| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 550 / 2024 |
| Date | 2024-01-08 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO ARQUIVO PUBLICO MUNICIPAL DE MANCIO LIMA, DEFINE AS DIRETRIZES DA POLITICA MUNICIPAL DE ARQUIVOS PUBLICOS E PRIVADOS E CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE ARQUIVOS - SISMARQ |
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MUNICÍPIO DE MÂNCIO Lti/AG GABINETE DO PREFE O LE! Nº 550/2024, DE 08 DE JANEIRO DE 2024. Dispõe sobre a criação do Arquivo Público Municipal de MÂNCIO LIMA, define as diretrizes da política municipal de arquivos públicos e privados e cria o Sistema Municipal de Arquivos — SISMARQ. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - AC“E, no uso de sues atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanc Art. 1º É dever do Poder Público Municipal a gestão documentos de arquivos, como instrumentos de ar desenvolvimento científico e tecnológico e como elem: Art. 2º É assegurado ao cidadão o direito de aces municipais, cuja consulta será franqueada de forma às Público Municipal, na forma desta lei, ressalvados aq segurança da sociedade e do Estado, bem como ã: privada, da honra e da imagem das pessoas Art. 3º Consideram-se arquivos públicos, para os fins d produzidos, recebidos e acumulados por órgãos público - ou mantidas pelo poder público, empresas pública, entidades privadas encarregadas da gestão de sº exercicio de suas atividades especificas, qualquer qui natureza dos documentos Art. 4º Considera-se gestão de documentos o conju técnicas referentes à sua produção, classificação, trar de documentos em fase corrente e intermediária, visar» para guarda permanente, que assegura a racionalizaç' Art. 5º Considera-se política municipal de arquivos programas elaborados e executados pela Admuanis!” garantir a gestão, a preservação e o acesso aos docur a proteção especial a arquivos privados, considerado municipio de Mâncio Lima - Acre. feletone: (58) 3: ono a seguinte Lei: ncumental e a proteção especial a “o à administração, à cultura, ao 'tos de prova e informação. » pleno aos documentos públicos > de forma transparente pelo Poder es cujo sigilo seja imprescindível à “iolabilidade da intimidade, da vida «1a lei, os conjuntos de documentos autarquias, ftndações instituídas sociedades q*: economia mista, iços públicos, sm decorrência do seja o suporte da informação ou a «o de procedimentos e operações “ção, uso, avaliação e arquivamento > à sua eliminação ou recolhimento , e a eficiência dos arquivos. -oniunto de princípios, diretrizes e ão Pública Municipal de forma a tos públicos municipais, bem como ie interesse púbiico e social para O Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima CEP: 69.290-000, CNPJ: 04,052.671/0001.89 | 1445 e-mail: gabinotemanciolimadi:gmail.com MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA/AC GABINETE DO PREFEIN O CAPÍTULO Do Arquivo Público Municipal Art. 6º Fica criado o Arquivo Público Municipal, subordinado diretamente ao gabinete do prefeito, com dotação orçamentária própria, tendo as seguintes competências: | — Formular a política municipal de arquivos e exercor orientação normativa, visando à gestão documental e à proteção especial aos documentos de arquivo, qualquer que seja o suporte da informação ou a sua natureza, | — Implementar, acompanhar e supervisionar a gestão de documentos arquivísticos produzidos, recebidos e acumulados pela administração pública municipal, |ll — Promover a organização, a preservação e o acesso aos documentos de valor permanente ou histórico recolhidos dos díversos órgãos da administração Municipal; IV — Elaborar e divulgar diretrizes e normas para as diversas fases de administração dos documentos, inclusive dos documentos digitais, conscante o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos (e-ARQ Brasil), aprovado pelo Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), para a organização e funcionamento do protocolo e dos arquivos integrantes do Sistema Municipal de Arquivos (SISMAROQ), V — Coordenar os trabalhos de classificação e avsliação de documentos públicos do municipio, orientar, rever e aprovar as propostas de Pianos ou Códigos de Classificação e das Tabelas de Temporalidade e Destinação de Documentos dos órgãos e entidades da administração pública municipal integrantes do SISMARQ, VI — Autorizar a eliminação dos documentos públicos municipais desprovidos de valor permanente, na condição de instituição arquivística pública municipal, de acordo com a determinação prevista no art. 9º da Lei Federal nº 8.159, de 1991; VII - Acompanhar o recolhimento de documentos de valor permanente ou histórico para o Arquivo Público Municipal de MÂNCIO LIMA - ACRE, procedendo ao registro de sua entrada no referido órgão e ao encaminhamento de cópia desse registro às unidades de origem, responsáveis pelo recolhimento, além de assegurar sus preservação e acesso, vIll —- Promover o treinamento e orientação técnica dos profissionais responsáveis pelas atividades arquivísticas das unidades integrantes do SISMARQ. IX — Promover e incentivar a Pública Municipal, com vistas à in ção entre os órgãos e entidades da Administração ção e articulação das atividades arquivisticas; Rua Mimosa Sã, 021, Centro, Mâncio Lima 1 GEP 65 290-000, CNPJ: 04.059.671/0001-88 