e 43 da Lei 
Federal nº 4.320/64. 
Art. 14. As programações custeadas com recursos de Operações de créditos não 
formalizadas serão identificadas no orçamento ficando sua implementação 
condicionada à efetiva realização dos contratos. 
Art. 15. O projeto de Lei Orçamentária destinará recursos para pagamento de 
sentença judicial, quando for o caso, obedecido ao disposto no art.100 da 
Constituição Estadual. 
Art. 16. A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária conterá: 
I – o comportamento da arrecadação do exercício anterior; 
II – o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente 
executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada; 
III – o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de 
recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino; 
IV – o demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 
29/2000, que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em 
saúde; 
Art. 17. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será 
diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo. 
Parágrafo único. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos será devolvido 
ao Poder Executivo, deduzido: 
I – os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se 
somente as contas do Poder Legislativo; 
II – os valores necessários para: 
a) Obras e investimentos do Poder Legislativos que ultrapassem um exercício 
financeiro; 
b) Outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo. 
Art.18. A Câmara Municipal enviará até o dia 10 de cada mês, a demonstração da 
execução orçamentaria e contábil do mês e até o mês anterior para fins de 
integração à contabilidade geral do Município. 
CAPÍTULO III 
Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Município 
Artigo 19. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei 
aprovada até o término deste exercício que implique acréscimo em relação à 
estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária fica o Poder Executivo 
autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observadas 
as normas previstas na Lei Federal nº 4.320 de 17 de Março de 1964. 
Artigo 20. A Concessão ou ampliação de incentivos, isenções ou benefícios, de 
natureza tributária ou financeira, deverão constar do Projeto de Lei Orçamentária. 
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Artigo 21. O Projeto de lei Orçamentária Anual será enviada pelo Poder Executivo a 
Câmara Municipal até o dia 30/09/2013 de acordo com o que dispõe o art. 158 da 
Constituição Estadual. 
Artigo 22. Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da 
Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para 
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades 
ou operações especiais por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; 
II – a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; 
III – à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de 
propriedades do Estado ou União. 
IV – a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no 
município de Mâncio Lima. 
Artigo 23. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de 
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a 
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que 
preencham uma das seguintes condições: 
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto e estejam registradas nas 
Secretarias Municipais correspondentes; 
II – sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, 
institucional ou assistencial; 
III – atendam ao disposto no art.204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como 
na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. 
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento 
regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2014, e comprovante de 
regularidade do mandato de sua diretoria. 
Artigo 24. Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas sem fins lucrativos e 
desde que sejam: 
I – de atendimento a atividades educacionais, saúde, assistenciais, culturais, de 
meio ambiente ou desportivas; 
II – cadastradas junto às Secretarias Municipais correspondentes; 
III – signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal; 
IV – consórcios intermunicipais, constituídas por lei e exclusivamente por entes 
públicos; 
V – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – 
OSCIP. 
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste 
artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução dependerão, 
ainda da regular aplicação dos recursos, mediante autorização Legislativa, devendo 
ocorrer a devolução dos valores no caso de desvio de finalidade; 
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Artigo 25. A Secretaria Municipal de Finanças divulgará, para cada unidade 
orçamentária dos órgãos e entidades que integram os orçamentos de que trata essa 
Lei, os Quadros de Detalhamento de Despesas, especificando, para cada categoria 
de programação.
Artigo 26. Na ocorrência em que o Projeto de Lei Orçamentária não seja 
encaminhado para sanção do Prefeito até o dia 31 de dezembro de 2013, a 
execução orçamentária poderá ser realizada em cada mês, até a competente 
sanção do Prefeito, para as despesas relativas a pessoal e encargos sociais, dos 
serviços da dívida, e dos projetos e atividades em execução no exercício de 2014. 
Artigo 27. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações 
orçamentarias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas 
no orçamento de 2014, essa será feito de forma proporcional ao montante dos 
recursos efetivamente arrecadados e alocado também proporcionalmente em 
relação à dotação inicial destinada a cada Poder. 
§ 1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira. 
§ 2º O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo 
anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo 
Poder terá como limite de movimentação e empenho. 
Artigo 28. A Lei Orçamentária conterá, no âmbito do Orçamento Fiscal, dotação 
consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a no 
mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de 
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme descrito 
no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta Lei. 
Parágrafo único. Não sendo utilizada a Reserva de Contingência nos 10 (dez) 
primeiros meses do exercício, o Poder Executivo poderá utilizar a referida reserva 
para suprir dotações orçamentárias nos dois últimos meses. 
Art. 29. A reserva de Contigência do Orçamento poderá ser reforçada por recursos 
de outros órgãos e unidades administrativas, pela reestimativa da receita, e pelo 
excesso de arrecadação, e sua forma de utilização e previsão e previsão são as 
estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000, e orientações básicas 
sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal do Tribunal de Contas do Estado do Acre. 
Art. 30. A proposta Orçamentária da Câmara Municipal terá como base a Emenda 
Constitucional Federal nº 25 de 14 de Fevereiro de 2000. 
Art.31. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão 
ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas encaminhada ao 
Controle Interno Municipal. 
Art.32. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas 
correspondentes ou alterem os valores da receita orçamentaria, poderão ser 
utilizados mediante créditos adicionais suplementares e especiais, com prévia e 
específica autorização legislativa, nos termos do §8º do art.166, da Constituição 
Federal. 
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Art. 33. Ao final de cada semestre será emitido pelo titular do Poder Executivo o 
Relatório de Gestão Fiscal e publicado até 30 (trinta) dias com amplo acesso ao 
público.
Art.34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito do Município de Mâncio Lima- Ac, 16 de Julho de 2013.

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