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norma nº 1/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-11
EmentaREGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, QUE DISPOE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NO AMBITO DO PODER LEGISLATIUVO DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Estado do Acre
Câmara Municipal de Mâncio Lima
RESOLUÇÃO Nº 01/24, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
“REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº
| láJas, DE 01 DE ABRIL DE 2021, QUE
eco de co La DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E
posicado eme.) EL J2r CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO
ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO
| MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA E DÁ
| OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA, ESTADO DO ACRE, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário APROVOU em 11/01/2024, a seguinte
Resolução:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021,
que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Mâncio Lima - Acre.
Art. 2º - O disposto nesta Resolução abrange exclusivamente as compras €
contratações do Poder Legislativo, não se estendendo aos demais órgãos da
administração direta do Poder Executivo Municipal de Mâncio Lima - Acre,
suas autarquias e fundações, que existam ou venham a ser instituídos, é as
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura
Municipal.
. Art. 3º - Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, de eficiência, do
interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento,
da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da
) vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da
razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as
disposições do Decreto-Lei nº 4,657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro),
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 4º - O agente de contratação, é o agente público designado pela autoridade
competente, entre os empregados públicos, preferencialmente, dos quadros
permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o
trâmite da licitação e/ou contratação direta, dar impulso go procedime
Avenida Japiim, 180— centro — CNP 04.510,277 000! = 18 CEP: 09,990,000, Múncia Lim - Aé COMES
Telefone: 68 3343 1192 FAX: 6R 3343 1192, Email: camaramançiolimadiemeil. com FAN Ga x
sr mancal ac, leg. br sapimanciotima.pc.leg br ego es O
licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom
andamento do certame até a homologação, e possui as seguintes atribuições:
I - tomar decisões em prol da boa condução do procedimento licitatório e/ou à
contratação direta, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às
áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o
saneamento da fase preparatória, caso necessário;
H - acompanhar os trâmites do processo de compra, promovendo diligências,
se for o caso, para que o calendário de contratação de que trata o art. 11 do
Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, seja cumprido na data prevista,
observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;
HI - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para
contratação direta;
IV- encaminhar o processo licitatório e/ou contratação direta, devidamente
instruido, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a
homologação c contratação;
V - propor & autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação
e/ou contratação direta;
VI - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação
direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da
Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em
lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições.
S 1º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao
acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução
processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos
preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço
e, preferenciaimente, minutas de editais.
S 2º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II, o setor de
contratações enviará ao agente de contratações O relatório de riscos de que
trata o art. 19 do Decreto nº 10.947, de 2022, devendo o agente impulsionar os
processos constante do plano de contratações anual com elevado risco de não
efetivação da contratação até o término do exercício.
8 3º O agente de contratação poderá delegar à competência disposta nos
incisos 1 e IH do caput, desde que justificadamente.
5 4" Nas licitações que envolvam bens ou serviços: especiais, o agente de
contratação poderá ser substituido por comissão de contratação formada por,
no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do disposto nos arts. 5º e
9º, conforme estabelece o $ 2º do art. 8º da Lei nº 14,133, de 2021.
8 5º O agente de contratação, poderá solicitar manifestação técnica da
assessoria juridica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de
subsidiar sua decisão.
Avenida Japiim, 130 — ceritro — CNPJ 04.310,277 0001 — 15 = CEP: 69:990.000, Mângio Lima « Ac,
Telefone: 68% 3H3 1192-FAX: 68 3343 1192, Email: comaramanciolimadiguuil com
ques itanciolima ae leg br sapl.manciolima sc. leg.br
O"
Art. 5º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de
contratos de que trata a Lei nº 14.133, de Q1 de abril de 2021, a autoridade
observará o seguinte:
I-a designação de agentes públicos deve considerar & sua formação acadêmica
ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
H - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente
público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o
processo de contratação; é
HH - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante
do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua
responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
DA EQUIPE DE APOIO
Art. 6º - A equipe de apoio poderá ser designada pela autoridade máxima do
órgão, para auxiliar o agente de contratação na licitação e/ou contratação
direta, observados os requisitos do art. 10º.