Telojone" (68) 343 1445 e-mail: gabinotemanciolimafBgmail.com netei MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA/AC GABINETE DO PREFEITO X — Promover a difusão de informações sobre o Arquivo Público Municipal de MÂNCIO LIMA - ACRE, bem como garantir o acesso aos documentos públicos municipais, observadas as restrições previstas em lei; XI — Realizar projetos de ação educativa e cultural, com 9 objetivo de divulgar e preservar o patrimônio documental sobre a história do município. Art. 7º O Arquivo Público Municipal poderá, ainda, custudiar o acervo de valor permanente ou histórico produzido e acumulado pela Câmara de Vereadores, mediante acordo de cooperação firmado entre os chefes dos poderes Executivo e Legislativo municipais, constituindo, cada um, fundo documental próprio: CAPÍTULO HI Do sistema municipal de arquivos Art, 8º Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a denominação de Sistema Municipal de Arquivos (SISMARQ), as atividades de gestão de cgocumentos no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública municipal. É Art. 9º O SISMARQ tem por finalidade: | — Garantir ao cidadão e aos órgãos e entidades da administração pública municipal, de forma ágil, transparente e segura, o acesso aos documentos de arquivo e às informações neles contidas, resguardados os aspectos de sigilo e as restrições administrativas ou legais; Il — Integrar e coordenar as atividades de gestão de documentos de arquivo desenvolvidas pelos órgãos setoriais e seccionais que o compõem; Ill - Disseminar normas relativas à gestão de documentos de arquivo; IV — Racionalizar a produção da documentação arquivistica pública; V — Racionalizar e reduzir os custos operacionais e de armazenagem da documentação arquivística pública; VI — Preservar o patrimônio documental arquivistico da administração pública municipal; VII — Articular-se com os demais si as que atuam direta ou indiretamente na gestão da informação pública municipal. Í Art. 10 Integram o SISMARQ: Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima CEP: 89.890-000, CNPJ. 04.053.671/0001-89 Telefone: (88) 33431445 e-mail gabinetenanciolimadi gmail.com MUNICÍPIO DE MÂNCIO LI&4A/AC GABINETE DO PREFEITO | - Como órgão central, o Arquivo Público Municipal d=-MÂNCIO LIMA - ACRE; Il - Como órgãos setoriais, as unidades responsáveis pela coordenação das atividades de gestão de documentos de arquivo nas secretarias municipais e órgãos equivalentes: HI — Como órgãos seccionais, as unidades responsáveis pelas atividades de gestão de documentos de arquivo nos órgãos ou entidades subordinados ou vinculadas às secretarias municipais e órgãos equivalentes; Parágrafo único, O Arquivo da Câmara Municipal poderá integrar o SISMARQ, mediante termo de adesão firmado com o órgão central, devendo seguir as diretrizes e normas emanadas do Sistema, sem prejuizo de sua subordinação e vinculação administrativa. Art. 11 Os órgãos setoriais e seccionais do SISMARQ vinculam-se ao órgão central para os estritos efeitos do disposto nesta lei, sem prejuizo da subordinação ou vinculação administrativa decorrente de sua posição na estrutura organizacional dos órgãos e entidades da administração pública municipal. Art. 12 Compete ao Arquivo Público Municipal como órgão central do SISMARQ: | — Formular e acompanhar a Politica Municipal de Arquivos Públicos no âmbito do Poder Executivo Municipal; : Il — Gerir o Sistema; Hl — Estabelecer e implementar normas e diretrizes para O funcionamento dos arquivos setoriais e seccionais em todo o seu ciclo vital; IV — Coordenar e orientar os trabalhos de classificação e avaliação de documentos públicos do municipio, aprovar os Planos de Classificação e Taheias de Temporalidade e Destinação de Documentos dos órgãos e entidades da administração pública municipal, bem como as atualizações periódicas que ocorrerem nos respectivos instrumentos; V — Orientar e acompanhar, junto aos órgãos setoriais do SISMARQ, a implementação, coordenação e controle das atividades, normas e rotinzs de trabalho relacionadas à gestão de documentos nos órgãos setoriais e seccionais: as técnicas e informações de interesse para O seccionais do SISMARQ, / VI — Promover a disseminação de n aperfeiçoamento dos órgãos setoriai Ny) | Za PR — LE sal | - >. Rub Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima CEP: 69990-000, CNPJ 04:059:571/0001-89 Telefone: (88) 2347 1445 e-mail gabinstenanciolimaBBgmail. com MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIlt4/AC GABINETE DO PREFEITO VII - Promover a integração das ações necessárias à implementação do Sistema, mediante a adoção de novas tecnologias de comunicação e informação, com vistas à racionalização de procedimentos e modemização de processos: VIII — Estimular é promover a capacitação, o aperfeiçoemento, o treinamento e a reciclagem dos servidores que atuam na área de gestão de documentos de arquivo; IX — Elaborar, em conjunto com os órgãos setoriais e seccionais planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento, agilização e aperfeiçoamento do SISMARQ, bem como acompanhar a sua execução; X — Manter mecanismos de articulação com o Sistema iNacional de Arquivos (SINAR), que tem por órgão central o Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ). Art. 13 Compete aos órgãos setoriais: | — Implantar, coordenar e controlar as atividades de gestão de documentos de arquivo, em seu âmbito de atuação e de seus seccionais, em conformidade com as normas aprovadas pelo Arquivo Público Municipal; Hl — Implementar e acompanhar rotinas de trabalho desenvolvidas em seu âmbito de atuação e de seus seccionais, relativamente à padronização doz procedimentos técnicos referentes às atividades de produção, classificação, registro, tramitação, arquivamento, empréstimo, consulta, expedição, avaliação, eliminação, transferência, recolhimento e preservação de documentos ao Arquivo Público Municipal, visando o acesso aos documentos e informações neles contidas; Ill — Elaborar Pianos de Classificação de Documentos da Arquivo, com base nas funções e atividades desempenhadas pelo órgão ou entidade, be: como acompanhar a sua aplicação em seu âmbito de atuação e de suas seccionais: À IV — Proporcionar aos servidores que atuam na área de cestão de documentos de arquivo a capacitação, aperfeiçoamento, treinamento e reciclagem indispensáveis ao bom desempenho de suas funções; V— Participar, com o órgão gestor, da formulação das diretrizes e metas do SISMARO. Art. 14 O SISMARQ poderá contar com um sistema informatizado de gestão arquivistica de documentos que atenda aos dispositivos conticos no e-arq Brasil, destinado à operacionalização, integração e modemização dos serviços arquivisticos dos órgãos e entidades da Administração Pública nicipal, em especial no que tange às atividades de protocolo e disseminação de i ; > Rua Mimosa Sa, 021, Centro, Mância Lima CEP: 80.990-000, CNPJ 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3543 1445 e-mail: gabinctemanciolimadigmail.com MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA/AC GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO IV Dos documentos públicos municipais Art. 15. São arquivos públicos municipais os conjuntos de documentos produzidos e recebidos, por órgãos e entidades públicos de âmbit: municipal, em decorrência de suas funções administrativas e legislativas. Parágrafo único. São também públicos os conjuntos de ciocumentos produzidos e recebidos por agentes do Poder Público, no exercício de seu cargo e/ou função; por pessoas físicas e jurídicas que, embora se submetam a regime jurídico de direito privado, desenvolvam atividades públicas, por força de lei; pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações privadas instituídas por entes políticos & territoriais e pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos referentes a atos praticados no exercício das funções delegadas pelo Poder Público Municipal. Art. 16 Às pessoas físicas e jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 15 compete a responsabilidade pela preservação adequada dos documentos produzidos e recebidos no exercício de atividades públicas. q Art. 17 Os documentos públicos julgados de valor permanente que integram o acervo arquivistico das empresas em processo de desestatização, parcial ou total, serão recolhidos ao Arquivo Público Municipal de MÂNCIO LIMA - ACRE, por serem inalienáveis e imprescritiveis, conforme dispõe o art. 10 da Lei Federa! nº 8.159, de 1891, S 1º O recolhimento de que trata este artigo constituirá cláusula específica de edital nos processos de desestatização. 8 2º Os documentos de valor permanente poderão ficar sob a guarda das instituições mencionadas no art. 18, enquanto necessários ao desempenho de suas atividades. Art. 18 A cessação de atividades de instituições públicas e de caráter público implica o recolhimento de seus documentos ao Arquivo Público Municipal de MÂNCIO LIMA - ACRE, ou sua transferência à instituição sucessora. : Art. 19 Os documentos públicos municipais são identificados como correntes, intermediários e permanentes. S$ 1º Consideram-se documentos movimentação, constituem objeto entes aqueles em curso ou que, mesmo sem sultas frequentes. - "+ Rua Mimosa Sã, 021, Centro, Mâncio Lima SEP: 64.890-000, CNPJ: 04.059,674/00014-89 Telefone: (68) *M3 1445. e-mail gabinsiameancioimadigmall com MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA/AC GABINETE DO PREFEITO $ 2º Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua eliminação ou recolhimento para a guarda permanente. i 8 3º Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo, que devem ser definitivamente preservados. Art. 20 À eliminação de documentos produzidos e recebidos pela administração pública municipal e por instituições municipais de caráter público só deverá ocorrer se prevista na tabela de temporalidade de documentos do órgão ou entidade, mediante autorização do Arquivo Público Municipal de MÂNCIO LIMA - ACRE, conforme determina o art. 9º da Lei Federal nº 8.159, de 1991, e de “acordo com a resolução nº 40, de 9 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional de Arquivos — CONARQ, que dispõe sobre os procedimentos para a eliminação de documentos nº âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Público. Art. 21 Os documentos de valor permanente são inalisnáveis e imprescritiveis, de acordo com o artigo 10 da Lei Federal nº 8.159, de 1991, e ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em viger, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou considerado come de interesse público e social, de acordo com o artigo 25 da mesma