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norma nº 550/2024

Tipo Lei
Número / Ano 550 / 2024
Date 2024-01-08
EmentaDISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO ARQUIVO PUBLICO MUNICIPAL DE MANCIO LIMA, DEFINE AS DIRETRIZES DA POLITICA MUNICIPAL DE ARQUIVOS PUBLICOS E PRIVADOS E CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE ARQUIVOS - SISMARQ
native_id982

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MUNICÍPIO DE MÂNCIO Lti/AG
GABINETE DO PREFE O
LE! Nº 550/2024, DE 08 DE JANEIRO DE 2024.
Dispõe sobre a criação do Arquivo Público Municipal de
MÂNCIO LIMA, define as diretrizes da política municipal de
arquivos públicos e privados e cria o Sistema Municipal de
Arquivos — SISMARQ.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - AC“E, no uso de sues atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanc
Art. 1º É dever do Poder Público Municipal a gestão
documentos de arquivos, como instrumentos de ar
desenvolvimento científico e tecnológico e como elem:
Art. 2º É assegurado ao cidadão o direito de aces
municipais, cuja consulta será franqueada de forma às
Público Municipal, na forma desta lei, ressalvados aq
segurança da sociedade e do Estado, bem como ã:
privada, da honra e da imagem das pessoas
Art. 3º Consideram-se arquivos públicos, para os fins d
produzidos, recebidos e acumulados por órgãos público -
ou mantidas pelo poder público, empresas pública,
entidades privadas encarregadas da gestão de sº
exercicio de suas atividades especificas, qualquer qui
natureza dos documentos
Art. 4º Considera-se gestão de documentos o conju
técnicas referentes à sua produção, classificação, trar
de documentos em fase corrente e intermediária, visar»
para guarda permanente, que assegura a racionalizaç'
Art. 5º Considera-se política municipal de arquivos
programas elaborados e executados pela Admuanis!”
garantir a gestão, a preservação e o acesso aos docur
a proteção especial a arquivos privados, considerado
municipio de Mâncio Lima - Acre.
feletone: (58) 3:
ono a seguinte Lei:
ncumental e a proteção especial a
“o à administração, à cultura, ao
'tos de prova e informação.
» pleno aos documentos públicos
> de forma transparente pelo Poder
es cujo sigilo seja imprescindível à
“iolabilidade da intimidade, da vida
«1a lei, os conjuntos de documentos
autarquias, ftndações instituídas
sociedades q*: economia mista,
iços públicos, sm decorrência do
seja o suporte da informação ou a
«o de procedimentos e operações
“ção, uso, avaliação e arquivamento
> à sua eliminação ou recolhimento
, e a eficiência dos arquivos.
-oniunto de princípios, diretrizes e
ão Pública Municipal de forma a
tos públicos municipais, bem como
ie interesse púbiico e social para O
Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
CEP: 69.290-000, CNPJ: 04,052.671/0001.89
| 1445 e-mail: gabinotemanciolimadi:gmail.com
MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA/AC
GABINETE DO PREFEIN O
CAPÍTULO
Do Arquivo Público Municipal
Art. 6º Fica criado o Arquivo Público Municipal, subordinado diretamente ao gabinete do
prefeito, com dotação orçamentária própria, tendo as seguintes competências:
| — Formular a política municipal de arquivos e exercor orientação normativa, visando à
gestão documental e à proteção especial aos documentos de arquivo, qualquer que seja o
suporte da informação ou a sua natureza,
| — Implementar, acompanhar e supervisionar a gestão de documentos arquivísticos
produzidos, recebidos e acumulados pela administração pública municipal,
|ll — Promover a organização, a preservação e o acesso aos documentos de valor
permanente ou histórico recolhidos dos díversos órgãos da administração
Municipal;
IV — Elaborar e divulgar diretrizes e normas para as diversas fases de administração dos
documentos, inclusive dos documentos digitais, conscante o Modelo de Requisitos para
Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos (e-ARQ Brasil), aprovado
pelo Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), para a organização e funcionamento do
protocolo e dos arquivos integrantes do Sistema Municipal de Arquivos (SISMAROQ),
V — Coordenar os trabalhos de classificação e avsliação de documentos públicos do
municipio, orientar, rever e aprovar as propostas de Pianos ou Códigos de Classificação e
das Tabelas de Temporalidade e Destinação de Documentos dos órgãos e entidades da
administração pública municipal integrantes do SISMARQ,
VI — Autorizar a eliminação dos documentos públicos municipais desprovidos de valor
permanente, na condição de instituição arquivística pública municipal, de acordo com a
determinação prevista no art. 9º da Lei Federal nº 8.159, de 1991;
VII - Acompanhar o recolhimento de documentos de valor permanente ou histórico para o
Arquivo Público Municipal de MÂNCIO LIMA - ACRE, procedendo ao registro de sua entrada
no referido órgão e ao encaminhamento de cópia desse registro às unidades de origem,
responsáveis pelo recolhimento, além de assegurar sus preservação e acesso,
vIll —- Promover o treinamento e orientação técnica dos profissionais responsáveis pelas
atividades arquivísticas das unidades integrantes do SISMARQ.
