| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-01-11 |
| Ementa | REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, QUE DISPOE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NO AMBITO DO PODER LEGISLATIUVO DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Estado do Acre Câmara Municipal de Mâncio Lima RESOLUÇÃO Nº 01/24, DE 11 DE JANEIRO DE 2024 “REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº | láJas, DE 01 DE ABRIL DE 2021, QUE eco de co La DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E posicado eme.) EL J2r CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO | MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA E DÁ | OUTRAS PROVIDÊNCIAS: O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA, ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário APROVOU em 11/01/2024, a seguinte Resolução: DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º- Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Mâncio Lima - Acre. Art. 2º - O disposto nesta Resolução abrange exclusivamente as compras € contratações do Poder Legislativo, não se estendendo aos demais órgãos da administração direta do Poder Executivo Municipal de Mâncio Lima - Acre, suas autarquias e fundações, que existam ou venham a ser instituídos, é as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal. . Art. 3º - Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, de eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da ) vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4,657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), DOS AGENTES PÚBLICOS Art. 4º - O agente de contratação, é o agente público designado pela autoridade competente, entre os empregados públicos, preferencialmente, dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação e/ou contratação direta, dar impulso go procedime Avenida Japiim, 180— centro — CNP 04.510,277 000! = 18 CEP: 09,990,000, Múncia Lim - Aé COMES Telefone: 68 3343 1192 FAX: 6R 3343 1192, Email: camaramançiolimadiemeil. com FAN Ga x sr mancal ac, leg. br sapimanciotima.pc.leg br ego es O licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possui as seguintes atribuições: I - tomar decisões em prol da boa condução do procedimento licitatório e/ou à contratação direta, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário; H - acompanhar os trâmites do processo de compra, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação de que trata o art. 11 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; HI - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta; IV- encaminhar o processo licitatório e/ou contratação direta, devidamente instruido, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a homologação c contratação; V - propor & autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação e/ou contratação direta; VI - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições. S 1º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e, preferenciaimente, minutas de editais. S 2º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II, o setor de contratações enviará ao agente de contratações O relatório de riscos de que trata o art. 19 do Decreto nº 10.947, de 2022, devendo o agente impulsionar os processos constante do plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício. 8 3º O agente de contratação poderá delegar à competência disposta nos incisos 1 e IH do caput, desde que justificadamente. 5 4" Nas licitações que envolvam bens ou serviços: especiais, o agente de contratação poderá ser substituido por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do disposto nos arts. 5º e 9º, conforme estabelece o $ 2º do art. 8º da Lei nº 14,133, de 2021. 8 5º O agente de contratação, poderá solicitar manifestação técnica da assessoria juridica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão. Avenida Japiim, 130 — ceritro — CNPJ 04.310,277 0001 — 15 = CEP: 69:990.000, Mângio Lima « Ac, Telefone: 68% 3H3 1192-FAX: 68 3343 1192, Email: comaramanciolimadiguuil com ques itanciolima ae leg br sapl.manciolima sc. leg.br O" Art. 5º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de Q1 de abril de 2021, a autoridade observará o seguinte: I-a designação de agentes públicos deve considerar & sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado; H - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; é HH - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual. DA EQUIPE DE APOIO Art. 6º - A equipe de apoio poderá ser designada pela autoridade máxima do órgão, para auxiliar o agente de contratação na licitação e/ou contratação direta, observados os requisitos do art. 10º. DO FISCAL DE CONTRATO Art. 7º - O fiscal de contrato é o servidor efetivo designado pela autoridade máxima, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, Art. B* - A função de fiscal de contrato deve ser atribuida a servidor devidamente capacitado na área e este deverá: I - Zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências à sua execução, determinando o que for necessário à regularização das fakas ou dos defeitos observados, e, submeter aos seus superiores, em tempo hábil, as decisões e as providências que ultrapassarem a sua competência, nos termos da lei; H - Avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados e/ou materiais fornecidos pela CONTRATADA, em periodicidade adequada ao objeto do contrato, e eventualmente, propor a autoridade superior a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas; NI - Atestar, formalmente, nos autos dos processos, as notas fiscais relativas aos serviços prestados e/ou aos materiais fornecidos, antes do encaminhamento ao Financeiro para pagamento. IV - realizar tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho « pagamento, formalização de apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de garantias e glosas; V - Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário; Avenida Japéitm. 