-1.0.1 POMA finNic.i.
ESTADO 00 ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
Estado do Acre
PROCESSO LEGISLATIVO
TIPO:
VETO N° 14/2026
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENTA:
Veto integral ao Projeto de Lei n.2 23/2024 que deu origem ao Autógrafo n.2 22/2026, o
qual dispõe sobre o parcelamento do solo rural para fins de geração de energia solar no
âmbito do Município de Rio Branco.
e Á.t• ha
[SIADO 00 ACRE
Prefeitura Municipal de Rio Branco
Secretaria Especial de Assuntos Jurídicos e Atos Oficiais Chefia de Gabinete
OFÍCIO N2 217/2026 SEJUR-SECESP-CG
Rio Branco, 23 de abril de 2026.
À Sua Excelência o Senhor
Joabe Lira de Queiroz
Presidente da Câmara Municipal de Rio Branco
Assunto: Comunicação de Veto Integral - Projeto de Lei
n2 23/2024, que deu origem ao Autógrafo n2 22/2026
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, no uso das atribuições legais a mim
conferidas, previstas no artigo 40, §12 da Lei Orgânica do Município de Rio Branco, comunico
Vossa Excelência que decidi VETAR INTEGRALMENTE ao Projeto de Lei n2 23/2024, que deu
origem ao Autógrafo n° 22/2026, o qual "Dispõe sobre o parcelamento do solo rural para fins
de geração de energia solar no âmbito do Município de Rio Branco"
As justificativas para tal estão contidas na Mensagem Governamental n2
1034485, conforme autos RBSEI n2 0103.000775/2026-52, bem como parecer SAJ n2
2025.02.000536, da Procuradoria Geral do Município de Rio Branco, para apreciação dessa
nobre Câmara Municipal.
Atenciosamente, e
Alyss o Bestene
Prefeito de Rio Branco
0103,000775/2026-52 1034481v2
Criado por gerluole.magalhaes. versar:, 3 por gerlucia.rnagalhaes em 22/04/2026 15:19:05
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ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
AUTÓGRAFO N°22/2026
Autor (a): vereador Ismael Machado
Projeto de Lei n023/2024
Data da propositura: 28 de abril de 2024
Lei Complementar n°
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Dispõe sobre o parcelamento do solo rural
para fins de geração de energia solar no
âmbito do Município de Rio Branco e dá
outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1° Fica criada a modalidade de parcelamento do solo rural para uso exclusivo de
geração de energia solar, que tem como objetivo fomentar o uso, desenvolvimento e disseminação
das fontes renováveis de energia, especialmente da microgeração e minigeração distribuída de
energia solar fotovoltaica.
Parágrafo único. A energia gerada por cada unidade (lote) utilizará um sistema de
compensação no qual a energia ativa injetada pela unidade geradora é cedida, por meio de
empréstimo, às concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica e
posteriormente compensada com créditos a serem descontados do consumo de energia elétrica
ativa das unidades consumidoras, nos termos estabelecidos pela Lei n°14.300, de 6 de janeiro de
2022, e regulamentados pelas Resoluções Normativas ANEEL n°1.000, de 7 de dezembro de 2021, e
n° 1.059, de 7 de fevereiro de 2023.
Art. 2° Consideram-se parcelamentos para fins de geração de energia solar aquelas
glebas localizadas no perímetro da macrozona rural (MZR), definido pela Lei Municipal n°2.222, de
26 de dezembro de 2016 (Plano Diretor do Município de Rio Branco), que possuem condições de
instalação dos equipamentos necessários para a geração de energia elétrica a partir de sistemas
fotovoltaicos.
§1° Consideram-se Loteamentos Solares, Condomínios Solares e demais modalidades
de parcelamentos para fins de geração de energia solar, as glebas cujo parcelamento não resulte
em lotes inferiores a 250m2.
§ 2° Os condomínios solares serão constituídos sob a forma de loteamento fechado,
tendo em vista a especificidade do empreendimento e os riscos inerentes à geração de energia
elétrica, devendo ser o acesso público geral impedido pelo cerca mento total do empreendimento e
controle de acesso às vias internas.
Art. 3° Não será admitido o parcelamento para fins de geração de energia solar:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos à inundação, antes de tomadas as providências
para o escoamento de águas;
ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
50,
II - em áreas em que não haja acesso a rodovias federais, estaduais e municipais ou
estradas vicinais já existentes;
III - em áreas não desmembradas pertencentes a mais de 1 (um) município;
IV - em áreas consideradas de segurança nacional;
V - em áreas tuteladas pela Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012;
VI - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública sem
que sejam previamente saneados;
VI - em terrenos onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua
correção,
TÍTULO I
CAPITULO I
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 4° Antes da elaboração do projeto do loteamento solar ou condomínio solar, o
interessado deverá solicitar à prefeitura municipal que indique as diretrizes para o uso do solo,
sistema viário planejado, das áreas livres de uso público e das áreas para equipamento público
comunitário, apresentando para este fim, requerimento e planta do imóvel, contendo, pelo menos:
I - informações quanto à modalidade de parcelamento;
II - o título de propriedade do imóvel;
III - localização e situação de área a ser parcelada, sua posição em relação ao
perímetro urbano do Município, bem como em relação às vias de acesso com curvas de nível, de 10
(dez) em 10 (dez) metros;
IV - divisas de imóveis perfeitamente definidas bem como sua posição em relação às
vias de acesso, cursos de água, bosques e construções existentes.
Art. 5° Após o exame da documentação a que se refere o artigo anterior, a Prefeitura
Municipal de Rio Branco/AC, através de seu órgão competente, opinará sobre a viabilidade ou não
do parcelamento.
§1° Em caso de o poder público municipal se manifestar sobre a viabilidade do
parcelamento para fins de geração de energia solar, será expedida a consulta prévia, não
implicando este fato na aprovação do parcelamento.
§2° As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a
contar da data da expedição da Consulta Prévia a que se refere o parágrafo anterior.
CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO DO PROJETO URBANÍSTICO
Art. 6° Expedida a consulta prévia, o proprietário do imóvel providenciará a
elaboração do projeto definitivo, obedecendo ao traçado deferido pela prefeitura municipal em
todas as peças gráficas apresentadas referentes às ruas e estradas que compõem o sistema geral de
vias principais do parcelamento.
§1° Por se tratarem de empreendimentos de uso exclusivamente não residencial, os
loteamentos ou condomínios solares estão dispensados da reserva de áreas destinadas à
implantação de equipamentos públicos comunitários e de áreas livres de uso público, ressalvadas as
áreas a que se refere a Lei n°12.651, de 25 de maio de 2012.
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ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
§2° As áreas livres de uso público, cujo percentual mínimo é de 20% (vinte por cento)
do total da gleba, serão repassadas na forma de doação da (s) respectiva (s) matrícula(s) em favor
do Município de Rio Branco, para que possa ele utilizá-las para a instalação de geradores solares
fotovoltaicos.
§3° A área destinada ao sistema de circulação viária deverá ter no mínimo de 10% (
dez por cento) do total da gleba.
§40 À exceção das exigências e procedimentos determinados nesta Lei, os
loteamentos ou condomínios solares estão desobrigados do cumprimento das demais normas
específicas do parcelamento do solo definidas pelo Plano Diretor e demais legislações correlatas.
Art. 7° O projeto urbanístico do parcelamento do solo rural para fins de geração de
energia solar, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser elaborado por profissionais legalmente habilitados;
II - apresentar planilha de cálculo analítico do levantamento topográfico da área
total;
III - apresentar memorial justificativo, indicando se haverá a necessidade de
instalação de edificações administrativas e de suporte, bem como o seu uso e apresentar os
projetos arquitetõnicos e a solução para abastecimento de água e esgotamento sanitário para a
referida edificação.
IV — apresentar memorial descritivo numérico do parcelamento assinado pelo
proprietário e responsável técnico;
V- apresentar recuo exigido devidamente cotado ao longo das faixas de domínio
público (área non aedificandi);
VI — apresentar dimensões lineares do projeto, das quadras e dos lotes;
VII — apresentar indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento;
VIII — apresentar carta de disponibilidade da concessionária da energia;
IX — apresentar Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou Autorização Provisória de
Funcionamento Rural (APF), aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Estado do
Acre;
X — apresentar o Relatório Ambiental Simplificado — RAS, conforme Resolução
CONAMA n°279, de 27 de junho de 2001;
Parágrafo único. Ao longo das faixas do domínio público, tais como: rodovias,
ferrovias, dutos e linhas de transmissão de alta tensão, será obrigatória a reserva de uma área non
aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
Art. 8° Fica expressamente proibida a construção de edificações que não sejam de
uso exclusivo para apoio das atividades de funcionamento para a minigeração e microgeração de
energia solar.