IX — Promover e incentivar a
Pública Municipal, com vistas à in
ção entre os órgãos e entidades da Administração
ção e articulação das atividades arquivisticas;
Rua Mimosa Sã, 021, Centro, Mâncio Lima
1 GEP 65 290-000, CNPJ: 04.059.671/0001-88
Telojone" (68) 343 1445 e-mail: gabinotemanciolimafBgmail.com
netei
MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA/AC
GABINETE DO PREFEITO
X — Promover a difusão de informações sobre o Arquivo Público Municipal de MÂNCIO LIMA
- ACRE, bem como garantir o acesso aos documentos públicos municipais, observadas as
restrições previstas em lei;
XI — Realizar projetos de ação educativa e cultural, com 9 objetivo de divulgar e preservar o
patrimônio documental sobre a história do município.
Art. 7º O Arquivo Público Municipal poderá, ainda, custudiar o acervo de valor permanente
ou histórico produzido e acumulado pela Câmara de Vereadores, mediante acordo de
cooperação firmado entre os chefes dos poderes Executivo e Legislativo municipais,
constituindo, cada um, fundo documental próprio:
CAPÍTULO HI
Do sistema municipal de arquivos
Art, 8º Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a denominação de Sistema Municipal
de Arquivos (SISMARQ), as atividades de gestão de cgocumentos no âmbito dos órgãos e
entidades da administração pública municipal. É
Art. 9º O SISMARQ tem por finalidade:
| — Garantir ao cidadão e aos órgãos e entidades da administração pública municipal, de
forma ágil, transparente e segura, o acesso aos documentos de arquivo e às informações
neles contidas, resguardados os aspectos de sigilo e as restrições administrativas ou legais;
Il — Integrar e coordenar as atividades de gestão de documentos de arquivo desenvolvidas
pelos órgãos setoriais e seccionais que o compõem;
Ill - Disseminar normas relativas à gestão de documentos de arquivo;
IV — Racionalizar a produção da documentação arquivistica pública;
V — Racionalizar e reduzir os custos operacionais e de armazenagem da documentação
arquivística pública;
VI — Preservar o patrimônio documental arquivistico da administração pública municipal;
VII — Articular-se com os demais si
as que atuam direta ou indiretamente na gestão da
informação pública municipal.
Í
Art. 10 Integram o SISMARQ:
Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
CEP: 89.890-000, CNPJ. 04.053.671/0001-89
Telefone: (88) 33431445 e-mail gabinetenanciolimadi gmail.com
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| - Como órgão central, o Arquivo Público Municipal d=-MÂNCIO LIMA - ACRE;
Il - Como órgãos setoriais, as unidades responsáveis pela coordenação das atividades de
gestão de documentos de arquivo nas secretarias municipais e órgãos equivalentes:
HI — Como órgãos seccionais, as unidades responsáveis pelas atividades de gestão de
documentos de arquivo nos órgãos ou entidades subordinados ou vinculadas às secretarias
municipais e órgãos equivalentes;
Parágrafo único, O Arquivo da Câmara Municipal poderá integrar o SISMARQ, mediante
termo de adesão firmado com o órgão central, devendo seguir as diretrizes e normas
emanadas do Sistema, sem prejuizo de sua subordinação e
vinculação administrativa.
Art. 11 Os órgãos setoriais e seccionais do SISMARQ vinculam-se ao órgão central para os
estritos efeitos do disposto nesta lei, sem prejuizo da subordinação ou vinculação
administrativa decorrente de sua posição na estrutura organizacional dos órgãos e entidades
da administração pública municipal.
Art. 12 Compete ao Arquivo Público Municipal como órgão central do SISMARQ:
| — Formular e acompanhar a Politica Municipal de Arquivos Públicos no âmbito do Poder
Executivo Municipal; :
Il — Gerir o Sistema;
Hl — Estabelecer e implementar normas e diretrizes para O funcionamento dos arquivos
setoriais e seccionais em todo o seu ciclo vital;
IV — Coordenar e orientar os trabalhos de classificação e avaliação de documentos públicos
do municipio, aprovar os Planos de Classificação e Taheias de Temporalidade e Destinação
de Documentos dos órgãos e entidades da administração pública municipal, bem como as
atualizações periódicas que ocorrerem nos respectivos instrumentos;
V — Orientar e acompanhar, junto aos órgãos setoriais do SISMARQ, a implementação,
coordenação e controle das atividades, normas e rotinzs de trabalho relacionadas à gestão
de documentos nos órgãos setoriais e seccionais:
as técnicas e informações de interesse para O
seccionais do SISMARQ,
/
VI — Promover a disseminação de n
aperfeiçoamento dos órgãos setoriai
Ny) | Za PR —
LE sal | - >. Rub Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
CEP: 69990-000, CNPJ 04:059:571/0001-89
Telefone: (88) 2347 1445 e-mail gabinstenanciolimaBBgmail. com
MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIlt4/AC
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VII - Promover a integração das ações necessárias à implementação do Sistema, mediante
a adoção de novas tecnologias de comunicação e informação, com vistas à racionalização
de procedimentos e modemização de processos:
VIII — Estimular é promover a capacitação, o aperfeiçoemento, o treinamento e a reciclagem
dos servidores que atuam na área de gestão de documentos de arquivo;
IX — Elaborar, em conjunto com os órgãos setoriais e seccionais planos, programas e
projetos que visem ao desenvolvimento, agilização e aperfeiçoamento do SISMARQ, bem
como acompanhar a sua execução;
X — Manter mecanismos de articulação com o Sistema iNacional de Arquivos (SINAR), que
tem por órgão central o Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ).