180 = centro - CNPJ 04,510,277 10001 — 15— CEP; 69.990,000, Mâncio Lima» Ag, Telefone; 6% 3343 L193- PAX: 683343 1197, Email: jojimada j reter smatacio lima ae leg br sapi manciolima.ac.leg.br VI - Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária DO APOIO DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTEO JURÍDICO E DE CONTROLE INTERNO Art. 9º - O agente de contratação e o fiscal do contrato serão auxiliados pelos orgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir nscos na execução do contrato. Parágrafo único. Caberá ao agente de contratação E ao fiscal do contrato avaliarem as manifestações de que tratam o caput e solicitar o apoio, DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 10º - Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, o órgão poderá elaborar o Plano de Contratações Anual, o qual conterá todas as contratações que pretendem realizar no exercicio subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações e garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. A elaboração ocorrerá da seguinte forma: I - Descrição sucinta do objeto; H - Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual; HH - Estimativa preliminar do valor da contratação; IV - Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuizos ou descontinuidade das atividades do órgão; V- Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou aito, 81º O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de contratações anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o éncaminhará para aprovação da autoridade competente, 82º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações. 83º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual: I- as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; Art. 11º - Os órgãos e as entidades disponibilizarão em seus sítios eletrônicos o plano de contratações anual, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração. Avetiieda Japiim, L50 — centro —CNPJ 04,516.277 /0001 = 18 = CEP: 69.990,000, Múncio Lima « Ac. Telefone: 68 3343 | 193 - PAX: 68 3343 (192, Email: joli i aew manciolima ae log. br esplmanciolima.sc.leg. br a” Art. 12º - Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens. Art. 13º - Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderã ser alterado, por meio de Justificativa aprovada pela autoridade competente. DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA Art. 14º - Processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes clementos; I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; H - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14,133/2021: HI - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem q atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido: V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação minima necessária; VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço; VIH - autorização da autoridade competente. 81º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos 1 ec H do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser observados: 1 - o somatório do que for despendido no exercicio financeiro pela respectiva unidade gestora; e H - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade 82" Considera-se ramo de atividade « participação econômica do mercado, identificada pelo nivel de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. A Avenida Jupilta, 150- centro — CNPJ 04,810.277 4001 — 15 = CER: 69.990.000, Máncio Lima « As, comaramanciolim nibgmail gom Telefune: GR JH43 1192= FAX: 68 3343 1192. Email: ww, tolh saplumanciolima zo.teg br 83º Não se aplica o disposto no SI* do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do Poder Legislativo, incluido o fornecimento de peças. 84º As contratações de que tratam os Íncisos le Il do artigo 75 da Lei Federal nº 14,133, de 2021 serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com & manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Art. 15º - No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional! de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato. DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Art, 16º - No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação é Comunicação — TIC, ressalvado à disposto no art. 17º. Art. 17º - No ambito do Poder Legislativo municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos; E - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos | e Il do art, 75 da Lei nº 14,133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação; H - dispensas de licitação previstas nos incisos VE, VII, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/202]: HI - contratação de remanescente nos termos dos 882º a 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133/2021; IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por mejo de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos. DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS Art. 18º - O Poder Legisiativo poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos. Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, 0, da Lei Federa! nº Avenida Jagita, 130 — centro — CNPJ 04,310.277 /0001 — 18 CEP: 69.990.000, Mâncio Lima- Ac. Telefone: 68 3343 [192 PAX: 6% 3343 1192, Email: ú uu manciolima ac, leg:br napl.manciolima sc feg.br ca didi co À 14,133/2021, os Catálogos CATMAT ce CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los. Art. 19º - Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. 