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materia nº 3088/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 3088 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaAnteprojeto de lei que dispõe sobre a doação de bens móveis inservíveis no âmbito do Poder Executivo Municipal.
native_id43876

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Matéria Encaminhada ao Executivo Municipal — —
2026-05-21 Matéria Encaminhada ao Executivo Municipal — —
2026-05-21 Matéria Encaminhada ao Executivo Municipal — —
2026-05-19 Matéria Encaminhada ao Executivo Municipal — —
2026-05-19 Matéria Encaminhada ao Executivo Municipal — —
2026-05-19 Matéria Encaminhada ao Executivo Municipal — —
2026-05-19 Matéria Encaminhada ao Executivo Municipal — —
2026-05-19 Matéria Encaminhada ao Executivo Municipal — —
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2026-05-19 Matéria Encaminhada ao Executivo Municipal — —
2026-05-19 Matéria Encaminhada ao Executivo Municipal — —

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texto original #

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ro DE RIOS,
ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
VEREADOR NENEM ALMEIDA
ANTEPROJETO DE LEI / 2026
Anteprojeto de lei que dispõe sobre a doação
de bens móveis inservíveis no âmbito do
Poder Executivo Municipal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar a doação de bens
móveis considerados inservíveis, pela administração pública do Município de Rio Branco.
Art. 2º Para que seja considerado inservível, o bem móvel será classificado
como:
| - ocioso - bem móvel que não é utilizado ou aproveitado;
Il - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e o custo
da recuperação seja de até 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado;
Hll - antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo
rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
ou
IV - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se
destina, demonstrando ser injustificável a sua recuperação.
Art. 3º A doação de bens móveis inservíveis da administração pública do
município será permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de
sua oportunidade e conveniência socideconômica, em favor de organizações da sociedade
civil de interesse público, associações, entidades sem fins lucrativos e cooperativas que
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ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
VEREADOR NENEM ALMEIDA
promovam ações voltadas ao bem comum ou empreendedorismo e estejam em atividade
regular no município de Rio Branco.
81º A doação deverá ser precedida de autorização expressa do titular da
secretaria municipal, autarquia ou órgão doador.
82º A entidade a ser beneficiada deverá declarar qual a destinação que será
dada ao bem doado, de modo que o interesse público seja devidamente justificado.
Art. 4º A avaliação dos bens e a análise dos beneficiários constarão em laudo
elaborado por comissão especial, composta por três servidores, no mínimo, instituída pelo
gestor da secretaria municipal, autarquia ou órgão doador, com inclusão de parecer favorável
da procuradoria do município de Rio Branco.
Art. 5º Para a execução desta Lei, o Poder Executivo celebrará instrumento de
doação de bens móveis inservíveis, observando-se a legislação pertinente para cada caso.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a de sua publicação.
Rio Branco Acre, 14 de ab
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ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
VEREADOR NENEM ALMEIDA
JUSTIFICATIVA
O presente anteprojeto de lei que autoriza a doação de bens móveis tem o
duplo intuito de organizar e oxigenar a administração publica, como também aparelhar por
meio de doação entidades que possam utilizar os bens para o desenvolvimento de suas ações
sociais ou voltadas ao empreendedorismo que igualmente beneficiam a sociedade.
Por oportuno, a doação desses bens móveis inservíveis para entidades sem fins
lucrativos ou cooperativas colabora para o fortalecimento da sociedade civil e para o
desenvolvimento de atividades de interesse público e empreendedorismo.
Para tanto, frente a apresentação do presente anteprojeto de lei solicitamos a
adesão dos pares com o objetivo de dar celeridade e eficiência a gestação publica e as
entidades sem fins lucrativos que são essenciais ao desenvolvimento civil.
Rio Branco Acre, 14 de a
Nenémal a
MDB

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