Art. 13 Compete aos órgãos setoriais:
| — Implantar, coordenar e controlar as atividades de gestão de documentos de arquivo, em
seu âmbito de atuação e de seus seccionais, em conformidade com as normas aprovadas
pelo Arquivo Público Municipal;
Hl — Implementar e acompanhar rotinas de trabalho desenvolvidas em seu âmbito de atuação
e de seus seccionais, relativamente à padronização doz procedimentos técnicos referentes
às atividades de produção, classificação, registro, tramitação, arquivamento, empréstimo,
consulta, expedição, avaliação, eliminação, transferência, recolhimento e preservação de
documentos ao Arquivo Público Municipal, visando o acesso aos documentos e informações
neles contidas;
Ill — Elaborar Pianos de Classificação de Documentos da Arquivo, com base nas funções e
atividades desempenhadas pelo órgão ou entidade, be: como acompanhar a sua aplicação
em seu âmbito de atuação e de suas seccionais: À
IV — Proporcionar aos servidores que atuam na área de cestão de documentos de arquivo a
capacitação, aperfeiçoamento, treinamento e reciclagem indispensáveis ao bom
desempenho de suas funções;
V— Participar, com o órgão gestor, da formulação das diretrizes e metas do SISMARO.
Art. 14 O SISMARQ poderá contar com um sistema informatizado de gestão arquivistica de
documentos que atenda aos dispositivos conticos no e-arq Brasil, destinado à
operacionalização, integração e modemização dos serviços arquivisticos dos órgãos e
entidades da Administração Pública nicipal, em especial no que tange às atividades de
protocolo e disseminação de i ;
> Rua Mimosa Sa, 021, Centro, Mância Lima
CEP: 80.990-000, CNPJ 04.059.671/0001-89
Telefone: (68) 3543 1445 e-mail: gabinctemanciolimadigmail.com
MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA/AC
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CAPÍTULO IV
Dos documentos públicos municipais
Art. 15. São arquivos públicos municipais os conjuntos de documentos produzidos e
recebidos, por órgãos e entidades públicos de âmbit: municipal, em decorrência de suas
funções administrativas e legislativas.
Parágrafo único. São também públicos os conjuntos de ciocumentos produzidos e recebidos
por agentes do Poder Público, no exercício de seu cargo e/ou função; por pessoas físicas e
jurídicas que, embora se submetam a regime jurídico de direito privado, desenvolvam
atividades públicas, por força de lei; pelas empresas públicas, sociedades de economia
mista, fundações privadas instituídas por entes políticos & territoriais e pelas concessionárias
e permissionárias de serviços públicos referentes a atos praticados no exercício das funções
delegadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 16 Às pessoas físicas e jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 15 compete a
responsabilidade pela preservação adequada dos documentos produzidos e recebidos no
exercício de atividades públicas. q
Art. 17 Os documentos públicos julgados de valor permanente que integram o acervo
arquivistico das empresas em processo de desestatização, parcial ou total, serão recolhidos
ao Arquivo Público Municipal de MÂNCIO LIMA - ACRE, por serem inalienáveis e
imprescritiveis, conforme dispõe o art. 10 da Lei Federa! nº 8.159, de 1891,
S 1º O recolhimento de que trata este artigo constituirá cláusula específica de edital nos
processos de desestatização.
8 2º Os documentos de valor permanente poderão ficar sob a guarda das instituições
mencionadas no art. 18, enquanto necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 18 A cessação de atividades de instituições públicas e de caráter público implica o
recolhimento de seus documentos ao Arquivo Público Municipal de MÂNCIO LIMA - ACRE,
ou sua transferência à instituição sucessora. :
Art. 19 Os documentos públicos municipais são identificados como correntes, intermediários
e permanentes.
S$ 1º Consideram-se documentos
movimentação, constituem objeto
entes aqueles em curso ou que, mesmo sem
sultas frequentes.
- "+ Rua Mimosa Sã, 021, Centro, Mâncio Lima
SEP: 64.890-000, CNPJ: 04.059,674/00014-89
Telefone: (68) *M3 1445. e-mail gabinsiameancioimadigmall com
MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA/AC
GABINETE DO PREFEITO
$ 2º Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso corrente nos
órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua eliminação ou
recolhimento para a guarda permanente. i
8 3º Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório
e informativo, que devem ser definitivamente preservados.
Art. 20 À eliminação de documentos produzidos e recebidos pela administração
pública municipal e por instituições municipais de caráter público só deverá ocorrer se
prevista na tabela de temporalidade de documentos do órgão ou entidade, mediante
autorização do Arquivo Público Municipal de MÂNCIO LIMA - ACRE, conforme determina o
art. 9º da Lei Federal nº 8.159, de 1991, e de “acordo com a resolução nº 40, de 9 de
dezembro de 2014, do Conselho Nacional de Arquivos — CONARQ, que dispõe sobre os
procedimentos para a eliminação de documentos nº âmbito dos órgãos e entidades
integrantes do Poder Público.