lei. : CAPÍTULO V Da gestão de documentos da Administração Pública Municipal SEÇÃO | Das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos Art. 22 Em cada órgão e entidade da Administração Pública Municipal será constituída [uma] Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD), que terá a responsabilidade de realizar o processo de análise dos documentos produzidos e acumulados no seu âmbito de atuação, com vistas a estabelecer prazos para sua guarda nas fases corrente e intermediária e sua destinação final, ou seja, eliminação ou recolhimento para guarda permanente, os quais deverão integrar a Tabela ds Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo desse órgão ou entidade. a S 1º As Comissões PermanenitsS/ de Avaliação de Mocumentos — CPAD são grupos . permanentes e multidisciplinares'instituídos nos órgãos da Administração Pública Municipal, Rus Mimosa Sã, 021, Centro, Mâncio Lima Ea SE é ] CEP: 89.990-000, CNPJ: 04.059.671/0001-84 vidio — — Telefone: (88) =34! 1445 e-mail gabinstemanciolimadigmai com MÂNCIO LIMA MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIM2/AC GABINETE DO PREFEITO responsáveis pela elaboração e aplicação de Planos de Classificação e de Tabelas de Temporalidade de Documentos. 8 2º As Comissões Permanentes de Avaliação de Decumentos deverão ser vinculadas ao gabinete da autoridade máxima do órgão ou entidade. S$ 3º As Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos serão compostas, preferencialmente em número impar, designados pela autoridade máxima do órgão ou entidade e serão integradas por servidores das seguinies áreas: |— Servidor com formação em Arquivologia: H — Servidor da assessoria jurídica, com especialidade em Direito, responsável pela análise do valor legal dos documentos; | Hll — Servidor da área de administração e finanças: IV — Servidores das unidades organizacionais às quais se referem os documentos, com amplo conhecimento das competências e atividades desempenhadas pelo órgão a qual representa; V— Outros profissionais ligados ao campo de conhecimento de que trata o acervo objeto de avaliação, como médicos, engenheiros, economistas, arquitetos, sociólogos, historiadores, bibliotecários, entre outros; VI — Representante do Arquivo Público Municipal de MÂNCIO LIMA - ACRE Art. 23 São atribuições das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos (CPAD): | — Realizar e orientar o processo de identificação. análise, avaliação e seleção da documentação produzida recebida e acumulada no seu âmbito de atuação, com vistas ao estabelecimento dos prazos de guarda e a destinação final de documentos de arquivo; l — Elaborar e atualizar Planos de Classificação de Documentos e de Tabelas de Temporalidade de Documentos decorrentes do exercício das atividades-fim de seus respectivos órgãos, bem como, propor critérios para orientar a seleção de amostragens dos documentos destinados à eliminação; HI — Orientar quanto à aplicação dos planos de classificação e das Tabelas de Temporalidades; IV — Manter intercâmbio com outçás comissões ou grupos de trabalhos, cujas finalidades sejam relacionadas ou comple tares às suas, para prover e receber elementos de informação e juizo, conjugar rços, bem como encadgar ações; / : / Es Rua Mimosa Sá 021, Centro, Mâncio Lima pm CEP: 69.990-000, CNPJ: D4.059.671/0001-89 Telefone: (88) 5343 1445 e-mail: gabinstomanciolima gmail com MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA AC GABINETE DO PREFEITO) VII - Coordenar o processo de transferência e reco!lmento de documentos ao Arquivo Público Municipal. quando for o caso. Art. 24 Para proceder à identificação dos conjuntos documentais a serem analisados caberá à Comissão indicar a equipe que procederá à identificaçoo desses conjuntos documentais. Art 25 Para o perfeito cumprimento de suas atribuições, as Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos poderão convocar especialistas e ou colaboradores de outras áreas que possam assessorar e/ou contribuir com subsídios ao melhor desenvolvimento dos trabalhos, dos estudos e das pesquisas técnicas, bem como constituir subcomissões e grupos de trabalho em caráter eventual. À Art. 26 Os trabalhos a que se referem os artigos 2º, 4º e 5º deste decreto não serão remunerados e serão prestados sem prejuizo das atribuições próprias dos cargos ou funções e considerados como de serviço público relevante. Art. 27 Concluídos os trabalhos, as propostas de Pianos de Classificação e de Tabelas de Temporalidade de Documentos relativos às ativisades finalisticas dos órgãos da Administração Pública Municipal serão validados pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, devendo a mesma encaminhar os referidos instrumentos ao Arquivo Público do Municipio para apreciação. br Art. 28 Cabe ao Arquivo Público do Município de MÂNCIO LIMA - ACRE, na qualidade de Órgão Central do SISMARQ, aprovar o Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade área fim e submeter os referidos instrumentos ao titular da pasta para homologação e publicação no Diário Oficial do Município. ? Art. 29 Para garantir a efetiva aplicação dos pianos de Classificação e das Tabelas de Temporalidade de Documentos, as Comissões de Avaliação de Documentos de Arquivo poderão solicitar as providências necessárias para sua inclusão nos sistemas