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materia nº 3089/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 3089 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaANTEPROJETO DE LEI QUE ALTERA A LEI Nº 2.422 DE 25 DE JANEIRO DE 2022 COM O OBJETO DE FOMENTAR E RECOMPENSAR A PARTICIPAÇÃO POPULAR A COMUNICAÇÃO DE CRIMES AMBIENTAIS.
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2026-05-21 Matéria Encaminhada ao Executivo Municipal — —
2026-05-21 Matéria Encaminhada ao Executivo Municipal — —
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2026-05-19 Matéria Encaminhada ao Executivo Municipal — —
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ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
VEREADOR NENEM ALMEIDA
ANTEPROJETO DE LEI / 2026
ANTEPROJETO DE LEI QUE ALTERA A LEI Nº
2.422 DE 25 DE JANEIRO DE 2022 COM O
OBJETO DE FOMENTAR E RECOMPENSAR A
PARTICIPAÇÃO POPULAR A COMUNICAÇÃO
DE CRIMES AMBIENTAIS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 2.422 de 25 de janeiro de 2022 que “Dispõe sobre
as sanções administrativas aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente,
complementando a Lei nº 1.330 de 23 de setembro de 1999, com suas alterações e dá
outras providências.” passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º Qualquer cidadão civilmente capaz pode proceder a comunicação de
crimes ambientais, com elementos de prova a autoria, as autoridades ambientais
municipais competentes.
81º. Em se confirmando os crimes ambientais, o comunicante receberá a
titulo de recompensa o importe de 20% (vinte por cento) da multa aplicada e efetivamente
arrecadada pelo Município em até 30 (trinta) dias após o recolhimento do valor aos cofres
públicos.
82º. As comunicações serão sempre sigilosas, sendo resguardados os dados
do comunicante nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº
13.709/2018).
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ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
VEREADOR NENEM ALMEIDA
83º. O Município disponibilizará os seguintes canais oficiais:
|— Aplicativo digital, possibilitando inserção de documentos, fotos e vídeos;
Il —- Meio telefônico;
Ill - Atendimento presencial junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
- SEMEIA;
IV - Outras formas definidas pelo Poder Executivo.
84º. O comunicante que proceder falsamente, engendrado de má-fé com
intuito de aferir indevidamente valor ou prejudicar terceiros, perderá o direito a
recompensa e recolherá a titulo de penalidade aos cofres públicos o importe de 20% (vinte
por cento) referente ao valor do crime ambiental indevidamente comunicado, a ser
revestido aos órgãos ambientais municipais.
85º. O Município deverá propiciar ao comunicantes meios de
acompanhamento aos trâmites administrativos a averiguação, aplicação de penalidades e
recolhimento dos valores aos cofres públicos a titulo de multa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Rio Branco Acre, 30 de ma
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ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
VEREADOR NENEM ALMEIDA
JUSTIFICATIVA
É publico e notório que se tornou ato perene o descarte de lixo e demais
crimes ambientais que contaminam o meio ambiente e consequentemente a salubridade
dos locais. Estas atitudes resultam em doenças, proliferação de animais peçonhentos e até
mesmo em transbordamento de igarapés que adentram residências, causam prejuízo
materiais e tolhem o direito de ir e vir dos cidadãos.
Infelizmente são ineficazes as campanhas de conscientização, visto que, os
depósitos de lixo se renovam a cada limpeza efetuada pelo Município, proliferando novos
pontos em locais diversos.
Neste contexto, a melhor fiscalização é a realizada pelo cidadão que reside
nos locais prejudicados, podendo este identificar e comunicar as autoridades competentes
para que repreendam e punam os criminosos ambientais.
Desta feita, as comunicações procedidas por cidadão encontram amparo no
artigo 225 da Constituição Federal: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-
se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações.”
Igualmente encontra amparo o presente anteprojeto de lei na Lei Federal nº
12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e a nível municipal na Lei nº 2.422 de
25 de janeiro de 2022, devendo tão somente haver a alteração da lei com a inclusão ao
fomento a participação e recompensa do'cidadão para a melhor aplicabilidade e eficiência
das ações repressivas.

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