Art. 21 Os documentos de valor permanente são inalisnáveis e imprescritiveis, de acordo
com o artigo 10 da Lei Federal nº 8.159, de 1991, e ficará sujeito à responsabilidade penal,
civil e administrativa, na forma da legislação em viger, aquele que desfigurar ou destruir
documentos de valor permanente ou considerado come de interesse público e social, de
acordo com o artigo 25 da mesma lei. :
CAPÍTULO V
Da gestão de documentos da Administração Pública Municipal
SEÇÃO |
Das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos
Art. 22 Em cada órgão e entidade da Administração Pública Municipal será constituída [uma]
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD), que terá a responsabilidade
de realizar o processo de análise dos documentos produzidos e acumulados no seu âmbito
de atuação, com vistas a estabelecer prazos para sua guarda nas fases corrente e
intermediária e sua destinação final, ou seja, eliminação ou recolhimento para guarda
permanente, os quais deverão integrar a Tabela ds Temporalidade e Destinação de
Documentos de Arquivo desse órgão ou entidade.
a
S 1º As Comissões PermanenitsS/ de Avaliação de Mocumentos — CPAD são grupos .
permanentes e multidisciplinares'instituídos nos órgãos da Administração Pública Municipal,
Rus Mimosa Sã, 021, Centro, Mâncio Lima
Ea SE é ] CEP: 89.990-000, CNPJ: 04.059.671/0001-84
vidio — — Telefone: (88) =34! 1445 e-mail gabinstemanciolimadigmai com
MÂNCIO LIMA
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GABINETE DO PREFEITO
responsáveis pela elaboração e aplicação de Planos de Classificação e de Tabelas de
Temporalidade de Documentos.
8 2º As Comissões Permanentes de Avaliação de Decumentos deverão ser vinculadas ao
gabinete da autoridade máxima do órgão ou entidade.
S$ 3º As Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos serão compostas,
preferencialmente em número impar, designados pela autoridade máxima do órgão ou
entidade e serão integradas por servidores das seguinies áreas:
|— Servidor com formação em Arquivologia:
H — Servidor da assessoria jurídica, com especialidade em Direito, responsável pela análise
do valor legal dos documentos; |
Hll — Servidor da área de administração e finanças:
IV — Servidores das unidades organizacionais às quais se referem os documentos, com
amplo conhecimento das competências e atividades desempenhadas pelo órgão a qual
representa;
V— Outros profissionais ligados ao campo de conhecimento de que trata o acervo objeto de
avaliação, como médicos, engenheiros, economistas, arquitetos, sociólogos, historiadores,
bibliotecários, entre outros;
VI — Representante do Arquivo Público Municipal de MÂNCIO LIMA - ACRE
Art. 23 São atribuições das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos (CPAD):
| — Realizar e orientar o processo de identificação. análise, avaliação e seleção da
documentação produzida recebida e acumulada no seu âmbito de atuação, com vistas ao
estabelecimento dos prazos de guarda e a destinação final de documentos de arquivo;
l — Elaborar e atualizar Planos de Classificação de Documentos e de Tabelas de
Temporalidade de Documentos decorrentes do exercício das atividades-fim de seus
respectivos órgãos, bem como, propor critérios para orientar a seleção de amostragens dos
documentos destinados à eliminação;
HI — Orientar quanto à aplicação dos planos de classificação e das Tabelas de
Temporalidades;
IV — Manter intercâmbio com outçás comissões ou grupos de trabalhos, cujas finalidades
sejam relacionadas ou comple tares às suas, para prover e receber elementos de
informação e juizo, conjugar rços, bem como encadgar ações;
/ :
/
Es Rua Mimosa Sá 021, Centro, Mâncio Lima
pm CEP: 69.990-000, CNPJ: D4.059.671/0001-89
Telefone: (88) 5343 1445 e-mail: gabinstomanciolima gmail com
MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA AC
GABINETE DO PREFEITO)
VII - Coordenar o processo de transferência e reco!lmento de documentos ao Arquivo
Público Municipal. quando for o caso.
Art. 24 Para proceder à identificação dos conjuntos documentais a serem analisados caberá
à Comissão indicar a equipe que procederá à identificaçoo desses conjuntos documentais.
Art 25 Para o perfeito cumprimento de suas atribuições, as Comissões Permanentes de
Avaliação de Documentos poderão convocar especialistas e ou colaboradores de outras
áreas que possam assessorar e/ou contribuir com subsídios ao melhor desenvolvimento dos
trabalhos, dos estudos e das pesquisas técnicas, bem como constituir subcomissões e
grupos de trabalho em caráter eventual. À
Art. 26 Os trabalhos a que se referem os artigos 2º, 4º e 5º deste decreto não serão
remunerados e serão prestados sem prejuizo das atribuições próprias dos cargos ou funções
e considerados como de serviço público relevante.
Art. 27 Concluídos os trabalhos, as propostas de Pianos de Classificação e de Tabelas de
Temporalidade de Documentos relativos às ativisades finalisticas dos órgãos da
Administração Pública Municipal serão validados pela Comissão Permanente de Avaliação
de Documentos, devendo a mesma encaminhar os referidos instrumentos ao Arquivo
Público do Municipio para apreciação. br
Art. 28 Cabe ao Arquivo Público do Município de MÂNCIO LIMA - ACRE, na qualidade de
Órgão Central do SISMARQ, aprovar o Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade
área fim e submeter os referidos instrumentos ao titular da pasta para homologação e
publicação no Diário Oficial do Município. ?
Art. 29 Para garantir a efetiva aplicação dos pianos de Classificação e das Tabelas de
Temporalidade de Documentos, as Comissões de Avaliação de Documentos de Arquivo
poderão solicitar as providências necessárias para sua inclusão nos sistemas informatizados
utilizados nos protocolos & arquivos de seus respectivos órgãos.
Art. 30 A execução das determinações fixadas na Tabela de Temporalidade caberá às
unidades responsáveis pelos arquivos de cada Secretaria de Estado.