8 1º Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propôs, apresente o melhor preço, 8 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior Bo necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Câmara municipal. DA PESQUISA DE PREÇOS Art, 20º - No procedimento de pesquisa de preços realizado no âmbito do Poder Legislativo municipal, os parâmetros previstos no 8 1º do art. 23 da Lei Federal nº 14,133/2021, são autoaplicáveis, no que couber. Art. 21º - Adotar-se-á, pars a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o 8 1º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, 8 1º À partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata 08 1º do art. 23da Lei Federal nº 14.133/2021, o velor estimado poderá ser, a critério do Poder Legislativo Municipal, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente, 82º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados, ss A desconsideração dos valores inexequiveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação. 84º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado corn base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos. Art. 22º - Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. Avenida Japiim. 180 — centro — CNPS 04,810:277 0001 —1$ —CEP: $59.990.000, Máâncio Lima « Ac, Telefine: 68 3343 1192 FAX: 68 5343 1192 Email: É sw ancioriuna ne tep br seplmansiolima ac leg. br a do Aradiad Art. 23º - Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas no âmbito do Poder Legislativo Municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-ã como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 08 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 05 de junho de 2020. DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para o Poder Legislativo Municipal, 8 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder Legislativo Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da Contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência. 8 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utili O, reposição, s tais como Históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponiveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. Parágrafo único. Em ambito do Poder Legislativo municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos 88 3º e 4º do art 88 da Lei Federal nº 14.133/2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica, DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE Art. 26º - Como critério de desempate previsto no art, 60, III, da Lei Federal nº 14,133/2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, politicas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras. DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS Art. 27º - Na negociação de preços mais vantajosos para o Poder Legislativo, o agente de contratação poderá oferecer contraproposta, Dad Avenida Japlim, 130 - contro — CNPJ 04.510.277 10001 = 18 = CEP: 59,990,000, Mincio Lima Ag Telefone; 68 3343 [92 — PAX: 68 3343 1192, Email: lotim Jive mançioligm ne teu for “apl manciolima-aç.teg.br à Md do É DA HABILITAÇÃO Art. 28º - Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação à distância, ainda Que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do 8 5º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos Art. 29º - Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico- Profissional e técnico- operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de Art. 30º - Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos II e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14,133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de quelquer ato profissional de sua responsabilidade, Art. 31º - No âmbito do Poder Legislativo municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de Preços para contratação de bens € serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de Preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa « inexigibilidade de licitação, Art. 32º . As licitações do Poder Legislativo Municipal processadas pelo sistema de registro de Preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência. 8 1º No âmbito do Poder Legislativo municipal, na lHeitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. 8 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua Proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação. : Avenida hapéim, [50 — centra - CNPJ 04 S10,277 /0001-= 15 cep: 659.990.000, Máncio Lima » Ac. Telefone: 08 3343 [192 - FAX: 683343 1192 Email: . o di sew muçiolima ge leg tor saplmanciolima ne, leg.br “TER Art. 33º - Nos casos de licitação para registro de preços, o Poder Legislativo deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório. 8 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa. & 2º Cabe ao Poder Legislativo Municipal analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação. 8 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado. Art. 34º - À ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual periodo desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados. Art. 35º - À ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuizo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 36º - O registro do fornecedor será cancelado quando: 1 - descumprir as condições da ata de registro de preços; H - não retirar « nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo Poder Legislativo Municipal, sem justificativa aceitável; NI - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior áqueles praticados no mercado; ou IV- sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021. único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos 1, Il e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado. Art. 37º - O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o-cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: I- por razão de interesse público; ou Êo a Bo X - a pedido do fornecedor. quente. Soinente DO CREDENCIAMENTO Sega pe Avenida Japi. 130 centro — CNP 04.510.277 0001 = 18 = CEP: 69,990,000, Máncio Lima « Au Velçfone: 68 2343 1192 =FAX: 64 1343 1192. Email: coma umanciol irmao primil com mw manciotima ae leg dr «apl mancialima ac leg. br pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas fisicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas, 8 2º O Poder Legislativo Municipal fixará o Preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de resjustamento. 