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materia nº 14/2026

Tipo Veto
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaVeto integral ao Projeto de Lei n.º 23/2024 que deu origem ao Autógrafo n.º 22/2026, o qual dispõe sobre o parcelamento do solo rural para fins de geração de energia solar no âmbito do Município de Rio Branco.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico — Matéria aguardando emissão de parecer jurídico

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 36

-1.0.1 POMA finNic.i.
ESTADO 00 ACRE 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO 
Estado do Acre 
PROCESSO LEGISLATIVO 
TIPO: 
VETO N° 14/2026 
AUTOR: 
EXECUTIVO MUNICIPAL 
EMENTA: 
Veto integral ao Projeto de Lei n.2 23/2024 que deu origem ao Autógrafo n.2 22/2026, o 
qual dispõe sobre o parcelamento do solo rural para fins de geração de energia solar no 
âmbito do Município de Rio Branco. 
e Á.t• ha 
[SIADO 00 ACRE 
Prefeitura Municipal de Rio Branco 
Secretaria Especial de Assuntos Jurídicos e Atos Oficiais Chefia de Gabinete 
OFÍCIO N2 217/2026 SEJUR-SECESP-CG 
Rio Branco, 23 de abril de 2026. 
À Sua Excelência o Senhor 
Joabe Lira de Queiroz 
Presidente da Câmara Municipal de Rio Branco 
Assunto: Comunicação de Veto Integral - Projeto de Lei 
n2 23/2024, que deu origem ao Autógrafo n2 22/2026 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, no uso das atribuições legais a mim 
conferidas, previstas no artigo 40, §12 da Lei Orgânica do Município de Rio Branco, comunico 
Vossa Excelência que decidi VETAR INTEGRALMENTE ao Projeto de Lei n2 23/2024, que deu 
origem ao Autógrafo n° 22/2026, o qual "Dispõe sobre o parcelamento do solo rural para fins 
de geração de energia solar no âmbito do Município de Rio Branco" 
As justificativas para tal estão contidas na Mensagem Governamental n2 
1034485, conforme autos RBSEI n2 0103.000775/2026-52, bem como parecer SAJ n2
2025.02.000536, da Procuradoria Geral do Município de Rio Branco, para apreciação dessa 
nobre Câmara Municipal. 
Atenciosamente, e
Alyss o Bestene 
Prefeito de Rio Branco 
0103,000775/2026-52 1034481v2 
Criado por gerluole.magalhaes. versar:, 3 por gerlucia.rnagalhaes em 22/04/2026 15:19:05 
Ve etyda, —,e‘fe.golOt 44oja 2-1.0Q ,zc26 4_5 ja,-as 
ESTADO DO ACRE 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO 
AUTÓGRAFO N°22/2026 
Autor (a): vereador Ismael Machado 
Projeto de Lei n023/2024 
Data da propositura: 28 de abril de 2024 
Lei Complementar n° 
de 
DOE n° de / 
OAGre 
Prefei&ra Municipal de Rio Branco —AC 
JJg 
Em: de dL 
Alys59 
Prete' 
de ol"'ío 
!T al O.- o ranco 
Dispõe sobre o parcelamento do solo rural 
para fins de geração de energia solar no 
âmbito do Município de Rio Branco e dá 
outras providencias. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE 
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei Complementar: 
Art. 1° Fica criada a modalidade de parcelamento do solo rural para uso exclusivo de 
geração de energia solar, que tem como objetivo fomentar o uso, desenvolvimento e disseminação 
das fontes renováveis de energia, especialmente da microgeração e minigeração distribuída de 
energia solar fotovoltaica. 
Parágrafo único. A energia gerada por cada unidade (lote) utilizará um sistema de 
compensação no qual a energia ativa injetada pela unidade geradora é cedida, por meio de 
empréstimo, às concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica e 
posteriormente compensada com créditos a serem descontados do consumo de energia elétrica 
ativa das unidades consumidoras, nos termos estabelecidos pela Lei n°14.300, de 6 de janeiro de 
2022, e regulamentados pelas Resoluções Normativas ANEEL n°1.000, de 7 de dezembro de 2021, e 
n° 1.059, de 7 de fevereiro de 2023. 
Art. 2° Consideram-se parcelamentos para fins de geração de energia solar aquelas 
glebas localizadas no perímetro da macrozona rural (MZR), definido pela Lei Municipal n°2.222, de 
26 de dezembro de 2016 (Plano Diretor do Município de Rio Branco), que possuem condições de 
instalação dos equipamentos necessários para a geração de energia elétrica a partir de sistemas 
fotovoltaicos. 
§1° Consideram-se Loteamentos Solares, Condomínios Solares e demais modalidades 
de parcelamentos para fins de geração de energia solar, as glebas cujo parcelamento não resulte 
em lotes inferiores a 250m2. 
§ 2° Os condomínios solares serão constituídos sob a forma de loteamento fechado, 
tendo em vista a especificidade do empreendimento e os riscos inerentes à geração de energia 
elétrica, devendo ser o acesso público geral impedido pelo cerca mento total do empreendimento e 
controle de acesso às vias internas. 
Art. 3° Não será admitido o parcelamento para fins de geração de energia solar: 
I - em terrenos alagadiços e sujeitos à inundação, antes de tomadas as providências 
para o escoamento de águas; 
ESTADO DO ACRE 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO 
50,
II - em áreas em que não haja acesso a rodovias federais, estaduais e municipais ou 
estradas vicinais já existentes; 
III - em áreas não desmembradas pertencentes a mais de 1 (um) município; 
IV - em áreas consideradas de segurança nacional; 
V - em áreas tuteladas pela Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012; 
VI - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública sem 
que sejam previamente saneados; 
VI - em terrenos onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua 
correção, 
TÍTULO I 
CAPITULO I 
DA CONSULTA PRÉVIA 
Art. 4° Antes da elaboração do projeto do loteamento solar ou condomínio solar, o 
interessado deverá solicitar à prefeitura municipal que indique as diretrizes para o uso do solo, 
sistema viário planejado, das áreas livres de uso público e das áreas para equipamento público 
comunitário, apresentando para este fim, requerimento e planta do imóvel, contendo, pelo menos: 
I - informações quanto à modalidade de parcelamento; 
II - o título de propriedade do imóvel; 
III - localização e situação de área a ser parcelada, sua posição em relação ao 
perímetro urbano do Município, bem como em relação às vias de acesso com curvas de nível, de 10 
(dez) em 10 (dez) metros; 
IV - divisas de imóveis perfeitamente definidas bem como sua posição em relação às 
vias de acesso, cursos de água, bosques e construções existentes. 
Art. 5° Após o exame da documentação a que se refere o artigo anterior, a Prefeitura 
Municipal de Rio Branco/AC, através de seu órgão competente, opinará sobre a viabilidade ou não 
do parcelamento. 
§1° Em caso de o poder público municipal se manifestar sobre a viabilidade do 
parcelamento para fins de geração de energia solar, será expedida a consulta prévia, não 
implicando este fato na aprovação do parcelamento. 
§2° As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a 
contar da data da expedição da Consulta Prévia a que se refere o parágrafo anterior. 
CAPÍTULO II 
DA APROVAÇÃO DO PROJETO URBANÍSTICO 
Art. 6° Expedida a consulta prévia, o proprietário do imóvel providenciará a 
elaboração do projeto definitivo, obedecendo ao traçado deferido pela prefeitura municipal em 
todas as peças gráficas apresentadas referentes às ruas e estradas que compõem o sistema geral de 
vias principais do parcelamento. 
§1° Por se tratarem de empreendimentos de uso exclusivamente não residencial, os 
loteamentos ou condomínios solares estão dispensados da reserva de áreas destinadas à 
implantação de equipamentos públicos comunitários e de áreas livres de uso público, ressalvadas as 
áreas a que se refere a Lei n°12.651, de 25 de maio de 2012. 
OE 
•S's) - O 
ESTADO DO ACRE 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO 
§2° As áreas livres de uso público, cujo percentual mínimo é de 20% (vinte por cento) 
do total da gleba, serão repassadas na forma de doação da (s) respectiva (s) matrícula(s) em favor 
do Município de Rio Branco, para que possa ele utilizá-las para a instalação de geradores solares 
fotovoltaicos. 
§3° A área destinada ao sistema de circulação viária deverá ter no mínimo de 10% ( 
dez por cento) do total da gleba. 
§40 À exceção das exigências e procedimentos determinados nesta Lei, os 
loteamentos ou condomínios solares estão desobrigados do cumprimento das demais normas 
específicas do parcelamento do solo definidas pelo Plano Diretor e demais legislações correlatas. 
Art. 7° O projeto urbanístico do parcelamento do solo rural para fins de geração de 
energia solar, deverá atender aos seguintes requisitos: 
I - ser elaborado por profissionais legalmente habilitados; 
II - apresentar planilha de cálculo analítico do levantamento topográfico da área 
total; 
III - apresentar memorial justificativo, indicando se haverá a necessidade de 
instalação de edificações administrativas e de suporte, bem como o seu uso e apresentar os 
projetos arquitetõnicos e a solução para abastecimento de água e esgotamento sanitário para a 
referida edificação. 