Art. 9° As vias de circulação serão compostas por uma parte destinada ao tráfego de
veículos e outra destinada aos pedestres, e suas diretrizes devem ser observadas no plano de
hierarquização viária.
§1° As vias deverão ter largura total definidas por seu Padrão Geométrico Mínimo.
§2° O padrão geométrico para abertura de cada via segue as dimensões previstas na
legislação específica.
§3° Na análise do parcelamento somente poderá ser exigida a abertura de vias
coletoras.
Art. 10. As servidões de passagem que porventura gravem as áreas a parcelar serão
necessariamente garantidas pelas novas vias de circulação.
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ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
Art. 11. O Alvará de Obras e a Certidão de Autorização de Parcelamento do Solo a
serem emitidos para o parcelamento do solo rural para fins de geração de energia solar não dão
permissão para a construção de qualquer unidade residencial nos lotes resultantes do
parcelamento, devendo constar de seu teor esta informação, que também constará das matrículas
oriundas do parcelamento após o registro no cartório imobiliário competente.
§1° Fica o empreendedor dispensado de executar a infraestrutura constante na lei de
parcelamento do solo rural nas vias criadas na aprovação do parcelamento, por se entende que
devido à baixa ou inexistente ocupação humana não será necessário dispor desses recursos em
todo o empreendimento.
§2° Deverá ser garantida a circulação segura dos trabalhadores e demais usuários nas
ruas internas do empreendimento, principalmente nas áreas onde for necessário o trânsito de
pedestres.
§3° O local onde serão construídas as edificações administrativas e de suporte para a
manutenção das placas de energia solar serão indicadas no momento da aprovação do projeto, e
serão edificadas em lote reservado especificamente para este fim.
§4° É de responsabilidade exclusiva do loteador e futuros proprietários a manutenção
das vias criadas no parcelamento do solo, estando o Poder Público absolutamente desobrigado de
qualquer ação a esse respeito.
§5° Essa modalidade de parcelamento não possui o termo de habite-se, devendo ser
solicitada somente a Licença de Operação após a conclusão das obras e instalação dos
equipamentos.
§6° Caso não seja respeitada a observância de não edificação nos lotes resultantes do
parcelamento, o Município cancelará o Alvará de Obras do parcelamento, expedindo ao cartório de
registro de imóveis que seja averbado em todas as matrículas tratar-se de um parcelamento de solo
irregular impedindo assim a sua comercialização até a regularização junto ao Município.
Art. 12. A aprovação do projeto não constitui obrigação nenhuma ao Poder Público
Municipal na execução ou manutenção de qualquer infraestrutura relacionada às vias internas do
loteamento ou à distribuição da energia gerada no loteamento/condomínio.
Art. 13. As normas de procedimento administrativo para aprovação de parcelamento
do solo rural para fins de geração de energia solar, e seus respectivos registros, bem como os
índices urbanísticos exigidos para o parcelamento e a modalidade de fixação, lançamento e
cobrança de tributos serão previstos em regulamento baixado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 14. Ficará a cargo do loteador ou incorporador, e futuros proprietários dos lotes,
a manutenção dos possíveis serviços públicos necessários à preservação e manutenção do
loteamento ou condomínio solar.
Art. 15. A presente Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal até 30 (trinta)
dias após a sua publicação.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 12 de março de 2026.
FELI CHÊ
1° Setekário
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-
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SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E ATOS OFICIAIS
Rua Rui Barbosa, 285- Bairro Centro - CEP 69.900-120 - Rio Branco - AC
MENSAGEM GOVERNAMENTAL N2 1034485
RAZÕES DO VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI N2 23/2024, QUE DEU ORIGEM AO
AUTÓGRAFO N2 22/2026
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Comunico a Vossa Excelência que, no uso das atribuições que me confere a Lei
Orgânica do Município de Rio Branco, decidi VETAR INTEGRALMENTE o Autógrafo n2 22/2026,
oriundo do Projeto de Lei n2 23/2024, de iniciativa parlamentar, que "Dispõe sobre o parcelamento
do solo rural para fins de geração de energia solar no âmbito do Município de Rio Branco", pelas
razões de ordem constitucional, legal e procedimental a seguir expostas.
DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
A proposição também se revela incompatível com o ordenamento urbanístico local,
especialmente com o Plano Diretor do Município de Rio Branco (Lei Municipal n2 2.222/2016),
instrumento básico da política de desenvolvimento e ordenamento territorial urbano, nos termos
do art. 182 da Constituição Federal.
O referido diploma legal estabelece, de forma expressa, em seu art. 142, a vedação
ao parcelamento do solo para fins urbanos na Macrozona Rural, justamente com o objetivo de
preservar a função socioambiental dessas áreas, evitar a expansão urbana desordenada e garantir o
adequado planejamento territorial.
t !TAD') tK) ACR4
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Entretanto, o autógrafo, ao instituir modalidades como "Ioteamentos solares" e
"condomínios solares", autoriza o fracionamento da propriedade rural em unidades individualizadas,
com previsão de sistema viário, delimitação de áreas e organização interna, elementos
característicos do parcelamento urbano. Ainda que se alegue finalidade específica de geração de
energia, a modelagem proposta altera substancialmente a dinâmica de uso e ocupação do solo,
configurando verdadeira flexibilização do regime jurídico da Macrozona Rural.
Tal iniciativa, na prática, promove alteração indireta do Plano Diretor sem a
observância dos procedimentos legalmente exigidos, notadamente aqueles relacionados à gestão
democrática da cidade, à participação social e à análise técnica dos órgãos competentes. Trata-se,
portanto, de modificação relevante da política urbana municipal realizada à margem do devido
processo legal urbanístico.
Ademais, o próprio texto do autógrafo prevê a dispensa de diversas exigências
urbanísticas previstas na legislação municipal, inclusive normas do próprio Plano Diretor e
legislações correlatas de parcelamento do solo, o que compromete a integridade, coerência e
efetividade do sistema normativo urbanístico vigente. Essa flexibilização indevida fragiliza os
instrumentos de controle do uso do solo e pode ensejar ocupações desordenadas, com impactos
negativos sobre a infraestrutura, o meio ambiente e o planejamento urbano do Município.
Dessa forma, resta evidente que a proposição não apenas contraria normas federais,
mas também viola diretamente o ordenamento urbanístico municipal, comprometendo a lógica
sistêmica do planejamento territorial e afrontando os princípios que regem a política urbana.
DO VÍCIO FORMAL — AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
URBANISMO
Verifica-se, ainda, a ocorrência de vício formal insanável, decorrente da ausência de
submissão da matéria à apreciação do Conselho Municipal de Urbanismo (CMU), órgão colegiado
integrante do sistema de gestão democrática da política urbana do Município.
[SIADO CO &CPI
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Nos termos do art. 44 do Plano Diretor de Rio Branco (Lei Municipal n° 2.222/2016),
compete ao CMU, dentre outras atribuições, deliberar sobre a criação, modificação ou extinção de
normas relacionadas ao planejamento territorial, bem como acompanhar a aplicação da legislação
urbanística e promover o controle social das políticas públicas de desenvolvimento urbano.
A proposição legislativa em análise, ao instituir nova modalidade de parcelamento do
solo na Macrozona Rural, com regras próprias de uso, ocupação e fracionamento da propriedade,
promove alteração substancial no regime jurídico urbanístico municipal. Trata-se de inovação
normativa que impacta diretamente o ordenamento territorial, interferindo na estrutura definida
pelo Plano Diretor e nas diretrizes de ocupação do solo.
Diante desse contexto, a prévia manifestação do CMU não se configura como mera
faculdade administrativa, mas sim como etapa essencial do processo de formação da norma
urbanística, especialmente quando se trata de matéria que altera a lógica de planejamento
territorial estabelecida no Plano Diretor. Tal exigência decorre não apenas da legislação municipal,
mas também dos princípios constitucionais que regem a política urbana.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 182, estabelece que a política de
desenvolvimento urbano deve ser executada pelo Poder Público municipal com o objetivo de
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes, sendo o Plano Diretor o instrumento básico dessa política. Por sua vez, a Lei Federal n°
10.257/2001 (Estatuto da Cidade) consagra, como uma de suas diretrizes fundamentais, a gestão
democrática da cidade, a ser concretizada por meio da participação da população e de associações
representativas nos processos de formulação, execução e acompanhamento de planos, programas
e projetos de desenvolvimento urbano.