Art. 31 Ao Arquivo Público do Município de MÂNCIO LIMA - ACRE, órgão central do
SISMARQ, compete, sempre que solicitado, dar orientação técnica na área arquivística às
Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos de Arquivo para elaboração e
aplicação de Planos de Classificação e de Tabelas de Yemporalidade de Documentos.
Art. 32 A cessação de atividade
mantidas pelo Poder Público Mui
rgãos públicos, autarquias, fundações instituídas ou
|, empresas públicas, sociedades de economia mista,
as Rua Mimosa Sã, 021, Centro. Mâncio Lima
CEP: 89.990-000, CNP): 04.058.571/0001 89
Telefone: (68) 3343 1445 e-mail gabinetemanciolinadBgma! com
MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMAAG
GABINETE DO PREFE O
entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos e organizações sociais,
implica o recolhimento de seus documentos de guarda permanente ao Arquivo Público do |
Município de MÂNCIO LIMA - ACRE.
An. 33 Os documentos de valor permanente das empresas em processo de desestatização,
parcial ou total, serão recolhidos ao Arquivo Público do Município de MÂNCIO LIMA - ACRE,
devendo constar tal recolhimento em cláusula especifica de edital nos processos de
desestatização.
Art. 34 Caberá ao Arquivo Público do Municipio de MÂNCIO LIMA - ACRE, - órgão central
do SISMARQ o reexame, à qualquer tempo, das tabelas de temporalidade, bem como,
decidir sobre a conveniência e à oportunidade de sransferências. e recolhimentos de
documentos ao Arquivo Público.
Art. 35 Fica vedada a eliminação dos documentos retac:onados às atividades finalísticas nos
órgãos ou entidades da administração pública municipa! que ainda não tenham elaborado e
oficializada suas Tabelas de Temporalidade de Documentos das Atividades finalísticas.
SEÇÃO
Da entrada de documentos de valor permanente no Arquivo Público Municipal
Art. 38 Os documentos de valor permanente, ao serem recolhidos ao Arquivo Público
Municipal, deverão estar classificados, avaliados, organizados, higienizados,
acondicionados & acompanhados de instrumento descritivo que permita sua identificação e
controle. 7
8 1º Os órgãos e entidades detentores dos documentos a serem recolhidos poderão solicitar
orientação técnica ao Arquivo Público Municipal para = realização dessas atividades.
5 2º As despesas decorrentes do preparo, acondicionamento e transporte dos documentos
a serem recolhidos ao Arquivo Público Municipal serão custeadas pelos árgãos e entidades
produtoras eiou detentoras dos arquivos
Art. 37 O Arquivo Público Municipal publicará insiruções normativas sobre os procedimentos
a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, para a
plena consecução do disposto nesta seção. À
a ai Rua Mimosa Sá 021, Centro Mâncio Lima
CEP: 69 9980-600, CNPJ: 04 059.671/0001-89
Telefone: (68) 343 1445 e-mail gabinetemanciolimagigmail com
MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA/AG
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Art. 38 Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos produzidos ou
recebidos por pessoas fisicas ou jurídicas em decorrência de suas atividades.
Art. 39 Os arquivos privados de pessoas fisicas ou iufídicas poderão ser declarados de
interesse público e social, por decreto do prefeito, desde que contenham conjuntos de
documentos relevantes para à história, a cultura e o desenvolvimento científico e tecnológico
do município de MÂNCIO LIMA - ACRE.
& 1º A declaração de interesse público e social de =rcuivos privados será precedida de
parecer instruído com avaliação técnica realizada po! Comissão Especial integrada por
especialistas, constituida pelo Arquivo Público Municipa!
g 2º O acesso aos documentos de arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas
identificados como de interesse público e social deverá ser franqueado ao público mediante
autorização de seu proprietário ou possuidor.
$ 3º Os arquivos de entidades privadas encarregadas de serviços públicos municipais ficam
classificados como de interesse público e social. /
$ 4º A declaração de interesse público e social de que trata este artigo não implica a
transferência do respectivo acervo para guarda do Arquivo Público Municipal, nem exclui a
responsabilidade por parte de seus detentores. pela guarda e preservação do acervo.
& 5º Os arquivos privados declarados como de interesse público e social poderão ser doados
ao Arquivo Público Municipal ou nele depositados, a tíulo revogável.
Art. 40 Os proprietários ou detentores de arquivos privados declarados de interesse público
e social poderão receber assistência técnica do Arquivo Público Municipal, ou de outras
instituições arquivísticas, mediante convênio, objetivando o apoio para O desenvolvimento
de atividades relacionadas à organização, preservação e divulgação do acervo.
Art. 41 A alienação de arquivos privados declarados de interesse público e social deve ser
precedida de notificação ao município, titular do direito de preferência, para que, no prazo
máximo de sessenta dias, manifeste interesse na sua aquisição.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Art. 42 O Poder Executivo Municipatfica autorizado 2 regulamentar a estrutura e o quadro
Rua Mimosa Sã, 021, Centro, Mâncio Lima
no CEP: 69. 900-000, CNPJ 04.059.671/0001-89
Telefono: (68) 3343 1445 e-mail gabinstamanciolimagigmai som
MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMAVAC
GABINETE DO PREFEITO
Art. 43 O Arquivo Público Municipal terá quadro próprio de servidores admitidos de acordo
com os dispositivos legais em vigor.
Art. 44 É proibida toda e qualquer eliminação de duzumentos produzidos, recebidos ou
acumulados pela Administração Pública Municipal, no exercício de suas funções e
atividades, sem a autorização prévia do Arquivo Público Municipal.