IV — apresentar memorial descritivo numérico do parcelamento assinado pelo 
proprietário e responsável técnico; 
V- apresentar recuo exigido devidamente cotado ao longo das faixas de domínio 
público (área non aedificandi); 
VI — apresentar dimensões lineares do projeto, das quadras e dos lotes; 
VII — apresentar indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento; 
VIII — apresentar carta de disponibilidade da concessionária da energia; 
IX — apresentar Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou Autorização Provisória de 
Funcionamento Rural (APF), aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Estado do 
Acre; 
X — apresentar o Relatório Ambiental Simplificado — RAS, conforme Resolução 
CONAMA n°279, de 27 de junho de 2001; 
Parágrafo único. Ao longo das faixas do domínio público, tais como: rodovias, 
ferrovias, dutos e linhas de transmissão de alta tensão, será obrigatória a reserva de uma área non 
aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica. 
Art. 8° Fica expressamente proibida a construção de edificações que não sejam de 
uso exclusivo para apoio das atividades de funcionamento para a minigeração e microgeração de 
energia solar. 
Art. 9° As vias de circulação serão compostas por uma parte destinada ao tráfego de 
veículos e outra destinada aos pedestres, e suas diretrizes devem ser observadas no plano de 
hierarquização viária. 
§1° As vias deverão ter largura total definidas por seu Padrão Geométrico Mínimo. 
§2° O padrão geométrico para abertura de cada via segue as dimensões previstas na 
legislação específica. 
§3° Na análise do parcelamento somente poderá ser exigida a abertura de vias 
coletoras. 
Art. 10. As servidões de passagem que porventura gravem as áreas a parcelar serão 
necessariamente garantidas pelas novas vias de circulação. 
O 4,\
o 
ESTADO DO ACRE 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO 
Art. 11. O Alvará de Obras e a Certidão de Autorização de Parcelamento do Solo a 
serem emitidos para o parcelamento do solo rural para fins de geração de energia solar não dão 
permissão para a construção de qualquer unidade residencial nos lotes resultantes do 
parcelamento, devendo constar de seu teor esta informação, que também constará das matrículas 
oriundas do parcelamento após o registro no cartório imobiliário competente. 
§1° Fica o empreendedor dispensado de executar a infraestrutura constante na lei de 
parcelamento do solo rural nas vias criadas na aprovação do parcelamento, por se entende que 
devido à baixa ou inexistente ocupação humana não será necessário dispor desses recursos em 
todo o empreendimento. 
§2° Deverá ser garantida a circulação segura dos trabalhadores e demais usuários nas 
ruas internas do empreendimento, principalmente nas áreas onde for necessário o trânsito de 
pedestres. 
§3° O local onde serão construídas as edificações administrativas e de suporte para a 
manutenção das placas de energia solar serão indicadas no momento da aprovação do projeto, e 
serão edificadas em lote reservado especificamente para este fim. 
§4° É de responsabilidade exclusiva do loteador e futuros proprietários a manutenção 
das vias criadas no parcelamento do solo, estando o Poder Público absolutamente desobrigado de 
qualquer ação a esse respeito. 
§5° Essa modalidade de parcelamento não possui o termo de habite-se, devendo ser 
solicitada somente a Licença de Operação após a conclusão das obras e instalação dos 
equipamentos. 
§6° Caso não seja respeitada a observância de não edificação nos lotes resultantes do 
parcelamento, o Município cancelará o Alvará de Obras do parcelamento, expedindo ao cartório de 
registro de imóveis que seja averbado em todas as matrículas tratar-se de um parcelamento de solo 
irregular impedindo assim a sua comercialização até a regularização junto ao Município. 
Art. 12. A aprovação do projeto não constitui obrigação nenhuma ao Poder Público 
Municipal na execução ou manutenção de qualquer infraestrutura relacionada às vias internas do 
loteamento ou à distribuição da energia gerada no loteamento/condomínio. 
Art. 13. As normas de procedimento administrativo para aprovação de parcelamento 
do solo rural para fins de geração de energia solar, e seus respectivos registros, bem como os 
índices urbanísticos exigidos para o parcelamento e a modalidade de fixação, lançamento e 
cobrança de tributos serão previstos em regulamento baixado por Decreto do Executivo Municipal. 
Art. 14. Ficará a cargo do loteador ou incorporador, e futuros proprietários dos lotes, 
a manutenção dos possíveis serviços públicos necessários à preservação e manutenção do 
loteamento ou condomínio solar. 
Art. 15. A presente Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal até 30 (trinta) 
dias após a sua publicação. 
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Rio Branco, 12 de março de 2026. 
FELI CHÊ 
1° Setekário 
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- 
ESTADO DO ACRE 
SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E ATOS OFICIAIS 
Rua Rui Barbosa, 285- Bairro Centro - CEP 69.900-120 - Rio Branco - AC 
MENSAGEM GOVERNAMENTAL N2 1034485 
RAZÕES DO VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI N2 23/2024, QUE DEU ORIGEM AO 
AUTÓGRAFO N2 22/2026 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Comunico a Vossa Excelência que, no uso das atribuições que me confere a Lei 
Orgânica do Município de Rio Branco, decidi VETAR INTEGRALMENTE o Autógrafo n2 22/2026, 
oriundo do Projeto de Lei n2 23/2024, de iniciativa parlamentar, que "Dispõe sobre o parcelamento 
do solo rural para fins de geração de energia solar no âmbito do Município de Rio Branco", pelas 
razões de ordem constitucional, legal e procedimental a seguir expostas. 
DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL 
A proposição também se revela incompatível com o ordenamento urbanístico local, 
especialmente com o Plano Diretor do Município de Rio Branco (Lei Municipal n2 2.222/2016), 
instrumento básico da política de desenvolvimento e ordenamento territorial urbano, nos termos 
do art. 182 da Constituição Federal. 
O referido diploma legal estabelece, de forma expressa, em seu art. 142, a vedação 
ao parcelamento do solo para fins urbanos na Macrozona Rural, justamente com o objetivo de 
preservar a função socioambiental dessas áreas, evitar a expansão urbana desordenada e garantir o 
adequado planejamento territorial. 
t !TAD') tK) ACR4 
SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E ATOS OFICIAIS 
Rua Rui Barbosa, 285- Bairro Centro - CEP 69.900-120 - Rio Branco - AC 
Entretanto, o autógrafo, ao instituir modalidades como "Ioteamentos solares" e 
"condomínios solares", autoriza o fracionamento da propriedade rural em unidades individualizadas, 
com previsão de sistema viário, delimitação de áreas e organização interna, elementos 
característicos do parcelamento urbano. Ainda que se alegue finalidade específica de geração de 
energia, a modelagem proposta altera substancialmente a dinâmica de uso e ocupação do solo, 
configurando verdadeira flexibilização do regime jurídico da Macrozona Rural. 
Tal iniciativa, na prática, promove alteração indireta do Plano Diretor sem a 
observância dos procedimentos legalmente exigidos, notadamente aqueles relacionados à gestão 
democrática da cidade, à participação social e à análise técnica dos órgãos competentes. Trata-se, 
portanto, de modificação relevante da política urbana municipal realizada à margem do devido 
processo legal urbanístico. 
Ademais, o próprio texto do autógrafo prevê a dispensa de diversas exigências 
urbanísticas previstas na legislação municipal, inclusive normas do próprio Plano Diretor e 
legislações correlatas de parcelamento do solo, o que compromete a integridade, coerência e 
efetividade do sistema normativo urbanístico vigente. Essa flexibilização indevida fragiliza os 
instrumentos de controle do uso do solo e pode ensejar ocupações desordenadas, com impactos 
negativos sobre a infraestrutura, o meio ambiente e o planejamento urbano do Município. 
Dessa forma, resta evidente que a proposição não apenas contraria normas federais, 
mas também viola diretamente o ordenamento urbanístico municipal, comprometendo a lógica 
sistêmica do planejamento territorial e afrontando os princípios que regem a política urbana. 
DO VÍCIO FORMAL — AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
URBANISMO 
Verifica-se, ainda, a ocorrência de vício formal insanável, decorrente da ausência de 
submissão da matéria à apreciação do Conselho Municipal de Urbanismo (CMU), órgão colegiado 
integrante do sistema de gestão democrática da política urbana do Município. 
[SIADO CO &CPI 
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Nos termos do art. 44 do Plano Diretor de Rio Branco (Lei Municipal n° 2.222/2016), 
compete ao CMU, dentre outras atribuições, deliberar sobre a criação, modificação ou extinção de 
normas relacionadas ao planejamento territorial, bem como acompanhar a aplicação da legislação 
urbanística e promover o controle social das políticas públicas de desenvolvimento urbano. 
A proposição legislativa em análise, ao instituir nova modalidade de parcelamento do 
solo na Macrozona Rural, com regras próprias de uso, ocupação e fracionamento da propriedade, 
promove alteração substancial no regime jurídico urbanístico municipal. Trata-se de inovação 
normativa que impacta diretamente o ordenamento territorial, interferindo na estrutura definida 
pelo Plano Diretor e nas diretrizes de ocupação do solo. 