Nesse cenário, o Conselho Municipal de Urbanismo desempenha papel central como
instância de participação institucionalizada, conferindo legitimidade técnica e democrática às
decisões que envolvem o planejamento urbano. A sua não participação em processo legislativo que
altera normas urbanísticas relevantes configura afronta direta ao princípio da gestão democrática da
cidade e ao devido processo legal urbanístico.
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mcipal
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STALOO be. ACP/
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Ademais, a ausência de deliberação do CMU compromete a própria validade do
processo legislativo, uma vez que suprime fase obrigatória prevista no ordenamento jurídico
municipal para a produção de normas dessa natureza. Trata-se, portanto, de vício formal que macula
a formação da lei, tornando-a incompatível com os requisitos legais e constitucionais exigidos para
sua validade.
Cumpre destacar que alterações no regime de uso e ocupação do solo, especialmente
quando implicam flexibilização de restrições estabelecidas no Plano Diretor, demandam não apenas
análise técnica qualificada, mas também debate institucional e participação social, sob pena de
fragilizar os instrumentos de controle urbanístico e comprometer o planejamento territorial
sustentável.
Dessa forma, a ausência de submissão da matéria ao Conselho Municipal de
Urbanismo configura vício formal insanável, suficiente, por si só, para justificar o veto da proposição.
DO VÍCIO DE INICIATIVA
A proposição incorre, ainda, em vício de iniciativa, por versar sobre matéria inserida
na esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em afronta ao princípio da
separação dos poderes.
O projeto de lei, embora de iniciativa parlamentar, trata de temas que ultrapassam o
âmbito da função legislativa típica, ao:
• disciplinar aspectos do planejamento territorial do Município;
• estabelecer diretrizes administrativas a serem observadas
• pelos órgãos da Administração Pública;
• impor obrigações operacionais e procedimentais ao Poder Executivo;
• prever, expressamente, a necessidade de regulamentação por decreto,
reconhecendo a natureza administrativa da matéria.
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Tais disposições evidenciam que a norma proposta não se limita à edição de
comandos gerais e abstratos, mas adentra a organização e o funcionamento da Administração
Pública municipal, interferindo diretamente na atuação dos órgãos responsáveis pelo planejamento
urbano, licenciamento, fiscalização e gestão territorial.
Nos termos do modelo constitucional brasileiro, a iniciativa de leis que disponham
sobre a organização administrativa, atribuições de órgãos e funcionamento da Administração Pública
é reservada ao Chefe do Poder Executivo, por força do princípio da simetria, que impõe aos
Municípios a observância das regras estruturantes do processo legislativo previstas na Constituição
Federal.
Ainda que a Lei Orgânica Municipal discipline a matéria, tal reserva decorre
diretamente da Constituição Federal, especialmente da interpretação sistemática dos dispositivos
que consagram a separação e a harmonia entre os Poderes. Assim, não é dado ao Poder Legislativo
iniciar proposições que imponham deveres administrativos, criem rotinas procedimentais ou
interfiram na gestão de políticas públicas sob responsabil idade do Executivo.
No caso em análise, o autógrafo não apenas cria uma nova modalidade de
parcelamento do solo, como também define procedimentos administrativos, estabelece
condicionantes técnicas, distribui encargos e limita a atuação do Poder Público, inclusive ao
desobrigá-lo de determinadas responsabilidades e, ao mesmo tempo, impor-lhe deveres de análise,
aprovação e controle. Tal nível de detalhamento normativo revela inequívoca ingerência na função
administrativa.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que leis de iniciativa
parlamentar não podem impor atribuições, criar encargos ou interferir na organização
administrativa do Poder Executivo, sob pena de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
A sanção do Chefe do Executivo, inclusive, não tem o condão de convalidar tal vício, por se tratar de
matéria de ordem pública relacionada ao devido processo legislativo.
E ITAEX) DO ACRE
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Ademais, ao prever que a regulamentação da matéria se dará por decreto do
Executivo, o próprio projeto reconhece que a disciplina proposta se insere no campo da atividade
administrativa, reforçando a inadequação da iniciativa parlamentar.
Dessa forma, resta caracterizado vício formal de iniciativa, o qual compromete a
validade da proposição e constitui fundamento autônomo suficiente para a aposição de veto
integral.
DA INSEGURANÇA JURÍDICA E INCOMPATIBILIDADE SISTÊMICA
Alem dos vícios já apontados, o autógrafo institui um regime jurídico próprio para o
parcelamento do solo rural destinado à geração de energia solar, dissociado das normas urbanísticas
vigentes, o que compromete a integridade e a coerência do ordenamento jurídico municipal.
Com efeito, a proposição cria disciplina autônoma, com regras especificas de
parcelamento, uso e ocupação do solo, afastando expressamente a incidência de dispositivos do
Plano Diretor e da legislação municipal correlata. Ao prever, por exemplo, a dispensa do
cumprimento de exigências urbanísticas essenciais e a não aplicação de normas gerais de
parcelamento do solo, o projeto rompe com a lógica sistêmica que orienta o planejamento territorial
do Município.
O ordenamento urbanístico é estruturado de forma integrada, tendo o Plano Diretor
como instrumento central de organização do território, responsável por estabelecer diretrizes,
parâmetros e limites para o uso do solo. A criação de regimes excepcionais, sem a devida
compatibilização com esse sistema, gera fragmentação normativa e dificulta a atuação coordenada
do Poder Público na gestão do espaço urbano e rural.
Ademais, ao permitir o fracionamento de glebas rurais com características típicas de
parcelamento urbano, sem a observância dos parâmetros mínimos de ordenamento territorial, tais
como exigências de infraestrutura, critérios de integração viária, padrões de uso e ocupação e
o Dt lho 4,
J'éjr o
ESTACO DO ACK
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controle ambiental, a proposição abre margem para ocupações desordenadas, ainda que sob a
justificativa de finalidade específica.
Tal flexibilização normativa compromete não apenas o planejamento urbano, mas
também a segurança jurídica, uma vez que cria incertezas quanto à aplicação das normas vigentes,
dificulta a fiscalização e pode gerar conflitos interpretativos entre diferentes regimes legais. A
coexistência de regras paralelas e potencialmente conflitantes fragiliza a previsibilidade das decisões
administrativas e pode ensejar judicialização.
Cumpre destacar que o princípio da segurança jurídica, inerente ao Estado de Direito,
exige estabilidade, coerência e previsibilidade das normas, especialmente em matéria urbanística,
que envolve impactos estruturais e de longo prazo sobre o território e a coletividade. Do mesmo
modo, o princípio da função social da propriedade, previsto na Constituição Federal, pressupõe que
o uso do solo observe diretrizes de ordenamento previamente estabelecidas, não sendo admissivel
sua flexibilização dissociada do planejamento urbano.
Dessa forma, ao instituir regime jurídico apartado, afastar normas estruturantes e
permitir ocupação territorial sem os parâmetros mínimos exigidos, o autógrafo compromete a
coerência do sistema normativo municipal e gera insegurança jurídica, configurando mais um
fundamento relevante para a aposição do veto integral.
Diante do exposto, verifica-se que a proposição apresenta vícios materiais e formais
insanáveis, notadamente:
• afronta à legislação federal de parcelamento do solo;
• violação ao Plano Diretor do Município;
• ausência de deliberação do Conselho Municipal de
Urbanismo;
• vicio de iniciativa legislativa.
Assim, a sanção do projeto implicaria grave violação ao ordenamento jurídico vigente.
Diante do exposto, por razões de inconstitucionalidade formal, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de
tI1AD.9 C A.CRC
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Lei n2 23/2024, que deu origem ao Autógrafo n2 22/2026, devolvendo-o à apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, para os fins legais.
Sendo o que se apresenta, submeto o presente veto à elevada apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, na forma do art. 40, § 22, da Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente,
Rio Branco-AC, 23 de abril de 2026.
Alyssn - Bestene
Prefeito de Rio Branco
0103.000775/2026-52 1034485v2
Criado por gerlucia.magalhaes, versão 3 por gerlucia.magalhaes em 22/04/2026 15:19:05
1034485v2
PREFEITURA DE RIO BRANCO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Processo SAJ n°. 2026.02.000536
Interessado (a): SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E ATOS
OFICIAIS
Assunto: Projeto de Lei - Autógrafo
PARECER JURÍDICO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E URBANÍSTICO. PROJETO
DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUTÓGRAFO N° 22/2026.