informatizados utilizados nos protocolos & arquivos de seus respectivos órgãos. Art. 30 A execução das determinações fixadas na Tabela de Temporalidade caberá às unidades responsáveis pelos arquivos de cada Secretaria de Estado. Art. 31 Ao Arquivo Público do Município de MÂNCIO LIMA - ACRE, órgão central do SISMARQ, compete, sempre que solicitado, dar orientação técnica na área arquivística às Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos de Arquivo para elaboração e aplicação de Planos de Classificação e de Tabelas de Yemporalidade de Documentos. Art. 32 A cessação de atividade mantidas pelo Poder Público Mui rgãos públicos, autarquias, fundações instituídas ou |, empresas públicas, sociedades de economia mista, as Rua Mimosa Sã, 021, Centro. Mâncio Lima CEP: 89.990-000, CNP): 04.058.571/0001 89 Telefone: (68) 3343 1445 e-mail gabinetemanciolinadBgma! com MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMAAG GABINETE DO PREFE O entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos e organizações sociais, implica o recolhimento de seus documentos de guarda permanente ao Arquivo Público do | Município de MÂNCIO LIMA - ACRE. An. 33 Os documentos de valor permanente das empresas em processo de desestatização, parcial ou total, serão recolhidos ao Arquivo Público do Município de MÂNCIO LIMA - ACRE, devendo constar tal recolhimento em cláusula especifica de edital nos processos de desestatização. Art. 34 Caberá ao Arquivo Público do Municipio de MÂNCIO LIMA - ACRE, - órgão central do SISMARQ o reexame, à qualquer tempo, das tabelas de temporalidade, bem como, decidir sobre a conveniência e à oportunidade de sransferências. e recolhimentos de documentos ao Arquivo Público. Art. 35 Fica vedada a eliminação dos documentos retac:onados às atividades finalísticas nos órgãos ou entidades da administração pública municipa! que ainda não tenham elaborado e oficializada suas Tabelas de Temporalidade de Documentos das Atividades finalísticas. SEÇÃO Da entrada de documentos de valor permanente no Arquivo Público Municipal Art. 38 Os documentos de valor permanente, ao serem recolhidos ao Arquivo Público Municipal, deverão estar classificados, avaliados, organizados, higienizados, acondicionados & acompanhados de instrumento descritivo que permita sua identificação e controle. 7 8 1º Os órgãos e entidades detentores dos documentos a serem recolhidos poderão solicitar orientação técnica ao Arquivo Público Municipal para = realização dessas atividades. 5 2º As despesas decorrentes do preparo, acondicionamento e transporte dos documentos a serem recolhidos ao Arquivo Público Municipal serão custeadas pelos árgãos e entidades produtoras eiou detentoras dos arquivos Art. 37 O Arquivo Público Municipal publicará insiruções normativas sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, para a plena consecução do disposto nesta seção. À a ai Rua Mimosa Sá 021, Centro Mâncio Lima CEP: 69 9980-600, CNPJ: 04 059.671/0001-89 Telefone: (68) 343 1445 e-mail gabinetemanciolimagigmail com MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA/AG GABINETE DO PREFEITO Art. 38 Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por pessoas fisicas ou jurídicas em decorrência de suas atividades. Art. 39 Os arquivos privados de pessoas fisicas ou iufídicas poderão ser declarados de interesse público e social, por decreto do prefeito, desde que contenham conjuntos de documentos relevantes para à história, a cultura e o desenvolvimento científico e tecnológico do município de MÂNCIO LIMA - ACRE. & 1º A declaração de interesse público e social de =rcuivos privados será precedida de parecer instruído com avaliação técnica realizada po! Comissão Especial integrada por especialistas, constituida pelo Arquivo Público Municipa! g 2º O acesso aos documentos de arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas identificados como de interesse público e social deverá ser franqueado ao público mediante autorização de seu proprietário ou possuidor. $ 3º Os arquivos de entidades privadas encarregadas de serviços públicos municipais ficam classificados como de interesse público e social. / $ 4º A declaração de interesse público e social de que trata este artigo não implica a transferência do respectivo acervo para guarda do Arquivo Público Municipal, nem exclui a responsabilidade por parte de seus detentores. pela guarda e preservação do acervo. & 5º Os arquivos privados declarados como de interesse público e social poderão ser doados ao Arquivo Público Municipal ou nele depositados, a tíulo revogável. Art. 40 Os proprietários ou detentores de arquivos privados declarados de interesse público e social poderão receber assistência técnica do Arquivo Público Municipal, ou de outras instituições arquivísticas, mediante convênio, objetivando o apoio para O desenvolvimento de atividades relacionadas à organização, preservação e divulgação do acervo. Art. 41 A alienação de arquivos privados declarados de interesse público e social deve ser precedida de notificação ao município, titular do direito de preferência, para que, no prazo máximo de sessenta dias, manifeste interesse na sua aquisição. CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias Art. 42 O Poder Executivo Municipatfica autorizado 2 regulamentar a estrutura e o quadro Rua Mimosa Sã, 021, Centro, Mâncio Lima no CEP: 69. 