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materia nº 55/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaInstitui o Programa "Histórias que Protegem", destinado ao incentivo da produção, publicação e distribuição de histórias em quadrinhos voltadas à prevenção da violência contra a pessoa autista e contra a mulher.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-21 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico
2026-05-11 Aguardando Encaminhamento

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º_________/2026.
Institui o Programa "Histórias que Protegem",
destinado ao incentivo da produção, publicação e
distribuição de histórias em quadrinhos voltadas à
prevenção da violência contra a pessoa autista e
contra a mulher.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO, Faço saber que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rio Branco, o Programa "Histórias
que Protegem", com o objetivo de fomentar a educação, a cultura e a conscientização
social acerca do combate à violência, à discriminação e à negligência contra a pessoa
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e contra a mulher, por meio da linguagem
das histórias em quadrinhos.
Art. 2º O Programa "Histórias que Protegem" orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I – promoção dos direitos humanos, com ênfase nos direitos das pessoas com
deficiência, das pessoas com TEA e das mulheres vítimas de violência;
II – perspectiva de gênero e promoção da igualdade;
III – acesso à informação e à cultura em formatos acessíveis e adaptados às
necessidades comunicativas do público-alvo;
IV – respeito à neurodiversidade e à dignidade da pessoa autista em todas as suas
formas de expressão;
V – uso de linguagem visual, inclusiva e pedagogicamente adequada, reconhecendo o
potencial da narrativa gráfica como ferramenta eficaz de comunicação.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se histórias em quadrinhos de prevenção
aquelas que abordem, de forma pedagógica e lúdica, temas relativos a:
I – tipos de violência contra a pessoa com TEA e contra a mulher, incluindo violência
física, psicológica, sexual, patrimonial, moral, institucional e negligência;
II – sinais de alerta de situações de abuso, exploração e discriminação, com
representação visual clara;
III – canais de denúncia e redes de apoio, incluindo o Ligue 100, o Conselho Tutelar, o
Ligue 180 e o Ligue 181 de apoio à mulher;
IV – direitos assegurados pelas Leis Federais n.º 12.764/2012, n.º 13.146/2015, n.º
14.254/2021 e n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
V – promoção da inclusão social, do respeito à neurodiversidade e do combate ao
capacitismo e à desigualdade de gênero.
CAPÍTULO II — DOS INCENTIVOS À PRODUÇÃO
Art. 4º O Poder Executivo Municipal concederá incentivos à criação e à produção das
obras, mediante:
I – publicação de editais específicos de fomento destinados a artistas, roteiristas e
editoras, com prioridade para projetos que incluam a participação de pessoas com TEA;
II – apoio logístico para impressão e distribuição do material por meio da estrutura da
Administração Pública Municipal;
III – concessão de incentivos fiscais, nos termos da legislação vigente, a empresas que
patrocinarem a tiragem e a distribuição gratuita das obras.
CAPÍTULO III — DA DISTRIBUIÇÃO E DAS PARCERIAS
Art. 5º O material produzido será distribuído prioritariamente nos seguintes locais:
I – unidades da rede pública municipal de ensino;
II – Centros de Referência de Assistência Social (CRAS);
III – Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Unidades de Referência em Atenção Primária –
URAP’s;
IV – Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher e Casa Rosa Mulher;
V – associações e organizações da sociedade civil voltadas ao atendimento de pessoas
com TEA e à defesa dos direitos das mulheres;
VI – Versão online em formato digital.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias com a iniciativa
privada, órgãos estaduais e federais, universidades e organizações do terceiro setor
para:
I – ampliar a produção e a distribuição do material, inclusive em formato eletrônico;
II – promover a tradução das obras para línguas indígenas faladas no Município e no
Estado do Acre;
III – produzir versões acessíveis em braille, audiodescrição e formatos digitais
adaptados.
CAPÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, admitida a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura e do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa institui o Programa "Histórias que Protegem" no
Município de Rio Branco, fundamentando-se na necessidade premente de criar
mecanismos inovadores e eficazes para a disseminação de direitos e a prevenção de
violências contra grupos em situação de vulnerabilidade específica. A escolha das
histórias em quadrinhos como ferramenta central do programa não é meramente
estética, mas estratégica, uma vez que a narrativa gráfica combina elementos visuais e
textuais que facilitam a compreensão de temas complexos, tornando a informação
acessível a pessoas com diferentes níveis de alfabetização, crianças, adolescentes e,
primordialmente, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que
frequentemente se beneficiam de suportes visuais para o processamento de
informações sociais e comportamentais.
O projeto busca enfrentar de forma integrada o combate à discriminação contra
a pessoa autista e a violência contra a mulher, otimizando os recursos públicos ao
unificar campanhas educativas que possuem um objetivo comum: a proteção da
dignidade da pessoa humana. Ao abordar as diversas formas de violência previstas na
Lei Maria da Penha e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, a proposta preenche uma
lacuna na comunicação governamental, substituindo textos meramente burocráticos
por materiais lúdicos e pedagógicos que ensinam a identificar sinais de alerta e
indicam, de forma clara, os canais de denúncia como o Ligue 100 e o Ligue 180.
Além do caráter protetivo, a iniciativa fomenta a cultura local ao prever
incentivos e editais para artistas, roteiristas e quadrinistas da nossa região, garantindo
o protagonismo de pessoas com TEA na criação dos conteúdos para que a
representatividade seja legítima e autêntica. A autorização para parcerias com o setor
privado e universidades, aliada à previsão de versões em braile, audiodescrição e
tradução para línguas indígenas, demonstra o compromisso deste projeto com a
inclusão total e com a realidade multicultural do Estado do Acre.
Dessa forma, a implementação deste programa representa um avanço
significativo nas políticas públicas de Rio Branco, unindo educação, arte e segurança
pública em uma estratégia de longo prazo para a construção de uma sociedade mais
justa, informada e resiliente contra qualquer forma de opressão ou negligência. Diante
da relevância social e do baixo impacto financeiro, visto que utiliza estruturas já
existentes na administração municipal, submetemos esta matéria à apreciação dos
nobres pares, contando com o apoio para sua aprovação.

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