CRIAÇÃO DE NOVA MODALIDADE DE PARCELAMENTO DO SOLO
RURAL PARA FINS DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR. MATÉRIA
QUE ENVOLVE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E ALTERAÇÃO
DAS NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. COMPETÊNCIA DO
CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO (CMU). AUSÊNCIA DE
PRÉVIA DELIBERAÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. INOBSERVÂNCIA
AO ART. 44, INCISO IV, DA LEI MUNICIPAL N" 2.222/2016 (PLANO
DIRETOR). VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. AFRONTA À LEGISLAÇÃO
FEDERAL SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO (LEI N° 6.766/79).
RECOMENDAÇÃO PELO VETO JURÍDICO INTEGRAL.
Senhor Procurador Geral,
Trata-se de análise jurídica do Autógrafo n° 22/2026, oriundo do Projeto de Lei n°
23/2024, de autoria do Vereador Ismael Machado, que foi aprovado pela Câmara Municipal
de Rio Branco e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para sanção ou veto.
A proposição legislativa em tela tem por objetivo instituir uma nova modalidade
de parcelamento de solo, intitulada "parcelamento do solo rural para uso exclusivo de
geração de energia solar", com a finalidade de fomentar a produção de energia por fontes
renováveis. Para tanto, o projeto define o que seriam os "Loteamentos Solares" e
1
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Avenida Getúlio Vargas, n°. 1.522, 2° andar,
Bairro Bosque, Rio Branco — AC, Telefone ri°. 3223-7157
1E1 affleptalurviE
PREFEITURA DE RIO BRANCO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
"Condomínios Solares", a serem implementados em glebas situadas na Macrozona Rural
(MZR) do Município de Rio Branco, conforme delimitada pela Lei Municipal n° 2.222, de 26
de dezembro de 2016 (Plano Diretor).
(o
o
o
o ce
Cumpre registrar que a matéria já foi objeto de análise anterior pelo Poder
Executivo. O mesmo Projeto de Lei n° 23/2024 gerou o Autógrafo n° 2/2025, o qual foi 0
integralmente vetado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, conforme Mensagem Q
Governamental n° 02/2025 (fls. 15-19), em razão de vícios de ordem constitucional e legal
-c°
apontados em parecer da Procuradoria Geral do Município. z
Conforme Ofício n° 9/2026/RED.LEG./COOR.REG.PRON./DILEGIS/CMRB (fl.
2), o Legislativo Municipal, reconhecendo a existência de um "erro de redação" no autógrafo 03
(4 anterior, encaminhou esta nova versão (Autógrafo n° 22/2026) para sanção, afirmando que o
texto agora reflete fielmente o que foi aprovado em Plenário e que o autógrafo anterior fica
"sem efeito".
R
CÊ autos foram remetidos a Procuradoria Geral do Município pela Secretaria
Especial de Assuntos Jurídicos e Atos Oficiais - SEJUR, por meio do Despacho N° 946/2026
Z.) (fl. 12) e Despacho N° 947/2026 (fl. 26), para emissão de manifestação jurídica quanto à 03
encaminhados a esta Procuradoria especializada.
o
É o breve relatório. Passo à análise. d
11.1
z
A análise a ser empreendida neste parecer restringe-se aos aspectos de -
0
1- 0
constitucionalidade e legalidade da proposição, em conformidade com a competência ec ,o.
atribuída à Procuradoria Geral do Município, abstendo-se de considerações de mérito
administrativo sobre a conveniência e oportunidade da medida.
à 'rd ca. scr, (1) Da competência municipal em matéria urbanística e da disciplina do parcelamento do z c.
e g
solo
▪ o o ct
A Constituição da República Federativa de 1988 estabelece um sistema de c 0
• 0 0
repartição de competências legislativas que serve de alicerce para toda a produção normativa
legalidade e à possibilidade de implementação do referido Projeto de Lei. Sendo
,0 2
no país. No que tange ao direito urbanístico, matéria central da proposição em análise, a • e 0
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competência é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme o art. 24, O CO
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Avenida Getúlio Vargas. n°. 1.522, 2° andar,
Bairro Bosque, Rio Branco — AC, Telefone n°. 3223-7157
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PREFEITURA DE RIO BRANCO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
inciso I. À União compete editar as normas gerais (art. 24, § 1 0), enquanto aos Estados cabe a
competência suplementar (art. 24, § 20).
Aos Municípios, por sua vez, a Constituição reservou uma competência específica
e de extrema relevância, descrita no art. 30:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[•••1
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
Dessa arquitetura constitucional, depreende-se que a atuação legislativa municipal
em matéria de parcelamento, uso e ocupação do solo deve se dar em harmonia com as normas
gerais estabelecidas pela União. A principal norma geral federal sobre o parcelamento do solo
para fins urbanos é a Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979. O seu art. 3° estabelece uma
regra fundamental e restritiva:
Art. 3
0 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos
em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica,
assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
O Autógrafo n° 22/2026, em seu art. 2°, propõe a criação de uma nova modalidade
de parcelamento ("para fins de geração de energia solar") em glebas localizadas na
Macrozona Rural (MZR), definida pela Lei Municipal n° 2.222/2016 (Plano Diretor). Além
disso, o § 1° do mesmo artigo permite que o parcelamento resulte em lotes com área mínima
de 250m2, dimensão típica de loteamentos urbanos.
Essa proposta confronta diretamente não apenas o espírito da Lei Federal n"
6.766/79, que visa a conter a urbanização desordenada sobre áreas rurais, mas também o
próprio Plano Diretor de Rio Branco. O art. 142 da Lei Municipal n° 2.222/2016 é categórico
ao dispor que:
Art. 142. Não são admitidos nesta macrozona [rural] parcelamentos
para fins urbanos.
Ainda que se argumente que o parcelamento proposto não teria fins residenciais,
mas sim de "geração de energia", a sua natureza intrínseca — subdivisão de gleba rural em
múltiplos lotes de dimensão urbana, com previsão de sistema viário interno, condomínios
Avenida Getúlio Vargas, n°. 1.522, 20 andar,
Bairro Bosque, Rio Branco — AC, Telefone n°. 3223-7157
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fegh os e regramentos específicos de ocupação -- aproxima-o inequivocamente de um .0
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PREFEITURA DE RIO BRANCO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
parcelamento para "fins urbanos", em uma interpretação teleológica da legislação.
A alteração da destinação original do solo rural para uma atividade intensiva, com
fracionamento da propriedade e implantação de infraestruturas, representa uma forma de
urbanização do espaço, ainda que para um uso especializado.
Portanto, a proposição legislativa padece de um vício de Inconstitucionalidade
material, por violação à competência suplementar do Município (art. 30, II, da CF/88),
ao contrariar norma geral federal (art. 3" da Lei n" 6.766/79), e de um vício de
ilegalidade, por afrontar diretamente uma vedação expressa do Plano Diretor Municipal (art.
142 da Lei n° 2.222/2016).
Do vício de iniciativa e da ausência de deliberação pelo Conselho Municipal de
Urbanismo
Mesmo que os óbices materiais acima fossem superáveis, o que não parece ser o
caso, o Autógrafo n° 22/2026 padece de um vício formal insanável, que por si só impõe o
veto.
A matéria tratada — criação de uma nova modalidade de parcelamento do solo —
insere-se no núcleo do planejamento territorial do Município. Trata-se de urna alteração
significativa nas regras de uso e ocupação do solo, com potencial para gerar impactos
urbanísticos, ambientais e sociais de grande relevância.
O Plano Diretor de Rio Branco (Lei Municipal n° 2.222/2016), em alinhamento
com o princípio da gestão democrática da cidade (art. 2°, TI, do Estatuto da Cidade), instituiu o
Conselho Municipal de Urbanismo (CMU) corno órgão colegiado de caráter deliberativo e
consultivo em matéria de política urbana. O artigo 44 da referida lei é cristalino ao definir as
atribuições do Conselho, dentre as quais se destaca:
Art. 44. O Conselho Municipal de Urbanismo é órgão colegiado
integrante do Sistema de Gestão Democrática da Cidade, e tem como
atribuições:
[...]
IV - deliberar sobre a criação, extinção ou modificação de normas
oriundas do Poder Público que versem sobre planejamento
territorial;
4
Avenida Getúlio Vargas, n°. 1.522, 20 andar,
Bairro Bosque, Rio Branco — AC, Telefone n°. 3223-7157
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PREFEITURA DuElii0 BRANCO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
E...]
