Câmara Municipal de Rio Branco
Gabinete do Vereador André Kamai
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
INSTITUI DIRETRIZES PARA A
POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO À
MELHORIA HABITACIONAL E À
AUTOCONSTRUÇÃO ASSISTIDA NO
MUNICÍPIO DE RIO BRANCO/AC, SOB
A DENOMINAÇÃO “MEU LUGAR, MEU
NOVO LAR”, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO, ESTADO DO ACRE, no uso de
suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º. Ficam instituídas, no âmbito do Município de Rio Branco, diretrizes para
a política municipal de apoio à melhoria habitacional e à autoconstrução
assistida, sob a denominação “Meu Lugar, Meu Novo Lar”, com a finalidade de
promover moradia digna, reduzir o déficit habitacional qualitativo e apoiar
famílias em situação de vulnerabilidade habitacional, social, ambiental ou
urbanística.
Art. 2º. São objetivos da política de que trata esta Lei:
I – apoiar a melhoria das condições de habitabilidade, salubridade e
segurança das moradias;
II – incentivar a autoconstrução assistida e outras formas de produção
habitacional de interesse social em lotes tecnicamente aptos;
III – contribuir para a redução de situações de risco habitacional, inclusive
aquelas decorrentes de enchentes, alagações, erosões e demais eventos
adversos;
IV – reduzir a coabitação involuntária e outras formas de precariedade
habitacional;
V – estimular soluções habitacionais de baixo custo, com assistência técnica
e observância das normas urbanísticas, ambientais e edilícias aplicáveis.
Art. 3º. A política instituída por esta Lei observará, no que couber:
I – as diretrizes do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social do
Acre – SEHAC e da Política Acreana de Habitação de Interesse Social –
PAHIS;
II – o Plano Diretor, o Código de Obras e a legislação urbanística, ambiental,
fundiária e edilícia aplicável;
III – a integração com as políticas de saneamento, defesa civil, assistência
social, acessibilidade e regularização fundiária;
IV – a prioridade ao atendimento da população integrante dos estratos de
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menores rendas e sob maiores riscos de vulnerabilidade social;
V – a cooperação entre agentes públicos e privados, instituições acadêmicas
e entidades da sociedade civil para a promoção da moradia digna.
Art. 4º. As ações municipais de apoio à melhoria habitacional e à
autoconstrução assistida poderão compreender, entre outras medidas:
I – fornecimento integral ou parcial de materiais de construção para
edificação, ampliação, reforma, recuperação ou melhoria habitacional;
II – disponibilização de projetos-padrão arquitetônicos, estruturais e sanitários,
inclusive modelos em alvenaria, madeira ou sistemas construtivos
adequados à realidade local;
III – assistência técnica pública e gratuita para elaboração de projetos,
orientação construtiva e acompanhamento técnico básico, nos termos da
Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008;
IV – implantação, reforma ou melhoria de módulos sanitários e outras
intervenções destinadas a ampliar a salubridade, a segurança e o
saneamento domiciliar;
V – apoio a mutirões, autogestão, cooperação comunitária e outras formas
coletivas de produção ou melhoria habitacional;
VI – articulação com ações de regularização fundiária e urbanização de
assentamentos precários, quando compatíveis com a legislação aplicável.
Parágrafo único. A assistência técnica de que trata o inciso III observará,
quando aplicável, a responsabilidade técnica pertinente, nos termos da
legislação profissional e urbanística em vigor.
Art. 5º. Poderão ser atendidas, na forma da regulamentação do Poder
Executivo, as famílias de baixa renda que se encontrem, entre outras, em uma
das seguintes situações:
I – moradia precária, insalubre, inadequada ou carente de condições mínimas
de salubridade e segurança;
II – coabitação involuntária;
III – residência em área de risco, assim reconhecida por órgão técnico
competente;
IV – remoção, desabrigo ou vulnerabilidade agravada por enchentes,
inundações ou eventos correlatos;
V – posse, propriedade, detenção ou ocupação de lote regular, regularizável
ou passível de solução fundiária compatível com a legislação aplicável,
desde que tecnicamente apto à intervenção.
Parágrafo único. Os critérios objetivos de renda, seleção, priorização,
enquadramento, extensão do atendimento e documentação exigível serão
definidos pelo Poder Executivo, observado o enquadramento nos limites
previstos na legislação estadual e federal de habitação de interesse social e
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a prioridade às faixas de menor renda.
Art. 6º. Terão prioridade, sem prejuízo de outros critérios técnicos e sociais
definidos em regulamento:
I – famílias chefiadas por mulheres;
II – famílias com pessoa com deficiência;
III – famílias com idosos;
IV – famílias com crianças e adolescentes;
V – famílias atingidas por enchentes, alagações ou removidas de áreas de
risco;
VI – outros grupos definidos como prioritários na legislação federal ou
estadual de habitação de interesse social.
Art. 7º. As intervenções e apoios decorrentes desta Lei observarão a viabilidade
técnica, urbanística, ambiental e fundiária do imóvel ou terreno, vedado o apoio
à consolidação permanente de moradias em áreas cuja permanência seja
tecnicamente desaconselhada por órgão competente.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, as ações municipais
deverão, sempre que possível e observadas as competências
administrativas e a disponibilidade orçamentária, articular-se com medidas
de reassentamento, regularização fundiária, defesa civil ou outras soluções
habitacionais adequadas.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá articular, para a implementação das ações
previstas nesta Lei:
I – adesão a programas, seleções, chamamentos, convênios, termos de
cooperação e demais instrumentos congêneres com a União, o Estado e
outros entes federativos;
II – parcerias com instituições financeiras oficiais, universidades, conselhos
profissionais, cooperativas, organizações da sociedade civil e demais
entidades aptas à consecução do interesse público;
III – o aproveitamento de programas, projetos e ações habitacionais,
urbanísticas e sociais já existentes no âmbito municipal, estadual ou
federal.