900-000, CNPJ 04.059.671/0001-89 Telefono: (68) 3343 1445 e-mail gabinstamanciolimagigmai som MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMAVAC GABINETE DO PREFEITO Art. 43 O Arquivo Público Municipal terá quadro próprio de servidores admitidos de acordo com os dispositivos legais em vigor. Art. 44 É proibida toda e qualquer eliminação de duzumentos produzidos, recebidos ou acumulados pela Administração Pública Municipal, no exercício de suas funções e atividades, sem a autorização prévia do Arquivo Público Municipal. Art. 45 Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma do art. 25 da Lei Federal nº 8.159, de 1991, e da seção iv, do capitulo v, da lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, aquele que desfigurar ou destruir, no todo ou em parte, documento de valor permanente ou considerado, pelo Poder Público, come de interesse público e social. y Art. 46 As disposições desta lei aplicam-se às autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos. Art. 47 O Poder Executivo Municipal regulamentará a-jresente lei em um prazo máximo de 90 (noventa) dias. A duicaçã Art. 48 Esta lei entrará em vigor na data de Prefeito Municipal FZ AL Rei Rua Mimosa Sá. 021, Centro. Mêncio Lima : E CEP: 69.990-000, CNPJ: 04.059.671/0001-88 lee bZ urge Telefone: (68) 2443 1445 e-mail: gabinelemanciolmagigmail. com MÂNCIO LIMA melogado e Agjudicado. Jordão - Acre, 09 de janeiro de de 2024 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DO JORDÃO GABINETE DO PREFEITO DRENAGEM E 2 atravás ds Tomada de Preço, Cujo Critário de Preço Global, e observados cs Précaitos da Lei Federel Nº 10.520, de 17/07/2002, Lei nº 8.656/93 e a Lei nº, 8.078/80 Código de Defesa do referidos : Procedimento Licitatório & TRUTORA LTDA CNPJ: 84.315.613/0001-08, apresentou o valo global de R$ 1.917.926,33 (um milhão, novecentos « dezessete mil novecen- tos e vinte & seis reais trinta e três cantavos) Assim, nos termos da Le- gisiação vigente, fica o Presente Processo Homologado e Jordão - Acre. 09 de janeiro de de 2024 FRANCISCO NALIDINO RIBEIRO SOUZA Prefeito Municipal do Jordão CONTRATANTE DO eee rr ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADO- LESCENTE — CMDCA DE JORDAGIAC RESOLUÇÃO CMDCA Nº 13/2023 O Conselho Municipa! dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMD- CA de Jordão-/AC. no uso de suas atri como Vice-Presidente. Art 2º. Esta Resolução tem efeito retroativo no dia 21 de março de 2023. Tatiana do Espirito Santo de Oliveira Presidente do CMDCA de Jordso/AC MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMAIAC GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 550/2024, DE 08 DE JANEIRO DE 2024. Dispõe sobre a criação do Arquivo Público Municipal de MÂNCIO LIMA, defina as diretrizes da política municipal de arquivos públicos e privados e cria 0 Sistema Municipal de Arquivos — SISMARO. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de DIARIO OFICIAL desta te: sastalvados aqueles cujo sigão seja imprescindível à seguram ço da sociedade e do Estado, bem coma à inviolabilidade da vida prada, da nonra e da Imagem das pessoas. Ar 3º Quasideram-se arquivos públicos, para Os fins desta fel, 05 Loc Arenteia jados por órgã amquiçã Ar 5º Chixidera-se política municipal de arquivos O conjunto de pris- ciplos, ríwilizes é programas elaburados e executados pela Adminis- tração Pública Municipal de forma a garantir a gestão, a preservação 8 o scedks '05 documentos publio.s municipais. especis! a arquivos privados, cor para 6 município de Mâncio Lima - Acre. CAPITULO Do Arquivo Público Municipal Art 6º Fica criado o Arquivo Público Municipal, subordinado diretamente no gablneia do prefeito, com dotação orçamentária própria, tendo as rampetências: ceguintes 0 | Fora a politica municipal de arquivos e exercer onentação nor- mativa vicanda à gestão documental e à proteção especial sos docu- mentes“ erquivo, qualquer que seja o suporte da informação ou a sua netureso 1f— Jmpismantar, acompanhar e supervisionar a gestão de documentos slios produzidos, recebidos o acumulados peta administração ires vcipal; Wi — Uofsgrer a Organização, a pessorvação e 6 acesso aos documer” tos du sos parmanente ou histórico recolhidos dos diversas órgãos da IV —insprar e divulgar diretrizes + normas para as diversas fases do admicisinição dos documentos, Incissive dos documantos digitais, cor- scarneiioriade Reqiahoa po Sn a ho Documentos (s-AR Brasil), aprovado pelo Conselho e integrantes do vi — Aquorzar a eliminação dos documentos municipais des- providas ca valor nê condição de instituição arquivistica sisy' IX — Peti ver e incentivar a cooperação entré os órgãos e antidades do Admitieiração Pública Municipal, com vistas à intogração e articulação X — Promover a dilusão de Informações sobre o Arquivo Público Muné- cipal de MÂNCIO LIMA - ACRE. bom como garantir o acesso aos doca XI-— Resizar projetos de ação educativa e cultural, com o objetivo de divulgar » preservar o patrimônio documental sobre a história do mun cípio. Art 7º O Arquivo Público Municipal poderá, ainda, custodiar o acervo dá valor ou histórico produzido e acumulado pela Câmara de Versadcias, mediante acordo ds cooperação firmado enire os chefes dos pocems Exacutivo e Legislativo municipais, constituindo, cada