VIII - propor e deliberar sobre a atualização, complementação,
ajustes e alterações deste Plano Diretor;
A criação de "Loteamentos Solares" e "Condomínios Solares" na Macrozona
Rural, com regras próprias de parcelamento, uso e ocupação, representa, inequivocamente,
uma modificação de norma que versa sobre planejamento territorial. Na prática, a
proposição altera o zoneamento funcional do território rural, criando uma exceção à regra
geral de uso e parcelamento prevista no Plano Diretor.
Dessa forma, a tramitação de tal matéria no Poder Legislativo deveria,
obrigatoriamente, ter sido precedida de análise e deliberação pelo Conselho Municipal de
Urbanismo. A participação do CMU não é urna faculdade, mas uma condição de validade do
processo legislativo que envolve o planejamento da cidade, garantindo que as decisões sobre o
futuro do território municipal sejam tomadas de forma técnica, democrática e participativa,
com a representação dos diversos setores da sociedade.
A análise dos autos não revela qualquer documento, ata ou parecer que comprove
a submissão do Projeto de Lei n° 23/2024 à apreciação do Conselho Municipal de Urbanismo.
Essa omissão já havia sido apontada como fundamento central para o veto ao Autógrafo n°
2/2025. Ao reenviar a matéria com a justificativa de corrigir um "erro de redação", a Câmara
Municipal não sanou o vício procedimental principal, que é muito mais grave e profundo.
A ausência da manifestação do Conselho Municipal de Urbanismo, em matéria de
sua competência deliberativa, configura um vicio formal insanável no processo legislativo,
que macula de ilegalidade o Autógrafo n° 22/2026 em sua totalidade, por desrespeito ao
devido processo legal legislativo e às normas de gestão democrática estabelecidas no Plano
Diretor de Rio Branco.
Adicionalmente, cumpre ressaltar que a proposição também apresenta um vício de
iniciativa, por invasão de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Matérias que
dispõem sobre o planejamento e a organização do território, o uso e a ocupação do solo, e a
estrutura administrativa para sua fiscalização, estão intimamente ligadas à gestão e
administração da cidade, cuja iniciativa é reservada ao Prefeito, por força do princípio da
separação dos poderes e da simetria com o art. 61, § 1 0, da Constituição Federal. A criação de
uma nova modalidade de parcelamento, com dispensa de obrigações urbanísticas e a
Avenida Getúlio Vargas. na. 1.522, 20 andar,
Bairro Bosque, Rio Branco — AC, Telefone n°. 3223-7157
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imposi de novos deveres de fiscalização e regulamentação à Prefeitura (art. 13 e 15 do o4,re o
autografo), interfere diretamente na organização administrativa e no planejamento do
Executivo.
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PREFEITURA DE RIO BRANCO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICiP10
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o Diante do exposto, esta Procuradoria Administrativa conclui que o Autógrafo n°
22/2026, oriundo do Projeto de Lei n° 23/2024, apresenta vícios de inconstitucionalidade e
o
o o
ilegalidade que impedem a sua sanção, destacando-se principalmente: a.
o aj? Vício material, por contrariar a norma geral federal contida no art. 3° da Lei n° 6.766/79,
que veda o parcelamento do solo para fins urbanos em zona rural, e por violar diretamente o .s
art. 142 da Lei Municipal n°2.222/2016 (Plano Diretor); o
by Vicio formal insanável, decorrente da ausência de prévia deliberação do Conselho
Municipal de Urbanismo (CMU), em desobediência ao que determina o art. 44, inciso TV, do o
Plano Diretor de Rio Branco, o que viola o princípio da gestão democrática e o devido o
à( :
processo legislativo em matéria urbanística;
c)
CR Vicio de iniciativa, por tratar de matéria de planejamento territorial e organização
o
administrativa, de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo. co"
A não observância do rito procedimental estabelecido na legislação municipal,
especialmente a ausência de manifestação do Conselho Municipal de Urbanismo, constitui
o
falha grave que compromete a legitimidade e a legalidade da norma. c:)
• d
111
Sendo assim, opina-se pelo VETO JURÍDICO INTEGRAL ao Autógrafo n° z
Ca
22/2026, por inconstitucionalidade e ilegalidade, recomendando-se a elaboração da respectiva
s- o
Mensagem de Veto ao Poder Legislativo, com fundamento nos argumentos aqui expostos. ct .o.
•cc (..) É o parecer. CC
•;C o
À consideração superior.
Rio Branco —AC, 17 de abril de 2026. o
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Th 13
Márcia Freitas Nunes de Oliveira
Procuradora Jurídica do Município de Rio Branco
• o OAB/AC N° 1.741 o -o
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Avenida Getúlio Vargas, n°. 1.522, 20 andar,
Bairro Bosque, Rio Branco — AC, Telefone n°. 3223-7157
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PREFEITURA DE RIO BRANCO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Processo SAJ n°. 2026.02.000536
Interessada: SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E ATOS
OFICIAIS - SEJUR
Assunto: Projeto de Lei - Autógrafo
Destino: SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E ATOS OFICIAIS
- SEJUR / Gabinete do Secretário.
DESPACHO DE APROVAÇÃO
APROVO o parecer oriundo da Procuradoria Administrativa emitido
pela colega Márcia Freitas Nunes de Oliveira (fls. 33/38).
E assim, DETERMINO ao Cartório Eletrônico desta
Procuradoria-Geral de Rio Branco, que faça retornar COM URGÊNCIA, como
requerido, os autos digitais deste feito, recebidos via RBSEI, com a manifestação
jurídica emitida pela procuradora acima nominada e o despacho de aprovação deste
Gabinete, à SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E ATOS
OFICIAIS — SEJUR / Gabinete do Secretário, para ciência e encaminhamentos
devidos.
Ressalto que o servidor da Divisão do Cartório Eletrônico que
estiver responsável por este processo deve baixar todas as peças posteriores
a sua autuação no sistema SAJ.PGM.Net, e, ato continuo, incluir no processo
sobrestado naquela unidade do RBSEI (Processo n.° 0103.000775/2026-52),
restituindo os autos integrais ao órgão consulente acima nominado.
Assento ainda que é imprescindível para resguardo da
constitucionalidade e da legalidade o atendimento dos fundamentos jurídicos, das
orientações expressas contidas no parecer e de sua conclusão.
Rio Branco —AC, 17 de abril de 2026
Joseney Cordeiro da Costa
Procurador-Geral de Rio Branco
Decreto n°11/2025
Avenida Getúlio Vargas, n°. 1.522, 2° andar,
Bairro Bosque, Rio Branco AC, Telefone n°. Avenida Getúlio Vargas, n° 1522, 2° e 3° andar, Bairro Bosque - CEP 69900469,
Rio Branco-AC - Fone: (068)3212-7450
OFÍCIO N9 9/2026/REDIEGICOOR.REG.PRON./ DILEGIS/CMRB
A Sua Excelência o Senhor
TIÃO BOCALOM
Prefeito do Município de Rio Branco
Rua Rui Barbosa, n.9 285 — Bairro Centro
Rio Branco - AC
Assunto: Encaminhamento de Autógrafo.
Excelentíssimo Prefeito,
11 I C d
o2o2
°
I
4.P.' cio s r e
Rio Branco, 12 de março de 2026.
OiCJ. sJrh rS
Civisão de ProtocoloiSfbleC
Recebido em* 3
Horas: `,5h -i 55
Por :
Cumprimentando-o cordialmente, informamos que foi identificado erro de redação
no Autógrafo n9 2/2025, anteriormente encaminhado a esse Poder Executivo.
Dessa forma, encaminhamos, em anexo, novo autógrafo devidamente corrigido, a
fim de que o texto reflita fielmente a redação aprovada pelo Plenario desta Casa Legislativa,
ficando sem efeito o autógrafo anteriormente encaminhado.
1. Autógrafo n2 22/2026. oriundo do Projeto de Lei n9 23/2024, de autoria do
Vereador Ismael Machado, o dual possui a seguinte ementa: "Dispõe sobre o
parcelamento do solo rural para fins de geração de energki solar no ambito do
Município de Rio Branco — Acre, e dá outras providências".
Informamos que o presente Autógrafo n2 22/2026 atende a solicitação da
Procuradoria Legislativa desta Casa, conforme despacho exarado nos autos que instruíram o
encaminhamento do Autógrafo n9 2/2025.