DO FISCAL DE CONTRATO
Art. 7º - O fiscal de contrato é o servidor efetivo designado pela autoridade
máxima, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços,
Art. B* - A função de fiscal de contrato deve ser atribuida a servidor
devidamente capacitado na área e este deverá:
I - Zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio todas
as ocorrências à sua execução, determinando o que for necessário à
regularização das fakas ou dos defeitos observados, e, submeter aos seus
superiores, em tempo hábil, as decisões e as providências que ultrapassarem a
sua competência, nos termos da lei;
H - Avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados e/ou materiais
fornecidos pela CONTRATADA, em periodicidade adequada ao objeto do
contrato, e eventualmente, propor a autoridade superior a aplicação das
penalidades legalmente estabelecidas;
NI - Atestar, formalmente, nos autos dos processos, as notas fiscais relativas
aos serviços prestados e/ou aos materiais fornecidos, antes do
encaminhamento ao Financeiro para pagamento.
IV - realizar tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato,
acompanhamento do empenho « pagamento, formalização de apostilamentos e
termos aditivos, e acompanhamento de garantias e glosas;
V - Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada,
solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
Avenida Japéitm. 180 = centro - CNPJ 04,510,277 10001 — 15— CEP; 69.990,000, Mâncio Lima» Ag,
Telefone; 6% 3343 L193- PAX: 683343 1197, Email: jojimada j
reter smatacio lima ae leg br sapi manciolima.ac.leg.br
VI - Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal,
trabalhista e previdenciária
DO APOIO DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTEO JURÍDICO E DE
CONTROLE INTERNO
Art. 9º - O agente de contratação e o fiscal do contrato serão auxiliados pelos
orgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que
deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para
prevenir nscos na execução do contrato. Parágrafo único. Caberá ao agente de
contratação E ao fiscal do contrato avaliarem as manifestações de que tratam o
caput e solicitar o apoio,
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 10º - Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, o órgão poderá
elaborar o Plano de Contratações Anual, o qual conterá todas as contratações
que pretendem realizar no exercicio subsequente, com o objetivo de
racionalizar as contratações e garantir o alinhamento com o seu planejamento
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. A
elaboração ocorrerá da seguinte forma:
I - Descrição sucinta do objeto;
H - Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de
consumo anual;
HH - Estimativa preliminar do valor da contratação;
IV - Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de
não gerar prejuizos ou descontinuidade das atividades do órgão;
V- Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou aito,
81º O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de contratações
anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o éncaminhará para
aprovação da autoridade competente,
82º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações
anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar
adequações.
83º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I- as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos,
nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de
1986;
Art. 11º - Os órgãos e as entidades disponibilizarão em seus sítios eletrônicos o
plano de contratações anual, no prazo de quinze dias, contado da data de
encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.
Avetiieda Japiim, L50 — centro —CNPJ 04,516.277 /0001 = 18 = CEP: 69.990,000, Múncio Lima « Ac.
Telefone: 68 3343 | 193 - PAX: 68 3343 (192, Email: joli i
aew manciolima ae log. br esplmanciolima.sc.leg. br
a”
Art. 12º - Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual
poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou
redimensionamento de itens.
Art. 13º - Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual
poderã ser alterado, por meio de Justificativa aprovada pela autoridade
competente.
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 14º - Processo de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes
clementos;
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto
executivo;
H - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no
art. 23 da Lei Federal nº 14,133/2021:
HI - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem q
atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários
com o compromisso a ser assumido:
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação minima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIH - autorização da autoridade competente.
81º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos
incisos 1 ec H do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser
observados:
1 - o somatório do que for despendido no exercicio financeiro pela respectiva
unidade gestora; e
H - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de
atividade
82" Considera-se ramo de atividade « participação econômica do mercado,
identificada pelo nivel de subclasse da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE. A
Avenida Jupilta, 150- centro — CNPJ 04,810.277 4001 — 15 = CER: 69.990.000, Máncio Lima « As,
comaramanciolim nibgmail gom
Telefune: GR JH43 1192= FAX: 68 3343 1192. Email:
ww, tolh saplumanciolima zo.teg br
83º Não se aplica o disposto no SI* do artigo 75 da Lei Federal nº
14.133/2021, às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de
manutenção de veículos automotores de propriedade do Poder Legislativo,
incluido o fornecimento de peças.