Diante desse contexto, a prévia manifestação do CMU não se configura como mera 
faculdade administrativa, mas sim como etapa essencial do processo de formação da norma 
urbanística, especialmente quando se trata de matéria que altera a lógica de planejamento 
territorial estabelecida no Plano Diretor. Tal exigência decorre não apenas da legislação municipal, 
mas também dos princípios constitucionais que regem a política urbana. 
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 182, estabelece que a política de 
desenvolvimento urbano deve ser executada pelo Poder Público municipal com o objetivo de 
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus 
habitantes, sendo o Plano Diretor o instrumento básico dessa política. Por sua vez, a Lei Federal n° 
10.257/2001 (Estatuto da Cidade) consagra, como uma de suas diretrizes fundamentais, a gestão 
democrática da cidade, a ser concretizada por meio da participação da população e de associações 
representativas nos processos de formulação, execução e acompanhamento de planos, programas 
e projetos de desenvolvimento urbano. 
Nesse cenário, o Conselho Municipal de Urbanismo desempenha papel central como 
instância de participação institucionalizada, conferindo legitimidade técnica e democrática às 
decisões que envolvem o planejamento urbano. A sua não participação em processo legislativo que 
altera normas urbanísticas relevantes configura afronta direta ao princípio da gestão democrática da 
cidade e ao devido processo legal urbanístico. 
fX) 
mcipal
„ 1.• 
STALOO be. ACP/ 
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Ademais, a ausência de deliberação do CMU compromete a própria validade do 
processo legislativo, uma vez que suprime fase obrigatória prevista no ordenamento jurídico 
municipal para a produção de normas dessa natureza. Trata-se, portanto, de vício formal que macula 
a formação da lei, tornando-a incompatível com os requisitos legais e constitucionais exigidos para 
sua validade. 
Cumpre destacar que alterações no regime de uso e ocupação do solo, especialmente 
quando implicam flexibilização de restrições estabelecidas no Plano Diretor, demandam não apenas 
análise técnica qualificada, mas também debate institucional e participação social, sob pena de 
fragilizar os instrumentos de controle urbanístico e comprometer o planejamento territorial 
sustentável. 
Dessa forma, a ausência de submissão da matéria ao Conselho Municipal de 
Urbanismo configura vício formal insanável, suficiente, por si só, para justificar o veto da proposição. 
DO VÍCIO DE INICIATIVA 
A proposição incorre, ainda, em vício de iniciativa, por versar sobre matéria inserida 
na esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em afronta ao princípio da 
separação dos poderes. 
O projeto de lei, embora de iniciativa parlamentar, trata de temas que ultrapassam o 
âmbito da função legislativa típica, ao: 
• disciplinar aspectos do planejamento territorial do Município; 
• estabelecer diretrizes administrativas a serem observadas 
• pelos órgãos da Administração Pública; 
• impor obrigações operacionais e procedimentais ao Poder Executivo; 
• prever, expressamente, a necessidade de regulamentação por decreto, 
reconhecendo a natureza administrativa da matéria. 
ESTADO DO ACRE 
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Tais disposições evidenciam que a norma proposta não se limita à edição de 
comandos gerais e abstratos, mas adentra a organização e o funcionamento da Administração 
Pública municipal, interferindo diretamente na atuação dos órgãos responsáveis pelo planejamento 
urbano, licenciamento, fiscalização e gestão territorial. 
Nos termos do modelo constitucional brasileiro, a iniciativa de leis que disponham 
sobre a organização administrativa, atribuições de órgãos e funcionamento da Administração Pública 
é reservada ao Chefe do Poder Executivo, por força do princípio da simetria, que impõe aos 
Municípios a observância das regras estruturantes do processo legislativo previstas na Constituição 
Federal. 
Ainda que a Lei Orgânica Municipal discipline a matéria, tal reserva decorre 
diretamente da Constituição Federal, especialmente da interpretação sistemática dos dispositivos 
que consagram a separação e a harmonia entre os Poderes. Assim, não é dado ao Poder Legislativo 
iniciar proposições que imponham deveres administrativos, criem rotinas procedimentais ou 
interfiram na gestão de políticas públicas sob responsabil idade do Executivo. 
No caso em análise, o autógrafo não apenas cria uma nova modalidade de 
parcelamento do solo, como também define procedimentos administrativos, estabelece 
condicionantes técnicas, distribui encargos e limita a atuação do Poder Público, inclusive ao 
desobrigá-lo de determinadas responsabilidades e, ao mesmo tempo, impor-lhe deveres de análise, 
aprovação e controle. Tal nível de detalhamento normativo revela inequívoca ingerência na função 
administrativa. 
A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que leis de iniciativa 
parlamentar não podem impor atribuições, criar encargos ou interferir na organização 
administrativa do Poder Executivo, sob pena de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. 
A sanção do Chefe do Executivo, inclusive, não tem o condão de convalidar tal vício, por se tratar de 
matéria de ordem pública relacionada ao devido processo legislativo. 
E ITAEX) DO ACRE 
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Ademais, ao prever que a regulamentação da matéria se dará por decreto do 
Executivo, o próprio projeto reconhece que a disciplina proposta se insere no campo da atividade 
administrativa, reforçando a inadequação da iniciativa parlamentar. 
Dessa forma, resta caracterizado vício formal de iniciativa, o qual compromete a 
validade da proposição e constitui fundamento autônomo suficiente para a aposição de veto 
integral. 
DA INSEGURANÇA JURÍDICA E INCOMPATIBILIDADE SISTÊMICA 
Alem dos vícios já apontados, o autógrafo institui um regime jurídico próprio para o 
parcelamento do solo rural destinado à geração de energia solar, dissociado das normas urbanísticas 
vigentes, o que compromete a integridade e a coerência do ordenamento jurídico municipal. 
Com efeito, a proposição cria disciplina autônoma, com regras especificas de 
parcelamento, uso e ocupação do solo, afastando expressamente a incidência de dispositivos do 
Plano Diretor e da legislação municipal correlata. Ao prever, por exemplo, a dispensa do 
cumprimento de exigências urbanísticas essenciais e a não aplicação de normas gerais de 
parcelamento do solo, o projeto rompe com a lógica sistêmica que orienta o planejamento territorial 
do Município. 
O ordenamento urbanístico é estruturado de forma integrada, tendo o Plano Diretor 
como instrumento central de organização do território, responsável por estabelecer diretrizes, 
parâmetros e limites para o uso do solo. A criação de regimes excepcionais, sem a devida 
compatibilização com esse sistema, gera fragmentação normativa e dificulta a atuação coordenada 
do Poder Público na gestão do espaço urbano e rural. 
Ademais, ao permitir o fracionamento de glebas rurais com características típicas de 
parcelamento urbano, sem a observância dos parâmetros mínimos de ordenamento territorial, tais 
como exigências de infraestrutura, critérios de integração viária, padrões de uso e ocupação e 
o Dt lho 4, 
J'éjr o 
ESTACO DO ACK 
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controle ambiental, a proposição abre margem para ocupações desordenadas, ainda que sob a 
justificativa de finalidade específica. 
Tal flexibilização normativa compromete não apenas o planejamento urbano, mas 
também a segurança jurídica, uma vez que cria incertezas quanto à aplicação das normas vigentes, 
dificulta a fiscalização e pode gerar conflitos interpretativos entre diferentes regimes legais. A 
coexistência de regras paralelas e potencialmente conflitantes fragiliza a previsibilidade das decisões 
administrativas e pode ensejar judicialização. 
Cumpre destacar que o princípio da segurança jurídica, inerente ao Estado de Direito, 
exige estabilidade, coerência e previsibilidade das normas, especialmente em matéria urbanística, 
que envolve impactos estruturais e de longo prazo sobre o território e a coletividade. Do mesmo 
modo, o princípio da função social da propriedade, previsto na Constituição Federal, pressupõe que 
o uso do solo observe diretrizes de ordenamento previamente estabelecidas, não sendo admissivel 
sua flexibilização dissociada do planejamento urbano. 
Dessa forma, ao instituir regime jurídico apartado, afastar normas estruturantes e 
permitir ocupação territorial sem os parâmetros mínimos exigidos, o autógrafo compromete a 
coerência do sistema normativo municipal e gera insegurança jurídica, configurando mais um 
fundamento relevante para a aposição do veto integral. 
Diante do exposto, verifica-se que a proposição apresenta vícios materiais e formais 
insanáveis, notadamente: 
• afronta à legislação federal de parcelamento do solo; 
• violação ao Plano Diretor do Município; 
• ausência de deliberação do Conselho Municipal de 
Urbanismo; 
• vicio de iniciativa legislativa. 
Assim, a sanção do projeto implicaria grave violação ao ordenamento jurídico vigente. 
Diante do exposto, por razões de inconstitucionalidade formal, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de 
tI1AD.9 C A.CRC 
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Lei n2 23/2024, que deu origem ao Autógrafo n2 22/2026, devolvendo-o à apreciação dessa Egrégia 
Câmara Municipal, para os fins legais. 