Esclarecemos que o autógrafo ora encaminhado corresponde ao texto apresentado
pelo autor às fls. 19/26 dos autos, apreciado pelas comissões competentes e aprovado em Plenário,
com a observância do quorum exigido para Lei Complementar, refletindo fielmente o conteúdo
deliberado peto Poder Legislativo.
Ademais, comunico que o inteiro teor dos autos do processo dos referidos
autógrafos encontram-se no sitio oficial da Camara Municipal de Rio Branco, dentro do Sistema de
Apoio ao Processo Legislativo — SAPI
Sem mais para o momento, coloco-me á disposição para quaisquer
esclarecimentos.
Jo
Presidente da -n a Municipal de Rio Branco
PR f i:t1 ', URA
RIO BRANCO
Secretaria Especial de Assuntos Jurídicos e Atos Oficiais SEJUR
OFÍCIO/SEJUR/N2 42/2025
À Sua Excelência o Senhor
Joabe Lira de Queiroz
Presidente da ("amara Municipal de Rio Branco
o
Rio Branco - AC, 29 de janeiro 2025,
Assunto: _Comunicação do VETO o Projeto de Lei n2 23/2024, que deu origem ao
Autógrafo n2 2/2025
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, no uso das atribuições legais a mim
conferidas, previstas no artigo 40, §12 da Lei Orgânica do Município de Rio Branco, comunico
Vossa Excelência que decidi VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei n9 23/2024, que deu
origem ao Autógrafo n2 2/2025, o qual "Dispõe sobre parcelamento do solo rural para fins
de geração de energia solar no âmbito município de Rio Branco/AC e dá outras
providências."
As justificativas para tal estão contidas na Mensagem Governamental n°
02/2025, que encaminho em anexo, bem como o Parecer SAJ ne 2025.02.000062, da
Procuradoria Geral do Municipal, para apreciação dessa nobre Câmara Municipal.
Atenciosamente,
Tiào Buçaium
Prefeito de Rio Branco
CAldikk" i•evr•rCiPAL. DE RIO BRANCO
ra 1?
Deite:
Hora:
Receodo:
Rui Ku Rurh
soo, NIE R4C
es/ano no ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
MENSAGEM GOVERNAMENTAL N° 02 /2025
RAZOES DO VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI N° 23/2024, QUE DEU
ORIGEM AO AUTOGRAFO N° 212025.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Comunico as Vossas Excelências que, no uso das atribuições a mim
conferidas, previstas no artigo 40, §1°, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,
decidi Vetar Integralmente o Projeto de Lei n° 23/2024, que deu origem ao
Autógrafo n° 2/2025, o qual "Dispõe sobre parcelamento do solo rural para fins
de geração de energia solar no âmbito município de Rio Branco/AC e dá outras
providências."
Incialmente, ressaltamos que a Constituição da República,
efetivamente, ao tratar da competência legislativa em matéria urbanística,
preceitua que:
"Ait. 24. Coffipete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbani stico
[.-1
§ 10 No âmbito da legislação concorrente, a competência
da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2° A competência da União para legislar sobre normas
gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
vri oue2n
It`
:", 12 ,
ESTADO 00 ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
§30 Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
exercerão a competência legislativa plena, para atender a
suas peculiaridades.
§ 40 A superveniência de lei federal sobre normas gerais,
suspende a eficácia da lei estadual. no que lhe for contraio.
rk,
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;(Vide ADPF 672)
E.,.]
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano:"
Portanto, a competência legislativa municipal em assuntos de
urbanismo é meramente suplementar (artigo 30, inciso II, da Constituição Federal),
isto é, cabe aos Municípios legislar apenas sobre questões específicas onde a
legislação federal ou estadual se mostra insuficiente ou ausente.
Sobre o tema em discussão, a Lei 10.257/2001, estabelece que a
mudança no uso do solo urbano é responsabilidade do município, que pode
estabelecer, em seu plano diretor, as zonas que podem ser modificadas. A lei
municipal especifica estabelece as condições a serem cumpridas para a concessão
onerosa do direito de construir e de mudar o uso.
Assim de forma mais especifica sobre o tema a Lei nacional n.
6.766/79, disciplina o parcelamento do solo urbano, está previsto no art, 3' que
"somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas
urbanas, de expansão urbana ou de urbanização especifica, assim definidas pelo
plano diretor ou aprovadas por lei municipal".
Conforme parecer SAJ n° 2025.02.000062, traz à baila que parte da
doutrina tem extraído uma vedação geral a qualquer tipo de parcelamento do solo
rural para fins urbanos. entendendo que tal norma, sendo posterior, revoga
tacitamente o artigo 61, § 2°, do Estatuto da Terra; os artigos 94,inciso I, 95 e 96
do Decreto n.°59.428 de 1966; e o art. 16 do Decreto-Lei n.°57 de 1966,que
possibilitavam "projetos de colonização particular" de áreas rurais "para fins de
urbanização. industrialização ou formação de sítios de recrejos", desde que
aprovados pelo Ministério da Agricultura ou IBRA (sucedido pelo INCRA). Para
quem assim entende, o artigo 53 da Lei n°6.766 de 1979 não constituiria exceção
ESTADO no ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL CE RIO BRANCO
à regra do artigo 3°, caput, do mesmo diploma, uma vez que aquele dispositivo
trata apenas das alterações de uso do solo rural" e não do parcelamento de solo
rural.
Aít. 53. Todas ás eitefações de uso do solo rural para fins
urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão
Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da
aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal
quando for o caso, segundo as exigências da legislação
pertinente
Caso seja admitido o parcelamento do solo em área rural, não há
informações de que o projeto de lei tenha sido submetido à análise do Conselho
Municipal de Urbanismo.
O CMU foi criado pelo Plano Diretor do Município de Rio Branco,
com as seguintes atribuições:
Art.44. O Conselho Municipal de Urbanismo é órgão colegiado
integrante do Sistema de Gestão Democrática da Cidade, e
tem como atribuições:
I- Acompanhar a aplicação da legislação relativa ao
planejamento e desenvolvimento municipal;
II- Receber e discutir matérias concernentes que reflitam no
interesse coletivo, originadas de setores públicos e privados da
sociedade;
III - Requerer ao Poder Público a elaboração de estudos sobre
questões urbanísticas e ambientais que entender relevantes;
IV - Deliberar sobre a criação, extinção ou modificação
de normas oriundas do Poder Público que versem sobre
planejamento territorial;
V- Instalar comissões, câmaras técnicas e grupos de
trabalho para assessoramento técnico em conformidade
com o regimento interno;
VI - Promover o acompanhamento de políticas setoriais
integradas que tenham relação com o desenvolvimento
municipal, bem como indicar medidas compensatórias.
mítigadoras e alterações que entender necessárias;
VII - deliberar sobre os estoques construtivos do direito de
construir adicional a serem oferecidos através de outorga
onerosa;
VIII - propor e deliberar sobre a atualização,
complementação, ajustes e alterações deste Plano Diretor.
Assim o Projeto de Lei em questão versa sobre a competência
administrativa do munícipio, eis que trata de assuntos de interesse local, destaca-se
que os municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de .interesse
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
local, nos termos do art. 30, I, da CF/88. A matéria é afeta aos interesses do
Município de Rio Branco (art. 30, I, II, c/c o art. 23, 24, 1, e ainda o art. 182 e 183,
todos da CF e, também a Lei 10.257/2001), aliás como já traduzido na aprovação da
própria Lei 2.222/2006, amparada na Lei Orgânica, observando-se, ainda, os
princípios e diretrizes gerais na execução da política urbana instituídos no "Estatuto
da Cidade" e ratificado pelo "Plano Diretor",
O art. 30, 1, da Constituição Federal, concorda com o art. 120, 1 e II, da
Lei Orgânica do Município de Rio Branco, que garante a autoadministração e a
autolegislação, contemplando o conjunto de competências matérias e legislativas
previstas na Constituição Federal para os Municípios.
Trata-se de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo
incidido, no caso concreto, a violação ao princípio da relação harmônica entre os
Poderes, contida na alínea "b" do inc. II do § 1° do art. 61, assim como no VI do art,
78 da Carta Republicana. Assim não se enquadrando a matéria da lei naquelas
previstas nos arts. 36 e 58 da Lei Orgânica do Município de Rio Branco. E, ainda, a
espécie normativa poderá ser veiculada por lei ordinária (art. 33, inciso II da Lei
Orgânica).