Art. 45 Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma do art. 25 da
Lei Federal nº 8.159, de 1991, e da seção iv, do capitulo v, da lei nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, aquele que desfigurar ou destruir, no todo ou em parte, documento de valor
permanente ou considerado, pelo Poder Público, come de interesse público e social.
y
Art. 46 As disposições desta lei aplicam-se às autarquias, fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades privadas
encarregadas da gestão de serviços públicos.
Art. 47 O Poder Executivo Municipal regulamentará a-jresente lei em um prazo máximo de
90 (noventa) dias. A
duicaçã
Art. 48 Esta lei entrará em vigor na data de
Prefeito Municipal
FZ AL Rei Rua Mimosa Sá. 021, Centro. Mêncio Lima
: E CEP: 69.990-000, CNPJ: 04.059.671/0001-88
lee bZ urge Telefone: (68) 2443 1445 e-mail: gabinelemanciolmagigmail. com
MÂNCIO LIMA
melogado e
Agjudicado.
Jordão - Acre, 09 de janeiro de de 2024
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DO JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO
DRENAGEM E 2
atravás ds Tomada de Preço, Cujo Critário de
Preço Global, e observados cs Précaitos da Lei Federel Nº 10.520, de
17/07/2002, Lei nº 8.656/93 e a Lei nº, 8.078/80 Código de Defesa do
referidos :
Procedimento Licitatório &
TRUTORA LTDA CNPJ: 84.315.613/0001-08, apresentou o valo global
de R$ 1.917.926,33 (um milhão, novecentos « dezessete mil novecen-
tos e vinte & seis reais trinta e três cantavos) Assim, nos termos da Le-
gisiação vigente, fica o Presente Processo Homologado e
Jordão - Acre. 09 de janeiro de de 2024
FRANCISCO NALIDINO RIBEIRO SOUZA
Prefeito Municipal do Jordão
CONTRATANTE
DO eee rr
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADO-
LESCENTE — CMDCA DE JORDAGIAC
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 13/2023
O Conselho Municipa! dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMD-
CA de Jordão-/AC. no uso de suas atri
como Vice-Presidente.
Art 2º. Esta Resolução tem efeito retroativo no dia 21 de março de 2023.
Tatiana do Espirito Santo de Oliveira
Presidente do CMDCA de Jordso/AC
MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMAIAC
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 550/2024, DE 08 DE JANEIRO DE 2024.
Dispõe sobre a criação do Arquivo Público Municipal de MÂNCIO LIMA,
defina as diretrizes da política municipal de arquivos públicos e privados
e cria 0 Sistema Municipal de Arquivos — SISMARO.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de
DIARIO OFICIAL
desta te: sastalvados aqueles cujo sigão seja imprescindível à seguram
ço da sociedade e do Estado, bem coma à inviolabilidade
da vida prada, da nonra e da Imagem das pessoas.
Ar 3º Quasideram-se arquivos públicos, para Os fins desta fel, 05 Loc
Arenteia jados por órgã
amquiçã
Ar 5º Chixidera-se política municipal de arquivos O conjunto de pris-
ciplos, ríwilizes é programas elaburados e executados pela Adminis-
tração Pública Municipal de forma a garantir a gestão, a preservação 8
o scedks '05 documentos publio.s municipais.
especis! a arquivos privados, cor
para 6 município de Mâncio Lima - Acre.
CAPITULO
Do Arquivo Público Municipal
Art 6º Fica criado o Arquivo Público Municipal, subordinado diretamente
no gablneia do prefeito, com dotação orçamentária própria, tendo as
rampetências:
ceguintes 0
| Fora a politica municipal de arquivos e exercer onentação nor-
mativa vicanda à gestão documental e à proteção especial sos docu-
mentes“ erquivo, qualquer que seja o suporte da informação ou a sua
netureso
1f— Jmpismantar, acompanhar e supervisionar a gestão de documentos
slios produzidos, recebidos o acumulados peta administração
ires vcipal;
Wi — Uofsgrer a Organização, a pessorvação e 6 acesso aos documer”
tos du sos parmanente ou histórico recolhidos dos diversas órgãos da
IV —insprar e divulgar diretrizes + normas para as diversas fases do
admicisinição dos documentos, Incissive dos documantos digitais, cor-
scarneiioriade Reqiahoa po Sn a ho
Documentos (s-AR Brasil), aprovado pelo Conselho
e integrantes do
vi — Aquorzar a eliminação dos documentos municipais des-
providas ca valor nê condição de instituição arquivistica
sisy'
IX — Peti ver e incentivar a cooperação entré os órgãos e antidades do
Admitieiração Pública Municipal, com vistas à intogração e articulação
X — Promover a dilusão de Informações sobre o Arquivo Público Muné-
cipal de MÂNCIO LIMA - ACRE. bom como garantir o acesso aos doca
XI-— Resizar projetos de ação educativa e cultural, com o objetivo de
divulgar » preservar o patrimônio documental sobre a história do mun
cípio.
Art 7º O Arquivo Público Municipal poderá, ainda, custodiar o acervo dá
valor ou histórico produzido e acumulado pela Câmara de
Versadcias, mediante acordo ds cooperação firmado enire os chefes
dos pocems Exacutivo e Legislativo municipais, constituindo, cada um,
PESE rr
põem.
W - Disseminar normas relativas à gestão de documentos de arquivo,
IV — Racionalizar a produção da documentação arquivíslica pública,
V— Racionaiizar é reduzir os custos operacionais « de armazenagem da
documentação arquivistica publica.