Sendo o que se apresenta, submeto o presente veto à elevada apreciação dessa Egrégia 
Câmara Municipal, na forma do art. 40, § 22, da Lei Orgânica do Município. 
Atenciosamente, 
Rio Branco-AC, 23 de abril de 2026. 
Alyssn - Bestene 
Prefeito de Rio Branco 
0103.000775/2026-52 1034485v2 
Criado por gerlucia.magalhaes, versão 3 por gerlucia.magalhaes em 22/04/2026 15:19:05 
1034485v2 
PREFEITURA DE RIO BRANCO 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Processo SAJ n°. 2026.02.000536 
Interessado (a): SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E ATOS 
OFICIAIS 
Assunto: Projeto de Lei - Autógrafo 
PARECER JURÍDICO 
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E URBANÍSTICO. PROJETO 
DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUTÓGRAFO N° 22/2026. 
CRIAÇÃO DE NOVA MODALIDADE DE PARCELAMENTO DO SOLO 
RURAL PARA FINS DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR. MATÉRIA 
QUE ENVOLVE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E ALTERAÇÃO 
DAS NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. COMPETÊNCIA DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO (CMU). AUSÊNCIA DE 
PRÉVIA DELIBERAÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. INOBSERVÂNCIA 
AO ART. 44, INCISO IV, DA LEI MUNICIPAL N" 2.222/2016 (PLANO 
DIRETOR). VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. AFRONTA À LEGISLAÇÃO 
FEDERAL SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO (LEI N° 6.766/79). 
RECOMENDAÇÃO PELO VETO JURÍDICO INTEGRAL. 
Senhor Procurador Geral, 
Trata-se de análise jurídica do Autógrafo n° 22/2026, oriundo do Projeto de Lei n° 
23/2024, de autoria do Vereador Ismael Machado, que foi aprovado pela Câmara Municipal 
de Rio Branco e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para sanção ou veto. 
A proposição legislativa em tela tem por objetivo instituir uma nova modalidade 
de parcelamento de solo, intitulada "parcelamento do solo rural para uso exclusivo de 
geração de energia solar", com a finalidade de fomentar a produção de energia por fontes 
renováveis. Para tanto, o projeto define o que seriam os "Loteamentos Solares" e 
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Avenida Getúlio Vargas, n°. 1.522, 2° andar, 
Bairro Bosque, Rio Branco — AC, Telefone ri°. 3223-7157 
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PREFEITURA DE RIO BRANCO 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
"Condomínios Solares", a serem implementados em glebas situadas na Macrozona Rural 
(MZR) do Município de Rio Branco, conforme delimitada pela Lei Municipal n° 2.222, de 26 
de dezembro de 2016 (Plano Diretor). 
(o 
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Cumpre registrar que a matéria já foi objeto de análise anterior pelo Poder 
Executivo. O mesmo Projeto de Lei n° 23/2024 gerou o Autógrafo n° 2/2025, o qual foi 0 
integralmente vetado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, conforme Mensagem Q 
Governamental n° 02/2025 (fls. 15-19), em razão de vícios de ordem constitucional e legal 
-c° 
apontados em parecer da Procuradoria Geral do Município. z 
Conforme Ofício n° 9/2026/RED.LEG./COOR.REG.PRON./DILEGIS/CMRB (fl. 
2), o Legislativo Municipal, reconhecendo a existência de um "erro de redação" no autógrafo 03 
(4 anterior, encaminhou esta nova versão (Autógrafo n° 22/2026) para sanção, afirmando que o 
texto agora reflete fielmente o que foi aprovado em Plenário e que o autógrafo anterior fica 
"sem efeito". 
R 
CÊ autos foram remetidos a Procuradoria Geral do Município pela Secretaria 
Especial de Assuntos Jurídicos e Atos Oficiais - SEJUR, por meio do Despacho N° 946/2026
Z.) (fl. 12) e Despacho N° 947/2026 (fl. 26), para emissão de manifestação jurídica quanto à 03 
encaminhados a esta Procuradoria especializada. 
o 
É o breve relatório. Passo à análise. d 
11.1 
z 
A análise a ser empreendida neste parecer restringe-se aos aspectos de - 
0 
1- 0 
constitucionalidade e legalidade da proposição, em conformidade com a competência ec ,o. 
atribuída à Procuradoria Geral do Município, abstendo-se de considerações de mérito 
administrativo sobre a conveniência e oportunidade da medida. 
à 'rd ca. scr, (1) Da competência municipal em matéria urbanística e da disciplina do parcelamento do z c. 
e g 
solo
▪ o o ct 
A Constituição da República Federativa de 1988 estabelece um sistema de c 0 
• 0 0 
repartição de competências legislativas que serve de alicerce para toda a produção normativa 
legalidade e à possibilidade de implementação do referido Projeto de Lei. Sendo 
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no país. No que tange ao direito urbanístico, matéria central da proposição em análise, a • e 0 
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competência é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme o art. 24, O CO 
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Avenida Getúlio Vargas. n°. 1.522, 2° andar, 
Bairro Bosque, Rio Branco — AC, Telefone n°. 3223-7157 
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PREFEITURA DE RIO BRANCO 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
inciso I. À União compete editar as normas gerais (art. 24, § 1 0), enquanto aos Estados cabe a 
competência suplementar (art. 24, § 20). 
Aos Municípios, por sua vez, a Constituição reservou uma competência específica 
e de extrema relevância, descrita no art. 30: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
[•••1 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, 
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação 
do solo urbano; 
Dessa arquitetura constitucional, depreende-se que a atuação legislativa municipal 
em matéria de parcelamento, uso e ocupação do solo deve se dar em harmonia com as normas 
gerais estabelecidas pela União. A principal norma geral federal sobre o parcelamento do solo 
para fins urbanos é a Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979. O seu art. 3° estabelece uma 
regra fundamental e restritiva: 
Art. 3
0 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos 
em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, 
assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. 
O Autógrafo n° 22/2026, em seu art. 2°, propõe a criação de uma nova modalidade 
de parcelamento ("para fins de geração de energia solar") em glebas localizadas na 
Macrozona Rural (MZR), definida pela Lei Municipal n° 2.222/2016 (Plano Diretor). Além 
disso, o § 1° do mesmo artigo permite que o parcelamento resulte em lotes com área mínima 
de 250m2, dimensão típica de loteamentos urbanos. 
Essa proposta confronta diretamente não apenas o espírito da Lei Federal n" 
6.766/79, que visa a conter a urbanização desordenada sobre áreas rurais, mas também o 
próprio Plano Diretor de Rio Branco. O art. 142 da Lei Municipal n° 2.222/2016 é categórico 
ao dispor que: 
Art. 142. Não são admitidos nesta macrozona [rural] parcelamentos 
para fins urbanos. 
Ainda que se argumente que o parcelamento proposto não teria fins residenciais, 
mas sim de "geração de energia", a sua natureza intrínseca — subdivisão de gleba rural em 
múltiplos lotes de dimensão urbana, com previsão de sistema viário interno, condomínios 
Avenida Getúlio Vargas, n°. 1.522, 20 andar, 
Bairro Bosque, Rio Branco — AC, Telefone n°. 3223-7157 
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fegh os e regramentos específicos de ocupação -- aproxima-o inequivocamente de um .0 
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PREFEITURA DE RIO BRANCO 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
parcelamento para "fins urbanos", em uma interpretação teleológica da legislação. 
A alteração da destinação original do solo rural para uma atividade intensiva, com 
fracionamento da propriedade e implantação de infraestruturas, representa uma forma de 
urbanização do espaço, ainda que para um uso especializado. 
Portanto, a proposição legislativa padece de um vício de Inconstitucionalidade 
material, por violação à competência suplementar do Município (art. 30, II, da CF/88), 
ao contrariar norma geral federal (art. 3" da Lei n" 6.766/79), e de um vício de 
ilegalidade, por afrontar diretamente uma vedação expressa do Plano Diretor Municipal (art. 
142 da Lei n° 2.222/2016). 
Do vício de iniciativa e da ausência de deliberação pelo Conselho Municipal de 
Urbanismo 
Mesmo que os óbices materiais acima fossem superáveis, o que não parece ser o 
caso, o Autógrafo n° 22/2026 padece de um vício formal insanável, que por si só impõe o 
veto. 
A matéria tratada — criação de uma nova modalidade de parcelamento do solo — 
insere-se no núcleo do planejamento territorial do Município. Trata-se de urna alteração 
significativa nas regras de uso e ocupação do solo, com potencial para gerar impactos 
urbanísticos, ambientais e sociais de grande relevância. 
O Plano Diretor de Rio Branco (Lei Municipal n° 2.222/2016), em alinhamento 
com o princípio da gestão democrática da cidade (art. 2°, TI, do Estatuto da Cidade), instituiu o 
Conselho Municipal de Urbanismo (CMU) corno órgão colegiado de caráter deliberativo e 
consultivo em matéria de política urbana. O artigo 44 da referida lei é cristalino ao definir as 
atribuições do Conselho, dentre as quais se destaca: 
Art. 44. O Conselho Municipal de Urbanismo é órgão colegiado 
integrante do Sistema de Gestão Democrática da Cidade, e tem como 
atribuições: 
[...] 