Registra-se, ainda, ausência de deliberação do Conselho Municipal de
Urbanismo para alterações no Plano Diretor:
Art. 44, O Conselho Municipal de Urbanismo é órgão colegiado integrante
do Sistema de Gestão Democrática da Cidade, e tem como atribuições:
VIII - propor e deliberar sobre a atualização, complementação, ajustes e
alterações deste Plano Diretor:
O Conselho Municipal de Urbanismo foi criado pela Lei Orgânica do Município
de Rio Branco e regulamentado pelo Plano Diretor:
Art. 102 - Fica criado o Conselho Municipal de Urbanismo, órgão máximo
de deliberação da política urbana com funcionamento e composição
estabelecidos em lei.
Desta feita, entendo que é condição necessária para este processo
legislativo a manifestação do Conselho Municipal de Urbanismo sobre a proposta de
alteração de Plano Diretor.
Os dispositivos sobreditos, entretanto, por força do princípio da
simetria, também produzem eficácia nos processos legislativos estaduais e
municipais, independentemente de reprodução expressa nos textos das
constituições estaduais e leis orgânicas dos municípios. Isso porque, a Co tituição
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
do Brasil, ao conferir aos municípios a capacidade de auto-organização e de
autogoverno, impõe a observância obrigatória de vários princípios, inclusive os
pertinentes ao processo legislativo, de modo que o legislador municipal não pode
validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Prefeito
Municipal.
Nesse sentido, por mais meritória que seja a proposta iniciada na casa
legislativa, parece-nos invadir a esfera de competência do Poder Executivo
Vaie consignar, que a Divisão de Planejamento Urbano, da Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana, manifestou-se DESFAVORÁVEL.
conforme expediente OFICIO N° SEINFRA-OFI-2025/00090. da Secretaria Municipal
de Infraestrutura e Mobilidade Urbana-SEINFRA. em anexo.
Com essas breves considerações. embora elogiável e legítima a
presente proposição, reputamos que a sanção pelo Chefe do Executivo não
convalida o vício de iniciativa, razão peia qual sugere-se o VETO INTEGRAL ao
Projeto de Lei n° 23/2024, que deu origem ao Autógrafo n° 2/2025, o qual "Dispõe
sobre parcelamento do solo rural para fins de geração de energia solar no
âmbito município de Rio Branco/AC e dá outras providências', tendo em vista
que há óbices de ordem legal e constitucional nos termos expostos no parecer
expedido Procuradoria Geral do Município em anexo,
Atenciosamente,
Rio Bi drico-AC 29 de janeiro de 2025.
Tião Bocalom
Prefeito de Rio Branco
Sistema de Appio Proce>-so Legi,slatiyo
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Ementa:
Dispõe sobre parcelamento do solo rural para fins de geração de energia solar no âmbito do Municipio de Rio Branco/AC e dá
outras providências.
Apresentação: 28 de Agosto de 2024
Protocolo: 3189/2024, Data Protocolo: 28/08/2024 - Horário: 10:44:05
Autor: ismaei machado
Localização Atual: Diretoria Legislativa - DILEGiS
Status: Aguardando Encaminhamento
Data Fim Prazo (Tramitação):
Resultado; Aprovado por unani dade
Data Votação:
Data da Ultima Tramitação: 13 de ;arteiro de 2025
Última Ação: Dispõe sobre parcelamento de solo rural para fins de geraçáo de energiasolar rio âmbito do Municpio de Rio
Branco/AC e dá outras providências
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Câmara Municipal de Rio Branco
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CEP: 69900-550 I reietorte: 16B) 3302-12(X)
d
3 °
9S1
DILEGIS
AUTÓGRAFO
N2 2/2025
Do: Projeto de Lei n°23/2024
Autoria: Ismael Machado
Ementa: Dispõe sobre parcelamento do solo rural para fins de geração de energia solar no âmbito
do Município de Rio Branco/AC e dá outras providências.
Lei n° de / Publicada no D.O.E. n-9 de
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
AUTÓGRAFO N°2/2025
Lei:
\.,Pr 7feitura Municipal de Rio Branco — AC
Em:
eyykA,
.. de
Dispõe Sobre Parcelamento do Solo Rural Para
Fins de Geração de Energia Solar no Âmbito Do
Município de Rio Branco/Ac e dá Outras
Providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte
Art. 19 Fica criada a modalidade de parcelamento do solo rural para uso exclusivo
de geração de energia solar, que tem como objetivo fomentar o uso, desenvolvimento e disseminação
das fontes renováveis de energia, especialmente da microgeração e minigeração distribuída de
energia solar fotovoitaica.
Parágrafo único, A energia gerada por cada unidade (lote) utilizará uni sistema de
compensação no qual a energia ativa injetada pela unidade geradora é cedida, por meio de
empréstimo, às concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica e
posteriormente compensada com créditos a serem descontados do consumo de energia elétrica ativa
das unidades consumidoras, nos termos estabelecidos pela Lei n° 14.300, de 6 de janeiro de 2022, e
regulamentados pelas Resoluções Normativas ANEEL n2 1.000, de 7 de dezembro de 2021, e n9 1.059,
de 7 de fevereiro de 2023.
Art. 22 Consideram-se parcelamentos para fins de geração de energia solar aquelas
glebas localizadas no perímetro da macrozona rural (NIZR), definido pela Lei Municipal n2 2.222, de
26 de dezembro de 2016 (Plano Diretor do Município de Rio Branco), que possuem condições de
instalação dos equipamentos necessários para a geração de energia elétrica a partir de sistemas
fotovoltaicos.
§ 12 Consideram-se Lotearnentos Solares, Condomínios Solares e demais modalidades
de parcelamentos para fins de geração de energia solar, as glebas cujo parcelamento não resulte em
lotes inferiores a 250 m2.
§ 22 Os condomínios solares serão constituídos sob a forma de loteamento fechado,
tendo em vista a especificidade do empreendimento e os riscos inerentes à geração de energia
elétrica, devendo ser o acesso público geral impedido pelo cercamento total do empreendimento e
controle de acesso às vias internas,
Art. 32 Não será admitido o parcelamento para fins de geração de energia solar:
I - Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, antes de tomadas as providencias
para o escoamento de águas;
II - Em áreas em que não haja acesso a rodovias Federais, Estaduais e Municipais ou
estradas vicinais já existentes;
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CÂMARA MUNIC'i DE RIO BRANCO
!II - Em áreas não desmembradas pertencentes a mais de um (01) Município;
IV - Em áreas consideradas de Segurança Nacional;
V - Em áreas tuteladas pela Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal);
VI - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública sem
que sejam previamente saneados;
VII - em terrenos onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua
correção.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DA CONSULTA PRÉVIA
Art, 42 Antes da elaboração do Projeto do loteamento solar ou condomínio solar o
interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal que indique as diretrizes para o uso do solo,
sistema viário planejado, das áreas livres de uso público e das áreas para equipamento público
comunitário, apresentando para este fim, requerimento e planta do imóvel, contendo pelo menos:
I - Informações quanto à modalidade de parcelamento;
II - O titulo de propriedade do imóvel;
III - Localização e situação de área a ser parcelada, sua posição em relação ao perímetro
urbano do Município, bem como em relação às vias de acesso com curvas de nível, de dez (10) em
dez (10) metros;
IV - Divisas de imóveis perfeitamente definidas bem como sua posição em relação às
vias de acesso, cursos de água, bosques e construções existentes.
Art. 52 Após o exame da documentação a que se refere o artigo anterior, a Prefeitura
Municipal de Rio Branco/AC, através do seu órgão competente, opinará sobre a viabilidade ou não
do parcelamento.
§ 12 Em caso de o Poder Público Municipal se manifestar sobre a viabilidade do
parcelamento para fins de geração de energia solar, será expedida a Consulta Prévia, não implicando
este fato na aprovação do parcelamento.
§ 22 As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar
da data da expedição da Consulta Prévia a que se refere o parágrafo anterior.
CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO DO PROJETO URBANÍSTICO
Art. 62 Expedida a Consulta Prévia, o proprietário do imóvel providenciará a elaboração
do Projeto definitivo, obedecendo ao traçado deferido pela Prefeitura Municipal em todas as peças
gráficas apresentadas referentes às ruas e estradas que compõem o sistema geral de vias principais
do parcelamento.
§ 12 Por se tratarem de empreendimentos de uso exclusivamente não residencial, os
loteamentos ou condomínios solares estão dispensados da reserva de áreas destinadas à implantação
de equipamentos públicos comunitários e de áreas livres de uso público, ressalvadas as áreas a que
se refere a Lei n° 4.771/65.