83º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for O beneficiário direto do serviço, 8 4º Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo Municipal, o instrumento convocatório deverá fixar a meneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva € impessoal. 85º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. 86º 0 prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados, DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Art, 39º. Adotar-se-á, em âmbito do Poder Legisiativo Municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, 0 disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015. DO REGISTRO CADASTRAL Art. 40º - Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei Federal nº 14.133/2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Poder Legislativo Municipal será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Poder Legislativo Municipal serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se 0 cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta, DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA dd Avenida Jopiim, 130 centro — CNPJ 04.810,27 0001 — 1$ = CEP: 69.990,000, Mâncio Lima - Ac Velofone: 6% 23431192 - PAX: 68 3343 1192. Email: & : ; “row manciolimanç leg by saplmanciotima. ae leg br Art. 41º - Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder Legislativo Municipal e os particulares poderão adotar a forma eletrônica. Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos-do art. 4º, inc, III, da Lei nº 14.053, de 23 de setembro de 2020. DA SUBCONTRATAÇÃO Art. 42º - A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação. contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou licitação. 8 2º E vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com caracteristicas semelhantes. 8 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação. DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO Art. 43º - O objeto do contrato será recebido; E - em se tratando de obras e serviços; & - provisoriamente, em até 15 (quinze) dias ds comunicação escrita do contratado de término da execução; b - definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato. H - em se tratando de compras; & - provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; Avenida Jupiim, 15U = centro = CNPS 04,510.277 MO0UI = 18 — CER, 69.990,00, Múncia Lima - Ac, Telefone: 68 3343 1192 - FAX 68 3343 1192, Email; Ey i eo manila pe. fed br saplamanciolima sc leg-tor b - definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado, S1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente q contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de Pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis ao Poder Legislativo Municipal, 8 2º Para os fins do Parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos Ie H do art, 73 da Lei Federal nº 14.133/2021, DAS SANÇÕES Art. 44º . Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Poder Legislativo Municipal, DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45º - No âmbito do Poder Legislativo Municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) & que se refere o art, 174. da Lei Federal nº 14.133/2021; I- quando & divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Leí no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Municipio; HH - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP sé referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se- à através de sua disponibilização integra! c tempestiva no Portal da Transparência da Câmara Municipal; HI - não haverá prejuizo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos 58 2º e 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133/2021, eis que o Poder Legislativo Municipal adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta Lei; Parágrafo único. O disposto nos incisos 1 e Il acima ocorrerá gem prejuizo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei Federal nº 14,133/2021, Art. 46º - A Secretaria da Câmara Municipal poderá disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação Ea 000, Márcio Lima - Ac. S eamaramanciolipyiigmail com Avenida Japilm, 130 — contro — ENP) (04.8 40,277/0001 — 15 -CEP: 60.900, Telefone: 68 3343 1192 - FAX: 68 3343 W92, Email: wc mangtolima ne, leg tr suplemanciolima ac leg br Art. 47º - Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo do Poder Legislativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta Resolução. Art. 48º - Esta Resolução não se aplica aos instrumentos de quaisquer espécies celebrados antes do dia 1º de abril de 2021. Art. 49º - O Poder Legislativo do Municipio de Mâncio Lima - Acre, fica obrigado a adotar a Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 50º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aventda Japiim. 180 - centro — CNPJ 04.810,277 0001 = 18 — CER: 69,990,000, Mâncio Linia - As, Telefone: 683543 1192 — FAX: 683343 1192: Emil: Lola: veses mpnctolima se teg pr sapi manciolima-ac.Jog.br