Art. 9º. A implementação das ações de que trata esta Lei observará
mecanismos de transparência, acompanhamento e avaliação de resultados,
preferencialmente com apoio de instâncias de controle social já existentes no
Município.
Parágrafo único. Sempre que possível, deverão ser divulgadas informações
consolidadas sobre execução, alcance social e resultados das ações
implementadas, resguardadas as hipóteses legais de sigilo e proteção de
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dados pessoais.
Art. 10. A implementação desta Lei observará:
I – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
II – o planejamento governamental e as dotações consignadas na legislação
orçamentária;
III – a viabilidade técnica das ações e a regulamentação do Poder Executivo,
no que couber.
§ 1º As disposições desta Lei têm caráter programático e orientador, não
gerando direito subjetivo à concessão imediata e individual de benefício.
§ 2º A execução das ações previstas nesta Lei não implicará, por si só,
criação obrigatória de novos órgãos, cargos, funções, estruturas
administrativas ou despesas sem previsão orçamentária.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Rio Branco/AC, ____ de __________ de 2026.
ANDRÉ KAMAI
Vereador – PT/AC
Câmara Municipal de Rio Branco
Gabinete do Vereador André Kamai
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui diretrizes para a política municipal de
apoio à melhoria habitacional e à autoconstrução assistida no Município de Rio
Branco, sob a denominação “Meu Lugar, Meu Novo Lar”, com o objetivo de
oferecer base legal para ações públicas voltadas à moradia digna, à redução do
déficit habitacional qualitativo e à mitigação de vulnerabilidades urbanas, sociais
e ambientais.
Em Rio Branco, a precariedade habitacional não se revela apenas na
ausência de moradias, mas também na existência de casas insalubres,
improvisadas, sujeitas a riscos e frequentemente marcadas pela coabitação
involuntária. Em inúmeros casos, as famílias já constroem, reformam ou
ampliam suas residências por meios próprios, sem apoio técnico adequado,
expondo-se a falhas construtivas, desperdício de recursos e agravamento das
condições de insegurança e insalubridade.
A proposta reconhece essa realidade e busca transformá-la em política
pública orientadora, de caráter social e preventivo. Em vez de ignorar a
autoconstrução, o Poder Público passa a poder apoiá-la com diretrizes para
fornecimento de materiais, projetos-padrão, módulos sanitários, orientação
técnica e articulação com ações de saneamento, regularização fundiária,
assistência social e defesa civil.
Trata-se de iniciativa em consonância com a Constituição Federal, que
consagra a moradia como direito social, atribui aos entes federativos
competência comum para promover programas de construção de moradias e
melhoria das condições habitacionais e assegura ao Município competência para
legislar sobre interesse local e ordenar o desenvolvimento urbano. Também
dialoga com o Estatuto da Cidade, especialmente no que se refere à prevenção
de riscos, à função social da cidade e à promoção de cidades sustentáveis.
O projeto igualmente observa a Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro
de 2008, que garante assistência técnica pública e gratuita para habitação de
interesse social, bem como a legislação habitacional federal mais recente, que
passou a valorizar a melhoria habitacional, a redução de vulnerabilidades e a
integração entre produção de moradia, saneamento e prevenção de riscos.
No plano estadual, a proposta busca compatibilizar-se com o Sistema
Estadual de Habitação de Interesse Social do Acre – SEHAC e com a Política
Acreana de Habitação de Interesse Social – PAHIS, especialmente no que se
refere à integração federativa, ao emprego de formas alternativas de produção e
acesso à moradia digna, à prioridade para grupos socialmente mais vulneráveis,
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à valorização da assistência técnica e à necessidade de acompanhamento e
avaliação de resultados.
Por isso, a redação ora apresentada foi estruturada para fortalecer a
juridicidade da matéria sem invadir a esfera de organização administrativa do
Poder Executivo. O texto não cria órgão, cargo, função ou estrutura
administrativa; não estabelece procedimento interno rígido; não impõe despesa
obrigatória imediata; e não confere direito subjetivo automático à concessão de
benefícios. Limita-se a instituir diretrizes, prioridades e instrumentos possíveis de
execução, condicionados ao planejamento governamental, à disponibilidade
orçamentária e à regulamentação administrativa.
Além disso, a proposta toma o devido cuidado de não estimular a
consolidação de moradias em áreas cuja permanência seja tecnicamente
inviável. Ao contrário, preserva a necessidade de observância do Plano Diretor,
do Código de Obras e da legislação urbanística, ambiental e fundiária aplicável,
bem como a articulação com a defesa civil e, quando necessário, com soluções
de reassentamento e regularização fundiária.
Do ponto de vista social e político, trata-se de projeto de elevado alcance
público, pois oferece ao Município um marco legislativo apto a dialogar com
programas estaduais e federais de melhorias habitacionais, ampliar as
possibilidades de captação de recursos e orientar ações concretas em favor das
famílias de menor renda, especialmente aquelas chefiadas por mulheres, com
pessoas idosas, com deficiência, com crianças e adolescentes, ou atingidas por
enchentes e outras situações de risco.
Dessa forma, o Projeto de Lei representa medida legítima, constitucional e
socialmente necessária, razão pela qual submeto a presente proposição à
apreciação dos nobres pares, esperando sua aprovação.
Sala das Sessões, Rio Branco/AC, ____ de __________ de 2026.
ANDRÉ KAMAI
Vereador – PT/AC