IV - deliberar sobre a criação, extinção ou modificação de normas 
oriundas do Poder Público que versem sobre planejamento 
territorial; 
4 
Avenida Getúlio Vargas, n°. 1.522, 20 andar, 
Bairro Bosque, Rio Branco — AC, Telefone n°. 3223-7157 
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
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VIII - propor e deliberar sobre a atualização, complementação, 
ajustes e alterações deste Plano Diretor; 
A criação de "Loteamentos Solares" e "Condomínios Solares" na Macrozona 
Rural, com regras próprias de parcelamento, uso e ocupação, representa, inequivocamente, 
uma modificação de norma que versa sobre planejamento territorial. Na prática, a 
proposição altera o zoneamento funcional do território rural, criando uma exceção à regra 
geral de uso e parcelamento prevista no Plano Diretor. 
Dessa forma, a tramitação de tal matéria no Poder Legislativo deveria, 
obrigatoriamente, ter sido precedida de análise e deliberação pelo Conselho Municipal de 
Urbanismo. A participação do CMU não é urna faculdade, mas uma condição de validade do 
processo legislativo que envolve o planejamento da cidade, garantindo que as decisões sobre o 
futuro do território municipal sejam tomadas de forma técnica, democrática e participativa, 
com a representação dos diversos setores da sociedade. 
A análise dos autos não revela qualquer documento, ata ou parecer que comprove 
a submissão do Projeto de Lei n° 23/2024 à apreciação do Conselho Municipal de Urbanismo. 
Essa omissão já havia sido apontada como fundamento central para o veto ao Autógrafo n° 
2/2025. Ao reenviar a matéria com a justificativa de corrigir um "erro de redação", a Câmara 
Municipal não sanou o vício procedimental principal, que é muito mais grave e profundo. 
A ausência da manifestação do Conselho Municipal de Urbanismo, em matéria de 
sua competência deliberativa, configura um vicio formal insanável no processo legislativo, 
que macula de ilegalidade o Autógrafo n° 22/2026 em sua totalidade, por desrespeito ao 
devido processo legal legislativo e às normas de gestão democrática estabelecidas no Plano 
Diretor de Rio Branco. 
Adicionalmente, cumpre ressaltar que a proposição também apresenta um vício de 
iniciativa, por invasão de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Matérias que 
dispõem sobre o planejamento e a organização do território, o uso e a ocupação do solo, e a 
estrutura administrativa para sua fiscalização, estão intimamente ligadas à gestão e 
administração da cidade, cuja iniciativa é reservada ao Prefeito, por força do princípio da 
separação dos poderes e da simetria com o art. 61, § 1 0, da Constituição Federal. A criação de 
uma nova modalidade de parcelamento, com dispensa de obrigações urbanísticas e a 
Avenida Getúlio Vargas. na. 1.522, 20 andar, 
Bairro Bosque, Rio Branco — AC, Telefone n°. 3223-7157 
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imposi de novos deveres de fiscalização e regulamentação à Prefeitura (art. 13 e 15 do o4,re o 
autografo), interfere diretamente na organização administrativa e no planejamento do 
Executivo. 
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PREFEITURA DE RIO BRANCO 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICiP10 
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o o o cs, o (c) 
o Diante do exposto, esta Procuradoria Administrativa conclui que o Autógrafo n° 
22/2026, oriundo do Projeto de Lei n° 23/2024, apresenta vícios de inconstitucionalidade e 
o 
o o 
ilegalidade que impedem a sua sanção, destacando-se principalmente: a. 
o aj? Vício material, por contrariar a norma geral federal contida no art. 3° da Lei n° 6.766/79, 
que veda o parcelamento do solo para fins urbanos em zona rural, e por violar diretamente o .s 
art. 142 da Lei Municipal n°2.222/2016 (Plano Diretor); o 
by Vicio formal insanável, decorrente da ausência de prévia deliberação do Conselho 
Municipal de Urbanismo (CMU), em desobediência ao que determina o art. 44, inciso TV, do o 
Plano Diretor de Rio Branco, o que viola o princípio da gestão democrática e o devido o 
à( :
processo legislativo em matéria urbanística; 
c) 
CR Vicio de iniciativa, por tratar de matéria de planejamento territorial e organização 
o 
administrativa, de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo. co" 
A não observância do rito procedimental estabelecido na legislação municipal, 
especialmente a ausência de manifestação do Conselho Municipal de Urbanismo, constitui 
o 
falha grave que compromete a legitimidade e a legalidade da norma. c:) 
• d 
111 
Sendo assim, opina-se pelo VETO JURÍDICO INTEGRAL ao Autógrafo n° z 
Ca
22/2026, por inconstitucionalidade e ilegalidade, recomendando-se a elaboração da respectiva 
s- o 
Mensagem de Veto ao Poder Legislativo, com fundamento nos argumentos aqui expostos. ct .o. 
•cc (..) É o parecer. CC 
•;C o
À consideração superior. 
Rio Branco —AC, 17 de abril de 2026. o
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o o -o &- o 
• <O 
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Márcia Freitas Nunes de Oliveira 
Procuradora Jurídica do Município de Rio Branco 
• o OAB/AC N° 1.741 o -o 
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Avenida Getúlio Vargas, n°. 1.522, 20 andar, 
Bairro Bosque, Rio Branco — AC, Telefone n°. 3223-7157 
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PREFEITURA DE RIO BRANCO 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Processo SAJ n°. 2026.02.000536 
Interessada: SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E ATOS 
OFICIAIS - SEJUR 
Assunto: Projeto de Lei - Autógrafo 
Destino: SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E ATOS OFICIAIS 
- SEJUR / Gabinete do Secretário. 
DESPACHO DE APROVAÇÃO 
APROVO o parecer oriundo da Procuradoria Administrativa emitido 
pela colega Márcia Freitas Nunes de Oliveira (fls. 33/38). 
E assim, DETERMINO ao Cartório Eletrônico desta 
Procuradoria-Geral de Rio Branco, que faça retornar COM URGÊNCIA, como 
requerido, os autos digitais deste feito, recebidos via RBSEI, com a manifestação 
jurídica emitida pela procuradora acima nominada e o despacho de aprovação deste 
Gabinete, à SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E ATOS 
OFICIAIS — SEJUR / Gabinete do Secretário, para ciência e encaminhamentos 
devidos. 
Ressalto que o servidor da Divisão do Cartório Eletrônico que 
estiver responsável por este processo deve baixar todas as peças posteriores 
a sua autuação no sistema SAJ.PGM.Net, e, ato continuo, incluir no processo 
sobrestado naquela unidade do RBSEI (Processo n.° 0103.000775/2026-52), 
restituindo os autos integrais ao órgão consulente acima nominado. 
Assento ainda que é imprescindível para resguardo da 
constitucionalidade e da legalidade o atendimento dos fundamentos jurídicos, das 
orientações expressas contidas no parecer e de sua conclusão. 
Rio Branco —AC, 17 de abril de 2026 
Joseney Cordeiro da Costa 
Procurador-Geral de Rio Branco 
Decreto n°11/2025 
Avenida Getúlio Vargas, n°. 1.522, 2° andar, 
Bairro Bosque, Rio Branco AC, Telefone n°. Avenida Getúlio Vargas, n° 1522, 2° e 3° andar, Bairro Bosque - CEP 69900469, 
Rio Branco-AC - Fone: (068)3212-7450 
OFÍCIO N9 9/2026/REDIEGICOOR.REG.PRON./ DILEGIS/CMRB 
A Sua Excelência o Senhor 
TIÃO BOCALOM 
Prefeito do Município de Rio Branco 
Rua Rui Barbosa, n.9 285 — Bairro Centro 
Rio Branco - AC 
Assunto: Encaminhamento de Autógrafo. 
Excelentíssimo Prefeito, 
11 I C d
o2o2 
° 
I 
4.P.' cio s r e
Rio Branco, 12 de março de 2026. 
OiCJ. sJrh rS 
Civisão de ProtocoloiSfbleC 
Recebido em* 3 
Horas: `,5h -i 55 
Por : 
Cumprimentando-o cordialmente, informamos que foi identificado erro de redação 
no Autógrafo n9 2/2025, anteriormente encaminhado a esse Poder Executivo. 
Dessa forma, encaminhamos, em anexo, novo autógrafo devidamente corrigido, a 
fim de que o texto reflita fielmente a redação aprovada pelo Plenario desta Casa Legislativa, 
ficando sem efeito o autógrafo anteriormente encaminhado. 
1. Autógrafo n2 22/2026. oriundo do Projeto de Lei n9 23/2024, de autoria do 
Vereador Ismael Machado, o dual possui a seguinte ementa: "Dispõe sobre o 
parcelamento do solo rural para fins de geração de energki solar no ambito do 
Município de Rio Branco — Acre, e dá outras providências". 
Informamos que o presente Autógrafo n2 22/2026 atende a solicitação da 
Procuradoria Legislativa desta Casa, conforme despacho exarado nos autos que instruíram o 
encaminhamento do Autógrafo n9 2/2025. 