Vi — Preservar o patrimônio documental arquivístico da administração
Vil - Anicular-Se com os demais sistemas que atuam direta ou indireta-
mente na gestão da informação pública municipal.
Aut. 10 Intagram o SISMARO.
| = Como orgão centra, o Arquivo Público Municial de MÂNCIO LIMA
|i- Como órgãos setoriais, as unidades 1
responsáveis pela coordenação
das atividades ds gestão de documentos de arquivo nás secretarias
municipais e órgãos
valentes;
Parágrafo único. O Arquivo da Câmara Municipal podera integrar a S1S-
MARQ, mediante terma de adesão firmado com o órgão central, dever-
do seguir as diretrizes e normas emanades do Sistema, sem prejuizo de
sua subordinação e
Vi - Promover a disseminação de normas técnicas e informações de
interesse para 0 aperfaiçogmenta dos órgãos salosais e seccionais do
SISMARO;
Vit — Promover a integração das ações necessárias à implementação
do Sistema. mediante 3 adoção de novas Isonoiogias de
& informação, com vistas à racionalização de procedimentos é moder-
5 de
nização da processos;
VIII — Estimular é promover a capacitação, o & o treina-
mento é a reciclagem dos servidores que aluam na área de gestão de
documentos
de arquivo,
IX — Elaborar, em conjunto com os órgãos setoriais e seccionais planos,
programas e projetos que visem ao saper-
feiçoamento do SISMARG. bem como acompanhar a sua execução;
vação “la documentos no Arquivo Público Municipal, visando a acesso
aos cocumentos e Informações ne+=s contdas,
base nas junções 6 atividades pelo órgão ou entidade,
tem entity acompanhar a sua aplicação em sau âmbiia de atuação o de
IV=Propo=;ionar aos servidores que atuam na área de gestão de docu-
mentos dá arquivo a capacitação, aperfeiçoamento, treinamento e rec
V= Peelicipar, com o órgão gestor, da formulação das dirmirizes e meias
do
Art, 14 ) SISMARQ poderá contar com um sistema Informatizado de
a E
Poblicn jun am especial no que tange às atividades de protocolo
CAPÍTULO IV
Dos o
Art 45 Sao arquivos os conjuntos de documentos
do art 5 compete a responsaiilidade pela preservação adequada dos
Es por serem inalienáveis
me disó= cart. 10 da Lei Federal nº 8.159, de 1981.
& 1º O iecalhimento de que lrata este artigo constituirá cidosuia especi-
fica de quilal nos processos de cesestatização.
$ 2º Os úncumentos de valor poderão ficar sob a guarda
A necessários ao de-
de MÂNCIO LIMA - ACRE, conforme determina 0 art. 8º da Lei Faderai
nº 8.155 de 1091, e de acordo com a resolução nº 40, de 9 de dezem-
bro deZ014, do Conselho Nacional de Arquivos - CONARO, que dispõe
para a eliminação de documentos no âmbito
dos dios e entidades integrantes do Poder Público.
Art 2 Cx documentos da valor permanente são inalienáveis o foeras
da
de vetor
de acordo com o artigo 25 da mesrna lei.
CAPITULO V
Da gestan Je documentos da Administração Pública Municipal
f
Das Comissões Fermanentes de Avaliação de
An. 42 O Poder Executivo Municipal fica autorizado 5 regulamentar a
estrutura é O quadro funcional do Arquivo Público Municipal.
Ast 43 O Arquivo Público Municipal terá quadro próprio de servidores
admitidos de acordo com os dispositivos legais em vigor.
Art. 44 É proibida toda e qualquer eliminação de documentos produzi-
dos, recebidos ou acumulados pela Administração Pública Municipal,
eretas da las AUOS o Dava: SON Deboitnáção na
Art. 45 Ficará sujeito é responsabilidads penal, civil e administrativa,
na forma do ar, 25 da Lei Federal nº 3.159, de 1991, « da seção iv, do
capitulo v, da lei nº 9.805, de 12 de fevereiro de 1995, aquele que desii-
gurar ou destruir, no fado ou em parte, documento de valor permanente
ou considerado, pelo Poder Público, como dé interesse público é social.
Art. 48 As disposições desta lei aplicam-se às autarquias, fundações
dades de economia mista. entidades privadas encarregadas da gestão
da serviços públicos,
As. 47 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente ls; em
um prazo máximo de 90 (noventa) dias.
An. 4B Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
lsaac de Souza Lima
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA/AC
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 551/2024, DE 08 DE JANEIRO DE 2024,
“DISPÕE SOBRE AALTERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DO MUNI-
CÍPIO DE MÂNCIO LIMA - QUADRIÊNIO 2022-2025, E DA ABERTURA
DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de
os TERÇO MU A E CR PRO
eu sanciono à
Am CI A q Nil da Mincio Lima ara 0a
driênio de 2022 a 2025, instituído pela Lei Municipal nº 476, de 20 de
dezembro de 2021, e as Prioridades e Metas da Lei de Diretrizes Orça-
mentárias-LDO 2023, passa a incorporar as alterações desta Lei,
Art. 2º Fica incluída no Diversificação das Atividades Produ-
tivas, do Piano Plurianual de 20222025, a ação constante do Anexo |,
desta lei,
Arm. 3.º Fica autorizada no corrente exercicio a abertura de Crédito Adi-
cional Especial para atendimento da ação rfenda no Anexo |, desta lei.
