CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
GABINETE VEREADOR EBER MACHADO
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PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Institui a Política Municipal de
Proteção à Mulher e dispõe sobre
a utilização de sanitários e
vestiários de uso coletivo no
Município de Rio Branco/AC, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, ACRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituída, no âmbito do Município de Rio Branco/AC, a Política Municipal de
Proteção à Mulher, com o objetivo de garantir a segurança, a privacidade e a dignidade
das mulheres em espaços públicos e privados de uso coletivo.
Art. 2º
Para os fins desta Lei, considera-se mulher a pessoa do sexo biológico feminino.
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Art. 3º
Os sanitários, vestiários e demais espaços segregados por sexo em
estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo deverão ser utilizados de acordo
com o sexo biológico do usuário.
Art. 4º
Fica assegurado que os sanitários e vestiários femininos sejam de uso exclusivo
de pessoas do sexo biológico feminino.
Art. 5º
Os estabelecimentos poderão disponibilizar sanitários de uso individual, unissex
ou familiar, destinados a qualquer pessoa que opte por sua utilização.
Art. 6º
Fica vedada qualquer forma de constrangimento, violência ou exposição
vexatória no ambiente dos sanitários, devendo os responsáveis pelos estabelecimentos
prezar pela segurança e integridade de todos os usuários.
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Art. 7º
O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis às sanções
administrativas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 8º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Senhor Presidente
Nobres Vereadores
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo disciplinar a utilização de sanitários e
vestiários de uso coletivo no Município de Rio Branco/AC, com fundamento na proteção
da intimidade, privacidade e segurança, especialmente de mulheres, em ambientes que
envolvem exposição corporal.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 1º, III, a dignidade da pessoa
humana como fundamento da República, bem como garante, no art. 5º, caput e inciso
X, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da segurança. Tais direitos assumem
especial relevância em espaços como sanitários e vestiários, nos quais há legítima
expectativa de resguardo da esfera íntima.
A separação desses ambientes com base no sexo constitui prática historicamente
consolidada e amplamente adotada como mecanismo de proteção, especialmente em
relação às mulheres, que figuram como principais vítimas de crimes contra a dignidade
sexual no Brasil.
Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, por meio do Anuário Brasileiro
de Segurança Pública, indicam que o país registrou 87.545 vítimas de estupro e estupro
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de vulnerável em 2024, o maior número da série histórica, correspondendo a uma
ocorrência a cada poucos minutos.
Além disso, informações do Ministério da Justiça e Segurança Pública apontam
que o Brasil registra, em média, mais de 200 casos de estupro por dia, evidenciando a
gravidade e a persistência desse tipo de violência.
Os dados demonstram que mulheres e meninas constituem a maioria das
vítimas, o que impõe ao Poder Público o dever de adotar políticas preventivas eficazes,
especialmente em ambientes nos quais há exposição corporal e maior vulnerabilidade.
No âmbito local, a realidade também exige atenção, sendo papel do Município,
nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, legislar sobre assuntos de
interesse local, especialmente quanto à organização e funcionamento de espaços
públicos e privados de uso coletivo.
Nesse contexto, a organização de sanitários e vestiários com base em critério
objetivo — o sexo biológico — visa garantir previsibilidade normativa e efetividade na
proteção da intimidade, reduzindo potenciais situações de constrangimento e
vulnerabilidade.
Importa destacar que a presente proposta não tem por finalidade promover
discriminação ou exclusão, tampouco desconsiderar a dignidade de pessoas que se
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identificam com gênero diverso do sexo biológico. Ao contrário, busca-se harmonizar
direitos fundamentais potencialmente em tensão, mediante a previsão de alternativas
como sanitários de uso individual, unissex ou familiar, aptos a assegurar acesso universal
com respeito e dignidade.
Sob a ótica do princípio da proporcionalidade, a medida:
I – mostra-se adequada à proteção da intimidade e segurança em ambientes
sensíveis;
II – revela-se necessária diante da inexistência de meio menos gravoso
igualmente eficaz para a organização desses espaços;
III – é proporcional em sentido estrito, ao não impedir o acesso a sanitários, mas
apenas estabelecer critérios de uso para ambientes coletivos específicos.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes claras e
juridicamente fundamentadas para a utilização de sanitários e vestiários coletivos,
promovendo a proteção da intimidade, da segurança e da dignidade da população, em
especial das mulheres.
Sala das Sessões “Edmundo Pinto de Almeida Neto”,
04 de maio de 2026.
EBER MACHADO
Vereador
REPUBLICANOS