Esclarecemos que o autógrafo ora encaminhado corresponde ao texto apresentado 
pelo autor às fls. 19/26 dos autos, apreciado pelas comissões competentes e aprovado em Plenário, 
com a observância do quorum exigido para Lei Complementar, refletindo fielmente o conteúdo 
deliberado peto Poder Legislativo. 
Ademais, comunico que o inteiro teor dos autos do processo dos referidos 
autógrafos encontram-se no sitio oficial da Camara Municipal de Rio Branco, dentro do Sistema de 
Apoio ao Processo Legislativo — SAPI 
Sem mais para o momento, coloco-me á disposição para quaisquer 
esclarecimentos. 
Jo 
Presidente da -n a Municipal de Rio Branco 
PR f i:t1 ', URA 
RIO BRANCO 
Secretaria Especial de Assuntos Jurídicos e Atos Oficiais SEJUR 
OFÍCIO/SEJUR/N2 42/2025 
À Sua Excelência o Senhor 
Joabe Lira de Queiroz 
Presidente da ("amara Municipal de Rio Branco 
o 
Rio Branco - AC, 29 de janeiro 2025, 
Assunto: _Comunicação do VETO o Projeto de Lei n2 23/2024, que deu origem ao 
Autógrafo n2 2/2025 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, no uso das atribuições legais a mim 
conferidas, previstas no artigo 40, §12 da Lei Orgânica do Município de Rio Branco, comunico 
Vossa Excelência que decidi VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei n9 23/2024, que deu 
origem ao Autógrafo n2 2/2025, o qual "Dispõe sobre parcelamento do solo rural para fins 
de geração de energia solar no âmbito município de Rio Branco/AC e dá outras 
providências." 
As justificativas para tal estão contidas na Mensagem Governamental n° 
02/2025, que encaminho em anexo, bem como o Parecer SAJ ne 2025.02.000062, da 
Procuradoria Geral do Municipal, para apreciação dessa nobre Câmara Municipal. 
Atenciosamente, 
Tiào Buçaium 
Prefeito de Rio Branco 
CAldikk" i•evr•rCiPAL. DE RIO BRANCO 
ra 1? 
Deite: 
Hora: 
Receodo: 
Rui Ku Rurh 
soo, NIE R4C 
es/ano no ACRE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO 
MENSAGEM GOVERNAMENTAL N° 02 /2025 
RAZOES DO VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI N° 23/2024, QUE DEU 
ORIGEM AO AUTOGRAFO N° 212025. 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Comunico as Vossas Excelências que, no uso das atribuições a mim 
conferidas, previstas no artigo 40, §1°, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco, 
decidi Vetar Integralmente o Projeto de Lei n° 23/2024, que deu origem ao 
Autógrafo n° 2/2025, o qual "Dispõe sobre parcelamento do solo rural para fins 
de geração de energia solar no âmbito município de Rio Branco/AC e dá outras 
providências." 
Incialmente, ressaltamos que a Constituição da República, 
efetivamente, ao tratar da competência legislativa em matéria urbanística, 
preceitua que: 
"Ait. 24. Coffipete à União, aos Estados e ao Distrito 
Federal legislar concorrentemente sobre: 
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e 
urbani stico 
[.-1 
§ 10 No âmbito da legislação concorrente, a competência 
da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. 
§ 2° A competência da União para legislar sobre normas 
gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. 
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ESTADO 00 ACRE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO 
§30 Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados 
exercerão a competência legislativa plena, para atender a 
suas peculiaridades. 
§ 40 A superveniência de lei federal sobre normas gerais, 
suspende a eficácia da lei estadual. no que lhe for contraio. 
rk, 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - Legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que 
couber;(Vide ADPF 672) 
E.,.] 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento 
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do 
parcelamento e da ocupação do solo urbano:" 
Portanto, a competência legislativa municipal em assuntos de 
urbanismo é meramente suplementar (artigo 30, inciso II, da Constituição Federal), 
isto é, cabe aos Municípios legislar apenas sobre questões específicas onde a 
legislação federal ou estadual se mostra insuficiente ou ausente. 
Sobre o tema em discussão, a Lei 10.257/2001, estabelece que a 
mudança no uso do solo urbano é responsabilidade do município, que pode 
estabelecer, em seu plano diretor, as zonas que podem ser modificadas. A lei 
municipal especifica estabelece as condições a serem cumpridas para a concessão 
onerosa do direito de construir e de mudar o uso. 
Assim de forma mais especifica sobre o tema a Lei nacional n. 
6.766/79, disciplina o parcelamento do solo urbano, está previsto no art, 3' que 
"somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas 
urbanas, de expansão urbana ou de urbanização especifica, assim definidas pelo 
plano diretor ou aprovadas por lei municipal". 
Conforme parecer SAJ n° 2025.02.000062, traz à baila que parte da 
doutrina tem extraído uma vedação geral a qualquer tipo de parcelamento do solo 
rural para fins urbanos. entendendo que tal norma, sendo posterior, revoga 
tacitamente o artigo 61, § 2°, do Estatuto da Terra; os artigos 94,inciso I, 95 e 96 
do Decreto n.°59.428 de 1966; e o art. 16 do Decreto-Lei n.°57 de 1966,que 
possibilitavam "projetos de colonização particular" de áreas rurais "para fins de 
urbanização. industrialização ou formação de sítios de recrejos", desde que 
aprovados pelo Ministério da Agricultura ou IBRA (sucedido pelo INCRA). Para 
quem assim entende, o artigo 53 da Lei n°6.766 de 1979 não constituiria exceção 
ESTADO no ACRE 
PREFEITURA MUNICIPAL CE RIO BRANCO 
à regra do artigo 3°, caput, do mesmo diploma, uma vez que aquele dispositivo 
trata apenas das alterações de uso do solo rural" e não do parcelamento de solo 
rural.
Aít. 53. Todas ás eitefações de uso do solo rural para fins 
urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional 
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão 
Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da 
aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal 
quando for o caso, segundo as exigências da legislação 
pertinente 
Caso seja admitido o parcelamento do solo em área rural, não há 
informações de que o projeto de lei tenha sido submetido à análise do Conselho 
Municipal de Urbanismo. 
O CMU foi criado pelo Plano Diretor do Município de Rio Branco, 
com as seguintes atribuições: 
Art.44. O Conselho Municipal de Urbanismo é órgão colegiado 
integrante do Sistema de Gestão Democrática da Cidade, e 
tem como atribuições: 
I- Acompanhar a aplicação da legislação relativa ao 
planejamento e desenvolvimento municipal; 
II- Receber e discutir matérias concernentes que reflitam no 
interesse coletivo, originadas de setores públicos e privados da 
sociedade; 
III - Requerer ao Poder Público a elaboração de estudos sobre 
questões urbanísticas e ambientais que entender relevantes; 
IV - Deliberar sobre a criação, extinção ou modificação 
de normas oriundas do Poder Público que versem sobre 
planejamento territorial; 
V- Instalar comissões, câmaras técnicas e grupos de 
trabalho para assessoramento técnico em conformidade 
com o regimento interno; 
VI - Promover o acompanhamento de políticas setoriais 
integradas que tenham relação com o desenvolvimento 
municipal, bem como indicar medidas compensatórias. 
mítigadoras e alterações que entender necessárias; 
VII - deliberar sobre os estoques construtivos do direito de 
construir adicional a serem oferecidos através de outorga 
onerosa; 
VIII - propor e deliberar sobre a atualização, 
complementação, ajustes e alterações deste Plano Diretor. 
Assim o Projeto de Lei em questão versa sobre a competência 
administrativa do munícipio, eis que trata de assuntos de interesse local, destaca-se 
que os municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de .interesse 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO 
local, nos termos do art. 30, I, da CF/88. A matéria é afeta aos interesses do 
Município de Rio Branco (art. 30, I, II, c/c o art. 23, 24, 1, e ainda o art. 182 e 183, 
todos da CF e, também a Lei 10.257/2001), aliás como já traduzido na aprovação da 
própria Lei 2.222/2006, amparada na Lei Orgânica, observando-se, ainda, os 
princípios e diretrizes gerais na execução da política urbana instituídos no "Estatuto 
da Cidade" e ratificado pelo "Plano Diretor", 
O art. 30, 1, da Constituição Federal, concorda com o art. 120, 1 e II, da 
Lei Orgânica do Município de Rio Branco, que garante a autoadministração e a 
autolegislação, contemplando o conjunto de competências matérias e legislativas 
previstas na Constituição Federal para os Municípios. 
Trata-se de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo 
incidido, no caso concreto, a violação ao princípio da relação harmônica entre os 
Poderes, contida na alínea "b" do inc. II do § 1° do art. 61, assim como no VI do art, 
78 da Carta Republicana. Assim não se enquadrando a matéria da lei naquelas 
previstas nos arts. 36 e 58 da Lei Orgânica do Município de Rio Branco. E, ainda, a 
espécie normativa poderá ser veiculada por lei ordinária (art. 33, inciso II da Lei 
Orgânica). 
