br-locleg corpus explorer

← Rio Branco (AC)

materia nº 57/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaInstitui a Política Municipal de Proteção à Mulher e dispõe sobre a utilização de sanitários e vestiários de uso coletivo no Município de Rio Branco/AC, e dá outras providências.
native_id44089

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-21 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico — —
2026-05-11 Aguardando Encaminhamento — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
GABINETE VEREADOR EBER MACHADO
Rua Hugo Carneiro - Bosque, Rio Branco - AC, 69908-250
gabinete.vereadorebermachado@gmail.com
 Telefone: (68) 3302-7200
 
 PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Institui a Política Municipal de 
Proteção à Mulher e dispõe sobre 
a utilização de sanitários e 
vestiários de uso coletivo no 
Município de Rio Branco/AC, e dá 
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, ACRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituída, no âmbito do Município de Rio Branco/AC, a Política Municipal de 
Proteção à Mulher, com o objetivo de garantir a segurança, a privacidade e a dignidade 
das mulheres em espaços públicos e privados de uso coletivo.
Art. 2º
Para os fins desta Lei, considera-se mulher a pessoa do sexo biológico feminino.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
GABINETE VEREADOR EBER MACHADO
Rua Hugo Carneiro - Bosque, Rio Branco - AC, 69908-250
gabinete.vereadorebermachado@gmail.com
 Telefone: (68) 3302-7200
Art. 3º
Os sanitários, vestiários e demais espaços segregados por sexo em 
estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo deverão ser utilizados de acordo 
com o sexo biológico do usuário.
Art. 4º
Fica assegurado que os sanitários e vestiários femininos sejam de uso exclusivo 
de pessoas do sexo biológico feminino.
Art. 5º
Os estabelecimentos poderão disponibilizar sanitários de uso individual, unissex 
ou familiar, destinados a qualquer pessoa que opte por sua utilização.
Art. 6º
Fica vedada qualquer forma de constrangimento, violência ou exposição 
vexatória no ambiente dos sanitários, devendo os responsáveis pelos estabelecimentos 
prezar pela segurança e integridade de todos os usuários.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
GABINETE VEREADOR EBER MACHADO
Rua Hugo Carneiro - Bosque, Rio Branco - AC, 69908-250
gabinete.vereadorebermachado@gmail.com
 Telefone: (68) 3302-7200
Art. 7º
O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis às sanções 
administrativas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 8º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
GABINETE VEREADOR EBER MACHADO
Rua Hugo Carneiro - Bosque, Rio Branco - AC, 69908-250
gabinete.vereadorebermachado@gmail.com
 Telefone: (68) 3302-7200
Senhor Presidente
Nobres Vereadores
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo disciplinar a utilização de sanitários e 
vestiários de uso coletivo no Município de Rio Branco/AC, com fundamento na proteção 
da intimidade, privacidade e segurança, especialmente de mulheres, em ambientes que 
envolvem exposição corporal.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 1º, III, a dignidade da pessoa 
humana como fundamento da República, bem como garante, no art. 5º, caput e inciso 
X, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da segurança. Tais direitos assumem 
especial relevância em espaços como sanitários e vestiários, nos quais há legítima 
expectativa de resguardo da esfera íntima.
A separação desses ambientes com base no sexo constitui prática historicamente 
consolidada e amplamente adotada como mecanismo de proteção, especialmente em 
relação às mulheres, que figuram como principais vítimas de crimes contra a dignidade 
sexual no Brasil.
Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, por meio do Anuário Brasileiro 
de Segurança Pública, indicam que o país registrou 87.545 vítimas de estupro e estupro 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
GABINETE VEREADOR EBER MACHADO
Rua Hugo Carneiro - Bosque, Rio Branco - AC, 69908-250
gabinete.vereadorebermachado@gmail.com
 Telefone: (68) 3302-7200
de vulnerável em 2024, o maior número da série histórica, correspondendo a uma 
ocorrência a cada poucos minutos.
Além disso, informações do Ministério da Justiça e Segurança Pública apontam 
que o Brasil registra, em média, mais de 200 casos de estupro por dia, evidenciando a 
gravidade e a persistência desse tipo de violência.
Os dados demonstram que mulheres e meninas constituem a maioria das 
vítimas, o que impõe ao Poder Público o dever de adotar políticas preventivas eficazes, 
especialmente em ambientes nos quais há exposição corporal e maior vulnerabilidade.
No âmbito local, a realidade também exige atenção, sendo papel do Município, 
nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, legislar sobre assuntos de 
interesse local, especialmente quanto à organização e funcionamento de espaços 
públicos e privados de uso coletivo.
Nesse contexto, a organização de sanitários e vestiários com base em critério 
objetivo — o sexo biológico — visa garantir previsibilidade normativa e efetividade na 
proteção da intimidade, reduzindo potenciais situações de constrangimento e 
vulnerabilidade.
Importa destacar que a presente proposta não tem por finalidade promover 
discriminação ou exclusão, tampouco desconsiderar a dignidade de pessoas que se 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
GABINETE VEREADOR EBER MACHADO
Rua Hugo Carneiro - Bosque, Rio Branco - AC, 69908-250
gabinete.vereadorebermachado@gmail.com
 Telefone: (68) 3302-7200
identificam com gênero diverso do sexo biológico. Ao contrário, busca-se harmonizar 
direitos fundamentais potencialmente em tensão, mediante a previsão de alternativas 
como sanitários de uso individual, unissex ou familiar, aptos a assegurar acesso universal 
com respeito e dignidade.
Sob a ótica do princípio da proporcionalidade, a medida:
I – mostra-se adequada à proteção da intimidade e segurança em ambientes 
sensíveis;
II – revela-se necessária diante da inexistência de meio menos gravoso 
igualmente eficaz para a organização desses espaços;
III – é proporcional em sentido estrito, ao não impedir o acesso a sanitários, mas 
apenas estabelecer critérios de uso para ambientes coletivos específicos.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes claras e 
juridicamente fundamentadas para a utilização de sanitários e vestiários coletivos, 
promovendo a proteção da intimidade, da segurança e da dignidade da população, em 
especial das mulheres.
Sala das Sessões “Edmundo Pinto de Almeida Neto”,
04 de maio de 2026.
EBER MACHADO
 Vereador
 REPUBLICANOS

open original →