um, PESE rr põem. W - Disseminar normas relativas à gestão de documentos de arquivo, IV — Racionalizar a produção da documentação arquivíslica pública, V— Racionaiizar é reduzir os custos operacionais « de armazenagem da documentação arquivistica publica. Vi — Preservar o patrimônio documental arquivístico da administração Vil - Anicular-Se com os demais sistemas que atuam direta ou indireta- mente na gestão da informação pública municipal. Aut. 10 Intagram o SISMARO. | = Como orgão centra, o Arquivo Público Municial de MÂNCIO LIMA |i- Como órgãos setoriais, as unidades 1 responsáveis pela coordenação das atividades ds gestão de documentos de arquivo nás secretarias municipais e órgãos valentes; Parágrafo único. O Arquivo da Câmara Municipal podera integrar a S1S- MARQ, mediante terma de adesão firmado com o órgão central, dever- do seguir as diretrizes e normas emanades do Sistema, sem prejuizo de sua subordinação e Vi - Promover a disseminação de normas técnicas e informações de interesse para 0 aperfaiçogmenta dos órgãos salosais e seccionais do SISMARO; Vit — Promover a integração das ações necessárias à implementação do Sistema. mediante 3 adoção de novas Isonoiogias de & informação, com vistas à racionalização de procedimentos é moder- 5 de nização da processos; VIII — Estimular é promover a capacitação, o & o treina- mento é a reciclagem dos servidores que aluam na área de gestão de documentos de arquivo, IX — Elaborar, em conjunto com os órgãos setoriais e seccionais planos, programas e projetos que visem ao saper- feiçoamento do SISMARG. bem como acompanhar a sua execução; vação “la documentos no Arquivo Público Municipal, visando a acesso aos cocumentos e Informações ne+=s contdas, base nas junções 6 atividades pelo órgão ou entidade, tem entity acompanhar a sua aplicação em sau âmbiia de atuação o de IV=Propo=;ionar aos servidores que atuam na área de gestão de docu- mentos dá arquivo a capacitação, aperfeiçoamento, treinamento e rec V= Peelicipar, com o órgão gestor, da formulação das dirmirizes e meias do Art, 14 ) SISMARQ poderá contar com um sistema Informatizado de a E Poblicn jun am especial no que tange às atividades de protocolo CAPÍTULO IV Dos o Art 45 Sao arquivos os conjuntos de documentos do art 5 compete a responsaiilidade pela preservação adequada dos Es por serem inalienáveis me disó= cart. 10 da Lei Federal nº 8.159, de 1981. & 1º O iecalhimento de que lrata este artigo constituirá cidosuia especi- fica de quilal nos processos de cesestatização. $ 2º Os úncumentos de valor poderão ficar sob a guarda A necessários ao de- de MÂNCIO LIMA - ACRE, conforme determina 0 art. 8º da Lei Faderai nº 8.155 de 1091, e de acordo com a resolução nº 40, de 9 de dezem- bro deZ014, do Conselho Nacional de Arquivos - CONARO, que dispõe para a eliminação de documentos no âmbito dos dios e entidades integrantes do Poder Público. Art 2 Cx documentos da valor permanente são inalienáveis o foeras da de vetor de acordo com o artigo 25 da mesrna lei. CAPITULO V Da gestan Je documentos da Administração Pública Municipal f Das Comissões Fermanentes de Avaliação de An. 42 O Poder Executivo Municipal fica autorizado 5 regulamentar a estrutura é O quadro funcional do Arquivo Público Municipal. Ast 43 O Arquivo Público Municipal terá quadro próprio de servidores admitidos de acordo com os dispositivos legais em vigor. Art. 44 É proibida toda e qualquer eliminação de documentos produzi- dos, recebidos ou acumulados pela Administração Pública Municipal, eretas da las AUOS o Dava: SON Deboitnáção na Art. 45 Ficará sujeito é responsabilidads penal, civil e administrativa, na forma do ar, 25 da Lei Federal nº 3.159, de 1991, « da seção iv, do capitulo v, da lei nº 9.805, de 12 de fevereiro de 1995, aquele que desii- gurar ou destruir, no fado ou em parte, documento de valor permanente ou considerado, pelo Poder Público, como dé interesse público é social. Art. 48 As disposições desta lei aplicam-se às autarquias, fundações dades de economia mista. entidades privadas encarregadas da gestão da serviços públicos, As. 47 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente ls; em um prazo máximo de 90 (noventa) dias. An. 4B Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. lsaac de Souza Lima Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA/AC GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 551/2024, DE 08 DE JANEIRO DE 2024, “DISPÕE SOBRE AALTERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DO MUNI- CÍPIO DE MÂNCIO LIMA - QUADRIÊNIO 2022-2025, E DA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de os TERÇO MU A E CR PRO eu sanciono à Am CI A q Nil da Mincio Lima ara 0a driênio de 2022 a 2025, instituído pela Lei Municipal nº 476, de 20 de dezembro de 2021, e as Prioridades e Metas da Lei de Diretrizes Orça- mentárias-LDO 2023, passa a incorporar as alterações desta Lei, Art. 2º Fica incluída no Diversificação das Atividades Produ- tivas, do Piano Plurianual de 20222025, a ação constante do Anexo |, desta lei, Arm. 3.