Registra-se, ainda, ausência de deliberação do Conselho Municipal de 
Urbanismo para alterações no Plano Diretor: 
Art. 44, O Conselho Municipal de Urbanismo é órgão colegiado integrante 
do Sistema de Gestão Democrática da Cidade, e tem como atribuições: 
VIII - propor e deliberar sobre a atualização, complementação, ajustes e 
alterações deste Plano Diretor: 
O Conselho Municipal de Urbanismo foi criado pela Lei Orgânica do Município 
de Rio Branco e regulamentado pelo Plano Diretor: 
Art. 102 - Fica criado o Conselho Municipal de Urbanismo, órgão máximo 
de deliberação da política urbana com funcionamento e composição 
estabelecidos em lei. 
Desta feita, entendo que é condição necessária para este processo 
legislativo a manifestação do Conselho Municipal de Urbanismo sobre a proposta de 
alteração de Plano Diretor. 
Os dispositivos sobreditos, entretanto, por força do princípio da 
simetria, também produzem eficácia nos processos legislativos estaduais e 
municipais, independentemente de reprodução expressa nos textos das 
constituições estaduais e leis orgânicas dos municípios. Isso porque, a Co tituição 
4 0Vb 
DILF C c; 
#5STADO DO #4CIRC 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO 
do Brasil, ao conferir aos municípios a capacidade de auto-organização e de 
autogoverno, impõe a observância obrigatória de vários princípios, inclusive os 
pertinentes ao processo legislativo, de modo que o legislador municipal não pode 
validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Prefeito 
Municipal. 
Nesse sentido, por mais meritória que seja a proposta iniciada na casa 
legislativa, parece-nos invadir a esfera de competência do Poder Executivo 
Vaie consignar, que a Divisão de Planejamento Urbano, da Secretaria 
Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana, manifestou-se DESFAVORÁVEL. 
conforme expediente OFICIO N° SEINFRA-OFI-2025/00090. da Secretaria Municipal 
de Infraestrutura e Mobilidade Urbana-SEINFRA. em anexo. 
Com essas breves considerações. embora elogiável e legítima a 
presente proposição, reputamos que a sanção pelo Chefe do Executivo não 
convalida o vício de iniciativa, razão peia qual sugere-se o VETO INTEGRAL ao 
Projeto de Lei n° 23/2024, que deu origem ao Autógrafo n° 2/2025, o qual "Dispõe 
sobre parcelamento do solo rural para fins de geração de energia solar no 
âmbito município de Rio Branco/AC e dá outras providências', tendo em vista 
que há óbices de ordem legal e constitucional nos termos expostos no parecer 
expedido Procuradoria Geral do Município em anexo, 
Atenciosamente, 
Rio Bi drico-AC 29 de janeiro de 2025. 
Tião Bocalom 
Prefeito de Rio Branco 
Sistema de Appio Proce>-so Legi,slatiyo 
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e. ti 9 
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Resultados 
1!!" 
Ementa: 
Dispõe sobre parcelamento do solo rural para fins de geração de energia solar no âmbito do Municipio de Rio Branco/AC e dá 
outras providências. 
Apresentação: 28 de Agosto de 2024 
Protocolo: 3189/2024, Data Protocolo: 28/08/2024 - Horário: 10:44:05 
Autor: ismaei machado 
Localização Atual: Diretoria Legislativa - DILEGiS 
Status: Aguardando Encaminhamento 
Data Fim Prazo (Tramitação): 
Resultado; Aprovado por unani dade 
Data Votação: 
Data da Ultima Tramitação: 13 de ;arteiro de 2025 
Última Ação: Dispõe sobre parcelamento de solo rural para fins de geraçáo de energiasolar rio âmbito do Municpio de Rio 
Branco/AC e dá outras providências 
Documentos Acessórios: 
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Contado e dados sotr 1rcmça 4 O 
Câmara Municipal de Rio Branco 
Roa Hugo Carneiro, fl. S(r7 • Bairro Bosque 
CEP: 69900-550 I reietorte: 16B) 3302-12(X) 
d 
3 °
9S1
DILEGIS 
AUTÓGRAFO 
N2 2/2025 
Do: Projeto de Lei n°23/2024 
Autoria: Ismael Machado 
Ementa: Dispõe sobre parcelamento do solo rural para fins de geração de energia solar no âmbito 
do Município de Rio Branco/AC e dá outras providências. 
Lei n° de / Publicada no D.O.E. n-9 de 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO 
AUTÓGRAFO N°2/2025 
Lei: 
\.,Pr 7feitura Municipal de Rio Branco — AC 
Em:
eyykA, 
.. de 
Dispõe Sobre Parcelamento do Solo Rural Para 
Fins de Geração de Energia Solar no Âmbito Do 
Município de Rio Branco/Ac e dá Outras 
Providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE 
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte 
Art. 19 Fica criada a modalidade de parcelamento do solo rural para uso exclusivo 
de geração de energia solar, que tem como objetivo fomentar o uso, desenvolvimento e disseminação 
das fontes renováveis de energia, especialmente da microgeração e minigeração distribuída de 
energia solar fotovoitaica. 
Parágrafo único, A energia gerada por cada unidade (lote) utilizará uni sistema de 
compensação no qual a energia ativa injetada pela unidade geradora é cedida, por meio de 
empréstimo, às concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica e 
posteriormente compensada com créditos a serem descontados do consumo de energia elétrica ativa 
das unidades consumidoras, nos termos estabelecidos pela Lei n° 14.300, de 6 de janeiro de 2022, e 
regulamentados pelas Resoluções Normativas ANEEL n2 1.000, de 7 de dezembro de 2021, e n9 1.059, 
de 7 de fevereiro de 2023. 
Art. 22 Consideram-se parcelamentos para fins de geração de energia solar aquelas 
glebas localizadas no perímetro da macrozona rural (NIZR), definido pela Lei Municipal n2 2.222, de 
26 de dezembro de 2016 (Plano Diretor do Município de Rio Branco), que possuem condições de 
instalação dos equipamentos necessários para a geração de energia elétrica a partir de sistemas 
fotovoltaicos. 
§ 12 Consideram-se Lotearnentos Solares, Condomínios Solares e demais modalidades 
de parcelamentos para fins de geração de energia solar, as glebas cujo parcelamento não resulte em 
lotes inferiores a 250 m2. 
§ 22 Os condomínios solares serão constituídos sob a forma de loteamento fechado, 
tendo em vista a especificidade do empreendimento e os riscos inerentes à geração de energia 
elétrica, devendo ser o acesso público geral impedido pelo cercamento total do empreendimento e 
controle de acesso às vias internas, 
Art. 32 Não será admitido o parcelamento para fins de geração de energia solar: 
I - Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, antes de tomadas as providencias 
para o escoamento de águas; 
II - Em áreas em que não haja acesso a rodovias Federais, Estaduais e Municipais ou 
estradas vicinais já existentes; 
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CÂMARA MUNIC'i DE RIO BRANCO 
!II - Em áreas não desmembradas pertencentes a mais de um (01) Município; 
IV - Em áreas consideradas de Segurança Nacional; 
V - Em áreas tuteladas pela Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal); 
VI - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública sem 
que sejam previamente saneados; 
VII - em terrenos onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua 
correção. 
TÍTULO I 
CAPÍTULO I 
DA CONSULTA PRÉVIA 
Art, 42 Antes da elaboração do Projeto do loteamento solar ou condomínio solar o 
interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal que indique as diretrizes para o uso do solo, 
sistema viário planejado, das áreas livres de uso público e das áreas para equipamento público 
comunitário, apresentando para este fim, requerimento e planta do imóvel, contendo pelo menos: 
I - Informações quanto à modalidade de parcelamento; 
II - O titulo de propriedade do imóvel; 
III - Localização e situação de área a ser parcelada, sua posição em relação ao perímetro 
urbano do Município, bem como em relação às vias de acesso com curvas de nível, de dez (10) em 
dez (10) metros; 
IV - Divisas de imóveis perfeitamente definidas bem como sua posição em relação às 
vias de acesso, cursos de água, bosques e construções existentes. 
Art. 52 Após o exame da documentação a que se refere o artigo anterior, a Prefeitura 
Municipal de Rio Branco/AC, através do seu órgão competente, opinará sobre a viabilidade ou não 
do parcelamento. 
§ 12 Em caso de o Poder Público Municipal se manifestar sobre a viabilidade do 
parcelamento para fins de geração de energia solar, será expedida a Consulta Prévia, não implicando 
este fato na aprovação do parcelamento. 
§ 22 As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar 
da data da expedição da Consulta Prévia a que se refere o parágrafo anterior. 
CAPÍTULO II 
DA APROVAÇÃO DO PROJETO URBANÍSTICO 
Art. 62 Expedida a Consulta Prévia, o proprietário do imóvel providenciará a elaboração 
do Projeto definitivo, obedecendo ao traçado deferido pela Prefeitura Municipal em todas as peças 
gráficas apresentadas referentes às ruas e estradas que compõem o sistema geral de vias principais 
do parcelamento. 
§ 12 Por se tratarem de empreendimentos de uso exclusivamente não residencial, os 
loteamentos ou condomínios solares estão dispensados da reserva de áreas destinadas à implantação 
de equipamentos públicos comunitários e de áreas livres de uso público, ressalvadas as áreas a que 
se refere a Lei n° 4.771/65. 