84º As contratações de que tratam os Íncisos le Il do artigo 75 da Lei Federal
nº 14,133, de 2021 serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso
em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a
especificação do objeto pretendido e com & manifestação de interesse da
Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados,
devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Art. 15º - No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional! de
Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de 10
(dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus
aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art, 16º - No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar
Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de
serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da
Informação é Comunicação — TIC, ressalvado à disposto no art. 17º.
Art. 17º - No ambito do Poder Legislativo municipal, a elaboração do Estudo
Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos;
E - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se
enquadrem nos limites dos incisos | e Il do art, 75 da Lei nº 14,133, de 1º de
abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
H - dispensas de licitação previstas nos incisos VE, VII, do art. 75, da Lei
Federal nº 14.133/202]:
HI - contratação de remanescente nos termos dos 882º a 7º do art. 90 da Lei
Federal nº 14.133/2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por mejo de Termo Aditivo ou
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais
relativas a serviços contínuos.
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 18º - O Poder Legisiativo poderá elaborar catálogo eletrônico de
padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em
licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior
desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase
interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se
refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, 0, da Lei Federa! nº
Avenida Jagita, 130 — centro — CNPJ 04,310.277 /0001 — 18 CEP: 69.990.000, Mâncio Lima- Ac.
Telefone: 68 3343 [192 PAX: 6% 3343 1192, Email: ú
uu manciolima ac, leg:br napl.manciolima sc feg.br
ca didi co À
14,133/2021, os Catálogos CATMAT ce CATSER, do Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a
substituí-los.
Art. 19º - Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder
Legislativo Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à
necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a
aquisição de artigos de luxo.
8 1º Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal buscará a
escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se
propôs, apresente o melhor preço,
8 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de
qualidade e preço, superior Bo necessário para a execução do objeto e
satisfação das necessidades da Câmara municipal.
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art, 20º - No procedimento de pesquisa de preços realizado no âmbito do Poder
Legislativo municipal, os parâmetros previstos no 8 1º do art. 23 da Lei Federal
nº 14,133/2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 21º - Adotar-se-á, pars a obtenção do preço estimado, cálculo que incida
sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos
parâmetros de que trata o 8 1º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021,
desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente
elevados,
8 1º À partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata 08 1º do
art. 23da Lei Federal nº 14.133/2021, o velor estimado poderá ser, a critério
do Poder Legislativo Municipal, a média, a mediana ou o menor dos valores
obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou
métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável
e aprovados pela autoridade competente,
82º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial,
quando houver grande variação entre os valores apresentados,
ss A desconsideração dos valores inexequiveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
84º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado corn
base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 22º - Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de
serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como
parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5,
de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Avenida Japiim. 180 — centro — CNPS 04,810:277 0001 —1$ —CEP: $59.990.000, Máâncio Lima « Ac,
Telefine: 68 3343 1192 FAX: 68 5343 1192 Email: É
sw ancioriuna ne tep br seplmansiolima ac leg. br
a do Aradiad
Art. 23º - Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de
engenharia a serem realizadas no âmbito do Poder Legislativo Municipal,
quando se tratar de recursos próprios, observar-se-ã como parâmetro
normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 08 de
abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 05 de junho de 2020.
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor
dispêndio para o Poder Legislativo Municipal,
8 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder Legislativo
Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada
ainda na fase de planejamento da Contratação, a partir da elaboração do
Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
8 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utili O, reposição,
s
tais como Históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponiveis,
informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo
usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos
técnicos e acadêmicos, dentre outros.