Art. 4º O Crédito Adicional Especial autorizado pelo artigo anterior, visa
& expansão e consolidação da cadeia agroindustrial, assim como de-
mais produções de bens de consumo, com recurso ariundo do Governo
Federal, por meio de Convênio firmado com o Ministório da Agricultura
€ Pecuária.
Am. 5º Fica o Poder Executivo aulorizado a alterar a Lei Orçamentaria
Anual - LOA 2023 com alocação orçamentária objetivando dar suporte
nas despesas realizadas na ação supra cilada no Anexo |. parte inte-
grante desta Lai.
Art 8º. Ficam mantidas as demais disposições da Len” 475/2021-PPA.
Art, 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
MÂNCIO LIMA, ACRE, 08 DE JANEIRO DE 2024
Isaac de Souza Lima
Prefeito Municipal
ANEXO |
ma | : E ir
Apenra o Pavmoniação de Esras eso | 400% |
nais Assistida
MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA/AC
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 552/2024, DE 08 DE JANEIRO DE 2024,
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAL:
DE DE MÂNCIO LIMA E REVOGAA LEI MUNICIPAL Nº 20/1991
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE. no uso de
uns: steniiçõos Juan, faco tmode 908 Câm ICE nO
Do Consalha Municipa! de Saude
Das Disugsições Gerais
Art. 1 O Conselho Municipal de Saude de Mâncio LimaiAC constitui
tegão eotegiado, autónomo, deliborativo, fiscalizador o permanente do
É rd perda raç SUS, senda integrante espocífico da estrutu-
ds Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA. com composição,
organizução é competência em conformidade com as disposições esta-
51º 0 Conselho Municipal de Saúde consubslancia a participação da
soçied'> organizada na administração da Ssuds, como subsistema
da segurriade social, propinando seu controle social, sendo integrado
porreprs montantes do govemo municipal, de prestadores de serviço, de
proftssinozis da saúde e de usuários do SUS.
$ 2º A representação dos usuários do SUS dar-se-á de forma pantária
em rulay ão ao conjunto dos damais segmantas, resguardada a propor-
Ep lapa eç
Art 2º GUMS tem por finalidade atuar na formulação de estratégias.
propostás e no controle da execução da política municipal de saúde.
inclussyu vos aspectos econômicos s financeiros.
Parágieto ânico O CMS irá manifestar-se par meio de resoluções, re-
Pes espa
Art. 5" Is atos deliberativos do CMS serão obrigstoramente homologa-
dos pela Pesfeito do Município, em um prazo ds trinta dias, dando-lhes
publicidade
& 1º Dsgorido q prazo mencionado a não sendo homaiogada a reso-
lução, nam enviada so CMS justificativa com proposta de alleração ou
rejeição a ser apreciada na rauniho seguime, os conselheiros podem
buscar 4 validação da resolução, recomendo ao Poder Judiciário ou so
Ministério Público, quando necessário -
62º As decisões do CMS serão adotadas mediante guórum minimo de
metade mais um dos membros presentes. ressalvados 05 casos regi-
Pero: QU Cp, ou maioria qualificada de
aa ca dio nica: Siratd caia dia VAGA pi O
nuncianunto do gestor, para que faça prestação de contas em relatóno
detalhad> sobre o andamento do plano de saúde, agenda de saúdo
paciuaria. relatório de gestão, dados sobre o montante e 5 forma de
aplicação «tos recursos, as auditarias uciadas & concluídas na periodo,
bem copio a produção e a oferta de serviços na rede de assistência
Das Coryelências
da mms es federais, bery como ent indicações advindas das Conferêr-
cias às Súde, compete:
|— Fonalncer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e
articula: a vociadade de forma permanente na defesa dos principios
constitucionais que fundamentam o SUS,
4 = Elaborar o Regimento Intemo do Conselho e outras normas de fun-
clonamento;
W — Atuar na formulação e no controle da execução da política de saú-
de, incluido os seus aspectos econômicos e finaríceiros, & propor es-
vatógias nara a sua aphcação sos setores público e privado;
|V = Acuripanhar as diretrizes para elaboração dos pianos de saúde e
deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epido-
beso assis preside ope river coptas
deliberar sabre 3 aprovação ou não do reisiônio de gestão,
Ve Es muelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da
gestão du SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo
dos de Yogundade social. mein ambiente. justiça, educação, trabalho,
agriadtu:s idosos, criança e atvlescante & outros;
Vit= Provider à revisão periódica dos planos de saúde:
VI — Delberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos « se-
rem enipminhados ao Poder Legisiativo, propor a adoção de ertários
definidares de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao pro-
cesso de incorporação dos avanços cienííficos e tecnológicos na àrea
da Savce”
IX — Avajar e deliberar sobre contratos, consorcios e convênios e si-
milares, considerando a necessidade da rede de atenção à saúde do
municáçio.
X — Acompanhar e controlar à atuação do setor privado credenciado
mediante contrato ou convênio ns área de saúde;
XI= Aprovar a proposta orçamentsria anual da saúde, tendo em vista as
metas & púoridades estabelecidas na Lai de Direlrizes Orçamentárias,
obsurvado o princípio do processa de planejamento a orçaménio sscer-
dentes, conforme legistação vigents;
Xl — Propor entórios para programação é execução financeira é orça-
mentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar s movimentação
e destino dos recursos,
XHI — Esscalizar e controlar gastas incluindo critérios de movimentação
de recurvos depositados no Fundo Municipal de Saúde. com base no
“e,

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