º Fica autorizada no corrente exercicio a abertura de Crédito Adi- cional Especial para atendimento da ação rfenda no Anexo |, desta lei. Art. 4º O Crédito Adicional Especial autorizado pelo artigo anterior, visa & expansão e consolidação da cadeia agroindustrial, assim como de- mais produções de bens de consumo, com recurso ariundo do Governo Federal, por meio de Convênio firmado com o Ministório da Agricultura € Pecuária. Am. 5º Fica o Poder Executivo aulorizado a alterar a Lei Orçamentaria Anual - LOA 2023 com alocação orçamentária objetivando dar suporte nas despesas realizadas na ação supra cilada no Anexo |. parte inte- grante desta Lai. Art 8º. Ficam mantidas as demais disposições da Len” 475/2021-PPA. Art, 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. MÂNCIO LIMA, ACRE, 08 DE JANEIRO DE 2024 Isaac de Souza Lima Prefeito Municipal ANEXO | ma | : E ir Apenra o Pavmoniação de Esras eso | 400% | nais Assistida MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA/AC GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 552/2024, DE 08 DE JANEIRO DE 2024, “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAL: DE DE MÂNCIO LIMA E REVOGAA LEI MUNICIPAL Nº 20/1991 O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE. no uso de uns: steniiçõos Juan, faco tmode 908 Câm ICE nO Do Consalha Municipa! de Saude Das Disugsições Gerais Art. 1 O Conselho Municipal de Saude de Mâncio LimaiAC constitui tegão eotegiado, autónomo, deliborativo, fiscalizador o permanente do É rd perda raç SUS, senda integrante espocífico da estrutu- ds Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA. com composição, organizução é competência em conformidade com as disposições esta- 51º 0 Conselho Municipal de Saúde consubslancia a participação da soçied'> organizada na administração da Ssuds, como subsistema da segurriade social, propinando seu controle social, sendo integrado porreprs montantes do govemo municipal, de prestadores de serviço, de proftssinozis da saúde e de usuários do SUS. $ 2º A representação dos usuários do SUS dar-se-á de forma pantária em rulay ão ao conjunto dos damais segmantas, resguardada a propor- Ep lapa eç Art 2º GUMS tem por finalidade atuar na formulação de estratégias. propostás e no controle da execução da política municipal de saúde. inclussyu vos aspectos econômicos s financeiros. Parágieto ânico O CMS irá manifestar-se par meio de resoluções, re- Pes espa Art. 5" Is atos deliberativos do CMS serão obrigstoramente homologa- dos pela Pesfeito do Município, em um prazo ds trinta dias, dando-lhes publicidade & 1º Dsgorido q prazo mencionado a não sendo homaiogada a reso- lução, nam enviada so CMS justificativa com proposta de alleração ou rejeição a ser apreciada na rauniho seguime, os conselheiros podem buscar 4 validação da resolução, recomendo ao Poder Judiciário ou so Ministério Público, quando necessário - 62º As decisões do CMS serão adotadas mediante guórum minimo de metade mais um dos membros presentes. ressalvados 05 casos regi- Pero: QU Cp, ou maioria qualificada de aa ca dio nica: Siratd caia dia VAGA pi O nuncianunto do gestor, para que faça prestação de contas em relatóno detalhad> sobre o andamento do plano de saúde, agenda de saúdo paciuaria. relatório de gestão, dados sobre o montante e 5 forma de aplicação «tos recursos, as auditarias uciadas & concluídas na periodo, bem copio a produção e a oferta de serviços na rede de assistência Das Coryelências da mms es federais, bery como ent indicações advindas das Conferêr- cias às Súde, compete: |— Fonalncer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articula: a vociadade de forma permanente na defesa dos principios constitucionais que fundamentam o SUS, 4 = Elaborar o Regimento Intemo do Conselho e outras normas de fun- clonamento; W — Atuar na formulação e no controle da execução da política de saú- de, incluido os seus aspectos econômicos e finaríceiros, & propor es- vatógias nara a sua aphcação sos setores público e privado; |V = Acuripanhar as diretrizes para elaboração dos pianos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epido- beso assis preside ope river coptas deliberar sabre 3 aprovação ou não do reisiônio de gestão, Ve Es muelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão du SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de Yogundade social. mein ambiente. justiça, educação, trabalho, agriadtu:s idosos, criança e atvlescante & outros; Vit= Provider à revisão periódica dos planos de saúde: VI — Delberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos « se- rem enipminhados ao Poder Legisiativo, propor a adoção de ertários definidares de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao pro- cesso de incorporação dos avanços cienííficos e tecnológicos na àrea da Savce” IX — Avajar e deliberar sobre contratos, consorcios e convênios e si- milares, considerando a necessidade da rede de atenção à saúde do municáçio. X — Acompanhar e controlar à atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio ns área de saúde; XI= Aprovar a proposta orçamentsria anual da saúde, tendo em vista as metas & púoridades estabelecidas na Lai de Direlrizes Orçamentárias, obsurvado o princípio do processa de planejamento a orçaménio sscer- dentes, conforme legistação vigents; Xl — Propor entórios para programação é execução financeira é orça- mentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar s movimentação e destino dos recursos, XHI — Esscalizar e controlar gastas incluindo critérios de movimentação de recurvos depositados no Fundo Municipal de Saúde. com base no “e,