Parágrafo único. Em ambito do Poder Legislativo municipal, considera-se
autoaplicável o disposto nos 88 3º e 4º do art 88 da Lei Federal nº
14.133/2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da
pontuação técnica,
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 26º - Como critério de desempate previsto no art, 60, III, da Lei Federal nº
14,133/2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante,
de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho,
poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente
implementadas, politicas internas tais como programas de liderança para
mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o
preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição
equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 27º - Na negociação de preços mais vantajosos para o Poder Legislativo, o
agente de contratação poderá oferecer contraproposta, Dad
Avenida Japlim, 130 - contro — CNPJ 04.510.277 10001 = 18 = CEP: 59,990,000, Mincio Lima Ag
Telefone; 68 3343 [92 — PAX: 68 3343 1192, Email: lotim
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DA HABILITAÇÃO
Art. 28º - Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será
permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo
eletrônico de comunicação à distância, ainda Que se trate de licitação realizada
presencialmente nos termos do 8 5º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133/2021,
assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos
Art. 29º - Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se
tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de
capacidade técnico- Profissional e técnico- operacional poderão ser
substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui
conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de
Art. 30º - Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das
sanções previstas nos incisos II e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº
14,133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou
de quelquer ato profissional de sua responsabilidade,
Art. 31º - No âmbito do Poder Legislativo municipal, é permitida a adoção do
sistema de registro de Preços para contratação de bens € serviços comuns,
inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de
Preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de
dispensa « inexigibilidade de licitação,
Art. 32º . As licitações do Poder Legislativo Municipal processadas pelo
sistema de registro de Preços poderão ser adotadas nas modalidades de
licitação Pregão ou Concorrência.
8 1º No âmbito do Poder Legislativo municipal, na lHeitação para registro de
preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto
no edital, sob pena de desclassificação.
8 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada
contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de
incerteza do licitante na elaboração da sua Proposta, sem que isso represente
ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação. :
Avenida hapéim, [50 — centra - CNPJ 04 S10,277 /0001-= 15 cep: 659.990.000, Máncio Lima » Ac.
Telefone: 08 3343 [192 - FAX: 683343 1192 Email: . o
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Art. 33º - Nos casos de licitação para registro de preços, o Poder Legislativo
deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de
registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis
para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar
do processo licitatório.
8 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante
justificativa.
& 2º Cabe ao Poder Legislativo Municipal analisar o pedido de participação e
decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
8 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos
participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o
quantitativo total a ser licitado.
Art. 34º - À ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 (um) ano,
podendo ser prorrogado por igual periodo desde que comprovada a
vantajosidade dos preços registrados.
Art. 35º - À ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação,
revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuizo
da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da
Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 36º - O registro do fornecedor será cancelado quando:
1 - descumprir as condições da ata de registro de preços;
H - não retirar « nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido pelo Poder Legislativo Municipal, sem justificativa aceitável;
NI - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese
deste se tornar superior áqueles praticados no mercado; ou
IV- sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei
Federal nº 14.133/2021.
único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos
incisos 1, Il e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 37º - O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por
fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique
o-cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I- por razão de interesse público; ou Êo
a Bo
X - a pedido do fornecedor. quente. Soinente
DO CREDENCIAMENTO Sega pe
Avenida Japi. 130 centro — CNP 04.510.277 0001 = 18 = CEP: 69,990,000, Máncio Lima « Au
Velçfone: 68 2343 1192 =FAX: 64 1343 1192. Email: coma umanciol irmao primil com
mw manciotima ae leg dr «apl mancialima ac leg. br
pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas fisicas ou
jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da
contratação de qualquer uma das empresas credenciadas,
8 2º O Poder Legislativo Municipal fixará o Preço a ser pago ao credenciado,
bem como as respectivas condições de resjustamento.
83º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for
O beneficiário direto do serviço,
8 4º Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo Municipal, o
instrumento convocatório deverá fixar a meneira pela qual será feita a
distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma
objetiva € impessoal.
85º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não
poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
86º 0 prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a
cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados,
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art, 39º. Adotar-se-á, em âmbito do Poder Legisiativo Municipal, o
Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro
normativo, no que couber, 0 disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de
abril de 2015.