§ 22 As áreas livres de uso público, cujo percentual mínimo é de 20% (vinte por cento)
do total da gleba, serão repassadas na forma de doação da (s) respectiva (s) matrícula (s) em favor do
Município de Rio Branco, para que possa ele utilizá-las para a instalação de geradores solares
fotovoltaicos.
CAMARA MUNIalFcArbE RIO BRANCO
§ 32 A área destinada ao sistema de circulação viária deverá ter no mínimo de 10% (dez
por cento) do total da gleba.
§ 49 À exceção das exigências e procedimentos determinados neste Lei, os
loteamentos ou condomínios solares estão desobrigados do cumprimento das demais normas
específicas do parcelamento do solo definidas pelo Plano Diretor e demais legislações correlatas.
Art. 79 O Projeto Urbanístico do parcelamento do solo rural para fins de geração de
energia solar, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Ser elaborado por profissionais legalmente habilitados;
II -Apresentar planilha de cálculo analítico do levantamento topográfico da área total;
III Apresentar memorial justificativo, indicando se haverá a necessidade de instalação
de edificações administrativas e de suporte, bem como o seu uso e apresentar os projetos
arquitetõnicos e a solução para abastecimento de água e esgotamento sanitário para a referida
edificação;
IV - Apresentar memorial descritivo numérico do parcelamento assinado pelo
proprietário e responsável técnico;
V - Apresentar recuo exigido devidamente cotado ao longo das faixas de domínio
público (área non aedificandi);
VI - Apresentar dimensões lineares do projeto, das quadras e dos lotes;
VII - Apresentar indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento;
VIII - Apresentar carta de disponibilidade da concessionária de energia;
IX - Apresentar cadastro Ambiental Rural (CAR) ou Autorização Provisória de
Funcionamento Rural (APF), aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Estado do
Acre;
X — Apresentar o relatório Ambiental Simplificado — RAS, conforme Resolução
CONAMA n9 279, de 27 de junho de 2001;
Parágrafo único. Ao longo das faixas do domínio público, tais como: rodovias, ferrovias,
dutas e linhas de transmissão de alta tensão, será obrigatória a reserva de uma área non aedificandi
de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
Art. 82 Fica expressamente proibida a construção de edificações que não sejam de uso
exclusivo para apoio das atividades de funcionamento para a minigeração e rnicrogeração de energia
solar.
Art. 92 As vias de circulação serão compostas por uma parte destinada ao tráfego de
veículos e outra destinada aos pedestres, e suas diretrizes devem ser observadas no piano de
hierarquização viária.
§ 12 As vias deverão ter largura total definidas por seu Padrão Geométrico Mínimo.
§ 2 O padrão geométrico para abertura de cada via segue as dimensões previstas na
legislação especifica.
§ 32 Na análise do parcelamento somente poderá ser exigida a abertura de vias
coletoras.
Art. 10. As servidões de passagem que porventura gravem as áreas a parcelar serão
necessariamente garantidas pelas novas vias de circulação.
Art. 11. O Alvará de Obras e a Certidão de Autorização de Parceiamento do Solo a
serem emitidos para o parcelamento do solo rural para fins de geração de energia solar não dão
permissão para a construção de qualquer unidade residencial nos lotes resultantes do parcelamento,
devendo constar de seu teor esta informação, que também constará das matrículas oriundas do
parcelamento após o registro no cartório imobiliário competente.
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CÂMARA MUNICIPAL RIO BRANCO
§ 19 Fica o empreendedor dispensado de executar a infraestrutura constante na lei de
parcelamento do solo rural nas vias criadas na aprovação do parcelamento, por se entender que
devido à baixa ou inexistente ocupação humana não será necessário dispor desses recursos em todo
o empreendimento.
§ 29 Deverá ser garantida a circulação segura dos trabalhadores e demais usuários nas
ruas internas do empreendimento, principalmente nas áreas onde for necessário o trânsito de
pedestres.
§ 39 O local onde serão construídas as edificações administrativas e de suporte para a
manutenção das placas de energia solar serão indicadas no momento da aprovação do projeto, e
serão edificadas em lote reservado especificamente para este fim.
§ 42 É de responsabilidade exclusiva do loteador e futuros proprietários a manutenção
das vias criadas no parcelamento do solo, estando o Poder Público absolutamente desobrigado de
qualquer ação a esse respeito.
§ 59 Essa modalidade de parcelamento não possui o termo de habite-se, devendo ser
solicitada somente a Licença de Operação após a conclusão das obras e instalação dos equipamentos,
§ 69 Caso não seja respeitada a observância de não edificação nos lotes resultantes do
parcelamento, o Município cancelará o Alvará de Obras do parcelamento, expedindo ao cartório de
registro de imóveis que seja averbado em todas as matrículas tratar-se de um parcelamento de solo
irregular, impedindo assim a sua comercialização até a regularização junto ao Município.
Art. 12. A aprovação do projeto não constitui obrigação nenhuma ao Poder Público
Municipal na execução ou manutenção de qualquer infraestrutura relacionada às vias internas do
loteamento ou à distribuição da energia gerada no loteamento/condomínio.
Art. 13. As normas de procedimento administrativo para aprovação de parcelamento
do solo rural para fins de geração de energia solar, e seus respectivos registros, bem como os índices
urbanísticos exigidos para o parcelamento e a modalidade de fixação, lançamento e cobrança de
tributos serão previstos em regulamento baixado por decreto do Executivo Municipal.
Art. 14. Ficará a cargo do loteador ou incorporador, e futuros proprietários dos lotes,
a manutenção dos possíveis serviços públicos necessários à preservação e manutenção do
loteamento ou condomínio solar.
Art. 15. A presente Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal até 30 (trinta) dias
após a sua publicação.
Art. 16, Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
Rio Branco, 3 de janeiro de 2025.
Presidente
EL—IPE TCHÊ
1 Secretário
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N44.
••• • o
ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
OF/CMRB/GAPRE/N°327/2026
Rio Branco - Acre, 30 de abril de 2026.
À Senhora
Ytamares Macedo
Diretora do Legislativo - CMRB
NESTA
Assunto: Encaminhamento do OFÍCIO N° 217/2026 SEJUR-SECESP-CG.
Senhora Diretora,
Trata-se do encaminhado a esta Casa através do expediente OFÍCIO N° 217/2026
SEJUR-SECESP-CG, que VETA INTEGRALMENTE o Projeto de Lei n2 23/2024, que deu origem
ao Autógrafo n9 22/2026, o qual "Dispõe sobre o parcelamento do solo rural para fins de
geração de energia solar no âmbito do Município de Rio Branco", a Mensagem
Governamental n° 1034485, constante dos autos RBSEI n° 0103.000775/2026-52, bem
como parecer SAJ n°2025.02.000536 da Procuradoria Geral do Município de Rio Branco,
para apreciação dessa nobre Câmara Municipal.
Assim, nos termos do disposto no art. 121 do Regimento Interno, verificou-se
que o referido Projeto se reveste dos elementos iniciais que o tornam apto ao
processamento. Desta forma, RECEBO a proposta legislativa com fundamento no art. 33,
II, e DETERMINO que a Diretoria Legislativa autue e tramite através do Sistema de Apoio
ao Processo Legislativo — SAPL, bem como inclua no Expediente da Sessão Plenária.
Em ato contínuo, REMETAM-SE os autos à Procuradoria Legislativa para emissão
de parecer jurídico quanto à constitucionalidade e legalidade da matéria.
Atenciosamente,
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DE CASTRO: "'"'''':"'"
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Leôncio Temoteo De Castro
Presidente em exercício da CMRB
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Rua Hugo Carneiro, n° 567, bairro Bosque, CEP: 69.900.550- Rio Branco
Contato: (068) 3302-7200/ E-mail: gabpresidencia@nobranco.acieg
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ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
Diretoria Legislativa
VETO N° 14/2026
AUTOR: Executivo Municipal
ASSUNTO: Veto integral ao Projeto de Lei n.2 23/2024 que deu origem ao Autógrafo n.2
22/2026, o qual dispõe sobre o parcelamento do solo rural para fins de geração de energia
solar no âmbito do Município de Rio Branco.
DESPACHO
Remetam-se os autos à Procuradoria Legislativa para emissão de parecer
Rio Branco/Acre, 07 de maio de 2026.
Dire
cedo
gislativa