§ 22 As áreas livres de uso público, cujo percentual mínimo é de 20% (vinte por cento) 
do total da gleba, serão repassadas na forma de doação da (s) respectiva (s) matrícula (s) em favor do 
Município de Rio Branco, para que possa ele utilizá-las para a instalação de geradores solares 
fotovoltaicos. 
CAMARA MUNIalFcArbE RIO BRANCO 
§ 32 A área destinada ao sistema de circulação viária deverá ter no mínimo de 10% (dez 
por cento) do total da gleba. 
§ 49 À exceção das exigências e procedimentos determinados neste Lei, os 
loteamentos ou condomínios solares estão desobrigados do cumprimento das demais normas 
específicas do parcelamento do solo definidas pelo Plano Diretor e demais legislações correlatas. 
Art. 79 O Projeto Urbanístico do parcelamento do solo rural para fins de geração de 
energia solar, deverá atender aos seguintes requisitos: 
I - Ser elaborado por profissionais legalmente habilitados; 
II -Apresentar planilha de cálculo analítico do levantamento topográfico da área total; 
III Apresentar memorial justificativo, indicando se haverá a necessidade de instalação 
de edificações administrativas e de suporte, bem como o seu uso e apresentar os projetos 
arquitetõnicos e a solução para abastecimento de água e esgotamento sanitário para a referida 
edificação; 
IV - Apresentar memorial descritivo numérico do parcelamento assinado pelo 
proprietário e responsável técnico; 
V - Apresentar recuo exigido devidamente cotado ao longo das faixas de domínio 
público (área non aedificandi); 
VI - Apresentar dimensões lineares do projeto, das quadras e dos lotes; 
VII - Apresentar indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento; 
VIII - Apresentar carta de disponibilidade da concessionária de energia; 
IX - Apresentar cadastro Ambiental Rural (CAR) ou Autorização Provisória de 
Funcionamento Rural (APF), aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Estado do 
Acre; 
X — Apresentar o relatório Ambiental Simplificado — RAS, conforme Resolução 
CONAMA n9 279, de 27 de junho de 2001; 
Parágrafo único. Ao longo das faixas do domínio público, tais como: rodovias, ferrovias, 
dutas e linhas de transmissão de alta tensão, será obrigatória a reserva de uma área non aedificandi 
de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica. 
Art. 82 Fica expressamente proibida a construção de edificações que não sejam de uso 
exclusivo para apoio das atividades de funcionamento para a minigeração e rnicrogeração de energia 
solar. 
Art. 92 As vias de circulação serão compostas por uma parte destinada ao tráfego de 
veículos e outra destinada aos pedestres, e suas diretrizes devem ser observadas no piano de 
hierarquização viária. 
§ 12 As vias deverão ter largura total definidas por seu Padrão Geométrico Mínimo. 
§ 2 O padrão geométrico para abertura de cada via segue as dimensões previstas na 
legislação especifica. 
§ 32 Na análise do parcelamento somente poderá ser exigida a abertura de vias 
coletoras. 
Art. 10. As servidões de passagem que porventura gravem as áreas a parcelar serão 
necessariamente garantidas pelas novas vias de circulação. 
Art. 11. O Alvará de Obras e a Certidão de Autorização de Parceiamento do Solo a 
serem emitidos para o parcelamento do solo rural para fins de geração de energia solar não dão 
permissão para a construção de qualquer unidade residencial nos lotes resultantes do parcelamento, 
devendo constar de seu teor esta informação, que também constará das matrículas oriundas do 
parcelamento após o registro no cartório imobiliário competente. 
‘•"-
CÂMARA MUNICIPAL RIO BRANCO 
§ 19 Fica o empreendedor dispensado de executar a infraestrutura constante na lei de 
parcelamento do solo rural nas vias criadas na aprovação do parcelamento, por se entender que 
devido à baixa ou inexistente ocupação humana não será necessário dispor desses recursos em todo 
o empreendimento. 
§ 29 Deverá ser garantida a circulação segura dos trabalhadores e demais usuários nas 
ruas internas do empreendimento, principalmente nas áreas onde for necessário o trânsito de 
pedestres. 
§ 39 O local onde serão construídas as edificações administrativas e de suporte para a 
manutenção das placas de energia solar serão indicadas no momento da aprovação do projeto, e 
serão edificadas em lote reservado especificamente para este fim. 
§ 42 É de responsabilidade exclusiva do loteador e futuros proprietários a manutenção 
das vias criadas no parcelamento do solo, estando o Poder Público absolutamente desobrigado de 
qualquer ação a esse respeito. 
§ 59 Essa modalidade de parcelamento não possui o termo de habite-se, devendo ser 
solicitada somente a Licença de Operação após a conclusão das obras e instalação dos equipamentos, 
§ 69 Caso não seja respeitada a observância de não edificação nos lotes resultantes do 
parcelamento, o Município cancelará o Alvará de Obras do parcelamento, expedindo ao cartório de 
registro de imóveis que seja averbado em todas as matrículas tratar-se de um parcelamento de solo 
irregular, impedindo assim a sua comercialização até a regularização junto ao Município. 
Art. 12. A aprovação do projeto não constitui obrigação nenhuma ao Poder Público 
Municipal na execução ou manutenção de qualquer infraestrutura relacionada às vias internas do 
loteamento ou à distribuição da energia gerada no loteamento/condomínio. 
Art. 13. As normas de procedimento administrativo para aprovação de parcelamento 
do solo rural para fins de geração de energia solar, e seus respectivos registros, bem como os índices 
urbanísticos exigidos para o parcelamento e a modalidade de fixação, lançamento e cobrança de 
tributos serão previstos em regulamento baixado por decreto do Executivo Municipal. 
Art. 14. Ficará a cargo do loteador ou incorporador, e futuros proprietários dos lotes, 
a manutenção dos possíveis serviços públicos necessários à preservação e manutenção do 
loteamento ou condomínio solar. 
Art. 15. A presente Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal até 30 (trinta) dias 
após a sua publicação. 
Art. 16, Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
Rio Branco, 3 de janeiro de 2025. 
Presidente 
EL—IPE TCHÊ 
1 Secretário 
co o DE Rho e_ 
N44.
••• • o 
ESTADO DO ACRE 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
OF/CMRB/GAPRE/N°327/2026 
Rio Branco - Acre, 30 de abril de 2026. 
À Senhora 
Ytamares Macedo 
Diretora do Legislativo - CMRB 
NESTA 
Assunto: Encaminhamento do OFÍCIO N° 217/2026 SEJUR-SECESP-CG. 
Senhora Diretora, 
Trata-se do encaminhado a esta Casa através do expediente OFÍCIO N° 217/2026 
SEJUR-SECESP-CG, que VETA INTEGRALMENTE o Projeto de Lei n2 23/2024, que deu origem 
ao Autógrafo n9 22/2026, o qual "Dispõe sobre o parcelamento do solo rural para fins de 
geração de energia solar no âmbito do Município de Rio Branco", a Mensagem 
Governamental n° 1034485, constante dos autos RBSEI n° 0103.000775/2026-52, bem 
como parecer SAJ n°2025.02.000536 da Procuradoria Geral do Município de Rio Branco, 
para apreciação dessa nobre Câmara Municipal. 
Assim, nos termos do disposto no art. 121 do Regimento Interno, verificou-se 
que o referido Projeto se reveste dos elementos iniciais que o tornam apto ao 
processamento. Desta forma, RECEBO a proposta legislativa com fundamento no art. 33, 
II, e DETERMINO que a Diretoria Legislativa autue e tramite através do Sistema de Apoio 
ao Processo Legislativo — SAPL, bem como inclua no Expediente da Sessão Plenária. 
Em ato contínuo, REMETAM-SE os autos à Procuradoria Legislativa para emissão 
de parecer jurídico quanto à constitucionalidade e legalidade da matéria. 
Atenciosamente, 
Ma* =Ao per LEOW. TEIK,Le GE 
LEONCIO TEMOTE0=0-~~.0,,,,...—,
OV.9111,13W22.00, ” gane..m 
DE CASTRO: "'"'''':"'" 
63160757234
Leôncio Temoteo De Castro 
Presidente em exercício da CMRB 
laceklow 
OU 05 ci > 
Rua Hugo Carneiro, n° 567, bairro Bosque, CEP: 69.900.550- Rio Branco 
Contato: (068) 3302-7200/ E-mail: gabpresidencia@nobranco.acieg 
cyp‘O DE Río 
44, 
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effille/ 
ESTADO DO ACRE 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO 
Diretoria Legislativa 
VETO N° 14/2026 
AUTOR: Executivo Municipal 
ASSUNTO: Veto integral ao Projeto de Lei n.2 23/2024 que deu origem ao Autógrafo n.2 
22/2026, o qual dispõe sobre o parcelamento do solo rural para fins de geração de energia 
solar no âmbito do Município de Rio Branco. 
DESPACHO 
Remetam-se os autos à Procuradoria Legislativa para emissão de parecer 
Rio Branco/Acre, 07 de maio de 2026. 
Dire 
cedo 
gislativa 

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