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 40º - Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei Federal nº
14.133/2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Poder
Legislativo Municipal será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução
Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério
da Economia,
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Poder
Legislativo Municipal serão restritas a fornecedores previamente cadastrados
na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se 0 cadastramento for
condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para
realização do certame ou procedimento de contratação direta,
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA dd
Avenida Jopiim, 130 centro — CNPJ 04.810,27 0001 — 1$ = CEP: 69.990,000, Mâncio Lima - Ac
Velofone: 6% 23431192 - PAX: 68 3343 1192. Email: & : ;
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Art. 41º - Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder Legislativo
Municipal e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as
assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como
qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras,
nos termos-do art. 4º, inc, III, da Lei nº 14.053, de 23 de setembro de 2020.
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 42º - A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou
alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda,
informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou
licitação.
8 2º E vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do
objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito
de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o
objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com
caracteristicas semelhantes.
8 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam
de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 43º - O objeto do contrato será recebido;
E - em se tratando de obras e serviços;
& - provisoriamente, em até 15 (quinze) dias ds comunicação escrita do
contratado de término da execução;
b - definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser
superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente
justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
H - em se tratando de compras;
& - provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado;
Avenida Jupiim, 15U = centro = CNPS 04,510.277 MO0UI = 18 — CER, 69.990,00, Múncia Lima - Ac,
Telefone: 68 3343 1192 - FAX 68 3343 1192, Email; Ey i
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b - definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do
material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação
escrita do contratado,
S1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente q
contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento
definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros
perecíveis e alimentação preparada, objetos de Pequeno valor, ou demais
contratações que não apresentem riscos consideráveis ao Poder Legislativo
Municipal,
8 2º Para os fins do Parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor
aqueles enquadráveis nos incisos Ie H do art, 73 da Lei Federal nº
14.133/2021,
DAS SANÇÕES
Art. 44º . Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções
previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, serão aplicadas
pela autoridade máxima do Poder Legislativo Municipal,
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45º - No âmbito do Poder Legislativo Municipal, enquanto não for
efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)
& que se refere o art, 174. da Lei Federal nº 14.133/2021;
I- quando & divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Leí no PNCP
se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua
publicação no Diário Oficial do Municipio;
HH - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP
sé referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a
publicidade dar-se- à através de sua disponibilização integra! c tempestiva no
Portal da Transparência da Câmara Municipal;
HI - não haverá prejuizo à realização de licitações ou procedimentos de
contratação direta ante a ausência das informações previstas nos 58 2º e 3º do
art. 174 da Lei Federal nº 14.133/2021, eis que o Poder Legislativo Municipal
adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal,
no que couber, nos termos desta Lei;
Parágrafo único. O disposto nos incisos 1 e Il acima ocorrerá gem prejuizo da
respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei
Federal nº 14,133/2021,
Art. 46º - A Secretaria da Câmara Municipal poderá disponibilizar informações
adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à
contratação Ea
000, Márcio Lima - Ac. S
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Avenida Japilm, 130 — contro — ENP) (04.8 40,277/0001 — 15 -CEP: 60.900,
Telefone: 68 3343 1192 - FAX: 68 3343 W92, Email:
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Art. 47º - Nas referências à utilização de atos normativos federais como
parâmetro normativo do Poder Legislativo municipal, considerar-se-á a redação
em vigor na data de publicação desta Resolução.
Art. 48º - Esta Resolução não se aplica aos instrumentos de quaisquer
espécies celebrados antes do dia 1º de abril de 2021.
Art. 49º - O Poder Legislativo do Municipio de Mâncio Lima - Acre, fica
obrigado a adotar a Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 50º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Aventda Japiim. 180 - centro — CNPJ 04.810,277 0001 = 18 — CER: 69,990,000, Mâncio Linia - As,
Telefone: 683543 1192 — FAX: 683343 1192: Emil: Lola:
veses mpnctolima se teg pr sapi manciolima-ac.Jog.br

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